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Penal

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Decisão Propriedade Imaterial

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 2a Vara Criminal de Nova Iguaçu I2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU Processo nº DECISÃO "A coerência não é condição de validade, mas é sempre condição para a justiça do ordenamento". Norberto Bobbio De início é mister salientar que pacífico entendimento doutrinário-jurisprudencial firma a impossibilidade de imiscuir-se o magistrado da capitu-lação contida na exordial, eis que atinente à oppinio delicti formada pelo Minis-tério Público em atribuição exclusiva do Parquet, devendo a aferição da ade-quação típica ser relegada ao momento da sentença, com eventual aplicação da emendatio ou da mutatio libelli. Todavia, tal entendimento há de ser aplicado atualmente com extrema cautela – muito embora de fato ainda sirva como re-gra... – diante das amplas conseqüências práticas desta capitulação inicial face ao ordenamento penal e processual penal pátrio atual, dentre as quais pode-se citar, v.g., a possibilidade (ou não) da concessão de liberdade provisória ou, como in casu, da oferta de suspensão condicional do processo ao acusado, fato-res essenciais e bastantes para colocar em xeque a regra acima disposta. Neste sentido, o posicionamento do egrégio Supremo Tribunal Fede-ral, como se verifica no seguinte aresto: HC89686 / SP - SÃO PAULO Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 12/06/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma DJ 17-08-2007 PP-00058 EMENT VOL-02285-04 PP-00638 I. Omissis.II. Denúncia: errônea capitulação jurídica dos fatos narrados: erro de direito: possibibilidade do juiz, ve-rificado o equívoco, alterar o procedimento a seguir (cf. HC 84.653, 1ª T., 14.07.05, Pertence, DJ 14.10.05). 1. Se se tem, na denúncia, simples erro de direito na tipificação da imputação de fato idonea-mente formulada é possível ao juiz, sem antecipar formalmente a desclassificação, afastar de logo as ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 2a Vara Criminal de Nova Iguaçu IIconseqüências processuais ou procedimentais decor-rentes do equívoco e prejudiciais ao acusado. 2. Na mesma hipótese de erro de direito na classificação do fato descrito na denúncia, é possível, de logo, proceder-se a desclassificação e receber a denúncia com a tipificação adequada à imputação de fato vei-culada, se, por exemplo, da sua qualificação depen-der a fixação da competência ou a eleição do proce-dimento a seguir. Posto isso, é certo que o ordenamento jurídico não pode causar-nos estranhamento, reticência quando de sua aplicação; se nos causa, há algo errado – e há, deveras, na espécie vertente, como passo a demonstrar. O artigo 184 do Código Penal – de crucial relevância para corpora-ções de grande influência e, diga-se, ativo lobby junto ao Congresso Nacional – já foi, desde a edição do Código Penal, alterado diversas vezes, seja para am-pliar a dicção legal quanto às ações típicas ali previstas, seja para aumentar as reprimendas contidas no preceito secundário da norma; assim se deu pelas Leis nº 6.895/1980, 8.635/1993 e, mais recentemente, pela Lei nº 10.695/2003 que, na parte que mais nos importa, majorou a pena mínima do delito contido no pa-rágrafo 1º (e consequentemente a do parágrafo 2º...) do artigo 184 do Código Penal de um ano de reclusão para dois anos, mantendo a pena máxima no pa-tamar anterior, i.e., de quatro anos de reclusão, além da multa, entrando o novo texto em vigor aos 02 de agosto de 2003. Trata-se, como bem se sabe, de crime contra a propriedade imaterial e, mais especificamente, contra a propriedade intelectual, dispondo da se-guinte redação (que pedimos vênia para transcrever, para maior clareza do ra-ciocínio): Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fono-grama, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, con-forme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distri-bui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga ori-ginal ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos di-reitos ou de quem os represente. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 2a Vara Criminal de Nova Iguaçu IIIOcorre que a Lei nº 9.609/1998, ao dispor "sobre a proteção da pro-priedade intelectual de programas de computador, sua comercialização no Pa-ís, e dá outras providências" (grifo nosso...), estatui: Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador: Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa. § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o re-presente: Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa. § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral. Logo se vê o absurdo da situação: se violar direito autoral atinente a programa de computador, o autor do fato poderá ser apenado com um a quatro anos de reclusão e multa; se violar obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma poderá receber reprimenda que vai de dois a quatro anos de reclusão além da multa – o mesmo se aplicando a quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio aqueles bens produzidos com violação de direito autoral. Qual a lógica ? Nenhuma... As duas normas tutelam penalmente a mesma objetividade jurídica, qual seja, o direito autoral, ou mais amplamente a propriedade intelectual; ambas têm como sujeito passivo o autor ou outro titular do direito imaterial; as duas dispõem de redações praticamente idênticas; pos-suem o mesmo tipo subjetivo, i.e., o dolo. Diferem somente em uma coisa: no preceito secundário, na pena, vulnerando drasticamente, assim, primeiramente o princípio da igualdade, ao tratar desigualmente criminosos em situações to-talmente isonômicas, i.e., que pratiquem condutas que dispõem do mesmo des-valor intrínseco, isto com graves conseqüências de ordem penal e processual penal, dentre as quais aquelas atinentes ao benefício do sursis processual.Como assevera Mariângela Gama de Magalhães Gomes "o princípio da igualdade significa a proibição, para o legislador ordinário, de discrimina-ções arbitrárias: impõe que a situações iguais corresponda um tratamento i-gual, do mesmo modo que a situações diferentes deve corresponder um trata-mento diferenciado. Isto se dá uma vez que o princípio da igualdade não se re-fere, apenas, a direitos e deveres políticos, mas ordena ao legislador que pre-veja com as mesmas conseqüências jurídicas os atos que, em linha de princí-pio, sejam comparáveis, e lhe permita realizar diferenciações apenas para as ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 2a Vara Criminal de Nova Iguaçu IV hipóteses em que exista uma causa objetiva – pois caso não se verifiquem moti-vos desta espécie, haverá distinções arbitrárias". 1 Nem se cogite de argumentar que tratam-se de normas de natureza diversa, com relação de especialidade, sendo aquela contida no Código Penal de caráter geral, devido à absoluta ausência de lógica em tal sustentação, per-missa venia, a uma porque é totalmente ilógico (para não dizer risível...) supor que a criação intelectual pertinente ao software disponha de valor inferior ao de outras criações intelectuais e, portanto, que o desvalor da conduta que a vulnere mereça reprimenda mais amena; a duas porque o princípio da especialidade não pode servir de desculpa ou pretexto para a quebra da isonomia do sistema, com desconsideração a ditame constitucional1 Magalhães Gomes, Mariângela Gama; O Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal, Ed. Re-vista dos Tribunais, 1ª edição, 2003, pág. 67; 2 Idem; op.cit., pág. 67;Mas há também inconstitucionalidade sob o prisma do princípio da proporcionalidade. Ora, à toda evidência, uma norma que tutela penalmente direito autoral, ou seja, direito exclusivamente patrimonial (que deveria inclusi-ve, ressalte-se, ser objeto exclusivamente de ação penal de iniciativa privada...), não pode dispor da mesma pena mínima que, por exemplo, um homicídio sim-ples tentado, uma indução a suicídio que se consuma, um infanticídio, uma le-são corporal gravíssima, ou um abandono de recém nascido com resultado mor-te; mais, não pode dispor de pena superior a um homicídio culposo, um aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, uma lesão corporal grave, ou um abandono de incapaz de que resulte lesão grave. Fere completamente o senso de razoabilidade admitir-se tamanha disparidade. Quebra toda a lógica do sistema. Vejamos mais uma vez as precisas palavras de Mariângela Gomes: "Deve a atividade legislativa, desta forma, ser orientada pela racionalidade, uma vez que cabe ao legislador valorar racionalmente as diferenças e seme-lhanças entre os fatos a serem disciplinados, de modo que os resultados desta ponderação mostrem-se coerentes". 2Nos ensina Norberto Bobbio: "É evidente que quando duas normas contraditórias são ambas válidas, e pode haver indiferentemente a aplicação de uma e de outra... são violadas duas exigências fundamentais em que se ins-piram ou tendem a inspirar-se os ordenamentos jurídicos: a exigência da cer-teza (que corresponde ao valor da paz ou da ordem), e a exigência da justiça (que corresponde ao valor da igualdade). Onde existam duas normas antinô-micas, ambas válidas, e portanto ambas aplicáveis, o ordenamento jurídico não consegue garantir nem a certeza, entendida como possibilidade, por parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 2a Vara Criminal de Nova Iguaçu Vdo cidadão, de prever com exatidão as conseqüências jurídicas da própria conduta, nem a justiça, entendida como o igual tratamento das pessoas que pertencem à mesma categoria". 33 Bobbio, Norberto; Teoria do Ordenamento Jurídico, Ed. Universidade de Brasília, 1ª edição, 1989, pág. 113; 4 Estellita, Heloisa. Direito penal, constituição e princípio da proporcionalidade. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.11, n.n. esp., p. 11-13, out. 2003.Não se diga que mediante o presente decisum estaria o Poder Judici-ário se apropriando de atribuições típicas do Poder Legislativo, retirando deste a margem de discricionariedade legítima para a fixação das reprimendas penais abstratamente consideradas, e que deveria o juiz se limitar à aplicação da pena em concreto, se atendo necessariamente aos limites da norma erigida pelo legis-lador: nada mais falso, data maxima venia, eis que, nas palavras simples e obje-tivas de Heloísa Estellita, "na medida em que ao Poder Judiciário incumbe a tarefa de garantir a autoridade, a primazia e a aplicação da Constituição Fe-deral, incumbe-lhe o controle de constitucionalidade das normas penais que violem o princípio da proporcionalidade". 4 Ainda sobre o tema encontramos a precisa lição de Pedro Augusto Lopes Sabino, verbis: "O constitucionalismo hodierno está voltado para um enfoque material da Constituição. Busca-se a máxima efetividade das normas constitucionais, quer sejam en-tendidas como regras, como princípios ou como postu-lados normativos aplicativos. Como cada ordem jurídica ajusta modelos teóricos de ordenação societária ao seu contexto histórico real exis-tente, é imperativo o delineamento de normas em conso-nância com o contexto social específico. Por conseqüên-cia, o legislador é necessariamente apto a estabelecer restrições, desde que sujeitas a um controle de constitu-cionalidade. Este controle exercido pelo Judiciário, inobstante deva ser utilizado com a cautela indispensável para a não vi-olação da separação de poderes, não deve inibir uma contribuição atualizadora dos princípios pelo magistra-do.A decisiva participação do Judiciário na atualização a-xiológica dos princípios ocorre de modo singular no conflito de bens jurídicos, notadamente entre direitos fundamentais. Na solução destes casos, impende a utili-zação dos postulados normativos da proporcionalidade ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 2a Vara Criminal de Nova Iguaçu VI e da razoabilidade em todos os seus aspectos, melhor instrumentalizando, assim, o intérprete na concretização de princípios constitucionais". 5 Ressalte-se por derradeiro que não há qualquer fundamento razoável na alegação de que a mens legislatoris que norteou a majoração da pena míni-ma no delito em questão estaria no grave prejuízo causado à indústria de CDs e DVDs, posto que o argumento beira o absurdo. Seria como se sustentássemos, v.g., a cisão do crime de furto, permanecendo este com a pena mínima de 1 ano de reclusão para as hipóteses em que o bem jurídico concretamente tutelado não ultrapasse R$100.000,00, passando o mesmo a dispor da pena mínima de 2 anos de reclusão quando o bem visado pelo criminoso seja superior a tal valor. Não cremos que tal disparate seja minimamente idôneo a embasar e tornar legítima a alteração legislativa em comento, dispensando maiores comentários. Pelo exposto, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 10.695/2003, na parte em que amplia a pena mínima contida no preceito se-cundário do parágrafo 1º do artigo 184 do Código Penal, entendendo como vi-gorante a pena prevista para tal dispositivo pela Lei nº 8.635/1993, i.e., reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) e, em assim sendo, determino que seja aberta vista dos autos ao Ministério Público para pronunciar-se em conformida-de com o artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Nova Iguaçu, 16 de abril de 2008. MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO JUIZ DE DIREITO5 Sabino, Pedro Augusto Lopes. Proporcionalidade, razoabilidade e direito penal. Disponível na inter-net: www.ibccrim.org.br, 12.11.2003

Voto 52 - Drogas - Absolvição - Porte inconstitucional

ATIPICIDADE DA CONDUTA POR INCONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO PRIMÁRIA DO PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO –do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n.01113563.3/0-0000-000, da Comarca de São José do Rio Pardo, em que é Apelante RONALDO LOPES, sendo apelado o Ministério PúblicoACORDAM, em 6ª Câmara C do 3º Grupo da Seção Criminal, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR RONALDO LOPES, PARA ABSOLVÊ-LO, FORTE NO ARTIGO 386, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFICIE-SE AO JUÍZO A QUO PARA QUE PROVIDENCIE, INCONTINENTI, A EXPEDIÇÃO DO CABÍVEL ALVARÁ DE SOLTURA. V.U. de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão”.O julgamento foi presidido pelo Desembargador JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA e teve participação dos Desembargadores LUCIANA FERRARI NARDI e NELSON A. BERNARDES DE SOUZA.São Paulo, 31 de maroço de 2008.JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES TORRESRELATORVOTO 52RELATOR: José Henrique Rodrigues TorresProcesso TJ nº 01113563.3/0-0000-000NATUREZA: APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA: Foro Distrital de São Sebastião da GramaVARA: cumulativaPROCESSO. N. 026/97 (controle)JUIZ “A QUO”: PAULO ROGÉRIO MAVEZZIAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO (recorrido)RÉU: RONALDO LOPES (recorrente)SENTENÇA RECORRIDA CONDENATÓRIA: Lei 11343/06, artigo 33, caput .PENA: 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multaREGIME: fechado inicialSITUAÇÃO PRISIONAL: preso em flagrante desde o dia 17 de fevereiro de 2007 (fls.02)VOTO: provimento para absolver o recorrenteEMENTA: 1.- A traficância exige prova concreta, não sendo suficientes, para a comprovação da mercancia, denúncias anônimas de que o acusado seria um traficante. 2.- O artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional. A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil para produzir lesão que invada os limites da alteridade e afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade, albergados pela Constituição Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.VISTOS.RONALDO LOPES, qualificado nos autos (fls. 08), portador do RG n. 33.146.996, INCONFORMADO com a r. sentença condenatória contra ele proferida nesta ação penal, dela APELOU, alegando, em apertada síntese, o seguinte: (1) foi CONDENADO como incursos no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006, às penas de RECLUSÃO de 02 ano e 06 meses, com início no regime fechado, e 250 dias-multa, porque, no dia 17 de fevereiro de 2007, trazia consigo, para fins de tráfico, 7,7g de cocaína; (2) o laudo de exame toxicológico concluiu que na porção de droga apreendida com o recorrente havia cocaína e xilocaína, esta não incluída entre as drogas proibidas, o que evidencia que era pequena a quantidade de droga apreendida com o recorrente; (3) denúncia anônimas não são bastantes para afirmar a traficância; (4) o recorrente foi preso quando caminhava para a sua casa; (5) três invólucros com drogas não bastam para afirmar a mercancia; (6) os policiais afirmaram que nunca encontraram drogas no local, o que afasta a afirmação de que se tratava de um ponto de tráfico; (7) um policial afirmou que conhecia um traficante com o apelido similar ao do recorrente; (8) uma testemunha confirmou que o recorrente é viciado em drogas; (9) não há provas da traficância; e (10) a absolvição do recorrente é de rigor (fls. 110 a 114).Em contra-razões, o Ministério Público pediu a mantença da condenação (fls. 120 a 122).O Procurador de Justiça opinou pelo improvimento do apelo (fls. 131 a 133).EIS O RELATÓRIO.VOTO.A pretensão recursal procede e a absolvição do recorrente é de rigor.De acordo com a r. decisão recorrida, o recorrente portava 7,7g de cocaína, acondicionados em três papelotes, para fornecimento a terceiros, violando, assim, o preceito proibitivo do artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006, pois (1) os policiais militares que prenderam o recorrente afirmaram que “denúncias recebidas diziam que Ronaldo, de apelido ‘Chitos’, filho do ‘João Guarda’ estaria traficando na cidade, e que não há na cidade outra pessoa com o mesmo apelido do acusado, nem filho do ‘João Guarda’, (2) o recorrente admitiu o porte da droga com ele apreendida, (3) a quantidade da droga apreendida “permite a conclusão” de que não se tratava de porte para uso próprio, uma vez que o recorrente afirmou que usava tal substância esporadicamente e (3) tal quantidade “presta-se a caracterizar o tráfico de drogas” (fls. 100 e 101).Todavia, esses argumentos invocados pelo juiz a quo não são bastantes para fundamentar a caracterização da traficância.É verdade que o recorrente, em seu interrogatório judicial, admitiu que realmente estava portando cocaína, mas afirmou, também, que era usuário dessa droga e que iria consumir a substância apreendida durante o carnaval, nos próximos quatro dias (fls. 67).E não há nenhuma prova hábil para desacreditar essa afirmação do recorrente, a qual, aliás, encontrou respaldo no conjunto probatório.É verdade que os policiais militares Eduardo Lemes Passareli e William Roger Stivale Teio afirmaram que já haviam recebido várias “denúncias anônimas” de que o recorrente praticava o tráfico de drogas (fls. 68 e 69).Contudo, em um processo penal talhado sob a égide de princípios democráticos e garantistas não se pode dar nenhuma credibilidade a informações anônimas.E não se trata de desacreditar as palavras dos policiais militares mencionados, que apenas afirmaram aquilo que ouviram dos denunciadores sem nome.Na realidade, o que não tem e não pode ter nenhuma credibilidade no processo penal democrático é o conteúdo daquelas anônimas “denúncias“ feitas aos policiais, máxime quando não se encontra no conjunto probatório nenhuma prova hábil para respaldá-las.Também é verdade que, segundo os referidos policiais militares, os denunciadores anônimos informaram que o imputado traficante chamava-se Ronaldo, tinha a alcunha de “Chitos” e era filho do “João Guarda”, o que estaria a incriminar o recorrente (fls. 68 e 69).Todavia, essas informações não têm nenhuma relevância e seriam absolutamente imprestáveis ainda que o “pusilânime denunciador anônimo” tivesse fornecido aos policiais, com exação, o nome completo do recorrente, a sua qualificação, o número de seu documento de identidade e o seu endereço residencial.Decididamente, não se olvide que se trata de uma acusação anônima, sem indicação de fatos concretos e relativa a um comportamento abstrato imputado ao recorrente, o qual poderia ser atribuído a qualquer outra pessoa, sem que o eventual imputado pudesse contrariá-la ou dela defender-se, exatamente em face de sua generalidade.Ora, se aquela afirmação anônima e genérica tivesse algum valor probatório, qualquer pessoa, sabendo que um vizinho é um consumidor de drogas, poderia telefonar para a polícia e dizer que ele é um traficante, para que, em razão dessa denúncia, o vizinho viciado, flagrado na posse de alguma droga, fosse condenado por tráfico.Como se vê, nada pode ser aproveitado, neste processo, daquelas referidas “denúncias anônimas”.A verdade é que não foi produzida nenhuma prova concreta e objetiva hábil para demonstrar que o recorrente efetivamente portava a mencionada droga com a finalidade de mercancia.É verdade, também, que um dos policiais militares acima nomeados afirmou que o recorrente foi preso com a droga em um local que, segundo aquelas notícias anônimas, era conhecido como “ponto de drogas” (fls. 68).Entanto, esse mesmo policial afirmou que “já fez abordagens em pessoas que se encontravam no local e veículos, mas nada foi localizado”, o que evidencia, também por esse motivo, a total imprestabilidade daquelas “denúncias anônimas” (fls. 68).Além disso, nenhuma prova foi produzida para comprovar que o recorrente estava em um local conhecido como “ponto de drogas”. Aliás, ainda que o local fosse realmente um ponto de tráfico, essa circunstância fática não seria bastante para a condenação do recorrente como mercador de drogas, pois, induvidosamente, consumidores de entorpecentes também freqüentam esses locais e isso não os torna traficantes.Na realidade, o recorrente afirmou que estava voltando para a sua casa com a mencionada droga e que pretendia consumi-la nos próximos dias de carnaval (fls. 67) e os policiais acima mencionados confirmaram que o recorrente realmente foi flagrado na rua, caminhando na direção de sua casa, em uma noite de carnaval, em um local onde havia desfiles de rua dos festejos do Rei Momo e nas proximidades do clube da cidade (fls. 68 e 69).Mas não é só.A testemunha Percival Pessoa de Almeida, agente penitenciário, corroborando as afirmações do recorrente, asseverou que conhece o recorrente desde criança, que o recorrente já foi flagrado, em outra oportunidade, fumando um “baseado de maconha”, que o recorrente já foi submetido a tratamento para deixar o vício de drogas e que vária vez aconselhou o recorrente, tentando afastá-lo desse vício (fls. 70).Aliás, essa testemunha afirmou que também já fez uso de cocaína e que costumava consumir “por volta de três gramas” dessa droga por dia, o que dá credibilidade à afirmação do recorrente de que a quantidade de cocaína com ele apreendida seria consumida, por ele próprio, nos próximos dias, durante o carnaval (fls. 70).Como se vê, não se pode afirmar a traficância simplesmente com base na quantidade de cocaína apreendida com o recorrente, máxime quando o conjunto probatório contém elementos suficientes para afirmar que ele realmente era usuário dessa droga na época dos fatos.Assim, os elementos de prova produzidos nesta ação penal são suficientes, apenas e tão-somente, para afirmar que o recorrente estava portando 7,7g de cocaína para consumo próprio e que, em conseqüência, a sua conduta seria subsumível ao tipo do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.Todavia, a criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade, e viola frontalmente os princípios da igualdade e da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, albergados pelo artigo 5º da Constituição Federal como dogmas de garantia individual.Como observa Salo de Carvalho, “a permanência da lógica bélica e sanitarista nas políticas de drogas no Brasil é fruto da opção por modelos punitivos moralizadores e que sobrepõem a razão de Estado à razão de direito, pois desde a estrutura do direito penal constitucional, o tratamento punitivo do uso de entorpecentes é injustificável”O argumento de que o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é de perigo abstrato, bem como a alegação de que a saúde pública é o bem tutelado, não é sustentável juridicamente, pois contraria inclusive a expressão típica desse dispositivo criminalizador, lavrado pela própria ideologia proibicionista, o qual estabelece os limites de sua incidência pelas elementares elegidas, que determinam expressamente o âmbito individualista da lesividade e proíbem o expansionismo desejado.Basta ler o tipo penal em menção, que descreve, para a incidência da conduta que pretende criminalizar, exclusivamente aquela de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou porta, “para consumo pessoal”, drogas proibidas.O elemento subjetivo do tipo, evidenciado pela expressão “para consumo próprio”, delimita com exatidão o âmbito da lesividade e impede qualquer interpretação expansionista que extrapasse os lindes da autolesão.Com efeito, como assevera Maria Lúcia Karan, “é evidente que na conduta de uma pessoa, que, destinando-a a seu próprio uso, adquire ou tem a posse de uma substância, que causa ou pode causar mal à saúde, não há como identificar ofensa à saúde pública, dada a ausência daquela expansibilidade do perigo (...). Nesta linha de raciocínio, não há como negar incompatibilidade entre a aquisição ou posse de drogas para uso pessoal – não importa em que quantidade – e a ofensa à saúde pública, pois não há como negar que a expansibilidade do perigo e a destinação individual são antagônicas. A destinação pessoal não se compatibiliza com o perigo para interesses jurídicos alheios. São coisas conceitualmente antagônicas: ter algo para difundir entre terceiros, sendo totalmente fora de lógica sustentar que a proteção à saúde pública envolve a punição da posse de drogas para uso pessoal” É por isso que Alexandre Morais da Rosa afirma que “no caso de porte de substâncias tóxicas inexiste crime porque, ao contrário do que se difunde, o bem jurídico tutelado pelo artigo 16 da Lei n. 6368/76 é a integridade física e não a incolumidade pública” Assim, transformar aquele que tem a droga apenas e tão-somente para uso próprio em agente causador de perigo à incolumidade pública, como se fosse um potencial traficante, implica frontal violação do princípio da ofensividade, dogma garantista previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.Além disso, a criminalização do porte para uso próprio também viola o princípio constitucional da igualdade, pois há flagrante “distinção de tratamento penal (drogas ilícitas) e não-penal (drogas lícitas) para usuários de diferentes substâncias, tendo ambas potencialidade de determinar dependência física e psíquica” .Mas não é só.Não se olvide da violação ao princípio constitucional garantidor da intimidade e da vida privada, que estabelece intransponível separação entre o direito e a moral.Com efeito, não se pode admitir qualquer intervenção estatal, principalmente de índole repressiva e de caráter penal, no âmbito das opções pessoais, máxime quando se pretende impor pauta de comportamento na esfera da moralidade.Induvidosamente, “nenhuma norma penal criminalizadora será legítima se intervier nas opções pessoais ou se impuser aos sujeitos determinados padrões de comportamento que reforçam concepções morais. A secularização do direito e do processo penal, fruto da recepção constitucional dos valores do pluralismo e da tolerância à diversidade, blinda o indivíduo de intervenções indevidas na esfera da interioridade” .É por isso que somente é admissível a criminalização das condutas individuais que causem dano ou perigo concreto a bens jurídicos de terceiros, o que não acontece com a conduta descrita no tipo do artigo 28 da Lei n. 11343/2006.Decididamente, “no direito penal de viés libertário, orientado pela ideologia iluminista, ficam vedadas as punições dirigidas à autolesão (...): o direito penal se presta, exclusivamente, à tutela de lesão a bens jurídicos de terceiros. Prever como delitos fatos dirigidos contra a própria pessoa é resquício de sistemas punitivos pré-modernos. O sistema penal moderno, garantista e democrático, não admite crime sem vítima. A lei não pode punir aquele que contra a própria saúde ou contra a própria vida – bem jurídico maior – atenta: fatos sem lesividade a outrem, punição desproporcional e irracional” .Como ensina Maria Lúcia Karan, “a simples posse de drogas para uso pessoal, ou seu consumo em circunstâncias que não envolvam perigo concreto para terceiros, são condutas que, situando-se na esfera individual, se inserem no campo da intimidade e da vida privada, em cujo âmbito é vedado ao Estado – e, portanto, ao Direito – penetrar. Assim, como não se pode criminalizar e punir, como, de fato, não se pune, a tentativa de suicídio e a autolesão; não se podem criminalizar e punir condutas, que podem encerrar, no máximo, um simples perigo de autolesão” .E não se olvide, ainda, que a criminalização do porte de drogas para uso pessoal afronta o respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade, albergado pela Constituição Federal e por inúmeros tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.Com efeito, “a criminalização do porte de substância entorpecente dá uma bofetada no respeito ao ser diferente, invadindo a opção moral do indivíduo. Há uma nítida reprovação a quem não segue o padrão imposto. Há uma espécie de eliminação social dos que não são iguais. (...). Cabe ao ser humano, desde que não interfira nos desígnios de terceiros e os lesione, de maneira individual, escolher e traçar os caminhos que mais lhe convém. Ao se reprovar o uso, criminalizando o porte, a sociedade invade seara que não é constitucionalmente sua. Assim fazendo, desrespeita as opções individuais e estigmatiza o ser diferente pela simples razão de este não se revestir da crença do que seria correto. (...) A Constituição exige tolerância com quem seja assim, sem exigir padrões de moralidade aos diversos grupos existentes, dentre eles os que usam drogas” Portanto, como a criminalização primária do porte de entorpecente para uso próprio é inconstitucional, a conduta do recorrente, que portava cocaína para uso próprio, é atípica.POSTO ISSO, dou provimento ao recurso interposto por RONALDO LOPES, qualificado nos autos (fls. 08), portador do RG n. 33.146.996, para ABSOLVÊ-LO, forte no artigo 386, III do Código de Processo Penal.Oficie-se ao juízo a quo para que providencie, incontinenti, a expedição do cabível alvará de soltura.JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES TORRESRELATOR

Aborto Maria Maria

COMARCA DE CAMPINASVara do JúriPROCESSO Nº 279/2002"De tal contexto probatório, resulta clara a inexistência de qualquer justificativa a que se obrigue a apelante a levar a termo uma gravidez em que é absolutamente inviável a sobrevivência do nascituro, em detrimento de sua sanidade psicológica, e até mesmo física, sendo certa a inexistência de vida humana na espécie, eis que se está diante de um ser que somente apresenta outros sinais vitais por sugar as energias e substâncias do corpo materno, e nada mais" (TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS, ap. nº 219.008-9; por v.u. foi dado provimento ao apelo da interessada e AUTORIZADA a interrupção da gravidez, em 18.06.96)"Mas vós, por favor, não deveis vos indignar.Toda criatura precisa da ajuda dos outros"BERTOLD BRECHT (do poema "A infanticida Maria Farrar)VISTOS ETC.MARIA MARIA MARIA, qualificada na inicial, REQUEREU autorização judicial para a prática de ABORTAMENTO NECESSÁRIO ou TERAPÊUTICO, com fundamento no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, alegando, em apertada síntese, o seguinte: a interessada está gravida; foi diagnosticada a "anencefalia fetal e polidramnio": a extremidade cefálica do feto demonstra ausência dos tecidos cerebrais fetais, abertura da coluna vertebral cervical, e redução do volume da órbita fetal direita; a gravidez pode ser complicada por aumento do volume líquido amniótico, hipertensão arterial materna e alterações de mecânica do trabalho de parto; a gestação de fetos malformados, particularmente mais severas, resulta em prognóstico ominoso para a saúde materna, caracterizando GRAVIDEZ de ALTO RISCO; várias complicações podem surgir durante o parto; a interessada está deprimida e apresenta perturbação psicológica; a sobrevida extra uterina do feto é inviável (fls. 02 a 16).O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 18/19).Eis o relatório.1.- INTRODUÇÃO. O ABORTAMENTO POR INDICAÇÃO EUGÊNICA.NELSON HUNGRIA, comentando as hipóteses legais de excludentes de antijuridicidade específicas para o abortamento, assevera que "andou acertadamente o nosso legislador em repelir a legitimidade do aborto eugenésico, que não passa de uma das muitas trouvailles dessa pretensiosa charlatanice que dá pelo nome de “eugenia”. Consiste esta num amontoado de hipóteses e conjeturas, sem nenhuma sólida base científica. Nenhuma prova irrefutável pode ela fornecer no sentido da previsão de que um feto será, fatalmente, um produto degenerado. Eis a lição de Von Franqué: "Não há doença alguma da mãe ou do pai, em virtude da qual a ciência, de modo geral ou nalgum caso particular, possa, com segurança, prever o nascimento de um produto degenerado, que mereça, sem maior indagação, ser sacrificado ... Os enfermos mentais, posto que capazes de reprodução, podem ter descendentes interinamente sãos e de alta espiritualidade ... A grande maioria dos tuberculosos gera filhos perfeitamente sãos e até mesmo robustos" (...)" (Comentários ao Código Penal, v. I, p. 314, FORENSE, RJ, 1.958).Contudo, tal posicionamento do ilustre penalista não há de prevalecer e é descabido para o caso em exame.Em primeiro lugar, devo lembrar que, por óbvias e conhecidas razões históricas, quando NELSON HUNGRIA fez tais afirmações, a palavra "eugenia" carregava, em sua singela expressão descritiva, uma pesada carga de rejeição emocional e social, a qual, obviamente, refletia-se no pensamento dos penalistas da época.Aliás, ALBERTO SILVA FRANCO, que fez precisa análise a respeito da rejeição emocional à expressão "eugenia", afirma o seguinte: "Não se desconhece que inúmeras palavras, além de seu sentido puramente descritivo, têm o condão de provocar nas pessoas, que as ouvem, ou que as lêem, reações emocionais. Fala-se, então, do "significado emotivo" dessas palavras que se adiciona ao seu "significado descritivo". "Eugenia" é um dos vocábulos capazes de gerar, além de restrições a respeito de seu significado descritivo, um nível extremamente alto de rejeição emocional e tal reação está vinculada ao uso que dele foi feito, na Alemanha, durante o período nacional-socialista. A "Lei para a purificação da raça" (erbgesundheitgesetz) introduziu, por motivos da chamada "saúde do povo" (volksgesundheit) a justificação dos casos de indicação eugênica (esterilização, interrupção da gravidez, extirpação de glândulas sexuais). "Eugenia" tornou-se palavra tabu" (Revista de julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, Aborto por indicação eugênica, v. 132, p. 9).Assim, a expressão "indicação eugênica" deve ser analisada, cientificamente, especialmente no caso em exame, sem tal carga da indesejável e prejudicial rejeição emocional.A indicação eugênica, in casu, e hodiernamente, não está vinculada ao conceito abrangente que lhe emprestou o nacional-socialismo alemão: não há mais falar em abortamento eugênico para se obter uma raça de "super-homens" nem para a conservação da "pureza" de uma determinada raça.A hipótese em exame é singela, direta e objetiva: o feto não tem cérebro e a sua vida extra uterina é inviável; e a gestante está vivenciando uma gravidez de alto risco.Mas não é só.Não se pode olvidar, também, de que o referido posicionamento do insigne penalista nomeado exsurgiu como crítica ao projeto do Código Penal Dinamarquês, que previa a possibilidade da prática do abortamento eugenésico "quando existe perigo certo de que o filho, em razão de predisposição hereditária, padecerá de enfermidade mental, imbecilidade ou outra grave perturbação psíquica, epilepsia ou perigosa e incurável enfermidade corporal" (op. cit. p. 313).Entanto, in casu, a situação é totalmente diferente.É que não há falar em mera "predisposição hereditária" nem se trata de "enfermidade mental, imbecilidade ou outra grave perturbação psíquica, epilepsia ou perigosa e incurável enfermidade corporal".Na realidade, a interessada foi submetida a um exame ultrassonográfico pelo Serviço Médico Fetal do Serviço de Medicina Fetal da UNICAMP e, com base em tal exame científico, ficou constatado o seguinte: "ANENCEFALIA FETAL E POLIDRAMNIO" (fls. 15).Eis a conclusão científica: "A extremidade cefálica do feto demonstra ausência dos tecidos cerebrais fetais, abertura da coluna vertebral cervical, e redução do volume da órbita fetal direita. O DIAGNOSTICO ECOGRÁFICO É DE ANENCEFALIA FETAL E POLIDRAMNIO" (fls. 15).Portanto, não há falar em diagnóstico embasado em mera predisposição hereditária nem há falar em um "amontoado de hipóteses e conjeturas, sem nenhuma sólida base científica", como afirma NELSON HUNGRIA.Há, na realidade, na espécie, um diagnóstico, exarado com exação científica, embasado em exame direto, moderno e preciso, que revelou, com a necessária e exigida certeza científica, a ANENCEFALIA FETAL.Induvidosamente, há neste caso a reclamada "sólida base científica" para o diagnóstico obtido.E ainda não é só.Não se pode olvidar, também, de que NELSON HUNGRIA fez a referida crítica há mais de TRINTA E CINCO ANOS.Inegavelmente, houve um brutal desenvolvimento científico daquela época a esta parte.Atualmente, como é cediço, existem exames, que são realizados com eficácia absoluta e com precisão tecnológica, hábeis para a afirmação de diagnósticos exatos, com sólida base científica, os quais não existiam no primeiro quartel do século ou mesmo há alguns anos.Os diagnósticos de "malformação fetal" e, em especial, aqueles que revelam a "anencefalia", não são tirados hodiernamente com embasamento em conjecturas nem em hipóteses empíricas nem em mera "predisposição hereditária".Como aconteceu no caso em exame, o atual estágio do desenvolvimento científico e tecnológico da medicina permite um diagnóstico conclusivo, exato e preciso.E, à evidência, o Direito Penal não pode ficar alheio ao desenvolvimento da ciência nem às conseqüentes evoluções históricas do pensamento, da cultura e da ética em um sociedade em constante transformação.Como lembra FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO o Direito Penal é um fenômeno histórico e deve estar submetido, sempre e sempre, a um interminável processo de ajustamento às exigências de uma sociedade em constante mutação.Aliás, afirma JUAN DEL ROSAL que "o penalista vive o centro da significação histórica do acontecimento da vida".Assim, em situações como a que neste caso é trazida a juízo, as quais reclamam aplicação das normas penais, não se pode olvidar do atual avanço científico e tecnológico da medicina, o qual, inexoravelmente, acarreta profundas transformações éticas e culturais na sociedade.2.- A ANENCEFALIA FETAL E A SITUAÇÃO DA GESTANTE.O caso, comprovadamente, é de anacrania ou de anencefalia fetal e "não há na literatura médica relato de sobrevida neonatal (pós-parto) destes produtos gestacionais, exceto por horas ou excepcionalmente dias, pela ausência dos tecidos cerebrais (Referências: "Obstetrícia Rezende", Jorge de Rezende, Ed. Guanabara Koogan, 1.987, Capítulo 42, páginas 748-40: 2.- "Willianms Obstetrics", 19th Edition, Cunningham, MacDonald, Gat, Leveno & Gilstrap, 1.993, Ed. Appleton & Lange, Capítulo 40, páginas 928-9)" (fls. 14).As condições decorrentes de tal malformação acarretam complicações sérias para a gestante.Com efeito, segundo declaração do Dr. JOÃO LUIZ PINTO DA SILVA, Diretor da Divisão de Obstetrícia da UNICAMP, "para Edwards & Filly, (1.983) o polihidrâmnio, patologia gestacional de mau prognóstico, complica 50% dos casos de anencefalia (213 das malformações). De outro lado é bem conhecido que as condições associadas a hiperplacentose e freqüentemente polihidrâmnio predispõem a maior incidência de pré-eclâmpsia, patologia de prognóstico grave para o interesse materno. Segundo estes estudos, em 70 casos de polihidrâmnio, 17.7% evoluíram para pré-eclâmpsia severa e 45% para forma moderada da doença. Segundo Willians (1.982), os prejuízos impostos ao organismo materno são significativos: deslocamento prematuro da placenta, hemorragias pós-parto, disfunções uterinas. Há relatos de choque pós-rotura de bolsa amniótica e outros fenômenos associados à compressão causada pelo abdomem crescido para os aparelhos respiratório e cardio-circulatório da mãe. Rezende, em seu Tratado de Obstetrícia (1.982), afirmava que o reconhecimento de malformação, quase sempre a anencefalia, torna inútil o procedimento da prenhez e autoriza a interrupção. A indução do parto é, nestas condições, a conduta habitual e recomendável" (fls. 13 e 15/16).Mas não é só.Cabe lembrar, também, a respeito do caso, a declaração do Dr. BUSSAMARA NEME, Professor Titular de Clínica Obstetrícia da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Professor Emérito da Faculdade de Medicina de São Paulo e Professor Emérito da Faculdade de Ciências Médicas (UNICAMP), que assevera o seguinte: "1. Conceptos anencefalos, seguramente não têm condições de sobrevida extra-uterina, sucumbindo logo após sua expulsão. 2. Ao tomarem conhecimento da referida situação, com freqüência, as gestantes apresentam evidentes perturbações da espera psicogena, seguidas de atitudes inconseqüentes, como desorganização familiar e, por vezes, com risco de vida (suicídios). 3. De outro lado, a evolução do ciclo grávido-puerperal de pacientes com fetos anencefalos, com freqüência se associa com complicações da gestação (vômitos graves e incoercíveis, prenhez prolongada, polidrâmnio) e, também do parto (distócia do despreendimento do ombro fetal com risco de rotura uterina e choque hemorrágico)".E, sob o aspecto psiquiátrico, há de ser lembrado que, segundo Prof. Dr. MAURÍCIO KNOBEL, médico psiquiatra, professor "Emérito" da Universidade Estadual Paulista, a interessada, gestante, in casu, está atingida emocionalmente pela situação vivenciada, e está "deprimida, preocupada e ciente de que para ela a melhor solução é não ter esta criança, poupando, assim, ela e sua pequena família de passar pelo constrangimento de ter essa criança e logo após submeter a todos aos rituais de enterro de um filho e um pequeno irmão" e "caso não se interromper a gravidez existe evidente risco de problemas psíquicos posteriores que podem afetar gravemente a vida futura desta mulher" (fls. 18 e 19).Como se vê, a situação é grave e urge uma solução: a vida extra-uterina do feto é inviável, em face da anacrania; e a interessada está vivenciando gestação de alto risco.Urge, sim, seja interrompido o processo de gestação, pois, comprovadamente, não há outra atitude a ser tomada diante de tão grave situação.Não se pode exigir da interessada que leve a termo tal gravidez.3.- DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE EM FACE INEXISTÊNCIA DE REPROVABILIDADE OU CENSURABILIDADE DA CONDUTA. DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.ANIBAL BRUNO, ensinando que a culpabilidade não tem por base puramente o vínculo psíquico que prende o agente ao seu ato, mas que resulta, sim, de um conjunto de condições que justificam a reprovabilidade, assevera o seguinte: "a culpabilidade é a reprovabilidade que pesa sobre o autor de um fato punível, praticado em condições de imputabilidade, dolosa ou culposamente, tendo ou podendo ter o agente a consciência de que viola um dever e em circunstâncias que não excluem a exigência de que se abstenha dessa violação" (Direito Penal, Tomo II, p. 31).Para ANIBAL BRUNO, portanto, a culpabilidade depende, também, da reprovabilidade que recai sobre o agente e, em conseqüência, "exclui-se a reprovação e, portanto, a culpabilidade, se ocorrem circunstâncias em face das quais não se pode exigir de quem atua um comportamento ajustado ao dever. A não exigibilidade de conduta diversa, em princípio, exclui do agente o juízo de culpável" (op. cit. p. 30).Como se vê, na estrutura da culpabilidade está a exigibilidade de um comportamento adequado ao dever, isto é, que a conduta típica seja praticada em situação em que seja lícito exigir do agente comportamento diferente.MAGALHÃES NORONHA, por sua vez, conciliando as teorias psicológica e normativa, que disputam o conceito da culpabilidade, e ensinando que, na realidade, a culpabilidade é psicológica-normativa e exige a caracterização do dolo ou da culpa, mas, também, a reprovabilidade da conduta do agente, assevera o seguinte: "Se a culpabilidade é juízo de reprovação social, é censurabilidade: compõe-se de outro elemento: a exigibilidade de outra conduta", pois "culpável é a pessoa que praticou o fato, quando outra conduta lhe era exigida, e, ao revés, exclui-se a culpa pela inexigibilidade de comportamento diverso do que o indivíduo teve" (Direito Penal, v. 1, p. 100)A inexigibilidade de conduta diversa, portanto, exclui a culpabilidade.Ensina DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, por sua vez, que "só há culpabilidade quando, devendo e podendo o sujeito agir de maneira conforme o ordenamento jurídico, realiza conduta diferente, que constitui o delito. Então, faz-se objeto do juízo de culpabilidade. Ao contrário, quando não lhe era exigível comportamento diverso, não incide o juízo de reprovação, excluindo-se a culpabilidade" (Direito penal, v. 1, p. 417, SARAIVA, 1.985).Como se vê, não basta o cometimento de um fato típico e antijurídico para que surja a reprovação social, e penal, da conduta.É imprescindível que o agente, nas circunstâncias do fato, tenha a possibilidade de realizar outra conduta, de acordo com o ordenamento jurídico.Assim, a conduta somente será reprovável "quando, podendo o sujeito realizar comportamento diverso, de acordo com a ordem jurídica, realiza outro, proibido" (Damásio Evangelista de Jesus, op. cit. p. 417).Aliás, o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo já decidiu que "não há falar em crime, quando a conduta do agente, em desarmonia com o direito, embora ilícita, não é reprovável, pois em face da situação anormal em que agiu, outro comportamento se lhe não podia exigir" (JULGADOS, ed. Lex, v. 13, p. 39).A inexigibilidade de conduta diversa, portanto, há de ser aceita como causa excludente da culpabilidade.Lembro, a respeito, inclusive, precioso ensinamento de ANIBAL BRUNO que, apesar de exigir um "seguro critério seletivo" para o reconhecimento de tal excludente de culpabilidade, assevera o seguinte: "Cabe admitir a não exigibilidade de conduta diversa com caráter de causa geral de exclusão da culpabilidade em qualquer das suas formas, dolo ou culpa. Tal princípio está realmente implícito no Código e pode aplicar-se, por analogia, a casos semelhantes aos expressamente previstos no sistema. Na realidade, são casos de verdadeira lacuna na lei, que a analogia vem cobrir pela aplicação de um princípio latente no sistema legal. É a analogia in bonan partem, que reconhecemos como tendo aplicação no Direito Penal" (Direito penal, Parte Geral, v. II, p. 102).Decididamente, as circunstâncias do fato, as quais FRANK, em sua obra Estrutura do conceito de culpabilidade, chamava de "concomitantes", não podem ser desprezadas na análise da conduta e, especialmente, de sua reprovabilidade.Como lembra HEITOR COSTA JÚNIOR, "não se duvida hoje que a autodeterminação humana está limitada pelas circunstâncias. Na célebre lição de Ortega y Gasset "eu sou eu e as minhas circunstâncias" (O direito penal e o novo código penal brasileiro, A reforma da parte geral do código penal brasileiro, p. 51, Porto Alegre, 1.985).Assim, as circunstâncias especiais e complexas que envolvem o fato em exame não podem ser olvidadas.Aliás, não se olvide de que a nova parte geral do Código Penal direciona-se para a punibilidade da conduta humana e não uma ficção, como adverte JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI: "Ao estabelecer de maneira nítida a culpabilidade como critério individualizador da pena, estabelece que uma conduta só é punível quando o agente pode, pelo menos, prever a possibilidade de ofensa a um bem juridicamente tutelado, e, ainda, quando for possível fazer-se recair um juízo de reprovabilidade em face de suas características pessoais e das circunstâncias em que o agente atuou" (op. cit., Das penas e sua execução no novo código penal, p. 68).E, in casu, as circunstâncias do fato desvelam a inexistência de reprovabilidade para o abortamento que se pretende realizar, pois, à evidência, outra conduta não se pode exigir da interessada.Urge a prática do abortamento, na espécie, em face das circunstâncias peculiares e excepcionais que caracterizam a gravidez da interessada.Não se pode exigir, social ou juridicamente, que a interessada leve a termo a sua gravidez.Lembre-se, sempre e sempre, que a vida extra-uterina do feto é absolutamente inviável e que a interessada está sendo submetida a uma GRAVIDEZ DE ALTO RISCO, com sérios, comprometedores e óbvios prejuízos à sua saúde física, mental e emocional.No âmago da culpabilidade, inegavelmente, tanto para a doutrina tradicional, mecanicista, como para a doutrina finalista, está um conteúdo normativo, valorativo, axiológico, que é a reprovação, em concreto, de um conduta típica.Como lembra WALTER MARCILIGIL COELHO, "a culpabilidade é sinônimo de reprovabilidade. O comportamento é culpável porque censurável. Assim, a essência da culpa é a reprovação, a afirmação da culpabilidade não pode prescindir de um juízo valorativo de conduta humana, e esse elemento normativo é fundamental à configuração da culpa penal, deixando em segundo plano o simples nexo psicológico da antiga concepção clássica. E em que termos se fará esta avaliação ? Quando se poderá afirmar que a ação criminosa é culpável, isto é, reprovável ? Quando as circunstâncias do fato não impediam o agente de motivar-se de acordo com o dever, segundo Goldschmidt; ou, em outras palavras, indagando-se sempre da exigibilidade ou não exigibilidade de outra conduta, nas circunstâncias em que atuou o agente do crime, segundo Feudenthal" (op. cit, Erro de tipo e erro de proibição no novo código penal, p. 88).E, à evidência, não se pode falar em reprovabilidade social nem em censurabilidade da conduta de quem interrompe uma gravidez nas circunstâncias em comento, ou seja, em face da inviabilidade de um feto anencéfalo e da exposição da gestante a uma gravidez de alto risco.Como ensina DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, a culpabilidade não está na cabeça do agente, mas, sim, "na cabeça do juiz", pois reflete, na realidade, juízo de reprovabilidade social da conduta.E, segundo NELSON HUNGRIA, "o juiz deve ter alguma coisa de pelicano. A vida é variedade infinita e nunca lhe assentam com irrepreensível justeza as "roupas feitas" da lei e os figurinos da doutrina. Se o juiz não dá de si, para dizer o direito em face da diversidade de cada caso, a sua justiça será a do leito de Procusto: ao invés de medir-se com os fatos, estes é que terão de medir-se com ela" (op. cit. p. 68).Decididamente, não há falar em reprovabilidade nem em censurabilidade de abortamento praticado em face das condições expostas na inicial, pois é inadmissível exigir da interessada que suporte a gravidez até o seu termo, com todas as conseqüências e riscos que até mesmo uma gravides normal acarreta, para que, depois do nascimento, ocorra inevitavelmente a ocisão fetal.É verdade que NELSON HUNGRIA, prosélito do tecnicismo-jurídico, sustentou, com veemência, a impossibilidade do reconhecimento da licitude do abortamento por indicação eugênica, afirmando ser inadmissível o reconhecimento de causas extralegais de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade.Entanto, com a sabedoria que lhe era peculiar, compreendendo, com sensibilidade e inteligência, que a sociedade altera historicamente o seu modo de ser e de encarar os acontecimentos, especialmente impulsionada por transformações científicas e tecnológicas, recomendou também ao juiz que, ao aplicar as leis, não se olvide dessa constante mutação da vida.Aliás, em face da importância do tema desta decisão, vale lembrar o que NELSON HUNGRIA asseverou em uma conferência que proferiu, em 1.942, no Teatro Municipal de São Paulo, sob o título "Introdução à ciência penal", fazendo uma verdadeira crítica ao tecnicismo jurídico:"A ciência penal não se esvai numa pura esquematização rígida de princípios, pois que é uma ciência modelada sobre a vida e para a vida. Não se pode isolar-se da cambiante e multifária realidade social e humana. O tecnicismo jurídico, que reserva o Direito Penal para os juristas, não quer dizer que estes devam colocar entre eles e o mar picado da vida, como parede cega, a inteiriça contextura da lei. Como diz MAGGIORE, o Direito, para garantir-se à própria estabilidade e certeza, constrói os seus dogmas, que são retábulos em que se enquadra a experiência jurídica no seu desdobramento histórico; mas o predomínio desses dogmas não deve degenerar em tirania e protrair-se até o ponto de alheiar-se ao "elan" da vida, ao invés de limitar-se a construir os anteparos e sulcos em que ele deve acomodar-se à ordem jurídica. A dogmática, quando entregue à exasperação de abstrair, esquematizar e classificar, arrisca-se a romper os pontos de contato com a vida ou a pôr-se em dissídio com esta. É certo, e chega a ser lapalissiano afirmá-lo, como ainda observa o professor da Universidade de Palermo, que a ciência do Direito é construída juridicamente, isto é, com o método originário e sempre mais aperfeiçoado da jurisprudência romana; mas não é jurista digno desse nome aquele que desconhece a advertência de VON HERING: o irrestrito culto da lógica, que cuida de transformar a jurisprudência numa espécie de matemática do direito, é um erro, e assenta no desconhecimento da natureza do Direito. A vida não é para os teoremas, mas estes para aquela. Não o que a lógica exige, mas o que a vida, o convívio dos homens e o sentimento jurídico reclamam é que deve acontecer, seja ou não possível dentro da lógica" (Novas questões jurídico-penais, RJ, Ed. Nacional de Direito Ltda, 1.945, p. 5).E também há de ser lembrado o que afirmou GUIMARÃES ROSA, em uma entrevista, pouco antes de morrer: "A lógica é a força com a qual o homem algum dia haverá de se matar. Apenas superando a lógica é que se pode pensar com justiça. Pense nisto: o amor é sempre ilógico; mas cada crime é cometido segundo as leis da lógica".Com efeito, o direito não pode isolar-se da "cambiante e multifária realidade social e humana".Como ensina o mestre argentino LUIZ GIMENEZ DE ASÚA, "o juiz não pode mostrar-se alheio às transformações sociais, jurídicas e científicas. Por isso a vontade da lei não deve ser investigada somente em relação à época em que nasceu o preceito, mas sim tendo em conta o momento de sua aplicação. O magistrado adapta o texto da lei às evoluções sofridas pela vida, da qual, em última consideração, o Direito é forma. Daí o poder ele ajustá-la a situações que não foram imaginadas na hora remota de seu nascimento. Assim têm podido viver velhos textos como o Código Penal francês, que tem mais de século e meio de existência" (El criminalista, t. II/103).Aliás, cabe lembrar, neste momento, recente posicionamento esposado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor da Polícia Judiciária da Capital Paulista, GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, que, em recente estudo, afirmou o seguinte:" (...) permite-se o aborto para evitar o perecimento da mãe, independentemente da situação da saúde e da condições do feto. O Código Penal é de 1.940. Passaram-se 51 anos desde sua entrada em vigor. A ciência médica evoluiu. Situações antes imprevisíveis, hoje podem ser antevistas. E refletem necessariamente a aplicação do direito. Assim é a hipótese do aborto em que haja constatação da impossibilidade de vida extra-uterina por malformação física, como ocorre no caso de acrania (ausência de crânio). A preocupação do legislador pátrio ao vedar o aborto de forma generalizada é a de assegurar a todo custo o direito à vida. E sua preocupação é legítima. Mas existem casos, definidos por ele próprio, em que o rigor da lei deve ser afastado, a fim de preservar bem entendido maior. Admitiu a lei, há meio século, que o perigo de vida para a mulher autorizava a interrupção da gravidez, independentemente das condições do feto. Ora, se esse posicionamento, de inegável alcance, sempre foi aceito na sociedade em geral, porque razão não se admitir o aborto no caso em que, por anomalia séria, devidamente evidenciada e constatada por profissionais habilitados, mediante a utilização das técnicas mais modernas da medicina, haja certeza da impossibilidade de vida fora do útero materno. Além disso, insistir no prosseguimento de uma gravidez sem possibilidades de êxito, como no caso da acrania, quando há vontade contrária da mulher, representa capricho irresponsável, que, a par do sofrimento natural, poderá ensejar risco potencial à saúde e grave comprometimento psicológico. Não se pretende defender a interrupção da gravidez decorrente da só vontade da mãe, independentemente das condições do feto. O que se procura evidenciar é que a lei penal, em seu artigo 128, inciso I, interpretado de forma mais abrangente e atual, respeitado sempre o objetivo primeiro do legislador, permite o aborto necessário no caso em que não haja condições de vida extra-uterina do feto, em razão de anomalias sérias, devidamente diagnosticadas. Não se pretende, insisto, que quaisquer anomalias ou deformidades dêem ensejo à interrupção da gravidez, liberalidade perigosa. Em suma: se o legislador ordinário admitiu o aborto necessário, independentemente das condições de saúde do feto, tenho que, o espírito de seu posicionamento, admitiu igualmente a interrupção da gravidez no caso de impossibilidade de vida do feto após o nascimento, cujo diagnóstico prévio hoje é possível. Por outro lado, se permitiu, há mais de cinqüenta anos, com reconhecida e necessária coragem, o aborto sentimental, independentemente dos riscos à mãe e das condições do feto, admitiu como possível, havendo risco à saúde física ou psíquica da mulher (e não só à vida), bens individuais que necessitam igual tutela, o aborto de feto sem possibilidade de vida autônoma".Como se vê, há quem sustente, inclusive, que o abortamento por indicação eugênica estaria coberto pelo manto das excludentes supralegais de antijuridicidade.ALBERTO SILVA FRANCO critica aqueles que entendem ser a hipótese em exame caracterizadora de excludente de culpabilidade, afirmando o seguinte: tal "posição jurídica não deve ter acolhida porque a exculpação tem um caráter pessoal e somente poderia redundar em proveito da grávida, que é quem se encontra na situação excepcional mas não a do médico" (Aborto por indicação eugênica, in Revista de Julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. 132, p. 9).Tenho para mim, contudo, que não tem razão o ilustre penalista.É que, se há reconhecimento da inexigibilidade de outra conduta em favor da gestante, se não é exigível que a gestante leve a termo a gravidez, torna-se absolutamente impossível, ilógica e absurda uma exigência no sentido de que o abortamento seja praticado por ela própria, sem a intervenção médica.É evidente, portanto, que, em casos que tais, em face do reconhecimento da ausência de culpabilidade, em face da inexigibilidade do prosseguimento da gravidez, exsurge para o médico o dever jurídico e ético de provocar o abortamento, evitando, assim, que a gestante tenha que praticá-lo sozinha, enfrentando os evidentes e inegáveis riscos decorrentes de tal conduta.Há inexigibilidade de conduta diversa no que diz respeito ao comportamento da gestante e, obviamente, também no que concerne à intervenção do médico e de todos os profissionais que participarem do abortamento.Não há falar em censurabilidade da conduta da gestante, que não pode ser obrigada a suportar a gravidez nas condições em referência.E também não há falar em reprovabilidade da conduta dos médicos e demais profissionais que praticarem o abortamento em tais circunstâncias, pois não se pode exigir que eles omitam auxílio e socorro à gestante.Aliás, de acordo com o disposto no artigo 5º da Constituição Federal, NINGUÉM SERÁ SUBMETIDO A TRATAMENTO DESUMANO.E, obviamente, exigir que a interessada leve a termo a sua gravidez, nas condições acima mencionadas, constitui, certamente, uma forma inquestionável de submetê-la a um inaceitável "tratamento desumano", em flagrante violação aos direitos humanos e a dogma constitucional.Definitivamente, a interrupção da gravidez da interessada é de rigor e está a exigir urgência.E é preciso que se afirme que o caso em exame não se subsume à hipótese do artigo 128, I, do Código Penal.É que a prática do abortamento, in casu, bem como nos demais casos de malformação fetal, não é o único meio de salvar a vida da gestante.Posto que a interessada esteja vivenciando uma GRAVIDEZ DE ALTO RISCO, a verdade é que a tecnologia médica hodierna é bastante para garantir segurança à gestante em casos que tais até o termo final da gestação.Não se trata, portanto, de abortamento indicado como única forma de salvar a vida da interessada.Contudo, devo insistir que não se pode exigir que a interessada suporte o flagelo de uma gravidez com o diagnóstico ominoso, nefasto, funesto e mórbido da ANENCEFALIA, sem que exista nenhuma possibilidade de sobrevida fetal.O abortamento, in casu, ainda que não seja a única forma de salvar a vida da interessada, é incensurável, não é reprovável, nem jurídica nem socialmente.Definitivamente, a interrupção da gravidez da interessada é de rigor e está a exigir urgência.4.- DA APLICAÇÃO DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS.De acordo com o parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Federal, os Tratados internacionais de Direitos Humanos, ratificados pelo Brasil, constituem dogmas constitucionais metidos a rol entre as garantias fundamentais, com natureza de cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição Federal.Com efeito, como assevera Flávia Piovesan, que inclusive invoca ensinamentos de Antônio Augusto Cançado Trindade e de José Joaquim Gomes Canotilho, “Os Direitos garantidos nos tratados de Direitos Humanos de que o Brasil é parte, integram, portanto, o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados. Esta conclusão advêm ainda da interpretação sistemática e teleológica do texto, especialmente em face da força expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, com parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do fenômeno constitucional” (Direitos humanos e o direito constitucional internacional, pg. 83, Ed. Max Limonad, SP, 1996).Ora, o Brasil ratificou a convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher – “Convenção de Belém do Pará” (1994), em 27 de novembro de 1995, a convenção Interamericana para prevenir e punir torturas (1985) em 20 de julho de 1989, a convenção Americana de Direitos Humanos – “Pacto de San José da Costa Rica” (1969), em 25 de setembro de 1992, a convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (1984), em, 28 de setembro de 1989, a convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (1979), em 1º de fevereiro de 1984, e Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), em 24 de janeiro de 1992.E tais tratados e convenções internacionais, que têm natureza constitucional no nosso ordenamento jurídico, garantem às mulheres o direito a igualdade e a não discriminação, o direito a auto-determinação, o direito à segurança pessoal, o direito de não ser objeto de ingerências arbitrárias em sua vida pessoal e familiar, o direito de respeito à sua liberdade de pensamento e consciência, o direito de respeito à vida, o direito de que se respeite a sua integridade física, psíquica e moral, o direito ao respeito à sua dignidade, o direito ao acesso a procedimentos jurídicos justos e eficazes quando submetida a violência, o direito de não ser submetida a nenhum tratamento desumano ou cruel, no âmbito físico ou mental, e o direito ao tratamento de sua saúde física e mental.Mas não é só.Consta expressamente do parágrafo 8.25 do Programa de Ação do Cairo (Conferência Internacional de População e Desenvolvimento, Cairo, 1994), do parágrafo 106 k da Plataforma Mundial de Ação de Pequim (4ª Conferência Mundial sobre a Mulher, Pequim, 1995), do parágrafo 63, do Capítulo IV.C, do Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e desenvolvimento (Assembléia geral Extraordinária da ONU, Cairo + 5, Nova York, 1999) e do parágrafo 107 i do Documento de Resultados de Pequim + 5 (Assembléia Geral Extraordinária da ONU, Pequim + 5 – Mulher 2000: Igualdade de Gênero, Desenvolvimento e Paz para o século 21, Nova York, 2000) que às mulheres que optam pelo abortamento não criminoso (1) devem ser garantidas todas as condições para a sua prática de forma segura, e (2) deve ser proporcionado a essas mulheres um tratamento humano e a devida orientação.Aliás, segundo o parágrafo 63, III, do Capítulo IV do último documento acima invocado, nos casos de opção pelo abortamento não criminoso, “os sistemas de saúde devem capacitar e equipar as pessoas que prestam serviços de saúde e tomar outras medidas para assegurar que o aborto se realize em condições adequadas e seja acessível. Medidas adicionais devem ser tomadas para salvaguardar a saúde da mulher” (p. 70).Como se vê, é induvidoso o reconhecimento internacional do direito da mulher à prática do abortamento não criminoso com todas as garantias cabíveis para a sua saúde física e mental, o que desvela de modo insofismável o cabimento da autorização do abortamento in casu e para que o ato seja realizado com segurança.5.- DO CABIMENTO DO PROCEDIMENTO. DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO CIVIL. DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.“Tendo em vista o dever do Estado de assegurar o bem comum, promovendo a saúde e atendendo aos fins sociais da lei, admissível a interrupção da gravidez, comprovando-se que o feto é portador de má-formação congênita, caracterizada por anencefalia – ou ausência de cérebro – afecção irreversível que impossibilita totalmente a sobrevivência extra-uterina, hipótese em que, ao direito da gestante, não cabe opor interpretação restritiva da legislação penal” (RT 732/391).Como ensina JOSÉ FREDERICO MARQUES, "as regras ou normas do processo civil aplicam-se subsidiariamente ao processo penal" (Tratado de direito processual penal, v. 1, p. 66, SARAIVA, 1.980).O artigo 3º do Código de Processo Penal admite suplementos dos princípios gerais de direito.E "é claro que dentre esses princípios, devem ocupar o primeiro lugar os de Direito Processual, que, por ser unitário, está formado por normas e regras contidas em ambos os seus ramos; e, como o processo civil é a parte tecnicamente mais aperfeiçoada do Direito Processual, dele é que são extraídos, em sua maioria, esses princípios" (JOSÉ FREDERICO MARQUES, op. cit, p. 67).Assim, em face da omissão do Código de Processo Penal, devem ser aplicados, neste caso, os princípios e dispositivos relativos à "jurisdição voluntária" do Código de Processo Civil, especialmente aqueles que exsurgem dos seus artigos 1.104 e seguintes, adaptados, obviamente, aos princípios que norteiam o processo penal.Considerada, modernamente, por vários autores processualistas como verdadeira espécie de jurisdição, em razão da influência da definição de CARNELUTI a respeito da "lide virtual", a JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA tem a função precípua de fiscalizar a indisponibilidade de direitos, o interesse público e a manutenção dos bens especialmente protegidos pela ordem jurídica (VICENTE GRECCO FILHO, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 40).Aliás, como afirma FREDERICO MARQUES, a jurisdição voluntária há de ser provocada sempre que houver um "dissenso de opiniões" (Ensaio sobre jurisdição voluntária, p. 221). Assim, a intervenção do Estado há de ser provocada, até mesmo na órbita penal, através da JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, de modo preventivo, para prevenir possíveis litígios entre os "interessados" e evitar a geração de futuros conflitos de interesse (ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, Dicionário do Código de Processo Civil, p. 353). E não se olvide de que, no regime democrático, que vive sob a égide da legalidade, é missão do Estado manter o prestígio e a autoridade da lei.É por isso que ao juiz cabe o dever de "dizer o direito" e, através da jurisdição voluntária, mesmo no âmbito penal, em face de um "dissenso de opiniões", intervir, preventivamente, regulando e autorizando a prática de condutas lícitas ou não culpáveis, em casos excepcionais, dês que provocado, com a finalidade de fiscalizar a indisponibilidade de direitos, o interesse público e a manutenção dos bens especialmente protegidos pela ordem jurídica e pela legislação penal.Por derradeiro, lembro que NELSON HUNGRIA, comentando a possibilidade legal da realização do abortamento "sentimental", ensina ser admissível e até mesmo conveniente a consulta prévia ao judiciário e assevera que o juiz, ao ser consultado, não deve negar a aprovação do ato, ou seja, deve autorizá-lo (op. cit. v. V, pag. 313, n. 73, in fine).Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em face de uma situação análoga, reconhecendo a relevância de evidentes interesses jurídicos em jogo, em face dos reflexos não só na vida privada como na vida da sociedade, admitiu o cabimento de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL em procedimento de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIO no processo penal e decidiu que "os órgãos jurisdicionais não se podem eximir de, movimentados, dar a solução à controvérsia sob o fundamento de que apenas à ética médica competiria resolver a questão, quando estão envolvidos na espécie não apenas problemas individuais, mas, inclusive, toda uma estrutura social e princípios sócio-jurídicos da mais alta relevância" (RT 551/205).Como se vê, é perfeitamente admissível e juridicamente cabível o procedimento judicial para a autorização da prática do abortamento nas hipóteses de caracterização de quaisquer excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade.ISTO POSTO, forte no artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 3º do Código de Processo Penal, nos princípios gerais de direito, nos princípios da jurisdição voluntária e nos artigos 1.104 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais aplico subsidiariamente, AUTORIZO a INTERRUPÇÃO da gravidez da interessada MARIA MARIA MARIA, mediante intervenção médica.P.R.I.C.A.Campinas, 27 de março de 2002.JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES TORRESJUIZ DE DIREITOObs: Esta sentença foi proferida nos autos do processo nº 279/2002 da Vara do Júri da Comarca de Campinas do Estado de São Paulo – Brasil, mas o nome da gestante foi substituído para preservar a sua privacidade.

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