Nota pública em repúdio aos atentados ao direito de greve na USP

A Associação Juízes para a Democracia, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem a público condenar os atentados ao direito de greve na Universidade de São Paulo.

Tal como constou em nota firmada por essa mesma associação em 11 de junho de 2014, quando da paralização de metroviários, a greve é um direito fundamental dos trabalhadores (art. 9º. CF), de modo que as delimitações fixadas na Lei n. 7.783/89, para atender necessidades inadiáveis e para coibir abusos, não podem ser interpretadas no sentido de inibirem o exercício do direito de greve.

Deflagrada a greve, com respeito às formalidades legais, compete à entidade empregadora manter diálogo direto, aberto e de boa-fé com os trabalhadores e não valer-se da via judicial para abafar o conflito e negar aos trabalhadores o direito à ação política.

Não cumpre ao Judiciário, sem permitir que a dinâmica da negociação seja desenvolvida, definir qual o percentual de atividade cabe aos trabalhadores manter em funcionamento, ainda mais visualizando a greve apenas na perspectiva do consumidor dos serviços. Pelos parâmetros legais não é possível obrigar os trabalhadores a retornarem ao trabalho, mesmo no caso de atividades essenciais (art. 12, Lei n. 7.783/89).

O direito ao piquete é assegurado aos trabalhadores (art. 6º. da Lei n. 7.783/89) e mesmo diante das restrições do texto legal (§ 3º.) o que se tem é um conflito de direitos, sendo certo, de todo modo, que no Direito do Trabalho a lógica coletiva supera a individual.

É imprópria a interposição de ações possessórias contra piquetes, destacando-se neste sentido decisão da 7ª. Turma do TST: "A intenção por trás da propositura dos interditos era única e exclusivamente a de fragilizar o movimento grevista e dificultar a legítima persuasão por meio de piquetes" (Processo n. RR 253840-90.2006.5.03.0140).

O STF garantiu a greve como um direito fundamental, abrangendo os métodos de luta, como, por exemplo, a ocupação, assim como o conteúdo político das reivindicações, em decisão na qual se fixou que a greve é destinada aos trabalhadores em geral, sem distinções (Mandado de Injunção 712, Min. Relator Eros Roberto Grau).

Sendo a greve um direito fundamental não se pode conceber que o seu exercício implique o sacrifício de outro direito fundamental, o da própria sobrevivência, e, no caso dos servidores públicos, essa compreensão foi prestigiada em recente decisão do Min. Luiz Fux, do STF (Reclamação 16.535). Mesmo a interpretação menos favorável aos trabalhadores deixa claro que somente há desconto de salário em greve declarada ilegal ou abusiva.

A dispensa de trabalhadores, com ou sem justa causa, durante o período de greve ou próximo a ela, deve ser entendida, presumidamente, como ato antissindical. O STF, em decisão proferida no RE 589.998, estabeleceu que a dispensa, mesmo sem justa causa, de empregado de empresa pública deve ser motivada. Além disso, o mesmo órgão há muito preconizou que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula 316, do STF), o que, segundo decisão do TST não se altera mesmo com a declaração judicial da abusividade ou ilegalidade da greve (RR-124500-08.5.24.0086).

Diante desse contexto jurídico, a Associação Juízes para a Democracia repudia a atitude da direção da Universidade de São Paulo, que não cumpriu sua obrigação constitucional de conferir aos servidores o direito à “revisão geral anual”, destinada à recomposição do poder aquisitivo da remuneração (art. 37, inciso X), de se negar, sistematicamente, a uma negociação efetiva com os trabalhadores em greve, buscando soluções concretas para o problema vivenciado na universidade.

Sobretudo, repudia a atitude da direção da universidade em judicializar o conflito, tendo obtido, por tal meio, junto à Justiça Comum, uma decisão de “reintegração de posse” que lhe permitiu, mais uma vez, conduzir a força policial à universidade para violentar os trabalhadores e toda a instituição.

Expressa seu repúdio, também, à atuação truculenta da administração da universidade no sentido de impor às direções das unidades táticas de pressão assediante sobre os grevistas, visando a supressão do movimento também sob ameaças de corte de salário, o que vem sendo reiteradamente afastado, em situações semelhantes à da greve na USP, pelo Supremo Tribunal Federal.


São Paulo, 2 de setembro de 2014.


André Augusto Salvador Bezerra

Presidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia