EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES, DO SUPREMO TRIBUBAL FEDERAL, RELATOR DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 799
Ref.: ADPF 799/DF
Requerente: Partido Socialista Brasileiro (PSB)
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA – ABJD pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 31.045.402/0001-36, com sede em Rua Abolição, 167, Bela Vista, São Paulo, CEP 01319-010, endereço de e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
ASSOCIAÇÃO ADVOGADAS E ADVOGADOS PÚBLICOS PARA A DEMOCRACIA – APD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 27.149.080/0001-26, com endereço no Setor Bancário Norte , Quadra 02, Bloco J, Edifício Eng. Paulo Maurício Sampaio – Salas 715/716, CEP 70.040-905, endereço de e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
ASSOCIAÇÃO DE JUÍZES PARA A DEMOCRACIA – AJD entidade sem fins lucrativos de âmbito nacional, inscrita no CNPJ/ MF sob o n°. 287.884.009- 72, com sede a Rua Maria Paula, 36,11° andar, cj. 11-B, São Paulo – SP
COLETIVO POR UM MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSFORMADOR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 28.342.604/0001-35, com sede no Setor de Habitações Coletivas Sul CR Comércio Residencial, Quadra 502, Bloco C, Loja 37, parte 505, Brasília-DF, endereço de e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.;
Representadas por seus procuradores (procuração inclusa), que recebem intimações na cidade de Brasília/DF, SHIS QI 26, Conjunto 02, Casa 02, Lago Sul, com endereço eletrônico: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., vem, perante Vossa Excelência, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 799/DF, requerer seu ingresso na qualidade de
AMICI CURIAE
com fulcro no art. 138 do Código de Processo Civil, §2º do art. 6º a Lei 9.882/99 e art. 131, § 3º, do RISTF, bem como de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos que se seguem.
- – DO CABIMENTO DO AMICUS CURIAE
O ordenamento jurídico pátrio admite que um terceiro, não integrante da relação processual, intervenha em determinado processo de modo a auxiliar o julgador, notadamente quando a matéria discutida repercutir sobre esfera de direitos de interesse da postulante e de toda a sociedade. A este fenômeno cunhou- se a terminologia em latim de "Amicus Curiae", ou amigo da corte.
Atento à relevância da pluralização do debate e do efetivo auxílio que órgãos especializados, entidades representativas e associações civis podem prestar à Suprema Corte, o Novo Código de Processo Civil reservou o capítulo V, título III para disciplinar, especificamente, acerca do Amicus Curiae:
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. (g.n.).”
Resta demonstrada, assim, a possibilidade de qualquer interessado participar do debate jurídico, reforçando a ideia de que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, por reverberar por todos os espaços da sociedade, devem possuir a devida transparência e participação dos atores sociais.
Além do que, a convocação de sujeitos de notório saber acerca da questão debatida possibilita ao magistrado, deparando-se com assunto de grande especificidade, o desfecho apropriado da controvérsia.
Por isso a figura do Amicus Curiae é de suma importância para o direito brasileiro, pois permite ao Tribunal julgador o pleno conhecimento das informações da matéria de direito aventada, bem como os reflexos, diretos e indiretos, de eventual decisão sobre a inconstitucionalidade da espécie normativa impugnada.
Nesse sentido externou o saudoso. Min. Teori Zavascki, desta Excelsa
Corte:
“O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. (ADI 3.460-ED, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 12-2-2015, Plenário, DJE de 12-3-2015.)”
Interessante pontuar, ainda, que a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal tem condicionado o deferimento da intervenção do "amigo da corte" ao atendimento dos seguintes requisitos: representatividade adequada, relevância da matéria e pertinência temática.
Dessa maneira, atendidas tais exigências, o vasto acervo jurisprudencial desta egrégia Corte é no sentido de admitir a intervenção de terceiros na condição de Amicus Curiae, como “fator de pluralização e de legitimação do debate constitucional”, de modo que a Corte Constitucional “venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia” (ADI-MC 2321/DF).
Logo, conforme será demonstrado, as entidades requerentes cumprem todos os requisitos, razão pela qual pugnam pelo seu ingresso na presente ação de controle concentrado, de modo a trazer, com maior riqueza possível, elementos essenciais para uma análise mais lúcida da demanda, a fim de que seja viabilizada a adequada resolução da contenda.
I.1 – DA REPRESENTATIVIDADE DAS POSTULANTES
As associações postulantes são entidades sem fins econômicos, com representação em todo o território nacional, e tem como finalidade, de relevância política e social, a defesa do Estado Democrático de Direito pautada pelo respeito e promoção dos direitos humanos e da justiça social. Todas congregam pessoas com formação na área do Direito em nível superior e servidores públicos de carreiras jurídicas de Estado, como membros dos Ministérios Públicos dos Estados e da União e advogados públicos ocupantes de cargos efetivos das pessoas jurídicas de direito público nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Torna-se apreciável, segundo os comandos expostos nos estatutos das requerentes e das finalidades neles apresentadas, a adequada representação da entidade que busca sua participação na qualidade de Amicus Curiae. E mais, é expressa a ligação entre a representatividade e a potencialidade que a associação tem em defender interesses comuns não só dos associados, mas também ao interesse público que diz respeito à defesa do estado Democrático de Direito pautado pelo respeito e promoção dos direitos humanos e da justiça social.
É pujante, pois, o interesse público primário a legitimar a intervenção postulada. Interesse corporificado no Amicus Curiae que, pelo debate constitucional, amplia-se estritamente da unidade particularista da entidade para extrapolar seus limites e adentrar numa seara de cooperação com os poderes instituídos.
Portanto, espera-se que reste demonstrado, pela natureza e objetivos intrínsecos das entidades: serem nacionalmente representativas e destacada suas atuações práticas em torno da matéria em discussão, de forma a serem aceitas como Amicus Curiae nos presentes autos.
I.2 – DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA E DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA
A presente ação de controle concentrado, com pedido liminar, foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) com o objetivo de questionar a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983).
Afirma o partido proponente que alguns dispositivos da lei ameaçam a liberdade de expressão, na medida em que podem permitir a perseguição de opositores e críticos do governo. Aduz, ainda, que até pouco tempo, a LSN não era muito utilizada porque, após a redemocratização, havia “um certo tabu na invocação da norma, tamanha a sua associação ao regime de exceção, que a sociedade justamente repudiava”. A legenda argumenta que é importante preservar a vigência e a eficácia de normas que criminalizem graves comportamentos que ameacem a democracia, especialmente no atual contexto que o país atravessa. Por essa razão, não impugnou todos os dispositivos da LSN, abstendo-se de atacar normas penais que, a seu ver, protegem o regime democrático.
Indicou como violados os seguintes preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: preceitos fundamentais da Constituição de 88, como o Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput), o princípio republicano (art. 1º, caput), a liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX), a legalidade penal (art. 5º, XXXIX), o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII), a reserva de jurisdição para decretação da prisão (art. 5º, inciso LXI), e a proibição de incomunicabilidade do preso (art. 136, § 3º, inciso III).
Elencou ainda a incompatibilidade com diversos tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados e internalizados pelo Brasil, como o Pacto dos
Direitos Civis e Políticos, ofendendo, ainda, a Lei de Execução Penal e o Código de Processo Penal (art. 282, §6º).
No que tange ao pedido liminar, pleiteia suspender a aplicabilidade da expressão “Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais”, constante no art. 2º, caput, da Lei de Segurança Nacional; suspender a aplicabilidade do art. 7º, caput, da Lei de Segurança Nacional; suspender qualquer interpretação da expressão “atos de hostilidade”, constante no art. 8º, caput, da Lei de Segurança Nacional, que não designe atos violentos, praticados no contexto de conflito armado; suspender a aplicabilidade da expressão “ou ilegais” presente no art. 21, inciso I, da Lei de Segurança Nacional; suspender a aplicabilidade da expressão “de luta pela violência entre as classes sociais”, constantes no art. 22, inciso II, da Lei de Segurança Nacional; suspender a aplicabilidade do art. 23, incisos I a III, da Lei de Segurança Nacional; suspender a aplicabilidade do art. 26 da Lei de Segurança Nacional; suspender a aplicabilidade do art. 30, caput, da Lei de Segurança Nacional; suspender a aplicabilidade do art. 31, inciso III, da Lei de Segurança Nacional; suspender a aplicabilidade do art. 32 da Lei de Segurança Nacional; suspender a aplicabilidade do art. 33 da Lei de Segurança Nacional.”
E, para tanto, pede definitivamente: declarar a não recepção, pela CF/88, da expressão “Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais”, constante no art. 2º, caput, da Lei de Segurança Nacional; declarar a não recepção, pela CF/88, do art. 7º, caput, da Lei de Segurança Nacional; promover interpretação conforme à Constituição da expressão “atos de hostilidade”, constante no art. 8º, caput, da Lei de Segurança Nacional, para limitar a sua incidência aos atos violentos, praticados em contexto de conflito armado; declarar a não recepção, pela CF/88, da expressão “ou ilegais”, presente no art. 22, I, da Lei de Segurança
Nacional; declarar a não recepção, pela CF/88, da expressão “de luta pela violência entre as classes sociais”, constante no art. 22, inciso II, da Lei de Segurança Nacional; declarar a não recepção, pela CF/88, do art. 23, incisos I a III, da Lei de Segurança Nacional; declarar a não recepção, pela CF/88, do art. 26 da Lei de Segurança Nacional; declarar a não recepção, pela CF/88, do art. 30, caput, da Lei de Segurança Nacional; declarar a não recepção, pela CF/88, do art. 31, inciso III, da Lei de Segurança Nacional; declarar a não recepção, pela CF/88, do art. 32 da Lei de Segurança Nacional; e declarar a não recepção, pela CF/88, do art. 33 da Lei de Segurança Nacional. assentar que essa decisão não gera efeitos repristinatórios em relação a quaisquer normas anteriores sobre segurança nacional.”
Como elemento agregador, é oportuno informar que a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD moveu, no dia 17 de junho de 2020, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 696, solicitando que essa colenda Corte estabelecesse os parâmetros de diferença entre discurso de ódio e liberdade de expressão, exatamente na compreensão de que a proteção constitucional conferida à liberdade de expressão foi afirmada pelo poder constituinte originário como forma de garantir a democracia; que a liberdade de que todo cidadão tem de expressar suas opiniões, sejam quais forem, sobre qualquer assunto compõe o valor fundantes da liberdade em si mesma, como valor ético e direito político, não se confundindo em absoluto com a prática de crimes.
Assim, como se observa pelos próprios argumentos constantes na presente ação, faz-se patente a pertinência temática da associação representativa dos interesses inerentes à sua finalidade, sejam individuais, difusos ou coletivos, em razão do fato que toda a discussão gira em torno da garantia à parte expressiva da população brasileira, de preceitos fundamentais dispostos na Constituição da república Federativa do Brasil de 1988.
E, justamente por representar, na defesa do Estado Democrático de Direito balizado pelo respeito e promoção dos direitos humanos e da justiça social, os interesses de graduados(as) e graduandos(as) em ciências jurídicas ou Direito, incluindo membros(as) e servidores(as) do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, de órgãos de Segurança Pública e advogados(as), frise-se, interlocutores diretos da decisão que vier a ser proferida nos autos da presente ação, torna-se inconteste a pertinência temática das entidades postulantes, bem como a própria relevância da matéria.
Portanto, preenchidos os requisitos necessários para a sua participação no feito, a ABJD, APD, AJD e Transforma MP pugnam pelo deferimento de seu ingresso na lide na condição de Amici Curiae.
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, tendo cumprido os requisitos exigidos para a sua devida admissão como Amici Curiae, com fins de contribuir com o debate a ser exercido no seio desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, ABJD, APD, AJD e Transforma MP requerem a sua admissão na presente ADPF 799.
Oportunamente, quando do deferimento do ingresso, as entidades apresentarão análise da questão jurídica da matéria sob julgamento, bem como informações e dados que entendam relevantes para contribuir com a melhor prestação jurisdicional.
De igual sorte, as associações ora postulantes, desde já, manifestam interesse na realização de sustentação oral quando do encaminhamento dos autos à pauta de julgamento.
Termos em que,
Pedem e esperam deferimento. Brasília/DF, 18 de março de 2021.
CEZAR BRITTO OAB/DF 32.147 |
PAULO FREIRE OAB/DF 50.755 |
* Segue documento na íntegra: Amicus_799_PSB.pdf