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Em favor do direito de greve e contra o corte de ponto dos servidores da Justiça Federal

A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental, de âmbito nacional, sem fins corporativos, que tem dentre seus objetivos estatutários o respeito absoluto e incondicional aos valores próprios do Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar sua solidariedade aos servidores da Justiça Federal em greve e sua preocupação acerca do corte de ponto determinado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ - Pedido de Providências – 0003835-98.2015.2.00.000), pelos motivos abaixo expostos.A Constituição de 1988 inverteu uma lógica de negação concreta ao direito de greve, que foi explicitada em diversos momentos da história do Brasil: Lei n. 38, de 4 de abril de 1935; Constituição de 1937; Decreto-Lei n. 431, de 18 de maio de 1938; Decreto-Lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939; Código Penal de 1940; Lei n. 4.330, de 1º. de junho de 1964; e “lei de segurança nacional”, de março de 1967; mas o que se verifica é que boa parte dos entendimentos jurídicos sobre a greve ainda hoje se pautam pela ideia de que a ordem jurídica deva servir para inibir a greve em vez de garanti-la, mesmo que o Supremo Tribunal Federal já tenha se pronunciado, exatamente em sentido contrário (Mandado de Injunção 712, Min. Relator Eros Roberto Grau).Na atual Carta constitucional, fruto do processo de redemocratização do país, que só foi possível em decorrência do advento das greves iniciadas no final da década de 70, os direitos dos trabalhadores ganharam posição privilegiada, inscritos que foram no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, com especial relevo para o direito de greve:Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.Certo que o § 1º do art. 9º da Constituição estabeleceu que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” e que “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”. Mas essas especificações atribuídas à lei não podem ser postas em um plano de maior relevância que o próprio exercício da greve. As delimitações legais, para atender necessidades inadiáveis e para coibir abusos, não podem ser vistas com um alcance tal que inviabilize o exercício do direito de greve.Nos termos da Lei n. 7.783/89, deflagrada a greve, compete à entidade empregadora manter diálogo com os trabalhadores e não valer-se da via judicial para que esta dirima o conflito. Preceitua o artigo 9º da Lei n. 7.783/89 que “Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordocom a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.” – grifou-seAs responsabilidades pelo efeito da greve não podem, portanto, ser atribuídas unicamente aos trabalhadores, até porque estão no exercício de um direito. Aos empregadores também são atribuídas responsabilidades e a primeira delas é a de abrir negociação com os trabalhadores, inclusive para definir como será dada continuidade às atividades produtivas.A greve no serviço público, oportuno dizer, não é apenas um ato político de interesse dos trabalhadores como se possa acreditar. Trata-se de uma ação de interesse de toda a sociedade, mesmo quando seu objetivo imediato seja a reivindicação salarial. Afinal, a prestação adequada e de qualidade de serviços à população, que é um dever do Estado, notadamente quando se trata de direitos sociais, depende da competência e da dedicação dos trabalhadores. Sem um efetivo envolvimento dos trabalhadores o Estado não tem como cumprir as suas obrigações constitucionalmente fixadas.Mas foi uma equivocada interpretação extensiva da Lei n. 7.783/89, apta a aniquilar o direito de greve, que ensejou a decisão do CNJ.Verifique-se que se ao ver do CNJ os administradores, Presidentes dos Tribunais, devem realizar os descontos dos salários, vez que, segundo disse, “não existe na Constituição da República um direito à greve remunerada”, e que devem realizar tal ato independente de decisão judicial, então esses administradores, todos eles, já teriam incorrido em ato de improbidade, na medida em que a greve perdura há mais de 90 (noventa) dias e os pontos não foram cortados. Como dito na decisão: “essa é uma noção elementar de probidade na gestão da coisa pública”A referida decisão do CNJ, a bem da verdade, diz que, embora não haja como justificar o pagamento dos dias não trabalhados, não quer nem “impõe que o administrado adote a suspensão do pagamento no dia seguinte à deflagração da greve” e que seria “temerário definir, de forma rígida e inflexível, um prazo a partir do qual deva se dar o desconto da remuneração dos servidores – por exemplo, em 30 (trinta) dias”.A determinação, portanto, é tautológica, porque diz que a lei não autoriza o recebimento de salários durante a greve, mas também não reconhece o direito do empregador de efetuar o corte de ponto, a não ser que o tempo da greve ultrapasse o razoável, que a decisão não diz qual é, mas garante que noventa dias já ultrapassaram esse limite.Mesmo sem qualquer critério legal para fixar o tal limite a decisão diz que o prazo já se esgotou e que o não corte de pontos deixou de ser razoável, determinando que este seja feito mesmo sem decisão judicial a respeito. Assim, os administradores, mesmo sem se saber a partir de quando, já teriam incorrido em ato de improbidade.Portanto, seguindo o próprio parâmetro adotado na decisão em questão tem o CNJ a obrigação de determinar a instauração de procedimentos administrativos disciplinares contra os administradores, Presidentes dos Tribunais, que não efetuaram os cortes de ponto até hoje, gerando, inclusive, repercussão de ordem patriomonial sobre estes, e se não o fizer estará, então, incorrido no crime de prevaricação.Mas se não for isso, ou seja, se os administradores não estavam juridicamente obrigados a realizar os cortes de ponto – e, de fato e de direito, não estão, como demonstrado – a determinação feita pelo CNJ, sem se pautar em qualquer base legal para definir a partir de quando o corte é devido, representa ato antissindical, vez que utiliza o corte de ponto apenas para forçar os servidores a encerrarem a greve, sem sequer dizer se reivindicação destes é juridicamente válida, ou não.Aliás, a determinação do constante da decisão do CNJ vai além e chega ao ponto extremo de determinar que os Presidentes dos Tribunais “desobstruam o acesso aos prédios da Justiça, caso haja obstáculos ou dificuldades de quaisquer natureza impostas pelo movimento grevista quanto à entrada e circulação de pessoas nos referidos prédios”, como se os administradores tivessem, eles, que se postarem diante dos grevistas para convencê-los a voltar ao trabalho ou que pudessem pleitear força policial, sem necessidade de ordem judicial, para intervir no conflito, desconsiderando-se, ademais, que os piquetes são legalmente previstos e que se justificam para que se faça prevalecer, em concreto, o legítimo e efetivo exercício do direito de greve, na medida em que se veja ameaçado por atos ilícitos do empregador, que se valendo de pressão aberta ou velada com relação aos grevistas e sugerindo premiações aos que não aderirem à greve, tenta destruir a greve sem se dispor ao necessário diálogo com os trabalhadores, sendo certo que o diálogo somente adquire nível de equilíbrio quando os que se situam em posição de inferioridade buscam a ação coletiva.Segundo dispõe o artigo 6º da Lei de Greve:Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;(....)§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.(....)§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.Mesmo no caso da greve interferir em direitos fundamentais de terceiros, como preconizam os §§ 1º e 3º do artigo 6º, o que se tem como efeito é a existência de um conflito de direitos que se resolve em contenda judicial e não pela via do “exercício arbitrário das próprias razões”, que, inclusive, constitui crime, conforme definido no art. 345, do Código Penal, sendo certo, ainda, que no conflito de direitos há que se dar prevalência ao exercício do direito de greve, pois no Direito do Trabalho a normatividade coletiva supera a individual, a não ser quando esta seja mais favorável. Recorde-se que é a partir dessas premissas que se tem entendido imprópria a interposição de interdito proibitório contra piquetes.Assim, não é função da força policial intervir em conflito trabalhista e definir arbitrariamente que direito deve prevalecer, reprimindo um interesse juridicamente garantido, acolhendo o abstrato direito de ir e vir e tratando trabalhadores como criminosos.E prosseguindo nos equívocos contra o direito de greve, a decisão mencionada determina que os Presidentes dos Tribunais “adotem medidas que visem garantir a maior continuidade possível de todos os serviços prestados, independente do caráter de urgência da solicitação ou da existência de prazo em curso”, como se a lei não estipulasse que apenas as atividades consideradas inadiáveis e essenciais sejam continuadas durante a greve e, como dito, mediante acordo formalizado entre comando de greve e empregador.Por todos esses fundamentos, a AJD defende, para retomada do respeito à ordem constitucional, que seja revogada a determinação do CNJ para o corte de ponto de servidores em greve, assim como as demais determinações referidas na mesma decisão, seja porque falta competência jurisdicional ao CNJ para definir os destinos da greve, seja porque as determinações realizadas, além de constituem atos antissindicais, desrespeitam os padrões jurídicos aplicáveis ao direito de greve, sendo que no caso específico da greve dos servidores, por ter sido ela motivada pela inércia do governo em cumprir, por nove anos, o direito à revisão anual da remuneração (art. 37, X, da CF), sem que tenha havido por parte do empregador negociações para fixar a forma da continuidade dos serviços inadiáveis, muito dificilmente se poderia declarar, judicialmente, a ilegalidade da greve.Por fim, se o CNJ pudesse usurpar seu poder para fazer valer a ordem jurídica, alguém poderia sugerir que em vez de determinar que os servidores sejam impedidos de exercer o direito de greve, impondo-lhes o sacrifício do corte de ponto, deveria, isto sim, fixar um prazo para o pagamento dos reajustes salariais devidos há nove anos aos servidores, sob pena de prisão e responsabilização patrimonial do chefe do Executivo.Se não pode fazer isso por uma questão de legalidade, pela mesma razão não pode simplesmente negar vigência aos dispositivos constitucionais aplicáveis ao direito de greve e que guarnecem o patrimônio jurídico dos servidores.São Paulo, 22 de setembro de 2015.A Associação Juízes para a Democracia

AJD subscreveu Nota Técnica contra PLS 402/2015

10 RAZÕES DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PLS 402/20151 - Violação do Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5°, LVII CF/88);2 - Fere o Estado Democrático de Direito por violar o Devido Processo Legal3 - A previsão de antecipação da pena é inconstitucional;4 - Ressuscita a prisão decorrente de sentença condenatória abolida em 2008;5 - Prisão automática em todos os crimes julgados pelo Tribunal do Júri em 1° grau6 - Aumento expressivo do número de presos provisório que já são 40% no Brasil;7 - Maior encarceramento de pessoas pobres antes da condenação definitiva;8 - A antecipação da pena não alcançará réus mais abastados;9 - Aumento da desigualdade de tratamento conferido pelo Estado aos seus réus;10 - Impedimento de acesso aos direitos previstos pela Lei de Execuções Penais; EGRÉGIA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DO SENADO FEDERAL,EXCELENTÍSSIMOS SENHORES SENADORES DA REPÚBLICA, NOTA TÉCNICA AO PLS 402/2015 A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o IBCCrim – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, AJD - Associação Juízes para a Democracia e a Pastoral Carcerária Nacional – CNBB vêm apresentar NOTA TÉCNICA pela inconstitucionalidade do PLS 402/2015, que altera dispositivos do Código de Processo Penal referentes aos recursos, pelas razões abaixo expostas.1. - DA VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Em suma, o PLS em comento coloca sobre os ombros da pessoa acusada o encargo de provar que "não irá fugir ou praticar novas infrações se permanecer solto” após a condenação ainda pendente de recurso, sob pena de imposição automática de prisão, a qual claramente se estabelece como uma antecipação de pena, antes da condenação definitiva. Encargo draconiano, pois se deve provar que não se irá fazer algo, o que é impossível logicamente de ser feito. Como consequência jurídico-processual da proposta, o Juiz estaria autorizado a aplicar automaticamente uma prisão preventiva após o acórdão condenatório por crimes hediondos e equiparados, corrupção ativa ou passiva, peculato, lavagem de dinheiro ou previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, mesmo que pendente recurso regularmente interposto e recebido. De igual modo, a prisão seria automática em relação a todos os crimes julgados pelo tribunal do júri, já após a sentença condenatória de primeiro grau. Nestas proposições, o PLS é inconstitucional por violar a garantia da presunção de inocência.Desde a ruptura com o sistema inquisitório de absoluto desrespeito aos direitos individuais que prevaleceu no chamado "período das trevas” da Europa medieval, o princípio da presunção de inocência ganhou corpo inabalável nas Constituições e Tratados internacionais de direitos humanos ao redor do globo. Trata-se de tradição mais do que secular, elemento inafastável do conceito de devido processo legal. Povoa todas as declarações de direitos desde a superação do Ancien Régime francês a partir da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Com a democratização do país, a Constituição da República brasileira de 1988 se colocou em perfeita sintonia com o tratamento jurídico que a garantia do "estado de inocência” recebe em outros ordenamentos. O constituinte brasileiro adotou uma clara opção: elegeu o trânsito em julgado da sentença penal condenatória como o único marco no trâmite processual capaz de vencer a presunção de inocência a favor do indivíduo. Impossível interpretar de outra forma a indubitável prescrição do artigo 5º, LVII, do texto constitucional: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nesta opção o Brasil é acompanhado, apenas a título de exemplo, pela Constituição portuguesa de 1976 – que em seu artigo 32.2 prescreve: "Todo imputado será considerado inocente até o trânsito em julgado da sentença condenatória definitiva” – e pela Constituição italiana de 1948 – cujo artigo 27.2 consagra: "O acusado não é considerado culpado até a condenação definitiva”[1]. Não apenas os penalistas, mas também a doutrina constitucionalista brasileira sempre esclareceu que, da perspectiva da CF/88, a presunção de inocência permanece íntegra até o trânsito em julgado da condenação. Nesse sentido, Alexandre de Moraes[2]:"O princípio da presunção da inocência consubstancia-se, portanto, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença judicial com trânsito em julgado, ao término do devido processo legal (due process of law), em que o acusado pôde utilizar-se de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”. Assim, não há espaço para a inversão de presunções ou ônus probatórios antes da sentença definitiva, sobre a qual não recaia a possibilidade de recursos. É ínsito ao Estado Democrático de Direito que a presunção de inocência apenas ceda após o encerramento de processo no qual se cumpriu todas as garantias do devido processo legal, nas quais se inclui o direito de recorrer. Observadas essas questões constitucionais impeditivas do seguimento da proposição, cumpre ressaltar que este PLS vai na contramão das reformas processuais recentemente havidas no país, que tiveram como escopo justamente a adequação da legislação infraconstitucional à Constituição Federal. Recentemente, foram extirpadas do Código de Processo Penal, pelo Congresso Nacional, as vetustas e duramente criticadas prisões decorrentes de pronúncia e de sentença penal condenatória. Tratava-se de prisões que lidavam com o mesmo grau de automatismo e também com a inversão do ônus da prova a respeito da necessidade da custódia antecipada. O que o PLS 402/2015 faz é ressuscitar a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, a qual foi muito recentemente sepultada pelo Congresso Nacional. Não pode o legislador, em tão pouco tempo, alterar de modo assim drástico as diretrizes do sistema, num movimento irracional e não planejado que segue os ventos do momento. E mais: como é possível que o Congresso aprove alterações legislativas sob a justificativa de que busca cumprir a Constituição e, poucos anos depois, diga que uma proposição diametralmente oposta àquela aprovada não ofende o mesmo texto constitucional, que permanece inalterado nesse aspecto da presunção de inocência? A recente história da lei processual penal brasileira, que sofreu profundas e coerentes alterações desde 2008, não pode ser ignorada. Assim como a Constituição não pode ser "reinterpretada” de forma a lhe subtrair clara expressão contida no conceito de uma garantia individual para subverter-lhe a essência. A norma do artigo 5º, LVII é de clareza solar em todo o seu conteúdo.2. DA INCONVENIÊNCIA POLÍTICA E ORÇAMENTÁRIA DO PLS O PLS 402 traz normas que, repetidas vezes, reafirmam o efeito suspensivo dos recursos – inclusive perante as Cortes Superiores –, não se aplicando esse efeito, contudo, em relação à imposição de medidas "cautelares” pessoais e patrimoniais. Trata-se de verdadeira contradição que trará dificuldades de aplicação das normas pelo Poder Judiciário e pela Administração Penitenciária. Por um lado, se os recursos têm efeito suspensivo, a execução provisória da pena é vedada, o que pode impedir inclusive que as pessoas presas no trâmite dos recursos façam jus a direitos previstos na Lei de Execução Penal – LEP, abarrotando ainda mais os presídios e desvirtuando o sistema progressivo de cumprimento de pena. Por outro lado, o PLS certamente produzirá um abarrotamento das já superlotadas instalações para presos provisórios: os Centros de Detenção Provisória, onde não há trabalho, estudo ou qualquer outra ocupação para o preso. São apenas celas com cerca de 50 presos, em média (chegando a 400% de sua capacidade), completamente ociosos, aguardando o julgamento dos recursos para que se defina sua situação processual, alcançando-se a soltura após injusta privação de liberdade ou iniciando-se um duro calvário de espera pela transferência para uma penitenciária. A que sociedade pode interessar que enviemos mais presos aos CDPs sem estrutura, em detrimento do cumprimento de pena, no momento processual constitucionalmente adequado, em instalações construídas para esse propósito? Vale sempre lembrar que, de acordo com recentes dados do Infopen-MJ, cerca de 40% dos/as presos/as no Brasil são provisórios, sem condenação definitiva, número já bastante desproporcional. Certamente, esse projeto terá o condão de aumentar ainda mais o número de presos provisórios, podendo levar inclusive à responsabilização internacional do Brasil por violações de direitos fundamentais. Desta forma, vê-se que não é conveniente ao sistema penal e à segurança pública a aprovação de proposição legislativa que provocará um agigantamento da crise hoje vivida no sistema carcerário.3. DO APROFUNDAMENTO DA FALTA DE ISONOMIA NO PAÍS: O POBRE, COM DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA, É QUEM VAI "PAGAR O PATO” Essa iniciativa legislativa foi divulgada como uma ferramenta de combate à corrupção, como uma forma de vencer a alardeada "impunidade” que, no Brasil, alcança tão somente aqueles em melhores condições financeiras. Contudo, em análise mais detida da proposição, percebe-se claramente que o seu efeito será apenas o de abarrotar ainda mais as masmorras brasileiras com a população pobre encarcerada, que já atinge a marca de terceira maior do planeta[3], o que – em relação àqueles desprovidos de recursos econômicos – afasta esta falsa sensação de impunidade. Por que se chega a essa conclusão? Em primeiro lugar, a proposição determina que o Juiz deve levar em consideração, quando da decretação de prisão preventiva, se a pessoa acusada reparou o dano supostamente havido com o delito. É evidente que apenas os mais abastados terão condições de promover essa reparação do dano, possuindo, portanto, melhores chances de evitar o automatismo da prisão antes da condenação definitiva.Mesmo que seja um contrassenso jurídico que haja reparação do dano antes da condenação definitiva, uma vez que o direito da vítima apenas nasce com a formação do título executivo judicial consistente na sentença condenatória transitada em julgado, a verdade é que, para aqueles que detêm o poder econômico, esse indevido encargo se mostrará menos dificultoso. Em outro momento, o PLS dispõe que, mediante requerimento da defesa, os Tribunais Superiores e o Tribunal de apelação no júri, poderão conferir efeito suspensivo pleno aos recursos, in verbis:§1º. Poderão o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário e ao recurso especial mesmo em relação à medida cautelar imposta quando verificado cumulativamente que o recurso:I - não tem propósito meramente protelatório;II - levanta uma questão de direito federal ou constitucional relevante, com repercussão geral e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.§2º. O pedido de concessão de efeito suspensivo quanto às medidas cautelares poderá ser feito incidentemente no recurso ou através de petição em separado dirigida diretamente ao Tribunal Superior, contendo cópia do acórdão impugnado, do recurso e de suas razões, das contrarrazões da parte contrária, de prova de sua tempestividade e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.(mesma redação conferida ao artigo 492, §4º, referente ao recurso de apelação no tribunal do júri, pelo artigo 3º do PLS 402) É evidente que apenas aqueles com poder financeiro para contratar bons advogados terão acesso efetivo à possibilidade conferida por este dispositivo. Para a imensa maioria da população carente, defendida pela Defensoria debilmente estruturada no país, esse dispositivo jamais entrará em vigor.Para os pobres, a prisão antes da condenação definitiva será a regra, sempre. Até porque eles têm muito maior dificuldade de arcar com o ônus da demonstração plena de que "não irão fugir”. A população sem acesso à moradia digna, a condições de pleno emprego, sujeita à informalidade e à marginalização, justamente a que mais sofre com a corrupção no país, não tem condições de dar "garantias” ao Juiz da forma como estabelece o PLS. Mas essa parcela da população sem dúvida nenhuma também goza da mesma presunção de inocência estabelecida igualmente para todos na democracia brasileira.Enfim, o PLS em apreço não cumpre com os seus proclamados objetivos e, pior, aprofundaria, caso aprovado, a desigualdade de tratamento conferido pelo Estado brasileiro àqueles que provem de distintas classes sociais.4. DA INJUSTIFICADA LIMITAÇÃO AOS EMBARGOS INFRINGENTES E DECLARATÓRIOSPor fim, o PLS 402 limita o cabimento dos embargos infringentes à hipótese de que o voto vencido tenha divergido dos demais para absolver a pessoa acusada. Esta iniciativa não encontra justificativa.Todas as questões jurídicas discutidas em um recurso são relevantes, desde eventuais nulidades – que representam violação à lei e, portanto, devem possuir eficaz sistema de controle num Estado de Direito – até o reconhecimento de causas de majoração ou diminuição da pena. Não faz sentido restringir o debate entre as partes apenas à questão da condenação ou absolvição.Deve-se frisar que os embargos infringentes são cabíveis apenas em face de acórdãos que julgam apelação ou recurso em sentido estrito, já sendo limitada a sua incidência (não são cabíveis, por exemplo, emhabeas corpus ou revisões criminais).Não é esse o recurso que está abarrotando os Tribunais, nem de longe. Até porque se estabeleceu uma prática nos Tribunais de que o Desembargador apenas faz questão de registrar o seu posicionamento divergente na Câmara quando sabe que o resultado do julgamento pode mudar se chamados os demais Desembargadores a decidir através dos embargos infringentes. Restringir este recurso é conferir à Justiça maior natureza de loteria. O acusado pode ter maior ou menor chance a depender dos Desembargadores sorteados porque estará coarctado em sua possibilidade de pedir um julgamento com participação completa do órgão julgador, o qual evidentemente tem melhores chances de produzir a consolidação da jurisprudência que é tão importante à segurança jurídica no país.Outra grave consequência da limitação dos embargos infringentes será o abarrotamento dos Tribunais Superiores. Atualmente, havendo divergência entre os julgadores de uma Turma ou Câmera, a interposição de embargos infringentes tem sido tomada como condição para o conhecimento de Recurso Especial ou Extraordinário. A supressão ou limitação extrema dos embargos infringentes, nesse caso, terá como consequência o fato de que as partes interporão diretamente recurso aos Tribunais Superiores, antes mesmo que a própria Câmara ou Turma possa ter uniformizado sua jurisprudência pela via dos embargos infringentes. Assim, no caso, o efeito da lei será diametralmente oposto ao pretendido, provocando uma avalanche de recursos aos Tribunais Superiores, acerca de matérias que poderiam ser resolvidas, com consolidação jurisprudencial, pelo próprio tribunal de origem.E, ainda, o PLS 402 estabelece a aplicação de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos em face da interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. A iniciativa é extremamente perigosa e parece ter como objetivo manietar o exercício da defesa no âmbito penal, o que é gravíssimo.Os embargos de declaração servem para aclarar o conteúdo de uma decisão judicial mal motivada ou contraditória; eles também são necessários para a preparação de outros recursos. A garantia da motivação das decisões judiciais (artigo 93, IX, CF) é imprescindível à legitimação do exercício do poder jurisdicional no Estado de Direito. Os juízes não são eleitos, não exercem poder representativo da soberania popular. A legitimidade do poder de suas funções decorre do método de decisão estabelecido legal e constitucionalmente. É a motivação clara e abrangente que confere legitimidade republicana aos comandos judiciais; sem essa garantia, o Juiz não seria nada além de um monarca.Na esfera penal, não pode a parte – e sobretudo a defesa – ter receio de buscar esclarecer um ponto obscuro da sentença ou acórdão porque pode sofrer retaliação financeira. Podemos cair num abismo de autoritarismo judicial com este tipo de alteração legislativa, que afeta, ademais, as garantias constitucionais do devido processo legal.Por todas essas razões, os signatários entendem que a proposição representaria grave retrocesso à República brasileira, merecendo rejeição, seja por inconstitucionalidade, seja pela inadequação dos meios eleitos para atingir os objetivos almejados.De São Paulo para Brasília, 9 de setembro de 2015. [1] Nereu José Giacomolli. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014, p. 91/92.[2] Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, pág. 390.[3] Conforme dados do Infopen- MJ, relativos ao período entre 2008 e 2014, dos quatro países que mais encarceram no mundo (EUA, China, Brasil e Rússia), o Brasil foi o único que, na contramão da tendência mundial, aumentou seu número de encarcerados. EUA e China reduziram suas populações prisionais em 9 e 8%, respectivamente, ao passo que a Rússia efetuou uma redução de 24% de sua população carcerária. O Brasil, no mesmo período, aumentou seu número de presos em 33%.

Nota técnica contra a Lei Antiterrorismo

A ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA - AJD, entidade não governamental, sem fins lucrativos ou corporativistas, que congrega juízes trabalhistas, federais e estaduais de todo o território nacional e de todas as instâncias, e que tem por objetivos primaciais a luta pelo respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem apresentar a presente NOTA TÉCNICA a respeito do Projeto de Lei 2.016/2015 (PL 26016/15), conhecido como Lei Antiterrorismo, cujo texto-base foi recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados.1. A Criminologia Crítica trouxe o entendimento de que as agências punitivas, por impossibilidade de cumprir na integralidade o programa de criminalização primária (identificar e punir todos aqueles que transgridam normas penais), passam a concentrar sua atuação repressiva em fatos grosseiros, por isso mesmo de fácil apuração, praticados por pessoas vulneráveis e sem acesso positivoàs agências políticas, econômicas e de comunicação social (Zafaroni, Nilo Batista). Daí se dizer que o Direito Penal atinge quase exclusivamente a população pobre, aferição que pode ser facilmente confirmada se analisarmos a composição social da população carcerária brasileira.2. Inexiste, no Brasil, histórico importante ou recente de atentados terroristas; o que há, em contrapartida, é o exercício mais amplo de liberdades públicas antes proscritas, tais como as manifestações de rua, como forma de luta por direitos e emancipação de grupos sociais historicamente excluídos.3. É próprio de Estados autoritários a difusão e exploração de cenários de medo e desassossego para justificar a edição de leis que, a pretexto de salvaguardar valores abstratos tais como “segurança nacional” e “ordem pública”, têm por objetivo o controle social das camadas menos favorecidas, impedindo-lhes o exercício das liberdades públicas e criminalizando movimentos sociais legítimos.4. É neste contexto que o princípio da legalidade estrita (artigo 5°, X artigo 5°, incisos II e XXXIX, da Constituição Federal; artigo 1°, do Código Penal), exige que a conduta criminalizada seja perfeita e objetivamente delimitada por lei anterior, em ordem a permitir que se conheça, de antemão, os limites do comportamento penalizado. Evita-se, assim, a proliferação de tipos penais com conceitos demasiadamente abertos e indeterminados, que possam ser facilmente utilizados, com um ínfimo esforço argumentativo, para alcançar uma gama de comportamentos os mais variados, permitindo que a criminalização de condutas passe dos estritos limites da lei ao alvedrio arbitrário e moralista das agências punitivas.5. Exatamente na contramão dessas garantias democráticas, coloca-se a proposta de Lei Antiterrorismo (PL 26016/15), que traz, em seu bojo, ladeados por penas altíssimas, tipos penais permeados de conceitos equívocos, tais como “provocar ou infundir terror ou pânico generalizado”, obter “ativo, bem ou recurso financeiro com a finalidade de financiar (...) prática de terrorismo”,“incitar o terrorismo”, “associarem-se três ou mais pessoas com o fim de praticar o terrorismo”. Cuida-se de figuras típicas com estrondosa capacidade de flexibilização, passíveis de alcançar qualquer conduta – inclusive atos preparatórios e mesmo de cogitação – não alcançados por outras modalidades incriminadoras, verdadeiros coringas performáticos colocados a serviço do patrulhamento ideológico e da expansão do Estado Policial.6. Considerando-se que, no mais das vezes, atos de terrorismo são levados a tento em contexto de fanatismo ideológico ou religioso, sendo seus praticantes pouco suscetíveis aos poderes dissuasórios (prevenção geral) da pena, tomando-se em conta a já referida ausência de histórico de atentados desta natureza no País e a seletividade do Direito Penal, a alcançar primordialmente atos grosseiros praticados por vulneráveis, fica evidente que as consequências deste arroubo atécnico de expansionismo criminal estão endereçadas, uma vez mais, às classes menos favorecidas e aos movimentos sociais emancipatórios, em evidente marcha de retrocesso ao objetivo de construção de uma sociedade livre, justa e solidária.7. A disposição do parágrafo 3o, acrescido ao artigo 1o da Lei n. 12.850/2013, embora formalmente exclua “manifestações políticas, movimentos sociais ou sindicais” do conceito de organizações terroristas, não impedirá que, na aplicação concreta da norma penal, insurgências individuais ou coletivas politicamente motivadas sejam categorizadas como ações terroristas. A indefinição dos elementos normativos “provocar o terror” e “coagir autoridades”, as imprecisões semânticas e os vícios de redação legislativa contidos nos artigos 2o-A, 2o-B e 2o-C implicarão concentração na figura do julgador do poder de diferenciar ações terroristas de ações destinadas a “defender ou buscar direitos, garantias e liberdades constitucionais”, dando-se margem a subjetivismo no juízo de tipicidade das condutas, situação inconciliável com os princípios norteadores do Direito Penal.A Associação Juízes para a Democracia pugna, assim, pela rejeição do PL 26016/15. Se aprovado, o referido projeto trará um verdadeiro retorno do Estado Policial, obstando a mobilização social, especialmente da população mais pobre, o que não se coaduna com a ambiciosa democracia participativa prometida em sede constitucional.São Paulo, 18 de agosto de 2015.A Associação Juízes para a Democracia

AJD solicita ao governador a estruturação da Defensoria Pública do Paraná

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ CARLOS ALBERTO RICHA. Ref.: Defensoria Pública A ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA (AJD), entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem por finalidade estatutária o respeito absoluto e incondicional aos valores próprios do Estado Democrático de Direito, diante dos graves problemas estruturais existentes na Defensoria Pública do Paraná, vem expor e requerer o que segue.De proêmio, cabe anotar que a instituição e a estruturação de Defensorias Públicas em todo o país configura uma luta histórica da AJD, tendo a entidade, desde sua fundação no início da década de 1990, promovido campanhas, participado de movimentos e, no caso de Santa Catarina, ingressado como amicus curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade, cujo julgamento tornou possível o sonho da assistência judiciária gratuita em todos os entes federativos.Mencionada demanda histórica da AJD encontra amparo jurídico. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 instituiu a obrigatoriedade de criação da Defensoria Pública, instituição essencial à Justiça, qualificada como expressão e instrumento do regime democrático, imprescindível para que a população mais carente possa ter acesso à Justiça, em seu sentido mais amplo.Transcorridos quase 27 anos da promulgação da Constituição, o povo paranaense ainda não conta com uma Defensoria Pública devidamente estruturada. O Paraná apresenta atualmente apenas 76 defensores, em um quadro cujo ideal seria de 916 profissionais, conforme estudo realizado pela própria instituição, disponível em sua página da internet[1].Para agravar o quadro, o orçamento irrisório aprovado pela Assembleia Legislativa do Paraná para o ano de 2016, reduzido em mais de R$ 100 milhões, impedirá a nomeação dos 58 recentemente aprovados para o cargo de Defensor Público[2]. Haverá, portanto, prejuízo à expansão do acesso à justiça para os que necessitam, permanecendo grande parcela dos cidadãos paranaenses à margem da cidadania, da igualdade e da própria dignidade.Sendo assim, a Associação Juízes para a Democracia requer:a) a ampliação do quadro de defensores no Paraná, tendo em vista o deficit acima mencionado;b) que sejam tomadas as medidas orçamentárias necessárias para que a Defensoria Pública do Paraná conte com estrutura adequada para cumprir seu mister constitucional;c) a imediata nomeação dos 58 aprovados no Concurso Público para ingresso no Cargo de Defensor Público do Estado do Paraná.Aproveitando o ensejo para lhe externar protestos de consideração e respeito, aguarda-se o acolhimento de todo o ora requerido.De São Paulo para Curitiba, 17 de julho de 2015.André Augusto Salvador BezerraPresidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia[1] Confira em: http://www.defensoriapublica.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=247[2]A lista dos aprovados encontra-se disponível em: http://www.defensoriapublica.pr.gov.br/arquivos/File/Concursos/Defensor_Publico_-_II_Concurso/Resultado_final.pdf.

AJD solicita ao Governador do Estado a estruturação da Defensoria Pública de Goiás

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR . Ref.: Defensoria PúblicaA ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA (AJD), entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem por finalidade estatutária o respeito absoluto e incondicional aos valores próprios do Estado Democrático de Direito, diante dos graves problemas estruturais existentes na Defensoria Pública de Goiás, vem expor e requerer o que segue.De proêmio, cabe anotar que a instituição e a estruturação de Defensorias Públicas em todo o país configura uma luta histórica da AJD, tendo a entidade, desde sua fundação no início da década de 1990, promovido campanhas, participado de movimentos e, no caso de Santa Catarina, ingressado como amicus curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade, cujo julgamento tornou possível o sonho da assistência judiciária gratuita em todos os entes federativos.Mencionada demanda histórica da AJD encontra amparo constitucional. A Constituição Federal de 1988 instituiu a obrigatoriedade de criação da Defensoria Pública, instituição essencial à Justiça, qualificada como expressão e instrumento do regime democrático, imprescindível para que a população mais carente possa ter acesso à Justiça, em seu sentido mais amplo.Transcorridos mais de 26 anos da promulgação da Constituição, o povo goiano ainda não conta com uma Defensoria Pública devidamente estruturada. O Estado de Goiás, um dos últimos a criar o órgão, ainda hoje apresenta o segundo pior número de defensores do país: apenas 17 (dezessete) profissionais para os seus cerca de 6,5 milhões de habitantes.Segundo dados do Mapa da Defensoria Pública (ANADEP, 2013; IBGE, Censo 2010), considerando a proporção de 10.000 pessoas com renda de até três salários-mínimos para cada Defensor Público como um parâmetro que as Defensorias Públicas devem perseguir para conseguir prestar um serviço público de qualidade, estima-se que o Estado de Goiás possui hoje um déficit de 493 Defensores Públicos.A evidente falta de estrutura do órgão em Goiás configura um dos grandes desafios a serem superados para viabilizar o acesso à justiça, consagrado na Constituição Federal como direito fundamental.Sendo assim, a Associação Juízes para a Democracia requer:a) a ampliação do quadro de defensores em Goiás, tendo em vista o deficit acima mencionado;b) que sejam tomadas as medidas necessárias para que a Defensoria Pública de Goiás conte com estrutura adequada para cumprir seu mister constitucional;c) a imediata nomeação dos aprovados no II Concurso Público para ingresso no Cargo de Defensor Público de 3ª Categoria do Estado de Goiás.A ausência de número razoável de Defensores Públicos no Estado de Goiás tem como consequência última a permanência de grande parcela dos cidadãos goianos à margem da cidadania, da igualdade e, muitas vezes, da própria dignidade.Aproveitando o ensejo para lhe externar protestos de consideração e respeito, aguarda-se o acolhimento de todo o ora requerido.São Paulo, 7 de maio 2015.André Augusto Salvador BezerraPresidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia

Repúdio à repressão aos professores do Paraná

A Associação Juízes para a Democracia, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem a público, a propósito dos lamentáveis fatos que se passaram na cidade de Curitiba no último dia 29 de abril de 2015, manifestar seu apoio aos professores paranaenses, nos seguintes termos: 1. Os brasileiros assistiram estarrecidos, na referida data, a mais um covarde e truculento ataque do Estado a insatisfações populares manifestadas de forma republicana e democrática, tal como garantido na Constituição Federal. Tratou-se de reação ilegal e violenta, desta vez, inexplicavelmente, assacada contra integrantes de classe que deveria merecer o maior grau de deferência e respeito: os professores.2. Decerto que as injúrias físicas – que não foram poucas – infligidas aos professores, que ousaram, em continuidade à sua corajosa faina diária em salas de aula pela formação de cidadãos, lutar também nas ruas por direitos que deveriam lhes ser garantidos pelo Estado, não foram o aspecto mais nocivo dos acontecimentos.3. Decerto que o que mais calou fundo, no espírito de cada um dos manifestantes, foi a simbologia da resposta do Estado às reivindicações dos professores: o obscurantismo, trazido à tona pela utilização de armas, preponderando, à força, sobre as luzes, representadas pelos professores e suas convicções; a repressão, representada pela intolerância ao debate, às manifestações, ao povo nas ruas, sobressaindo-se, a marretadas, à liberdade.4. Importante relembrar que as manifestações individuais ou coletivas, em vias públicas contra medidas ou projetos governamentais, assim como o direito de greve, configuram direitos previstos nos artigos 5o, incisos IV e XVI e 9º, da Constituição da Federal.5. Sendo assim, às forças policiais cumpre, por dever constitucional de ofício, assegurar a realização de manifestações públicas e, ao governo, dialogar com a sociedade civil, não sendo balas de borracha ou bombas de efeito moral, respostas legítimas para a discordância popular.6. A violenta ação do governo paranaense contra os professores configura mais um capítulo do recrudescimento da repressão oficial em plena vigência de Constituição Federal que consagra, como fundamento do Estado brasileiro, o pluralismo político (art. 1o, V). A lógica do eficientismo gerencial para o suposto enfrentamento de questões fiscais tem prevalecido sobre o direito da população de externar suas divergências no espaço público, de forma lamentavelmente idêntica ao que ocorria sob a égide da ditadura civil-militar que vigorou após o Golpe de 1964.7. A construção de um Estado Democrático de Direito, na forma projetada pela Constituição Federal de 1988, requer o abandono definitivo de práticas policiais para o enfrentamento da questão social. O dialogo objetivando a efetivação de direitos é a resposta legítima que se espera de todos os governos sob a égide democrática. São Paulo, 30 de abril de 2015.André Augusto Salvador BezerraPresidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia

Nota Pública: os casos de reavaliação de internação de adolescentes pela Vara da Infância e Juventude do Rio de Janeiro

A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental, de âmbito nacional, sem fins corporativos, que tem dentre seus objetivos estatutários o respeito absoluto e incondicional aos valores próprios do Estado Democrático de Direito, diante das recentes decisões proferidas pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital do Rio de Janeiro de reavaliar medidas socioeducativas de internação, com audiências realizadas nas próprias unidades onde as medidas são cumpridas, vem a público manifestar-se no seguinte sentido:1. Mencionados atos decisórios encontram-se pautados no estrito cumprimento das Normativas Internacionais de Direitos Humanos da população juvenil ratificados pelo Brasil, da Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e da recente Lei do SINASE, o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei n.12594/2012).2. A irresignação de alguns agentes do Estado contra tais decisões surpreende: a uma, porque advém de órgão da República responsável por zelar pelo Estado Democrático de Direito, o que implica na observância da ordem jurídica em favor das crianças e adolescentes bem como da independência funcional dos membros da Magistratura; a duas, porque não ocorre pelos meios recursais adequados, mas pela exposição midiática do caso, ensejando o espetáculo da demonização desses sujeitos de direito, que são os adolescentes.3. Cabe lembrar que, em cumprimento à expressa disposição legal, a Magistrada responsável pela Vara designou audiências para análise da possibilidade de revisão/progressão das medidas, que devem ser revistas no prazo máximo de seis (06) meses. Tais providências processuais já vêm sendo tomadas em outros Estados da Federação, em casos que não têm gerado qualquer perplexidade e nem tampouco exposição ou inserção dos jovens em tribunais de exceção midiáticos.4. No atual momento em que as garantias das crianças e adolescentes sofrem grave ameaça por Projeto de Emenda Constitucional que, desconsiderando cláusula pétrea, objetiva reduzir a maioridade penal, cabe enaltecer ações de membros do Poder Judiciário no sentido de exigir a absoluta observância dos ditames de um Estado que se diz democrático de direito, responsável pela salvaguarda dos valores juridicamente tutelados de quem quer os detenha.São Paulo, 24 de abril de 2015.André Augusto Salvador BezerraPresidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia

Encontro Nacional da AJD na Bahia: Carta de Salvador

CARTA DE SALVADORManifesto da Associação Juízes para a Democracia Os membros da Associação Juízes para a Democracia, reunidos na Universidade Católica de Salvador, em Encontro Nacional ocorrido nos dias 6 e 7 de março de 2015, tendo, no decorrer do evento, ouvido relatos de ativistas que sofreram prisões ilegais e torturas quando da luta contra a ditadura civil-militar pós-1964; relatos de atuais lideranças de movimentos populares no sentido de sofrerem violências semelhantes, em pleno século XXI, quando da luta por moradia, trabalho digno, reforma agrária e demarcação de terras, vêm a público dizer que:1. As atuais práticas do Estado brasileiro em relação aos moradores negros das periferias das cidades, aos povos originários destituídos de terras demarcadas e aos camponeses impedidos de trabalhar não diferem, na essência, daquelas realizadas durante o período ditatorial nas décadas de 1960, 1970 e 1980. As mazelas sociais oriundas dos séculos de exclusão e genocídio continuam a ser oficialmente tratadas por ações predominantemente repressivas.2. Portanto, quase vinte e sete anos após a promulgação de uma Constituição que contém ambicioso projeto de democracia participativa, a realidade das populações historicamente excluídas revela que a sociedade brasileira ainda não se desvencilhou de práticas dignas de um regime ditatorial. Para as populações mais carentes, perduram a colonização e a ditadura civil-militar.3. Tal quadro não deixa dúvida de que é preciso que o Estado brasileiro adapte suas ações à Constituição Federal de 1988. Isso significa efetivar os Direitos Humanos previstos no próprio texto constitucional e nos tratados internacionais subscritos pelo Brasil.4. Os Juízes de todo o país têm papel crucial para que o Estado brasileiro modifique suas práticas históricas e, enfim, adapte-se ao projeto de democracia participativa inserido na Constituição Federal de 1988. Afinal, são agentes do aparelho estatal, estando também incumbidos de aplicar os Direitos Humanos que vigoram no ordenamento jurídico.Atentos ao quadro de naturalização no descumprimento de direitos que subsiste no Brasil, cuja atual dinâmica política indica a possibilidade de agravamento nas violações e limitação ou cerceio da funcionalidade das instituições, os membros da Associação Juízes para a Democracia, reunidos em Salvador, clamam para que a população brasileira não permita qualquer regressão à já incompleta democracia do país e exija que o Estado cumpra seu dever de efetivar os Direitos Humanos arduamente conquistados pela sociedade civil.Salvador, 7 de março de 2015.A Associação Juízes para a Democracia

Nota de Repúdio e Representação à declaração sexista de parlamentar

NOTA DA ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIAA Associação Juízes para a Democracia – AJD, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem por finalidade a luta pelo respeito incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem apresentar sua manifestação de repúdio ao pronunciamento do Deputado Federal Jair Messias Bolsonaro, que, conforme amplamente divulgado pela mídia, afirmou à colega congressista, em plena ribalta parlamentar, que somente não a estupraria por ela não merecer.A lamentável fala do parlamentar, ao sugerir uma distinção entre “mulheres que merecem” e “mulheres que não merecem” ser estupradas, ultrapassou os lindes da discussão política protegida pela imunidade parlamentar para desbordar ao puro e simples discurso de ódio, atingindo, de um modo geral, todas as mulheres brasileiras e colocando em risco conquistas arduamente aquinhoadas ao longo dos anos pelos movimentos feministas e pela sociedade como um todo, por cuja solidificação e necessária expansão ainda se luta com frequência diária.Basta verificar que, segundo estudo divulgado pelo IPEA, estima-se que 527 mil pessoas são estupradas anualmente no Brasil, sendo 89% das vítimas do sexo feminino, e que, de acordo com dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a cada 12 segundos uma mulher sofre algum tipo de violência no país, dados que revelam a sobrevivência de uma cultura arcaica e retrógrada que coloca a mulher em posição de submissão com relação aos homens, lógica que encontra no abuso sexual a sua mais infausta expressão.Esse odioso caldo cultural, cuja superação consiste em imprescindível marco civilizatório a ser alcançado, foi reavivado e reforçado, sob os holofotes de uma tribuna parlamentar, pelo pronunciamento do Deputado.Em nenhuma circunstância e sob nenhum pretexto, de forma expressa ou velada, irônica ou não, em retorsão à ofensa anterior ou não, é dado a qualquer pessoa – sobretudo ao titular de um mandato eletivo – nem sequer dar a entender que uma mulher, por qualquer motivo seja, mereça ter sua liberdade sexual violada.Em nenhuma circunstância e sob nenhum pretexto, o discurso de um parlamentar – que não fala por si e nem apenas por seus eleitores, mas por toda a sociedade – pode contrastar os fundamentos e objetivos da República, valores imprescindíveis a um Estado Democrático de Direito, tais como a dignidade da pessoa humana (artigo 2°, III, CF) e a erradicação de preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3°, IV, CF), notadamente aqueles que impliquem ataques discriminatórios a setores sociais historicamente vulneráveis.É evidente que a imunidade material dos congressistas por suas opiniões e palavras (artigo 55, II, § 1°, CF) não pode ser utilizada como salvaguarda a práticas atentatórias a valores caros ao Estado Democrático de Direito, sendo que o exercício de tal garantia encontra limitação na própria Constituição Federal, ao estabelecer ser incompatível com o decoro parlamentar “o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional”, (artigo 55, § 1°, CF), bem como no artigo 231, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e artigos 4°, I e 5°, III, do Código de Ética e Decoro Parlamentar daquela Casa.A Associação Juízes para a Democracia, ao tempo em que clama pela apuração de quebra de decoro parlamentar pelas instâncias competentes, manifesta sua repulsa ao sexismo e a qualquer forma de discriminação, reforçando seu posicionamento de integral solidariedade e respeito às mulheres que se viram aviltadas em sua dignidade pela manifestação parlamentar, e colocando-se como aliada nas lutas pelo empoderamento e isonomia do gênero feminino (artigos 1°, III e V, 3°, I e IV e 5°, I, da Constituição Federal).São Paulo, 11 de dezembro de 2014.André Augusto Salvador BezerraPresidente do Conselho Executivoda Associação Juízes para a DemocraciaCélia Regina Ody BernardesSecretária do Conselho Executivoda Associação Juízes para a DemocraciaDora Aparecida MartinsTesoureira do Conselho Executivoda Associação Juízes para a DemocraciaREPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL SUBSCRITA PELA AJDExmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados.Deputado Federal Henrique Eduardo Alves Representação: Quebra Decoro Parlamentar nºRepresentado: Deputado Federal Jair Messias Bolsonaro As cidadãs que abaixo subscrevem, com respectiva indicação das entidades e movimentos das quais fazem parte, vêm à presença de Vossa Excelência, oferecer a anexa Representação para Apuração de Procedimento Incompatível com o Decoro Parlamentar contra JAIR MESSIAS BOLSONARO, brasileiro, deputado federal, militar, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo III – Gab. 482 – Brasília (DF), requerendo seja ela recebida e encaminhada ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, instuído pela Resolução nº 25, de 2001. Termos em que, Pede deferimento Brasília, 17 de dezembro de 2014. ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIACelia Ody Bernardes, título eleitoral 033863410957, seção 0157, zona 011, Brasília – DFDora Aparecida Martins de Morais, título eleitoral 14973710159, seção 51, zona 06, Município São Paulo/SP INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃOJacira Vieira de Melo, título eleitoral 086359370116, seção 0319, zona 001, Município São Paulo/SPEXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. As CIDADÃS que abaixo subscrevem, com respectiva indicação das entidades e movimentos das quais fazem parte, vêm à presença de Vossa Excelência, oferecer a anexa Representação para Apuração de Procedimentos Incompatíveis com o Decoro Parlamentar contra JAIR MESSIAS BOLSONARO, brasileiro, deputado federal, militar, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo III – Gab. 482 – Brasília (DF), nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados - Resolução nº 25, de 2001, com fundamentos fáticos e jurídicos que seguem. DOS FATOS No dia 09 de dezembro de 2014, o deputado Jair Bolsonaro proferiu na tribuna do Plenário Ulysses Guimarães, da Câmara dos Deputados, uma ode à violência contra as mulheres, pregando e incitando à violência e a discriminação de gênero, como tem feito com frequência ao agir também age com discriminação étnica, racial. Disse textualmente: “falei que eu não estuprava você porque você não merece”. Proferiu tal manifestação, na tribuna, no exercício pleno da legislatura. Falou diretamente para a deputada Maria do Rosário, após a manifestação da parlamentar. Entretanto, tal peroração atinge a totalidade das mulheres brasileiras.A grave ofensa contida na expressão utilizada “falei que eu não estuprava você porque você não merece”, afeta a todas as mulheres, que estão a exigir que esta Casa tome as devidas providências. O fato causou tamanha indignação, que diversas organizações lançaram nota pública, requerendo que a Câmara dos Deputados tome providências, denotando que a população brasileira, homens e mulheres, independente de partidos, não aceitam que o Poder Legislativo tenha dentre seus membros deputado que fere as conquistas da humanidade. O repudio à conduta do deputado pode ser observado nas diversas notas públicas que foram lançadas e apenas a título exemplificativo, junta-se as publicações: da Associação dos Juízes pela Democracia (AJD); da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB); da Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Psicologia (ANPEPP); da Bancada Feminina da Câmara dos Deputados;da Comissão de Direitos Humanos e Minorias do Senado Federal; do Conselho Nacional de Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; do Conselho Federal de Psicologia; do Conselho Nacional de Direitos Humanos; do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação; da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços; da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB); da Central Única dos Trabalhadores (CUT); da Defensoria Pública do Estado de São Paulo; da Marcha Mundial de Mulheres; da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); da Prefeitura da Cidade de São Paulo; da Procuradoria da Mulher do Senado Federal; da Secretaria Nacional de Juventude do Governo Federal, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; da Sociedade Brasileira de Psicologia (SBP); além dos quatro partidos que também já protocolaram representação junto a este Conselho. Além de campanha no sitio da AVAAZ que já conta com 247mil assinaturas. Em que pese o fato ser público e notório, transmitido pela TV Câmara, em vários canais de televisão, repercutido em todos os meios, e, portanto, independer de prova, transcreve-se trechos, com negrito, da expressão utilizada pelo representado:“O SR. PRESIDENTE (Amauri Teixeira) – Deputado Jair Bolsonaro, o senhor tem 3 minutos, prorrogáveis.O SR. JAIR BOLSONARO (Bloco/PP-RJ. Sem revisão do orador.) – Não saia, não, Maria do Rosário, fique aí. Fique aí, Maria do Rosário. Há poucos dias você me chamou de estuprador no Salão Verde e eu falei que eu não estuprava você porque você não merece. Fique aqui para ouvir.E, Sr. Presidente, o senhor não pode tomar partido de posições de Parlamentares aqui, não. E, quando eu sair daqui, eu vou ocupar o seu espaço aí, que pertence a mim.O SR. PRESIDENTE (Amauri Teixeira) – Eu, na condição de Presidente, posso manifestar adesão.O SR. JAIR BOLSONARO - Comissão da Verdade. Vamos aproveitar e falar um pouquinho sobre o Dia Internacional dos Direitos Humanos. No Brasil, é o dia internacional da vagabundagem. Os direitos humanos no Brasil só defendem bandidos, estupradores, marginais, sequestradores e até corruptos. O Dia Internacional dos Direitos Humanos no Brasil serve para isso. E isso está na boca do povo na rua.A Maria do Rosário saiu daqui agora correndo.....Já temos 11 mil cubanos aqui, milhares de haitianos. Este Congresso votou aqui, sem ler, a isenção de visto para iraniano entrar em nosso País. Mujica aceitou agora presidiários, terroristas de Guantánamo. Estamos trazendo para dentro do Brasil o que há de pior no mundo: a escória do mundo para dentro do Brasil.....Parabéns aos vagabundos do Brasil que estão sob o guarda-chuva da Comissão de Direitos Humanos da Deputada Maria do Rosário!”. DO DIREITOUm dos fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal é a dignidade humana e dentre os objetivos sublinhados no artigo 3º, inciso IV, temos a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e construção de uma sociedade livre, justa e solidária.O artigo 5º da Constituição Federal estabelece um rol de direitos fundamentais e inicia com o da igualdade.“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;”Estas normas têm caráter vinculante para todos os que exercem poderes do Estado. Trata-se de dever absoluto, ínsito na soberania popular e nos valores da nação, que o legislador assume ao tomar posse do cargo.O Brasil também é signatário de diversos documentos internacionais de direitos humanos, de caráter geral, e também temos as normas de proteção específica em relação às mulheres e, nos casos de violência contra as mulheres, os princípios vinculantes, da igualdade e não discriminação, são ponto central do sistema internacional de direitos humanos, estabelecidos em diversos instrumentos, como: a Convenção Americana de Direitos Humanos; a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem; a Declaração e a Plataforma de Ação da 4ª Conferência Mundial sobre a Mulher; a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará); e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). Não é possível deixar de indicar que o artigo 7º do Estatuto de Roma entende por crime contra a humanidade a agressão sexual, escravidão sexual, prostituição, gravidez e esterilização forçadas ou, qualquer outra forma de violência sexual, de gravidade comparável (Artigo 7o - Crimes contra a Humanidade: 1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque: (...) g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;) OCódigo de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, por sua vez, define condutas caracterizadoras da quebra de decoro e estabelece no artigo 3º que são deveres fundamentais do deputado, dentre outros:“I – promover a defesa do interesse público e da soberania nacional;II – respeitar e cumprir a Constituição, as leis e as normas internas da Casa e do Congresso Nacional;III- zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo,IV- exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;VII – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento”“Art. 4° - Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1°);“Art. 5° - Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:X - deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do deputado, previstos no artigo 3º deste Código”.MULHER Em que pese a significativa normativa internacional, regional e nacional e a obtenção de conquistas em direitos sociais, com progressão em direção à igualdade, o fato é que a desigualdade, é marca forte, reflexo da tradição patriarcal da sociedade brasileira, expressada através da violência de gênero, fenômeno social que engloba diversos fatores e inclui um dos mais graves atos de agressão contra a mulher: a violência sexual. A proteção aos direitos das mulheres tem ampla proteção normativa, entretanto, forçoso reconhecer que a violência contra as mulheres ainda é um desafio prioritário destacando que a dignidade sexual é um dos prismas da dignidade humana e a autodeterminação sexual, deve ser foco das atenções de todos os agentes estatais.A violência contra as mulheres, e dentre elas, a violência sexual, é mal que aflige percentual significativo de mulheres de todo o mundo e a compreensão dos direitos das mulheres como direitos humanos não está efetivamente e integralmente incorporada.A violência sexual foi reconhecida como um problema de saúde pública global em 1993, pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e Organização Mundial da Saúde (OMS), dada a gravidade do problema no que tange à violação dos direitos humanos e aos efeitos devastadores nas esferas física, psíquica e social. Para a OMS, violência sexual é “qualquer ato sexual ou tentativa de obter ato sexual, investidas ou comentários sexuais indesejáveis, ou tráfico ou qualquer outra forma, contra a sexualidade de uma pessoa usando coerção”. Pode ser praticado, segundo o organismo, por qualquer pessoa, independentemente da relação com a vítima, e em qualquer cenário, incluindo a casa e o trabalho.O sentido da autodeterminação sexual pode ser melhor compreendido quando analisado em seus vários aspectos. Neste diapasão confira-se “Direitos Sexuais como um Direito Humano”, de Elida Séguin, “in”, Direito, Relações de Gênero e Orientação Sexual, editado pelo IBAP, que aponta a compreensão de direitos sexuais, adotada em 1998, no XV Congresso Mundial de Sexologia, que abrange uma série de aspectos, dos quais destaco alguns:“a. Direito à liberdade sexual - a liberdade sexual diz respeito à possibilidade de os indivíduos expressarem seu potencial sexual, excluídas todas as formas de coerção, exploração e abuso em qualquer época de vida.b. Direito à autonomia sexual, integridade sexual e à segurança do corpo sexual - este direito envolve a possibilidade de uma pessoa em tomar decisões autônomas sobre a própria vida sexual num contexto de ética pessoal e social. Inclui o controle e o prazer do corpo livre de tortura, mutilação e violência de qualquer tipo.c. Direito à privacidade sexual - o direito às decisões individuais e aos comportamentos sobre intimidade, desde que não interfiram nos direitos sexuais dos outros”. Verifiquemos os dados de violações:A partir de informações do Sistema de Informações de Agravo de Notificação do Ministério da Saúde (Sinan) de 2011, o IPEA apresentou em 2014, a Nota Técnica Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da Saúde. A pesquisa estima que no mínimo 527 mil pessoas são estupradas por ano no Brasil e que, destes casos, apenas 10% chegam ao conhecimento da polícia e que 89% das vítimas são do sexo feminino.Os dados do 8º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, apontam para o registro de 50.320 estupros no Brasil, em 2013, uma média de quase seis a cada hora, um a cada 10 minutos. No mesmo ano, também foram registradas 5.931 tentativas de estupro no País.A violência sexual como método de tortura física e psicológica, como política de Estado, vitimou homens, e mais intensamente as mulheres, durante a Ditadura Civil Militar, constituindo grave violação aos direitos humanos, constituindo-se em crime contra a humanidade.Foi no contexto de comemoração do Dia Internacional de Direitos Humanos e com a entrega do relatório da Comissão Nacional da Verdade, que o deputado afirmou: “eu falei que eu não estuprava você porque você não merece”.Estes dados de violência de gênero refletem a ideologia patriarcal, a cultura do machismo, disseminada muitas vezes de forma implícita ou sub-reptícia, legitimando e alimentando diversos tipos de violência, com consequências, de curto e longo prazo, que se estendem no campo físico, psicológico e econômico.É necessário estabelecer a cultura de dignidade; rechaçar a apologia à discriminação e incitamento à violência contra as mulheres, não deixar impune atos do jaez praticado pelo deputado Bolsonaro, que perpetuam a violência contra as mulheres, com menoscabo aos direitos humanos.DA IMUNIDADE PARLAMENTARA legitimidade parlamentar advém inicialmente da votação do candidato somado ao ato da Justiça Eleitoral, que reconhece que o até então candidato possui legitimidade para assumir o cargo para o qual foi eleito.A partir de então, o parlamentar fala pelo povo e exerce o poder pelo povo e nesta medida não pode ferir os fundamentos e objetivos da República, valores imprescindíveis para existência do próprio Estado Democrático de Direito, tais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III, CF), a erradicação de preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3°, IV, CF), a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, I, da CF)A legitimidade do parlamentar deve ser mantida ao longo do mandato e o controle desta legitimidade ocorre de diversos modos: pelas vias judiciais, administrativas e políticas.Para garantir o exercício livre do mandato, a Constituição Federal confere imunidade material parlamentar no artigo 53, ao dispor: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.Trata-se de mecanismo de proteçãodirigido ao próprio mandato, como forma de garantir a democracia e é festejada como conquista do Estado Democrático de Direito. Não é estabelecida em favor do indivíduo exercente do poder e nem pode ser escudo para atos atentatórios aos valores que justificam a própria existência do Poder Legislativo. A imunidade não tem caráter absoluto e o seu exercício abusivo caracteriza quebra de decoro e pode gerar, nos termos da própria Constituição Federal, perda de mandato. É o que se extrai do artigo 55, inciso II e § 1°, da Lei Maior:“Art. 55 – Perderá o mandato o Deputado ou Senador:(...)II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;(...)§1° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”. Nesta toada, as manifestações emitidas com violação aos fundamentos e objetivos da República, nomeadamente a dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III, CF) e a erradicação de preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3°, IV, CF), como o são aquelas emitidas no âmbito dos discursos de ódio, que impliquem ataques discriminatórios sobretudo a setores sociais historicamente vulneráveis, não podem estar salvaguardadas pela imunidade material. Verifique-se preciosa lição:“Quanto à expressão quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, reforça o entendimento de que a imunidade material abrange as esferas penal, cível e administrativa/política. Mas isso não quer dizer que possa invocar a prerrogativa o parlamentar que tenha feito pronunciamento – dentro ou fora do parlamento – em desconexão com o exercício do mandato legislativo. Ou seja, a imunidade somente deflui de atos praticados em decorrência da função. Imunidade não é blindagem. Seria uma contradição que, em nome da democracia e da garantia da liberdade do exercício do mandato, viéssemos a entender que o parlamentar é uma pessoa acima da lei, podendo ‘dizer qualquer coisa’ e invocar a proteção da expressão semântica ‘quaisquer de suas opiniões, palavras e votos’. Também não bastará a simples invocação de estar proferindo determinadas opiniões no ‘exercício do mandato’. Essa conexão deve estar demonstrada à saciedade, nos mínimos detalhes, para evitar abusos e impunidades” (Lênio Luiz Streck, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira e Dierle Nunes, em Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1076).O exercício do mandato legislativo exige responsabilidade ética e comportamento compatível com os valores agasalhados pelo povo brasileiro, registrados na carta cidadã e nos documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário.A expressão utilizada pelo deputado Bolsonaro, “eu falei que eu não estuprava você porque você não merece”, é um explícito ato de discriminação contra as mulheres brasileiras. Tal expressão naturaliza a violência contra as mulheres e, nesta medida, não se adequa aos valores abraçados pelo povo brasileiro. PEDIDO À toda evidência as palavras proferidas pelo deputado Jair Bolsonaro não estão acobertadas pela imunidade parlamentar. A gravíssima expressão “eu falei que eu não estuprava você porque você não merece”, constituiviolação de tal grandeza aos fundamentos e objetivos da República e aos documentos internacionais ratificados pelo Brasil,que rompe com o decoro parlamentar, por abuso extraordinário das prerrogativas do mandato, aviltando o patamar civilizatório alcançado pelo povo brasileiro e pela humanidade, com desprestígio para o Poder Legislativo. Diante do exposto, presentes os requisitos para abertura de processo por quebra de decoro parlamentar, requer:a) instauração do Processo Disciplinar, ante a quebra de decoro parlamentar pelo Deputado Jair Bolsonaro, com a designação de relator;b) notificação do representado para, querendo, apresentar defesa, no prazo regimental;c) oitiva de testemunhas arroladas, protestando desde já por eventual substituição:1) Ana Flávia Pires Lucas D’Oliveira, médica e professora do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo2) Flávia Piovesan, procuradora do Estado de São Paulo3) Heloísa Buarque de Almeida, antropóloga e professora do Departamento de Antropologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo4) Jacqueline Pitanguy, socióloga e coordenadora da Cepia – Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação5) Jurema Pinto Werneck, médica e integrante do Grupo Assessor da Sociedade Civil da ONU Mulheres Brasil6) Kenarik Boujikian, juíza do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo7) Silvana Brazeiro Conti, professora municipal8) Sylvia Helena de Figueiredo Steiner, juíza do Tribunal Penal Internacionald) produção de provas em direito admitido, como juntada de documentos e parecer.e) juntada pela Comissão de cópia das notas taquigráficas do discurso do Deputado na Tribuna da Câmara dos Deputados, na data referida.f) intimação para todos os atos do procedimento, por via eletrônica, a fim de imprimir a necessária agilidade ao procedimento da representante da ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA, Celia Ody Bernardes e Dora Aparecida Martins de Morais, através do endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. document.getElementById('cloak91108f5da6c705e19911e3e3d974e85d').innerHTML = ''; var prefix = 'ma' + 'il' + 'to'; var path = 'hr' + 'ef' + '='; var addy91108f5da6c705e19911e3e3d974e85d = 'juizes' + '@'; addy91108f5da6c705e19911e3e3d974e85d = addy91108f5da6c705e19911e3e3d974e85d + 'ajd' + '.' + 'org' + '.' + 'br'; var addy_text91108f5da6c705e19911e3e3d974e85d = 'juizes' + '@' + 'ajd' + '.' + 'org' + '.' + 'br';document.getElementById('cloak91108f5da6c705e19911e3e3d974e85d').innerHTML += ''+addy_text91108f5da6c705e19911e3e3d974e85d+''; , e do INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO, Jacira Vieira de Melo, através do endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. document.getElementById('cloaka365fc85ce52146108b7d47c1c377fab').innerHTML = ''; var prefix = 'ma' + 'il' + 'to'; var path = 'hr' + 'ef' + '='; var addya365fc85ce52146108b7d47c1c377fab = 'agencia' + '@'; addya365fc85ce52146108b7d47c1c377fab = addya365fc85ce52146108b7d47c1c377fab + 'patriciagalvao' + '.' + 'org' + '.' + 'br'; var addy_texta365fc85ce52146108b7d47c1c377fab = 'agencia' + '@' + 'patriciagalvao' + '.' + 'org' + '.' + 'br';document.getElementById('cloaka365fc85ce52146108b7d47c1c377fab').innerHTML += ''+addy_texta365fc85ce52146108b7d47c1c377fab+''; .g) a procedência da presente Representação com a recomendação ao Plenário da Câmara dos Deputados das sanções cabíveis, entre as quais, a PERDA DE MANDATO, com o que, essa Casa, de fato, reconhecerá que cumpre o marco civilizatório estabelecido nas normas mencionadas e não admite que a tribuna parlamentar seja o campo para rasgar a Constituição e assume seu papel de criar uma sociedade justa e solidária, sem descriminação de qualquer espécie. Termos em que, Pedem deferimento. Brasília/DF, 17 de dezembro de 2014. Subscrevem ainda esta Representação: ARTICULAÇÃO DE MULHERES BRASILEIRASGuacira César de Oliveira, título eleitoral 001373572097, zona eleitoral 014, seção 0251, Brasília – DF ARTICULAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MULHERES NEGRASMaria das Dores Rosário de Almeida, título eleitoral 000139772577, zona eleitoral 010, seção 032 – Macapá - AP ASSOCIAÇÃO MULHERES PELA PAZVera de Fátima Vieira, título eleitoral 254368450108, zona eleitoral 258, seção 0277, São Paulo – SP CATÓLICAS PELO DIREITO DE DECIDIRMaria José Fontelas Rosado Nunes, título eleitoral 229062060175, zona eleitoral 006, seção 107, São Paulo - SP CFEMEA – CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIANina Madsen, título eleitoral 014202082054, zona eleitoral 002, seção 0290, Brasília - DF COLETIVO FEMININO PLURALTélia Negrão Tonhozi, título eleitoral 068791710426, zona eleitoral 160, seção 0374, Porto Alegre – RS CRIOLAJurema Pinto Werneck, título eleitoral 070815410302, zona eleitoral 055, seção 0472, Maricá – RJ GELEDÉS – INSTITUTO DA MULHER NEGRAMaria Sylvia Aparecida de Oliveira, título eleitoral 138428340141, zona eleitoral 327, seção 0155, São Paulo – SP MARCHA MUNDIAL DE MULHERESNalu de Faria da Silva, título eleitoral 149606150108, seção 251, seção 258, São Paulo - SP MOVIMENTO DAS MULHERES CAMPONESASNoeli Welter Taborda, título eleitoral 037969280957, zona eleitoral 0065, seção 0062, Tunápolis - SC REDEH – REDE DE DESENVOLVIMENTO HUMANOMaria Aparecida Schumaher, título eleitoral 001246430175, zona eleitoral 00164, seção 0024, Rio de Janeiro – RJ REDE MULHER E MÍDIARachel Moreno, título eleitoral 414629930116, zona eleitoral 346, seção 0651, São Paulo – SP UNIÃO BRASILEIRA DE MULHERESLúcia Helena Rincón Afonso, título eleitoral 021195541040, zona eleitoral 146, seção 0244, Goiânia -GO UNIÃO DE MULHERES DE SÃO PAULOMaria Amélia de Almeida Teles, título eleitoral 383050183, zona eleitoral 001, seção 0080, São Paulo – SP

Nota pública em repúdio aos atentados ao direito de greve na USP

A Associação Juízes para a Democracia, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem a público condenar os atentados ao direito de greve na Universidade de São Paulo.Tal como constou em nota firmada por essa mesma associação em 11 de junho de 2014, quando da paralização de metroviários, a greve é um direito fundamental dos trabalhadores (art. 9º. CF), de modo que as delimitações fixadas na Lei n. 7.783/89, para atender necessidades inadiáveis e para coibir abusos, não podem ser interpretadas no sentido de inibirem o exercício do direito de greve.Deflagrada a greve, com respeito às formalidades legais, compete à entidade empregadora manter diálogo direto, aberto e de boa-fé com os trabalhadores e não valer-se da via judicial para abafar o conflito e negar aos trabalhadores o direito à ação política.Não cumpre ao Judiciário, sem permitir que a dinâmica da negociação seja desenvolvida, definir qual o percentual de atividade cabe aos trabalhadores manter em funcionamento, ainda mais visualizando a greve apenas na perspectiva do consumidor dos serviços. Pelos parâmetros legais não é possível obrigar os trabalhadores a retornarem ao trabalho, mesmo no caso de atividades essenciais (art. 12, Lei n. 7.783/89).O direito ao piquete é assegurado aos trabalhadores (art. 6º. da Lei n. 7.783/89) e mesmo diante das restrições do texto legal (§ 3º.) o que se tem é um conflito de direitos, sendo certo, de todo modo, que no Direito do Trabalho a lógica coletiva supera a individual.É imprópria a interposição de ações possessórias contra piquetes, destacando-se neste sentido decisão da 7ª. Turma do TST: "A intenção por trás da propositura dos interditos era única e exclusivamente a de fragilizar o movimento grevista e dificultar a legítima persuasão por meio de piquetes" (Processo n. RR 253840-90.2006.5.03.0140).O STF garantiu a greve como um direito fundamental, abrangendo os métodos de luta, como, por exemplo, a ocupação, assim como o conteúdo político das reivindicações, em decisão na qual se fixou que a greve é destinada aos trabalhadores em geral, sem distinções (Mandado de Injunção 712, Min. Relator Eros Roberto Grau).Sendo a greve um direito fundamental não se pode conceber que o seu exercício implique o sacrifício de outro direito fundamental, o da própria sobrevivência, e, no caso dos servidores públicos, essa compreensão foi prestigiada em recente decisão do Min. Luiz Fux, do STF (Reclamação 16.535). Mesmo a interpretação menos favorável aos trabalhadores deixa claro que somente há desconto de salário em greve declarada ilegal ou abusiva.A dispensa de trabalhadores, com ou sem justa causa, durante o período de greve ou próximo a ela, deve ser entendida, presumidamente, como ato antissindical. O STF, em decisão proferida no RE 589.998, estabeleceu que a dispensa, mesmo sem justa causa, de empregado de empresa pública deve ser motivada. Além disso, o mesmo órgão há muito preconizou que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula 316, do STF), o que, segundo decisão do TST não se altera mesmo com a declaração judicial da abusividade ou ilegalidade da greve (RR-124500-08.5.24.0086).Diante desse contexto jurídico, a Associação Juízes para a Democracia repudia a atitude da direção da Universidade de São Paulo, que não cumpriu sua obrigação constitucional de conferir aos servidores o direito à “revisão geral anual”, destinada à recomposição do poder aquisitivo da remuneração (art. 37, inciso X), de se negar, sistematicamente, a uma negociação efetiva com os trabalhadores em greve, buscando soluções concretas para o problema vivenciado na universidade.Sobretudo, repudia a atitude da direção da universidade em judicializar o conflito, tendo obtido, por tal meio, junto à Justiça Comum, uma decisão de “reintegração de posse” que lhe permitiu, mais uma vez, conduzir a força policial à universidade para violentar os trabalhadores e toda a instituição.Expressa seu repúdio, também, à atuação truculenta da administração da universidade no sentido de impor às direções das unidades táticas de pressão assediante sobre os grevistas, visando a supressão do movimento também sob ameaças de corte de salário, o que vem sendo reiteradamente afastado, em situações semelhantes à da greve na USP, pelo Supremo Tribunal Federal.São Paulo, 2 de setembro de 2014.André Augusto Salvador BezerraPresidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia

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