A Associação Juízes para a Democracia (AJD) e mais 66 outras entidades da sociedade civil reunidas no Pacto pela Democracia divulgaram nesta segunda-feira, 12, nota conjunta em que exigem participação e amplo debate na discussão legislativa sobre a superação da Lei de Segurança Nacional - LSN, Lei nº 7.170/1983, resquício autoritário da ditadura militar, incompatível com a democracia restabelecida a partir da Constituição Federal de 1988.
"A intensificação de sua utilização para respaldar ameaças e intimidações contra vozes críticas ao governo reforça a inadequação de seu paradigma de segurança nacional, anacrônico tanto do ponto de vista internacional, pelo fim da Guerra Fria, como domesticamente frente à redemocratização", afirma o texto da nota.
Um texto substitutivo ao projeto de lei 6.764, apresentado em 2002 pelo então ministro da Justiça Miguel Reale Júnior, foi elaborado pela deputada Margareth Coelho (PP-PI) e está na pauta da Câmara para ganhar status de urgência.
"A experiência histórica, no entanto, nos exige cautela. Por mais importante que seja a aprovação de um novo marco legal que proteja a democracia brasileira, isso não pode ocorrer de forma açodada, sem o adequado debate e reflexão, sob pena de reproduzir ou incluir conceitos e dispositivos incompatíveis com os pilares da Constituição Federal de 1988", explicam as entidades na nota conjunta. Subscrevem o texto, além da AJD, entidades como a ABI (Associação Brasileira de Imprensa), ANADEP (Associação Nacional das Defensoras e Defensoreas Públicos), Instituto Wladimir Herzog, Greenpeace Brasil, Oxfam Brasil, Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil, Artigo 19, entre outras.
Leia abaixo a nota conjunta:
PACTO PELA DEMOCRACIA
Superar a LSN é fundamental, mas exige participação e amplo debate
Entidades integrantes do Pacto pela Democracia, organizações e movimentos sociais vêm, por meio desta nota conjunta, manifestar-se com intensa preocupação sobre o debate legislativo em curso de forma açodada na Câmara dos Deputados para superação da Lei de Segurança Nacional (LSN, Lei nº 7.170/1983).
A Lei nº 7.170/1983, resquício autoritário da ditadura militar, é incompatível com a democracia restabelecida a partir da Constituição Federal de 1988. A intensificação de sua utilização para respaldar ameaças e intimidações contra vozes críticas ao governo reforça a inadequação de seu paradigma de segurança nacional, anacrônico tanto do ponto de vista internacional, pelo fim da Guerra Fria, como domesticamente frente à redemocratização.
A experiência histórica, no entanto, nos exige cautela. Por mais importante que seja a aprovação de um novo marco legal que proteja a democracia brasileira, isso não pode ocorrer de forma açodada, sem o adequado debate e reflexão, sob pena de reproduzir ou incluir conceitos e dispositivos incompatíveis com os pilares da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, causa-nos extrema preocupação a possibilidade de votação, em regime de urgência, desse projeto, sem que seu conteúdo possa ser conhecido e debatido pelos diversos setores da sociedade brasileira, incluindo não só organizações e movimentos sociais, mas também juristas com expertise no tema. Ademais, estamos em meio a um contexto de emergência e calamidade, em que todas as energias do Estado e da sociedade deveriam estar voltadas ao enfrentamento da maior tragédia da história recente do país.
Considerando que a discussão de uma nova legislação para substituir a Lei de Segurança Nacional avança mesmo assim no Colégio de Líderes da Câmara dos Deputados, entendemos que o novo marco não pode servir de ameaça à ação de organizações da sociedade civil, movimentos sociais e ao pluralismo político, que são base da democracia brasileira. Uma Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito não pode ameaçar o bem que visa justamente a tutelar e fortalecer.
Com esse espírito, apresentamos a seguir alertas e ponderações que reputamos relevantes na tramitação de um Projeto de Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito, ainda mais considerando o grave contexto de recrudescimento autoritário em que vivemos no Brasil:
- Uma nova legislação deve superar incontestavelmente o espírito e doutrina de segurança nacional: a lógica do “inimigo interno” autoriza ações estatais que dão lugar à perseguição de opositores políticos ou outros atores sociais e habilita a securitização de agendas sociais. Assim, implica a expansão da capacidade dos Estados para realizar tarefas de inteligência e de criminalização da ação social e foi historicamente o pano de fundo de normativas que enfraquecem o devido processo legal e o direito de defesa, pilares do Estado Democrático de Direito. Ainda, coloca em risco as liberdades de expressão e associação, assim como o direito de protesto e o direito à privacidade. Essa lógica não só segue vigente no Brasil em normativas que não foram substituídas pela democracia – como a LSN –, como também vem sendo reeditada nos debates legislativos. A revogação da LSN e a adoção de uma legislação que defenda o Estado Democrático de Direito devem rejeitar a relação entre democracia e a lógica do “inimigo interno”.
- Deve ser buscado um texto conciso e enxuto, as condutas puníveis previstas em uma nova legislação devem ser aquelas motivadas pela intenção inequívoca de lesar ou expor a perigo concreto de grave lesão a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito: apesar de se entender como plenamente já passível de responsabilização criminal os bens tutelados e as condutas típicas previstas na LSN com o que se tem na legislação penal contemporânea, um eventual vazio legislativo resultante de uma revogação total da Lei nº 7.170/1983 deve ser sanado por nova legislação que preveja única e exclusivamente a proteção frente a ações gravosas para destituir a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito. Entende-se por ações gravosas aquelas de natureza bélica e de grupos armados, por exemplo.
- Termos genéricos e imprecisos devem ser afastados de uma nova legislação: deve prevalecer o princípio da taxatividade no direito penal, segundo o qual a norma penal incriminadora deve ser elaborada de forma clara e precisa, com vistas a evitar interpretações que possam prejudicar a própria finalidade de defesa da ordem constitucional e do Estado Democrático de Direito. O emprego da legislação penal historicamente tende ao arbítrio e a punição de grupos socialmente vulneráveis, por isso, sua construção deve ser cautelosa e taxativa. Termos como “incitação”, “apologia” e “atos preparatórios”, por exemplo, já suscitaram contundentes críticas em discussões sobre outras matérias legislativas penais dada sua imprecisão e amplitude. Assim, a legislação deve ser clara e específica tanto quanto for necessário para evitar que, a fim de proteger a democracia, se possa utilizar de tipos penais com expressões vagas justamente para ameaçá-la.
- A substituição da atual legislação não pode servir como espaço para criação de tipos penais abertos, amplos e imprecisos que venham a ser utilizados para perseguição de movimentos sociais que atuam em prol do reconhecimento e expansão de direitos. Tipos penais que já estejam contemplados na legislação também precisam ser eliminados caso não estejam em necessária consonância com o objetivo de versar exclusivamente sobre condutas que visem à destituição da ordem constitucional e do Estado Democrático de Direito: Cada dispositivo deve ser amplamente debatido e revisado visando à eliminação de lacunas ou termos vagos com margem para que, no futuro, a aplicação de uma nova legislação possa resultar na criminalização de condutas individuais ou coletivas de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais.
- A tramitação de uma legislação de tamanha envergadura para a democracia não pode avançar sem amplo debate e participação de qualidade de diferentes setores da sociedade brasileira: um compromisso para que a nova legislação não incorra no risco de respaldar ataques à democracia e perseguições contra movimentos e entidades sociais que atuam em defesa de direitos no Brasil pressupõe que diferentes momentos de escuta qualificada sejam promovidos nas duas Casas Legislativas com juristas e acadêmicos, centrais sindicais, sociedade civil organizada, movimentos populares e outros segmentos sociais relevantes. Amplo e plural debate prévio e consulta qualificada são necessários para que direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de associação e direito de protesto sejam reforçados - e não ameaçados - pela nova legislação no tema em tela.
12 de abril de 2021
Assinam esta nota conjunta:
1.ABI (Associação Brasileira de Imprensa)
2. Ação Educativa
3. Agenda Pública
4. Aliança Nacional LGBTI+
5.Amigos da Terra - Amazônia Brasileira
6. AMNB
7. ARTIGO 19
8. Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji)
9. Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida - Apremavi
10. Associação Juízes para Democracia - AJD
11. Associação Nacional da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais - Andeps
12. Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP
13. Associação para a Gestão Socioambiental do Triângulo Mineiro
14. Católicas pelo Direito de Decidir
15. Centro de Convivência É de Lei
16. Ciranda Internacional de Comunicação Compartilhada
17. Conectas Direitos Humanos
18. Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil
19. Delibera Brasil
20. Engajamundo
21. Engenheiros Sem Fronteiras - Brasil
22. FAOR Fórum da Amazônia Oriental
23. Fórum LGBTI+ da Serra ES
24. Fórum Permanente de Igualdade Racial - FOPIR
25. Fundação Avina
26. Fundação Tide Setubal
27. GESTOS – Soropositividade, Comunicação e Gênero
28. Greenpeace Brasil
29. INESC Instituto de estudos socioeconômicos
30. Iniciativa Verde
31. Instituto Climainfo
32. Instituto Diplomacia para Democracia
33. Instituto Ecologica
34. Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social
35. Instituto Hori - Educação e Cultura
36. Instituto Igarapé
37. Instituto Internacional de Educação do Brasil
38. Instituto Nossa Ilhéus
39. Instituto Physis de Cultura e Ambiente
40. Instituto Socioambiental - ISA
41. Instituto Talanoa
42. Instituto Update
43. Instituto Vladimir Herzog
44. Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social
45. IPAD - Instituto Pensamentos e Ações para Defesa da Democracia
46. IPÊ - Instituto de Pesquisas Ecológicas
47. Laboratório Brasileiro de Cultura Digital - LabHacker
48. Mater Natura - Instituto de Estudos Ambientais
49. Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra
50. Observatório do Clima
51. ODARA Instituto da Mulher Negra
52. Open Knowledge Brasil
53. Oxfam Brasil
54. Plataforma dos Movimentos Sociais pela Reforma do Sistema Político
55. Plataforma MROSC
56. ponteAponte
57. Projeto Saúde e Alegria
58. Rede Brasileira de Conselhos- RBdC
59. Rede Conhecimento Social
60. Rede Feminista de Juristas - deFEMde
61. Rede Social de Justiça e Direitos Humanos
62. Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC
63. Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS
64. Transparência Capixaba
65. Turma do Bem
66. WWF Brasil
67. 350.Org Brasil