O TRT-15 reconheceu como sendo ilegal a aplicação de multa a uma testemunha que teria, supostamente, mentido em um processo. Segundo o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) e membro da AJD Jorge Luiz Souto Maior, relator do recurso da testemunha na corte, “O juízo [de primeira instância] acusou, condenou e executou!”, o que fere a existência de um Estado Democrático de Direito.
A multa aplicada tem como base a Lei 13.467/17, conhecida como a Reforma Trabalhista, que estendeu às testemunhas as multas em caso de alteração intencional “da verdade dos fatos ou omissão dos fatos essenciais ao julgamento da causa”. Antes, esse tipo de multa era estabelecido apenas aos empregadores e trabalhadores envolvidos nos processos.
Afastando a condenação à testemunha, que não era parte no processo, a primeira turma do TRT-15, que julgou o processo, destacou a importância do devido processo legal, apontando a inconstitucionalidade e a maneira apressada como a Reforma Trabalhista tramitou no Congresso, o que teria deixado diversas lacunas em sua redação. A turma também decidiu que não é possível que, em um juízo inicial, o magistrado poderia conceber que a testemunha, que não faz parte do processo, teria mentido, sem lhe dar o direito a se defender.
Escreveu o magistrado no acórdão:
“Qual é a "verdade dos fatos"? O que a parte disse? Como avaliar se a parte agiu com dolo ou com erro de percepção?
Ora, a constatação de que a testemunha prestou declarações contrárias ao teor da prova documental, notadamente no que diz respeito ao custeio das despesas com tratamentos médicos da reclamante, não é prova, por si, de que ela teve a intenção de alterar a verdade dos fatos, até porque pode apenas ter se confundido durante o depoimento.
Além disso, é bem diferente fazer juízo equivocado do fato e ter a "intenção" de alterá-lo.”
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