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Prisão Provisória - Indeferimento - Acusado dependente de substâncias psicoativas

Processo Número: 000453*******63 Requerente: M.D.S.C Prisão em flagrante. Droga encontrada na residência do acusado. Representação pela prisão preventiva formulada pelo MP. Requerimento de liberdade provisória ou medidas cautelares pela defesa. Prova suficiente, através de laudo do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), da condição de dependente e acompanhamento psiquiátrico. Mais do que uma interpretação criminológica, este fato demanda, antes, uma interpretação humanística e constitucional em busca da recuperação da cidadania e dignidade da pessoa humana. Garantir a ordem pública, neste caso, é promover a continuidade do tratamento do acusado. M.D.S.C, qualificado nos autos, foi preso em flagrante por motivo de ter sido encontrado droga em seu quarto, na residência de seus pais. Segundo relato do condutor, investigador de policial civil, fora o mesmo informado “que estava ocorrendo tráfico de drogas no bairro Casas Populares, nesta cidade, e dirigiu-se ao local em companhia de outro investigador e do Delegado de Polícia, tendo pedido autorização aos pais do acusado para entrar na residência e em seu quarto encontrou um pacote com cerca de um quilo de maconha, nove porções embaladas em sacos de geladinho e mais duas porções maiores, R$ 35,00, balança de precisão, 15 g de cocaína e 15 g de crack.” Em seu depoimento, confessou que a droga lhe pertencia, que vendia para usuários do próprio bairro e que é “viciado” em crack, maconha e cocaína. Com a comunicação do flagrante, a ilustre representante do Ministério Público representou pela prisão preventiva do acusado, alegando ser “imprescindível a prisão cautelar em razão do clamor social que o delito de tráfico causa nos pequenos municípios e o mal que a circulação da droga causa, principalmente contra crianças e adolescentes, corroendo a sociedade; que o autor do fato já responde a processo pelo mesmo fato e que grande foi a quantidade de droga apreendida, não havendo dúvida de que a mesma seria destinada para venda”. Antes mesmo da apreciação do requerimento de decretação da prisão preventiva formulado pelo MP, o defensor do acusado apresentou requerimento de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares. Alegou, em síntese, “a necessidade da liberdade do acusado tendo em vista o tratamento médico a que está submetido no CAPS desta cidade – princípio da dignidade da pessoa humana; ausência de razão para decretação da prisão preventiva e ausência de prova do crime de traficância”. Retornando aos autos, a ilustre representante do Ministério Público, em coerência com o requerimento pela decretação da prisão preventiva, manifestou-se“pela manutenção da prisão do autor do fato, tendo em vista que os indícios da dependência química não retira a configuração do delito de tráfico de drogas, ante a quantidade de droga apreendida e circunstâncias do fato.” Em seguida, por cautela, requereu que fossem solicitadas “informações sobre o comportamento carcerário e sobre eventual abstinência e problemas de saúde decorrentes da manutenção de sua prisão”. Na cota, informou já ter oferecido Denúncia pela prática do crime previsto no artigo 33, da lei nº 11.343/06. Na verdade, o acusado já foi preso anteriormente pelo mesmo motivo e teve deferido em seu favor a liberdade provisória por ausência de motivos que justificassem sua prisão preventiva. Já naquela oportunidade, era visível seu estado de confusão mental e de sinais de uso abusivo de substâncias psicoativas. Desde então, vê-se nos autos que buscou ajuda no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e deu início a tratamento para se livrar da dependência. Segundo relatório do CAPS, ao primeiro contato com técnico daquela unidade de saúde, o acusado “manifestou desejo de fazer o tratamento e desejo e intenção de interromper o uso das substâncias, mostrando-se angustiado com a ideação persecutória que estava apresentando naquele momento. Passou por atendimentos individuais com psicóloga, orientação com enfermeira e avaliação psiquiátrica, tendo diagnóstico pelo CID-10 de Transtorno não orgânico não especificado (F29) e Transtorno mental e de comportamento devido ao uso de múltiplas drogas (F19), sendo a cocaína a substância da qual faz uso mais intenso. [...] Após o primeiro mês sendo atendido na unidade, deixou de frequentar o serviço. [...] No dia 20 de setembro de 2013compareceu pela última vez ao CAPS e nesta data manifestou novamente desejo de fazer o acompanhamento nesta unidade”. (fls.19). Em depoimento à imprensa local, o pai do acusado confessou que “esse sofrimento já existe há quatro anos, somos de uma família cristã, eles nos acompanhava e cantavam na igreja e depois desviaram e tomaram esse caminho maldito... Às vezes prefiro ele na Delegacia do que solto, pois estando aqui (delegacia) estou ciente de que ele não está usando droga e nem correndo risco”.(fls. 21). Do exposto, conhecendo o acusado e em vista do relatório do CAPS, tenho plena convicção de que se trata de pessoa que fez uso abusivo de substância psicoativa e, como tantas outras pessoas e por motivos mais diversos, tornou-se dependente da substância que abusou do consumo e perdeu completamente a razão e o equilíbrio de sua vida. Suas atitudes, por consequência, não refletem mais o resultado de sua livre vontade ou limitadas pelo respeito à lei penal ou receio da pena de prisão pela prática de um crime, mas resultado da dependência de uma substância, cujo uso não consegue mais se livrar. De fato, como tem mostrado a experiência em tratamentos de casos da mesma natureza, não será através de internação compulsória, ameaças ou meros aconselhamentos que um dependente se livrará da substância que lhe domina, mas de vários fatores conjugados: acolhimento, cuidado, participação da família, amigos, recaídas, paciência, insistência e, principalmente, da forte presença do poder público através de suas unidades de saúde e de assistência social. Dependência, por fim, não se cura com prisão, mesmo que se encontre 1 kg de maconha no quarto do dependente, mas com cuidado e tratamento. Neste caso, portanto, não vejo, sob qualquer ângulo, que a prisão preventiva tenha alguma relação com a garantia da ordem pública. Aliás, qual o perigo que um acusado dependente de substância psicoativa causa a esta abstração chamada de ordem pública? Ora, se fuma e cheira substâncias psicoativas até o delírio e precisa vender objetos pessoais e de casa para manter sua dependência, causa mal apenas a si mesmo e sua família. Depois, se necessita vender baseados de maconha para conseguir substâncias para uso próprio, sujeitando-se a prisão por crime de tráfico, evidente que não visa obter vantagem, lucro ou causar prejuízo à ordem pública ou à saúde pública, mas apenas um meio de manter sua própria dependência. Neste sentido, ao contrário de se vislumbrar dano à ordem pública, o poder público é que tem uma dívida a saldar com o acusado e, para tanto, obriga-se a continuar tentando lhe ajudar, sem violência ou limitação à sua liberdade, através de seus serviços de saúde pública, a se livrar da dependência. Assim, mais do que uma interpretação criminológica do fato de ter sido encontrado 1 kg de maconha na residência do acusado, o importante é interpretar este fato com fundamentos humanísticos e constitucionais, tendo em vista a recuperação da cidadania e dignidade humana de um dependente de substâncias psicoativas. Demais disso, em que pese a justa preocupação da ilustre representante do Ministério Público, de há muito o STF tem indicado em seus julgados que o “clamor social” ou “gravidade do delito” não servem mais para justificar a prisão preventiva por motivo de garantia da ordem pública. (vide HC 96095, HC 93296, HC 100340 e HC 112986, apenas para ilustrar). Portanto, depois do tudo o que se expôs, não entendo que os argumentos do Ministério Público justifiquem a decretação da prisão preventiva do acusado, restando indeferido, portanto o requerimento formulado na comunicação do flagrante. Por fim, diante do exposto, em consequência, DEFIRO o requerimento do defensor – registre-se: muito bem elaborado e fundamentado – para determinar a imediata soltura do acusado e determinar seu encaminhamento, incontinenti, para ser avaliado, acolhido e incluído nas atividades direcionadas aos dependentes químicos por profissionais do CAPS, a quem se solicita novo relatório acerca de sua condição psíquica, em 05 (cinco) dias. Após, encaminhe-se o acusado a unidade do CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) mais próximo de sua residência, solicitando-se visita domiciliar, acompanhamento e orientação familiar na busca de reestabelecer os vínculos rompidos, bem como orientar a família em como auxiliar em um possível tratamento do acusado, a quem (CRAS) também se solicita relatório, em 15 (quinze) dias, com informações sobre o acompanhamento do caso. Expeça-se o alvará de soltura. Intime-se. Ciência ao MP. Conceição do Coité, 09 de outubro de 2013. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito.

Execução Penal - ausência de estabelecimento adequado

Rejeição da Denúncia - Princípio da Insignificância

Processo nº 0007153-22.2013.8.19.0003DECISÃO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de ANISIO VARELA JUNIOR, dando-o como incurso nas penas do art. 155, §4º, c/c 14, II, todos do Código Penal, por ter tentado subtrair, no interior do estabelecimento comercial Casa do Vergalhão Pronto, a quantia de R$ 17,95 (dezessete reais e noventa e cinco centavos), tudo nos termos da denúncia de fls. 02/02-A, cuja narrativa passa a integrar, para todos os fins, o relatório desta decisão. A exordial merece ser rejeitada. Com efeito, verifico que o conatus do crime de furto tendo por objeto material tão diminuta quantia não ameaça ou lesiona qualquer bem jurídico – in casu, o patrimônio da sociedade comercial em questão. Ainda que qualificada a figura por rompimento de obstáculo – sendo mesmo questionável a comprovação da materialidade de tal circunstância pela ausência de exame de corpo de delito, plenamente passível de realização na hipótese (art. 158 do CPP) –, é certo que a afetação ao bem jurídico deve servir de norte aos operadores do direito para a aferição da existência, ou não, de figura típica, conforme jurisprudência de nossos tribunais, in verbis: 0054040-15.2009.8.19.0000 (2009.059.08503) - HABEAS CORPUSDES. GERALDO PRADO - Julgamento: 17/12/2009 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL“EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, NA MODALIDADE TENTADA. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO PENAL MÍNIMA E DA LESIVIDADE. INSIGNIFICÂNCIA/PEQUENO VALOR DA COISA QUASE SUBTRAÍDA (R$ 9,00). AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL, SEM A QUAL NÃO SE VERIFICA A TIPICIDADE CONGLOBANTE E, PORTANTO, A TIPICIDADE PENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Paciente processado como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal porque teria tentado subtrair uma revista de banca de jornal, quebrando a vitrine da mencionada banca. Mercadoria avaliada em R$ 9,00 (nove reais). Hipótese que autoriza a incidência da aplicação do princípio da insignificância. Do ponto de vista da técnica peculiar ao direito penal, para haver tipicidade penal não basta a mera subsunção do fato à norma. Para punir exige-se que a conduta praticada pelo agente seja, necessariamente, contrária à norma penal e afete, também, o bem jurídico por ela tutelado. Irrelevância da lesão ao bem jurídico protegido que afasta a possibilidade de imposição de pena, ao excluir a tipicidade nos casos de menor importância. Atipicidade material da conduta imputada ao paciente. Precedentes do e. Supremo Tribunal Federal. ORDEM CONCEDIDA”. Assim, é necessária, para a análise do presente caso penal, a observância dos princípios lançados no aresto acima colacionado – lesividade, intervenção mínima/ultima ratio -, todos consagrados em doutrina e presentes em praticamente toda obra que se pretenda séria, razão pela qual se dispensam maiores divagações quanto ao ponto.Em relação às alegações lançadas pelo ilustre Parquet na cota que acompanha a denúncia, pelas quais não seria possível “afirmar acerca do que seria efetivamente subtraído caso o agente não fosse impedido pela ação policial, restando, diante da dinâmica do fato, a quantia apreendida, o que não diminui seu lesivo animus furandi”, cumpre tecer algumas considerações. A uma, é de se observar, de início, que na verdade a dinâmica dos fatos, conforme haurida do auto de prisão em flagrante, revela ter sido o réu detido de posse da indigitada quantia já fora do estabelecimento comercial, e não em seu interior, quando em tese poderia continuar subtraindo outros bens. A duas, ainda que assim não fosse, a punição somente pela intenção do agente revela um excessivo e exclusivo apego ao componente típico do desvalor da ação, o que levaria mesmo, no extremo, à validade da incriminação de crimes impossíveis, como nos ensina o mestre Juarez Tavares: “Uma orientação puramente baseada no desvalor do ato é seguida nas últimas décadas por ZIELINSKI, para quem somente a ação e não o resultado constitui objeto da proibição, sob dois argumentos: primeiramente de que só será possível proibir ações e não resultados, seja quando o autor dirige sua atividade diretamente à realização do injusto – por exemplo, no homicídio, a direção no sentido da morte de uma pessoa – seja quando põe em perigo o bem jurídico, através de atividade descuidada; em segundo lugar, porque o resultado pode resultar sempre do acaso, não sendo certa sua verificação.”[1] Em nosso ordenamento, no qual se prevê a menor reprovabilidade da figura do crime tentado (art. 14, § único do Código Penal) e a ausência de reprovação na tentativa inidônea (art. 17 do mesmo diploma), parece evidente que não podemos nos vincular somente ao desvalor da ação para a identificação da figura típica, devendo ser perscrutado, também, o desvalor do resultado. E, na hipótese, como tal resultado afigurou-se desprezível, a consideração de que estamos diante de conduta atípica impõe-se. No que se refere à argumentação pela qual o juízo teria incorrido em equívoco ao relaxar a prisão com a comunicação do flagrante (fls. 24), também devem ser prestados alguns esclarecimentos, inclusive como requerido pelo Ministério Público às fls. 30. De início, cumpre ressaltar que, no Estado Democrático de Direito, a Constituição da República impõe, de maneira taxativa e impositiva, que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” (art. 5º, LXV). Veja-se que, do advérbio “imediatamente”, conclui-se que não há espaço, aqui, para manifestações prévias do Ministério Público. Em relação à suposta invasão do mérito, não há qualquer irregularidade num tal proceder: com efeito, ao receber, por exemplo, uma comunicação de flagrante por incesto – conduta que em nosso ordenamento é tão atípica quanto a tentativa de furto de valor insignificante –, estaria o Poder Judiciário de mãos atadas, restando-lhe somente a aposição de uma etiqueta constando os protocolares dizeres “ciente, flagrante regular”, enquanto aguarda a formação da opinio delicti ministerial? Urge a compreensão de que barrar, em seu nascedouro, persecuções penais que se afigurem patentemente desproporcionais configura exercício de aplicação direta do princípio do devido processo legal, entendido este desde a sua origem substantiva norte-americana[2]. Nessa mesma linha, a implementação de um direito penal mínimo – i. e., incidente somente sobre os mais graves conflitos sociais – se traduz no objetivo de um processo garantista. O professor Aury Lopes Jr., sempre preciso, após relacionar os dois conceitos (direito penal mínimo e garantismo processual), assevera que “o processo penal faz com que o Estado tenha uma soberania mitigada, um poder limitado e reduzido aos limites racionais e no marco dos princípios garantidores. E cabe ao juiz essa importante tarefa e, enquanto garantidor da eficácia do sistema de garantias constitucionais e processuais, deve atentar, principalmente, para os critérios de necessidade e proporcionalidade (obviamente que estamos falando de proporcionalidade como proibição de excesso), buscando sempre o menor sofrimento possível do sujeito passivo submetido à violência do processo”[3]. Nesse contexto de incidência das regras e princípios processuais constitucionais, parece oportuno assinalar ser evidente que este magistrado preza, a toda evidência, pela rígida separação de funções no processo penal – o que caracteriza mesmo a essência do sistema acusatório[4]invocado pelo órgão ministerial para questionar o relaxamento da prisão do ora acusado. Contudo, deve-se ter em mente sempre que, embora a opinio delicti do titular da ação penal (art. 129, I da Constituição) deva sempre ser resguardada à análise do Ministério Público, a verdadeira e última palavra quanto à ocorrência ou não de um delito caberá invariavelmente ao Poder Judiciário, órgão competente para a decretação em definitivo de absolvições ou condenações, haja ou não concordância do Parquet[5]. E, como já ressaltado, no caso de condutas atípicas, a intervenção do Judiciário deve ser imediata. Por essa razão, e levando também em consideração a necessidade de que, com olhos postos numa escorreita metodologia jurídico-penal, a autoridade judiciária se traduza em instância contramajoritária, cujo papel hodiernamente é associado à contenção do estado de polícia latente no Estado de Direito – aquele exigindo crescente atividade de criminalização secundária ao arrepio de centenárias teorias como a da necessidade de ameaça ou lesão a bens jurídicos [6] –, REJEITO a denúncia que veicula ação penal em face de ANISIO VARELA JUNIOR, com base no art. 395, III do CPP. Proceda o cartório às anotações necessárias. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e se arquivem. Determino ao cartório, também, a correção das providências determinadas no alvará de soltura de fls. 26, visto que, como bem observado pelo atento Parquet, não houve, por óbvio, imposição de medidas cautelares, tendo em conta o fundamento – atipicidade da conduta – tanto da decisão de relaxamento de fls. 24, quanto da presente. Intime-se o acusado, assim, de que sua liberdade é plena, e não vinculada a quaisquer cautelas. Angra dos Reis, 14 de agosto de 2013 ANDRÉ VAZ PORTO SILVA JUIZ DE DIREITO 1 TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 200, pg. 240.2 A respeito do substantive due process, preleciona Luis Roberto Barroso que, por meio dele, “o Judiciário passou a desempenhar determinados controles de mérito sobre o exercício de discricionariedade pelo legislador, tornando-se importante instrumento de defesa dos direitos fundamentais – especialmente da liberdade e da propriedade – em face do poder político” [BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 278].3 LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal (Fundamentos da Instrumentalidade Constitucional). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, págs. 49-50.4 Cf., a propósito, BADARÓ, Gustavo Henrique Ivahy. Processo Penal. Rio de Janeiro: Campus Elsevier, 2012, págs. 50-51.5 À exceção, por evidente, da hipótese em que o titular da ação penal postula a absolvição, justo porque o art. 385 do Código de Processo Penal não foi recepcionado exatamente pelo sistema acusatório em comento, este cabalmente consagrado na Carta Magna pelo mencionado art. 129, I.6 Vejam-se as palavras de ZAFFARONI, para quem é “o direito penal o ramo do saber jurídico que, mediante a interpretação das leis penais, propõe aos juízes um sistema orientador de decisões que contém e reduz o poder punitivo, para impulsionar o progresso do estado constitucional de direito”, sendo necessária ainda a seguinte observação: “quanto à preferência dos estados policiais por uma metodologia irracional e a refutação de qualquer dogmática, é uma questão de grau” [ZAFFARONI, Eugenio Raúl, BATISTA, Nilo, ALAGIA, Alejandro e SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro: primeiro volume – Teoria Geral do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2003, págs. 40 e 169, respectivamente].

Pedido de Relaxamento de Prisão

Pedido de relaxamento de prisão n.°:480651-26.2011.8.06.0001/0.Relativo à ação penal n.°: 486279-30.2010.8.06.0001/0.Acusado requerente: P D D A S.Vistos, etc.Sob os auspícios de legítimo operador jurídico, o acusado requerente acima nominado, qualificado nos autos, invocando o art. 5º, LXV da Constituição Federal combinado com o art. 648, II do Código de Processo Penal, pede relaxamento de sua prisão, ocorrida em 1º de dezembro de 2010, aduzindo, em resumo, excesso de prazo para o desenredo da ação, pois decorridos mais de cento e oitenta dias desde aquela data, não tendo o acusado ou sua defesa dado causa à demora (fls. 2/9).Juntou a documentação de fls. 10 a 56.Chamado a intervir, o Ministério Público reconheceu a procedência do que pleiteado (fls. 58/60).Brevemente relatado. Decido:O requerente está preso provisoriamente desde 1º de dezembro de 2011, não se vislumbrando nos autos responsabilidade protelatória do mesmo ou de sua defesa técnica.São normas de aplicabilidade imediata, insculpidas no art. 5º do Documento Constitutivo do Estado Brasileiro, as seguintes:“(...);LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;(...);LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;(...);LXV – A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;(...)”.Os acima transcritos preceitos fundamentais da Carta Magna, perfeitamente ajustados à disciplina jurídica internacional dos Direitos e Garantias Individuais da Pessoa Humana, documentados no Pacto de São José da Costa Rica, da qual o Estado Brasileiro é signatário, são de irrefutável observância pelos agentes públicos, mormente do Poder Judiciário, em qualquer de suas instâncias.“Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal.(...)5. Toda pessoa presa, (...) tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. (...).”[1]Embora, em tese, ainda estejam presentes, in casu, as circunstâncias que dão ensejo à prisão preventiva do acusado requerente, situação esta que, até este momento, justificava a manutenção da clausura processual, firmei convencimento de que a continuidade da segregação, na espécie, sem uma definição de culpabilidade (latu sensu), isto é, sem o término do devido processo legal e sem que tenha sido prolatada uma sentença penal condenatória transitada em julgado, afronta a razoabilidade, e constituir-se-ia em grave desrespeito ao tratado internacional antes mencionado e verdadeira mácula à Constituição desta República Federativa, Lei Maior, querida, legitimamente aprovada e posta a comandar o ordenamento jurídico nacional pelo próprio Povo Brasileiro, do qual todo o poder político emana, através de representantes eleitos diretamente com esta finalidade.O relaxamento da prisão do acusado requerente é, destarte, em decorrência de tais princípios, cujo respeito é-me imposto pela função judicante, o mais límpido reflexo da soberana vontade do Povo Brasileiro.Quanto às causas do descumprimento do prazo para julgamento do feito estando o acusado requerente ainda preso provisoriamente, saliente-se que o Juiz, é preciso que se entenda de uma vez por todas, como qualquer ser humano, não é onisciente, faculdade que Deus guardou para si.A atividade de cognição dos fatos para, ao final, prolatar uma sentença justa, finalidade primordial do processo criminal e sua razão de existir, demanda tempo, muito tempo para a produção de todas as provas que forem possíveis de se produzir, na busca da verdade real sobre o fato apontado como delituoso, suas circunstâncias e autoria.Nem mesmo quando o réu é preso em flagrante delito, por mais abjeto que seja o crime cuja autoria se lhe imputa, é justa uma sentença instantânea, lavrada de afogadilho, prolatada e influenciada pelo mormaço do fato, observado que ao increpado em processo penal é assegurado o inarredável exercício do direito de ampla defesa, pilar do Estado Democrático de Direito, o que demanda, isso também, tempo.Mesmo quando ainda se proibia a concessão de liberdade provisória aos acusados da prática de crime hediondo, a súmula 697 do colendo Supremo Tribunal Federal, editada em 24 de setembro de 2003, já declarava a possibilidade do relaxamento de prisão processual por excesso de prazo:“A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.”É, como vigorosamente propalado aos quatro cantos do País, necessária uma Justiça célere, mas antes disso, a maior necessidade é de uma Justiça justa, que não seja tardinheira a ponto de deixar impune um culpado, mas que também não se precipite a condenar um inocente, tampouco mantenha preso, indefinidamente, aquele que ainda não se sabe se é culpado ou inocente.O juiz criminal, sob pena de travestir-se de verdugo, não pode acatar o clamor público pela desforra imediata contra o réu e, com tal nefasta inspiração, permitir que se hospede em seu espírito qualquer sentimento de vindita ou prevenção contra este, por mais abjeto que seja o delito imputado ao mesmo, fazendo-o, em conseqüência, cumprir, atabalhoadamente, uma pena privativa de liberdade antecipada, indefinida, imprecisa, injusta portanto.“Não estejais com os que agravam o rigor das leis, para se acreditar com o nome de austeros e ilibados. Porque não há nada menos nobre e aplausível que agenciar uma reputação malignamente obtida em prejuízo da verdadeira inteligência dos textos legais.”.[2]Deve o togado, isto sim, fazer a Justiça acontecer, seja condenando ou absolvendo, conforme o caso, mas sempre com a mais absoluta serenidade d’alma.Neste sentido é a abalizada jurisprudência da Corte Suprema da Federação:“Na ordem constitucional pátria, os direitos fundamentais devem apresentar aplicabilidade imediata (CF, art. 5º, §1º). A realização dessas prerrogativas não pode nem deve sujeitar-se unilateralmente ao arbítrio daqueles que conduzem investigação de caráter criminal. Em nosso Estado de Direito, a prisão provisória é uma medida excepcional e, por essa razão, não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos.” (STF – HC 102176/SP – Min. Gilmar Mendes).“EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO PRATICADO CONTRA FILHA MENOR DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. IRRAZOABILIDADE. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO LVII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Prisão preventiva efetivada em 12 de dezembro de 2004 sem que até a presente data a instrução processual tenha chegado ao fim. Abstraído o tempo de fuga, que perdurou por um ano, não é razoável que a instrução criminal dure mais cinco anos. 2. A permanecer essa situação, o paciente cumprirá, antecipadamente, pena que eventualmente lhe venha a ser imposta, consubstanciando nítida violação do princípio da presunção de inocência. 3. O crime imputado é grave, repugnante, hediondo. Isso, contudo, não justifica prisão cautelar cujos requisitos são outros.” (STF – HC 100529/RJ – Min. Eros Grau).“EMENTA: "HABEAS CORPUS" - PROCESSO PENAL - PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III) - TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV) - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - PEDIDO DEFERIDO. O EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU. - Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 - RTJ 180/262-264 - RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu. - O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. - A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. - O indiciado e o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal. Precedentes.” (STF – HC 98878/MS – Min. Celso de Mello).Defiro, portanto, a súplica.Expedientes necessários à espécie de soltura, inclusive Alvará, a ser cumprido se não houver outro motivo determinante da clausura do acusado, devendo constar no instrumento da ordem a advertência de que o feito continuará a tramitar, devendo o réu manter atualizado o endereço nos autos para futuras intimações.O acusado deverá ser apresentado, pela autoridade administrativa responsável pela custódia, ficando esta responsável também pela correta identificação do custodiado, ao Oficial de Justiça encarregado da diligência de cumprimento do alvará de soltura.Registre-se, publique-se e intime-se.Fortaleza – CE, 7 de junho de 2011.Marlúcia de Araújo BezerraJuíza de Direito da 17ª Vara Criminal[1] Convenção Americana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, em vigor no Brasil por força do Decreto Presidencial n.º 678, de 6 de novembro de 1992, destaque inovado.[2]Excerto do discurso “ORAÇÃO AOS MOÇOS”, proferido pelo inesquecível Ruy Barbosa, no ano de 1920, quando, na oportunidade, escutavam-no uma turma de advogados e juízes neófitos.

Prisão em Flagrante

Autos n°038.11.022171-8Ação:Auto de Prisão Em FlagranteAutuado: J.L.L.Os juízes não são juízes porque combatem a criminalidade, ou porque, intrépidos como mocinhos do faroeste, enfrentam e duelam com os bandidos, os malvados e os maltrapidos. Os juízes – e a lição é tão antiga quanto eles próprios! – são juízes simplesmente porque dizem publicamente o direito. E dizer o direito hoje é, antes de mais nada, pregar a Constituição, suas garantias, seus fundamentos, seus princípios e suas liberdades. Feito isso, feito apenas isso, os juízes cumprem e bem cumprem o que deles se reclama ( Editorial do Boletim da Associação Juízes Para a Democracia – ano 6, n.29)Vistos.O autuado J.L.L., de 19 anos, tecnicamente primário, servente de pedreiro, solteiro, foi preso em flagrante porque teria na noite de 22.5.11 tentado subtrair bens, nada conseguindo retirar, de uma residência ao tempo desocupada, através do arrombamento de uma janela. Segundo os policiais ouvidos, ao chegarem no local encontraram o autuado já detido por populares, tendo verificado que ele apresentava ferimentos na cabeça e pelo corpo em razão de agressão sofrida pelos mesmos populares, tendo assim que chamar os paramédicos para socorro. A vítima por sua vez disse que estava fora de Joinville e ao saber dos fatos retornou, encontrando a casa já arrombada. Disse que soube por outras pessoas que populares haviam "pego de pau" o autuado. Nenhum dos referidos populares foi inquirido pela autoridade policial. Junto aos autos fotografias do autuado com bandagens na cabeça mostrando a olhos nus os ferimentos.Como se vê, as agressões desferidas contra o autuado não decorreram de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de um direito. O autuado ao que se observa já estava detido por várias pessoas quando passou a ser agredido.Este magistrado não pode compactuar com o ocorrido, jamais. Não é razoável, aliás, é injustificável que pessoas, nutridas por sentimento paranóico coletivo de vingança, arvorem-se em senhores do bem e do mal para agredir de forma covarde um jovem envolvido em um delito, se não de menor potencial, de menor gravidade e sem violência contra a pessoa (tentativa de furto com arrombamento).Os novos padrões de civilidade e os fundamentos do Estado Democrático de Direito não permitem, em absoluto, a medieval "justiça pelas próprias mãos". Estes fundamentos, ao contrário do que muitos pensam, são conquistas de todos, da vítima, do réu, deste magistrado, do Promotor de Justiça, do advogado, dos populares, dos trabalhadores, dos pais de família, das crianças, adultos e idosos, ou seja, de todos os sujeitos, todos os seres humanos. São garantias de que nunca ninguém jamais sofrerá vinditas e suplícios e que todos, sempre que acusados de um delito, terão direito a um julgamento resultante do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, perante o Juízo Competente. Admitir atos de barbárie como o que hora se anuncia é retroceder no tempo, para antes até mesmo de Beccaria (Dos Delitos e das Penas).Aliás, conforme os comandos constitucionais é direito do preso ter sua integridade física e moral respeitadas (art.5º, XLIX). Sempre é bom repetir que o Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil, consistente na dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF), já suficientemente solidificado, precisa ser respeitado. E neste ponto, segundo os ensinamentos do Ministro Celso de Melo a dignidade da pessoa humana "representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art.1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art.7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência" (HC n. 85.988, 2ª Turma, j.04.05.10, v.u., DJU 28.05.10).O resultado no caso dos autos aliás é que o flagrante acaba por ser viciado, em razão da ilicitude da prova, ilicitude esta decorrente das violações supra elencadas. E uma vez ilícitas, não podem ser aproveitadas (art.5º, LVII, da Constituição Federal c/c art.157, do Código de Processo Penal).Ex positis:Em obediência ao Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil, consistente na dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF), com base na garantia de respeito à integridade física e moral aos presos (art.5ª, XLIX, da CF), no Estado Democrático de Direito, que veda a "justiça pelas próprias mãos", bem como na inadmissibilidade da prova ilícita (art.5º, LVII, da CF e art.157, do CPP) RELAXO A PRISÃO de J.L.L. (art.5º, LXV, da CF). Expeça-se o r. Alvará de Soltura, se por al não estiver preso.Incabível a decretação de prisão preventiva tendo em conta a primariedade do réu e a natureza do delito.Intime-se o Ministério Público.Requisite-se à autoridade policial a instauração de inquérito policial para apurar os delitos em tese de lesões corporais e tortura sofridos pelo autuado, independentemente de outros que se verificarem.Aguardem-se as demais peças do auto.Joinville (SC), 23 de maio de 2011.João Marcos BuchJuiz de Direito

Interceptação Telefônica

Autos n.038.07.017396-3.Interceptação Telefônica/IndiciárioRequerente: Central de Plantão Policial/Ministério PúblicoVISTOS ...Trata-se de incidente de interceptação telefônica ajuizado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em detrimento dos investigados S.M.G. e J.A.F.Justificou, em síntese, que o deferimento da prova afigurava-se essencial para apuração de eventuais crimes contra o patrimônio.Conclusos os autos, foi a representação deferida. Ulteriormente juntado pedido de prorrogação, igualmente foi deferido.Procedidas às diligências respectivas, ante a anemia de provas colhidas, pugnou o Ministério Público pelo arquivamento do feito em relação ao investigado J. e ofereceu denúncia contra o investigado S., em parecer lavrado sob os auspícios da Promotora de Justiça, porém rejeitada com o respectivo trânsito em julgado.É o relato.Antes de determinar o arquivamente do feito, imprescindível a intimação para ciência dos autos dos investigados que tiveram suas comunicações telefônicas interceptadas.O sigilo telefônico, conforme expresso dispostivo Constitucional, é direito fundamental do indivíduo, dele não se podendo dispor, somente sendo passível de restrição por ordem judicial, nos casos de investigação criminal ou instrução processual penal. É o que se encontra erigido no art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal.Lembrado isto, importa ainda não se descurar para o fato de igualmente se constituir como direito fundamental de toda e qualquer pessoa o devido processo legal (art.5º, LIII, da CF), do qual decorrem vários outros, dentre os quais o do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV), bem como a inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV) em apreciar eventuais lesões ou ameaças a direitos.Vale dizer, o devido processo legal, o verdadeiro contraditório e ampla defesa só podem ser efetivamente exercidos em havendo a prévia ciência da imputação deflagrada, sob pena de se restringir a eficácia dos direitos fundamentos à uma envergadura meramente formal, sem qualquer aplicação fática.É claro que em sede de inquérito policial, bem como em investigações presididas pelo Ministério Público, o procedimento não é o acusatório, mas sim o inquisitorial, onde o contraditório e a ampla defesa são mitigados. Mas de uma forma ou de outra devido processo legal há e, na medida em que nesta fase houver restrição judicial a algum direito, como o da inviolabilidade das comunicações telefônicas, pelos mesmos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, por óbvio o direito à informação e acesso aos autos pelo investigado resta consolidado.Não é razoável submeter uma pessoa à violação de sua privacidade e de suas comunicações telefônicas e, após vários atos investigatórios, constatada a ausência de ilicitude, simplesmente mandar arquivar os autos sem que esta mesma pessoa disso tome conhecimento. Seria como se a ficção de George Orwell (1984) se realizasse em sua plenitude no mundo fático.Sobre o tema, defendendo o contraditório inclusive na fase inquisitorial, assim leciona Rogério Lauria Tucci. in verbis:"De um modo geral, entendem os processualistas que a tutela judicial eficaz de um direito subjetivo material 'reclama, sempre, a necessidade de informação, consoante as formas traçadas pelas normas processuais, ao titular da antagônica situação, abrangida pela relação jurídica cuja definição é solicitada a agente do Poder Judiciário – juiz ou tribunal'."Assim também que essa exigência se concretiza, normalmente, quando o sujeito passivo é informado do aforamento da ação, tomando conhecimento do teor da postulação, a fim de que possa, no tempo e na forma em lei previstos, preparar sua atuação defensiva; isto é, por ocasião da citação válida, cuja finalidade precípua se diversifica em três aspectos, a saber: a) informação sobre o conteúdo do ato introdutório do processo; b) incitação do citando para comparecimento em juízo; e, c) propiciação de atuação judicial pertinente à respectiva defesa, em contradição com as alegações do peticionário."(...)"Isso esclarecido, bem é de ver, outrossim, que, embora generalizados, em princípio, distintos exsurgem tanto os efeitos da citação, como, especialmente, a essencialidade do direito à informação, no processo penal."Realmente, no processo extrapenal, particularmente no processo civil, delineia-se satisfatória, com a citação inicial válida, a possibilidade de contraditório; até porque o réu, instado a comparecer e atuar, não tem o dever, mas, apenas, o ônus de defender-se, podendo, consequentemente, o procedimento tramitar à sua inteira revelia."(...)"No processo penal, todavia, o indivíduo tem direito à informação desde o início da persecutio criminis, como apregoa enfaticamente, até a moderna doutrina processual penal."(...)"Atrelado a ela, o legislador constituinte brasileiro, com a proclamada liberalidade na afirmação dos direitos fundamentais, quer individuais, quer sociais, determinou-o, como visto, com todas as letras, ao assegurar aos "acusados em geral" a "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (cf. o preceituado no já transcrito inc. LV do art. 5.°)."E essa defesa, segundo precisa observação de José Cretella Júnior, reportando-se ao magistério de Pontes de Miranda, "é a defesa em que há acusado; portanto, a defesa em processo penal, ou em processo fiscal-penal, ou administrativo, ou policial"."E Pontes de Miranda, por sua vez, já intuía, com a sempre louvada genialidade, que a determinação da contraditoriedade da instrução criminal, em nível constitucional, afasta 'qualquer possibilidade de expedientes inquisitoriais, com as características de opressão e conseqüentes parcialidades ou arbitrariedades. Seja judicial, seja judicialiforme, ou perante o juiz, ou perante a polícia, ou perante as autoridades administrativas, a instrução criminal tem de ser, por força da Constituição, contraditória'."(...)"É o que temos repetidamente afirmado, sobrelevando que 'o direito deste à contradiotriedade real assume a natureza de indisponível, dada, precipuamente, a indisponibilidade dos interesse em conflito, de sorte a apresentar-se como autêntica expressão de sua liberdade jurídica, a saber: conferindo-se ao acusado o direito à jurisdição penal, exercido por meio de uma processo no qual se lhe assegure ampla defesa, sobretudo em razão de atividade marcantemente contraditória, efetivada por órgão técnico -, define-se a respectiva defesa como expressão da liberdade jurídica, inerente ao seu status libertatis e, mais especificamente, ao ius litertatis" (in: Direito e garantias individuais no processo penal brasileiro. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.177-183)(sublinhou-se).Disso tudo conclui-se, mais uma vez, que o mero arquivamento deste incidente, sem a ciência dos investigados, importaria em veemente cerceamento do direito à informação, sucedâneo do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.Ad argumentandum tantum observe-se que o próprio art.9º, parágrafo único, da Lei n.9.296/96, faculta a presença do acusado ou de seu representante legal no que diz respeito à inutilização de gravação que não interessar à prova.Ex positis:I-se a acusação sobre esta decisão e após os investigados S.M.G. e J.A.F. sobre este incidente. Caso estejam em local incerto e não sabido, prejudicadas as intimações. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Joinville(SC), 22.03.2010.JOÃO MARCOS BUCHJuiz de Direito

Bagatela

Autos n°038.10.008945-0Ação:Auto de Prisão Em Flagrante/IndiciárioAutuado: Julio Cesar das NevesVISTOS .I – Tanto nos depoimentos dos policiais como da vítima relatou-se que o autuado Julio Cesar Neves, de 25 anos de idade, morador de rua, teria furtado um aparelho de som de um veículo, sendo que populares, após a sua detenção, revoltados, lesionaram-no.Não é razoável o cometimento de atos de violência e abuso, por aqueles que ao que parece se auto-intitulam "cidadãos de bem" e "proprietários" da moral e bons costumes, contra quem quer que seja. Pior, contra pessoa já marginalizada e protagonista da roda da miséria, como é o caso do autuado.O Estado de Direito, nesta quadra arduamente conquistado, não pode admitir barbáries que remontam à Idade Média, muito menos para satisfazer sentimentos paranóicos coletivos de vingança.Ex positis, requisite-se o encaminhamento do exame de corpo de delito do autuado, em 24 horas. Vindo, extraia-se cópia do exame e destes autos e encaminhe-se à autoridade policial, requisitanto-se a instauração de Inquérito Policial para apuração dos delitos de lesão corporal e eventual tortura pelos populares que detinham o autuado, independentemente de outros existentes.II – Com relação ao flagrante, além da gravidade da situação estampada, mormente pelos atos de barbárie relatados, cumpre tecer algumas ponderações.Como já salientado acima, trata-se de comunicação em flagrante, noticiando a prisão do autuado Julio Cesar das Neves pelo cometimento, em tese, do furto tentado de 1 (um) aparelho de CD, avaliado em R$ 150,00.Necessário de plano reconhecer a ocorrência do princípio da insignificância, com o conseqüente relaxamento da prisão.É cediço que a concepção de aplicabilidade da reprovação penal no contexto atual não mais se restringe a subsunção da fato delitivo à norma incriminadora insculpida, mas também a necessária presença de uma terceira condicionante, a lesividade da conduta para vítima.Dispõe Maurício Antônio Ribeiro Lopes: "(...) o princípio da insignificância é que erige uma hermenêutica dinâmica projetada sobre o direito Penal já construído, buscando atualizar e materializar a tipicidade e a ilicitude em função do resultado concreto da ação ou do móvel inspirador do comportamento" (in Princípio da Insignificância no Direito Penal. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2ª ed., pág. 82).Esta orientação justifica-se, ainda mais, quando se observa que o tipo penal resta composto por três elementos, quais sejam: a ação, o resultado e o nexo causal. A existência de crime e eventual sanção conseqüente exige destarte, ao par da ação e do nexo causal, a configuração de um resultado, que, na realidade, traduz-se na lesão a bem juridicamente protegido. Ou seja, ausente o resultado, não há conduta típica.Ao passo de todos estes fundamentos, cumpre reconhecer ser dispendiosa e improfícua a movimentação da máquina estatal para apuração de delitos de menor significância, como é o caso. Na mesma proporção, verifica-se salutar o direcionamento destes recursos no combate aos delitos que merecem de fato a reprovação penal.Com efeito, antecipando-se a adoção do princípio da insignificância como fundamento para prolação de eventual sentença absolutória pela atipicidade da conduta, alguns Tribunais, em recentes julgados, vem abarcando este princípio, inclusive para efeito de rejeição de denúncia, a começar pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:"EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO. 1. A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística. 2. Princípio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões análogas às que adota São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo. 3. O paciente se apropriou de um violão cujo valor restou estimado em R$ 90.00 [noventa reais]. O direito penal não deve se ocupar de condutas que não causem lesão significativa a bens jurídicos relevantes ou prejuízos importantes ao titular do bem tutelado, bem assim à integridade da ordem social. Ordem deferida" (STF; HC 94770 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA; Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU; Julgamento: 23/09/2008; Órgão Julgador: Segunda Turma)."Em sendo ínfimo o valor da res furtiva e do dano causado pelo rompimento de obstáculo, admite-se o trancamento da ação penal, em face da inexistência da tipicidade material. Para a aplicação do princípio da bagatela deve o julgador se ater à análise do fato e não do autor do fato, impondo-se observar essencialmente a intensidade da lesão causada ao bem juridicamente protegido, não constituindo, por isso, óbices á incidência do instituto, a reincidência ou antecedentes do agente" (Sublinhou-se) (TJMT – 3ª C. - HC 34123/09 – rel. José Luiz de Carvalho – j. 04.05.2009 – Dje 12.05.2009)."FURTO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. Subtração de roupas do varal. Objetos devolvidos a vítima. Crime de bagatela caracterizado, ante a falta de lesividade jurídica do fato cometido pelo acusado. Decisão mantida" (TJRS; Apelação Criminal n. 70006168736; Des. Rel. Alfredo Foerster; J. em 21.08.2003).Muito embora o enfoque recaia mais sobre o campo teórico do que em âmbito prático, Oscar Wilde, conhecido escritor irlandês, em 1895 já pincelava os contornos defendidos por Roxin, apregoando que "(...) juntamente com a autoridade se extinguirá a punição, o que será uma grande conquista – uma conquista, com efeito de valor incalculável. A quem estuda História – não nas edições expurgados que se destinam a leitores ingênuos ou nada exigentes, mas sim nas fontes autorizadas e originais de cada época – repugnam menos os crimes cometidos pelos perversos que as punições infligidas pelos bons; e uma sociedade se embrutece infinitamente mais pelo emprego freqüente de punição do que pela ocorrência eventual do crime. Segue daí que, quanto mais punição se aplica, mais crime se gera. A legislação mais atualizada, reconhecendo isso com toda clareza, toma para si a tarefa de diminuir a punição até onde julgue possível. Toda vez que ela realmente o consegue, os resultados são extremamente bons. Quanto menos punição, menos crime. Não havendo punição, ou o crime deixará de existir, ou, quando ocorrer, será tratado pelos médicos como uma forma de demência, que deve ser curada com afeto e compreensão. Aqueles a quem hoje se chama de criminosos, não o são em hipótese alguma. A fome, e não o pecado, é o autor do crime na sociedade moderna. Eis porque nossos criminosos são, enquanto classe, tão desinteressantes de qualquer ponto de vista psicológico. Eles não são admiráveis Macbeths ou Vautrins terríveis. São apenas o que seriam as pessoas comuns e respeitáveis se não tivessem o suficiente para comer" (in A Alma do Homem sob o Socialismo/Oscar Fingal O'Flahertie Wills; tradução de Heitos Ferreira da Costa – Porto Alegre: L&PM, 2003) (Sublinhou-se).Quiçá em casos tais como o dos autos a ética, enquanto perspectiva do outro, devesse preponderar sobre a moral. Assim às intituições civis buscariam soluções para integração social e econômica daqueles marginalizados e não simplesmente os empurrariam para o estigmatizante cárcere, fábrica de exclusão.Desta feita, em se tratando a res subtraída tão-somente de 1 (um) aparelho de CD, avaliado em R$ 150,00, conforme se denota da narrativa indiciária, o caminho mais judicioso é o reconhecimento da insignificância da conduta perpetrada.Ademais, como se não bastasse o parco valor atribuído a res, a vítima recuperou o bem substraído, não se vislumbrando, desta forma, expressividade na conduta enveredada pelo autuado.Em suma, tem-se a seguinte situação: reconhecido o princípio da insignificância, nos termos aduzidos, não há que se falar na tipicidade da conduta. Esta, por sua vez, juntamente da culpabilidade e da antijuridicidade compõe o crime, logo, não se vislumbrando a tipicidade da conduta, inconcebível se mostra a homologação do flagrante.EX POSITIS:Por não se encontrarem satisfeitos os requisitos necessários à homologação do flagrante, RELAXO A PRISÃO do autuado Julio Cesar das Neves (art.5º, LXV, da CF).Expeça-se o r. alvará de soltura, se por al não estiver preso.I-se o Ministério Público.Requisite-se à autoridade policial o encaminhamento de fotocópia do documento de identificação do autuado ou, alternativamente, que proceda à identificação criminal pelo processo datiloscópico e fotográfico, nos termos da Lei nº. 12.037/09, no prazo de 5 dias (art. 5º). Dê-se ciência ao Delegado Regional.No mais, aguardem-se as demais peças do auto ou o decurso do prazo para encaminhamento, quando deverá ser aberta vista ao Ministério Público.Joinville (SC), 17 de fevereiro de 2010.João Marcos BuchJuiz de Direito

Auto-aborto - Fato atípico. Voto Vencido Proferido pelo Juiz José Henrique R. Torres

Furto de Cebola

Ação: Ação Penal - Ordinário/ComumAutor: Justiça PúblicaSENTENÇATrata-se de Ação Penal deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, imputando ao denunciado O. P. A., cidadão primário e sem nenhum antecedente criminal (fls. 19/20) a prática de tentativa de furto de seis barras de chocolate, avaliadas em módicos R$ 25,74, todas devolvidas à atenta vítima, que impediu o furto.A meu ver (já antecipando a decisão), tudo poderia ter acabado por aí, mas a polícia foi acionada e cumpriu seu papel, encaminhando o acusado à Delegacia de Polícia.A autoridade policial lavrou o Auto de prisão em Flagrante, encaminhando o pobre O., às vésperas do Natal, ao presídio. Cumpriu seu papel.Após dois dias trancafiado junto com outros acusados (de delitos mais graves, por certo) o juiz plantonista, verificando não haver motivos para a prisão, cumpriu seu papel e mandou soltar o pobre O.O Ministério Público bem que tentou aliviar a situação de O., oferecendo-lhe a transação penal, mas O. não apareceu, de modo que foi oferecida e recebida a denúncia, pois todos cumprem seu papel.Após três anos de vai-e-vem, consumo de papéis, horas e horas de trabalho e toda aquela conhecida burocracia, os autos vieram conclusos para nomeação de defensor ao pobre O.É bom lembrar que o defensor custará ao Estado de Santa Catarina (ou melhor, aos contribuintes) 15 URHs, cerca de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).É o relato. DECIDO.O caso não deveria ter chegado ao Judiciário, mas já que chegou, vou cumprir o meu papel e absolver o réu sumariamente.Ora, tais fatos, dada a absoluta insignificância, não devem servir de suporte à instauração de lides penais.Neste caso, aplicam-se os princípios da insignificância ou bagatela, intervenção mínima e proporcionalidade.O entendimento doutrinário é neste sentido: "PRISÃO POR FURTO DE UMA CEBOLA A ISTOÉ n. 1702, de 15.05.02, p. 44 (Madi Rodrigues) noticiou: Izabel tem 38 anos. É empregada doméstica. Subtraiu do seu patrão uma cebola, uma cabeça de alho e um tablete de caldo de carne. Total da subtração: R$ 4,00. O delegado de polícia (Márcio Barros de Campos) lavrou a prisão em flagrante e disse: "Ela vai responder por furto sim. O flagrante está perfeito".O que é insignificante não deve ser resolvido pelo Direito penal. O furto de uma cebola e uma cabeça de alho só é formalmente típico, não, porém, materialmente. Está, portanto, fora do Direito penal. Deve ser solucionado com o direito trabalhista, civil etc., jamais com o instrumento mais terrível com que conta o sistema de controle social.A prisão em flagrante de Izabel é fruto de um equívoco. Demonstra de outro lado que o ensino jurídico no nosso país (e particularmente o ensino do Direito penal) precisa avançar. O homem já chegou à lua, o mundo se globalizou, a planeta se integrou inteiramente pela Internet e nosso Direito penal continua o mesmo da Segunda Guerra mundial. O delegado agiu da forma como agiu porque aprendeu na faculdade ser um legalista positivista e napoleônico convicto. Esse modelo de ensino jurídico (e de Direito penal) já morreu.Mas se já morreu, porque o delegado continua lavrando flagrante no caso do furto de uma cebola? A resposta é simples: morreu mas ainda não foi sepultado! O modelo clássico e provecto de Direito penal é como elefante: dar tiros nele é fácil, difícil será sepultar o cadáver.O delegado, o juiz e o promotor que seguem o velho e ultrapassado modelo de Direito penal (formalista, legalista), no máximo aprenderam o Direito penal do finalismo (que começou a ficar decadente na Europa na década de 60 exatamente por ser puramente formalista). Apesar disso, ainda é o modelo contemplado (em geral) nos manuais brasileiros e é o ensinado nas faculdades de direito.(...)No que se relaciona com a admissibilidade do princípio da insignificância no Direito penal já não há o que se discutir. Dos fatos mínimos (dos delitos de bagatela) não deve cuidar o juiz (minina non curat praetor). Esse importante princípio, já aplicado no tempo do direito romano e recuperado depois da segunda guerra por Roxin (Kriminalpolitik und Strafrechtssystem, em JUS, 1964, p. 373 e ss.), vem sendo reconhecido amplamente pelos juízes e tribunais, especialmente nos delitos de descaminho, furto etc.Conseqüências práticas: ninguém pode ser preso em flagrante por fato absolutamente insignificante (por ser atípico). Ninguém pode ser processado por isso. O correto, portanto, em razão da atipicidade penal do fato, é arquivar o caso logo no princípio. O delegado faz um simples boletim de ocorrência e o promotor pede o arquivamento. E se o promotor denunciar? Cabe ao juiz rejeitar a denúncia, com base no art. 43, I, do CPP ("a denúncia ou queixa será rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime").Tipo legal não é a mesma coisa que tipo penal. Subsunção formal não é adequação típica material. O Direito penal já não se coaduna com a dogmática formalista do século XX. Por força do princípio da intervenção mínima nem toda ofensa ao bem jurídico merece sanção penal. Os critérios de política criminal (intervenção mínima, por exemplo) fazem parte do Direito penal (Roxin). Esse é o novo Direito penal, que se mostra antagônico frente ao Direito penal formalista e literalista do século passado.Duas são as hipóteses de insignificância no Direito penal: (a) insignificância da conduta; (b) insignificância do resultado.No delito de arremesso de projétil (CP, art. 264: "Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: pena - detenção de 1 a 6 meses"), quem arremessa contra um ônibus em movimento um bolinha de papel pratica uma conduta absolutamente insignificante; no delito de inundação (CP, art. 254: "Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: pena - reclusão de 3 a 6 anos, no caso de dolo, ou detenção de 6 meses a 2 anos, no caso de culpa"), quem joga um copo d´água numa represa de 10 milhões de litros de água pratica uma conduta absolutamente insignificante.Nessas hipóteses, o risco criado (absolutamente insignificante) não pode ser imputado à conduta (teoria da imputação objetiva em conjugação com o princípio da insignificância). Estamos diante de fatos atípicos.No delito de furto (CP, art. 155), quem subtrai uma cebola e uma cabeça de alho, que totaliza R$ 4,00, pratica uma conduta relevante (há desvalor da ação) mas o resultado jurídico (a lesão) é absolutamente insignificante (não há desvalor do resultado). Também nessa hipótese o fato é atípico. Não há incidência do Direito penal.Mas ficaria impune o autor do fato insignificante? Não. Deve recair sobre ele todas as sanções civis (indenização), trabalhistas (despedida do empregado, quando o caso) etc. O que não se justifica é a aplicação do Direito penal. Não devemos utilizar o canhão para matar um passarinho!" (LUIZ FLÁVIO GOMES. Doutor em Direito penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri e Diretor-Presidente do Centro de Estudos Criminais-Cursos ao vivo e pela Internet (www.estudoscriminais.com.br).No mesmo sentido, o promotor Fernando Capez em sua obra Curso de Direito Penal – parte geral. 4ª Edição, página 20:"O princípio da intervenção mínima tem dois destinatários principais. O legislador, do qual se exige cautela no momento de eleger as condutas que merecerão punição criminal e o operador do direito, a este recomenda-se não proceder enquadramento típico, quando notar que aquela pendência pode ser satisfatoriamente resolvida com a atuação de outros ramos do direito menos agressivos ao ordenamento jurídico. Assim, se a demissão por justa causa pacifica o conflito gerado pelo pequeno furto cometido pelo empregado, tornou-se inoportuno o ingresso do Direito Penal.Continua o referido doutrinador:Se um furto de chocolate em um supermercado já foi solucionado com o pagamento do débito e a expulsão do freguês inconveniente, não há necessidade de se movimentar a máquina persecutória do Estado, tão assoberbada com a criminalidade violenta, a organizada, o narcotráfico e as dilapidações ao erário." (http://www1.jus.com.br/doutrina/ texto.asp?id=4247). (sem destaque no original).A jurisprudência tem adotado este entendimento para trancar a ação penal em curso:"Superior tranca ação contra homens que furtaram seis frangosA 6ª Turma do STJ concedeu, anteontem, habeas corpus para trancar ação penal contra dois homens que furtaram seis frangos congelados em um frigorífico no interior de São Paulo. O valor total dos frangos é de R$ 21,00.(...)Os ministros consideraram que esse é mais um exemplo de crime em que deve ser aplicado o princípio da insignificância e que poderia ser solucionado nas instâncias inferiores.O relator do processo, Hamilton Carvalhido, entendeu que este tipo de crime não pode ser chamado de furto porque "não apresentou dano relevante". Segundo o ministro, "o Direito Penal não pode se ocupar de questões insignificantes". Ele relata que "o acontecimento é tão irrelevante que não chega nem a causar risco ao bem jurídico tutelado a ponto de se fazer necessário o uso da máquina estatal de repressão a delitos".A denúncia havia sido rejeitada em primeira instância, mas o Ministério Público de São Paulo recorreu da decisão e a 5ª Câmara do extinto Tribunal de Alçada Criminal paulista recebeu a acusação. O MP paulista argumentava que, "manter o raciocínio do princípio de insignificância seria o mesmo que estender uma norma autorizando a quem quer que seja o direito de burlar o direito de propriedade de alguém no tocante a bens de pequenos valores". (HC nº 34.895 - com informações do STJ).Recentemente, o STJ concedeu a liberdade a outros dois denunciados por cometer crimes classificados como "insignificantes". A empregada doméstica Maria Aparecida de Matos saiu da prisão depois de um ano e sete meses na cadeia. Ela cumpria pena no Hospital de Custódia de Franco da Rocha, em São Paulo, por tentar furtar um xampu e um condicionador no valor de R$ 24 em uma farmácia.Num outro caso, a 6ª Turma do Superior mandou trancar a ação penal contra um homem que foi pego furtando quatro frascos de desodorante em um supermercado. O preço somado dos produtos era de R$ 9,96. Na ocasião, os ministros entenderam que furtar produto com valor inexpressivo e que não causa prejuízo econômico ao patrimônio da vítima não constitui crime.(Com informações da base de dados do Espaço Vital)." (Disponível em http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=1095>. Acesso em: 24.08.2005).Também tem-se utilizado referido entendimento para rejeitar a denúncia oferecida. Neste sentido o e. TJSC:"PROCESSUAL PENAL – DENÚNCIA REJEITADA – TENTATIVA DE FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APLICABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS."O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social" (STF – HC 84412/SP – rel. Min. Celso de Mello – j. 19.10.2004 – DJU 19.11.2004)." (Recurso Criminal n. 2004.037473-2, de Joinville. Relator: Des. Amaral e Silva.)Do corpo do acórdão se extrai:"O Supremo Tribunal Federal, recentemente, em caso análogo, decidiu:"PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE – ‘RES FURTIVA’ NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL"- O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: ‘DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR’ O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social" (HC 84412/SP – rel. Min. Celso de Mello – j. 19.10.2004 – DJU 19.11.2004).Do voto:(...)"Na realidade, e considerados, de um lado, o princípio da intervenção penal mínima do Estado – que tem por destinatário o próprio legislador – e, de outro, o postulado da insignificância – que se dirige ao magistrado, enquanto aplicador da lei penal ao caso concreto, na precisa lição do eminente Professor RENÉ ARIEL DOTTI ("Curso de Direito Penal – Parte Geral", p. 68, item n. 51, 2a ed., 2004, Forense) –, cumpre reconhecer, presente esse contexto, que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social".O culto e operoso Procurador de Justiça, Dr. Raul Schaefer Filho, com o costumeiro acerto, assim se pronunciou (fls. 70/74):"A insignificância, a bagatela, a nonada, constitui-se exsurgente."Com efeito, espelha a exordial acusatória que o imputado restou surpreendido, graças aos serviços do circuito interno de televisão, num supermercado, em ação de subtração de 03 (três) frascos de desodorante, cuja monta, em preço do próprio estabelecimento comercial subtraído é de R$ 14,48 (quatorze reais e quarenta e oito centavos), perfazendo um valor aproximado dos 5% do valor do atual salário mínimo."Que risco (relevante) expôs o bem jurídico tutelado pela norma penal?"O ilustre professor Luiz Flávio Gomes, ao expor sobre alguns princípios constitucionais penais, trata do princípio da intervenção mínima, donde destaca dois aspectos relevantes: a) fragmentariedade, e b) subsidiariedade. Acerca do primeiro aspecto preleciona significar duas coisas: 1 – somente os bens mais relevantes devem merecer a tutela penal, e 2 – exclusivamente os ataques mais intoleráveis é que devem ser punidos penalmente. Assim, ataques ínfimos, irrisórios, devem ser regidos pelo princípio da insignificância, que tem como fundamento a fragmentariedade do Direito Penal – (in Direito Penal – Parte Geral, vol. 1 – RT, ed. 2003, p. 108 e seguintes)."Em que pese ter estado o denunciado envolvido em ocorrências semelhantes (doc. de fls. 18 usque 20), o que de per se não pode levar a uma condenação prévia, sua conduta não afetou concretamente o bem jurídico tutelado, vez que impedido a tempo, permitiu a inteira recomposição de tal bem, sem contar a ínfima representação de valor da res almejada. Ora, ainda na lição do ilustre professor citado, não há crime sem lesão ou perigo concreto de elisão o bem jurídico tutelado, ou seja, nullum crimem sine injuria (cfe. Ob. cit. P. 111)."O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, com base no princípio, não da insignificância, mas da ofensividade, decidiu que ‘se o fato não for ofensivo materialmente não haverá crime’ (ACrim. N. 0.031.723-5, rel. juiz Márcio Bártoli)."Ora, data magna venia, que ofensa material proporciona ao patrimônio de um supermercado, de solidez comercial, a diminuição do acervo em 03 frascos de desodorante?! E recuperados, em sua totalidade, ainda!"Quanto à rejeição da denúncia, além do julgado do e. TJSC acima transcrito, colhe-se:"REJEIÇÃO DA DENUNCIA. RECURSO CABIVEL. APELAÇÃO. Amoldando-se o suposto concretizado a letra do art. 43, do Código de Processo Penal, a rejeição da denúncia e o corolário lógico, sendo cabível, em tais circunstancias, o recurso de apelação. Outra e a situação quando desatendidos os requisitos do art. 41, do mesmo estatuto procedimental, não se recebendo a denúncia , pois, nessa hipótese, mostra-se adequado o recurso em sentido estrito. DENUNCIA. REJEIÇÃO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TENTATIVA DE FURTO. E imperativa a exclusão da tipicidade pelo principio da insignificancia sempre que a lesão ao bem jurídico tenha sido irrelevante. Apelação ministerial desprovida. Sentença confirmada." (TARS. Ap. Crim. n. 297000457 . 1ª CC. Rel. Montaury dos Santos Martins. j. em: 23/04/1997).E:"TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INC. II, C/C O ART. 14, INC. II, AMBOS DO C.P.B.) REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ). FURTO TENTADO DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA .O VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA, SEM FORÇA PARA CAUSAR DANO RELEVANTE AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA, NÃO TEM REPERCUSSÃO NA SEARA PENAL, À MÍNGUA DE EFETIVA LESÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO." (TJRGS. Ap. Crim. n. 70.006.292.015. 6ª CCr, de Ijuí).A intervenção do direito penal em casos como o que ora se apresenta não pode prosperar, por se tratar de ultima ratio do sistema.Ante o exposto, forte no artigo 397, III, do CPP, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado O. P. A.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.Canoinhas (SC), 12 de março de 2009.Fernando de Castro FariaJuiz de Direito

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