Maioridade penal: Ofício de entidades pedindo a suspensão da PEC 171 e nota da AJD contra a redução da maioridade e a ampliação da internação

Ofício de organizações da sociedade civil ao STF pedindo a não tramitação da PEC 171


Excelentíssimo Senhor Ministro

Ricardo Lewandowski

Ministro competente para análise de pedido liminar em mandado de segurança conforme o disposto no artigo 13, VIII do RISTF



Ref: Análise de Pedido Liminar no Mandado de Segurança nº 33.697/DF

Excelentíssimo senhor Ministro,

A Associação Juízes Para a Democracia, a Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (Anced), a Associação pela Reforma Prisional (ARP), a Conectas Direitos Humanos, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), o Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC) e a Plataforma de Direitos Humanos - Dhesca Brasil, organizações da sociedade civil, empenhadas na construção de um sistema de justiça mais justo e atento aos direitos e garantias fundamentais, vêm chamar a atenção de V. Exa. para a matéria trazida no Mandado de Segurança nº 33.697/DF, impetrado, no dia 09/07/2015, por 102 Deputados Federais, contra ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, praticado no âmbito da tramitação da Proposta de Emenda Constitucional nº 171/1993, que trata da redução da maioridade penal.

Durante o processo legislativo da PEC em questão, a Mesa Diretora se utilizou de diversos recursos para restringir a participação da sociedade nas discussões, como a restrição de acesso à Câmara dos Deputados e às galerias do plenário no primeiro dia de votação (com distribuição de uma quantidade mínima de senhas) e a total proibição de ingresso na galeria do plenário no segundo dia.

Ainda assim, o mandamus supera as restrições da Mesa Diretora ao público para tratar de vícios no processo legislativo, ao requerer que, em cumprimento ao art. 60, inciso I e §§2º e 5º da Constituição da República e respectiva regulamentação regimental, seja anulada a votação da Emenda Aglutinativa nº 16; seja reconhecida a impossibilidade de se renovar a discussão da mesma matéria na corrente Sessão Legislativa; seja determinado que a apresentação de eventual nova proposição observe a regra de iniciativa prevista no art. 60, inciso I, da Constituição exigindo-se a subscrição de pelo menos 1/3 dos Deputados; e seja determinado que a votação de eventual nova proposição respeite a fase de discussão.

Em 10/07/2015, foi proferida decisão que indefere o pedido de medida liminar, levando em consideração as informações prestadas pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, em nome da Mesa Diretora, de que a votação do segundo turno ocorreria somente no segundo semestre do corrente ano.

Ocorre que, no mesmo dia (10/07/2015), foi incluída na pauta de amanhã (17/07/2015) a discussão, em segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição nº 171-E, conforme informação oficial da Câmara dos Deputados[1].

Nesse sentido, por tratar-se de matéria de ordem pública, as organizações subscritoras do presente, veem-se compelidas a chamar a atenção de Vossa Excelência para a contradição das informações prestadas pela Mesa Diretora a este egrégio Supremo Tribunal Federal, uma vez que a pauta prevista para 14/07/2015 leva a proposta a discussão e em nenhum momento o artigo 60, § 2º da Constituição da República e o artigo 202, §6º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados dissociam tais atos em trâmites distintos de Proposta de Emenda à Constituição. Ademais, importa destacar que já foi cumprido o prazo regimental mínimo de cinco sessões que deve ser respeitado entre dois turnos de votação de PECs[2] – o que autoriza que a votação ocorra há qualquer tempo, antes mesmo do recesso parlamentar.

Por fim, salientamos que não há prejuízo em conceder a liminar até a decisão de mérito que julgue a constitucionalidade do trâmite legislativo. O prejuízo está, justamente, em permitir que uma proposta de emenda constitucional continue a tramitar em desconformidade com os próprios princípios constitucionais que regem o Estado Democrático de Direito, maculando a nossa ainda incipiente democracia.

No mais, renovamos nossos protestos da mais alta estima e consideração.



Associação Juízes Para a Democracia - AJD

Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (Anced)

Associação pela Reforma Prisional (ARP)

Conectas Direitos Humanos

Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM)

Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)

Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC)

Plataforma de Direitos Humanos - Dhesca Brasil





Nota da AJD de repúdio à redução da maioridade penal e à ampliação do prazo de internação de adolescentes

A Associação Juízes para a Democracia, entidade formada por juízes de todo o Brasil, que tem dentre suas finalidades o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar repúdio aos projetos de emenda constitucional e de lei que, ignorando cláusula pétrea da Constituição Federal, preveem a redução da maioridade penal e o aumento de tempo da medida socioeducativa de internação, cujos efeitos deletérios serão suportados primordialmente pela juventude pobre brasileira, utilizada como instrumento do mais rasteiro populismo penal voltado para mera promoção política.

Elogiado por ser um bem elaborado instrumento legal de garantias de direitos das crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), embora formalmente em vigor há 25 anos, ainda não teve suas promessas transpostas da letra da lei para a realidade. O Estado tem falhado em não colocar em prática todas as medidas que garantam ao jovem brasileiro o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, como preconizado pelo artigo 3°, do citado diploma legal. Em palavras mais claras, o jovem pobre brasileiro somente vai conhecer o Estado em sua face mais cruel, na forma de repressão.

No entanto, o mesmo Estado, negligenciando tais direitos fundamentais, opta, como é típico de regimes autoritários, tratar complexos problemas estruturais de uma sociedade desigual através da força do expansionismo penal. Veja-se, a propósito, que dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) mostram que 90 por cento dos jovens que praticam atos infracionais são negros, sem escola e de famílias que vivem com menos de um salário mínimo ao mês.

A redução da maioridade penal e o aumento de tempo da medida socioeducativa de internação revelam-se absolutamente inidôneas aos fins a que pretensamente se destinam – não há qualquer estudo científico sério demonstrando relação entre rigor na repressão penal e diminuição dos índices de criminalidade. Além disso, consistem em medidas potencialmente agravadorasdo quadro de violência urbana que pretensamente buscam combater, diante dos já conhecidos efeitos estigmatizantes de um sistema prisional que somente contribui para marginalizar e excluir, em um círculo vicioso de violência que não cessará, quer seja a maioridade reduzida para 16, 14 ou 12 anos; quer seja o jovem internado até seus 26 anos.

A Associação Juízes para a Democracia posiciona-se, pois, de forma absolutamente contrária à aprovação dos projetos que preveem tais medidas, que significam, em última análise, reprovável e odiosa criminalização da juventude pobre brasileira.

Associação Juízes para a Democracia