AJD emite nota por demissões no Metrô

A Associação Juízes para a Democracia, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar-se acerca da dispensa de 61 metroviários no dia 06/08/2007.
Inicialmente, destaque-se com veemência que a greve é um direito assegurado pelo art. 9º da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

A ilegalidade do movimento paredista, quando excede os limites estabelecidos ao exercício de tal direito, deve ser declarada pelo Poder Judiciário, como de fato o foi no caso da greve dos metroviários.
As conseqüências de tal declaração, contudo, são de caráter coletivo, já que é essa a natureza do movimento. Nesse sentido, vale observar que o sindicato profissional foi condenado ao pagamento de multa no importe de R$ 200.000,00.
A punição individual somente se justifica em caso de ilícitos ou crimes, que devem ser apurados segundo a legislação trabalhista, civil ou penal (art. 15 da Lei 7.783/89).
No caso da dispensa dos 61 metroviários é fato público e notório, embora o Governo do Estado tente nos convencer do contrário, que sua motivação foi a mera participação desses trabalhadores na greve havida nos dias 02 e 03 de agosto, com explícito intuito retaliatório e com objetivo de amedrontar e desestimular os trabalhadores a exercerem o direito de greve.
Em tais circunstâncias, a atitude da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô constitui ato anti-sindical, caracterizado como crime em diversos países, incluindo o mais avesso à regulação do trabalho que são os EUA. No nosso caso, no mínimo, trata-se de uma grave afronta à Constituição da República.
Preocupante o fato de que tal desrespeito tenha por agente o administrador público, que deveria zelar pelo cumprimento das normas legais. Essa conduta atenta contra o Estado de Democrático de Direito, no qual o exercício do poder é limitado por normas gerais pré-estabelecidas – constituição e leis. A observação dessas normas é fundamental para a consolidação das liberdades individuais e coletivas, pois impedem ou obstaculizam o exercício arbitrário e ilegal do poder.
Observe-se ainda que o verdadeiro fundamento da dispensa e a infração à Constituição Federal são mascarados por meio da motivação de que se trata de trabalhadores não aprovados em avaliação de desempenho.
Tal comportamento, além de insultar a capacidade de compreensão dos cidadãos, constitui ato de improbidade administrativa, pois agride os princípios da administração pública e viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ao praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (art. 11, inc. I, da Lei 8.429/92). Como tal, o administrador que o praticou está sujeito “a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente” (art. 12, inc. III).
O precedente é grave, especialmente em um período em que a capacidade de reivindicação dos trabalhadores é minada pelo não reconhecimento do direito à garantia de emprego, previsto no art. 7º, inc. I, da Constituição Federal, fato que, por si só, já constitui obstáculo quase insuperável ao exercício do direito de greve.
Por fim, saliente-se que não está em avaliação o mérito da greve dos metroviários. Isso já fez o Judiciário, cuja decisão, concorde-se ou não, deve ser respeitada, já que é o Fórum adequado para solução do conflito coletivo. Não pode o Governo do Estado, abusando de seu poder, impor a todos o exercício arbitrário das próprias razões. Trata-se de uma agressão aos trabalhadores, uma ofensa à sociedade e um desrespeito ao Judiciário que já julgou o conflito e estabeleceu os efeitos.
Por todo o exposto, a Associação Juízes para a Democracia aguarda a imediata reconsideração das dispensas, único modo de ser restabelecido o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito.