NOTA PÚBLICA - CARTA DE SÃO PAULO

A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre seus objetivos estatutários o respeito aos valores próprios do Estado Democrático de Direito, torna pública a presente Carta, aprovada por ocasião do “Seminário Direito Penal, Direitos Humanos e Democracia: o papel do Judiciário perante as liberdades públicas do cidadão”, realizado nos dias 23 e 24 de março de 2018, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP:



1. O avanço do modelo neoliberal, em detrimento do Estado do bem-estar social, é responsável pelo recrudescimento punitivo e consequente flexibilização das garantias penais e processuais penais clássicas.Por meio da construção de um Estado autoritário e punitivista, a política neoliberal aproveita-se da sensação de medo e insegurança disseminada pela mídia para fortalecer a utilização de um Direito Penal simbólico, a partir de propostas que visam, essencialmente, atender aos interesses de classes detentoras do poder político e econômico. Nesse sentido, apresentam-se novas ou mais rigorosas figuras penais, dissociadas de qualquer preocupação com as causas sociais e históricas que desencadeiam a criminalidade, voltadas tão somente à satisfação imediata do desejo de vingança e descarte dos indivíduos indesejáveis – os chamados “inimigos da sociedade” – por meio de seu aprisionamento ou mesmo aniquilamento.

2. O fenômeno do superencarceramento, nesse contexto, é resultado da adoção de um modelo punitivista neoliberal, agravado pelo acirramento da política de guerra às drogas, cujo marco no país se dá no ano de 2006, com a aprovação da Lei 11.343 (Lei Antitóxicos). A partir de então, a taxa de encarceramento sofreu um aumento significativo, especialmente entre as mulheres.

3. Segundo dados colhidos pelo Departamento Penitenciário Nacional, a população carcerária, no ano de 2005, contava com 361.402 pessoas. Dessas, 31.520 encontravam-se presas em razão dos crimes previstos na Lei 11343/2006, o que equivale a 9% do total mencionado. Em dezembro de 2014, o número total subiu para 622.202, sendo que, em junho de 2016, o sistema penitenciário brasileiro somou 726.712 pessoas - o dobro do número de vagas nas penitenciárias e carceragens de delegacias do país. Verifica-se, portanto, que a população carcerária duplicou em 11 anos (2005 – 2016), tendo ocorrido um aumento de 104 mil pessoas em menos de 2 anos (dez/2014 - jun/2016). Do total dos últimos dados divulgados, 28% da massa carcerária está presa em razão de crimes relacionados ao tráfico de drogas.

4. Em relação às mulheres, nota-se um aumento de 698% da população carcerária em 16 anos. No ano 2000, o número de privações de liberdade somava 5.601. Em 2014, o país apresentava um quadro de 37.380 mulheres presas, sendo que em 2016 o número saltou para 45.989, o que representa um aumento, em 2 anos, de quase 20%. Do total de mulheres presas, 62% estão encarceradas por crimes relacionados ao tráfico de drogas.

5. Atualmente, o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, sendo o único país, dentre os cinco de maior taxa de encarceramento, que apresenta aumento no número de indivíduos aprisionados. Cada vez mais frequentes, os decretos prisionais não levam em conta que 89% da população prisional encontra-se em unidades com déficit de vagas, independente do regime de cumprimento da pena, e que 78% dos estabelecimentos prisionais encontram-se superlotados, abrigando mais presos que o número de vagas disponíveis. De acordo com as últimas informações divulgadas pelo Infopen, há um déficit total de 358.663 vagas no sistema e uma taxa de ocupação média de 197,4% em todo o país.

6. O encarceramento em massa, reconhecidamente ineficaz ao utilizar o Direito Penal como mecanismo de controle social, representa manifesta afronta aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República e aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, atingindo, sobretudo, a juventude pobre e negra. Ainda segundo dados do último Infopen, 64% da população prisional é composta por pessoas negras, sendo que 55% dos presos têm até 29 anos de idade e 51% possuem ensino fundamental incompleto. Confirma-se, portanto, o quadro de abandono, exclusão e marginalização a que é submetida a população negra no seio de uma sociedade racista e de tradição escravocrata.

7. Além disso, é certo que a banalização das prisões cria um cenário que favorece a organização de grupos de pessoas presas, com o surgimento e expansão das chamadas “facções criminosas”. Encaminham-se às mesmas unidades indivíduos primários, acusados ou condenados por crimes de pouca expressividade, para que convivam com outros, muitas vezes já inseridos numa realidade de prática constante de infrações graves, submetendo-os ao recrutamento das ditas “facções”, que detêm, de fato, o poder no sistema penitenciário, em manifesta violação ao princípio da individualização da pena.

8. O Poder Judiciário, nesse contexto, deve reconhecer sua responsabilidade institucional pelo superencarceramento, pois dele é a função máxima de julgar quando e de que modo a liberdade do indivíduo deve sofrer restrições. Tal responsabilidade é agravada na medida em que decretos prisionais são ordinariamente proferidos sem a devida fundamentação.Textos padronizados, sem abordar a singularidade do caso concreto, não podem embasar prisões ou medidas restritivas de direitos. Ademais, é inaceitável que a técnica da ponderação de interesses (sociedade x indivíduo) seja utilizada de forma vazia e simplista, voltando-se à aniquilação de um direito em favor de um interesse jurídico oposto. Com efeito, a ponderação de interesses visa à maximização de princípios eventualmente colidentes, sem que isso signifique a invalidação completa de um deles; não pode, assim, funcionar como mecanismo reacionário para justificar prisões arbitrárias ou desnecessárias, com a relativização de garantias previstas em lei e na Constituição Federal.

9. Daí também a importância de o Judiciário não proceder à relativização da presunção de inocência pela permissão da prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Conforme constante em Nota Técnica, publicada em 27 de março de 2018, por esta entidade, o artigo 5º, LVII, da Constituição da República tem redação suficientemente clara e indene de dúvida para garantir a todo indivíduo que somente haverá privação de liberdade, com arrimo em decisão condenatória, quando esta transitar em julgado. Eventual supressão desse dispositivo, a pretexto de diminuir suposta impunidade, desconsiderará que as garantias processuais penais não significam obstáculos para a efetividade da lei penal, configurando, na realidade, formulações destinadas a impedir o arbítrio estatal e a conferir tratamento digno a todas as pessoas, ainda mais em um país de tradição autoritária, evidenciada pela série de rupturas institucionais sucedidas ao longo de sua História.

10. É certo, ainda, que o colapso do sistema prisional não será resolvido por meio da construção de presídios. Ora, se o número de prisões cresce exponencialmente a cada ano e há um déficit de mais de 300 mil vagas, percebe-se a total inviabilidade matemática e econômica de tal proposta (sem contar que, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, em janeiro de 2017 havia 564.198 mandados de prisão expedidos aguardando cumprimento no Brasil). Soluções imediatistas, como a aquisição de contêineres destinados à contenção de presos, a exemplo do que vem acontecendo no Estado do Paraná, representam manifesta afronta à dignidade humana, merecendo o repúdio de todos os integrantes do sistema de Justiça.

11. Apesar de solução paliativa, ressalta-se a importância da realização de mutirões carcerários, que têm por objetivo o cumprimento da Lei de Execuções Penais, por meio da análise da situação processual de pessoas que cumprem pena ou que estejam provisoriamente encarceradas, além da inspeção das unidades carcerárias. Desde que o programa de mutirões teve início, aproximadamente 400 mil processos já foram analisados e mais de 80 mil benefícios concedidos, dentre os quais progressão de pena, liberdade provisória e direito a trabalho externo. Ao menos 45 mil presos foram libertados porque já haviam cumprido a pena imposta pelo Judiciário. Diante do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na concessão de medida cautelar na ADPF 347, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, os mutirões carcerários constituem medida de interesse público, não se subordinando a eventual entendimento particular ou anuência do magistrado responsável pela pessoa presa, esteja ela encarcerada definitiva ou provisoriamente.

12. Destaca-se, ainda, como medida tendente à redução do caos carcerário, a realização de audiências de custódia. Todavia, ao mesmo tempo em que sua implementação significou notável avanço na proteção dos direitos humanos, verifica-se que a onda de incertezas, ocasionada pela atual crise política brasileira, vem fortalecendo uma verdadeira escalada punitivista, que se manifesta por meio da propagação de discursos de ódio fortemente estimulados pela mídia e por grupos que se valem de pautas ultraconservadoras. Nesse cenário, definido pela “cultura do medo” que se instalou no seio da população, o clamor social e midiático por mais prisões e pelo Direito Penal máximo tem se reproduzido nas decisões proferidas pelos juízes condutores das audiências de custódia, representando manifesto retrocesso, já que inverte a lógica constitucional e passa a considerar o encarceramento a regra, enquanto a liberdade seria exceção, em clara afronta à dignidade humana e aos direitos e garantias dela resultantes, notadamente o da presunção da inocência.

13. Além dos efeitos já elencados, o discurso punitivista também é responsável pelo aumento de ataques a magistrados que, ao realizarem a audiência de custódia, decidem pela liberdade do indivíduo. Diversos juízes e juízas têm sido frequentemente agredidos e constrangidos em sua atuação jurisdicional quando, verificando a ausência dos requisitos da prisão preventiva ou a ilegalidade da prisão em flagrante, determinam a soltura de alguém custodiado. Assim, considerando que o magistrado, no exercício de suas funções, encontra-se subordinado tão somente ao previsto em lei e na Constituição Federal, mostra-se inaceitável a tentativa de transformar o Poder Judiciário e seus integrantes em mero instrumento de vingança. Mais que isso, é inconcebível que magistrados sofram quaisquer tipos de pressão, ameaças ou intromissões indevidas no desempenho de sua atividade jurisdicional, sobretudo quando tal atividade visa à real concretização do desiderato constitucional e é pautada na afirmação da dignidade humana.

14. A superação do já citado estado de coisas inconstitucional reclama a tomada de postura ativa por parte dos três Poderes da República, em conjunto com as demais instituições, a fim de que soluções menos sensacionalistas e mais efetivas sejam implementadas, voltadas ao real cumprimento da Constituição Federal e da Lei de Execuções Penais. Como exemplo, além das já citadas, recorda-se a necessidade de aplicação de medidas alternativas à prisão, aumento de opções de trabalho e estudo às pessoas presas, revisão periódica de prisões provisórias, realização de mutirões carcerários, descriminalização das drogas, e o cumprimento integral da decisão proferida no Habeas Corpus 143641 Coletivo/STF, substituindo-se a prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães pela prisão domiciliar.

15. Por fim, seguindo orientação mundial nesse sentido, a previsão de um juiz de garantias, figura idealizada pelo Projeto do Novo Código de Processo Penal, servirá à adequação da lei processual à ordem constitucional vigente. Atuando especificamente na fase de investigação preliminar, o juiz de garantias cuidará da legalidade e do respeito aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo investigado ou indiciado pela prática de crime, exaurindo sua competência após o oferecimento da denúncia, em absoluto respeito ao sistema acusatório e preservação da imparcialidade do magistrado que atuará na fase contraditória.

16. Em relação ao Poder Judiciário, aponta-se a importância dacontínua formação ética e humanística do juiz, voltada à melhor compreensão da realidade social e das consequências de suas decisões no seio da comunidade. O julgador deve se despir da ideia de que combate a criminalidade ou inimigos eleitos ao sabor do momento, mas conscientizar-se de seu mister constitucional, qual seja, o de julgar de maneira imparcial, garantindo que a persecução penal de todo e qualquer indivíduo, promovida pelos órgãos acusatório e investigativo (Ministério Público e Polícia), ocorra nos exatos limites impostos pela legislação, sem criação de subterfúgios interpretativos para restringir direitos da pessoa acusada.

17. Diante do atual quadro social, político e econômico, reiteramos a imprescindibilidade da observância irrestrita dos direitos e garantias fundamentais, em especial dos grupos menos favorecidos e historicamente discriminados, a fim de que a Constituição Federal não seja esvaziada em seu sentido, aplicada ou neutralizada conforme os interesses das classes dominantes. O ativismo excessivo do Poder Judiciário, em matéria penal e processual penal, além de colocar em xeque a imparcialidade e a equidistância do julgador, imprescindíveis ao exercício da jurisdição, constitui violação aos pressupostos do Estado Democrático de Direito em que se funda a República. Na marcha histórica pela conquista dos direitos e garantias fundamentais, não se admite qualquer retrocesso.



São Paulo, 24 de março de 2018.



ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA