O Fórum em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores ameaçados pela Terceirização, grupo que reúne Centrais Sindicais, confederações, federações, sindicatos, entidades de representação de magistrados, procuradores e fiscais do trabalho, advogados, movimentos sociais, centros acadêmicos de pesquisa, professores e pesquisadores do mundo do trabalho, encaminhou aos Senadores da República nota em que expõe sua posição total e substancialmente contrária à Medida Provisória 905, pautada para ser apreciada em sessão virtual da Casa Legislativa nesta sexta-feira, 17, e que deve ser votada, em último prazo, nesta segunda, 20 de abril.
"(...) à luz de seus equivocados pressupostos e de seu potencial altamente prejudicial às relações de trabalho e à economia como um todo, o FÓRUM confia que será ela [a MP 905] integralmente rejeitada por representar retrocesso inaceitável a tempos outros em que os trabalhadores brasileiros eram submetidos a conhecidas condições degradantes que tanto marcaram e marcam nossa história", afirma o texto da nota.
Abaixo, o documento na íntegra:
NOTA SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA 905
FÓRUM EM DEFESA DOS TRABALHADORES AMEAÇADOS PELA TERCEIRIZAÇÃO
O FÓRUM EM DEFESA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES AMEAÇADOS PELA TERCEIRIZAÇÃO, FÓRUM, integrado por Centrais Sindicais, confederações, federações, sindicatos, entidades de representação de magistrados, procuradores e fiscais do trabalho, advogados, movimentos sociais, centros acadêmicos de pesquisa, professores e pesquisadores do mundo do trabalho, vem a público manifestar-se total e substancialmente contrário à Medida Provisória 905 que, pautada para sessão virtual do Senado da República no dia 17 de abril de 2020, teve sua votação adiada para a sessão da próxima segunda feira. Dessa forma, endossando integralmente o texto das pesquisadores do GT Mundos do Trabalho: reformas, do CESIT-UNICAMP, Bárbara Vallejos Vazquez e Magda Biavaschi, já encaminhado a Vossas Excelências, bem como outras notas orientadas em igual sentido, confia que será ela rejeitada em sua integralidade.
Trata-se de Medida Provisória que, extrapolando os limites constitucionais previsto para uma medida dessa natureza, está fundamentada nos mesmos pressupostos que estruturaram a “reforma” trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, cujos efeitos nocivos são evidenciados tanto pelos dados da PNAD–C quanto pela gritante realidade das ruas, sobretudo nas grandes cidades. São milhões de brasileiros e brasileiras, “empresários de si próprios”, “autônomos”, “PJs, que buscam sobreviver no aglomerado dos centros urbanos em cujas ruas e praças, aliás, muitas famílias têm suas moradias.
Essa MP, ao invés de aprimorar o sistema de proteção para os que vivem do trabalho, aprofunda, como diz o texto das pesquisadoras, seu leque para suprimir direitos e constituir duas categorias distintas de trabalhadores, os mais e os menos protegidos, ao argumento comprovadamente equivocado de ampliar as possibilidades de emprego para os jovens via retirada de direitos, aprofundando as assimetrias do mercado de trabalho brasileiro, deprimindo a renda e atingindo as instituições do mundo do trabalho. Instituições essas essenciais para colocarem limites à ação por vezes predatória do mercado, a saber: Justiça do Trabalho, sistemas de fiscalização e sindicatos. Tudo isso sem oferecer soluções para o grave problema da informalidade e, muito menos, para as necessidades emergenciais decorrentes do contexto de crise da pandemia do Covid-19, colocando o Brasil na contramão dos outros países do mundo.
Assim, ao invés o Estado, cumprindo seu dever/poder, propor e adotar medidas eficazes que assegurem trabalho, remuneração e fluxos de renda, mais deprime a demanda por consumo, com consequências que poderão ser muito graves para a própria economia que os seus adeptos afirmam defender. Portanto, o FÓRUM engrossa as fileiras dos que afirmam que essa MP é inoportuna e ineficaz para atender as necessidades sociais e econômicas do país, confiando que Vossas Excelências não a aprovarão, deixando que caduque pelo tempo ou rejeitando-a in totum. No mais, transcreve os termos da aludida nota quanto aos seus pontos principais de crítica, enfatizando que há aspectos que, inclusive, extrapolam os próprios contornos de uma MP, como é o caso do artigo 855-F.
Dito isso, segue a transcrição do já referido texto quanto elenca alguns pontos da MP para destaque e rejeição:
[...]
“
1. O artigo 27 que introduz ao artigo 8º da CLT o parágrafo 4º com a seguinte redação: Art. 27. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ................................ § 4º As normas previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho prevalecem sobre a legislação ordinária e sobre súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho, salvo naquilo que contrariarem a Constituição Federal.”(NR).
2. A Justiça do Trabalho é duramente atingida, sugerindo-se supressão do artigo 855-F. Quanto à fiscalização, o critério da dupla visita dirigido ao Auditor-Fiscal do Trabalho passa de exceção à regra, estimulando a lesão a direitos. Por outro lado, a MP dificulta a autuação de irregularidades na área de segurança e saúde no trabalho, com obstáculos à fiscalização, deixando os trabalhadores sem proteção, justo em um país que ocupa o 4º lugar no ranking mundial de acidentes de trabalho e em um momento em que a pandemia mais requer do sistema de fiscalização atuação eficaz. Sugere-se destaque visando à exclusão do artigo 628 da CLT, inserido no texto pela votação da Câmara dos Deputados.
3. A alteração do acidente em percurso, limitado à ocorrência de dolo ou culpa do empregador e desde que em veículo fornecido pela empresa, atinge o sistema de proteção à saúde, impondo sérios riscos a quem se desloca para o trabalho por outros meios públicos ou privados. Ainda, limita o pagamento do auxílio-acidente às sequelas que impliquem em redução da capacidade de trabalho.
4. Os bancários são duramente prejudicados. Os artigos 224, 225 e 226-A da CLT são alterados para assegurar a jornada de seis horas exclusivamente aos caixas, com extensão da jornada permitida para os que recebem, no mínimo, gratificação de 40%, caindo por terra a exceção apenas àqueles que exercem o verdadeiro cargo de confiança; ainda, autoriza que os caixas trabalhem 8 horas (art. 225). Acrescenta, ainda, possibilidade de trabalho aos sábados para diversos segmentos da atividade bancária.
5. O artigo 58 –B autoriza que, via acordo individual ou coletivo, as atividades com jornada reduzida podem fazer horas extras, com acréscimo de apenas 20%, sendo extras as superiores à oitava.”
Esses são alguns dos pontos que merecem especial atenção de Vossas Excelências, caso essa Medida Provisória venha a ser analisada e votada. No entanto, à luz de seus equivocados pressupostos e de seu potencial altamente prejudicial às relações de trabalho e à economia como um todo, o FÓRUM confia que será ela integralmente rejeitada por representar retrocesso inaceitável a tempos outros em que os trabalhadores brasileiros eram submetidos a conhecidas condições degradantes que tanto marcaram e marcam nossa história.
São Paulo, 17 de abril de 2020
FÓRUM EM DEFESA DOS TRABALHADORES AMEAÇADOS PELA TERCEIRIZAÇÃO