RECOMENDAÇÃO MPF/PR/SP/Nº 12/2007
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos do procedimento administrativo n.º 1.34.001.002906/2007-08, pelo Procurador da República infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal e nos artigos 1°, 2°, 5°, I, “h”, III, da Lei Complementar nº 75/93, e
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, inciso II da Constituição Federal é função institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República Federativa do Brasil, assegurado pelo art. 1º, inciso III da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO promover a proteção dos direitos constitucionais e dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, expedindo, para tanto, recomendações visando a garantia e efetividade desses direitos, bem como o respeito aos interesses, prerrogativas e bens, cuja defesa lhe cabe promover, na forma do artigo 6º, incisos VII e XX da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que o direito à saúde é um direito fundamental social, conforme declara o artigo 6º caput da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de TODOS e dever do Estado competindo-lhe garantir, por meio de políticas sociais, a redução do risco de doenças e o acesso UNIVERSAL e IGUALITÁRIO às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o preso deve ter assistência médica, odontológica e farmacêutica de caráter preventivo e curativo, nos termos do artigo 14 caput da Lei de Execuções Penais nº 7.210/84;
CONSIDERANDO que são assegurados aos presos o direito à saúde e o respeito à integridade física e moral, nos termos do artigo 5º, inciso XLIX da Constituição da República e dos artigos 40 e 41, inciso VII da Lei de Execução Penal;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução SS – 100, de 19-4-2007 da Secretaria de Estado da Saúde que instituiu o Mutirão para realização do exame de Mamografia no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que o câncer de mama é a neoplasia maligna de maior incidência e maior causa de mortes entre mulheres no Brasil;
CONSIDERANDO, segundo noticiado, que a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo realizará nova campanha de mamografia e uma campanha para realização de exames papanicolau no mês de novembro de 2007;
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procedimento Administrativo nº 1.34.001.002906/2007-08, apura a exclusão das mulheres encarceradas do Estado de São Paulo das campanhas de mamografia e exames papanicolau realizadas pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que a Sociedade Brasileira de Mastologia recomenda que todas as mulheres acima do 40 (quarenta) anos de idade realizem o exame de mamografia ANUALMENTE;
CONSIDERANDO que a chance de cura do câncer de mama é de 90% quando a doença é diagnosticada precocemente;
CONSIDERANDO que o exame papanicolau deve ser realizado por TODAS as mulheres com ou sem atividade sexual anualmente;
CONSIDERANDO que as mulheres encarceradas nas unidades prisionais do Estado de São Paulo não foram atendidas pela campanha de mamografia realizada pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo realizada dia 19 de maio de 2007;
RESOLVE, na forma do art. 6°, inciso XX, da Lei Complementar n° 75/93:
RECOMENDAR à SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, à SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO e à SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, através de seus respectivos dirigentes, que:
- enviem equipes de saúde a TODAS as unidades prisionais do Estado de São Paulo para que realizem os exames ginecológicos (incluindo papanicolau) em TODAS as presas recolhidas nessas unidades;
- encaminhem as mulheres encarceradas nas unidades prisionais do Estado de São Paulo às unidades de saúde participantes da campanha de mamografia, para que realizem o exame, quando solicitado pelo médico, ou, alternativamente, providenciem a realização do referido exame na unidade móvel de saúde destinada a essa finalidade.
Encaminhe-se a presente Recomendação ao Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, ao Secretário de Saúde do Estado de São Paulo e ao Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, solicitando desde logo que informem a este órgão do Ministério Público Federal, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cumprimento da presente recomendação.
Remeta-se, outrossim, cópia à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão para ciência e registro.
São Paulo, 23 de maio de 2007.
SERGIO GARDENGHI SUIAMA
Procurador da República
Recomendação do MP Federal para a Inclusão de Mulheres Encarceradas na campanha da Mamografia em SP
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