A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre seus objetivos estatutários o respeito aos valores próprios do Estado Democrático de Direito, vem, diante dos recentes ataques em face do magistrado Dalmir Franklin de Oliveira Júnior, manifestar-se nos seguintes termos:
1. No dia 26 de outubro de 2017, em razão de crime de latrocínio ocorrido na comunidade de São Roque, interior de Passo Fundo/RS, foi realizada a prisão de indivíduo suspeito pela Polícia Militar do Estado, tendo sido lavrado flagrante que restou homologado, com a decretação da prisão preventiva do autuado. Contudo, diante da não apresentação do preso para a audiência de custódia, conforme determina a Resolução nº 213, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), havendo nos autos do flagrante laudo médico atestando a existência de lesões corporais, o juiz plantonista, Dalmir Franklin de Oliveira Júnior, determinou fossem expedidos ofícios à Brigada Militar, à Polícia Civil e à Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado, a fim de que restassem investigadas as circunstâncias da prisão e as lesões supostamente sofridas pelo detido. Por conta disso, foi convocado e realizado protesto em frente ao Fórum de Passo Fundo, no dia 7 de novembro, imputando-se a onda de violência ao Poder Judiciário, sobre a pessoa do magistrado Dalmir, por conta de decisões determinando a soltura de pessoas presas em flagrante, bem como manifestando irresignação com a determinação de investigação das circunstâncias da prisão em questão, já que dificultaria o trabalho do delegado de polícia e estabeleceria prévio constrangimento ao desempenho das funções dos policiais militares.
2. Partindo-se do notável e crescente processo de internacionalização dos direitos humanos, é certo que cabe ao Estado a efetivação e promoção não só dos direitos fundamentais previstos no catálogo constitucional, mas também daqueles dispostos nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Assim, ao Judiciário, enquanto Poder do Estado, incumbe a concretização e máxima proteção dos direitos e liberdades do indivíduo, garantindo-se sua dignidade de forma plena.
3. Em cumprimento à Constituição Federal e aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, em especial o Pacto de São José da Costa Rica e o Pacto Internacional de Direitos Políticos, passou a ser obrigatória em todo o país a realização de audiências de custódia, a fim de que a pessoa presa em flagrante delito seja apresentada à autoridade judiciária em até 24 horas após a sua detenção.
4. Um dos escopos da audiência de custódia consiste na análise, pelo juiz de direito, por meio do contato direto com a pessoa presa e pouco tempo após sua detenção, da eventual prática de tortura ou abusos de qualquer espécie, assegurando-lhe o direito à integridade física e psicológica, conforme previsto no art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
5. Nesse sentido, o magistrado Dalmir Franklin de Oliveira Júnior, ao determinar a expedição de ofícios às autoridades competentes, a fim de que fossem apuradas as circunstâncias da prisão de um indivíduo, o qual, ressalte-se, não foi apresentado para a realização da audiência de custódia, havendo laudo médico atestando a existência de lesões corporais, cumpriu com o dever disposto na Resolução 123/2015 do Conselho Nacional de Justiça, a qual estipula, em seu artigo 11, que "havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura, será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial especializado”.
6. Assim, considerando que está o juiz subordinado tão somente ao cumprimento da lei e da Constituição Federal, soam inadmissíveis as recentes tentativas de intimidação ao magistrado Dalmir Franklin de Oliveira Júnior. Com efeito, dentre os pressupostos do Estado Democrático de Direito, encontra-se a previsão de um Poder Judiciário formado por juízes independentes e imparciais, blindados a quaisquer tipos de pressões internas ou externas. Tal garantia não se trata de privilégio dos magistrados, mas conquista e prerrogativa popular, a fim de que todo cidadão tenha acesso a uma ordem jurídica justa, concretizada por meio de decisões proferidas com base na livre convicção motivada do juiz responsável pelo caso.
7. Por fim, ressalta-se a preocupação com a onda de ataques sofridos por juízes e juízas que prezam pelo cumprimento irrestrito da Constituição Federal e dos tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. Apesar de eventual clamor público, o Poder Judiciário deve cumprir com sua função de guardião máximo dos direitos e garantias fundamentais, não se curvando ao discurso punitivista que vem permeando a sociedade brasileira e que tem por alvo as parcelas mais vulneráveis da população.
Assim, a Associação Juízes para a Democracia (AJD) manifesta absoluto REPÚDIO a toda e qualquer forma de intimidação ou ataque à independência funcional do Juiz de Direito Dalmir Franklin de Oliveira Júnior. Ainda, externa-se APOIO ao magistrado, reconhecido nacionalmente pelo incansável trabalho em prol da afirmação da dignidade humana.
NOTA PÚBLICA EM APOIO AO MAGISTRADO DALMIR FRANKLIN DE OLIVEIRA JÚNIOR
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