A ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA - AJD, entidade não governamental, sem fins lucrativos ou corporativistas, que congrega juízes de todo o território nacional e que tem por objetivo primordial a luta pelo respeito aos valores próprios do Estado Democrático de Direito, vem apresentar NOTA TÉCNICA a respeito do Projeto de Lei n° 4.192/2015, que altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - para fins de prever o crime de perjúrio.
1. A introdução do delito de perjúrio no ordenamento jurídico brasileiro atingirá as camadas mais vulneráveis da população, alvos da nefasta seletividade do Direito Penal, recrudescido com o escopo ilusório de diminuir a criminalidade.
2. Com a instituição de tal figura delitiva, a versão do acusado ou investigado poderá ser criminalizada com arrimo apenas e tão somente em outra versão subjetivamente tida por verdadeira, porquanto em muitos processos penais brasileiros, mormente naqueles envolvendo pessoas economicamente desfavorecidas – patrocinadas em muitos casos por uma defesa meramente formal – ou com menor apelo midiático, as condenações são arrimadas em depoimentos contrários ao do réu. Assim, a criminalização da versão, tida como falsa, do acusado ou do investigado escamoteará a ausência de aprimoramento, principalmente estatal, dos meios probatórios destinados ao encontro da verdade possível.
3. A ameaça de processo por delito de perjúrio funcionará como forte fator de inibição ao acusado ou investigado, que será constrangido a não apresentar sua versão dos fatos, a não ser que possua condições de irrefutavelmente prová-la, situação que, além de em diversos casos se revelar faticamente impossível, institui um ônus descabido ao réu ou investigado. Não se olvide, ainda, de posicionamentos que, ao arrepio da Constituição da República (art. 5º, LXIII) e do Código de Processo Penal (art. 186, parágrafo único), consideram negativamente o silêncio do acusado, e o colocarão em uma situação sem alternativa: se afirmar e não provar: perjúrio; se silenciar: valoração negativa de sua conduta.
4. No mais, o delito de perjúrio não resiste ao escrutínio dos princípios constitucionais do direito ao silêncio e não autoincriminação, na medida em que falsear a verdade não se distingue ontologicamente de calá-la – sendo, inclusive uma forma de fazê-lo -, tanto que o art. 342, “caput”, do Código Penal, em relação ao falso testemunho, não faz tal distinção.
A Associação Juízes para a Democracia, por considerar o Projeto de Lei n° 4.192/2015 contaminado pelo vício da inconstitucionalidade e fomentador da seletividade penal que atinge as camadas mais desfavorecidas da população, vem a público manifestar-se contrariamente à mencionada proposta legislativa.
São Paulo, 29 de março de 2016.
A Associação Juízes para a Democracia