Sugestões ao TJSP de critérios objetivos para designação de juízes

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.



Ref.: designações dos Juízes Auxiliares



A Associação Juízes para a Democracia, entidade não governamental, sem fins corporativos, fundada em 1991, que tem dentre seus objetivos estatutários o respeito absoluto e incondicional aos valores próprios do Estado Democrático de Direito, vem, à presença de Vossa Excelência, diante da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, determinando a regulamentação da designação dos Juízes Auxiliares da Capital no prazo de 60 (sessenta) dias, vem, à presença de Vossa Excelência, expor e sugerir o que segue.





1 – De proêmio, cabe ressaltar que a defesa do princípio do Juiz Natural consiste em bandeira histórica da Associação Juízes para a Democracia (AJD). Não se cuida de luta recente da entidade, que, desde sua fundação, sustenta que a efetivação dos valores inerentes ao Estado Democrático de Direito requer magistrados independentes perante os demais poderes e perante o próprio Judiciário, qualquer que seja a instância ou o tribunal a que se encontram vinculados.



2 – Daí a preocupação, também histórica da AJD, de que os Juízes Substitutos e os Juízes Auxiliares (entrância intermediária), sujeitos à designação pela presidência do E. Tribunal de Justiça, exerçam suas funções em exata conformidade às finalidades de tal categoria de magistrados: o regular funcionamento de varas nas hipóteses em que os respectivos Juízes Titulares estejam afastados das funções (férias, licença, etc.), tenham sido promovidos ou removidos ou ainda necessitem do auxílio de outro colega em razão de sobrecarga de serviço.



3 – Nesses termos, a AJD oficiou a esse Egrégio Tribunal, solicitando os dados relativos ao número de Juízes Auxiliares da Capital designados nas Varas e Departamentos da Capital e o período em que tais vagas são preenchidas por essa categoria de magistrados. A preocupação da AJD encontra-se no fato de que, em muitas Varas e Departamentos, há Juízes Auxiliares designados permanentemente, como se titular fossem, o que desvirtua as mencionadas finalidades da designação.



4 - A despeito de o requerimento ter sido realizado com base na Lei de Acesso à Informação, ao menos até a presente data, a AJD não acusou o recebimento de resposta positiva por parte desse E. Tribunal de Justiça.



5 – Recentemente, conforme amplamente noticiado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a essa Corte a regulamentação das designações dos Juízes Auxiliares da Capital, com critérios impessoais e objetivos, no prazo de 60 (sessenta dias). Tal determinação foi exarada em procedimento requerido individualmente por um magistrado, apesar de a AJD também ter realizado requerimento no mesmo sentido em outro procedimento, que igualmente tramitou no CNJ.



6 – Na realidade, o ideal seria que as funções permanentemente exercidas por Juízes Auxiliares da Capital fossem colocadas a concurso, para serem ocupadas por magistrados não sujeitos à designação (e, portanto, funcionalmente mais independentes). Tal quadro demanda alteração legislativa (o que poderia ser considerado pelo Judiciário paulista, a propor projeto de lei à Assembleia Legislativa), o que, contudo, requer maior tempo.



7 – Sendo assim, até que a inovação legislativa não advenha, é de rigor dar o devido cumprimento à decisão do CNJ, estabelecendo critérios impessoais e objetivos para as designações.



8- Nessa linha, em consonância com sua luta em favor do princípio do Juiz Natural, a AJD entende que outro critério não se mostra possível dentro dos princípios que regem a Magistratura que não o de antiguidade. Em outras palavras, o preenchimento das funções ocupadas por Juízes Auxiliares da Capital deve se dar por concurso interno entre tais magistrados, de acordo com suas respectivas antiguidades.



9 - Há, é bem verdade, situações emergenciais, afastamentos curtos (até 30 dias, por razoável), bem como as faltas e férias dos titulares, que ensejam designações passageiras dos Juízes Auxiliares da Capital. Neste caso, tem-se que o Tribunal deve contar com um corpo de magistrados auxiliares (formado após as escolhas das vagas que se pode chamar de "longa permanência", através do citado critério objetivo da antiguidade) que estejam disponíveis para tais designações.



10 – Ressalte-se: nessa hipótese, observando-se a lotação dos juízes por fóruns (de modo a dar-lhes mínima garantia de inamovibilidade em uma metrópole do porte de São Paulo) e por área de atuação (prestigiando também a independência funcional, além da própria eficiência na prestação jurisdicional com a especialização dos magistrados.



11 - Ainda em relação a esse corpo de juízes, é possível a previsão de certa flexibilidade para o atendimento das contingências cotidianas na prestação jurisdicional, estabelecendo-se listas de antiguidades por fóruns e áreas (dentro deles) e se estipulando na regulamentação das designações que, em havendo necessidade, serão chamados os juízes menos antigos da lista "x" para complementar a lista "y" e assim sucessivamente.



12 – Por fim, muito embora a decisão do CNJ refira-se apenas a Juízes Auxiliares da Capital, não há nada que impeça que critérios semelhantes sejam aplicados a Juízes Auxiliares das demais comarcas, regulamentando, essa Corte, as designações de tal categoria de magistrados, com critérios impessoais e objetivos.



13 - Como se vê, trate-se de sugestões que estão em consonância aos princípios republicanos e democráticos que devem iluminar a administração da Justiça, nos termos da concreta decisão do CNJ a que se deve dar cumprimento, requerendo a Associação Juízes para a Democracia que estas singelas considerações sejam levadas em conta para a elaboração da regulamentação das designações dos Juízes Auxiliares.





São Paulo, 27 de junho de 2014.





André Augusto Salvador Bezerra

Presidente do Conselho Executivo da

Associação Juízes para a Democracia