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Administrativo

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Improbidade Administrativa

VISTOSO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública com pedido de liminar em face de ORLANDO MOSCA DIZ, aduzindo, em síntese, que, em 25 de novembro de 2005, o réu se dirigiu à casa de Ângela Maria Ferreira dos Santos para tratar de assuntos referentes à alteração do Regimento Interno da Casa de Leis visando possibilitar sua recondução à presidência da Câmara Municipal na legislatura seguinte, cuja sessão legislativa ordinária para reelegê-lo se realizaria no dia 06 de fevereiro de 2006.Contudo, durante a conversa, para conquistar o voto da vereadora, o requerido lhe ofereceu em troca a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais), além de 02 (dois) cargos com salários de aproximadamente R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) cada. Oportunamente, disse que outros vereadores já haviam aceitado a proposta, que seria sacramentada em um churrasco que promoveria em sua própria casa no dia seguinte ao diálogo.Ocorre que a conversa foi gravada pela vereadora Ângela sem o conhecimento do requerido, e divulgada no final do mês de janeiro de 2006, antes de ser efetivada a sessão que trataria da mudança do Regimento Interno e da eleição para a Presidência da Casa de Leis, no dia 06.02.2006.Requereu o Ministério Público o afastamento imediato do requerido do exercício do mandato de vereador municipal, suspendendo, também, seus vencimentos, e que, ao final da ação, seja o réu condenado ao pagamento das custas, emolumentos, encargos e demais despesas processuais, inclusive eventuais perícias requeridas no curso do processo.Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 15/181.O requerido foi citado (fls. 209), e apresentou manifestação por escrito (fls. 215/228).Recebida a inicial, foi deferida a liminar de afastamento do requerido, sendo indeferido o pedido de quebra do sigilo bancário postulado (fls. 250/251).O Ministério Público interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, para que, ante a decisão de fls. 250/251, fosse determinada a quebra do sigilo bancário do requerido (fls. 261/267), mantida a decisão guerreada por seus próprios fundamentos, sem prejuízo de eventual decretação de quebra de sigilo, oportunamente, se necessária (fls. 84/89 do apenso próprio).O réu foi intimado (fls. 274) e apresentou contestação, alegando: a) inépcia da inicial; b) impossibilidade jurídica do pedido; c) invalidade da escuta ambiental feita pela vereadora Ângela Maria Ferreira dos Santos; d) que o inquérito civil está incompleto; e) não haver fundamentação válida que enseje a quebra do sigilo bancário; f) que o requerido não praticou ato de improbidade administrativa (fls. 276/289).Réplica às fls. 314/315.O feito foi saneado por decisão não recorrida, oportunidade na qual foram entendidos presentes os pressupostos e condições da ação.Durante a instrução, foram ouvidas quatro testemunhas do requerente (fls. 381/391 e 413/414) e duas do requerido (fls. 392/400), além do depoimento pessoal do réu (fls. 415).Memoriais do requerente (fls. 439/455).Memoriais do requerido (fls. 450/466).É o relatório.Fundamento. Decido.As preliminares já foram rejeitadas por decisão não recorrida.Analisemos, pois, a prova dos autos. Primeiramente, não vislumbro a ilegalidade da principal prova dos autos, qual seja, a gravação da conversa havida entre a vereadora Ângela e o requerido Orlando.Isso porque a gravação foi realizada e disponibilizada (consoante confirmou-se nas declarações de Hugo di Lallo à polícia) justamente por um de seus interlocutores.Esse, justamente, o que se extrai das lições de Vicente Grecco Filho, transcritas pela própria defesa às fls. 452/453, in verbis: “a gravação unilateral feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro, chamadas por alguns de gravação clandestina ou ambiental (não no sentido de meio ambiente, mas no ambiente), não é interceptação nem está disciplinada pela lei comentada (9296/96) e, também, inexiste tipo penal que a incrimine, Isso porque, do mesmo modo que no sigilo de correspondência, os seus titulares – o remetente e o destinatário – são ambos, o sigilo existe em face de terceiros e não entre eles, os quais estão liberados, se houver justa causa, para a divulgação.”A vereadora Ângela realizou a gravação da conversa travada entre ela própria e o requerido, e a disponibilizou, sponte propria, para que o seu conteúdo pudesse ser devidamente apurado e sancionado. Induvidosa, outrossim, a justa causa à divulgação, uma vez que visava comprovar ato reprovável de corrupção ativa e de patente desrespeito às instituições democráticas.Superada essa questão, analisemos a prova dos autos:É fato incontroverso a existência da gravação de uma conversa entre um homem e uma mulher (CD às fls. 47), cujo diálogo está transcrito por laudo da Polícia Técnico-Científica às fls. 129/140, e cujo teor foi confirmado na reprodução do áudio realizada em Juízo, em audiência de instrução e julgamento (fls. 412). Do próprio teor da transcrição já se consegue extrair, independentemente do reconhecimento das vozes, que se trata de conversa travada entre dois vereadores acerca de tratativas para obtenção de apoio à reeleição do Presidente da Câmara – que ao que se depreende é um dos interlocutores -, e na qual o vereador Presidente da Câmara oferece à vereadora interlocutora vantagens indevidas em troca do apoio nas eleições, como as já oferecidas a outros vereadores, quais sejam, in verbis: “20 mil reais e 02 cargos para cada um (...) sendoque o salário é de 2 mil e 200 reais para todos (...) e, pode ser que (...) chegue a 2.500, depende do cargo”.O teor da conversa, por si só, demonstra cabalmente a ‘materialidade’ da oferta de vantagens indevidas pelo então Presidente da Câmara à vereadora, em troca de votos na Câmara Municipal. Há, também, nos autos, prova suficiente de que os interlocutores de tal conversa eram, realmente, Orlando Mosca Diz e Ângela Maria Ferreira dos Santos. A gravação foi realizada pela própria interlocutora que, desde a fase extrajudicial, vem apresentando versões coerentes, confirmando tratar-se da sua voz e da voz do requerido. Não há qualquer indício, ademais, de que tivesse motivos para prejudicar gratuitamente o requerido, maquiando a autenticidade de gravação desse teor.Ouvida em Juízo (fls. 81), a sra. Ângela confirmou que realizou a gravação da conversa travada na sua casa, entre ela e o requerido, bem como que Orlando lhe ofereceu vinte mil reais em espécie e dois cargos que poderiam variar de dois a dois mil e quinhentos reais. Segundo ela, ainda, Orlando disse-lhe que outros vereadores estariam com a mesma proposta e que realizariam um churrasco onde seria fechado o acordo. Orlando pretendia, com isso, que Ângela votasse nele para reeleição na Presidência da Câmara. Em Juízo, Ângela ratificou integralmente, ainda, suas declarações dadas à polícia, constantes às fls. 107/110 dos autos, cujo teor não destoa do depoimento prestado em Juízo. A testemunha Valdir Gonçalves Mendes (fls. 387/391), vulgo “Valdir do Açougue”, também vereador do Município de Itanhaém à época dos fatos, disse que a vereadora Ângela lhe trouxe a fita gravada, já que era também candidato à Presidência da Câmara Municipal, em oposição ao requerido Orlando. Afirmou, expressamente, ainda, que ouviu a fita e que reconheceu a voz do requerido. A testemunha Marcelo Strama (fls. 413), também vereador à época dos fatos, disse ter ouvido o teor das gravações, tendo, inclusive, disponibilizado-a no seu “site” para acesso da população. Disse que conversou com a vereadora Ângela, na época, que lhe confirmou a autenticidade das gravações. Lembra que, na conversa gravada, o requerido fez proposta de composição à Ângela, oferecendo-lhe vantagens pessoais – quais sejam, um cargo e certo valor em dinheiro -, pretendendo, com isso, sua reeleição à Presidência da Câmara Municipal. Não pôde afirmar com certeza que se tratava da voz do requerido, mas afirmou ser muito parecida.A testemunha Hugo di Lallo (fls. 414) ratificou integralmente as declarações prestadas na polícia (fls. 152/153), nas quais afirmou que tomou conhecimento das gravações através da própria vereadora Ângela, tendo, por iniciativa própria, comprometendo-se a fazer as denúncias, como de fato fez. A testemunha José Carlos de Oliveira disse que ficou sabendo da suposta oferta de suborno à vereadora Ângela por parte do requerido, por fofocas na cidade, na Câmara e depois pela veiculação da notícia na imprensa. Afirmou que ouviu a fita gravada e que, embora não tenha podido reconhecer a voz de Orlando, concluiu do teor da conversa que se tratava de Ângela e Orlando conversando. Negou tivesse recebido proposta análoga de recebimento de vantagens indevidas. Ratificou integralmente as declarações que prestou na polícia (fls. 113/114), cujo teor não destoa do seu depoimento judicial. A testemunha Wilson Antonio Pontes Quintas (fls. 397/400) disse que ficou sabendo dos fatos pela imprensa. Confirmou na íntegra as declarações que prestou na polícia (fls. 115/116). Disse não ter ouvido o conteúdo das gravações.Ouvido em depoimento pessoal (fls. 415), o requerido Orlando Mosca Diz negou seja o interlocutor da conversa gravada. Afirmou, num primeiro momento, que sequer considerava a voz parecida com a sua, mas, em reperguntas do Ministério Público, indagado sobre as declarações contrapostas que prestou ao MP em 17/05/2007 (termo de fls. 174/177), disse não saber se a voz constante das gravações era sua, mas que era, sim, parecida. Recusou a proposta ministerial de envio do material à perícia, para confrontação com a sua voz. Reconheceu as assinaturas apostas nas declarações de fls. 174/177 (MP) e 212/213 (Polícia) como sendo suas. Nas declarações prestadas na delegacia, o requerido admitiu que esteve na residência da vereadora Ângela, e que em tal conversa citou a quantia de R$20.000,00, bem como a criação de cargos. Naquele ensejo disse que o valor citado de R$20.000,00 seria para atender a verbas indenizatórias que são autorizadas por resolução da Câmara Municipal (para atender diárias, congressos, viagens etc). Quanto aos cargos mencionados na conversa, sua intenção era somente dar ciência, tanto a Ângela quanto aos demais vereadores, do possível aumento de cargos e valores de vencimentos, a fim de adequar a estrutura da Câmara e atender a necessidade dos parlamentares.Nas declarações prestadas ao MP (fls. 174/177), apresentou uma outra versão, dizendo que R$20.000,00 seria o valor aproximado da construção de uma piscina, que a vereadora Ângela tinha gostado em sua casa. Naquele ensejo disse que tinha estado na residência da vereadora Ângela por uma única vez, a despeito de, em Juízo, ter afirmado que já tinha estado várias vezes para conversar sobre questões políticas. Disse que o churrasco realizado em sua casa aconteceu antes da conversa gravada, ensejo no qual a vereadora teria ficado encantada com a churrasqueira e piscina do requerido. Tal versão, porém, em nada coaduna com o teor das gravações. Embora não se tenha realizado perícia de confrontação das vozes do requerido e do interlocutor da conversa gravada, do próprio teor da conversa se extrai quem eram os interlocutores, quais sejam: Ângela e Orlando.Ângela confirmou ser sua a voz da conversa, bem como que o interlocutor era de Orlando Mosca Diz, e, o requerido, por sua vez, admitiu que a voz da gravação era parecida com a sua, muito embora tenha dito em Juízo “não saber se a voz era sua”. Ora, tivesse, ou não, o requerido travado a conversa em comento, certamente lembraria da existência ou não da mesma e poderia dizer, com certeza, tratar-se ou não de sua voz. O estranho é a assertiva de que não sabe se travou aquela conversa. Edemais, sintomática a negativa do requerido em fornecer sua voz para contraposição pericial, a despeito da garantia constitucional de não se produzir prova contra si mesmo. Tivesse certeza de que a voz não era sua, muito provavelmente teria, não apenas concordado, mas, exigido a produção dessa prova.A testemunha Valdir reconheceu a voz como sendo a do requerido, com certeza, e as demais afirmaram que a voz é realmente parecida. Do conjunto probatório, pois, facilmente extrai-se que, de fato, o requerido ofereceu vantagens indevidas à vereadora Ângela, em troca de votos na Câmara Municipal, fatos esses que, além de configurarem ato de improbidade administrativa, configuraram, em tese, crime, com relação ao qual o requerido já foi condenado em primeira instância, conforme cópia da sentença criminal proferida pelo Juízo da 3ª Vara desta Comarca, acostada aos autos às fls. 432/434, na qual o requerido foi condenado, em razão dos mesmos fatos, por crime de corrupção ativa, a uma pena de dois anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, e ao pagamento de 10 dias-multa.Indubitável que a conduta do requerido, devidamente comprovada nestes autos, configurou ato de improbidade administrativa, uma vez que desvirtuou as regras de atuação ética, legal e moral estabelecida em nossa sociedade, violando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa e os deveres de honestidade, legalidade, e lealdade às instituições, subsumindo-se ao disposto no artigo 11 e inciso I da Lei 8.429/92, in verbis: “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”.A conduta amoral e comprovadamente dolosa do requerido, de oferecer vantagem indevida à vereadora Ângela para obtenção de auto-favorecimento em votação na Câmara, caracteriza-se, pois, não só, em tese, como crime (conduta proibida em lei) como, também, em ato de improbidade administrativa, a ensejar as sanções do artigo 12, III da Lei 8429/92, independentemente das eventuais sanções penais, civis e administrativas. No caso em testilha, a conduta do requerido afigurou-se extremamente grave, pois, investido do mandato que lhe outorgou a população Itanhaense, desdenhou das instituições democráticas ao tentar subverter a vontade do povo, naquele ensejo representada pela vereadora Ângela. A conduta do requerido colocou em risco, em última análise, o próprio Estado Democrático de Direito, ao colocar em xeque o princípio fundamental da democracia representativa insculpido no artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal.Por tudo isso, sua sanção deve ser tal que lhe sirva de efetiva lição sobre a tamanha importância do exercício da cidadania, bem como da importância da lealdade às instituições democráticas. Por tudo isso, julgo a ação procedente, e o faço para condenar o requerido ORLANDO MOSCA DIZ, cumulativamente, a:1) suspensão dos direitos políticos por quatro anos, e;2) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.Deixo de condená-lo à perda da função pública, apenas porque atualmente o requerido não mais a exerce.Custas e despesas processuais pelo requerido.PRIC.Itanhaém, 23 de março de 2010.FERNANDA MENNA PINTO PERESJuíza de Direito

Direitos Previdenciários - Policiais Militares Homossexuais

VISTOSRelatórioANTONIO MÓDULO SOBRINHO e GUILHERME MALLAS FILHO ajuizou ação de procedimento ordinário contra a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, afirmando que são “homossexuais assumidos” (sic- fls. 3) e que mantém relacionamento homo-afetivo desde 1968 e que vivem em regime de união estável, sendo certo que o co-autor percebe proventos na qualidade de policial militar reformado. Ponderam que tão logo reconhecida à aludida união, este pretende inscrever o co-autor Guilherme com seu companheiro e dependente junto à ré Destacam que há conjugal entre os autores, os quais habitam a mesma residência, sendo certo que tal convivência pública e notória. Ponderam que a negativa do réu no resgate da pensão por morte fere a legalidade. Requer a procedência da ação, a fim de que seja reconhecida a aludida união estável.A ré foi citada e contestou a ação (fls. 65/73), na qual sustenta que o texto legal não beneficia o companheiro homem nas relações heterossexuais, mas apenas a companheira do sexo feminino, anotando que a legislação previdenciária paulista não ampara hipótese levantada pelo autor. Sustenta que a Constituição Federal e a legislação federal também não incluem a união homossexual em sua malha, o que leva à improcedência do pedido. Pede o julgamento de improcedência da ação. Houve réplica (fls. 78), seguindo-se a decisão saneadora (fls. 79) que deferira a prova oral, a qual foi colhida pro carta precatória (fls.303/307 e 316/319).Declarado o encerramento da fase instrutória (fls. 326), as partes renovaram os termos de suas teses primitivas (327/361).As partes foram cientificadas da prova acrescida e resultante da conversão do julgamento em diligência (fls. 362 e 363/365).FundamentaçãoO processo trata de questão social e jurídica delicadíssima, máxime por envolver a homossexualidade de militar.Com efeito, enfrenta-se a possibilidade de conceder ou não a qualidade de beneficiário na previdência pública de companheiro homossexual do servidor público reformado Antonino Modulo Sobrinho.O tema será distribuído em dois focos: o primeiro, visando desvendar se, na verdade, houve real vida em comum entre os companheiros ou conviventes homossexuais, com notoriedade, dignidade e honradez; o segundo procurará descobrir se a ausência de Lei Estadual contemplando tal possibilidade implica em lacuna jurídica na legislação estadual e, portanto, pode ser preenchida pelo Magistrado.Da comprovação da existência de vida em comum entre pessoas do mesmo sexo.De plano, é fundamental frisar que a ação postula o reconhecimento da existência de vida em comum de pessoas do mesmo sexo, por período longevo, com dignidade, respeito mútuo e dependência econômica, para fins de inclusão do companheiro como beneficiário de futuro pagamento de pensão por morte do servidor público falecido, sem prejuízo das demais vantagens. Tem foco exclusivo no direito previdenciário, pois.Nessa medida, não se trata se admitir a união estável entre Antonio e Guilherme, tampouco que eles formaram uma família. Não. Como é sabido, a Constituição Federal, assim como a Lei Civil, não admitem a união estável entre pessoas do mesmo sexo (art. 226, § 3º c/c arts. 1723 e segts. do Código Civil, o qual revogara as Leis Federais nºs. 8971/94 e 9278/96), sendo certo que desistiram do pedido de reconhecimento de união estável (cf. decisão interlocutória de fls. 59 e emenda de fls. 60).Fixadas essas premissas, marque-se que a justa equação do feito depende, pois, em primeiro plano, do exame do conjunto da prova produzida durante a instrução processual.Nessa medida, o balanço da prova trazida para os autos revela que o servidor público reformado vive com o co-autor, em real companheirismo homossexual, ocupando o mesmo teto, de forma pública e notória, por cerca de trinta anos (fls. 305).Nesse sentido, são elucidativos os testemunhos Nair Ribeiro de Souza e de Vilma dos Santos Lopes (fls. 316), as quais esclareceram que Antonio e Guilherme vivem a relação homossexual, por aproximadamente trinta anos, a qual é pública e notória, sem nenhuma ruptura, sendo certo que eles são sustentados pelos proventos de Antonio, o qual sustenta a casa (fls. 317), comprovando-se a manutenção de conta corrente com dupla titularidade por mais de vinte anos, inclusive (cf. documentos de fls. 364/365).Em tal diapasão, na aurora do século 21, não pode mais sobressaltar a ninguém que dois homens mantenham relação amorosa ligada à suahomossexualidade. A vida em sociedade repete – hoje cada vez mais perto de nós – e a arte com inteligência expõe (cinema e teatro, especialmente[1]) e não cansa em registrar a sua originalidade e repetição, não sendo, pois, nada que afete os costumes que nos rodeiam, sobretudo quando a vida homossexual é praticada com discrição e guarda a dignidade em preservarem-se seus respectivos partícipes - sabendo que não são a regra e o valor idealizado pela vida civil - e, além disso, ocupam a mesma morada, tendo vida pública, notória, exclusiva e em razoável e lógica dependência econômica entre si, a qual é inerente a qualquer união e comunhão de propósitos.Não sendo fútil, como não é, e havendo longevidade nessa convivência, a qual perdurara por mais de duas décadas, comunhão essa que caminha até hoje, é de rigor que o Magistrado reconheça que tudo está a corroborar a razoabilidade da convivência homossexual séria e o seu desaguar na previdência pública.Por outro lado, a ré não produziu nenhuma prova que indicasse, ainda que levemente, situação diversa, não havendo, assim, razão objetiva para desmerecer o crédito que emana da contextura da referida prova.Assim sendo, o balanceamento da prova documental com a prova testemunhal é concludente e demonstra que é racional reconhecer a existência de união homoafetiva[2] entre as referidas pessoas do sexo masculino, demonstrando-se também que Antonio e Guilherme vivam sob concreta dependência econômica.Do cabimento do preenchimento de lacunas pelo Magistrado. Lacunas no Direito, não lacunas na Lei. Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.O Direito deve ter por finalidade a busca da paz social, sem perder de vista a necessidade de encontrar a verdade. No entanto, o encontro com a verdade, pelo homem que trabalha com o Direito, requer o cuidado mental para perceber que nem sempre a verdade legal coincide com a verdade substancial[3] dos fatos da vida cotidiana.Dito isso, é importante ver, querer ver e entender que o Direito é uma ciência dialética. Objetiva identificar o conhecimento da realidade exterior, aditando-o ao conhecimento dos valores que informam essa realidade, a fim de que a relação permanente entre o valor e a realidade confira a compreensão associada à essência das condutas e fatos que rodeiam a pessoa humana como valor supremo e fonte de todos os valores. O método dialético, assim, consiste na apreensão de um objeto em seu desenvolvimento, em sua dinâmica, e não em seu estado estático[4]. É o que melhor traduz o movimento no tempo e no espaço e outorga a idéia de coerência metodológica na busca do equilíbrio que deve levar à Justiça.O Direito é e deve ser um poderoso instrumento para que o homem alcance o justo meio das coisas, muito embora, em temas tão revolucionários como este todos nós somos um poucos preconceituosos e isto provoca um débito contra a dignidade da pessoa humana, podendo provocar injustiças e a inquietação provocante à paz social.Por essa noção, é importante pensar que o direito não é fenômeno da natureza física ou psíquica[5], tampouco um puro valor, mas sim um fato relevante da vida e das relações do ser humano com seus semelhantes, e que recebe a atenção legal num determinado momento histórico, geográfico e social de um povo[6] e, assim, merece a flexão de significar que as lições da vida são encaminhadas para as lições do Direito, convertendo-se o fato abstrato[7] em norma jurídica decisória[8].O Direito tem uma precípua função disciplinadora dos rumos escolhidos pela sociedade, sendo importante sublinhar que a evolução da sociedade caminha com o progresso[9] do homem e com a evolução de suas necessidades, o que traz a lembrança do eloqüente axioma ubi societas, ibi ius; ubi ius, ibi societas[10].É de ser proclamado que a experiência que o curso dos milênios nos legou impõe aos pensadores da ciência jurídica o compromisso de encontrar e identificar dialeticamente as necessidades humanas cotidiano-abstratas do ser.A ciência do Direito, portanto, é tradutora de uma parte da vida e das necessidades humanas, merecendo, por isso, ser enxergada como um meio e um fim dentro da unidade sistemática[11] e dinâmica do Direito que se examine.O Direito e sua força motriz não podem e não devem ser piegas. Igualmente, contudo, não pode dar as costas à realidade social.A homossexualidade, portanto, aberta e lançada como paradigma de vida amorosa de alguns, não ocupa nenhuma surpresa, hesitação ou incongruência e reflete-se no espelho da realidade fáctica. Merece ser juridicizada, sem amplitude, mas apenas no círculo de cada processo e de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.Aberta essa fresta, passar-se-á ao exame da possibilidade jurídica do juiz suprir a lacuna do Direito, conforme prevê o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.A plena realização do ideal de Justiça passa, aos olhos da sensatez, pelo reconhecimento de que o direito deve ser aplicado com humildade.Com efeito, o próprio legislador, há mais de cinco (cinco) décadas, acompanhando a tradição do texto legal precedente, estabeleceu, com razoabilidade, que sua tarefa não se esgota em si mesma, fixando, por conseguinte, que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (art.4º. do Dec-lei 4.657/42,g.n.).Dentro desse perfil, é importante frisar que a doutrina não é harmônica, certo que existem soluções técnicas capazes de negar a questão da lacuna, como Donatti, “Lacune della Leggi”, in Nuovo Digesto Italiano e o eminente Serpa Lopes, dentre outros.De qualquer modo, não padece divergente o raciocínio de que o organismo legislativo, poder produtor da lei, não pode dispor sobre todo o complexo das relações sociais, focalizadas dentro do conjunto de seus vetores.Há, exatamente aí, um campo firme para a afirmação de que a lacuna é, paradoxalmente, parte presente no universo jurídico, cabendo ao intérprete, ou ao aplicador do direito, a tarefa de reconhecê-la e bem praticá-la.A esse propósito, o saudoso Professor e filósofo MIGUEL REALE, com maestria, leciona (as lições do mestre continuam entre nós, assim como seu ideal e espírito altivo) que: “A lei tem lacunas, tem claros, mas o Direito interpretado como ordenamento da vida, este não pode ter lacunas, porque deverá ser encontrada, sempre, uma solução para cada conflito de interesses. O trabalho de Zitelmann já aconselhava a procurar-se, fora da lei, meios e modos técnicos para se preencherem as lacunas verificadas”.E arremata: “por mais que o legislador se esforce para a sua perfeição, há sempre um resto sem lei que o discipline”.É exato, contudo, ressaltar-se que ao preencher uma lacuna da lei o juiz age – excepcionalmente – como legislador, por expressa autorização legal, posto que lhe seja vedada à escusa no ato de decidir, ainda que fundada na ausência de lei. Nesse sentido, é magistério de RONALDO POLETTI.Aliás, o vigente Código de Processo Civil é o sustentáculo racional de tal assunção, na medida em que o art.126 declara que: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais: não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.É intuitivo, pois, reconhecer-se que ao recorrer, por falta de regramento específico, à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (método de auxílio ao intérprete, ainda que existente a norma legal), o juiz de direito pratica uma tênue faixa de legislatura, conquanto sem o atributo da generalidade, posto que seu ato (de preencher a lacuna, a fim de julgar a hipótese a si submetida) só tem vigência e aplicabilidade perante as partes voltadas à lide. Não possui a qualidade erga omnes, mas tem o poder legal de substituir a omissão da lei, nesses exatos limites.Não é razoável, mesmo porque nosso direito positivo consagra expressamente a possibilidade do provimento das eventuais lacunas da lei, que o magistrado se contente com o vazio legal, conquanto não seja qualquer omissão que justifique o seu correlato preenchimento, especialmente porque não se pode vulnerar a segurança jurídica, marcada pelo princípio da legalidade, razão e raiz constitucional, no tom de que ninguém será obrigado a fazer ou a não fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art.5º, inc.II, da CF).Cabe o preenchimento de lacunas no ordenamento jurídico, portanto, sobretudo diante de temas complexos e intricados, como são aqueles que envolvem os efeitos das relações humanas e amorosas entre pessoas do mesmo sexo, quer no quadrante do direito de família, nos contratos, ou na previdência social, pública ou privada (sem prejuízo do avanço em outros sítios jurídicos).Vale uma pausa. Conquanto os romanos já lhe admitissem a existência, através do aforismo neque leges, neque senatusconsulta ita scribi possunt ut omnes casus que quando inciderint, comprehendentur (nem as leis, nem os senatus-consultos podem ser escritos de tal sorte que todos os casos que acontecerem estejam neles compreendidos), a lacuna, segundo PAULO NADER, se caracteriza não só quando a lei é que completamente a omissa em relação ao caso, mas igualmente quando o legislador deixa do assunto a critério do julgador.Poder-se-ia dizer que o legislador deixa ao julgador a madureza das questões suscitadas judicialmente, delas recolhendo suas impressões, após a resultante da eventual repetição dos julgados.Na quadra da lacuna, por assim dizer, a interpretação é fase subseqüente à integração.É de rigor cravar-se que o preenchimento de uma lacuna tem a força de suprir a falta no ordenamento jurídico, verificando-se, contudo, sempre e sempre, a moderação e a cautela do aplicador, de modo a não alargar a sua margem, utilizando-se os caminhos da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito, á luz do art.4º da LICC.Por todos esses aspectos e fundamentos, é juridicamente adequado o suprimento da ausência de tratamento legal da possibilidade legítima de inscrição do companheiro homossexual, sendo certo que tal implica em conferir-se vida ao princípio fundamental da dignidade da pessoa (art. 1º, III, da CF), em como ao princípio da isonomia, ambos da Lei Fundamental e conta, além disso, com a analogia que caminha do precedente do Colendo STF (Petição 1984, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, julgamento de 10/02/2003) e do julgado do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 395904/RS, Relator o saudoso Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, julgamento de 13/12/2005), ambos favoráveis ao pagamento de pensão previdenciária em relações homoafetivas, condenando-se o INSS a tal empenho, tudo em pleno alinhamento com tais vigas mestras.Nessa medida, em tom majoritário, são os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Ap. Cível 678.678-5/1, Rel. Des. URBANO RUIZ; Ap. Cível 663.082-5/7, Rel. Des. JOSÉ HABICE; Ap. Cível 446.031.5/2, Rel. Des. LUÍS CORTEZ e Ap. Cível 249.322-5/4, Rel. Des. COIMBRA SCHIMIDT).Nesse instante, sublinhe-se que a forte densidade principiológica encontrada na Constituição Federal, assim sendo, não deve ser relegada pelo intérprete, na medida em que deve haver um verdadeiro diálogo de fontes , com a proeminência disposta a uma razoável interação entre os mais variados planos da existência legal, da validade e da concreta eficácia normativa.Assim deve ser também porque a Lei Fundamental é muito mais que um documento legal de um dado momento histórico e de um determinado povo. É um documento que possui um dilatado significado ideológico, antropológico, político, cultural e de Justiça Social, dentro do qual é possível localizar tanto o que nós somos como sociedade, como o que nós queremos ser.Por isso, ainda dentro dos valores inseridos nos princípios constitucionais, doutrina o Professor GOMES CANOTILHO que “o direito do Estado do século XIX e da primeira metade do século XX é o direito das regras dos códigos; o direito do Estado Constitucional Democrático e de Direito leva a sério os princípios, é um direito de princípios” , o que deve nortear o intérprete, posto que os princípios “fazem parte do complexo ordenamental”, adverte o Professor JORGE MIRANDA .A dignidade humana, princípio e vetor da Carta Magna, não se resume ao corpo material ou imaterial do homem, seu titular, posto que ela o transcende, na medida em que a memória do ser transpassa a vida no Planeta Terra. Espiritualiza-se a dignidade da pessoa humana, portanto, pelo peso moral e perpétuo do ser.PAULO BONAVIDES[12], a esse propósito, escreve que nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana.Em face de toda essa contextura, mormente na quadra do direito previdenciário, é útil constituir-se uma noção dialética de entidade familiar, a qual sem negar e sem ingressar nas questões de família, é de suma importância ao direito previdenciário do servidor público em geral.Humaniza-se, com base na força criadora dos referidos princípios constitucionais, a distribuição da pensão previdenciária do servidor público.Igualmente, em questões da envergadura da destes autos o juiz deve apoiar-se no conjunto das circunstâncias, marcando-se o cunho social da demanda e nenhuma demonstração de malversação, ou abuso na pretensão.Por outro lado, cabe refletir que o servidor público não é dado optar pela previdência pública. Não. É ele obrigado e a ela está vinculado ex vi legis. No entanto, ao falecer, em razão de sua opção sexual, todavia, tem sua memória e dignidade rebaixadas, posto que a parcela mensal de seu labor seja absorvida pelo instituto de previdência pública, sem gerar a seu companheiro o devido amparo por ocasião de seu falecimento. É paradoxal, sem prejuízo de avizinhar o enriquecimento desprovido de justa causa da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em face do servidor que mantém vida homoafetiva, porquanto tal resistência implica em que se tenham, assim, contribuintes de segunda classe. Só lhes cabe contribuir. Arcar com o dever legal, sendo cerceados na justa percepção (dirigida aos seus dependentes) dos frutos destes por força de sua condição peculiar, não prevista de forma expressa no Direito positivo vigente. Há indignidade e regime jurídico discriminatório. Não pode e não deve subsistir.Além disso, a hipótese levanta a adequação do ensinamento do Professor PLAUTO FARACO DE AZEVEDO[13], quando diz que, in verbis: “trata-se das exigências da justiça perceptíveis na sociedade e compatíveis com a dignidade humana, de tal sorte que ignorá-las para dar prevalência à lei ou leis em descompasso com o processo histórico-cultural, importa em negação da justiça e conseqüentemente frustração das expectativas sociais, impedindo a normal evolução do direito e a superação das contradições sociais da via pacífica e criativa da jurisprudência”.Por último, após o ajuizamento da ação sobreveio a Lei Complementar Estadual nº 1012, de 05/07/2007, a qual dispôs expressamente, em relação aos servidores públicos ligados ao IPESP, que o “ex-companheiro ou ex-companheira somente terá direito à pensão se o servidor lhe presta pensão alimentícia na data do óbito”, “concorrendo em igualmente de condições com os demais dependentes”, podendo ser depende do servidor “o companheiro ou companheira, na constância da união homoafetiva” (cf. art. 150, “caput” e § único c/c art. 147, I, da Lei Complementar Estadual nº 1012/07), detalhe legal significativo, o qual ilumina a imagem de que o próprio Estado já reconhece a viabilidade aqui discutida, o que, contudo, não veio repetido na Lei Complementar Estadual nº 1014/07, em relação à CBPM.Nessa esteira, a partir da vigência do aludido comando legal não mais caberá a discriminação de outrora.Dentro dessa modelagem probante, é justa a procedência da ação, atendendo-se, em última análise, ao elevado fim humano e social para o qual foi constituída a CBPM.DispositivoEm harmonia com o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e, em conseqüência, declaro exclusivamente para fins de previdência pública a existência de união homossexual entreANTONIO MÓDULO SOBRINHO e GUILHERME MALLAS FILHO e, por conseguinte, determino que a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO inclua Guilherme Mallas Filho na qualidade de beneficiário do policial militar reformado Antonio Módulo Sobrinho, inscrevendo-o, ficando concedida a tutela antecipara originalmente negada (fls.59), o que é admissível na ocasião da prolação da sentença, mercê dos fundamentos fixados após a ampla cognição, medida que é adequada consoante doutrinam os eminentes Professores NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., RT, notas 26 e 27, pág. 528). Oficie-se. Arcará a vencida com as custas e verba honorária, a qual arbitro em 10% sobre o valor dado à causa (Súmula 14 do STJ).Não é hipótese de reexame necessário.P.R.I. [1] Não se deve esquecer das ONGs e das comunidades virtuais, pela Internet, nos seus múltiplos orkut, onde pode se encontrar inúmeras discussões sérias acerca desse tema (não se desconhece o lixo às vezes ali presente).[2] O vocábulo é novo e visa afastar o preconceito. Não tem conteúdo normativo, mas possui boa dose de sociabilidade, entrosando, em certa medida, com os dias que correm. [3] Luiz Fernando Coelho, Aulas de Introdução ao Direito, pág. 135, registra que, embora a linguagem forense tenha consagrado que as expressões verdade de direito e verdade de fato equivalem às expressões verdade substancial e verdade formal, “o alcance dessas expressões indica que nem sempre o que ocorre na realidade dos fatos corresponde ao que acontece no mundo jurídico”.[4] Luiz Fernando Coelho, idem, pág. 28.[5] Vicente Rao, O Direito e a Vida dos Direitos, São Paulo, 1991, RT, 1º vol., pág.24, mostra que “sociedade e direito se pressupõem, não podendo existir aquela sem este, nem este sem aquela”.[6] Vicente Rao, mais adiante, na pág. 74 da obra agora citada, mostra que as regras obrigatórias que cada povo adota formam o seu direito positivo.[7] O caráter seletivo da norma jurídica é tópico no sentido de evitar a edição de normas com base na casuística. Sobre o tema Norberto Bobbio, Studi per uma Teoria Generale del Diritto, Torino, 1970, Ed., Giappichelli, pág. 12, pondera que a lei é um ato de vontade que leva em consideração uma série de ações (tradução nossa). O querido Miguel Reale, em seu clássico Lições Preliminares de Direito (que nada tinham de preliminares), São Paulo, Saraiva, 1982, pág. 55, fixa igualmente a importância da abstração. [8] Tercio Sampaio Ferraz Jr, Introdução ao Estudo do Direito, Técnica, Decisão, Dominação, São Paulo, 2003, Editora Atlas, pg. 81, propõe que se encare o direito como regras dadas pelo Estado (protetor e repressor) e como instrumento decisório e relativamente preciso “tendo em vista a tarefa prática de solução de possíveis conflitos que ocorram socialmente”.[9] Convém meditar a gênese do vocábulo ‘progresso’, posto que tenho dúvida se as necessidades humanas que o mundo moderno impõe ao homem representam um verdadeiro ‘progresso’, um avanço e mais um ponto positivo à sua felicidade.[10] Onde houver sociedade, haverá o Direito; onde há Direito, há sociedade, expressão atribuída a Gaio. A esse respeito, Ronaldo Poletti, Introdução ao Direito, São Paulo, 1991, Ed. Saraiva, pág. 39.[11] Tércio Sampaio Ferraz Jr., na pág. 177 da obra citada, afirma que a concepção do ordenamento como sistema é criação do século XIX., muito embora a codificação de Justiniano já fosse um sistema, ponderando que a expressão “dinâmica” provém de Kelsen, em oposição ao sistema estático.[12] Teoria Constitucional da Democracia Participativa, Malheiros Editores, 2.001, pág. 223[13] Crítica à Dogmática e Hermenêutica Jurídica, Ed. Sergio Fabris, 4ª reimpressão, pág. 70.

Voto CNJ-BA

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAPEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200710000011734 REDATOR DESIGNADO: CONSELHEIRO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR REQUERENTES: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA E OUTROS REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ASSUNTO: CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADOS PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. CONCURSO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. IRREGULARIDADES. 1. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. SENTIDO JURÍDICO. “Fundamentar não é o mesmo que explicar. A fundamentação tem um cunho jurídico específico: é a base de uma decisão juridicamente sustentável (CF, art. 93, X). Meras referências elogiosas genéricas ao candidato selecionado não satisfazem o requisito constitucional da fundamentação das decisões administrativas” (fragmento do Voto proferido no julgamento de mérito deste PCA). Ademais, é irregular a depreciação de candidatos pelo só fato de haverem requerido ao Conselho Nacional de Justiça o controle de legalidade do julgamento de suas promoções, em peças escritas onde a urbanidade e o decoro tenham estado onipresentes. 2. SUSPENSÃO DA MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA DOS MAGISTRADOS DE 1º GRAU. DESNECESSIDADE ATUAL DE SUSPENSÃO GERAL. REDUÇÃO DA SUSPENSÃO ÀQUELAS VARAS OCUPADAS POR JUÍZES CUJAS PROMOÇÕES TENHAM SIDO ANULADAS. A manutenção da ordem de suspensão geral das promoções e remoções de juízes de primeiro grau, em ambiente onde a maior parte das irregularidades detectadas já tenha sido superada, é medida desnecessária, devendo, apenas para garantir a eficácia de eventual decisão anulatória, cingir-se aos órgãos titularizados por juízes cujas promoções se mostrem irregulares.I - RELATÓRIO Em 10.6.2008, proferi a seguinte decisão (DEC312), a partir de pedido de providências formulado: VISTOS, ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, MARCELO OLIVEIRA BRANDÃO e MARIA MERCÊS MATOS MIRANDA NEVES acusam irregularidades invalidatórias do novo julgamento dos concursos de promoção por merecimento para a entrância especial de Salvador. Noticiam que, inicialmente, os desembargadores indicaram, rigorosamente, os candidatos que receberam maior pontuação, somente discrepando de tal critério objetivo a partir do Edital 141/2007, justamente quando o melhor classificado dentre eles, peticionários, estava na faixa de promovibilidade, a considerar apenas a pontuação aferida pela Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional de Juízes. Apontam que foram invocadas qualidades pessoais e homenagens distantes dos parâmetros da decisão norteadora proferida por este Conselho e, pior, que foram acusados de falta de urbanidade pelo fato de postularem o saneamento das irregularidades perante o CNJ. Relatados, DECIDO. A leitura dos votos orais e escritos oferecidos demonstra, lamentavelmente, que o TJ-BA persiste, teimosamente, em não se adequar às determinações claras deste Conselho: proceder à apreciação dos pedidos de promoção por merecimento com base em fatores objetivos, só deles se afastando quando houvesse motivo juridicamente plausível, assim não se considerando atributos puramente pessoais, homenagens provenientes de estratos políticos das cidades onde tenham atuado, atividades ou atitudes anteriores à última promoção e dados estranhos aos documentos que compõem o dossiê dos candidatos. Assim, vislumbrando, em exame sumário e preliminar, descumprimento da ordem do CNJ, defiro parcialmente o pedido de providências para, mantendo hígidas as promoções realizadas alusivas aos Editais 119 a 139/2007, inclusive, pela inexistência de dano aos requerentes, determinar: a) a suspensão da eficácia das promoções alusivas aos editais remanescentes, até decisão final, facultada desde já a repetição da sessão de julgamento a se realizar estritamente dentro dos parâmetros fixados por este Conselho; b) o prolongamento da suspensão da tramitação das promoções para merecimento ou antiguidade de juízes de primeiro grau, em todas as entrâncias da Justiça baiana, para evitar o desfazimento de novos atos. Em 12.6.2008 o Juiz ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA formulou Pedido de Esclarecimentos, na condição de terceiro interessado no processo, alegando que a decisão era obscura e omissa quanto às suas razões determinantes (REQAVU315, p. 1). Alegou que a decisão plenária de simplesmente anular o julgamento de todos os editais que “causaram danos” aos requerentes não era a mais adequada, pois “o CNJ excepciona da anulação os editais de promoções dos magistrados que obtiveram mais pontos”, mas o incluiu dentre os juízes afetados, a despeito de sua maior pontuação e antiguidade. Ressaltou que não se habilitou para todos editais, justamente por sua maior antiguidade na entrância, sendo previsível o êxito de seu pleito. Ressaltou que a decisão era injusta, pois a nulidade do julgamento dos editais não deveria ser aplicável aos que são, a uma só vez, os mais pontuados e antigos. Acusa a decisão, ainda, de omissa e contraditória, pois não explicitava quais seriam os vícios e prejuízos do julgamento edital em questão (p. 3). Em 13.6.2008 também formulou Pedido de Esclarecimentos o Juiz PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (REQAVU317). Alega o interessado que a liminar não levou em consideração o requerimento que havia protocolizado anteriormente, em que contestava a subtração de 40 pontos do cômputo geral da avaliação, tendo havido, portanto, a violação da ampla defesa e do contraditório (REQAVU317, p. 1). A petição não apreciada requeria a reconsideração da pontuação subtraída em razão do magistrado não residir na comarca em que atua. Alegava que a Corregedoria não havia informado que o magistrado não residia na Comarca e que por isso a decisão liminar é contraditória e omissa, por desconsiderar a inexistência de quaisquer procedimentos administrativos instaurados no âmbito da corregedoria contra o interessado sobre o assunto. Alegava ainda que: a) desde 1998 atua na comarca de Feira de Santana, havendo residido no período inicial no Condomínio Vivendas Maria José (REQAVU317, p. 2); b) cedeu sua residência à juíza Isabela Krushewsky, a seu pedido, passando a residir com o juiz Rosalvo Augusto Vieira da Silva; c) sempre atuou com independência, tendo enfrentado situações difíceis, sobretudo em relação ao crime organizado na região, o que o obrigou lançar mão da guarda e proteção policial (REQAVU317, p. 3); d) esta mesma situação obrigou-o a modificar sua rotina, mas que, mesmo assim, continua residindo na comarca de Feira de Santana, ausentando-se esporadicamente, no período noturno (REQAVU317, p. 3); e) desenvolve atividades junto à comunidade, seja orientando monografias na faculdade local, seja realizando plantões judiciais noturnos, seja mediando soluções de conflitos locais, fatos estes que demonstram sua permanência na região e seu envolvimento com a comunidade (REQAVU317, p. 3/4); f) se, de fato, não residisse na comarca, teria sido instaurado processo administrativo pela Corregedoria ou pelo Pleno, o que não ocorreu (REQAVU317, p. 2); Por fim, alega haver dupla omissão na decisão prolatada: a) por não haver apreciado o pedido anterior; b) por não esclarecer o significado do subjetivismo atribuído aos desembargadores que o escolheram para a promoção no Edital 167/2007. Pergunta, então: o que seriam os aludidos critérios objetivos? Além dos dois pedidos de esclarecimentos, recebi: (i) petição do Estado da Bahia, requerendo sua admissão para intervir no feito, com as intimações a serem pessoalmente realizadas, e autorização para abertura dos editais para provimento das vagas na titularidade de diversas varas judiciais que não interfiram na questão das promoções polêmicas para Salvador/BA (REQAVU313); (ii) petição de prestação de esclarecimentos apresentada pela Desembargadora TELMA BRITTO, Corregedora Estadual, defendendo a persistência de critérios subjetivos na aferição do desempenho, em especial quanto aos cursos, e sustentando que os comentários depreciativos dos três requerentes indicados no topo deste relatório seria motivo plausível para recusa de sua inclusão nas sucessivas listas tríplices e que houve erro material da Corregedora ao fazer referência, em seu voto, a moção de repúdio da Câmara de Vereadores de Feira de Santana, em verdade expedida pelo legislativo do município de Teixeira de Freitas (OFIC319); (iii) ofício da Desembargadora Presidente do TJ-BA onde requer a anulação da decisão plenária de referendo da liminar concedida em 10.6.2008, por não ter havido a devida publicidade prévia da inclusão do feito na pauta, e, endossando a intervenção do Estado da Bahia, a permissão de movimentação dos juízes baianos no interior (INF341). Consigno, por fim, que o TJ-BA já prestou informações, estando o feito, após a publicação do respectivo edital intimatório em 17.6.2008, ao aguardo do decurso de prazo para manifestação de terceiros interessados. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DE REFERENDO DA ÚLTIMA LIMINAR Requer o tribunal requerido a anulação da deliberação plenária que referendou a nova liminar concedida ao fundamento de que não houve a inclusão da matéria em pauta com a publicidade em tempo suficiente a permitir o exercício do contraditório. Não lhe assiste razão. A inclusão de decisão a ser submetida ao referendo plenário é daquelas matérias urgentes que podem ser subitamente incluídas, eis que o provimento em tela não é definitivo (RICNJ, arts. 23, parágrafo único, e 45, XI), mas necessita de apoio urgente do Plenário, reforçando a legitimidade da decisão monocrática e afastando o risco de durabilidade de medida tida pela maioria do Plenário como impertinente ou inoportuna. O procedimento foi regimentalmente impecável: o Plenário, à unanimidade, aprovou a inclusão do feito na pauta da sessão do dia 10 de junho e, em seguida, examinando o mérito da decisão, a referendou, à unanimidade. Assim, nenhuma irregularidade houve. O contraditório já pôde ser exercido pelo TJ-BA, antes e depois da decisão hostilizada, agora coadjuvado pela Procuradoria do Estado da Bahia. Indico, portanto, rejeição ao requerimento anulatório. 2. DA INVALIDAÇÃO INDEVIDA DE PROMOÇÃO REGULAR De ofício, considerando que os próprios requerentes, eticamente, ao impugnarem as notas taquigráficas e votos alusivos à sessão de 20.5.2008 (REQAVU310), do tribunal requerido, reconheceram equívoco na ordem de antiguidade divulgada pelo tribunal, a prejudicar a Juíza KARLA ADRIANA BARNUEVO para compor a lista tríplice do Edital 141/2007, altero a lista de promoções preservadas para incluir a desse edital. 3. DOS PEDIDOS DE REDUÇÃO DE ABRANGÊNCIA DA ORDEM DE SUSPENSÃO DAS MOVIMENTAÇÕES DA MAGISTRATURA BAIANA O ESTADO DA BAHIA, por meio de petição avulsa (REQAVU312), pede que se autorizem a sua intervenção no feito, com sua intimação pessoal de todos os atos, e a reabertura dos concursos para provimento das varas vagas fora de Salvador, acusando deficiências pela ausência de juízes titulares em um significativo número de órgãos de 1º grau. Defiro a inclusão do requerente no feito eis que lhe cabe a defesa dos interesses de toda a Administração Pública estadual. Anote-se. Indefiro o requerimento de intimação pessoal, assegurada pela Lei Estadual nº 8.207/2002, por não se autorizar disciplinamento de matéria processual por lei que não seja federal (CF, art. 22, I) e a legislação federal prevê tal prerrogativa apenas aos procuradores da União (Lei nº 10.910/2004, art. 17). Quanto ao pleito de fundo, externa o novo requerente a preocupação com a regularidade da atividade jurisdicional nas comarcas interioranas da Bahia, desprovidas de juízes titulares por força da decisão do CNJ, cujos efeitos foram mantidos à vista da persistência das irregularidades, embora em menor dimensão, na sessão do dia 20 de maio último, quando foram reapreciados os pedidos de promoção por merecimento para a Comarca de Salvador. Também o TJ-BA, por ofício (INF341) manifestou-se no mesmo sentido. A rigor, a ausência de juízes titulares não gera descontinuidade no serviço jurisdicional, pois são designáveis juízes substitutos para por ele responder interinamente. Todavia, é inequívoco o ganho de qualidade trazido com a presença de juízes titulares, seja pela longevidade dos procedimentos e rotinas de trabalho, seja pela gradual confiança social que, naturalmente, os juízes assentados permanentemente em determinado órgão podem acumular. O que temos aqui? Inicialmente, 50 juízes de terceira entrância foram promovidos, abrindo 50 vagas para que 50 juízes de segunda entrância ascendessem à entrância seguinte, propiciando a promoção de 50 juízes de primeira para a segunda entrância e, por fim, a titularização de 50 juízes de direito substitutos. Invalidado o ato de promoção, o juiz respectivo permaneceria na terceira entrância, inibindo o movimento entre as entrâncias. Todavia, não foram anuladas as 50 promoções, num primeiro momento, mas apenas 25 delas (aquelas por merecimento) . E agora das 25 promoções anuladas o CNJ convalidou, na reapreciação da matéria pelo TJ-BA na sessão de 20 de maio último, as promoções de 11 juízes. Porém, revistas as coisas, extrapola, na atualidade, a necessidade de garantia de eficácia do provimento do CNJ em tamanha amplitude. Explico: quando o CNJ, por proposta do Relator original, Conselheiro JORGE MAURIQUE, suspendeu toda a movimentação da carreira dos magistrados baianos de 1º grau, o quadro que se tinha era da iminência da propagação de irregularidades no sistema estadual de promoção por merecimento (não transparência dos relatórios de avaliação, ausência de chance de questionamentos das pontuações atribuídas pelos respectivos candidatos e falta de juridicamente válida nas votações), gerando uma previsível e enorme onda de invalidações, tornando certamente caótico o quadro da carreira dos juízes daquela unidade da Federação. Agora, porém, o quadro é bem diverso: assegurou-se total transparência nos relatórios de avaliação, com chance para impugnações e avaliação criteriosa e individualizada de todos os questionamentos. Boa parte dos motivos das promoções por merecimento para Salvador concentrou-se no critério objetivo da pontuação extraída de critérios constitucionalmente adequados para medição do merecimento. Ficou defeituoso apenas, ainda e em parte, o modo de apreciação das promoções por merecimento, ora com considerações juridicamente irrelevantes (dados pessoais sem vinculação com a atividade judicante, homenagens desatreladas de aferição objetiva da atuação do magistrado, só para exemplificar) , ora com considerações injustificadamente depreciativas contra os candidatos preteridos, justamente os Juízes requerentes MARIA MERCÊS MATTOS MIRANDA NEVES, ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA e MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO (basicamente pela iniciativa de questionamento da decisão do Judiciário baiano perante o CNJ, interpretada como acintosa e desrespeitosa) . Logo, o receio de caos não mais persiste, eis que só se pode confiar, pela evolução dos acontecimentos, que o episódio das 25 promoções por merecimento para Salvador tenha sido um divisor de águas na metodologia da aferição do mérito no tribunal baiano (sem falar dos efeitos colaterais benéficos sobre outras cortes com problemas similares). Agora, como bem pontuam a Presidência do TJ-BA e a Procuradoria do Estado, o receio de caos persiste, mas é pela manutenção da decisão acauteladora do CNJ. Neste contexto, após reflexão mais profunda, concluo que a medida de suspensão geral mostra-se, atualmente, exagerada. Somente deve permanecer proibido o provimento das Varas ocupadas pelos juízes cujas promoções por merecimento tenham sido atingidas pela medida acauteladora tomada no segundo pedido de providências nestes autos, proferida e referendada pelo Plenário no último dia 10, com a alteração deferida de ofício nesta decisão. Só nas promoções ainda polêmicas se justifica a conservação do status quo, a fim de não se criar obstáculo ao cumprimento de eventual decisão do CNJ que determine a repetição do julgamento e que, a partir deste, haja a preterição de juízes hoje vitoriosos no julgamento do dia 20.5.2008. Ou seja, mostra-se imperioso manter ociosas as Varas ocupadas pelos juízes irregularmente promovidos para que não se gere dificuldade para execução de eventual decisão discrepante daquela parcialmente invalidada por este Conselho. Assim, proponho a redução do alcance da ordem de suspensão de concursos para promoção e remoção no Estado da Bahia para restringi-la, exclusivamente, às Varas de 3ª entrância cujos titulares foram promovidos por merecimento para a entrância especial de Salvador para suprimento das vagas referentes aos Editais nºs 143, 145, 147, 149, 151, 153, 155, 157, 159, 161, 163, 165 e 167/2007, bem como, até o final julgamento, a vaga decorrente da promoção para Paramirim (Edital 173/2007), objeto do PCA 200710000014980, ou seja, as Varas cujos Titulares atuais, considerada a suspensão da eficácia do deferimento de promoções por merecimento, estão com sua situação de ascensão indefinida. 4. DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DE ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Tempestivo e próprio, conheço do pedido de esclarecimentos. Embora seja compreensível a irresignação do candidato, ela parte da premissa de isolamento do exame apenas de sua situação subjetiva. Ao se analisar isoladamente a situação dos juizes que concorreram por força do Edital 151/2007 (dentre os quais os três requerentes deste segundo pedido de providências e o Juiz ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA), é correto afirmar que, dentro da normalidade das coisas, o requerente teria sido o predileto para o preenchimento da vaga disponibilizada dada sua boa pontuação e privilegiada posição na lista de antiguidade dos juízes de 3ª entrância. Se os requerentes tivessem concorrido diretamente com o interessado, o critério de desempate teria sido, indubitavelmente, a sua antiguidade. Entretanto, se olharmos para o julgamento como um jogo de dominó, perceberemos que todas as votações, a partir do instante em que um dos três requerentes do presente pedido de providência estava entre os três concorrentes à promoção melhor avaliados pelo Relatório da Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional de Juízes, poderiam alcançar resultados diversos se fossem observados os comandos de observância da ordem de pontuação, só desprezível diante de motivo juridicamente plausível. Ora, na hipótese de nova ordem deste Conselho para repetição de julgamento de tais promoções que chegue a resultados discrepantes em comparação à última, a eventual inclusão de qualquer dos requerentes em duas listas tríplices de editais anteriores àquele poderia resultar na promoção automática no Edital 151/2007, por força da Constituição (art. 93, II, a). Assim, percebe-se que a posição privilegiada do Juiz ROSALVO não lhe asseguraria, necessariamente, a promoção caso entrasse na lista: ele teria de ceder a vez ao colega mais moderno e mais prestigiado com duas indicações em certames imediatamente anteriores. Demonstrada a lesividade ao interesse dos três requerentes deste pedido de providências com a composição da lista tríplice onde figure juiz melhor situado que eles na antiguidade, rejeito o pedido de esclarecimentos. Pelas razões acima, conheço do pedido de esclarecimentos para, no mérito, negar-lhe provimento. 5. DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DE PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA Tempestivo e próprio, conheço do pedido de esclarecimentos. a) Sobre a primeira omissão: a não apreciação do primeiro pedido do interessado. O peticionário esforça-se em demonstrar que teria havido equívoco do Conselho ao subtrair-lhe a pontuação atinente à residência na Comarca, relatando diversas modalidades de atividade de interação com a comunidade local. Também pondera que a Corregedoria conhece a situação e jamais abriu processo disciplinar contra ele por residir fora da cidade em que trabalha. Dois pontos merecem destaque no enfrentamento do pedido de esclarecimentos. Em primeiro lugar, no plano fático, é injusta a imputação de erro no exame das provas pelo CNJ. Colho, para demonstrar a impertinência do argumento, a seguinte passagem extraída de relatório apresentado pela Comissão de Avaliação, destacado no voto da Relatora na sessão de julgamento das promoções por merecimento: “Consta nos autos um pronunciamento do Juiz Corregedor, constatando que o Magistrado mantém, junto com o Juiz de Direito Rosalvo Augusto Vieira da Silva, uma das unidades dos seis apartamentos do IPRAJ destinados a Juizes da Comarca, mas retorna quase diariamente para pernoitar em Salvador” (sem grifo no original). Portanto, a premissa fática (não residência na comarca) não foi assentada pelo CNJ, mas pelo Relatório de Avaliação e Desempenho Funcional de Juízes do tribunal requerido que, claramente, indicou, a partir de informações colhidas junto à Corregedoria Estadual, serem raros os pernoites do peticionário na sede da Comarca em que atua. Em segundo lugar, não lhe serve de álibi a omissão da Corregedoria em coibir a prática de residência fora da Comarca. São duas coisas bem distintas: uma, o dever funcional de residir na comarca (CF, art. 93, VII), que propicia, inclusive, abertura de processo disciplinar. A passividade da Corregedoria é sintomática de autorização expressa ou tácita para que o peticionário resida fora da comarca de atuação. Outra coisa é a adoção do quesito de residência na comarca como item valorizador da carreira do reclamante. Assim, não residindo permanentemente, o peticionário deu azo à não atribuição de pontos em tal quesito. Ademais, por mais que se discuta a semântica do verbo residir, ou ainda que sejam tecidas justificativas para que o conceito de residência possa abarcar a situação do interessado que não pernoita na cidade da comarca, a questão já havia sido decidida na decisão de 3 de abril última, neste Conselho (DESP202), decisão cujo teor confirmo integralmente. b) Sobre a segunda omissão: o significado de objetividade dos critérios. O mesmo peticionário alega ainda que todas as referências feitas pelos desembargadores ao escolherem seu nome para a composição da lista “apontam para a qualidade do trabalho realizado e não para elogios pessoais”. Por isso questiona a afirmação de que teria sido escolhido por critérios que não fossem estritamente objetivos. De fato, a objetividade não é um algo estagnado em que nos localizamos de forma eqüidistante de todos os interesses para podermos decidir de forma neutra. Esse lugar não existe. A objetividade é muito mais uma busca, uma tentativa. Por mais que os desembargadores tenham feito referência à qualidade do trabalho do interessado, não se esmeraram em explicar porque, em 13 editais (inclusive no edital em questão, o 165), preteriram os 3 requerentes em situações em que sua pontuação era igual ou mesmo maior que a dos demais candidatos. Indicar, laconicamente, que as sentenças do juiz são bem fundamentadas e bem redigidas ou fazer referência a homenagem de órgãos políticos não supre a exigência de fundamentação juridicamente relevante. A releitura do acórdão original deste Conselho certamente auxiliará a compreensão deste condicionamento de validade do próximo julgamento das promoções. Pior: também se depreciou, nos votos, a postura dos três requerentes, enxergando os desembargadores falta de urbanidade e, pelos olhos da Corregedora, conduta incompatível com a dignidade da magistratura, apenas porque tais magistrados questionaram, perante o CNJ, a regularidade do ritual de promoções por merecimento do TJ-BA. Na qualidade de redator designado para este feito bem como responsável pela fiel execução da decisão original, devo consignar que não deparei, durante todos esses meses posteriores ao primeiro julgamento neste Conselho, com qualquer prova, evidência ou indício de agressividade verbal ao TJ-BA nas muitas manifestações dos três requerentes. Conheço dos pedidos de esclarecimentos para negar-lhes provimento. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação: a) conheço dos pedidos de esclarecimentos para negar-lhes provimento; b) defiro a inclusão do ESTADO DA BAHIA no feito; c) rejeito o requerimento de anulação da última sessão em que foi referendada a segunda liminar em pedido de providências do requernte; d) determino, de ofício, a exclusão da promoção efetivada referente ao Edital 141/2007 do TJ-BA do rol de órgãos cujas promoções tiveram a sua eficácia suspensa pela segunda liminar concedida; e) limito a ordem de suspensão das movimentações dos juízes de 1º grau baianos exclusivamente aos órgãos jurisdicionais diretamente afetados pela liminar neste segundo pedido de providências, isto é, limito a ordem de suspensão às Varas de 3ª entrância cujos titulares foram promovidos por merecimento para a entrância especial de Salvador para suprimento das vagas referentes aos Editais nºs 143, 145, 147, 149, 151, 153, 155, 157, 159, 161, 163, 165 e 167/2007, bem como, até o final julgamento, a vaga decorrente da promoção para Paramirim (Edital 173/2007), objeto do PCA 200710000014980. Intimem-se. Brasília, 24 de junho de 2008.ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Conselheiro Redator

Nova Decisão CNJ - Promoção Merecimento

Conselho Nacional de JustiçaClasse: Procedimento de Controle Administrativo n. 200710000011734 Requerente: Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva - Juíza de Direito Interessado: Jonny Maikel dos Santos - Juiz de Direito - Ba Eduardo Augusto Leopoldino Santana - Juiz de Direito - Ba Armando Duarte Mesquita Junior - Juiz de Direito - Ba Marcos Adriano Silva Ledo - Juiz de Direito - Ba Vicente Reis Santana Filho - Juiz de Direito - Ba Requerido: Tribunal de Justiça da Bahia Advogado(s): DF007656 - Carlos Abrahão Faiad (REQUERENTE) DF016002 - Josiane Ramalho Gomes (INTERESSADO) DF008242 - José Leite Saraiva Filho (REQUERENTE) Assunto: Desconstituição de Ato AdministrativoDECISÃO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIASPCAs 200710000011734 e 200710000012362I - RELATÓRIOISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO e MARIA MERCÊS MATTOS MIRANDA NEVES formulam PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nos autos do PCA 200710000011734 (REQAVU183) por recearem que se repitam as irregularidades atinentes à desfundamentação dos votos, a julgar pelo que ocorreu na sessão de promoção de dois desembargadores por merecimento, realizada em 22 de fevereiro último. Pede que se determine ao Tribunal a estrita observância dos critérios definidos no voto condutor da decisão plenária deste Conselho, a presença de um Conselheiro ou Juiz Auxiliar e a determinação de adequação da resolução local referente às promoções por merecimento para que figurem expressamente os critérios determinados pelo CNJ. Juntaram os editais e as notas taquigráficas alusivos à promoção por merecimento de desembargadores, cópias das resoluções locais sobre o tema e de meu voto neste feito (DOCSETDIG184/185).Já VICENTE REIS SANTANA FILHO, nos mesmos autos, formula PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS, insistindo na reversão da determinação de autuação de requerimento avulso, com pedido inédito nestes autos, como novo PCA (REQAVU182).Os mesmos peticionários iniciais formulam requerimento incidental (REQAVU188), insurgindo-se contra os relatórios individuais elaborados pela Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional de Juízes, que, em sua visão, carregam erros materiais dignos de reparo, não efetuado mesmo após as impugnações ofertadas.Apontam os seguintes erros:a) atribuição de nota aos candidatos ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA e PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA referente a residência na Comarca de atuação, embora explicitamente esteja consignado que eles lá não moram;b) atribuição de nota imerecida por produção intelectual aos candidatos FABIANA CERQUEIRA ATAÍDE e PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANE ALVES; para a primeira candidata considerou-se artigo publicado em 22.7.2007, após, pois, o fim do prazo de inscrição para o certame, e, para o segundo, texto publicado em jornal local quando a resolução só autoriza o aproveitamento de publicações em periódicos especializados;c) consideração de cursos de pós-graduação em relação aos candidatos KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO, ROSEMUNDA BARRETO DE CARVALHO e DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA sem a necessária comprovação dos respectivos certificados;d) inexistência de prova da publicação de artigo pela candidata DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA;e) atribuição de 100 pontos aos candidatos RICARDO AUGUSTO SCHMITT, FABIANA ANDRÉA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO, LIZ RESENDE DE ANDRADE, PATRÍCIA CERQUEIRA FEITOSA e MARIA MERCÊS MATTOS MIRANDA NEVES, por cursos de pós-graduação, quando tal pontuação só seria atingível àqueles que tivessem concluído um curso de Mestrado ou dois cursos de Especialização, situação não verificada em relação a nenhum destes candidatos, que ostentam apenas um curso de especialização ou aperfeiçoamento, enquanto a outros candidatos na mesma situação se atribuíram 50 pontos (MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES). A Comissão somente reduziu a pontuação da candidata MARIA MERCÊS MATTOS MIRANDA NEVES, a requerimento da própria interessada, mas não adequou as demais pontuações equivocadas;f) majoração indevida da pontuação da candidata MARIA HELENA LORDELO DE SALES RIBEIRO, que merecera 540 pontos no concurso de remoção (com a consideração dos documentos atinentes ao concurso de promoção para Salvador), em que foi preterida, e passou, inexplicavelmente, a 710 no certame para Salvador;g) atribuição de pontos, por freqüência a cursos, em relação ao candidato MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO, com lastro na Resolução nº 1/2008/TJ-BA, quando a decisão plenária deste Conselho expressamente vedou a retroação da norma que deveria ser produzida para adequação da Resolução nº 2/2006/TJ-BA.Com base em tais fundamentos, pedem medida preventiva para determinar a repontuação alusiva às impugnações ofertadas, com a retificação dos erros identificados.Os mesmos requerentes desistiram dos pedidos de presença de um Conselheiro ou Juiz Auxiliar e de adequação imediata da Resolução nº 2/2006/TJ-BA (REQAVU197).No PCA 200710000012362, MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, também lastreado no art. 110 do RICNJ, formula PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ante o ocorrido na sessão plenária do TJ-BA de 22.2.2008, dedicada à apreciação dos pedidos de promoção por merecimento para duas vagas de Desembargador pelo critério de merecimento, onde teria sido desrespeitada a ordem de pontuação estipulada na lista confeccionada pela Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional de Juízes, com argumentação lacônica alusiva “à produção intelectual do juiz, ao fato dele ser bom ou não, ao tempo de carreira, aos seus cabelos brancos”, constantes das notas taquigráficas. Pede que “este Conselho deixe claro ser obrigatória a promoção dos juízes de acordo com os pontos obtidos perante a Comissão de Avaliação e Desempenho de Juízes principalmente se não puder declinar elementos objetivos para contrariar tal ordem” (REQAVU74). Trouxe documentos em nova petição (REQAVU76).Determinei a oitiva do TJ-BA (DESP187 do PCA 200710000011734 e DESP77 do PCA 200710000012362), que prestou informações (OFIC79), acompanhadas de documentos (DOCSETDIG80/87), alegando estar cumprindo as deliberações do CNJ e que foi regular a sessão deliberativa das promoções por merecimento ao cargo de Desembargador.Por fax, o mesmo requerente MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES apresenta novo PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS por não haver registro de juntada do pedido anterior. Informa que, segundo lhe foi informado, o TJ-BA deverá apreciar os pedidos de promoção no próximo dia 4 de abril, razão pela qual pleiteia a suspensão do julgamento até a apreciação da medida apresentada perante este Conselho (REQAVU88).Em nova peça (REQAVU89), acusa o requerente a subvaloração de sua pontuação pessoal (220), após o refazimento de seu relatório individual, no tocante às notas de desempenho e presteza. Alega que a candidata DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA, dentre outros, exibiu produtividade inferior à sua e mereceu nota máxima (300); já em presteza recebeu 100 pontos (do máximo de 150 possíveis), injustificadamente. Contesta o argumento do Tribunal de que seu pleito revisional esteja prejudicado pelo julgamento do CNJ. Quer a revisão da nota alusiva à sua produtividade. Reitera o pleito de suspensão do julgamento, iminente, das promoções pela Corte baiana.Em 1º de abril último, os primeiros requerentes voltam ao feito, narrando que em 25 de março a Comissão de Avaliação reduziu as notas de dois candidatos (PAULO HENRIQUE ALBIANE e FABIANA ATAÍDE), mantendo, todavia, as demais decisões equivocadas, inclusive inovando a fundamentação nas impugnações alusivas aos candidatos RICARDO AUGUSTO SCHMITT, FABIANA ANDRÉA DE ALMEIDA OLIVEIRA, LIZ RESENDE DE ANDRADE, PATRÍCIA CERQUEIRA FEITOSA, KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO, ROSEMUNDA BARRETO DE CARVALHO e DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA (REQAVU200). Juntaram novos documentos (DOCSETDIG201).II – FUNDAMENTAÇÃO1. CONHECIMENTO1.1. Do pedido de VICENTE REIS SANTANA FILHOEm relação ao pedido de esclarecimentos formulado por VICENTE REIS SANTANA FILHO, cumpre anotar que o PCA, aberto por minha determinação ante requerimento incidental de terceira interessada em tema conexo ao que se discute nestes autos, contra o qual se insurge o autor do pedido de esclarecimentos (200810000003651), teve sua tramitação interrompida por decisão monocrática final por mim proferida em 31 de março último. Assim, dou por prejudicado o exame do referido pleito, voltado exclusivamente contra a tramitação do referido procedimento.1.2. Dos pedidos de ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO e MARIA MERCÊS MATTOS MIRANDA NEVES (PCA 200710000011734)Homologo a desistência parcial das medidas urgentes postuladas pelos requerentes (presença de Conselheiro ou Juiz Auxiliar e adequação da Resolução nº 2/2006/TJ-BA).Quanto aos requerimentos de medidas preventivas remanescentes, esclareço, inicialmente, ter recebido, por decisão proferida pela Ministra ELLEN GRACIE, ainda no exercício da Presidência deste Conselho, a incumbência de deliberar sobre os pleitos incidentais alusivos ao cumprimento da decisão plenária (DEC198).Ante a reconsideração da Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional de Juízes (decisão proferida em 19.3.2008 no PA 8346/2008, presente no DOCSETDIG201, p. 1-2), ao reexaminar a impugnação à pontuação por produção intelectual dos candidatos FABIANA CERQUEIRA ATAÍDE (comprovada fora do prazo) e PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANE (publicada em periódico não especializado), atribuindo pontuação nula (zero) para tal indicador e refazendo os relatórios individuais respectivos (DOCSETDIG201, p. 2-3), julgo prejudicados os pleitos concernentes à revisão da respectiva decisão (CPC, art. 462).Considerando estar em xeque, ao que alegam os requerentes, a autoridade da decisão plenária tomada nestes autos, conheço do presente pedido de providências (RICNJ, art. 110), sem, no entanto, distribuí-lo como feito novo por ser mera decorrência da controvérsia que originou este procedimento, tanto no tocante ao temor de reincidência de julgamentos desfundamentados na futura sessão de exame dos pedidos de promoção para Salvador, quanto no tocante às impugnações remanescentes eis que específicas e fundamentadas.1.3. Dos pedidos de MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES (PCA 200710000012362)Coincidente a crítica alusiva à promoção por merecimento para Desembargador, trazida como prova do receio de reiteração dos vícios no julgamento a ser repetido para exame das promoções anuladas nestes feitos, com aquilo que os demais requerentes remanescentes alegam, conheço do pedido de providências, nesta parte.Quanto à impugnação relativa à pontuação individual de MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, a título de produtividade, é preciso verificar que, como asseverou a Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional de Juízes, a matéria já foi enfrentada inteiramente na apreciação do mérito do PCA 200710000012362, o que impede o reexame neste Conselho (RICNJ, art. 21). Assinalou-se no Acórdão proferido nestes autos eletrônicos que a Comissão deveria reformular todos os relatórios de avaliação, atribuindo a todos os candidatos, à falta de dados objetivos, a pontuação linear a título de produtividade (400), o que, segundo atestam todos os novos relatórios individuais de avaliação funcional, foi observado pela Comissão.Nitidamente, confunde o requerente a produtividade (dado estatístico puro – quantidade de decisões conforme indica o art. 7º da Resolução nº 2/2006/TJ-BA) – matéria objetivamente tratada e que mereceu a determinação de pontuação homogênea a todos os candidatos (400 pontos) enquanto o Tribunal não providencie a elaboração de relatórios estatísticos abrangentes e confiáveis – com presteza (tempo médio entre a conclusão do processo ao candidato e “o efetivo impulso oficial”, na dicção do art. 10 da Resolução nº 2/2006/TJ-BA) e desempenho (soma dos quesitos alusivos à qualidade do trabalho, pontualidade e assiduidade no trabalho, conduta pessoal, urbanidade, residência na comarca e produção intelectual, conceitos delineados pedagogicamente no art. 6º da Resolução nº 2/2006/TJ-BA). Como o requerente, de um lado, postula a revisão da produtividade, cujo cômputo haverá de ser homogêneo em acatamento à decisão plenária do CNJ, e, no restante, limita-se o requerente a sustentar tratamento discriminatório e injusto, sem especificar nem fundamentar sua crítica, não merece exame o pedido de providências na parte que extrapolou a questão do receio de desconformidade da fundamentação na sessão futura de exame dos pedidos de promoção por merecimento.Assim, em respeito à decisão cuja autoridade pretende o interessado MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES preservar, não conheço do pedido de providências quanto à revisão de pontos a ele referentes.2. MÉRITOPasso, agora, ao exame das alegações trazidas pelos requerentes remanescentes, distribuindo-as por tópicos numerados.2.1. DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO JURIDICAMENTE ADEQUADALamentavelmente, a leitura das notas taquigráficas correspondentes à sessão realizada pelo TJ-BA, em 22.2.2008 (DOCSETDIG178/179), para deliberação das promoções por merecimento ao cargo de desembargador (Editais 311/2007 e 001/2008), permite vislumbrar a forte probabilidade de reiteração dos mesmos vícios de julgamento que inspiraram a anulação do certame anterior, nestes autos, exigindo a reiteração incisiva deste Conselho no sentido da correta metodologia de julgamento a ser observada.Não se cuida, neste feito, como salientaram os requerentes, em coro, de querer alguma medida saneadora quanto às promoções para Desembargador (nenhum dos candidatos preteridos bateu às portas deste Conselho), mas tomar o teor dos votos na respectiva sessão como alicerce para coibir preventivamente a reiteração dos erros que levaram este Conselho a invalidar o certame por merecimento objeto destes PCAs.O Tribunal baiano, nas suas informações, argumenta, no que interessa ao deslinde da presente controvérsia, que “não houve expressa determinação desse Conselho, no sentido de que é obrigatória a promoção dos juízes de acordo com os pontos obtido [sic] perante a Comissão de Avaliação e Desempenho de Juízes” (Ofício 353/2008, em OFIC79, p. 2). Nega, no mesmo documento, que os votos não tenham sido fundamentados e sustenta que as determinações do CNJ foram cumpridas dentro dos prazos fixados.Não há dúvida de que o Tribunal requerido revelou empenho no estrito cumprimento das determinações contidas no Acórdão deste Conselho cuja autoridade se quer preservar pelos pedidos de providências sob exame. Todavia, como ponderam os requerentes, a adequação da Resolução nº 2/2006/TJ-BA (com a edição da Resolução nº 1/2008) e a reavaliação da pontuação de todos os candidatos eram etapas necessárias, mas não suficientes para o pleno cumprimento das determinações do CNJ. Portanto, ilude-se a ilustre Presidente da Corte baiana ao supor que tais medidas significam, solteiras, satisfação do julgado plenário.O segundo equívoco que emerge das informações presidenciais reside na afirmação ostensiva de inexistência de determinação do CNJ no sentido de observância da ordem decrescente de pontos dos candidatos, na aferição do merecimento. Embora tenha o Conselho construído, já no PCA 477, de que fui Relator, a idéia, reforçada no julgamento destes PCAs, de que a promoção por merecimento não precisa, necessariamente, ser “matematizada”, ou seja, atrelada inflexivelmente à pontuação tradutora de critérios objetivos, a decisão plenária proferida não autorizou a Corte baiana, como alguns Desembargadores chegaram a registrar em seus votos na recente Sessão Plenária dedicada à promoção de juízes de última entrância, a escolher discricionariamente os candidatos. Refresco a memória, transcrevendo fragmentos do voto e da parte dispositiva do Acórdão destes PCAs:[VOTO]Evidentemente, há algum espaço para não se ‘matematizarem’ plenamente os concursos de promoção por merecimento, mas o salto de candidatos com melhor pontuação deve estar alicerçado em critérios objetivos, impessoais e que efetivamente distingam o candidato preferido do preterido. Mais que tudo isso, é imprescindível que tais critérios que gerem privilégio excepcional de candidato pior pontuado sejam explicitamente anunciados durante a sessão pública de apreciação dos pedidos de promoção, sob pena de esvaziamento normativo das disposições moralizadoras lançadas na Constituição no tocante à movimentação da carreira da magistratura.[DISPOSITIVO]g) Determinar que, na apreciação dos pedidos de promoção por merecimento referidos na alínea anterior, se levem em consideração, nesta ordem, a pontuação alcançada por cada candidato ou, no empate, a maior antiguidade na entrância;” [sem grifos no original]Logo, é explícita a ordem de observância preferencial da ordem decrescente de pontuação, segundo a tabela confeccionada pela Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional de Juízes do TJ-BA, adotando, como critério de desempate, a maior antiguidade na entrância. Nem poderia ser diferente porque seria um desperdício de tempo e energia impor a todos os candidatos a comprovação dos requisitos para promoção e designar comissão para aferi-los e condensá-los em relatórios individuais e em uma lista única final para, simplesmente, tolerar votos completamente distantes e destoantes da realidade revelada por tais levantamentos. Como assinalei no voto condutor da decisão plenária cuja autoridade se quer preservar, o momento da promoção é para o juiz um momento crucial de sua vida, pois, de um modo ou de outro, estará sendo julgado por tudo o que tenha feito ou deixado de fazer. Somente critérios objetivos, em especial em sociedades democráticas e republicanas, permitem julgamento comparativo justo.Apenas excepcionalmente, será admissível a indicação de candidato de pontuação inferior aos 3 primeiros classificados, na aferição do merecimento, estando a validade de tal “salto” de lista a depender de indicação explícita dos respectivos “motivos juridicamente relevantes” (alínea h da parte dispositiva do Acórdão). Portanto, impõe-se reiterar incisivamente a determinação contida na alínea g da parte dispositiva do Acórdão deste Conselho, proferido nestes autos, para salientar que a regra preferencial a ser observada é a aferição numérica resultante dos critérios objetivos indicativos do desempenho, produtividade, presteza e freqüência a cursos, adotando, para desempate, o tempo de exercício na entrância (no caso, na terceira entrância).Neste tópico, sobra ao exame a questão do teor da fundamentação dos votos proferidos na sessão alusiva a promoções para o Tribunal como uma antevisão provável do iminente rejulgamento das promoções dos juízes de 3ª entrância para Salvador.Para tanto, recorro à leitura das respectivas notas taquigráficas, sendo destacáveis, dentre outras, as seguintes irregularidades: a) participação ativa de desembargadora impedidaParticipou da sessão deliberativa em foco, a despeito do óbvio impedimento, a Desembargadora Corregedora (TELMA BRITTO), irmã do candidato ALIOMAR BRITTO, a quem deu um de seus votos. É verdade que, na primeira lista, o resultado já estava definido e seu irmão teve votação modesta. Mas na segunda rodada, a referida magistrada foi a segunda a votar, repetindo a indicação do irmão, em clara ofensa ao dever de imparcialidade, deturpando as noções republicanas de igualdade de oportunidades e impessoalidade que hão de pairar sobre todo concurso público.b) formação automática de lista tríplice No voto de abertura da primeira promoção por merecimento, a Desembargadora LEALDINA TORREÃO incluiu dois candidatos simplesmente por terem figurado em listas tríplices formadas em sessão plenária anteriormente realizada, ignorando os votantes a variabilidade da pontuação individual e demais elementos valorizadores da carreira dos candidatos concorrentes entre os certames (cursos posteriormente concluídos, novos artigos publicados em periódicos, mudança do ritmo de julgamentos, mudança de residência da comarca, dentre outras circunstâncias rotineiras) e até mesmo a participação de novos juízes no segundo concurso. Apenas na própria sessão, é juridicamente permitida a repetição de nomes indicados em listas tríplices precedentes (STF, Pleno, MS 23.789, Rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 30.6.2005), como previu a própria Corte baiana ao estabelecer que o aproveitamento de nomes remanescentes de listas tríplices anteriores só é possível “havendo mais de uma vaga a ser provida por merecimento, concomitantemente” (Resolução nº 2/2006/TJ-BA, art. 14, § 1º), sempre com voto nominal, aberto e juridicamente fundamentado (Resolução nº 6/CNJ). Enfim, não basta constatar a ausência de informações desabonadoras: é preciso averiguar se no interstício das sessões de promoção não houve alteração dos diversos quesitos objetivos formadores da pontuação individual de cada candidato. As sessões anteriores só prestam para verificação de eventual figuração consecutiva ou intermitente em listas tríplices que obrigue a promoção automática do candidato (CF, art. 93, II, a).c) desprezo da ordem de pontuação sem fundamentação juridicamente relevanteAlém das graves irregularidades iluminadas até aqui, vejo que persiste a Corte baiana com incrível dificuldade para fundamentar adequadamente os votos atribuídos aos candidatos com pontuação inferior, deixando de observar o critério preferencial de adoção dos candidatos segundo a ordem decrescente das pontuações individuais apuradas pela Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional de Juízes (Edital 003/2008), contrariando, dentre outras, sua própria norma interna, que estabelece estarem “vedadas considerações subjetivas sobre a vida privada dos candidatos” (Resolução nº 2/2006/TJ-BA).Na primeira lista, composta inicialmente, pela imprópria repetição dos dois nomes recentes da lista mais recente formada em sessão anterior, pelo 11º e 15º lugares, em pontos, registrou a Desembargadora LEALDINA TORREÃO, ao tentar justificar seu voto em CÍCERO LANDIN NETO (5º colocado):“Também um Juiz da área criminal muito conhecido por todos nós e esteve aqui também a serviço do COJE e que demonstrou qualidades para integrar a lista. É sério, muito comprometido e também operoso.”No voto seguinte (Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA), realça-se, para justificar a repetição dos dois nomes preteridos na promoção por merecimento de sessão anterior, a atividade dos candidatos como juízes convocados, dado desprezível em certames, salvo quando todos os concorrentes sejam convocados indistintamente, o que, segundo as máximas de experiências, não é o que normalmente ocorre. Quanto ao terceiro nome, indica mencionada desembargadora a 6ª classificada por ser uma juíza operosa e capaz. Novamente, a tônica é a desfundamentação.O terceiro votante (Desembargador JERÔNIMO DOS SANTOS) repete os dois primeiros e inclui, com elogios, o candidato melhor pontuado.O quarto votante (Desembargador PAULO FURTADO) indica CÍCERO LANDIN (5º) por ser “um juiz operoso e reconhecidamente sério”, como se os que o antecediam na classificação não o fossem.Na segunda lista, pontuou o Desembargador CARLOS CINTRA que “já tinha assumido um compromisso com o Senhor CARLOS ROBERTO”, para quem deu um de seus votos. Em tal lista, vários dos Desembargadores (MARIA GERALDINA GALVÃO, MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, JOSÉ OLEGÁRIO CALDAS, VILMA VEIGA, SARA SILVA BRITO, ABELARDO VIRGÍNIO e LOURIVAL TRINDADE), limitaram-se a declinar os nomes para formação da lista tríplice sem nenhuma justificativa, como se se tratasse de reles eleição.Para o que interessa, paro por aqui a descrição dos votos, pois seguiram a mesma toada adjetivadora e nada objetiva, na maioria das vezes.Merece destaque, contudo, a preocupante observação do Desembargador RUBEM DÁRIO, que sustentou, ao justificar a preterição de candidatos melhor pontuados na primeira lista de merecimento, “que os fundamentos serão considerados, não pela impessoalidade, que é ausência de subjetividade, mas pelo grau de conveniência e oportunidade devidamente motivados”. Ora, o fio condutor de todo processo de promoção por merecimento, especialmente no setor público e com mais rigor no Judiciário, há de ser a impessoalidade (CF, art. 37, caput). Não atribuiu a Constituição aos membros de tribunal, no momento de definirem promoções de magistrados, tamanha liberdade (quando quis outorgar tal liberdade, o fez a Constituição ao determinar que será por eleição secreta que serão escolhidos os juízes para a Justiça Eleitoral). A promoção não é um ato discricionário, mas vinculado, ainda que algum espaço haja para certo subjetivismo controlável (por exemplo, a análise qualitativa da atividade jurisdicional, a urbanidade e a conduta pessoal).Mesma postura foi adotada pela Corregedora-Geral que, expressamente, confessou o desprezo por critérios objetivos, por sua baixa confiabilidade, ao que alega, preferindo partir para uma escolha eminentemente pessoal. Tão pessoal que indicou, como terceira opção, como já destacado, o próprio irmão.Sintomática, por fim, a indicação da Presidente da Corte baiana, ao fechar a votação da segunda lista, onde valorizou o fato do candidato por ela indicado não ter pedido voto, revelando, talvez por ato falho, o caráter eleitoral atribuído, inadequadamente, ao processo de promoção por merecimento, deixando nas entrelinhas ser normal a realização de campanhas pessoais dos candidatos à promoção e deixando no ar a impressão da indiferença ao esforço visualizado na pontuação individual atingida por cada magistrado concorrente.Portanto, de fato, a tirar pela experiência da sessão de promoção para Desembargador, a Corte não se adaptou à metodologia constitucionalmente adequada para examinar os pedidos de promoção por merecimento e objetivamente determinada por este Conselho, razão pela qual há de ser deferido o pedido de providências no sentido de notificar a Corte quanto aos cuidados a serem tomados na prolação dos votos formadores das listas tríplices e definidores das promoções por merecimento.2.2. ALCANCE EXATO DA DECISÃO DO CNJA Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional de Juízes esquivou-se do exame de várias impugnações ao fundamento de inexistência de determinação do CNJ para revisão de outros pontos além da produtividade e dos aspectos expressamente abordados no Acórdão deste Conselho (PA 8344 e 8345/2008, em DOCSETDIG86, p. 24; 8342/2008 em DOCSETDIG86, p. 25; 8346/2008 em DOCSETDIG87, p. 1, para ficar em alguns exemplos).A interpretação da decisão plenária não foi a mais precisa. Extraio da parte dispositiva do respectivo Acórdão:“a) Determinar a reelaboração dos relatórios individuais de avaliação dos magistrados considerados aptos ao concurso de promoção por merecimento para a entrância especial de Salvador, em dez dias, observadas as diretrizes estabelecidas na fundamentação deste voto, com publicação da pontuação pormenorizada de todos os candidatos, no DPJBA e na página do TJBA na internet, abertura de prazo de 5 dias para eventuais pedidos fundamentados de retificação e, em dez dias, republicação dos relatórios retificados e, se for o caso, publicação das decisões indeferitórias de retificação;”Ora, a publicação dos novos relatórios de avaliação e a abertura de prazo para impugnação deveu-se à inocorrência de tal oportunidade à época de confecção dos relatórios originais. Assim, havendo impugnação específica, objetiva e fundamentada de qualquer dos candidatos em relação a si ou a qualquer concorrente, cumpria à Comissão de Avaliação conhecer de seu teor e acolhê-la ou rejeitá-la, fundamentadamente.Assim, andou mal a Comissão ao deixar de examinar o conteúdo das impugnações ofertadas pelos requerentes remanescentes (ISABELA KRUSCHEWSKY, MARIA MERCÊS e MARCELO BRANDÃO) e por outros candidatos que não provocaram este Conselho.Todavia, só fará sentido cogitar da suspensão da sessão de julgamento das promoções, iminente segundo informa o requerido a este Conselho, se qualquer dos pleitos não examinados ostentar potencialidade de êxito ou forem evidentemente procedentes.Por isso, passo a examiná-los.2.3. PONTUAÇÃO POR RESIDÊNCIA NA COMARCA INEXISTENTESustentam os requerentes remanescentes que se atribuiu, indevidamente, pontuação por residência na Comarca aos candidatos ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA e PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA.Nos Relatórios de tais candidatos consta a informação de que, de fato, não residem na Comarca. Registram os relatórios individuais alusivos aos referidos candidatos (PA 27161/2007 e 27734/2007), com base em informação da Corregedoria, que ambos dividem apartamento funcional, mas pernoitam quase diariamente fora da Comarca de Feira de Santana.Nos relatórios individuais já revistos pela Comissão de Avaliação, é consignada a pontuação plena, equivalente ao máximo por residência na Comarca (40 pontos). Evidente o equívoco da Comissão de Avaliação eis que legítima e importante a valorização, para fins promocionais, do magistrado que efetivamente permaneça na comarca em que atue, é de se retificar a pontuação de desempenho dos candidatos aludidos, com a subtração de 40 pontos, perfazendo 260 (ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA) e 220 (PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA) pontos e o total retificado de 860 (ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA) e 770 (PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA) pontos, com a necessária revisão e republicação da lista decrescente das pontuações individuais de todos os candidatos, em virtude das alterações resultantes deste comando.2.4. PONTUAÇÃO POR PRODUÇÃO INTELECTUAL INCOMPROVADAAo que indica o relatório da Comissão de Avaliação, produzido nos PA 26171 e 33033/2007, a candidata DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA apresentou cópia de trabalho de conclusão de curso, sem prova de sua publicação.Como a Resolução nº 2/2006/TJ-BA exige, para cômputo de produção intelectual, que haja “publicação de livros e artigos jurídicos em periódicos ou revistas especializadas” (art. 6º, f), andou mal a Comissão ao atribuir ponto à candidata neste quesito. Merece revisão o relatório individual para exclusão dos 40 pontos referentes ao quesito produção intelectual.2.5. PONTUAÇÃO POR CURSOS INCOMPROVADOSOs requerentes remanescentes referem-se a certidões indicativas da inexistência de comprovantes de cursos. Todavia, não é o que se lê da única certidão acostada: em verdade, os documentos já estavam entranhados em processos administrativos anteriores, circunstância bem distante da hipótese aventada. Não vislumbro, ao que demonstram os documentos, equívoco em tal quesito.Todavia, a Comissão negou-se a revisar as respectivas impugnações ofertadas ao fundamento de ausência de determinação do CNJ em tal sentido, fundamento, ao que já se demonstrou, completamente destoante do teor do Acórdão cuja autoridade se persegue nestes autos.A fim de não gerar privilégios e considerando os termos da decisão plenária, determino a revisão de todas impugnações alusivas a freqüência de cursos, com a publicação das decisões (deferitórias ou indeferitórias) e, havendo alteração na pontuação atribuída, refazimento e republicação da lista única nominal na ordem decrescente de pontuação.2.6. PONTUAÇÃO DISCREPANTE PELO MESMO NÚMERO DE CURSOSA instrução deficiente não permite saber se há evidente direito a reparar ou não neste ponto. Contudo, considerando a leitura enganada da Comissão quanto a seus limites em decorrência da decisão do CNJ, determino a revisão das impugnações acerca de pontuação por freqüência de cursos dentro dos seguintes parâmetros (Resolução nº 2/2006, art. 13, sem as alterações promovidas pela Corte baiana em 2008):a) a pontuação máxima (150) só será atribuída aos que houverem concluído, comprovadamente, um curso de doutorado ou um curso de mestrado mais duas especializações;b) somente se atribuirão 100 pontos aos candidatos que houverem concluído um curso de mestrado ou dois cursos de especialização;c) se atribuirão 50 pontos, ao todo, àqueles que comprovarem a realização de um só curso de especialização ou um curso de especialização e outro(s) curso(s) ou um ou mais cursos de aperfeiçoamento, independentemente da duração. Ou seja, fora das hipóteses da alínea anterior, a nenhum candidato se dará pontuação superior a 50 pontos;d) àqueles que não comprovarem nenhum curso, a pontuação em freqüência em cursos deve ser nula (zero).2.7. PONTUAÇÃO MAJORADA INDEVIDAMENTE ENTRE OS CONCURSOS DE REMOÇÃO E PROMOÇÃOA documentação alusiva a MARIA HELENA LORDELO indica quadro fático diferente do que insinuam os requerentes: nada obsta que pleitos de remoção e promoção de juízes sejam instruídos com volumes diferentes de documentos e com remissão a documentos constantes de outro processo administrativo, desde que o interessado, como foi o caso aqui, o requeira expressamente, ainda que o ideal, para agilização do exame da matéria, seja trazer os documentos a cada novo pedido.Portanto, não vislumbro necessidade de sanear o relatório de MARIA HELENA LORDELO. Indefiro o pedido de providências quanto à impugnação de tal candidata.2.8. PONTUAÇÃO REDUZIDA PELA FREQÜÊNCIA A CURSOS COM BASE EM NORMA SUPERVENIENTENão é possível compreender como a Comissão chegou a 5 pontos a título de freqüência a cursos quando a norma regente do certame somente prevê zero ou múltiplos de 50, até o máximo de 150 pontos (Resolução nº 2/2006/TJ-BA, art. 13). Assim, merece alteração o relatório de MARCELO OLIVEIRA BRANDÃO, seja para atribuir ao menos 50 pontos, em caso de comprovação, à época de sua inscrição, de realização de atividade discente computável, seja para, acaso inexistente qualquer curso, eliminar a módica e irregular pontuação.2.9. DA NECESSIDADE DE LIMINARAo que informa a Presidência do tribunal requerido, a sessão plenária destinada a examinar os pedidos de promoção por merecimento está agendada para o próximo dia 7 de abril, véspera da sessão plenária deste Conselho. Evidente, assim, a necessidade de provimento urgente, em caráter liminar (RICNJ, art. 45, XI), eis que concreto o desafio à autoridade da decisão tomada nestes autos, ao menos em parte de sua extensão, e eis que inconveniente postergar a aplicação de medida corretiva quando já deflagrados atos preparatórios do julgamento em dissonância com o que fora decidido por este Conselho.III – CONCLUSÃOPor todo o exposto:a) julgo prejudicados os pedidos de esclarecimentos de VICENTE REIS SANTANA FILHO e de providências quanto à pontuação por produção intelectual atribuída a FABIANA CERQUEIRA ATAÍDE e PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANE;b) não conheço, quanto à revisão de seu relatório individual de avaliação, o pedido de providências formulado por MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES;c) conheço da parte remanescente dos pedidos de providências formulados por ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO, MARIA MERCÊS MATTOS MIRANDA NEVES e MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES para, no mérito, deferir, ad referendum do Plenário, as seguintes medidas preventivas para o integral cumprimento da decisão plenária proferida nestes autos:1. reexame das impugnações apresentadas por todos candidatos (à exceção daquelas já analisadas aqui, com a alteração do teor dos relatórios individuais, onde couber), em 15 dias, mediante decisão fundamentada da Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional de Juízes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, atenta aos seguintes parâmetros fundamentais:- o CNJ não limitou a revisão dos relatórios individuais de avaliação aos aspectos que embasaram a anulação do certame;- não se deve atribuir ponto no quesito de residência na Comarca aos candidatos que, comprovadamente, lá não permanecem como se constatou nos casos de ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA e PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA;- somente devem ser consideradas atividades pontuáveis efetivamente comprovadas até o prazo final para inscrição no certame;- a realização de curso só deve ser computada quando comprovada mediante juntada do respectivo certificado, diploma ou declaração;- a produção intelectual somente deve ser valorada quando exibida prova de publicação de livro ou artigo em periódico especializado;- a pontuação por freqüência a cursos deve observar, estritamente, as opções de pontuação previstas no art. 13 da Resolução nº 2/2006/TJ-BA, (150 em caso de Doutorado ou dois Mestrados, 100 em caso de mestrado ou duas especializações, 50 nos demais casos em que comprove o candidato a realização de curso, não majorável se for mais de um, e 0 para quem nada comprovou), sem as alterações promovidas pela Resolução nº 1/2008 da mesma Corte;2. a publicação, em 20 dias, de todas decisões deferitórias e indeferitórias bem como dos novos relatórios individuais acaso retificados em decorrência de tais decisões e em decorrência dos provimentos constantes desta decisão monocrática, no Diário da Justiça da Bahia e no link da Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional de Juízes, no sítio do Tribunal requerido na rede mundias de computadores (internet);3. a confecção e publicação, em 30 dias, de nova listagem única nominal, em ordem decrescente de pontuação, com os nomes de todos os candidatos ao certame por merecimento de que cuidam estes PCAs;4. determinar que os Exmos. Desembargadores, na apreciação das promoções por merecimento vindouras, para vagas de juiz e de desembargador, observem, como CRITÉRIO PREFERENCIAL, a ordem decrescente de pontos dos candidatos inscritos constante da listagem única elaborada pela Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional de Juízes, observando, para desempate, o tempo de exercício na entrância, e somente indicando candidato fora da ordem decrescente em caráter excepcional mediante a exposição objetiva dos motivos juridicamente relevantes, não servindo como tal a apreciação de qualidades privadas ou de desempenho de atividade à qual não tenham acesso indistintamente os demais concorrentes;5. o adiamento imediato da sessão de julgamento dos pedidos de promoção por merecimento para Salvador até que sejam cumpridas integralmente as determinações acima, mantida a suspensão dos demais processos de remoção e promoção no Estado da Bahia, decretada liminarmente e confirmada no julgamento destes feitos.Intimem-se COM URGÊNCIA os requerentes, a Presidente do TJ-BA, a Presidente da Comissão de Avaliação e, por edital, os terceiros interessados.Publique-se.Submeto a presente decisão a referendo do Plenário (RICNJ, art. 19, XXVI), na próxima sessão.Brasília, 3 de abril de 2008.ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIORConselheiroEsse Documento foi Assinado Eletronicamente em 03 de Abril de 2008 às 13:12:07

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