Projetos de Lei - Remição

Veja abaixo os projetos de lei sobre educação como remição de pena, que tramitam na Câmara Federal


Projeto de Lei Nº ________ 2004.
(Deputado Pompeo de Mattos)


Acrescenta parágrafo único ao art. 126 da Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal - estendendo o benefício da remição aos condenados que estiverem estudando.


O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º: A lei 7.210/1984 passa em seu artigo 126 vigorar com o seguinte parágrafo:
Art. 126: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução pena:
§ 1º-...
§2º- ...
§3º-...
Parágrafo único: Estende-se o mesmo direito aos condenados que estiverem estudando.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


Justificativa:
O presente projeto visa à igualdade aos condenados que estão trabalhando e aos que estão estudando em estabelecimentos de segurança máxima ou em colônias agrícolas, industriais ou estabelecimento similar.

A Lei de Execução Penal (7.210/84), prevê no caput do artigo 126 que "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena".
Tal abatimento é feito à razão de um dia de pena por três de trabalho (§ 1º do artigo 126 da Lei de Execuções Penais).
Somente poderá ser considerando, para efeito de redenção da pena e de sua remuneração, o trabalho efetivamente executado durante a jornada normal, que não poderá ser inferior a seis, nem superior a oito horas, respeitando o descanso aos domingos e feriados (artigo 33 da Lep).
Ao preso que estiver impossibilitado de trabalhar, por motivo de acidente de trabalho, continuará a beneficiar-se da remição da pena (§ 2º do artigo 126 da Lep).
Embora a lei refira-se apenas ao condenado, o preso provisório, embora não esteja obrigado a trabalhar (parágrafo único do artigo 31 da Lep), poderá valer-se da remição, desde que trabalhe (parágrafo único do artigo 2º da Lep).
E também prevê a Lei de Execução Penal, em seu artigo 1º qual é o objetivo da execução penal, dispondo que "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado".
A integração social do condenado ou internado é obtida não apenas com a atribuição de trabalho manual mas também com a instrução escolar e a formação profissional, conforme dispõem os seus artigos 28 c/c 30 e 17 c/c 21.
Por sua vez a Constituição Federal assegura em seu artigo 205 que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
E o sentenciado impossibilitado de desempenhar a jornada normal de trabalho por estudar, ficará impossibilitado de remir sua pena?
O tema ora suscitada é sui generis, cabendo ao juiz da execução da pena, um hermeneuta, realizar "o processo lógico que procura estabelecer a vontade contida na norma jurídica". (E. Magalhães Noronha, in "Direito Penal", 15ª ed., São Paulo, Saraiva, 1978, vol. 1, p. 12).
E considerando que a lei vigente não impede o reconhecimento do direito do réu sujeito à pena restritiva de direito à remição da pena pela sua efetiva freqüência a curso escolar, os juizes têm invocado a função integrativa do princípio da analogia In bonam partem, para preencher a lacuna legal. Fica expressos os motivos pelo qual venho a essa Casa propor esse projeto. Onde é visível a necessidade de acréscimo de parágrafo único ao art. 126 da Lei de Execução Penal, preenchendo a lacuna em se tratando de condenados que estiverem estudando, pois é de fundamental importância que tenhamos normas positivadas para assegurar o direito de igualdade.

Sala das Sessões, 06 de outubro de 2004.



POMPEO DE MATTOS
D E P U T A D O F E D E RAL
Vice-Líder da Bancada
PDT–RS

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PROJETO DE LEI No , DE 2005
(Do Sr. João Campos)

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984-Lei de Execução Penal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta lei altera os artigos 126 e 129 da Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984-Lei de Execução Penal.
Art. 2º O artigo 126 da Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 126 O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho ou pelo estudo, parte do tempo de execução penal..
§ 1° A contagem do tempo para a remição pelo trabalho será feita à razão de1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho, e para. remição pelo estudo será feita à razão d.e 1 (um) dia de pena por 3 (três) de freqüência efetiva.
§ 2 O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição; se impossibilitado em prosseguir na freqüência às aulas, continuará a beneficiar-se com a remição, até o final do curso, se profissionalizante, ou do período, nos demais casos.
§ 3 A remição será declarada pelo Juiz de Execução, ouvido o Ministério Público; na remição pelo estudo, além da certificação de freqüência, deverá. ser apresentada avaliação positiva de aproveitamento.”
Art. 3º O artigo 129 da Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129 A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo de Execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, e dos dias de trabalho ou de freqüência em aulas de cada um deles.
Parágrafo único O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, através de declaração da respectiva unidade de ensino, a freqüência e o aproveitamento escolar.”
Art. 4º A remissão da pena pelo estudo será aplicada a partir da regulamentação desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

É cediço que o cumprimento da pena privativa de liberdade penal, onde possui caráter meramente retributiva, se apresenta nociva à sociedade. Pois favorece ao surgimento das famigeradas “universidades do crime”.
Afirmam juristas como Zaffaroni, Pierangeli, Cezar Roberto Bittencourt e outros, que a prisão 6 um mal necessário, devendo ser aplicada excepcionalmente nos casos em que não há outra pena mais adequada
Neste sentido, o legislador pátrio ao introduzir a Lei de Execução Penal, Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, estabeleceu em consonância com a Escola de Criminologia Crítica, onde busca a socialização do condenado, através da pena, partindo-se do pressuposto que o criminoso delinqüe devido ao seu estado de exclusão.
A criação do instituto da remição da pena pelo trabalho, prevista no seu art. 126, refletiu o estímulo para retirar o excluído de sua inanição, da ociosidade, com o intuito de que através do trabalho proporcionar-se-á a inclusão social.
Outrossim, durante a elaboração da mencionada lei, a economia não convivia com a sua globalização, quando passou a dar ênfase à qualificação profissional, onde o conhecimento tem importância fundamental para se tomar competitivo no mercado globalizado,
Exige-se do trabalhador a sua qualificação. A desqualificação profissional conserva a mão de obra inútil.
Assim, não basta que exista o instituto da remição de pena pelo trabalho, há que se estimular o desestimulado excluído, para que se alfabetize, que se capacite, que estude, para retirá-lo desta condição de excluído social.
As Regras Mínimas da ONU, ratificadas pela Resolução 14, do CNPCP, de 11 de novembro de 1994, que fixa as regras mínimas para o tratamento do preso no Brasil, onde a assistência educacional compreende a instrução escolar e a formação profissional.
E promover a sua inclusão, somente é possível, através do binômio estudo e trabalho. A inclusão social do condenado propicia o conhecimento de seus direitos e deveres no exercício de sua cidadania, dá-lhe conhecimento dos direitos e deveres que propicie um convívio social com paz e justiça social, instrumentaliza para exigir os direitos que possui, e conhecer, de fato, os seus deveres, deixando de ser apenas uma presunção legal.
O incentivo ao estudo retirará o condenado do ostracismo e da ociosidade, impingir-se-á ao trabalho mental, impondo-lhe à reflexão sobre os atos praticados, o cotidiano, a vida e o convívio social, na perspectiva de atingir o objetivo colimado pelo sistema de execução penal previsto na Lei de Execução Penal, a ressocialização do condenado.
Outrossim, o estudo, conforme Tarcísio Maciel, mestre em ciências penais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, está compreendido no sentido semântico de trabalho, como define o Dicionário Aurélio, o vocábulo trabalho significa “aplicação das forças ou faculdades humanas para atingir determinado fim”. Portanto, a negação desta interpretação se baseia na interpretação literal do texto da lei que se mostra temerária, o texto legal não carrega um sentido pronto e acabado, o vocábulo somente ganha significado na medida que é interpretado.
Se o sistema prisional se encontra falido, como propugnam alguns juristas, referem-se ao sistema onde considera a pena privativa de liberdade, apenas no seu aspecto retributivo, cuja incidência da reincidência é elevadíssima.
Nas experiências existentes, onde se devolve ao convívio social um novo indivíduo, diverso daquele que ingressou no sistema prisional, alfabetizado, qualificado, havendo o acompanhamento e supervisão inicial pelo Estado (serviço de patronato), tem demonstrado que o índice de reincidência é menor.
Constata-se, pois, a imprescindibilidade da criação do instituto da remição pelo estudo para que o processo de reinserção social disponha de todos os seus instrumentos ressocializadores.
A legislação de alguns países prevê o instituto da remição de pena através do estudo, tais como Espanha e Colômbia. No Brasil, os Tribunais estaduais têm admitido a remição de pena pelo estudo. Alguns Tribunais, como o do Estado do Paraná e o de São Paulo expediram Portarias para normatizá-los, exatamente porque não deve ser qualquer curso que servirá à remição da pena. Alguns requisitos exatamente deverão ser observados, por isso a necessidade de regulamentação. Outros estados reconhecem através de julgados, incluindo dentre estes, o Superior Tribunal de Justiça.


Há de se aperfeiçoar a legislação vigente, visando a homogeneização da execução penal nos Estados federados.
Assim, conto com o esclarecimento apoio de meus Pares, no sentido da aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em de de 2005.


Deputado JOÃO CAMPOS