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Relatorio sobre la situación de la independencia judicial y de la libertad de expresión de los jueces en Brasil

Relatório sobre a situação da independência judicial e da liberdade de expressão dos juízes no Brasil

Relatório sobre a situação da independência judicial e da liberdade de expressão dos juízes no Brasil para o Universal Periodical Review, apresentado pela Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade formada por juízes brasileiros há 25 anos, que tem por finalidade a democratização do Poder Judiciário e a implementação dos Direitos Humanos. A Associação Juízes Para a Democracia (AJD) vem, por meio deste, manifestar-se no processo da Universal Periodical Review (UPR - Revisão Periódica Universal) do Brasil no Conselho de Direitos Humanos da ONU, apresentando relatório sobre a situação da independência judicial e da liberdade de expressão dos juízes brasileiros. I - Situação jurídica 1.A Constituição brasileira de 1988 contém projeto de instituição de democracia de alta intensidade fundada na promessa de construção de sociedade livre, justa e solidária, estampado no seu artigo 3º, I. Sob tal projeto, tem-se a instituição de um Poder Judiciário dotado de autonomia e independência, enquanto Poder de Estado.2. Nesse sentido, dispõe o artigo 2o, da Constituição: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Determina ainda o artigo 95 que os juízes gozam das garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. Por fim, o artigo 60, § 4o, III estabelece que não pode ser deliberada a proposta de emenda constitucional “tendente a abolir: [...] a separação de poderes”.3. A Constituição legitima, assim, como cláusula pétrea (artigo 60), a presença de uma atividade jurisdicional autônoma e independente perante o Executivo e Legislativo, dotada da possibilidade de anular os atos praticados pelas demais funções estatais (artigo 2o).4. Legitima, igualmente como cláusula pétrea, a autonomia e independência de cada magistrado – desde Juiz Substituto, recém-ingresso na carreira da magistratura, a um ministro da cúpula do Poder, o Supremo Tribunal Federal – perante o Executivo, o Legislativo e o próprio tribunal a que se submete administrativamente e no aspecto correcional. Tem-se, portanto, a independência funcional, garantindo-se que cada juiz possa decidir conforme sua convicção jurídica, livre de pressões dos demais poderes e de seu tribunal: por isso, os juízes somente podem ser demitidos por decisão judicial definitiva, não podem ser transferidos em razão de suas decisões e não podem sofrer redução de vencimentos (artigo 95).5. Nesse ponto, a independência do Judiciário, consagrada constitucionalmente, caminha em paralelo a outro valor democrático: o pluralismo. Na atividade jurisdicional, o livre debate de ideias dá-se pela diversidade de entendimentos manifestados em decisões proferidas.6. Em termos constitucionais brasileiros, portanto, garantir a independência funcional significa garantir o pluralismo de ideias no Judiciário. Significa, consequentemente, garantir a liberdade de expressão aos magistrados em geral, possibilitando que se pronunciem, em igualdade de condições aos demais brasileiros, sobre os diversos temas discutidos na sociedade, tanto no âmbito do exercício das funções quanto no âmbito cidadão.7. Cumpre-se, assim, outro dispositivo da Constituição, o artigo 5o, IX, que consagra a livre a expressão, independente de licença ou censura.8. Todas essas garantias encontram-se em conformidade aos Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura, endossados pela Assembleia Geral das Nações Unidas, nas resoluções 40/32 e 40/146, de 1985[1]: “a independência da magistratura será garantida pelo Estado [...]” (item 1); “não haverá quaisquer interferências indevidas ou injustificadas no processo judicial [...]”(item 4); “[...] os magistrados gozam, como os outros cidadãos, das liberdades de expressão, convicção, associação e reunião” (item 8) e “a inamovibilidade dos juízes, nomeados ou eleitos, será garantida até que atinjam a idade de reforma obrigatória ou que expire o seu mandado, se existir tal possibilidade” (item 11). II - Características do Poder Judiciário 9. O Poder Judiciário brasileiro é composto por mais de 16 mil juízes, tendo em tramitação mais de 100 milhões de processos. Conforme censo realizado entre os juízes, 14% dos magistrados declararam-se pardos; 1,4% identificaram-se pretos; 0,1%, indígenas e 84,5% declararam-se brancos[2].10. O Brasil é uma federação (artigo 1o, Constituição), o que se reflete no Poder Judiciário. Há, assim, juízes e tribunais dos Estados-membros da federação bem como juízes e tribunais federais. As justiças estaduais e federais são submetidas, nacionalmente, ao controle pelo mesmo órgão externo ao Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça.11. De aproximadamente 16 mil juízes do Judiciário brasileiro, mais de 11 mil estão nas justiças estaduais (isto é, dos Estados-membros da Federação). Estas são compostas de tribunais estaduais autônomos (chamados “tribunais de justiça”), que vinculam administrativamente e correcionalmente os juízes estaduais (diante da independência funcional consagrada constitucionalmente, tal vinculação não pode influir no teor das decisões). O controle administrativo é realizado pelas presidências dos tribunais e o controle correcional, pelas corregedorias internas.12. Em termos populacionais, os dois maiores Estados-membros brasileiros consistem em São Paulo e Rio de Janeiro. No Poder Judiciário de São Paulo tramitam mais de 20 milhões de processo para cerca de 2500 juízes; no Poder Judiciário do Rio de Janeiro há mais de 10 milhões de processo para cerca de 800 juízes. III - Exemplos de violação à independência e à liberdade de expressão de juízes 13. Sem embargo da independência funcional e da liberdade de expressão atribuída aos magistrados, há frequentes caso de violações a tais garantias, perpetradas pelos tribunais que os vinculam administrativamente e em termos correcionais. Neste relatório, serão citados, a titulo de exemplificação, quatro casos recentemente ocorridos nos dois maiores integrantes do sistema de justiça do Brasil: o Poder Judiciário de São Paulo e do Rio de Janeiro.14. Primeiro caso (processo n. 2012/00034923): em março de 2012, magistrados de 2ainstância pediram a instauração de processo administrativo disciplinar em face dos juízes do Tribunal de Justiça de São Paulo Kenarik Boujikian, José Henrique Torres, Dora Aparecida Martins e Roberto Corcioli Filho porque estes assinaram manifesto para que uma operação repressiva do governo estadual (reintegração de posse) contra uma comunidade carente (conhecida como “Pinheirinho”) fosse denunciada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo não instaurou o processo, mas assim decidiu acolhendo parecer contendo advertências aos mencionados juízes: consta no parecer que “teria sido melhor que os Magistrados representados não tivessem assinado o indigitado manifesto”; que Constituição brasileira “[...] não está a dizer que esta liberdade de expressão, que se extrai da constitucionalmente assegurada livre manifestação de pensamento, possa desprezar, no caso específico daqueles que compõem o Poder Judiciário, nos termos do art. 92, VII, da Carta, alguma espécie de baliza […]”; o parecer ainda reclama que os referidos juízes fizeram “questão de se identificar como Juízes de Direito do Estado de São Paulo” e que “acabaram colocando-se, gratuitamente, sob suspeição, acaso, no futuro, pelos estreitos caminhos da ironia, venham a ser competentes para conhecer algum processo judicial cuja raiz esteja presa ao ‘caso Pinheirinho’”.15. Percebe-se que, em razão de exercerem a liberdade de expressão, consagrada constitucionalmente e pela ONU, os juízes paulistas terminaram sendo advertidos pelo órgão correcional do tribunal a que se encontram vinculados, em que pese a aparente absolvição. Isso equivale a sanção administrativa de admoestação, apta a intimidá-los e a intimidar outros juízes conhecedores do caso.16. Segundo caso (processo n. 72.379/2013): em maio de 2013, o juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo Roberto Luiz Corcioli Filho sofreu pedido de processo administrativo assinado por membros do Ministério Público porque estaria decretando a soltura de custodiados. Por esta razão, por decisão da presidência do referido tribunal, o juiz foi afastado da jurisdição criminal da Comarca de São Paulo, não podendo retornar nem mesmo quando o pedido foi arquivado.17. Nota-se que o juiz teve sua inamovibilidade violada pelo exercício da independência funcional. O Conselho Nacional de Justiça determinou o retorno do magistrado à jurisdição criminal[3], mas esta decisão foi suspensa pela suprema corte brasileira. Cansado, o magistrado pediu sua remoção para outra Comarca.18. Terceiro caso (processo n. 2015-166722): em setembro de 2015, o Juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro André Vaz Porto Silva sofreu reclamação disciplinar por membros do Ministério Público, que se insurgiam contra decisões do magistrado de absolver sumariamente réus acusados da prática de chamados crimes de bagatela, a pretexto de que o fazia em momentos processuais inadequados; significa dizer que as violações funcionais apontadas contra o magistrado estariam no teor das suas decisões, produto do exercício da independência funcional, impugnáveis pelos recursos previstos na lei brasileira. Contudo, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu prosseguimento à reclamação disciplinar, determinando a oitiva dos membros do Ministério Público que assinaram a reclamação, de agentes da polícia e de representante de associação de comerciantes do Município em que atua.19. Portanto, o referido juiz sofre os constrangimentos inerentes à exposição pública de um processo administrativo por exercer o dever de decidir conforme sua convicção jurídica.20. Quarto caso (processo n. 2015/00122726): em agosto de 2015, a Juíza Kenarik Boujikian, do Tribunal de Justiça de São Paulo, sofreu pedido de processo administrativo assinado por magistrado de 2ainstância porque determinou, monocraticamente, a soltura de onze réus; a juíza também exerce jurisdição em 2a instância, onde magistrados decidem monocraticamente (em casos urgentes) ou em colegiado (isto é, em conjunto com outros julgadores). Em sua defesa, a magistrada demonstrou que determinou monocraticamente a soltura porque os réus já haviam cumprido suas penas, tratando-se, pois, de matéria urgente; contudo, em que pese tal circunstância, referido tribunal instaurou processo administrativo contra a magistrada, atualmente em tramitação.21. Percebe-se que a juíza é constrangida pelo processo administrativo porque, exercendo a independência funcional, entendeu que a prisão indevida de pessoas exigia atuação imediata, que não poderia esperar a mais demorada decisão do órgão colegiado. IV - Conclusões e recomendação sugerida 22. Os exemplos citados revelam a instauração de processos administrativos contra magistrados em razão do exercício da independência (isto é, do teor de suas decisões ou das suas práticas cidadãs); outros casos revelam simples requerimentos de instauração de processos formulados perante corregedorias internas dos tribunais, que, contudo, não foram arquivadas de plano, como se deveria, por também fundadas no teor de decisões ou de pronunciamentos. Em algumas dessas hipóteses, há decisões que, apesar de isentarem os juízes de responsabilidade administrativa, não deixam de conter repreensões contra os magistrados, configurando verdadeira penalidade de advertência e intimidação contra os membros da magistratura.23. As perseguições, portanto, não ocorrem apenas por condenações administrativas. O simples dever de responder a procedimentos disciplinares é apto, por si só, a causar constrangimentos no próprio juiz acusado e em outros magistrados intimidados com a apuração.24. O Supremo Tribunal Federal brasileiro já reconheceu que o processo penal contém uma série de atos que configuram verdadeiras cerimônias degradantes[4]. Os procedimentos investigatórios disciplinares também dispõem de tais cerimônias, porque podem resultar na aplicação de uma sanção, tal como sucede no processo penal.25. Os casos citados como exemplos revelam também a presença de um elemento comum: as violações à independência funcional e à liberdade de expressão atingem magistrados que, no âmbito do seu dever de decidir e no exercício da cidadania, atuam em favor das liberdades públicas e do controle ao poder de punir do Estado.26. Trata-se, portanto, de perseguições ideológicas. O que se tem é a aplicação de constrangimentos contra magistrados que, fazendo uso de uma opção ideológica na utilização dos direitos em discussão (em decisões ou no mero exercício da liberdade de expressão), sustentam a imposição de limites rigorosos ao Estado.27. Lembra-se que o Brasil ostenta a quarta maior população carcerária do mundo, sendo que 38% dos presos não sofreram condenação definitiva. Grande parcela dos encarcerados é negra: a taxa de encarceramento dos negros alcança 292 por 100 mil habitantes; a taxa de encarceramento de brancos é de 191 por 100 mil habitantes[5].28. Portanto, a perseguição dá-se contra juízes que, em suas decisões ou na liberdade de expressão, atuam contra uma política de Estado que atinge a população negra, isto é, a população que, como reconhecido em relatório sobre minorias, publicado pelas Organizações das Nações Unidas, ocupa 70,8% da população brasileira que vive sob a extrema pobreza[6].29. Diante de todo o exposto, a fim de garantir a independência funcional e a liberdade de expressão de juízes, inerente à independência do Poder Judiciário, evitando-se perseguições que, ao final, prejudicam a população mais pobre do país, a Associação Juízes para a Democracia sugere a publicação da seguinte recomendação ao Brasil:Respeitar a independência funcional e a liberdade de expressão dos juízes e das juízas, prerrogativas irrenunciáveis da jurisdição, tal como disposto na Constituição brasileira, abstendo-se imediatamente da instauração procedimentos de investigação, de admoestações informais ou qualquer espécie de constrangimento, em razão do livre exercício da jurisdição. [1] Disponível em: https://www.unodc.org/documents/justice-and-prison-reform/projects/UN_Standards_and_Norms_CPCJ_-_Portuguese1.pdf[2] Disponível em: http://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/censo-do-poder-judiciario[3]Pedido de providências n. 0001527-26.2014.2.00.0000 – Conselheira Gisela Gondin Ramos.[4] Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma. Habeas Corpus 88.914-0 São Paulo, rel. Ministro Cezar Peluso, j. 14/08/2007.[5]Fonte: Mapa do Encarceramento da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Secretaria Nacional de Juventude., 2015. Disponível em: .[6]Fonte: https://nacoesunidas.org/brasil-violencia-pobreza-e-criminalizacao-ainda-tem-cor-diz-relatora-da-onu-sobre-minorias/

Às reformas requeridas pelo mercado opõem-se a guarda e o não retrocesso constitucional dos direitos dos trabalhadores

A ASSOCIAÇÃO JUIZES PARA A DEMOCRACIA, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem por finalidade estatutária o respeito absoluto e incondicional aos valores próprios do Estado Democrático de Direito, vem a público externar preocupação em face à pauta de julgamento, de cunho social e trabalhista, escolhida pela nova administração do Supremo Tribunal Federal, a ser levada a efeito no próximo 14 de setembro de 2016, nos seguintes termos.Os alertas recentes sobre a escalada ascendente de desrespeitos e rupturas constitucionais vivenciadas na quadra atual impõe a manifesta e antecipada preocupação sobre a referida pauta, especialmente a de matiz laboral. É evidente o açodo e a onda em torno da implementação de uma intensa e prejudicial reforma trabalhista. Tal não se revelará factível sem um desmonte da Constituição da República e do microssistema de jurisdição trabalhista. A isso não se chegará sem o aprofundamento da lógica do Estado de exceção. Diversas questões trabalhistas têm sido levadas ao Supremo Tribunal Federal, com o fim de conferir uma nova roupagem ao Direito do Trabalho, representando, ao fim e ao cabo, o rebaixamento dos direitos da classe trabalhadora.Em agosto de 2004, declarou-se a constitucionalidade de taxação dos inativos (ADI 3105); em fevereiro de 2013, retirou-se da jurisdição social trabalhista a competência para julgar a complementação de aposentadoria (RE 586453 e RE 583050); em dezembro de 2014, suspendeu-se a vigência da lista suja trabalho escravo (ADIn 5209); em abril de 2015, legitimou-se a privatização do Estado por intermédio de convênios com organizações sociais sem licitação (ADI 1923).Raros lampejos em que a Suprema Corte decidiu em favor dos trabalhadores – extensão do direito de greve aos servidores públicos - tem se lhe abatido a pecha midiática de “corte bolivarianista”.Ao Supremo Tribunal Federal não pode ser atribuída tarefa instrumental de realizar as reformas estruturais requeridas pelo mercado, alcançando-se estabilidade política ao preço de retração de direitos dos trabalhadores.A Associação Juízes para a Democracia reitera sua confiança na competência da Suprema Corte de guardiã da Constituição da República, em especial de suas cláusulas pétreas e de sua realização cidadã, no sentido de que seja declarada a inconstitucionalidade da denúncia da Convenção 158 da OIT, coibindo de forma efetiva a violência da dispensa arbitrária, bem como a constitucionalidade do direito às mulheres do intervalo antes da jornada extraordinária. Ainda, a responsabilização dos órgãos e agentes públicos por direitos trabalhistas devidos pelos seus prestadores de serviços, a ilegalidade de toda e qualquer jornada que ultrapasse a jornada constitucional, bem como a competência da jurisdição social laboral para servidores públicos, como trabalhadores que efetivamente o são. São Paulo, 14 de setembro de 2016.A Associação Juízes para a Democracia

Nota Pública: a defesa da livre manifestação exige o controle efetivo da atividade policial pelo Ministério Público

A ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem por finalidade estatutária o respeito absoluto e incondicional aos valores próprios do Estado Democrático de Direito, vem a público externar repúdio e contrariedade em face dos atos de violência e repressão que atentam contra o livre exercício do direito de livre manifestação, ocorridos nos dias que sucedem à deposição da presidenta eleita Dilma Vana Roussef, esperando do Ministério Público o efetivo controle da atividade policial, nos seguintes termos: 1. A livre manifestação do povo encontra guarida no seio do corpo democrático, conforme o art. 5º da Constituição da República, que estabelece ser livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, podendo se reunir pacificamente em locais abertos ao público, independentemente de autorização, sendo desnecessário registrar, no presente instrumento, o alto custo social pago durante os regimes de exceção para que tal direito fosse erigido à estatura constitucional.2. Diversos atos e fatos no pós 31 de agosto de 2016 demonstram o total despreparo do braço policial do Estado para a escorreita aplicação e preservação da Constituição da República. Nesse sentido, têm-se notícias de uso indiscriminado de balas de borracha contra manifestantes em geral em diversas cidades; tem-se a notícia de estudante que perdeu a visão do olho esquerdo em São Paulo; tem-se a notícia de advogado preso e agredido, em Caxias do Sul, quando se encontrava no exercício da função de defender cidadãos contra abusos oficiais; tem-se, ainda, a notícia de manifestantes presos mantidos incomunicáveis por várias horas e de agressão gratuita contra pessoas que participavam do ato pacífico ocorrido em São Paulo no dia 4 de setembro, o que foi testemunhado na pele por repórter da BBC Brasil, violentamente atacado por policiais.3. O uso da força tem se mostrado desproporcional, por todo o Brasil. A violência praticada envolve lançamento de gás, bombas, disparo de balas, ocasionando lesões corporais indiscriminadas de natureza grave e prisões arbitrárias, tudo em desrespeito primário à cidadania e aos direitos fundamentais.4. A repressão que impede o exercício pleno de tal direito elementar milita contra a Democracia, contra a Constituição, contra o povo, muito especialmente contra os que tombaram na construção da ordem constitucional vigente.5. É imprescindível, por tudo isso, que o Ministério Público exerça sua função prevista no artigo 129, VII, da Constituição da República, fiscalizando a atividade policial e exigindo, dos responsáveis pelo comando da polícia e dos próprios secretários da segurança e governadores estaduais, o pleno respeito às liberdades democráticas. Espera-se que o Ministério Público exerça tal função considerando que, em uma democracia fundada na promessa de construção de sociedade livre, justa e solidária, como previsto no art. 3º, I, da Constituição da República, o direito de manifestação é garantido não apenas à parcela da população que apoia um determinado grupo político; tal direito assiste aos manifestantes defensores das mais diversas ideologias e agremiações políticas que, sob um regime democrático, deveriam alcançar o poder apenas pelo voto popular.6. A defesa das liberdades públicas é dever constitucional atribuído a todo sistema de Justiça, inclusive ao Ministério Público na fiscalização da atividade policial. A Associação Juízes para a Democracia reitera que o sistema de Justiça afeto à Constituição é aquele que respeita o direito constitucional de livre manifestação e aceita o pluralismo de ideias. Urge reorientação no sentido de uma inflexão na escalada ascendente de desrespeitos e rupturas constitucionais vivenciadas na quadra atual. São Paulo, 5 de setembro de 2016.A Associação Juízes para a Democracia

Nota Técnica sobre o Projeto de Lei "Escola sem Partido"

“Seria uma atitude ingênua esperar que as classes dominantes desenvolvessem uma forma de educação que proporcionasse às classes dominadas perceber as injustiças sociais de maneira crítica”Paulo Freire A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem apresentar a presente NOTA TÉCNICA sobre o Projeto de Lei nº 867/2015, conhecido como “Escola sem Partido”, nos seguintes termos:1.- INTRODUÇÃO. O PROJETO DE LEI N. 867/2015 E O MOVIMENTO ESCOLA SEM PARTIDO.O Projeto de Lei n. 867/2015, de autoria do Deputado Izalci (PSDB/DF), gerado no ventre do "Movimento Escola sem Partido", como está expressamente afirmado em sua própria “Justificação”, bem como o Projeto de Lei n. 193/2016, do Senador Magno Malta (PR-ES), que proíbe, inclusive, a discussão de gênero nas escolas, é inconstitucional, pois viola normas e princípios consagrados pela Constituição Federal e, também, pelo sistema de proteção dos Direitos Humanos.Com efeito, esse projeto viola o direito fundamental à liberdade de expressão e manifestação de pensamento, ignora a proibição constitucional à censura, impede o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, vulnera o princípio da igualdade, coloca os professores e professoras sob constante vigilância e censura, negando-lhes a liberdade de cátedra, nega aos alunos e alunas a possibilidade do exercício do direito constitucional a uma educação emancipatória, impossibilita a ampla aprendizagem, confunde a educação escolar, que é de responsabilidade estatal, com aquela que é fornecida pelos pais, ou seja, confunde espaço público com espaço privado, viola o princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, contraria a exigência constitucional da laicidade do Estado e fere de morte, em sua essência, o direito constitucional à educação e o seu significado político e social.2.- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DE DIREITOS HUMANOS.Os princípios “encimam a pirâmide normativa, são normas jurídicas e não simples recomendações programáticas” (COMPARTO[1]).Princípios não são apenas “conjuntos de valores e tampouco meras indicações programáticas, mas normas jurídicas, no sentido de que são válidas e que são aplicáveis. E, mais, são ainda referências paras as regras, seja porque estão inscritos explicitamente na Constituição, seja porque dão coerência ao sistema que ela abriga. Princípios têm, como diz Canotilho, uma função estruturante no sistema jurídico, e, exatamente por isso, são fundamentos para as regras (apud Gomes, 2003:55). Princípios se diferem das regras, sobretudo, pelo alto grau de abstração, em contraposição ao comando objetivo daquelas. Embora a aplicação das regras seja direta e de mais fácil compreensão, é incorreto subordinar princípios às regras ou relegar princípios às lacunas da lei” (SEMER[2]).É por isso que “a lesão ao princípio é indubitavelmente a mais grave das inconstitucionalidades, porque sem princípio não há ordem constitucional e, sem ordem constitucional, não há garantia para as liberdades” (BONAVIDES)[3].Assim, em face da necessidade da garantia da mantença incólume da principiologia constitucional de nosso Estado Democrático e Social de Direito, não se pode adotar conduta cega, acrítica e asséptica diante de leis, prestigiando-se o positivismo legalista, inspirado em Monstesquieu e Napoleão, ou no dogmatismo hegeliano da racionalidade da lei, estrangulando o sistema legal nos seus limites formais.Mas os princípios constitucionais não se resumem àqueles consagrados explícita ou implicitamente pela Constituição Federal, pois devem ser respeitados, também, os princípios adotados pelo sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos, os quais, de acordo com a nossa sistemática jurídica, têm natureza constitucional.Com efeito, quando o Estado Brasileiro ratifica Tratados ou Convenções internacionais de Direitos Humanos, seus poderes legislativo, executivo e judiciário ficam submetidos a eles, por força de imperativo constitucional, o que os obriga a velar, também, para que as suas normas, regras e princípios não sejam prejudicados pela aprovação e aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim.De acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 5º da Constituição Federal, todos os Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil têm estatura de norma constitucional e estão metidos a rol entre as garantias fundamentais, com natureza de cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV da CF/88.Como assevera Flávia Piovesan, invocando ensinamentos de Antônio Augusto Cançado Trindade e de José Joaquim Gomes Canotilho, “os direitos garantidos nos tratados de Direitos Humanos de que o Brasil é parte, integram, portanto, o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados. Essa conclusão advém ainda da interpretação sistemática e teleológica do texto, especialmente em face da força expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, com parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do fenômeno constitucional”.[4]E, como ensina SARLET, “a norma contida no § 2º do art. 5º da CF traduz o entendimento de que, além dos direitos expressamente positivados no capítulo constitucional próprio (dos direitos e garantias fundamentais), existem direitos que, por seu conteúdo e significado, integram o sistema da Constituição, compondo, em outras palavras, na acepção originária do direito constitucional francês, o assim chamado bloco de constitucionalidade, que não se restringe necessariamente a um determinado texto ou mesmo conjunto de textos constitucionais, ou seja, não se reduz a uma concepção puramente formal de constituição e de direitos fundamentais. Assim, a despeito do caráter analítico do Titulo II da CF, onde estão contidos os direitos e garantias como tal designados e reconhecidos pelo constituinte, cuida-se de uma numeração não taxativa. O art. 5º, § 2º da CF representa, portanto, uma cláusula que consagra a abertura material do sistema constitucional de direitos fundamentais como sendo um sistema inclusivo e amigo dos direitos fundamentais”.[5]Com efeito, “interpretando-se o § 3º do art. 5º da CF no contexto onde se inserem os tratados de direitos humanos na Constituição, chega-se à conclusão que os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil já têm status de norma constitucional em virtude do disposto no § 2º do art. 5º da Constituição, segundo o qual os direitos e garantias expressos no texto constitucional ‘não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela dotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte’, pois na medida e que a Constituição não exclui os direitos humanos provenientes de tratados, é porque ela própria os inclui nos seu catálogo de direitos protegidos, ampliando o seu ‘bloco de constitucionalidade’ e atribuindo-lhes hierarquia de norma constitucional”.[6]Portanto, os Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil estão inseridos em nosso ordenamento jurídico entre as normas constitucionais de proteção dos direitos fundamentais, constituindo, assim, o seu bloco de constitucionalidade.Não se pode admitir, pois, qualquer antinomia entre as leis, as normas constitucionais e os Tratados e Convenções Internacionais de proteção dos Direitos Humanos, especialmente no que diz respeito aos seus princípios, que são normas e, por isso, devem ser respeitados também[7].Em consequência, cabe ao poder legislativo, bem como aos poderes executivo e judiciário, impedir a aprovação e a aplicação de leis que contrariem, não apenas as normas constitucionais, mas, também, aqueles que afrontam as regras e princípios dos Tratados Internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados “treaty bodies” – Comissão Internamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, dentre outros – e a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global – Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente.3.- PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE GARANTIA DO DIREITO A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO.A Assembleia Constituinte, ao editar a atual Constituição Federal, coroando o processo de redemocratização iniciado no Brasil no final da década de 1970, e rompendo definitivamente com o regime ditatorial implantado pelo golpe militar de 1964, consagrou, em seu artigo 5º, IV, metido a rol entre os direitos e garantias fundamentais, a liberdade de expressão dos cidadãos e cidadãs como um objetivo de máxima importância para a garantia plena do Estado Democrático e Social de Direito.Aliás, no espectro constitucional, esse direito também é assegurado a todos os cidadãos e cidadãs nos incisos V, IX, XIV e XVI do artigo 5º, no inciso III do artigo 139, na alínea “a” do inciso VI do artigo 150, nos incisos II e III o artigo 206 e nos artigos 215 e 220 a 224 da Constituição Federal/88.No sistema global de proteção dos Direitos Humanos, a liberdade de expressão é garantida na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 19) e no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 19).E, no âmbito regional, esse direito fundamental é assegurado, expressamente, pela Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 13).Além disso, a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão[8], por sua vez, afirmando que a consolidação e o desenvolvimento da democracia dependem da existência de liberdade de expressão e que é inadmissível obstaculizar o livre debate de ideias e opiniões, estabeleceu, entre outros, os seguintes princípios, que devem ser observados pelos Estados subscritores da Convença Americana de Direitos Humanos, entre os quais está o Brasil: 1. A liberdade de expressão, em todas as suas formas e manifestações, é um direito fundamental e inalienável, inerente a todas as pessoas; 2. Toda pessoa tem o direito de buscar, receber e divulgar informação e opiniões livremente; 5. A censura prévia, a interferência ou pressão direta ou indireta sobre qualquer expressão, opinião ou informação através de qualquer meio de comunicação oral, escrita, artística, visual ou eletrônica, deve ser proibida por lei; e 6. Toda pessoa tem o direito de externar suas opiniões por qualquer meio e forma.É por isso que, assegurando a inviolabilidade do direito à liberdade de expressão, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional, por exemplo, a vedação legal de “proselitismo de qualquer natureza nos serviços de rádio comunitária” (ADI 2.566-0), todos os dispositivos da Lei de Imprensa - Lei nº 5.250/67 (ADPF 130) e a interpretação de quaisquer preceitos legais que inviabilizassem a “Marcha da Maconha” (ADPF 187).Aliás, nessas decisões da Suprema Corte ficou assentado que todo conteúdo de mensagem encontra-se prima facie assegurado constitucionalmente, ainda que considerado impopular, incorreto ou mesmo perigoso por parcela da comunidade, que, eventualmente, entenda ser tal conteúdo contrário aos seus interesses e convicções.Com efeito, como ensina SARMENTO, “um dos campos em que é mais necessária a liberdade de expressão é exatamente na defesa do direito à manifestação de ideias impopulares, tidas como incorretas ou até perigosas pelas maiorias, pois é justamente nesses casos em que ocorre o maior risco de imposição de restrições”[9].Na sua expressão objetiva, “a liberdade de expressão deriva do reconhecimento de que, além de direito individual, ela acolhe um valor extremamente importante para o funcionamento das sociedades democráticas, que deve ser devidamente protegido e promovido. Este valor deve irradiar-se por todo o ordenamento jurídico, guiando os processos de interpretação e aplicação das normas jurídicas em geral“[10].Assim, não tem razão o autor do projeto em exame quando, no item 5 de sua “justificação”, afirma que a “liberdade de ensinar – assegurada pelo art. 206, II, da Constituição Federal – não se confunde com liberdade de expressão”.A liberdade de Ensinar há de ser garantida, sim, no espectro da liberdade de Pensamento e Expressão, o que garante àquela a sua real dimensão democrática e republicana.Mas, o projeto de lei em exame, sob o pretexto de impedir a manipulação do ensino para fins políticos e ideológicos, como consta de sua “justificação”, pretende, na realidade, coibir, de modo absolutamente inaceitável e inconstitucional, a liberdade de expressão e manifestação de pensamento, mediante inadmissível controle e censurada da prática educacional e da liberdade de ensinar.4.- A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL À CENSURA.A liberdade de expressão, na sua dimensão subjetiva, é, antes de tudo, um direito negativo, que protege os seus titulares das ações do Estado e de terceiros que visem a impedir, prejudicar ou limitar o exercício da liberdade de externar ou divulgar ideias, opiniões e informações, especialmente no processo de ensinagem, o qual compete, por obrigação constitucional, tanto à família como ao Estado.Assim, não se pode admitir qualquer violação desse direito fundamental, por lei ou por qualquer ato estatal, seja posterior à manifestação do pensamento, mediante a imposição de qualquer medida repressiva, seja previa, mediante a adoção de qualquer modalidade de censura.É por isso que, especificando tal garantia, sem receio de ser redundante, a Constituição Federal afirma, textualmente, no inciso IX de seu artigo 5º, que é “livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação, independentemente de censura”.Além disso, dispõe o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que o direito à livre manifestação de pensamento “não pode estar sujeito à censura prévia” e, ainda, que “não se pode restringir o direito de expressão” por qualquer meio hábil para impedir a “comunicação e a circulação de ideias e opiniões”.Como se vê, a proibição da censura é um dos aspectos centrais da liberdade de pensamento e expressão.Aliás, como lembra SARMENTO, “é natural a inclinação dos regimes autoritários em censurar a difusão de ideias e informações que não convém aos governantes. Mas, mesmo fora das ditaduras, a sociedade muitas vezes reage contra posições que questionem os seus valores mais encarecidos e sedimentados, e daí pode surgir a pretensão das maiorias de silenciar os dissidentes. O constituinte brasileiro foi muito firme nessa matéria, ao proibir peremptoriamente a censura” (op. cit. p. 275).A censura, portanto, seja ela praticada por atos administrativos, decisões judiciais ou no campo legislativo, é absolutamente incompatível com os princípios democráticos e constitui uma das mais graves violações à liberdade de expressão que se possa conceber.Todavia, o projeto de lei em análise, de modo flagrantemente inconstitucional, ignora essa proibição de censura ao direito de liberdade de expressão e manifestação de pensamento.Ao invocar o princípio da “neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado”, em seu artigo 2º[11], e, ainda, ao vedar, em sala e aula, “a prática de doutrinação política e ideológica, bem como a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos pais ou responsáveis pelos estudantes”[12], o projeto impõe censura à prática educativa, o que é inconstitucional.Inquestionavelmente, de acordo com a concepção constitucional da educação, a Escola há de ser um ambiente de prática libertadora, exatamente para que todos tenham a liberdade de exteriorizar o seu pensamento, a partir da pluralidade de temas e diversidade de enfoques, com criticidade e criatividade, sempre com respeito às minorias e combate a todo tipo de discriminação seja de etnia, gênero, orientação sexual e religião.Em face dos mencionados princípios constitucionais, não se pode restringir determinados conteúdos por razões ideológicas ou por contraporem convicções religiosas ou morais, pois o objetivo da escola é, principalmente, transmitir conhecimento científico e formar cidadãs e cidadãos críticos.A escola, enfim, segundo a sua dimensão principiológica constitucional, é um dos poucos ambientes na sociedade em que as pessoas têm condições de conhecer várias visões de mundo.Mas, o projeto em análise, a pretexto de combater a “doutrinação política e ideológica”, pretende isolar as pessoas em uma única visão do mundo, o que constitui, aí sim, uma inaceitável ideologia de dominação, alienação e exclusão, mediante a instituição de inaceitável e inconstitucional censura.O projeto em menção, que espelha os princípios ideológicos formadores do movimento “Escola Sem Partido”, conforme admitido, explicitamente, em sua “justificação”, sob o pretexto de “garantir direitos”, pretende, na verdade, vigiar e cercear a liberdade de ensino nas escolas.Aliás, basta verificar que esse projeto propõe, no § 1º de seu artigo 5º[13], que sejam afixados nas salas de aula cartazes com os deveres dos professores[14], advertindo-os, inclusive, de que deverão, pena de serem submetidos a punições, respeitar “o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”, o que constitui evidente violação à liberdade de expressão e cátedra.É verdade que, em sua “justificação”, o projeto em exame invoca, para fundamentar esse dever imposto aos professores, o disposto no artigo 12, 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que afirma que os pais e tutores “têm o direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções”.Entretanto, ao invocar tal dispositivo de garantia de Direitos Humanos, o autor do projeto utiliza-se de expediente hermenêutico tendencioso e, por isso, equivocado, invertendo, propositadamente, o seu significado e alcance, afastando-o, deliberadamente, e de modo fragmentado, do contexto de proteção em que está inserido[15].Com efeito, o artigo 12 da Convenção de Direitos Humanos, que foi editado, especificamente, para dar proteção à liberdade de consciência e religião, não tem o alcance que lhe dá o projeto e não pode ser interpretado em antinomia com o artigo 13 da mesma convenção, que garante a liberdade de Pensamento e de Expressão, afirmando, expressamente, que esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, de forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.E também não se olvide que o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos afirma, expressamente, que o direito à liberdade de Pensamento e Expressão não pode estar sujeito a qualquer tipo de censura prévia e, ainda, que esse direito não pode sofrer restrições[16].Ademais, a leitura do disposto no artigo 12, 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos não pode ser feita, como quer a “justificação” do projeto em menção, excluindo-se o artigo “a” que antecede a expressão “educação religiosa e moral”.Com efeito, esse dispositivo convencional não garante aos pais e tutores o direito a que seus filhos recebam “educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções”, mas, sim, “a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções”.É evidente, pois, que, quando houver educação religiosa, especialmente nas escolas confessionais, devem ser respeitadas as convicções dos pais ou tutores dos educandos, mas, isso não significa que haverá, em todo processo educacional, obrigatoriamente, educação religiosa e moral ministrada de acordo com as convicções dos pais e tutores.E muito menos significa tal expressão convencional que o direito de liberdade de pensamento e expressão dos professores está sujeito às convicções particulares dos pais ou tutores, o que seria, até mesmo na prática, absolutamente inaplicável, em face da imensa possibilidade de distintas convicções de todos os pais ou tutores de todos os aprendizes.Decididamente, o que se garante aos pais, na realidade, como está expresso no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), ratificado pelo Brasil, em seu artigo 13, item 6, é o respeito “à liberdade dos pais e, quando for o caso, dos tutores legais, de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”.Mas não é só.Lembre-se de que, na “justificação” do projeto em tela, está afirmado que “é fato notório que professores e autores de livros didáticos vêm-se utilizando de suas aulas e de suas obras para tentar obter a adesão dos estudantes a determinadas correntes políticas e ideológicas; e para fazer com que eles adotem padrões de julgamento e de conduta moral – especialmente moral sexual – incompatíveis com os que lhes são ensinados por seus pais ou responsáveis (sic)”.Entretanto, com essa afirmação, feita de forma absolutamente leviana, inspirada por uma “paranoia delirante”, e sem nenhuma comprovação, com base em mero subjetivismo ideológico e raciocínio falacioso, o autor do projeto em menção, embasado em premissas falsas, subverte a lógica da atuação dos professores no processo de educação.É que compete, sim, aos professores, questionar, criticar e provocar a reflexão dos alunos a respeito dos ensinamentos de seus pais e responsáveis, especialmente no âmbito da moralidade e sexualidade, exatamente para dar cumprimento ao seu dever constitucional de promover o “pleno desenvolvimento da pessoa” e “seu preparo para o exercício da cidadania”, como dispõe expressamente o artigo 205 da CF/88. 5.- DA EDUCAÇÃO COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL.A educação, que é um direito fundamental assegurado a todos pela Constituição Federal, de acordo com o seu artigo 205, constitui um dever do Estado e da família, e deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando, além da qualificação para o trabalho, ao “pleno desenvolvimento da pessoa” e “seu preparo para o exercício da cidadania”.Lembre-se, portanto, antes de qualquer outra coisa, que a ação educativa deve, em decorrência desse preceito constitucional, ser desenvolvida pela família, sim, mas, também, pelo Estado, com a colaboração da sociedade.Não é possível, pois, por força desse dispositivo constitucional, admitir que à família seja deferido, com exclusividade, qualquer aspecto da ação educativa.Portanto, não tem razão o autor do projeto em exame, quando, na apresentação de sua “justificação”, afirma que “os pais têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções” (item 14) e, por isso, que “cabe aos pais decidir o que seus filhos devem aprender em matéria de moral”, excluindo, assim, às completas, quaisquer ações educativas do Estado e da sociedade com “conteúdos morais que não tenham sido previamente aprovados pelos pais dos alunos” (item 15).Cabe à família, inquestionavelmente, atuar no processo educativo, mas no espaço privado, enquanto ao Estado compete, obrigatoriamente, realizar a ação educativa no espaço público, com a colaboração e participação da sociedade, integrando o aprendiz aos conceitos e valores sociais, inclusive para que, como ensina Hannah Arendt, seja possível ao Estado e à sociedade estabelecer limites à eventual tirania da educação familiar, libertando os alunos e alunas de eventuais preconceitos, discriminações, estereótipos e concepções religiosas ou morais excludentes, racistas, homofóbicas ou ditadas por ideologia patriarcal, patrimonialista ou de viés político exclusivista, possibilitando o desenvolvimento autônomo, crítico e criativo de todas as pessoas.Ademais, como está expressamente previsto no artigo 13, § 1º do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “a educação deve orientar-se para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade, e deve fortalecer o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais”.É por isso que, segundo dispõe o artigo 205 da CF/88, a educação, em sua concepção teleológica constitucional, deve assegurar o “pleno desenvolvimento da pessoa” e “seu preparo para o exercício da cidadania”.O direito ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, segundo PIAGET, consiste “em formar indivíduos capazes de autonomia intelectual e moral e respeitadores dessa autonomia em outrem, em decorrência precisamente da regra da reciprocidade que o torna legítima para eles mesmos”[17].E a democracia, segundo Konrad Hess, é “um assunto de cidadãos emancipados, informados, não de uma massa de ignorantes, apática, dirigida apenas por emoções e desejos irracionais, que, por governantes bem intencionados ou mal intencionados, sobre a questão do seu próprio destino, é deixada na obscuridade”[18].Como afirma Hannah Arendt, a autora das inexcedíveis obras “A condição Humana” e “As Origens do Totalitarismo”, não se pode aprisionar o sistema educacional ao tecnicismo de uma pedagogia acrítica e descompromissada com os valores constitucionais e com a formação da cidadania, violando-se o seu significado político e social (“A Crise na Educação).Portanto, a Educação, em um Estado de Direito Democrático, deve exercer, no espaço público, múltiplos papeis:a) é um instrumento permanente de aperfeiçoamento humanístico da sociedade;b) promove a autonomia do indivíduo;c) promove a visão de mundo das pessoas, superando as concepções marcadas pela intolerância, pelo preconceito, pela discriminação e pela análise não crítica dos acontecimentos;d) promove o sentimento de responsabilidade das pessoas com relação ao mundo em que vivem, o qual constitui, também, o resultado de suas próprias ações;e) promove a consciência de que viver em uma República não implica apenas desfrutar direitos, mas, também, assumir responsabilidades cívicas; ef) promove a consciência pelo valor dos direitos individuais e sociais.E é exatamente por isso que o artigo 206 da Constituição Federal/88 consagra, no âmbito da educação, entre outros, os princípios fundamentais da igualdade, da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e, ainda, do pluralismo das ideias e concepções pedagógicas, sempre no bojo do princípio fundamental garantidor da liberdade de pensamento e expressão.6.- O PRINCÍPIO DA IGUALDADE.Segundo o princípio da igualdade, a educação deve ser um instrumento de emancipação e, por isso, ao Estado cabe atuar para corrigir as chamadas desigualdades fáticas, que ocorrem por elementos externos ao indivíduo e que interferem diretamente no seu plano de vida (CF/88, artigo 206, inciso I).Entretanto, o projeto em comento ignora que, no cumprimento desse dever, cabe ao Estado pautar-se por uma concepção plural da sociedade nacional, pois apenas uma relação de igualdade permite a autonomia individual, a qual somente será assegurada se cada cidadão e cidadã tiver a possibilidade de sustentar as suas muitas e diferentes concepções do sentido e da finalidade da vida.É por isso, por exemplo, que, segundo o Relatório de Ação da Conferência de Beijing, de 1995, todos os Estados devem, no âmbito dos direitos das mulheres, “adotar todas as medidas necessária, especialmente na área da educação, para modificar hábitos de condutas sociais e culturais da mulher e do homem, e eliminar os preconceitos e as práticas consuetudinárias e de outro tipo baseadas na ideia da inferioridade ou da superioridade de qualquer dos sexos e em funções estereotipadas atribuídas ao homem e à mulher” (§ 1242).Portanto, o dever do Estado de garantir a todos o direito à educação deve ser cumprido, não de acordo com os propósitos do projeto em menção, não de acordo com as concepções religiosas e morais exclusivas dos pais ou responsáveis pelos aprendizes, mas, sim, no espaço público da atuação do Estado, de acordo com os Objetivos Fundamentais da Republica Federativa do Brasil, previstos expressamente no artigo 3º da Constituição Federal: a) construir uma sociedade livre, justa e solidária; b) garantir o desenvolvimento nacional; c) erradicar a pobreza e a marginalização; d) reduzir as desigualdades sociais; e e) promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação.Induvidosamente, toda ação pedagógica deve ser desenvolvida visando à mudança de mentalidade, com difusão de uma nova cultura de respeito às diferenças, o que é incompatível com a proposta do projeto em comento, em face de sua ideologia de exclusão e alienação, fundamentadora da desigualdade.7.- PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE APRENDER, ENSINAR, PESQUISAR E DIVULGAR O PENSAMENTO, A ARTE E O SABER.Segundo o princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, previsto expressamente no artigo 206, inciso II da Constituição Federal, a educação deve pautar-se pela liberdade de ensino dos professores, de acordo com o seu saber e a sua orientação científica e pedagógica, mas também deve considerar o direito do aluno à compreensão crítica dos conteúdos, o que impede que o Estado imprima ao processo educativo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.Induvidosamente, o direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, corolário do direito fundamental à liberdade de pensamento e expressão, reveste-se de um elemento essencial no trato de questões que precisam ser debatidas no espaço público: o pluralismo, que somente terá significado e eficácia no campo da formação se for objeto de discussão no plano da liberdade das práticas pedagógicas, pois a escola é, também, um lugar de aperfeiçoamento do cidadão sob a égide dos valores protegidos pela Constituição.Portanto, é preciso garantir, sobretudo, aos professores e professoras, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, na sua dimensão constitucional, sem submetê-la a restrições que violem os princípios e objetivos estabelecidos pela Constituição no âmbito do direito à educação.Aliás, para que a liberdade de ensinar seja efetivamente garantida, é preciso reconhecer que, no concerto constitucional, o professor é, sobretudo, um educador.Contudo, o movimento “Escola Sem Partido”, que dá lastro teórico e ideológico ao projeto em exame, sustenta que os professores não são educadores, mas apenas instrutores, que deveriam limitar-se a transmitir a “matéria objeto da disciplina”, sem discutir valores e a realidade em que estão inserido os alunos e alunas, o que é inaceitável diante da proposta constitucional de educação como direito fundamental.Com efeito, uma das principais referências bibliográficas desse movimento ideológico é o livro “Professor não é educador”, de Armindo Moreira, que sustenta a tese de que são distintos os atos de educar e instruir, afirmando que “educar” seria uma tarefa de responsabilidade da família e da igreja, enquanto aos professores, na sala de aula, caberia, apenas e tão-somente, “instruir” e “transmitir conhecimento”.Entretanto, a nossa Constituição Federal, ao estabelecer os objetivos da educação, afirma que cabe ao Estado, no processo educativo, o preparo dos aprendizes para o exercício da cidadania.Assim, cabe aos professores, em face do princípio constitucional em referência, formar os alunos e alunas para a cidadania, visando ao seu desenvolvimento pleno, discutindo e questionando valores, expondo ideias e possibilitando a crítica e a criatividade diante do contexto social e político em que estão inseridos.É por isso que, na última Conferência Nacional da Educação (CONE), ficou assentado que “deve ser inserida, implementada e garantida na política de formação dos professores a discussão de raça, étnica, gênero, identidade de gênero, diversidade sexual, adotando práticas de superação de todas as formas de preconceitos”, o que evidencia que o professor tem, sim, no espectro constitucional, função educadora, direcionada à formação da cidadania, não apenas a de instruir e transmitir ensinamentos.Contudo, segundo os mentores do “Escola Sem Partido”, movimento que inspira o projeto em análise, o professor deve apenas “instruir” e limitar-se à abordagem da matéria de sua disciplina, especificamente, de forma isolada, sem tratar da realidade do aluno e do que está acontecendo no mundo, sem discutir o que acontece no noticiário ou na comunidade em torno da escola, afirmando, inclusive, que “o professor não fará propaganda política partidária dentro da sala de aula, nem incitará seus alunos a participarem de manifestações, atos públicos e passeatas”.Ora, é evidente e inegável que os professores não devem fazer propaganda partidária em suas aulas, mas, proibi-los de discutir política e de debater assuntos vinculados ao noticiário é algo absolutamente inconcebível, que viola, não apenas a liberdade de expressão e pensamento, inclusive dos alunos, mas, também, o princípio constitucional que estabelece como objetivo da Educação o preparo dos aprendizes para o exercício da cidadania.Na realidade, o projeto em exame, quando afirma que pretende defender a neutralidade na escola, visa, na verdade, anular a individualidade e o poder emancipatório do próprio aluno, ignorando sua condição de sujeito de direitos e questionando sua capacidade de formar opiniões próprias.Afirmar, como está afirmado textualmente no projeto em exame, que “o professor não incitará que seus alunos participem de manifestações, atos públicos e passeatas” significa, à evidência, que se pretende proibir os professores de estimular os alunos a participarem da democracia.É por isso, também, que o Ministério da Educação, criticando o movimento “Escola Sem Partido”, afirmou, recentemente, que os seus projetos constituem verdadeiro cerceamento pedagógico e impedem “o cumprimento do princípio constitucional que assegura aos estudantes a liberdade de aprender em um sistema educacional inclusivo”, que “a liberdade dos professores é ferida e censurada” e que “um professor, ao abordar o preconceito e trabalhar o desenvolvimento de uma cultura de paz e o respeito e tolerância em sala de aula, cumpre os objetivos fundamentais da Constituição Federal, que pretende garantir um Brasil sem discriminação” (Ministério da Educação e Cultura: manifestação sobre o Programa Escola Livre, que, em Alagoas, exigia neutralidade aos professores em sala de aula).E não se olvide, ainda, que, segundo o Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos, elaborado pela ONU, em 2006, afirma que, para a garantia do império dos Direitos Humanos a Educação “vai além de uma aprendizagem cognitiva, incluindo o desenvolvimento social e emocional de quem se desenvolve no processo de ensino-aprendizagem.”Decididamente, o direito à educação, que exige ação educativa voltada para a formação da cidadania, de acordo com os preceitos constitucionais e de Direitos Humanos, não se resume ao direito de ir à escola, mas, exige, sim, uma educação de qualidade, capaz de promover o pleno desenvolvimento da pessoa, preparada para responder aos interesses de quem estuda e de sua comunidade.É exatamente essa a dimensão do princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, conforme previsto expressamente no artigo 206, inciso II da Constituição Federal.Decididamente, a educação, de acordo com o compromisso social e político que lhe impõe a Constituição Federal, deve promover o respeito à diversidade (étnico-racial, religiosa, cultural, geracional, territorial, de gênero, de orientação sexual, de nacionalidade, de opção política, dentre outras), a solidariedade entre povos e nações e, como consequência, o fortalecimento da tolerância e da paz.Ademais, consta expressamente da Declaração de Viena, de 1993, em seu item 80, que, para os Direitos Humanos, a educação “deverá incluir a paz, a democracia, o desenvolvimento e a justiça social, conforme definidos nos instrumentos internacionais e regionais de Direitos Humanos, a fim de alcançar uma compreensão e uma consciencialização comuns, que permitam reforçar o compromisso universal em favor dos Direitos Humanos”.A construção gradativa de uma sociedade efetivamente igualitária, democrática e justa exige a oferta da educação, a todos os seres humanos, como um instrumento constitutivo da humanidade e emancipatório.Além disso, lembre-se de que o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), ratificado pelo Brasil, afirma, em seu artigo 13, § 1º, que “os Estados-parte no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação”, que “concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais” e que “concordam, ainda, que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz”.É por tudo isso que o princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, previsto expressamente no artigo 206, inciso II da Constituição Federal, exige que o professor seja, antes de tudo, um educador, não um mero transmissor de informações ou conhecimentos como pretende o movimento “Escola Sem Partido”, que pariu o projeto em análise.Como se vê, o PL 867/2015, assim como todas as suas variações estaduais e municipais engendradas no seio do movimento “Escola sem Partido”, não pretende, na realidade, garantir direitos constitucionais já estabelecidos, mas, sim, restringi-los e até mesmo negá-los, mediante uma tentativa de estabelecer uma interpretação equivocada da nossa constituição, amputando intencionalmente dispositivos constitucionais com base em uma concepção absolutamente deturpada do que seria o processo de educação.8.-O PRINCÍPIO DO PLURALISMO DE IDEIAS E CONCEPÇÕES PEDAGÓGICASDe acordo como o que preceitua o principio constitucional do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, a ideia de liberdade implica o respeito à diversidade de pensamento, o que exige, no processo educacional, o reconhecimento das diferenças regionais e sociais (CF/88, art. 3º), passando pelas garantias do ensino religioso facultativo e das línguas indígenas maternas no ensino fundamental (CF/88, art. 210, §§ 1º e 2º), e pelo ensino da História do Brasil a partir das contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígenas, africana e europeia (LDB, artigos 26, §4º e 26-A) (inciso III).Mas, ignorando, também, que o princípio do pluralismo refere-se tanto às ideias como às concepções pedagógicas, o projeto em exame amputa o respectivo dispositivo constitucional garantidor desse princípio, reduzindo-o ao “pluralismo de ideias no ambiente acadêmico” (art. 2º, II).Aliás, o projeto também reduz a expressão principiológica “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber” (CF/88, art. 206, II), limitando-a à expressão “liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência” (Art. 2, III).Ao propor a neutralidade na escola, na verdade, o projeto em análise visa anular a individualidade e o poder emancipatório do próprio aluno,ignorando a sua condição de sujeito de direitos e desprezando a sua capacidade de formar opiniões próprias.E ao cercear a liberdade de ensinar e aprender, o Programa Escola sem Partido deixa de garantir que a escola seja um espaço plural de conhecimento e saberes, o que evidencia a sua antinomia com o sistema constitucional. As escolas devem garantir a todas as crianças e adolescentes a oportunidade de acessarem as diferentes ciências e concepções de mundo, suas contradições, antíteses e refutações, o que torna indispensável, porque fundamental, o debate sobre ética, política, religião e ideologia.E, para que o processo de educação seja efetivo e desenvolvido de acordo com a proposta principiológica constitucional, há de ser garantida a liberdade de ensinar do professor.Entretanto, propositadamente, em evidente postura ideológica ditada pelo movimento “Escola Sem Partido”, o projeto em menção, ignorando o texto do inciso III do artigo 206 da CF/88, excluiu o “pluralismo de concepções pedagógicas” e a “liberdade de ensinar” de seu texto.O princípio constitucional do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, ao contrario do que propõe o projeto em exame, exige que o processo educacional direcione as suas atividades e práticas para a formatação de uma sociedade aberta a múltiplas e diferentes visões de mundo.A escola, assim, de acordo com os objetivos e princípios constitucionais, deve ser um espaço público estratégico para a emancipação política e para por cobro às ideologias sexistas, racistas e religiosas, bem como para possibilitar o enfrentamento dos preconceitos, das discriminações e da desigualdade.9.- CONCLUSÃO.Decididamente, o Projeto de Lei n. 867/2015, de autoria do Deputado Izalci (PSDB/DF), gerado no ventre do "Movimento Escola sem Partido", como está expressamente afirmado em sua própria “Justificação”, é inconstitucional, pois viola o direito fundamental à liberdade de expressão e manifestação de pensamento, ignora a proibição constitucional à censura, impede o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, vulnera o princípio da igualdade, coloca os professores e professoras sob constante vigilância e censura, negando-lhes a liberdade de cátedra, nega aos alunos e alunas a possibilidade do exercício do direito constitucional a uma educação emancipatória, impossibilita a ampla aprendizagem, confunde a educação escolar, que é de responsabilidade estatal, com aquela que deve fornecida pelos pais, ou seja, confunde espaço público com espaço privado, viola o princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, contraria a exigência constitucional da laicidade do Estado e fere de morte, em sua essência, o direito constitucional à educação e o seu significado político e social.Esse projeto constitui um verdadeiro ovo de serpente, que o invocado movimento “Escola sem Partido” tenta, ideologicamente, implantar em nosso sistema de educação, em flagrante violação aos preceitos constitucionais, à democracia e à cidadania.São Paulo, 04 de agosto de 2016.André Augusto Salvador BezerraPresidente do Conselho Executivo daAssociação Juízes para a Democracia [1]O papel do juiz na efetivação dos direitos humanos. In Direitos Humanos – Visões Contemporâneas, edição de Associação Juízes para a Democracia, 2001, p. 22[2]Princípios Penais no Estado Democrático, Coleção Para Aprender Direito, 1ª edição, São Paulo, 2014, Estúdio Editores.com, p. 29[3]Curso de Direito Constitucional. 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 396[4]Direitos humanos e o direito constitucional internacional, pg. 83, Ed. Max Limonad, SP, 1996[5]Ingo Wolfgang Sarlet, Comentários à Constituição do Brasil, Editora Saraiva, Almedina e IDD, São Paulo, 2013, p. 517.[6]Ingo Wolfgang Sarlet. op. cit. p. 520[7]É verdade que o Supremo Tribunal Federal tem afirmado, em suas últimas decisões a respeito da validade dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, que estes não têm estatura constitucional, se não foram aprovados de acordo com as exigências do § 3º do artigo 5º da CF (aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros). Entretanto, tem decidido, também, a Suprema Corte, que, embora não estejam equiparados às normas constitucionais, os Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos são normas supralegais, ou seja, estão acima das leis, que aqueles não podem contrariar. Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF, analisando a hierarquia das normas jurídicas no direito brasileiro, decidiu que os tratados internacionais que versem sobre matéria relacionada a Direitos Humanos têm natureza infraconstitucional e supralegal, salvo aqueles que, nos termos do artigo 5º, §3º da CF, tiverem sido aprovados em dois turnos de votação por três quintos dos membros de cada uma das casas do Congresso Nacional, ganhando, assim, caráter de norma constitucional, tal qual as emendas constitucionais. Também vale lembrar outra decisão do STF, nesse mesmo sentido, sobre a previsão legal da possibilidade de prisão do depositário infiel em face dos dispositivos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos: “Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002). […](RE 349703. Relator: Min. Carlos Ayres Britto) – grifo nosso. Portanto, o STF tem decidido, reiteradamente, que estão os Tratados e Convenções de Direitos Humanos, no espectro vertical das normas, acima das leis, o que torna absolutamente inaceitável qualquer antinomia ou incompatibilidade entre as leis e aquelas normas, regras e princípios de proteção de direitos humanos. Decididamente, apesar do reducionismo hermenêutico dessas decisões do STF, está absolutamente consagrado, de modo incontestável, que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como é o caso da Convenção Americana de Direitos Humanos, são, na pior das hipóteses, supralegais, ou seja, estão acima das leis e as submetem.[8]Aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em seu 108º período ordinário de sessões, celebrado de 16 a 27 de outubro de 2000[9]Sarmento, Daniel, Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 256[10] Sarmento, Daniel. op. cit. p. 256.[11]Art. 2º. A educação nacional atenderá aos seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado.[12]Art. 3º. São vedadas, em sala de aula, a prática de doutrinação política e ideológica bem como a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos pais ou responsáveis pelos estudantes.[13]Art. 5º. Os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio serão informados e educados sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença assegurada pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no art. 4º desta Lei.§ 1º. Para o fim do disposto no caput deste artigo, as escolas afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais onde possam ser lidos por estudantes e professores, cartazes com o conteúdo previsto no Anexo desta Lei, com, no mínimo, 70 centímetros de altura por 50 centímetros de largura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões adotadas.§ 2º. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no § 1º deste artigo serão afixados somente nas salas dos professores.[14]ANEXO. DEVERES DO PROFESSOR. I - O Professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária. II - O Professor não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas. III - O Professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas. IV - Ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade –, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito. V - O Professor respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. VI - O Professor não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula.[15]CAPÍTULO I. ARTIGO 12. Liberdade de Consciência e de Religião. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. 2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças. 3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pelas leis e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou moral pública ou os direitos ou liberdades das demais pessoas. 4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções. [16]PARTE I. Deveres dos Estados e Direitos Protegidos. ARTIGO 13. Liberdade de Pensamento e de Expressão. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2.- O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessária para assegurar: a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral pública. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos à censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2º. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência. [17]Para onde vai a educação?, p. 60[18]Elementos de Direito Constitucional da Republica Federal da Alemanha. Trad. Luíz Afonso Reck. Porto Alegre: Fabris, 1998, p. 133

EN DEFENSA DE LA CONSTITUCION POR LA QUE NO SE PUEDE CRIMINALIZAR A MAGISTRADOS

NOTA DE LA ASOCIACION JUECES PARA LA DEMOCRACIAEN DEFENSA DE LA CONSTITUCION POR LA QUE NO SE PUEDE CRIMINALIZAR A MAGISTRADOS. LA ASOCIACION DE JUECES PARA LA DEMOCRACIA, entidad no gobernamental y sin fines corporativos, que tiene por finalidad estatuaria el respeto absoluto e incondicional a los valores propios del Estado Democrático de Derecho, manifiesta publicamente su preocupación sobre las acciones policiales emprendidas contra el Juez de Derecho del Tribunal de Justicia del Estado de Amazonas Luís Carlos Valois, el 09 de junio pasado, en los siguientes términos: El Juez de Derecho, Luís Carlos Valois, ha realizado durante dos años un importante trabajo jurisdiccional en garantía de los Derechos Humanos, especialmente en relación a un sector absolutamente excluído de la población, que es aquella que puja el sistema penitenciario del país. Su postura garantista no es una postura reciente ni tampoco dirigida especificamente a uno u otro recluido. Se trata de una postura permanente y coherente con principios de prevalencia a las liberdades públicas sobre un Estado policial en el que pese a las garantias previstas en la Constitución Federal de 1988, ha demostrado un preocupante crecimento, simbolizado por el hecho de que Brasil ha alcanzado en posición el cuarto lugar en mayor población penitenciaria del mundo. Esa misma postura es la adoptada en actividades académicas por parte de Luís Carlos Valois. En el Doctorado en Derecho Penal que obtuvo en la Universidad de São Paulo tambien se enfoco en la defensa de las liberdades públicas imprescindibles en cualquier Estado Democrático de Derecho, seriamente amenazadas por la irracional guerra contra las drogas, discutida en la tesis que publico. Infelizmente, en plena democracia, muchos todavia evidencian extrañeza en aquellos Jueces que tienen el coraje de no adherirse al populismo penal; que prefieren la liberdad sobre la prisión; que se oponen al tratamiento de cuestiones sociales sobre la actividad policial o que fiscalizan con el rigor exigido por el texto constitucional vigente la actividad punitiva del Estado. Ante esto La Asociación de Jueces para la Democracia espera que la acción policial de busqueda y aprehensión, ocurrida el 09 de junio del 2016, sobre la autoridad judicial en cuestión, no haya sido tomada en base a sus posturas liberales.La defensa de las libertades públicas es deber constitucional atribuido a todo Magistrado, no pudiendo servir de soporte, aparente u oculto, para iniciar una sospecha o investigacion contra un Juez. Tal como anteriormente, en otros documentos ya publicados por la Asocación de Jueces para la Democracia, se reitera que el funcionario judicial que se adapta a lo dispuesto en la Constitución es el funcionario que acepta el pluralismo de ideas para perfeccionar el propio funcionamiento de los Tribunales, el libre debate de opiniones divergentes, las que son exteriorizadas en decisiones judiciales y que son partes de las exigencias democráticas. São Paulo, 10 de junio de 2016.La Asociación de Jueces para la Democracia

DEFENDING THE CONSTITUTION CAN NOT INCRIMINATE MAGISTRATES

NOTE OF THE JUDGES ASSOCIATION FOR DEMOCRACY.DEFENDING THE CONSTITUTION CAN NOT INCRIMINATE MAGISTRATES.The Judges.Association for Democracy, non governmental entity without corporate purposes, whose statutory purpose is the absolute respect and unconditional to the values of the rule of democracy, publicly express concern regarding that police actions taken against the judge of the state of Amazonas Luis Carlos Valois, on last June 9, as follow.The judge Luis Carlos Valois has over the years made important judicial work in ensuring human rights, especially in relation to an absolutely excluded portion of the population, which is the one that packs the prison system of the country. His posture is not new and nor directed especifically to either custody. It is permanent and consistent approach to the principles of prevalence of civil liberties on a police state that despite the guaranties provided for the federal constitution of 1988 has shown worrying growth, symbolized by the fact that Brasil has reached the position of fourth largest prison population in the world.This same approach is adopted in the academic activity of Luis Carlos Valois. The PhD in criminal law which won in the University of São Paulo also focused on the defense of public freedoms essential to any democratic state, seriously threatened by irrational war on drugs, discussed in the thesis published.Unfortunately, in full democracy, many still sighted strangely judges who have the courage not to join criminal populism; who prefer the freedom of the arrest; who oppose the treatment of social issues as a police case or overseeing, with the rigor required by the current constitution, the punitive activity of the state. Therefore, the Judges Association for Democracy hopes that the police action of search and seizure, which occured on June 9, 2016, on the judicial authority in question, has not been taken on the basis of his libertarian positions. The defense of public freedoms is constitutional duty assigned to any judge, can not serve as a support over or hidden, to make a suspect or incriminated.As found in other published documents, the Judges Association for Democracy reiterates that judiciary adapted to the constitution is the judiciary that accepts pluralism of ideas to improve the proper functioning of the courts.The free debate and differing opinions, externalized in judicial decisions, represent democratic demands.São Paulo, June 10, 2016.The Judges Association for Democracy

Nota Pública: a defesa da Constituição não pode criminalizar magistrados

A ASSOCIAÇÃO JUIZES PARA A DEMOCRACIA, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem por finalidade estatutária o respeito absoluto e incondicional aos valores próprios do Estado Democrático de Direito, vem a público externar preocupação decorrente das ações policiais empreendidas contra o Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Luís Carlos Valois, em 09 de junho passado, nos seguintes termos.O Juiz de Direito Luís Carlos Valois tem, ao longo dos anos, realizado importante trabalho jurisdicional na garantia dos Direitos Humanos, especialmente em relação a uma parcela absolutamente excluída da população, que é aquela que lota o sistema carcerário do país.Sua postura garantista não é uma postura recente e nem tampouco dirigida especificamente a um ou outro custodiado. Trata-se de postura permanente e coerente com princípios de prevalência das liberdades públicas sobre um Estado policial que, em que pese as garantias previstas na Constituição Federal de 1988, tem mostrado preocupante crescimento, simbolizado pelo fato do Brasil ter alcançado a posição de quarta maior população carcerária do mundo.Essa mesma postura é a adotada na atividade acadêmica de Luís Carlos Valois. O doutorado em Direito Penal que conquistou na Universidade de São Paulo também focou a defesa das liberdades públicas imprescindíveis a qualquer Estado Democrático de Direito, seriamente ameaçadas pela irracional guerra às drogas, discutida na tese que publicou.Infelizmente, em plena democracia, muitos ainda enxergam com estranheza juízes que têm a coragem de não aderir ao populismo penal; que preferem a liberdade sobre a prisão; que se opõem ao tratamento da questão social como caso de polícia ou que fiscalizam, com o rigor exigido pelo vigente texto constitucional, a atividade punitiva do Estado.Diante disso, a Associação Juízes para a Democracia espera que a ação policial de busca e apreensão, ocorrida em 09 de junho de 2016, sobre a autoridade judicial em questão, não tenha sido tomada com base em suas posturas libertárias. A defesa das liberdades públicas é dever constitucional atribuído a todo magistrado, não podendo servir de suporte, ostensivo ou oculto, para tornar um juiz suspeito ou investigado.Tal como constante em outros documentos já publicados, a Associação Juízes para a Democracia reitera que Judiciário adaptado à Constituição é o Judiciário que aceita o pluralismo de ideias a aperfeiçoar o próprio funcionamento dos tribunais. O livre debate e as opiniões divergentes, exteriorizadas em decisões judiciais, configuram exigências democráticas.São Paulo, 10 de junho de 2016. A Associação Juízes para a Democracia

Carta da Coalizão pelos Direitos Humanos nas Américas contra a crise financeira da Comissão Interamericana de Direitos Humanos

May 25 th of 2016OAS Member States,The Coalition for Human Rights in the Americas, and the members of other regional and global networks from civil society, express our deep concern over the severe financial crisis currently affecting the Inter-American Commission of Human Rights (IACHR). We endorse this statement in order to appeal all Member States of the Organization of American States (OAS) to take the necessary actions to guarantee the immediate and proper funding of the IACHR in order to fulfill its mandate. In addition, we urgently call for the creation of a sustainable fund to finance the Organs of the Inter-American Human Rights System (IHRS), in order to address the precarious situation, which both the Commission and Inter-American Court of Human Rights have been going through since in the last few years.The Inter-American Commission is mandated to promote the observance and protection of human rights in the Americas, and acts as a consultative organ to the OAS in this area. It is the only regional mechanism that supervises the obligations of all Member States of the OAS in this area, and constitutes the last resort for defending against violations of fundamental rights in the continent.The IACHR is an international referent, due to its great labour of protecting thousands of human rights defenders, who live threatened and criminalized in the Americas. This organ watches over the indigenous people and afro-descendant people’s rights, women and children, and the LGTBI community rights as well, among other vulnerable populations. The role of the IACHR, not only in the area of human rights protection, but also in the implementation of measures to promote their accomplishment, affects almost a billion people across the region.In spite of that, the Inter-American Commission has historically suffered from a structural lack of funds, which are currently reaching the point of effectively compromising the Commission's ability to fulfill its basic functions, including its mandate assigned by the OAS Member States. The Commission itself has announced that on July 31st of 2016 the contracts of 40 percent of its personnel will expire, and at this time the Commission does not have the funds—or the expectation of receiving the funds—to be able to renew them. In addition, the IACHR has reported that it has been forced to suspend the country visits it had planned for this year, as well as the 159th and 160th Period of Sessions, which had been scheduled for July and October of this year. In contrast with other human rights protection organs, either national or international, the financing received by the IACHR from the regular OAS fund, meaning from the Member States, is contradictory with the countries' wish to aspire to build a more democratic region. In 2016, the regular budget provided by the fund was around $5,4287.9 million dollars, which is 6.44 percent of the annual budget of the OAS – by comparison, the Council of European member States provides 41.5 percent of its annual budget to the promotion and protection of human rights. Even though the OAS General Assembly has approved in the past resolutions committing to address this matter, these changes have not materialized with the required increase of resources, that would allow both the Commission and Court – whose budget will be reduced in a third part by the end of the year, if nothing changes – to have with the proper funding to successfully fulfill their mandates.In addition, the aim of this petition is not only for the IACHR to be able to carry out with the scheduled activities for the current year, to renew the contracts of 40 percent of its staff and to conduct the 159th and 160th Period of Sessions, but also to create a structure for this purpose that converts the funding of those organs into a sustainable practice, significantly increasing the budget that the OAS provides to the Inter-American Human Rights System.The signing Civil Society organizations see in this crisis a unique opportunity to reinforce the OAS Member States' commitment to human rights in the continent. This is why we call on countries to figure out how to secure a strong and stable funding structure, which effectively guarantees the protective devices and tools that the ISHR provides to millions of people in the Americas.Sincerely,ArgentinaClínica en Discapacidad y Derechos Humanos, Universidad Nacional de Mar del PlataCentro de Estudios Legales y Sociales (CELS)BrasilAssociação Juízes para a Democracia (AJD)Articulação para o Monitoramento dos Direitos Humanos no BrasilCentro de Agricultura Alternativa do Norte de Minas (CAA/NM)Conselho Indigenista Missionário (CIMI)Conectas Direitos HumanosFIAN BrasilGrupo Tortura Nunca Mais do Rio de JaneiroInstituto de Estudos Socioeconómicos – INESCJustiça GlobalMovimento dos Atingidos e Atingidas por Barragem (MAB) BoliviaOficina Jurídica Para la Mujer CanadáAbogados sin fronteras ColombiaColectivo de Abogados José Alvear Restrepo (CCAJAR)Colectivo Socio jurídico Orlando Fals BordaComisión Colombiana de Juristas (CCJ)Comisión Intereclesial de Justicia y Paz de ColombiaConsultorio Jurídico Internacional de la Facultad de Derecho de la Universidad Santo Tomás -Bogotá-Corporación REINICIARConsultoría para los Derechos Humanos y el Desplazamiento Forzado (CODHES)Corporación Jurídica LibertadCorporación Jurídica Yira CastroCorporación Sisma MujerFIAN ColombiaFundación Comité de Solidaridad con los Presos PolíticosRed Colombiana de Mujeres por los Derechos Sexuales y Reproductivos Costa RicaAgenda Política de MujeresAsociación Ciudadana ACCEDERAsociación Gerontológica Costarricense (AGECO)Asociación ManuBeso DiversoCentro de Investigación y Promoción para América Central de Derechos Humanos (CIPAC)Centro Feminista de Información y Acción (CEFEMINA)Centro Internacional para los Derechos Humanos de los Migrantes (CIDEHUM)Colectiva CaminandoColectiva IrreversiblesColectivo de Ciclismo Urbano ‘Las Luciérnagas’Confederación de Trabajadores Rerum Novarum (CTRN)Defensa de Niñas y Niños (Internacional DNI)Este es Mi CuerpoFamilias DiversasFederación de Estudiantes de la Universidad de Costa RicaForo por los Derechos de las Personas con DiscapacidadFrente por los Derechos igualitariosFundación Bandera EcológicaFundación PANIAMORFuria RosaGrupo Poder CiudadanoHijas de la NegritaMULABI - Espacio Latinoamericano de Sexualidades y DerechosPeras del OlmoPersonas, sexualidades y géneros (PSG)¿Piropos o acoso?Proyecto LyraPsicology CommunityRed Feminista contra la Violencia hacia las MujeresServicio Jesuita para MigrantesTío HugoUnión Asesora Afrodescendiente (UNASAF)EcuadorCentro de Documentación en Derechos Humanos “Segundo Montes Mozo S.J.” (CSMM)Comisión Ecuménica de Derechos Humanos (CEDHU)Comité Permanente por la Defensa de los Derechos Humanos de Guayaquil (CDH)Comité Nacional de Víctimas de Lesa Humanidad y Graves Violaciones de Derechos Humanos en EcuadorObservatorio Sociolaboral y Diálogo Social en el Ecuador OSLADEPueblo Sarayaku El SalvadorAgrupación Ciudadana por la Despenalización del Aborto Terapéutico, Etico y Eugenésico en El Salvador.Asociación Comunicando y Capacitando a Mujeres Trans con VIH en El Salvador (COMCAVIS TRANS)Asociación Pro Búsqueda de Niñas y NiñosCoalición Salvadoreña para la Corte Penal InternacionalColectiva Feminista para el Desarrollo LocalComisión de Derechos Humanos de El Salvador (CDHES)Espacio de Mujeres Lesbianas por la Diversidad (ESMULES)Fundación de Estudios para la Aplicación del Derecho (FESPAD)Oficina de Tutela Legal Dra. María Julia HernándezRed de Defensores y Defensoras de El SalvadorRed Salvadoreña de Defensoras de Derechos HumanosServicio Social Pasionista SSPASEstados UnidosAFL-CIO, Central Sindical de los Estados UnidosAmerican Civil Liberties Union (ACLU)Center for Human Rights & Constitutional LawChurch World ServiceClínica de Derechos Humanos de la Universidad de TexasInstitute for Agriculture and Trade PolicyInstitute for Policy Studies - Global Economy ProgramNational Security ArchiveSister Parish, Inc.Unitarian Universalist Service Committee GuatemalaAlianza frente a la CriminalizaciónAsociación El Refugio de la NiñezAsociación Familiares de Detenidos-Desaparecidos de Guatemala, FAMDEGUAAsociación para el Desarrollo Integral de las Víctimas de la Violencia en las Verapaces, Maya Achi. (ADIVIMA)Centro de Acción Legal-Ambiental y Social de Guatemala (CALAS)Centro Internacional para Investigaciones en Derechos Humanos (CIIDH)Centro para la Defensa Legal Indígena (DLI)Centro para la Acción Legal en Derechos Humanos (CALDH)Comisión de Derechos Humanos de GuatemalaComité de Desarrollo Campesino (CODECA)Comunidades en Resistencia del Estor, IzabalConvergencia por los Derechos HumanosGrupo de Trabajo contra la Desaparición Forzado de GuatemalaFarmacéuticos Mundi GuatemalaForo de ONG Internacionales en Guatemala (FONGI)Fundación Myrna MackGrupo Guatemalteco de Mujeres (GGM)Guatemala Solidarität Österreich (Austria-Guatemala)Iniciativa Mesoamericana de Mujeres Defensoras de Derechos HumanosInstituto de Estudios Comparados en Ciencias Penales de Guatemala (ICCPG)Mujeres en Defensa del Territorio, GuatemalaOficina de Derechos Humanos del Arzobispado de Guatemala (ODHAG)Organización de Apoyo a una Sexualidad Integral frente al Sida (OASIS)Red Nacional de Protección de Defensoras de GuatemalaRed de la No Violencia contra las Mujeres (REDNOVI)Iglesia Luterana ILUGUA de GuatemalaHondurasAsociación Colectiva de Mujeres Hondureñas (CODEMUH)Asociación de Jueces por la Democracia (AJD)Casa Alianza HondurasComité por la Libertad de Expresión (C-Libre)Centro de Investigación y Promoción de los Derechos Humanos (CIPRODEH)Comunidad Gay Sampedrana para la Salud IntegralEquipo de Reflexión, Investigación y Comunicación de la Compañía de Jesús en Honduras (ERIC-SJ)Espacio Asociación de Cooperación Internacional (ACI)Foro de Mujeres por la VidaFundación para la Salvaguardia del Medio Ambiente en el Democrático Desarrollo Socioeconómico y de las Instituciones (FUNDAMBIENTE)Movimiento Amplio por la Dignidad y la Justicia (MADJ)Movimiento de Mujeres por la Paz "Visitación Padilla"Organización Fraternal Negra Hondureña, OFRANEHRed Lésbica CattrachasHonduras Delegation, Honduras-AlemaniaCadena de Derechos Humanos Honduras (CADEHO), Honduras-AlemaniaMéxicoAsociación Jalisciense de Apoyo a los Grupos Indígenas, A.C. (AJAGI) (Guadalajara, Jal.)Bowerasa, A.C. “Haciendo Camino” (Chihuahua, Chih.)Casa del Migrante de Saltillo (Saltillo, Coah.)Católicas por el Derecho a Decidir, A.C. (Ciudad de México)Centro “Fray Julián Garcés” Derechos Humanos y Desarrollo Local, A. C. (Tlaxcala, Tlax.)Centro de Apoyo al Trabajador, A.C. (CAT) (Ciudad de México)Centro de Derechos Humanos “Don Sergio” (Jiutepec, Mor.)Centro de Derechos Humanos “Fray Bartolomé de Las Casas”, A. C. (San Cristóbal de Las Casas, Chis)Centro de Derechos Humanos “Fray Francisco de Vitoria O.P.”, A. C. (Ciudad de México)Centro de Derechos Humanos “Fray Matías de Córdova”, A.C. (Tapachula, Chis.)Centro de Derechos Humanos “Juan Gerardi”, A. C. (Torreón, Coah.)Centro de Derechos Humanos “Miguel Agustín Pro Juárez”, A. C. (Ciudad de México)Centro de Derechos Humanos de la Montaña, Tlachinollan, A. C. (Tlapa, Gro.)Centro de Derechos Humanos de las Mujeres (CEDEHM)Centro de Derechos Humanos de las Mujeres (Chihuahua)Centro de Derechos Humanos de los Pueblos del Sur de Veracruz “Bety Cariño”, A.C. (Tatahuicapan de Juárez, Ver.)Centro de Derechos Humanos Digna Ochoa, A.C (Tonalá, Chis.)Centro de Derechos Humanos Paso del Norte (Cd. Juárez, Chih.)Centro de Derechos Humanos Toaltepeyolo (Orizaba, Veracruz)Centro de Derechos Humanos Victoria Diez, A.C. (León, Gto.)Centro de Derechos Humanos Zeferino Ladrillero (CDHZL) (Estado de México) Centro de Derechos Indígenas “Flor y Canto”, A. C. (Oaxaca, Oax.)Centro de Derechos Indígenas A. C. (Bachajón, Chis.)Centro de Investigación y Capacitación Propuesta Cívica A. C. (Propuesta Cívica) (Ciudad de México)Centro de Justicia para la Paz y el Desarrollo, A. C. (CEPAD) (Guadalajara, Jal.)Centro de los Derechos del Migrante (Ciudad de México)Centro de Reflexión y Acción Laboral (CEREAL-DF) (Ciudad de México)Centro de Reflexión y Acción Laboral (CEREAL-Guadalajara) (Guadalajara, Jal.)Centro Diocesano para los Derechos Humanos “Fray Juan de Larios”, A.C. (Saltillo, Coah.)Centro Juvenil Generando Dignidad (Comalcalco, Tabasco)Centro Mexicano de Derecho Ambiental (CEMDA) (Ciudad de México)Centro Mujeres (La Paz, BCS.) Centro Regional de Defensa de DDHH José María Morelos y Pavón, A.C. (Chilapa, Gro.)Centro para el Desarrollo Integral de la Mujer (CEDIMAC) - Ciudad JuarezCentro Regional de Derechos Humanos “Bartolomé Carrasco”, A.C. (BARCA) (Oaxaca, Oax.)Ciencia Social Alternativa, A.C. KOOKAY (Mérida, Yuc.)Ciudadanía Lagunera por los Derechos Humanos, A.C. (CILADHAC) (Torreón, Coah.)Ciudadanos en Apoyo a los Derechos Humanos A.C. (CADHAC), MéxicoCiudadanos por una Causa en Común A.C.Colectivo contra la Tortura y la Impunidad (CCTI) (Ciudad de México)Colectivo Educación para la Paz y los Derechos Humanos, A.C. (CEPAZDH) (San Cristóbal de Las Casas, Chis.)Comisión de Derechos Humanos y Laborales del Valle de Tehuacán, A.C. (Tehuacán, Pue.)Comisión de Solidaridad y Defensa de los Derechos Humanos, A.C. (COSYDDHAC) (Chihuahua, Chih.)Comisión Independiente de Derechos Humanos de Morelos, A. C. (CIDHMOR) (Cuernavaca, Mor.)Comisión Regional de Derechos Humanos “Mahatma Gandhi”, A. C. (Tuxtepec, Oax.)Comité Cerezo (Ciudad de México)Comité Cristiano de Solidaridad Monseñor Romero (Ciudad de México)Comité de Defensa de las Libertades Indígenas (Palenque, Chis.)Comité de Defensa Integral de Derechos Humanos Gobixha A.C. (CODIGODH) (Oaxaca, Oax.)Comité de Derechos Humanos “Fr. Pedro Lorenzo de la Nada”, A. C. (Ocosingo, Chis.)Comité de Derechos Humanos “Sierra Norte de Veracruz”, A. C. (Huayacocotla, Ver.)Comité de Derechos Humanos Ajusco (Ciudad de México)Comité de Derechos Humanos de Colima, A. C. (Colima, Col.)Comité de Derechos Humanos de Comalcalco, A. C. (CODEHUCO) (Comalcalco, Tab)Comité de Derechos Humanos de Tabasco, A. C. (CODEHUTAB) (Villahermosa, Tab)Comité de Derechos Humanos y Orientación Miguel Hidalgo, A. C. (Dolores Hidalgo, Gto.)Comité de Familiares de Detenidos Desaparecidos “Hasta Encontrarlos”(Ciudad de México)Comité Sergio Méndez Arceo Pro Derechos Humanos de Tulancingo, Hgo A.C. (Tulancingo, Hgo.)Comunicación e Información de la Mujer (CIMAC)Consultoría Técnica Comunitaria AC (CONTEC) (Chihuahua) El Caracol, A.C (Ciudad de México)Consultoría Técnica Comunitaria, A.C. Chihuahua, MéxicoCoordinación Alemana por los Derechos Humanos en MéxicoDirección de Programas de Incidencia de la Universidad Iberoamericana Ciudad de MéxicoDocumenta, ACEstancia del Migrante González y Martínez, A.C. (Querétaro, Qro.)Frente Cívico Sinaloense. Secretaría de Derechos Humanos (Culiacán, Sin.)Fundación para la Justicia y el Estado Democrático de Derecho (Ciudad de México)Fundar, Centro de Análisis e InvestigaciónGrupo de Información en Reproducción Elegida (GIRE)I(DH)EAS, Litigio Estratégico en Derechos Humanos A.C.Indignación, A. C. Promoción y Defensa de los Derechos Humanos (Mérida, Yuc.)Iniciativa Ciudadana y Desarrollo Social, INCIDE Social, A.C.Institucional de Derechos Humanos y Paz (Guadalajara, Jal.)Instituto de Derechos Humanos Ignacio Ellacuria, S.J. Universidad Iberoamericana- Puebla (Puebla, Pue.)Instituto de Liderazgo Simone de BeauvoirInstituto Guerrerense de Derechos Humanos, A. C. (Chilpancingo, Gro.)Instituto Mexicano de Derechos Humanos y Democracia A.C.Instituto Mexicano para el Desarrollo Comunitario, A. C. (IMDEC) (Guadalajara, Jal.)Instituto Tecnológico y de Estudios Superiores de Occidente. ProgramaJusticia, Derechos Humanos y Género, A.C. (Ciudad de México)La 72, Hogar-Refugio para Personas Migrantes (Tenosique, Tabasco)Mujeres Indígenas por la Conservación, Investigación y Aprovechamiento de los Recursos Naturales, A. C. (CIARENA) (Oaxaca)Oficina de Defensoría de los Derechos de la Infancia A.C. (ODI) (Ciudad de México),Organizaciones Mexicanas sin fines de LucroPrograma de Asuntos de Género de la Universidad Iberoamericana Ciudad de MéxicoPrograma de Asuntos Migratorios de la Universidad Iberoamericana Ciudad de MéxicoPrograma de Derechos Humanos de la Universidad Iberoamericana Ciudad de MéxicoPrograma de Interculturalidad y Asuntos Indígenas de la Universidad Iberoamericana, Ciudad de MéxicoPrograma de Medio Ambiente de la Universidad Iberoamericana Ciudad de MéxicoPrograma Institucional de Derechos Humanos y PazPrograma Universitario de Derechos Humanos. UIA –León (León, Gto.)Promoción de los Derechos Económicos, Sociales y Culturales (PRODESCAC) (Estado de México)Proyecto de Derechos Económicos, Sociales y Culturales (ProDESC) (Ciudad de México)Proyecto sobre Organización, Desarrollo, Educación e Investigación (PODER) (Ciudad de México)Red de Periodistas de a PieRed Nacional de Organismos Civiles de Derechos Humanos “Todos los Derechos para Todas y Todos”Respuesta Alternativa, A. C. Servicio de Derechos Humanos y Desarrollo Comunitario (San Luis Potosí)Servicio, Paz y Justicia de Tabasco, A.C. (SERPATAB) (Villahermosa, Tab.)Servicios de Inclusión Integral, A.C. (SEIINAC) (Pachuca, Hgo.)Spatium Libertas, A.C.Tequio Jurídico A.C. (Oaxaca, Oax.)Voces Mesoamericanas, Acción con Pueblos Migrantes AC (San Cristobal de las Casas, Chiapas).NicaraguaCentro de Asistencia Legal a Pueblos Indígenas (CALPI)Centro Nicaragüense de Derechos Humanos (CENIDH)Centro por la justicia y Derechos Humanos de la Costa Atlántica de Nicaragua (CEJUDHCAN)Iniciativa Nicaragüense de mujeres defensoras de derechos humanosMovimiento Autónomo de MujeresMovimiento contra el abuso sexualPanamáAlianza Ciudadana Pro JusticiaAlianza de Mujeres de PanamáCentro de Asistencia Legal PopularMesa Nacional de Migrantes y Refugiados de PanamáMovimiento Democrático PopularRed de Derechos Humanos de PanamáParaguayÁgora Espacio Civil ParaguayPerúAsociación Pro Derechos Humanos (APRODEH)Asociación Paz y EsperanzaCentro de Políticas Públicas y Derechos Humanos - Perú EQUIDADCentro de Promoción y Defensa de los Derechos Sexuales y Reproductivos – PromsexCoordinadora Nacional de Derechos Humanos (CNDDHH)UruguayInstituto de Estudios Legales y Sociales del Uruguay (IELSUR)VenezuelaCentro de Derechos Humanos de la Universidad Católica Andrés BelloEspacio PúblicoVicaría de derechos humanos de CaracasRegionales y globalesAcompañamiento de Austria (ADA)Alianza de Redes Ambientales (ARA)American Friends Service Committee (AFSC)Amnistía InternacionalAsociación de Investigación y Especialización sobre temas Iberoamericanos (AIETI)Asociación Interamericana para la Defensa del Ambiente (AIDA)Asociación Paz con Dignidad, EspañaAsociación Regional Centroamericana para el Agua y el Ambiente. ARCAAssociation for Women's Rights in Development (Awid)Ayuda de la Iglesia Noruega (AIN)Centro de Derechos Reproductivos (CDR)Centro por la Justicia y el Derecho Internacional (CEJIL)Coalición Centroamericana Democrática (CAD)Comité de América Latina y el Caribe para la Defensa de los Derechos de las Mujeres (CLADEM)Consejería en Proyectos para Refugiados Latinoamericanos (PCS Centroamérica)DanChurchAidDepartamento internacional de la Iglesia suecaDiakoniaFederación Internacional de Derechos Humanos (FIDH)Fellowship of Reconciliation Peace Presence (FOR) Presente por la PazFIAN IndonesiaForo Suizo para los Derechos Humanos y la Paz en Guatemala y HondurasFundación para el Debido Proceso (DPLF)Fundación Sueca para los Derechos HumanosGrupo de Información sobre América Latina (IGLA), Viena, AustriaIglesia SuecaIM- Swedish Development Partner, oficina para CentroaméricaInstituto Interamericano sobre Discapacidad y Desarrollo Inclusivo (IIDI)Instituto Internacional sobre Raza, Igualdad y Derechos HumanosInteRed, EspañaIpasJASS (Asociadas por lo Justo) MesoaméricaLatin America Working Group (LAWG)MISEREOR, obra episcopal para el desarrollo, AlemaniaMovimiento por la Paz (MPDL)Movimiento Sueco por la Reconciliación (SweFOR)Oficina Ecuménica por la Paz y la Justicia de Múnich, Alemania (Öku-Büro München)Oficina Regional de We Effect para América LatinaOXFAM IBISOxfam InternacionalPeace Brigades International (PBI)Plataforma Interamericana de Derechos humanos, Democracia y Desarrollo (PIDHDD Regional)Plataforma Internacional contra la ImpunidadProtection InternationalRed Centroamericana de Acción del Agua. FANCARed de Organizaciones de Personas con Discapacidad de Centroamérica y El Caribe (REDODICEC)Red Europea de Comités Oscar RomeroRed Latinoamericana de Género y Salud Colectiva de la Asociación Latinoamericana de Medicina Social RLGSC – ALAMESRed Regional de Organizaciones Civiles para las Migraciones (RROCM)Red Euro-Latinoamericana para la Prevención de la Tortura y la Violencia Institucional (RELAPT), integrada por los siguientes organismos: Observatorio del Sistema Penal y los Derechos Humanos (OSPDH) Universidad de Barcelona, España; Universidad Santo Tomás, Colombia; Defensa Pública de Santa Fe, Argentina; Secretaria de Derechos Humanos - Provincia de Chaco, Argentina; Defensoría de Casación de la Provincia de Buenos Aires, Argentina;Procuración Penitenciaria de la Argentina, Argentina; Grupo Crítica Penal Universidad Nacional de Mar del Plata, Argentina; Mecanismo Nacional de Prevención de la Tortura (MNPT), Costa Rica; UniCUB, Brasil; UnB Brasil; Defensa Pública, Costa Rica; Universidad Nacional de José C Paz (UNPAZ ), Buenos Aires, Argentina; Servicio Paz y Justicia (SERPAJ), Uruguay; Universidad para la Cooperación Internacional (UCI), Costa Rica; Universidad La Gran Colombia (UGC), Bogotá, Colombia; Centro de Estudios en Seguridad Ciudadana (CESC) del Instituto de Asuntos Públicos de la Universidad de Chile, Chile; Defensora General de la Nación, Argentina; Asociación Interamericana de Defensorías Públicas (AIDEF), Argentina y Bloque de Defensores Públicos Oficiales del Mercosur (BLODEPM).Robert F. Kennedy Human RightsSolidaridad Mundial BélgicaTerre des Hommes, AlemaniaTrócaireJusticia Alimentaria Global (VSF)Washington Office on Latin America (WOLA)Personas individualesDra. Julia E. Monárrez Fragoso, profesora e investigadora, El Colegio de la Frontera Norte (México)Hannia Franceschi Barraza, profesora jubilada, Universidad de Costa Rica (Costa Rica)Gabriela Delgado Ballesteros, investigadora UNAM México (México)Seidy Salas Víquez, periodista (Costa Rica)David Augusto Dávila Navarro, defensor de derechos humanos y Profesor Universitario (Guatemala)Rocío Culebro, defensora de derechos humanos (México)Edgar Cortez, defensor de derechos humanos (México)Sonia Solís Umaña, antropóloga social, profesora de la Universidad de Costa Rica (Costa Rica)Maritza Muralles, bibliotecaria (Guatemala)Jose Montero Peña, defensor de derechos humanos, Costa RicaFarith Simon Campaña, decano del Colegio de Jurisprudencia de la Universidad San Francisco de Quito, EcuadorDaniela Salazar Marín, vicedecana del Colegio de Jurisprudencia de la Universidad San Francisco de Quito, EcuadorJuan Pablo Albán Alencastro, director del Consultorio Jurídico Gratuito del Colegio de Jurisprudencia de la Universidad San Francisco de Quito, EcuadorNatalia Serrano Álvarez, activista y defensora de derechos humanos, Costa RicaLuis Diego Molina Moreira, activista y defensor de derechos humanos, Costa RicaNadiezda Serrano Álvarez, ingeniera agrónoma y activista, Costa RicaLuisa Ochoa Chaves, profesora, Universidad de Costa RicaJosé Luis Ospina, defensor de derechos humanos (Colombia)M.A. Helen Amrhein, abogada y consultora independiente, Costa RicaRobert Mercatante, defensor de derechos humanos, Estados UnidosReina Auxiliadora Rivera Joya, defensora de Derechos humanos HondurasAnabella Sibrián, defensora de los derechos humanos, GuatemalaAura Lolita Chávez, defensora de los derechos humanos, GuatemalaJosé Antonio Caballero, defensor de los derechos humanos, MéxicoPedro Carrera, defensor de los derechos humanos, GuatemalaVictoria María Napky Talavera, Abogada, Honduras

Carta do Rio de Janeiro

CARTA DO RIO DE JANEIRO Manifesto da Associação Juízes para a Democracia (1) Os membros da Associação Juízes para a Democracia (AJD), reunidos no Rio de Janeiro, em Encontro Nacional ocorrido nos dias 13 e 14 de maio de 2016, em comemoração aos 25 anos de fundação da entidade, no exercício da liberdade de associação e da liberdade de expressão, consagrados constitucionalmente (art. 5º, IX e XVII), vêm a público dizer que:1. Os recentes acontecimentos políticos no país, a influir na normalidade das instituições brasileiras, têm revelado a efetiva possibilidade de retrocesso anti-democrático que não se coaduna com o projeto de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, estampado na Constituição da República (art. 3º, I).2. O afastamento da Chefe do Executivo, decorrente da degeneração do processo de impedimento em mero instrumento de disputa político-partidária de acesso ao poder, fomentada, por sua vez, por práticas fisiológicas e antirrepublicanas que estão assentadas na cultura dos grupos dominantes e dos elementos de representação que ocupam transitoriamente a situação e a oposição, é agora acompanhada de ameaças aos direitos e liberdades das parcelas mais vulnerabilizadas da população, bem como daqueles que não se abstêm de exercer seus direitos de reflexão, crítica e manifestação. As ameaças oficiais de repressão aos movimentos sociais e a professores e estudantes que defendem a resistência pelo exercício do direito ao protesto contra um governo que não enxergam como legítimo constitui prática inaceitável em um Estado Democrático de Direito. O vago discurso do "caráter relativo dos direitos”, que, ao longo dos anos, tem dado fundamento ao desrespeito às normas constitucionais, não pode servir de base à criminalização das vozes dissonantes.3. A intolerância também tem crescido contra juízas e juízes que, no exercício da cidadania e da independência funcional, exteriorizam suas opiniões e interpretam o direito em vigor de forma contrária à pretendida por determinadas elites. Um Poder Judiciário democrático é um Poder Judiciário que aceita o pluralismo interno de ideias a aperfeiçoar o próprio funcionamento dos tribunais.4. Lembra-se ainda que, sem um Judiciário garantista da democracia substancial, remanesce apenas a pálida figura do ventríloquo da linguagem do poder aristocrático.5. Por sua vez, verifica-se o crescimento de um discurso a sustentar que os direitos de índole coletiva, arduamente conquistados pelos grupos social e economicamente subalternos ao longo da História, consistem em obstáculo à superação da crise econômica por que o país atravessa. A busca da solidariedade, exigida constitucionalmente, requer que qualquer medida de combate à recessão respeite valores juridicamente consagrados na busca da redução das desigualdades, inclusive os direitos sociais e os direitos destinados às populações originárias.6. Em relação aos direitos dos trabalhadores, mais especificamente, cumpre salientar que o patamar civilizatório mínimo imposto pela regulação constitucional e infra-constitucional tem como efeito imediato evitar a queda mais acentuada da renda do trabalho. Trata-se de elemento de sustentação da atividade econômica do país, diversamente do que sustenta o dogma da desregulamentação completa da economia. 7. Além disso, fala-se, de modo cada vez mais frequente, que os históricos problemas da corrupção e da criminalidade têm sua origem nas liberdades públicas, como se a vigência destas configurasse uma paradoxal situação de "excesso de direitos”. Em um país como o Brasil, onde as instituições carecem de transparência e controle efetivo bem como pouco fazem para combater uma das maiores desigualdades sociais e econômicas de todo o mundo, é preciso lembrar que é a ausência de direitos que, na realidade, fomenta a corrupção e ações violentas tipificadas como crimes.Preocupados com o atual quadro que aponta para a maior inobservância das promessas constitucionais, os membros da AJD, reunidos no Rio de Janeiro, reiteram a necessidade de tolerância às manifestações divergentes, de cumprimento dos direitos consagrados em favor dos grupos sociais e economicamente subalternos, da observância do princípio da vedação do retrocesso e de respeito às liberdades públicas para que a sociedade ainda possa sonhar em viver sob os valores democráticos normatizados pela vigente Constituição da República e pelos tratados de Direitos Humanos subscritos pelo Brasil.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016.A Associação Juízes para a Democracia(1) Documento elaborado como conclusão do Encontro Nacional do Rio de Janeiro, realizado entre 13 e 14 de maio, em comemoração aos 25 anos da AJD. O encontro foi intitulado "Anti-Fórum "Antropofagia Judicial: Para que Serve o Juiz?", tendo sido realizado no Gabinete de Leitura Guilherme Araújo, em Ipanema, Rio de Janeiro.

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