TESES DA I JORNADA TRABALHISTA DA ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA DEMOCRACIA

EIXO TEMÁTICO I: PRINCÍPIOS E REGRAS DE HERMENÊUTICA

1. EMENTA: A Lei 13.467/17 é ilegítima, no sentido formal e material, devendo ser integralmente rejeitada.
Fundamentação: A Lei nº 13.467/17 tramitou em tempo recorde, não se submeteu à comissão relativa à ordem fiscal, apesar de extinguir o chamado “imposto sindical”, iniciou com 11 artigos, que propunham uma reformulação na Lei n. 6.019/16 (trabalho temporário). O relatório apresentado em 12/04/17 tem 132 páginas (850 emendas) e altera mais de 200 dispositivos na CLT. Aprovado em regime de urgência, seguiu para o Senado, em que novo relatório foi feito, apontando várias inconstitucionalidades em relação às quais não foram aceitas emendas, apenas para que não retornasse à Câmara. O Presidente prometeu vetos, que não foram feitos. O contexto político é de Estado de exceção, as votações foram feitas a portas fechadas. Houve ampla campanha midiática e, ainda assim, a consulta acerca do Projeto, no site do Senado, revelou profunda inconformidade com a sua aprovação. Tudo isso em meio à EC 95, à reforma do ensino médio; à proposta de reforma previdenciária e de alteração do art. 7o da CF (PEC 300), entre outras medidas ainda em tramitação. A exceção se revela também na edição da MP 793, que perdoa os juros das dívidas do agronegócio, para com a previdência social, parcela o valor histórico devido e ainda reduz a alíquota da contribuição para o próximo ano; além do anúncio de redução do valor do salário mínimo para 2018 e de cortes e do sucateamento de hospitais, universidades e outros setores do serviço público. Como se não bastassem esses vícios de origem, precisamos atentar para o fato de que toda interpretação/ aplicação de um conjunto de regras deve observar o princípio que o institui, sob pena de perda de sua própria razão de ser. Pois bem, no caso do Direito do Trabalho, o princípio que institui o conjunto de regras trabalhistas é a proteção, que não decorre de circunstâncias pessoais de quem trabalha, nem da maldade ou bondade do empregador. A proteção se justifica historicamente como uma forma de tentar manter a promessa da modernidade, de que todos são destinatários da norma jurídica. O Direito opera no nível do discurso, da linguagem. Como instrumento de conservação da ordem (das coisas exatamente como elas estão) precisa reproduzir a promessa fundamental da modernidade, de que a dominação servil seria substituída pela igualdade e pela liberdade. As regras trabalhistas foram criadas, portanto, para impor alguns limites à tendência natural da relação de exploração do trabalho pelo capital, a fim de seguir sustentando, também para o trabalhador, a condição de “sujeito de direitos”. Mesmo que durante o contrato ele siga precisando comportar-se como mercadoria, os limites (de duração de trabalho, remuneração mínima, vedação de alterações lesivas; ambiente saudável, etc) servem para seguir convencendo-o de que também é destinatário da ordem jurídica e tem, pois, sua humanidade preservada. O princípio da proteção a quem trabalha, que determina a existência de regras trabalhistas, dá, portanto, a medida da exploração possível. Pois bem, se reconhecemos isso, precisamos também reconhecer que regras de conduta social emanadas pelo Estado só serão realmente normas jurídicas trabalhistas se estiverem fundamentadas na noção de proteção a quem trabalha e se concretizarem esse princípio. Trata-se de uma compreensão de princípio como o que está no início, o que justifica a edição de um determinado conjunto de regras de conduta social. Por consequência, uma regra que nega a proteção não adquire a condição de norma jurídica trabalhista. A Lei 13.467/17, do início ao fim, nega a proteção. Mesmo seus autores admitem que essa legislação foi editada com a finalidade de promover proteção ao tomador do trabalho. Logo, suas regras não são trabalhistas e, como tal, não podem ser aplicadas, sob pena de subverterem a ordem do sistema de proteção a quem trabalha, negarem a Constituição e, portanto, romperem com a historicidade que justifica a existência de um Direito do Trabalho e de uma Justiça do Trabalho. A Lei 13.467/17 não apenas é editada dentro de um conjunto sistemático de regras que precisam ser assim compreendidas (como partes de um sistema no qual a Constituição de 1988 apresenta-se como vetor), mas também cria regras para serem enxertadas na CLT, sem alterar suas normas gerais (tais como o art. 9o ou o 765). Portanto, como discurso jurídico, essa lei precisa ser compreendida a partir das normas já contidas na CLT e do que estabelece a Constituição de 1988. Onde uma tal interpretação não for possível, não será possível aplicá-la. Lendo-a, não é difícil perceber que suas regras não resistem, realmente, ao exame de sua compatibilidade com a proteção que poderia torná-la norma jurídica trabalhista. As regras acerca da gratuidade, piores que aquelas inscritas no CPC, negam completamente a razão pela qual temos um processo do trabalho. A autorização para trabalhar 12h é contrária à norma constitucional que fixa o máximo do horário de trabalho em 8h e que está diretamente relacionada à manutenção da saúde física e mental de quem trabalha e de quem convive com o trabalhador. A tarifação do dano moral, a previsão de multas, a possibilidade de punir trabalhador que compareça como testemunha, sem dar-lhe qualquer garantia de que se disser a verdade não perderá seu emprego; o trabalho intermitente; a tentativa de negar pagamento de horas extras para quem labora em regime de teletrabalho; a referência de que comissão não é salário; a autorização para contratar empregado como autônomo; a autorização para pagar menos do que o salário mínimo; a redução ou supressão dos tempos de descanso; a tentativa de eliminar os adicionais de salário por condições insalubres de trabalho; a fragilização da garantia que se constitui pelo depósito recursal; a tentativa de impedir a execução de ofício, e todas as demais alterações promovidas pela Lei 13.467/17 negam claramente a noção de proteção e as diretivas que justificaram a existência do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho. Por consequência, atraem a incidência da regra do art. 9o da CLT, que as torna nulas. Sob a perspectiva constitucional, negam caput e todo o conteúdo do artigo 7o da Constituição, sendo então inconstitucionais. Do ponto de vista da hermenêutica jurídica, negam a razão histórica pela qual o Direito do Trabalho reconhece fontes formais produzidas de modo autônomo, pelas partes. A conclusão só pode ser a de que a Lei 13.467/17 não é uma lei trabalhista. Suas regras, porque ferem a proteção que justifica e legitima a existência do Direito do Trabalho, são qualquer coisa, menos normas jurídicas trabalhistas. Expressam um desejo de destruição que certamente será rechaçado por quem lida diariamente com essa relação social, por quem convive com trabalhadores que relatam situações de doença, assédio, desrespeito e descumprimento contumaz de direitos elementares, por todos aqueles que tem a missão institucional de seguir aplicando o Direito do Trabalho à luz de uma ordem de valores claramente estabelecida desde a gênese desse ramo do Direito, e fortalecida pela Constituição de 1988. É, então, forçoso concluir que a Lei 13.467/17 não poderá ser aplicada. Ao contrário, deverá ser completamente rejeitada, expulsa - formal e materialmente - do ambiente jurídico do Direito do Trabalho, como uma célula cancerígena que se não for neutralizada e extirpada o quanto antes, poderá provocar a morte do corpo que habita.
Situação: aprovada por unanimidade.

2. EMENTA: Reforma Trabalhista. Lei nº 13.467/2017. Ausência de consulta prévia às organizações de trabalhadores. Ofensa à Convenção de nº 154 da OIT, bem como aos verbetes nº 1075, 1081 e 1082 do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT. Inconvencionalidade.
Fundamentação: O Direito do Trabalho passa por um momento de ameaça de grave retrocesso, em razão da sanção presidencial da Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. A proposta de reforma trabalhista publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, com prazo para entrar em vigor de 120 dias. O suposto objetivo da nova norma seria “adequar a legislação às novas relações de trabalho.” (BRASIL, 2017), conforme nos indica a sua ementa. Há significativa controvérsia em relação ao caráter das inovações processuais trazidas em seu bojo. Vários de seus dispositivos são obstáculos ao direito de ação e ao progresso dos direitos sociais dos trabalhadores, ambos garantidos pela Constituição Federal e em Convenções da OIT. Ao contrário das informações massificadas pela imprensa, o conteúdo da nova lei visa desconstruir o Direito do Trabalho em sua essência, pois inverte seus princípios e suprimi direitos trabalhistas. Em decorrência, várias instituições e estudiosos criticaram o texto da lei reformista, a exemplo do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que apresentou seu entendimento explicitado em documento assinado por dezessete de seus ministros, dirigido ao presidente do Senado Federal, antes mesmo da aprovação da lei em estudo na respectiva Casa. A proposta de lei visa, nesse entendimento, “eliminar ou restringir, de imediato ou em médio prazo, dezenas de direitos individuais e sociais trabalhistas que estão assegurados no País às pessoas humanas que vivem do trabalho empregatício e similares” (TST, 2017). Não bastasse, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em resposta à consulta feita por entidades sindicais nacionais, reforçou argumentos de que a reforma trabalhista viola convenções internacionais firmadas pelo Brasil, em especial a Convenção nº 154. A convenção aponta em seu artigo 7 que a adoção de um projeto de lei que modifica a legislação trabalhista deveria ser precedida por consultas sociais no país com as organizações de trabalhadores e empregadores interessadas, devendo haver um acordo entre estes e as autoridades públicas. Idêntica previsão pode ser encontrada nos verbetes nº 1075, 1081 e 1082 do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT. Na resposta à referida consulta, a diretora do Departamento de Normas Internacionais do Trabalho, Corinne Vargha, reforça o poder de vinculação exercido pelas Convenções da OIT sobre os Estados-Membros integrantes da organização. Estes têm a obrigação de garantir a aplicação efetiva das convenções ratificadas, não podendo rebaixar as proteções estabelecidas por tais convenções. Ressalte-se a importância dada pela OIT às decisões do Comitê de Liberdade Sindical, que, ao decidir sobre vários casos similares e correlatos, define princípios gerais de liberdade sindical, que lhe permitem manter a uniformidade dos critérios utilizados para a tomada de suas decisões. Assim, foi desenvolvido um conjunto de jurisprudências que constitui um direito consuetudinário internacional a respeito do assunto. O não atendimento de tais orientações é considerado ofensa à própria Constituição da OIT, posto que o princípio da liberdade sindical encontra-se em seu bojo, devendo os países membros a eles se submeter desde o momento de seu ingresso na organização. De maneira análoga ao controle de constitucionalidade, o controle de convencionalidade é o modo pelo qual o Poder Judiciário de cada Estado-Membro controla a adequação das estruturas normativas internas do país aos compromissos assumidos internacionalmente. Tal controle refere-se a um dispositivo jurídico fiscalizador das leis infraconstitucionais, que exerce duplo controle de verticalidade, devendo as normas internas de um país estar compatíveis tanto com a sua Constituição quanto com as convenções internacionais com as quais se comprometeu. Entende-se ser possível a adoção do controle de convencionalidade no âmbito trabalhista, pois a convencionalidade tem por suporte os tratados de proteção aos direitos humanos e uma vez que os direitos trabalhistas são considerados direitos humanos e em face da indivisibilidade da proteção desses direitos, deve-se exercer o referido controle externo. Neste sentido, a melhor jurisprudência brasileira aplica as normas internacionais na resolução das lides, a exemplo do Tribunal Superior do Trabalho, nas decisões dos recursos de revista dos processos RR - 1871-87.2013.5.12.0022 e RR - 77200-27.2007.5.12.0019. No primeiro caso, o tribunal posicionou-se no sentido de que existe um efeito paralisante das normas internas que estejam em descompasso com os tratados internacionais de direitos humanos, tratando do controle de convencionalidade das convenções nº 148 e 155 da OIT. Na segunda decisão, entendeu pela aplicabilidade da Convenção nº 98 da OIT, repudiando conduta antissindical que afrontava a liberdade sindical. Uma vez que o Brasil ingressou na referida organização, assumiu o compromisso de cumprir com seu ordenamento jurídico, garantindo que os direitos sociais rumem em direção à busca pelas melhores condições de vida digna para o trabalhador e não permitindo o retrocesso destes, ao tolher os direitos de ação e de acesso à justiça, anteriormente assegurados. Assim, propõe-se que a Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, seja declarada inconvencional ante a sua caracterização como menos benéfica para o trabalhador e ante o desrespeito às normas e princípios internacionais do trabalho, preconizados pela OIT, tais como a necessária consulta prévia às entidades sindicais.
Situação: aprovada por unanimidade.

3. EMENTA: Hermenêutica trabalhista. O princípio da proteção deve ser compreendido como fundamento para a aplicação de uma regra jurídica, sob pena de não ser reconhecida como norma jurídica trabalhista.
Fundamentação: O compromisso, o que está no princípio do Direito do Trabalho, é a proteção a quem trabalha, para o efeito de estabelecer a exploração possível, ou seja, um conjunto mínimo de normas que permitam que o trabalho continue sendo explorado pelo capital, mas dentro de certos parâmetros considerados aceitáveis. Daí porque na origem das normas tipicamente trabalhistas encontramos a força organizada dos trabalhadores, que pressionaram e arrancaram conquistas sociais, contra a vontade do capital, mas também encontramos a necessidade da sociedade (de dar conta do número expressivo de trabalhadores mutilados ou doentes) e a necessidade do próprio capital (de ter consumidores). O art. 8º da CLT mantém sua redação atual, dispondo ao final que as fontes formais, dentre as quais os princípios, devem ser aplicadas "sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. O Direito do Trabalho rompe com a lógica do direito comum ao potencializar a conduta dos atores sociais na formação de direitos que visem à melhoria das condições de vida dos trabalhadores. Sempre na perspectiva da proteção (seu princípio fundamental) o Direito do Trabalho atribui maior relevância ao que se passa no plano dos fatos, em detrimento da forma. Por isso mesmo, não faz nenhum sentido aplicar ao Direito do Trabalho a técnica desenvolvida em um raciocínio jurídico que esse novo direito se propõe a superar. Se tentarmos compreender o Direito do Trabalho com a racionalidade do direito comum, ele perderá sentido. Essa perda de sentido será tanto maior, sob a perspectiva trabalhista, quanto a sujeição a essa técnica cientificista servir para diminuir os direitos sociais que compõem o Direito do Trabalho. O Direito do Trabalho aparece no contexto dessa lógica capitalista como o limite da exploração possível, daí a razão pela qual em seu princípio instituidor encontramos a proteção a quem trabalha. Como ensina Warat, o discurso jurídico tem sempre um potencial subversivo, que atua como renúncia, resistência e crítica, exatamente como devem atuar as normas trabalhistas, reforçando sua “autonomia” em relação ao Direito Civil, exatamente para produzir “rachaduras” que permitam não apenas o reconhecimento da “questão social” que está por trás das fórmulas jurídicas, mas também toda a perversidade que tais fórmulas permitem seja reproduzida na realidade cotidiana da vida dos trabalhadores e trabalhadoras. Então, precisamos nos afastar da compreensão de princípio como espécie de norma jurídica, que ao lado das regras, pode ser aplicado diretamente, para retomar o conceito clássico de princípio como o que está no início de determinado conjunto de regras e deve atuar como fundamento para a aplicação ou o afastamento da regra.
Situação: aprovada por unanimidade.

4. EMENTA: Prevalência da garantia de direitos fundamentais e do princípio da proteção da dignidade humana
Fundamentação: nenhuma norma deve ser interpretada de modo a rebaixar o patamar já garantido a todos os cidadãos no que tange aos direitos fundamentais e proteção da dignidade humana. Nesta proposição, que reproduz a lógica do princípio da norma mais favorável, prevalece a proteção jurídica mais ampla, independente de ser externa ou inespecífica;
Situação: aprovada por unanimidade.

5. EMENTA: Impossibilidade de rebaixamento do patamar de direitos fundamentais.
Fundamentação: em diversos dispositivos a Lei n. 13.467/17 tenta conferir aos trabalhadores e trabalhadoras um status de subcidadania, como na delimitação dos direitos de personalidade, na parametrização dos danos morais, no acesso à justiça e na redução do alcance dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Mas se já há na ordem jurídica dispositivos que estabelecem um patamar mínimo de proteção dos direitos de personalidade, não há como um ramo específico do direito, tratando dos mesmos temas, rebaixar esse nível, sob pena dos atingidos serem tratados como cidadãos de “segunda categoria”. Assim, o geral pretere o específico quando este último rebaixar o nível de proteção social já alcançado pelo padrão regulatório generalizante;
Situação: aprovada por unanimidade.

6. EMENTA: Controle de convencionalidade, de ofício, pelo juiz.
Fundamentação: Na ADI 3934, na ânsia de declarar a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 60 e do inciso I, do artigo 83, ambos da Lei de Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/05), o voto do relator, Ministro Ricardo Lewandowski, fez menção ao art. 7.1, da Convenção 173, da Organização Internacional do Trabalho – OIT (Convenção sobre a Proteção dos Créditos Trabalhistas em Caso de Insolvência do Empregador), segundo o qual a “legislação nacional poderá limitar o alcance do privilégio dos créditos trabalhistas a um montante estabelecido, que não deverá ser inferior a um mínimo socialmente aceitável”. Ocorre que tal Convenção não foi ratificada pelo Brasil, o que, inclusive, foi reconhecido expressamente, no acórdão: “Embora essa Convenção não tenha sido ainda ratificada pelo Brasil, é possível afirmar que os limites adotados para a garantia dos créditos trabalhistas, no caso de falência ou recuperação judicial de empresas, encontram respaldo nas normas adotadas no âmbito da OIT, entidade integrante da Organização das Nações Unidas, que tem por escopo fazer com que os países que a integram adotem padrões mínimos de proteção aos trabalhadores.” Resta patente, portanto, que para o Supremo Tribunal Federal a não ratificação de uma convenção da OIT não se constitui obstáculo intransponível para que o seu conteúdo sirva de parâmetro regulatório no cenário nacional. Ora, se é assim no que tange à aludida Convenção 173, que permite a restrição de direitos dos trabalhadores, não terá como ser diferente com relação à Convenção 158, que, em consonância com a Constituição Federal, estabelece os parâmetros para a proteção contra a dispensa arbitrária, ainda mais sabendo-se que tal Convenção, bem ao contrário do que se passou com a Convenção 173, chegou a ser ratificada pelo Brasil, assim como com relação a tantas outras, como a 111, 155, 187, para citar apenas algumas. O princípio que se extrai dessa posição do Supremo é o de que está autorizada a realização do controle de convencionalidade, por ato de ofício, dos juízes, podendo-se, inclusive, negar vigência a uma lei trabalhista que contrarie os compromissos internacionais fixados nas Convenções da OIT.
Situação: aprovada por unanimidade.

7. EMENTA: As alterações promovidas pela Lei 13.467/17, se mantidas, são aplicáveis apenas aos novos contratos e aos processos ajuizados após a data de sua vigência.
Fundamentação: A Lei 13.467/17, antes mesmo de ser examinada, já padece de um problema de origem que a compromete integralmente, pois é avessa à noção de proteção que justifica e permite que determinada regra seja considerada trabalhista. Ainda assim, caso suas disposições venham a ser aplicadas, não há dúvida de que deverá ser apenas para os novos contratos de trabalho. O mesmo se dá em relação às normas processuais. Quando um cidadão vai até o Poder Judiciário deduzir sua pretensão, o faz reconhecendo quais são as regras do jogo. Em uma realidade como a da Justiça do Trabalho, em que os demandantes são, como regras, desempregados que enfrentam necessidade financeira (razão pela qual a gratuidade é considerada princípio do processo do trabalho), essa premissa é ainda mais importante. De qualquer modo, é preciso pontuar que em relação às regras materiais, a compreensão é de que sua validade atinge apenas novos contratos, em face do direito fundamental que o art. 5o da Constituição denomina de “direito adquirido”, bem como do que estabelece o art. 468 da CLT, que não foi alterado. Quanto às regras processuais, para quem pretender aplicá-las, defendemos a compreensão de que só servirão aos processos ajuizados após a sua entrada em vigor. Isso porque a “reforma” tenta desfigurar completamente o processo do trabalho. Não se trata de alterações pontuais em determinada fase do processo. Trata-se de uma lógica de vedação do acesso à justiça que, se aplicada imediatamente, surpreenderá os trabalhadores demandantes, impingindo-lhes ônus para os quais sequer foram alertados. Contemporaneamente, a doutrina tem chamado essa garantia processual de princípio da colaboração, e que inclusive tem assento na redação do CPC de 2015. Esse “princípio” (em realidade, esse postulado hermenêutico e axiológico para a aplicação das regras jurídicas) nada mais é do que o reconhecimento de que numa lógica democrática, de monopólio da jurisdição, todos devem agir de boa-fé, sendo previamente alertados acerca das regras com as quais contarão, em caso de ajuizamento de demanda. A alteração dessas regras, após o ajuizamento da demanda, com fixação de honorários de sucumbência, por exemplo, afeta diretamente os deveres de conduta que tanto o Estado quanto as partes possuem, e que decorrem diretamente da boa fé: lealdade e transparência.
Situação: aprovada por unanimidade.

Sem prejuízo do reconhecimento da manifesta ilegitimidade da Lei nº 13.467/2017, tal qual pontuado nas teses deste primeiro eixo, deliberou-se pela necessidade de análise individualizada dos dispositivos legais atinentes à reforma. Seguem, assim, as teses dos dois próximos eixos:
EIXO TEMÁTICO II: REGRAS DE DIREITO PROCESSUAL

8. EMENTA: Liberação de dinheiro em execução provisória: os artigos 520 e 521 do CPC são aplicáveis ao processo do trabalho, e indispensáveis para o enfrentamento da chamada “reforma" trabalhista.
Fundamentação: A Lei 13.467/17 traz para o processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diz que a execução deve ser provocada pela parte e altera o art. 899 para permitir que o valor do depósito recursal seja reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (§ 9o), isentar sua exigência para os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial (§ 10) e autorizar sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial (§ 11). Com isso, pretende desconfigurar o processo do trabalho, destituindo-lhe de sentido, especialmente se atentarmos para as suas razões de existência, expressadas no Decreto que institui a Justiça do Trabalho. Pois bem, o CPC fixa a possibilidade de liberação de dinheiro em execução provisória. Trata-se de autorização legal expressa que já estava contida na redação final do CPC de 1973, em razão de alteração promovida em 2005, que introduziu o artigo 475-0 àquele diploma legal. Em sua atual redação, o dispositivo assim determina o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo da mesma forma que o cumprimento definitivo (Art. 520), autorizando "o levantamento de depósito em dinheiro” (IV), inclusive sem qualquer garantia (Art. 521). A previsão contida no CPC não encontra correspondência na CLT, complementando, portanto, o quanto preceitua o art. 899 desse diploma legal, na linha do art. 15 do CPC. Não podemos esquecer que para a racionalidade que inspira a existência de um processo do trabalho, a realização do direito é parte integrante da demanda. E parece certo que há urgência em satisfazer crédito do qual depende a sobrevivência física e psíquica do trabalhador e de seus familiares. Essa é a razão pela qual hoje justifica-se a utilização subsidiária do CPC, no que tange à regra que autoriza a liberação de dinheiro em execução provisória. A razão de ser dos artigos 769 e 889 da CLT encontra-se justamente aí: permitir a integração da norma estranha ao processo do trabalho sempre e somente quando contribuir para a efetividade dos direitos sociais fundamentais trabalhistas.
Situação: aprovada por unanimidade.

9. EMENTA: Liberação de dinheiro em tutela de urgência: aplicação dos artigos 297 e ss ao processo do trabalho.
Fundamentação: a precarização das relações de trabalho trazida pela Lei 13.467/17 com autorização, por exemplo, da terceirização irrestrita, implicará aumento de demandas na Justiça do Trabalho tratando de direitos elementares, como o pagamento de verbas rescisórias. Nesse contexto, diante da urgência manifesta em garantir a subsistência do trabalhador e de seus familiares, essencial a utilização subsidiária do CPC para liberação imediata de valores mediante a concessão das tutelas de urgência previstas nos artigos 297 e seguintes, nos mesmos moldes da execução provisória. A finalidade dos artigos 769 e 889 da CLT é justamente possibilitar a aplicação de dispositivos tendentes a contribuir para a efetividade dos direitos sociais fundamentais trabalhistas, pelo que não restam dúvidas quanto à aplicabilidade ao processo do trabalho das normas relativas à tutela de urgência.
Situação: aprovada por unanimidade.

10. EMENTA: O valor liberado ao exequente, por ocasião da execução provisória, mediante decisão fundamentada, tal como autoriza expressamente o ordenamento jurídico (artigos 520 e 521 do CPC) não pode ser repetido, conforme art. 1.707 do Código Civil.
Fundamentação: Os valores discutidos em demanda trabalhista tem caráter alimentar, razão pela qual são irrepetíveis. Há, inclusive, precedente do STF nesse sentido: Supremo Tribunal Federal possui precedentes contrários ao entendimento esposado pelo STJ, in verbis: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido". (ARE 734199 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014). Há, ainda, a Súmula 51/TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais), dispondo que “os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento”. O entendimento foi confirmado no âmbito de um Incidente de Uniformização de Jurisprudência: Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.” (Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.03.2005)”.(TNU, Questão de Ordem n.º 13, DJ 5. Incidente de Uniformização não conhecido” (PREDILEF 5002813-56.2012.4.04.7109, rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 12.02.2015, DOU 13.04.2015, p. 126/260, unânime). A interpretação que serve ao direito previdenciário, serve também ao direito do trabalho, cujo objeto é a relação social de trabalho, da qual se extraem deveres de pagamento de verbas de natureza alimentar, como reconhecem o art. 100 da Constituição, o artigo 9o da CLT e o art. 1707 do Código Civil. Mesmo indenizações por danos, materiais ou morais, praticados no âmbito do contrato, adquirem tal natureza, por representarem o ressarcimento tardio e parcial de dano causado à personalidade do trabalhador.
Situação: aprovada por unanimidade.

11. EMENTA: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é incompatível com o processo do trabalho. Deve a responsabilidade pelos créditos devidos ser aferida na fase de execução, não havendo mais como exigir a presença da tomadora no polo passivo da demanda, na fase de conhecimento.
Fundamentação: Inserido no CPC, em um movimento conservador de ruptura com toda a doutrina acerca da responsabilidade patrimonial, e apesar da previsão da IN 39 do TST, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não ingressou na prática das relações processuais de trabalho por uma simples razão: contraria a simplicidade que o inspira e justifica. Se aplicado, certamente poderá inviabilizar o processo do trabalho, idealizado para ser célere e efetivo. Previsto como condição de possibilidade da persecução do patrimônio do responsável pelos créditos reconhecidos em juízo, altera a compreensão assente desde o Código de 1939, pela qual a responsabilidade constitui matéria a ser aferida na fase de execução apenas quando verificada a incapacidade financeira do devedor, que consta no título executivo. Também era assim no CPC 1973. Copiando a previsão do CPC de 2015, o art. 855A refere que a parte pode promover tal incidente inclusive na fase de conhecimento , algo que não faz sentido algum. Só há razão para aferir responsabilidade e perseguir patrimônio dos legitimados extraordinários para o pagamento, na fase de execução. No caso do processo do trabalho, é preciso observar que não houve alteração da regra do art.4 da LEF, que autoriza a realização de atos de execução contra os responsáveis a qualquer título. Nessa categoria incluem-se os tomadores do trabalho. Diante dessa norma e da previsão literal de responsabilidade do tomador na Lei 13.429/17, a persecução da responsabilidade precisa voltar a ser concebida como matéria de execução, afastando-se definitivamente (inclusive porque assim autorizados pelo artigo oitavo), a disposição da súmula 331 do TST. A responsabilidade subsidiária de que trata esse dispositivo (e a nova redação do art. 2o) nada mais é do que solidariedade com benefício de ordem. O parâmetro legal, no processo do trabalho, para tanto, é o artigo 4º da LEF, que autoriza promoção de atos de execução contra o responsável. O § 3º desse artigo dispõe que “Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida”. Então, não há necessidade de interposição do incidente. Basta que, na fase de execução, não havendo patrimônio suficiente em nome do executado, sejam indicados bens do responsável, para a satisfação da dívida.
Situação: aprovada por unanimidade.

12. EMENTA: Ao ser chamada para examinar a conta de liquidação, na forma da nova redação atribuída ao parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, a demandada já deve ser instada a depositar o valor que entende como devido, sob pena de multa (artigos 652, d, e 879 da CLT).
Fundamentação: A referência, no art. 879, de que "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (§ 2o) suprime a necessidade de dar às partes a oportunidade de apresentar o cálculo, mas torna a ciência uma obrigação. Pois bem, se o processo do trabalho não é um meio de procrastinar o pagamento de débito de direito alimentar, esse prazo deferido à parte demandada, para que examine a conta, deve já servir para que no prazo para a impugnação, haja o efetivo depósito do valor que a empresa entende devido, a fim de evitar desnecessária demora na tramitação do processo, tal como autorizam os artigos 652, d, e 879, da CLT.
Situação: aprovada por unanimidade.


13. EMENTA: A aplicação de multa à testemunha, na forma prevista pela “reforma” é inconstitucional, pois desconsidera a necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa, na forma da Constituição, bem como porque é impossível a aferição da intencionalidade da testemunha
Fundamentação: O art. 793-D, além de atécnico (a testemunha passa a ser considerada “litigante" de má fé), constitui tentativa de intimidação das testemunhas em uma lógica na qual, bem sabemos, não existe isenção. É evidente que as testemunhas, em uma ação trabalhista, não são isentas em suas percepções da realidade. Aquelas que comparecem a pedido do reclamante via de regra já trabalharam na empresa demandada, com ela mantendo, portanto, relação que não se resume a questões econômicas, como bem sabemos. A relação de trabalho é também uma relação de troca de afetos, pelo próprio lugar que o trabalho ocupa na vida humana. Por sua vez, as testemunhas convidadas a depor pela demandada, em regra, são empregados que não detém garantia alguma de manutenção no emprego. Não raros são os casos em que a testemunha, após dizer a verdade em juízo, é surpreendida com uma despedida não motivada. Logo, intimidá-la com a possibilidade de multa ou mesma aplicar tal penalidade implicaria punir a testemunha por fato que extrapola o âmbito de sua vontade. Aliás, numa relação de trato continuado, como é a relação de emprego, muitas vezes sequer é possível ter a total dimensão de como os fatos efetivamente ocorreram, advindo daí, inclusive, a técnica processual trabalhista de que os fatos sejam demonstrados por provas documentais. Essa norma contraria frontalmente o artigo 5, LIV, que impede que alguém seja privado de seus bens sem o devido processo legal e o LV, que garante contraditório e ampla defesa aos "acusados em geral”. Desconsidera, também, que é absolutamente impossível a aferição da intencionalidade da testemunha no momento do depoimento o que, na forma da redação do próprio dispositivo legal, afasta a hipótese de aplicação da multa.
Situação: aprovada por unanimidade.

14. EMENTA: Assistência judiciária gratuita deve ser integral por força do art. 5o da Constituição. I - A alteração promovida pela CLT deve ser afastada pela aplicação da norma constitucional e do que estabelece o art. 98 do CPC; II – Acesso à justiça é razão para a própria existência da Justiça do Trabalho, o que impede a aplicação de normas como a que exige pagamento de custas para ajuizamento de demanda ou esvazia o conceito de gratuidade da justiça.
Fundamentação: O conceito legal de assistência judiciaria gratuita está no art. 5o da Constituição e ela deve ser integral, abrangendo, portanto, todas as despesas do processo. É também o que estabelece o CPC, em seu art. 98, § 1o, onde se elenca o que está abrangido pela assistencia judiciaria gratuita, sendo que no rol respectivo estão, expressamente, os custos com "os honorários do advogado e do perito”. Logo, uma norma que pretenda estabelecer gravame ao trabalhador beneficiário da assistência judiciária gratuita, contrariando frontalmente a norma geral e a regra contida no CPC, qualificando-se, desse modo, como avessa à noção de proteção que informa e justifica o Direito do Trabalho, não poderá ser aplicada. A assistência judiciária gratuita é uma conquista da cidadania e se insere, pois, como uma garantia mínima a todo e qualquer cidadão que se encontre nas condições estabelecidas na norma. Não é possível, pois, uma lei específica reduzir do patamar de cidadania já assegurado pela regra geral, sob pena de se criar a inconcebível figura para os padrões jurídicos atuais, da subcidadania. A inserção, no art. 790, de um § 3o dizendo que o benefício da justiça gratuita poderá ser alcançado apenas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social evidentemente não impede que o juiz defira tal benefício, tal como inclusive refere o § 4o do mesmo dispositivo, a todo aquele que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Na realidade das relações de trabalho judicializadas, essa prova pode ser o próprio TRCT ou qualquer outro documento que demonstre a perda da fonte de subsistência. Aliás, a criação da Justiça do Trabalho tem por pressuposto a facilitação do acesso à justiça, o que inclui a noção de jus postulandi e de assistência gratuita. A gratuidade, inclusive, é um princípio do processo do trabalho, como se sabe, e abrange todas as despesas do processo. Portanto, a regra da sucumbência recíproca, para que seja compatibilizada com a ordem constitucional vigente e com o princípio da proteção, implicará a fixação e a dispensa do pagamento dos honorários, por parte do trabalhador alcançado pela gratuidade da justiça. O § 4o desse mesmo dispositivo, quando menciona que o beneficiário da justiça gratuita terá as obrigações decorrentes de sua sucumbência "sob condição suspensiva de exigibilidade”, durante dois anos, nos quais o credor poderá provar que "deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade” estabelece uma contradição que não poderá ser resolvida, senão pela inaplicabilidade dessa disposição legal. É que a gratuidade se dá em razão da situação do trabalhador no momento em que demanda. E se ela abrange, inclusive sobre a exegese do CPC que, repita-se, sequer tem por princípio a proteção a quem trabalha, todas as despesas do processo, não há como sustentar tal condição suspensiva sem negar, por via oblíqua, a gratuidade. O mesmo ocorre em relação à suposta autorização, contida nesse mesmo dispositivo, para compensação com créditos obtidos em juízo, "ainda que em outro processo”. Novamente aqui, a disposição legal esbarra nas disposições dos art. 1.707 do Código Civil, 9o da CLT e no art. 100 da Constituição.
Situação: aprovada por unanimidade.

15. EMENTA: Perícia é prova a ser determinada de ofício pelo juiz(a) do trabalho, na forma do art. 195 da CLT. Logo, não pode o trabalhador beneficiário da AJG ser onerado com o pagamento dos honorários desse auxiliar do juízo.
Fundamentação: A norma do art. 790-B, ao referir que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, "ainda que beneficiária da justiça gratuita”, não poderá ter interpretação diversa daquela já praticada na Justiça do Trabalho, que, se reconhece ao trabalhador a responsabilidade, dispensa o pagamento, exatamente em face do benefício que lhe foi reconhecido, vez que isto está assegurado aos cidadãos em geral pela aplicação da regra geral já referida. Nada há de ser alterado, portanto, na compreensão quanto à aplicação dos recursos da União, como já ocorre, para permitir a efetiva remuneração do auxiliar do juízo, quando a parte autora está ao abrigo da assistência judiciária gratuita. O crédito alimentar é insuscetível de renúncia, cessão, compensação ou penhora (art. 1.707 do Código Civil), cuja aplicação subsidiária a Lei nº 13.467 exorta o juiz a fazer (nova redação do art. 8º). O fato de que os créditos trabalhistas são alimentares está consolidado na redação do art. 100 da Constituição, em seu § 1º, segundo o qual tem natureza alimentícia os créditos "decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez”. Logo, não podem ser compensados. O art. 195 da CLT determina que a perícia deva ser determinada, de ofício, pelo Juiz, quando necessária. A perícia não é uma obrigação do reclamante. Trata-se, em verdade, de um meio de prova, do qual o juiz pode se socorrer, mas também não está obrigado a fazê-lo se tiver à disposição nos autos outros elementos que auxiliem na formação de seu convencimento, que pode advir, inclusive, de presunções que decorram, por exemplo, da ausência de realização por parte da empresa de PPRA e PCMSO. Neste sentido, a perícia se insere como elemento de prova de interesse do empregador e se, tendo condições financeiras para arcar com os honorários prévios fixados, já que, segundo a lei o juiz não pode exigir o pagamento, mas isso não o impede de fixar, e se a reclamada, valendo-se da prerrogativa legal, não quiser efetuar o pagamento deverá arcar com as consequências processuais da ausência da produção da prova, já que o juiz, em razão do princípio da indeclinabilidade, está condenado a apreciar o mérito da pretensão formulada pelo autor. Além disso, o art. 195 autoriza o juiz que entender necessária a inspeção, que a determine de ofício. Desse modo, a parte autora não poderá ser onerada por eventual insucesso da prova.
Situação: aprovada por unanimidade.

16. EMENTA: O grau de insalubridade fixado em norma coletiva (art. 611-A) deverá ser aferido em perícia, a ser determinada pelo juiz(a), sob pena de invalidação da norma, por conter objeto ilícito, na forma, inclusive, do art. 611-B da CLT.
Fundamentação: O art. 611-A permite fixação do grau de insalubridade por norma coletiva. Entretanto, o art. 189 da CLT dispõe que "serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. Ou seja, a condição insalubre de trabalho é circunstância definida em lei, cujo escopo é a proteção à saúde de quem trabalha. Não está à disposição do intérprete, seja ele juiz, advogado, sindicato, trabalhador ou empregador. Por isso mesmo, o art. 191 da CLT estabelece que a "eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; ou II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”. Portanto, a norma coletiva, para ter validade, terá que aliar a previsão acerca do adicional devido com prova técnica que demonstre seja tal adicional efetivamente adequado para afrontar o dano causado ao trabalhador. Do contrário, certamente deverá ser observado o art. 192: "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”, bem como a previsão do art. 195, no sentido de que a "caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Note-se que os parágrafos desse dispositivo tornam clara a necessidade de trabalho técnico especializado, para a aferição do grau de insalubridade: § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. O § 3º do art. 195 da CLT não deixa dúvida acerca da necessidade de perícia, mesmo que haja previsão acerca do grau de insalubridade, em norma coletiva: "O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia”.
Situação: aprovada por unanimidade.

17. EMENTA: O reconhecimento dos deveres de prova fixados na CLT atraem a incidência dos artigos 400 e 443 do CPC, compatíveis com o processo do trabalho. Quando a lei exige a manutenção (e por consequência a exibição) de documento pelo empregador, sua não apresentação impede o Juiz de colher prova oral e determina a admissão dos fatos contidos na inicial como verdadeiros.
Fundamentação: A CLT traz em sua gênese, ainda que de forma intuitiva, a superação da dicotomia entre os âmbitos material e processual, quando – ao tratar do contrato de trabalho em regras de direito material – estabelece deveres prévios de produção de prova documental. E o faz em pontos cruciais da relação entre capital e trabalho. Determina que o contrato seja registrado na CTPS do trabalhador (art. 29), que a jornada seja devidamente anotada (art. 74), que o salário seja pago mediante recibo (art. 464). Determina, ainda, que seja escrito o “pedido” de demissão e o termo de quitação das verbas resilitórias, ambos com assistência do sindicato, sempre que se tratar de contrato com mais de um ano de vigência (art. 477). A CLT, portanto, estabelece estreita ligação dos espectros material e processual dos deveres, e sua consequência. Enquanto ônus é algo que incumbe à parte, cuja inobservância gera mera presunção favorável à parte contrária, dever é imposição legal cuja desobediência acarreta uma sanção. No caso dos deveres ligados à prova, essa sanção é o indeferimento da prova testemunhal e, por consequência, o acolhimento da tese contrária. Logo, as alterações realizadas no art. 818 não alterarão a racionalidade da CLT. Ao contrário, considerando a predileção de muitos intérpretes da área trabalhista pelo uso do CPC, talvez até auxilie na sua observância. O § 1o do novo art. 818 refere que "diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. O empregador, cujo dever de documentação segue incólume, terá de demonstrar o cumprimento dos direitos trabalhistas por prova documental que, caso não apresentada, seguirá atraindo a aplicação subsidiária das normas do CPC, notadamente daquelas inscritas nos artigo 400 e 443. Então, caso não se desincumba de seus deveres, haverá a admissão dos fatos alegados pela parte contrária como corretos. E o juiz segue proibido de produzir prova testemunhal sobre fatos que apenas por documento ou perícia possam ser demonstrados (art. 443 do CPC).
Situação: aprovada por unanimidade.

18. EMENTA: A introdução do parágrafo 3º no artigo 843 da CLT não afasta a necessidade de observância da literalidade do parágrafo 1º do referido dispositivo, quando refere que o preposto deve ser alguém “com conhecimento dos fatos”. Tal conhecimento deve ser imediato e real, e não baseado no exame dos documentos ou em conversas com colegas, sob pena de esvaziamento do sentido da norma.
Fundamentação: A introdução do § 3º no art. 843 da CLT nada inova, porque nunca houve exigência de que o preposto fosse empregado. O que a CLT exige, e que se mantém, é que ele tenha conhecimento dos fatos. A disposição evidentemente é uma tentativa de superar jurisprudência dominante no TST que, curiosamente, acaba por permitir que os intérpretes do Direito do Trabalho voltem a aplicar a disposição legal. Duas são as funções do preposto, que tornam sua presença em audiência indispensável. A primeira é a capacidade para conciliar em nome da empresa. A segunda, é a de trazer ao juiz elementos que possam esclarecer os fatos controvertidos. Há, claro, o efeito processual, em favor da parte contrária, que é o de confessar. Quando a empresa traz em juízo um “preposto profissional” cria-se uma disparidade no processo, na perspectiva da produção das provas, estabelecendo um benefício exatamente em favor da parte que possui maior aptidão para a prova. Ora, o reclamante, em seu interrogatório, carregando a fragilidade pessoal de estar envolvido emocionalmente no conflito, pode se confundir e, assim, confessar fatos que, concretamente, não se deram da forma “confessada”. Já o preposto profissional, muitas vezes com formação jurídica, transforma o depoimento pessoal em mero ato protocolar. Uma repetição técnica dos termos da defesa. Essa disparidade contraria o princípio do contraditório, inscrito na cláusula do devido processo legal. Além disso, o preposto que não teve contato algum com o empregado em seu ambiente de trabalho, desatende, inclusive, a previsão do art. 843, § 1º, da CLT. Ora, quando se diz que o preposto deve ter conhecimento dos fatos, o que se estabelece é que este precisa ter vivenciado os fatos controvertidos e que, ao menos, conheça o reclamante e sua dinâmica do trabalho, não por ter ouvido falar ou por ter lido em algum memorando, e sim por tê-la vivenciado. Argumentar que esse conhecimento dos fatos pode ser obtido por meio da leitura dos documentos do processo é esvaziar o conteúdo do dispositivo legal. O objetivo da norma é justamente permitir a conciliação e evitar que se torne inócuo o depoimento pessoal, cuja finalidade precípua é obter a confissão real. Por isso, o descumprimento dessa regra básica pela reclamada, conforme registrado em audiência, equivale à confissão, nos exatos termos do art. 844 da CLT. Note-se que a conduta fere também o que a doutrina processual vem denominando de princípio da colaboração ou da cooperação. Esse princípio decorre da constatação de que o processo é um meio social de resolução de conflitos. Por isso mesmo, sua solução rápida, eficaz e comprometida com a verdade interessa às partes diretamente envolvidas, aos terceiros e ao Estado. Decorre do princípio da cooperação a noção de que os atos processuais devem ser praticados de sorte a permitir a resolução eficaz do conflito, e, em contrapartida, de que é vedado aos litigantes, a terceiros e ao Estado-Juiz, agir de forma a impedir, fraudar ou retardar a prestação jurisdicional. É decorrência dele a exata observância dos termos da CLT quando, ao contrário do que determina o CPC, diz obrigatória a presença da parte em audiência ou de preposto que a represente e que necessariamente tenha conhecimento dos fatos.
Situação: aprovada por unanimidade.

19. EMENTA: A nova redação do artigo 844, §4º, II, da CLT reforça a noção de indisponibilidade de direitos trabalhistas. Os efeitos da revelia, contudo, se operam ainda que presente em audiência o procurador da reclamada.
Fundamentação: tentando proteger o empregador revel em uma reclamação trabalhista, o inciso II do § 4º do art. 844 da Lei n. 13.467/17 diz que não se produz o efeito da revelia quando “o litígio versar sobre direitos indisponíveis”. E se há, segundo o legislador, direitos indisponíveis do empregador, que é sempre o reclamado nas ações trabalhistas, imagine-se, então, com relação aos direitos dos empregados. Especificamente com relação à redação do § 5º do artigo 844 (“ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados”), é importante salientar que inexiste óbice ao reconhecimento da consequência jurídica da ausência da parte à audiência, qual seja, a decretação da revelia e a aplicação da consequente pena de confissão, mesmo que presente o seu advogado.
Situação: aprovada por unanimidade.

EIXO TEMÁTICO III: REGRAS DE DIREITO MATERIAL DO TRABALHO
20. EMENTA: Eliminação da terceirização como prestação de serviços
Fundamentação: A autorização para a terceirização da atividade-fim, se assim puder ser extraído das leis em questão, representa em si uma superação da terceirização como um todo, inclusive da denominada terceirização da atividade-meio (tratada como um modelo mitigado de intermediação de mão de obra, com o eufemismo de especialização de serviços). Do ponto de vista estritamente positivista, uma regulação jurídica não pode ser e, ao mesmo tempo, não ser. Não pode ser o imperativo de um dever-ser e também do seu inverso. Não é possível que um ato se insira na órbita da licitude e ao mesmo tempo seja considerado um ilícito. Dito de outro modo, mirando a situação posta pelo advento dessas leis, o ordenamento não pode estabelecer um padrão jurídico e, em paralelo, criar outro padrão contraposto ao primeiro. A ordem jurídica, por razões de ordem lógica, na qual precisa estar baseada para existir enquanto tal, se estabelece a partir do parâmetro de regras e exceções, sendo que as exceções, direcionadas a fatos específicos, não regulados pela regra, precisam, além disso, ser claramente justificadas e delimitadas. Falando de modo ainda mais direto, não é possível que a ordem jurídica estabeleça a relação de emprego como regra geral da vinculação entre o capital e o trabalho e se permita, ao mesmo tempo, que a relação de emprego não seja esse mecanismo de vinculação do capital ao trabalho, vendo-a tão somente como o efeito de um ajuste de vontades, que possibilita ao capital se distanciar, quando queira, do trabalho pela contratação de entes interpostos. Quando uma lei diz que todo serviço de uma empresa pode ser terceirizado, o que se cria é uma regra generalizante, que, inclusive, preconiza que o capital não se vincula diretamente ao trabalho, institucionalizando, pois, a mera intermediação de mão-de-obra. Aliás, se uma empresa transfere para outra empresa aquilo que justifica a sua existência como unidade empreendedora é lógico que perece. E ainda que se queira entender juridicamente válida a terceirização esta não pode ser confundida com intermediação de mão de obra, até a impossibilidade do comércio de gente está na base da existência de toda a ordem projetada para o capitalismo nos Pactos firmados nos períodos imediatamente posteriores às duas guerras mundiais. Consequentemente, a terceirização autorizada pelas Leis nº 13.429/17 e nº 13.467/17, até para não se contraporem à regra da relação de emprego, que continua em vigor, com sede, inclusive, constitucional, conforme explicitado no inciso I, do art. 7º, só pode ser tomada no sentido de subcontratação para a realização de uma atividade específica e não, como dito, para a locação de força de trabalho. São esses, ademais, precisamente, os termos do art. 4º-A da Lei nº 13.429/77, conforme a redução que lhe fora dada pela Lei n. 13.467/17: “Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.” Desse modo, ainda que, certamente, não tenha sido o propósito do legislador, estaria interditada pelas referidas leis a situação em que uma empresa contrata outra para lhe oferecer força de trabalho. Ora, o que se autorizou foi, unicamente, a “transferência” de atividades e não, meramente, uma locação de força de trabalho, o que é bastante distinto. Não se concebe, pois, dentro do modelo jurídico atual, como, ademais, nunca se concebeu, que uma empresa se constitua apenas para essa finalidade de locar força de trabalho. O que se permitiria seria apenas a transferência de atividade, que deve ser empreendida e gerida integralmente pela prestadora, que, por consequência, teria que possuir a expertise e os meios de produção necessários à sua execução, o que pressupõe, igualmente, claro, “capacidade econômica compatível com a sua execução”, como dito na própria lei. Não é juridicamente válida, portanto, por exemplo, a terceirização em que uma escola contrate uma empresa para que esta contrate professores sem que seja a empresa contratada também uma entidade ligada ao ensino. Também não se pode conceber como regular, da mesma forma a terceirização em que uma empresa contrate outra para simplesmente lhe oferecer operadores de máquina, mantendo-se a propriedade da máquina com a empresa dita “tomadora” dos serviços, ou quando houver a contratação de mais de uma empresa para a execução da mesma atividade, ou, ainda, a hipótese em que os empregados da prestadora sejam deslocados de uma tomadora para outra apenas como forma de dificultar a socialização do trabalhador e a efetividade de seus direitos. Na construção civil está interrompida a aberração de uma empresa construtora realizar suas obras por meio de empresas cuja “expertise” se resume a encontrar pedreiros no mercado e colocá-los nas obras. As atividades de fundação, de esquadria, de concretização etc. poderiam ser terceirizadas, mas para empresas especializadas e devidamente habilitadas para esses serviços. A única alternativa interpretativa válida, portanto, é a inviabilidade da terceirização como um todo, afastando-se, na hipótese, a aplicação da súmula 331 do TST, inclusive porque a própria redução do §2º do artigo 8º veda a restrição de direitos legalmente previstos pela via sumular.
Situação: aprovada por unanimidade.

Continua . . .