O Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 19, que disciplina a execução penal provisória em todo o país. A proposta foi efetuada pela Comissão de Estudos Tendentes à Criação de Banco de Dados com Informações Sobre a População Carcerária do Brasil, criada após os incidentes de maio no Estado de São Paulo, e se baseia em decisão administrativa tomada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no ano de 2000, acatando proposta efetuada pela Associação Juízes para a Democracia e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. A resolução dispõe sobre a obrigatoriedade de expedição da guia de recolhimento provisória referente à sentença criminal condenatória, ainda sujeito a recurso sem efeito suspensivo.
A AJD, autora original da proposta em São Paulo, apresentou memorial a todos os conselheiros sugerindo a aprovação da resolução, de modo a estender a todos os presos, inclusive os provisórios o alcance aos direitos da execução penal.
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO 19, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe sobre a Execução Penal Provisória
A presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do §4º de seu artigo 103-B, e tendo em vista o decidido na sessão do dia 15 de agosto de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar ao preso provisório a partir da condenação, o exercício do direito de petição sobre direitos pertinentes à execução penal, sem prejuízo do direito de recorrer;
CONSIDERANDO que para a instauração do processo de execução penal provisória deve ser expedida guia de recolhimento provisório;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o sistema de expedição de guia de recolhimento provisório;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 2º da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
CONSIDERANDO, ainda, a proposta apresentada pela Comissão formada para estudos sobre a criação de base de dados nacional sobre a população carcerária;
RESOLVE:
Art. 1º - A guia de recolhimento provisório será expedida quando da prolação da sentença ou acórdão condenatórios, ainda sujeitos a recurso sem efeito suspensivo, devendo ser prontamente remetida ao Juízo da Execução Criminal.
§1º - Deverá ser anotada na guia de recolhimento expedida nestas condições a expressão “PROVISÓRIO”, em seqüência da expressão guia de recolhimento.
§2º - A expedição da guia de recolhimento provisório será certificada nos autos do processo criminal.
§3º - Estando o processo em grau de recurso, e não tendo sido expedida a guia de recolhimento provisório, às Secretarias desses órgãos caberá expedi-la e remetê-la ao juízo competente.
Art. 2º - Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará imediatamente o fato ao juízo competente para a execução, para anotação do cancelamento da guia de recolhimento.
Art. 3º - Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao juízo competente para a execução, que se incumbirá das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à autoridade administrativa.
Art. 4º - Cada Corregedoria de Justiça adaptará suas Normas de Serviço às disposições desta resolução, no prazo de 180 dias.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(a)Ministra Ellen Gracie
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Execução Penal Provisória aprovada no CNJ
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