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Manifesto de entidades contra a Lei Geral das Olimpíadas

Lei Geral das Olimpíadas é um retrocesso para a Democracia que ainda pode ser barrado •Megaeventos como Copa do Mundo e Jogos Olímpicos, dada sua repercussão global, costumam ser acompanhados por iniciativas governamentais que criam leis específicas para regulamentar atividades durante sua realização. Em muitos casos, porém, tais normas levam à violação de direitos fundamentais e sociais consagrados. Exemplo claro disso é a aprovação, da mesma forma como ocorreu anteriormente na Copa do Mundo de 2014, da Lei Geral das Olimpíadas (PLC 02/2016). O texto já foi aprovado e agora está nas mãos da presidenta Dilma Rousseff. Em um momento no qual a Democracia enfrenta sérios ataques, o veto da presidenta a essa proposta pode representar um sinal claro de que a defesa aos direitos fundamentais é prioridade de sua administração.Caso realmente seja sancionada, a lei poderá restringir diversos direitos, como a liberdade de expressão. Há alguns artigos no texto da lei que limitam os tipos de manifestação que podem ser realizadas nos espaços oficiais dos jogos – bandeiras e cartazes, por exemplo, não podem conter ''mensagens ofensivas'' e devem ter como único intuito a manifestação ''festiva e amigável''.A determinação prévia de conteúdos permitidos e proibidos é uma clara limitação a protestos e a livre manifestação de ideias e opiniões. Isso é especialmente preocupante pois sabe-se que a ocorrência de megaeventos no Brasil não é de aceitação unânime pela população e o direito constitucional à liberdade de expressão deve ser garantido em qualquer situação, não podendo as entidades organizadoras se blindar de críticas por este meio ou impedir que o espaço público seja utilizado para manifestações de toda natureza.Além disso, a lei também condena a utilização de todos os símbolos oficiais da competição por parte de cidadãos, impondo desde multas até punições penais. Neste conjunto de artigos, são puníveis com prisão de até um ano a produção e distribuição de produtos que imitem símbolos oficiais da competição, mas também a mera modificação de qualquer símbolo, ainda que seu objetivo seja, por exemplo, a realização de uma paródia. Percebe-se, além de nova violação à liberdade de expressão, também ataques aos direitos dos trabalhadores autônomos sobre o exercício de suas atividades.Além dos pontos brevemente mencionados, há outros elementos preocupantes no projeto aprovado, como o fechamento de áreas públicas para circulação exclusiva de pessoas credenciadas (o que afeta o direito de ir e vir da população), a restrição do direito de captar imagens e sons, (o que interfere na liberdade de imprensa), dentre outros.Violações a direitos humanos durante preparativos de megaeventos são ocorrências infelizmente comuns – vide as milhares de famílias que perderam suas casas – e amplamente criticadas por movimentos sociais e ativistas. A lei aprovada no Congresso demonstra que tais violações estendem-se para o momento da realização das Olimpíadas na forma de desrespeito a diversos direitos do cidadão, como a livre expressão crítica e artística, a liberdade de locomoção, os direitos relativos ao trabalho entre outros.Por todos esses motivos, a Lei Geral das Olimpíadas representa um retrocesso e merece o repúdio de todos que desejam que o megaevento esportivo a ser sediado no Rio de Janeiro preze pelos direitos humanos. Para que as Olimpíadas não acarretem em mais violações, não restará à Presidência da Republica outra medida que não a aplicação do veto integral à lei.Assinam esta nota: Artigo 19 Associação Juízes para a Democracia (AJD) APG-UFRJ Central dos Movimentos Populares - CMP CEBI - Centro de Estudos Bíblicos Comitê Popular da Copa e Olimpíadas do Rio de Janeiro Conectas Direitos Humanos Fase Fórum Popular do Orçamento do Rio de Janeiro Grupo Tortura Nunca Mais - Bahia Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social Instituto Políticas Alternativas para o Cone Sul - PACS Justiça Global Observatório das Metrópoles Mandato Coletivo Flavio Serafini Mandato do Vereador Renato Cinco MUCA - Movimento Unido dos Camelôs Movimento Palestina Para Tod@s Movimento SOS Estádio de Remo Núcleo Anticapitalista 1º de Maio Terra de direitos

Nota de repúdio à conduta antidemocrática de apologia à tortura

A Associação Juízes para a Democracia – AJD, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem por finalidade a luta pelo respeito incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem apresentar sua manifestação de repúdio ao pronunciamento do Deputado Federal Jair Messias Bolsonaro (PSC-RJ) que, conforme amplamente divulgado pela mídia, no último domingo, 17 de abril de 2016, na sessão de votação sobre a admissão do processo de impedimento em face da Presidenta Dilma Vana Rousseff, justificou seu voto "Pela memória do coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, o pavor de Dilma Rousseff, pelo exército de Caxias, pelas Forças Armadas, pelo Brasil acima de tudo e por Deus acima de tudo”. Lamentavelmente é necessário lembrar que, durante a ditadura militar, o coronel Ustra chefiou o Doi-Codi, órgão de repressão do 2º Exército, em São Paulo, sendo responsável por 51 mortos, outros tantos desaparecidos e mais de 500 casos de tortura física e mental, conforme apontado pelo projeto Brasil Nunca Mais, da Arquidiocese de São Paulo. Dentre esses, foi torturada a Presidenta Dilma Rousseff, então com 22 anos. Ao homenagear o algoz da Presidenta, o senhor Deputado traz à tona toda a dor das vítimas de tortura e de suas famílias. São conhecidos e frequentes os ataques preconceituosos, misóginos e homofóbicos do senhor Deputado, inclusive já repudiados em nota anterior. Dessa vez, no entanto, ao fazer apologia ao mais famoso torturador dos anos de chumbo, foram extrapolados todos os limites da imunidade parlamentar, segundo a qual é livre a expressão do parlamentar no exercício de sua função. Essa imunidade é uma garantia constitucional fundamental à independência do Poder Legislativo. No entanto, não é, e não pode ser, absoluta, pois também a discussão política deve observar os princípios e fundamentos da Constituição da República, dentre eles a própria democracia, a dignidade da pessoa humana, a prevalência dos direitos humanos. No caso, a apologia à tortura não ofendeu apenas a pessoa da Presidenta Dilma, muito embora o tenha sido em profundidade. A tortura não significa apenas obter informação; para ser "efetiva” ela deve ser um programa de destruição da personalidade da vítima, e deve ser sistemática e generalizada de maneira a espalhar o medo na população. Assim, a deplorável homenagem proferida pelo senhor Deputado atingiu não só a todas brasileiras e brasileiros, mas também à própria humanidade, num ato absolutamente degradante e antidemocrático. Ironicamente, é fato que, somente no Brasil democrático há espaço para, em tese, um parlamentar dizer sem receios um absurdo de tal monta. O Estado Democrático de Direito e as garantias constitucionais dele advindas, consagrados pela Constituição Federal de 1988, ganharam força exatamente em razão da superação do modelo ditatorial até então vivido em nosso país. Tolerar a homenagem ao maior torturador da ditadura militar, inclusive assim reconhecido por decisão judicial (Processo nº 0347718-08.2009.8.26.0000), confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, significa, portanto, permitir o retrocesso da sociedade brasileira em relação a todos os princípios democráticos. Não é demais destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do célebre HC 82.424, quando manteve a condenação do editor Siegfried Ellwanger por crime de racismo, pois este havia publicado livros elogiando o nazismo e exaltando a discriminação contra os Judeus, enfatizou que a liberdade de expressão não é absoluta, mas possui limites jurídicos e morais, pois essa expressão não pode alcançar "em sua abrangência, manifestação de conteúdo imoral, que implicam em ilicitude penal”. Nesse sentido, em nenhuma circunstância e sob nenhum pretexto, o discurso de um parlamentar – que não fala por si e nem apenas por seus eleitores, mas por toda a sociedade – pode contrastar com os fundamentos e objetivos da República, valores imprescindíveis a um Estado Democrático de Direito, tais como a dignidade da pessoa humana (artigo 2°, III, CF) e a prevalência dos direitos humanos (artigo 4°, II, CF). Ademais, a não submissão à tortura é direito fundamental previsto no artigo 5º, III, CF. Mais uma vez, é evidente que a imunidade material dos congressistas por suas opiniões e palavras (artigo 55, II, § 1°, CF) não pode ser utilizada como salvaguarda a práticas atentatórias a valores caros ao Estado Democrático de Direito, sendo que o exercício de tal garantia encontra limitação na própria Constituição Federal, ao estabelecer ser incompatível com o decoro parlamentar "o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional”, (artigo 55, § 1°, CF), bem como no artigo 231, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e artigos 4°, I e 5°, III, do Código de Ética e Decoro Parlamentar daquela Casa. A Associação Juízes para a Democracia manifesta sua repulsa à declaração antidemocrática de apologia à tortura e de ataque pessoal à Presidenta Dilma Rousseff, reforçando seu posicionamento de integral solidariedade e respeito às vítimas de tortura e suas famílias, que se viram aviltadas em sua dignidade pela manifestação parlamentar. São Paulo, 20 de abril de 2016. A Associação Juízes para a Democracia

Núcleo do Rio de Janeiro pede respeito ao direito de manifestação pública

O Núcleo Rio da AJD, a respeito da notícia amplamente divulgada na mídia de que o sr. Secretário de Segurança do Rio de Janeiro planeja rever a autorização já concedida para duas manifestações, em horários distintos e separados por várias horas na orla de Copacabana, contra e a favor do impeachment a ser votado domingo dia 17/4, vem apresentar sua preocupação com o cerceamento dos direitos constitucionais de livre manifestação de pensamento e do direito de reunião. O argumento de "segurança pública" não pode solapar direitos fundamentais assegurados na Constituição. O país, no malsinado processo de impedimento da Chefe do Executivo federal, vem experimentando risco de ruptura do Estado Democrático de Direito, e o primeiro sinal é justamente a restrição de direitos fundamentais, especialmente a proibição de manifestação pública. Cabe à Secretaria de Segurança garantir esse direito fundamental, e não impedi-lo. Recomenda-se, portanto, respeito estrito aos direitos constitucionais duramente conquistados pela população brasileira após uma longa ditadura civil-militar.

Pela aprovação do PL/Rio de Janeiro 2.195/2013: em favor da presença de doulas no momento do parto

A Associação Juízes para a Democracia, entidade não governamental e não corporativa, vem manifestar APOIO integral ao Projeto de Lei (PL) de n° 2195/2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade das maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública do Estado do Rio de Janeiro, a permitir a presença de doulas durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, que se encontra em tramitação nesta nobre Casa Legislativa e cuja aprovação está na pauta do próximo dia 06 de abril. A presença da profissional Doula no momento do parto representa ação em prol da dignidade da pessoa humana, em especial a mulher gestante, humanizando o momento do nascimento, em práticas ancestrais e largamente empregadas no mundo. Certamente também contribuirá para a redução dos riscos à parturiente, retirando o Brasil da lista dos países com maior número de partos-cesariana (intervenção cirúrgica) desnecessários do mundo, considerado verdadeira “epidemia de cesarianas”. No Reino Unido, por exemplo, o National Institute for Health and Care Excellence (NICE) concluiu que as mulheres saudáveis com gestações simples são beneficiadas com a presença de Doulas. Nesse sentido, a renomada revista científica New England Journal of Medicine, por exemplo, publicou dois artigos atestando a melhoria da relação gestante-nascituro com a atividade da Doula- Sosa, R.;Kennell,J.H.; Robertson,S; Urrutia, J. "The effect of a Supportive Companion on Perinatal Problems, Length of labor and Mother-Infant Interaction." New England Journal of Medicine 303 (1980): 597-600. e “A NICE Delivery — The Cross-Atlantic Divide over Treatment Intensity in Childbirth” Neel Shah, M.D., M.P.P., N Engl J Med 2015; 372:2181-2183. June 4, 2015. DOI: 10.1056/NEJMp1501461. Por todos esses motivos, a Associação Juízes para a Democracia vem a público manifestar-se favoravelmente à aprovação da mencionada proposta legislativa. São Paulo, 05 de abril de 2016A Associação Juízes para a Democracia

Manifesto por uma CDHM da Câmara dos Deputados comprometida com os Direitos Humanos e as Minorias

Nota Técnica contra o PL N° 4.192/2015: não à tipificação do perjúrio

A ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA - AJD, entidade não governamental, sem fins lucrativos ou corporativistas, que congrega juízes de todo o território nacional e que tem por objetivo primordial a luta pelo respeito aos valores próprios do Estado Democrático de Direito, vem apresentar NOTA TÉCNICA a respeito do Projeto de Lei n° 4.192/2015, que altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - para fins de prever o crime de perjúrio.1. A introdução do delito de perjúrio no ordenamento jurídico brasileiro atingirá as camadas mais vulneráveis da população, alvos da nefasta seletividade do Direito Penal, recrudescido com o escopo ilusório de diminuir a criminalidade. 2. Com a instituição de tal figura delitiva, a versão do acusado ou investigado poderá ser criminalizada com arrimo apenas e tão somente em outra versão subjetivamente tida por verdadeira, porquanto em muitos processos penais brasileiros, mormente naqueles envolvendo pessoas economicamente desfavorecidas – patrocinadas em muitos casos por uma defesa meramente formal – ou com menor apelo midiático, as condenações são arrimadas em depoimentos contrários ao do réu. Assim, a criminalização da versão, tida como falsa, do acusado ou do investigado escamoteará a ausência de aprimoramento, principalmente estatal, dos meios probatórios destinados ao encontro da verdade possível. 3. A ameaça de processo por delito de perjúrio funcionará como forte fator de inibição ao acusado ou investigado, que será constrangido a não apresentar sua versão dos fatos, a não ser que possua condições de irrefutavelmente prová-la, situação que, além de em diversos casos se revelar faticamente impossível, institui um ônus descabido ao réu ou investigado. Não se olvide, ainda, de posicionamentos que, ao arrepio da Constituição da República (art. 5º, LXIII) e do Código de Processo Penal (art. 186, parágrafo único), consideram negativamente o silêncio do acusado, e o colocarão em uma situação sem alternativa: se afirmar e não provar: perjúrio; se silenciar: valoração negativa de sua conduta.4. No mais, o delito de perjúrio não resiste ao escrutínio dos princípios constitucionais do direito ao silêncio e não autoincriminação, na medida em que falsear a verdade não se distingue ontologicamente de calá-la – sendo, inclusive uma forma de fazê-lo -, tanto que o art. 342, “caput”, do Código Penal, em relação ao falso testemunho, não faz tal distinção. A Associação Juízes para a Democracia, por considerar o Projeto de Lei n° 4.192/2015 contaminado pelo vício da inconstitucionalidade e fomentador da seletividade penal que atinge as camadas mais desfavorecidas da população, vem a público manifestar-se contrariamente à mencionada proposta legislativa. São Paulo, 29 de março de 2016.A Associação Juízes para a Democracia

Nota Técnica de entidades: Razões para o Veto do PL 2016/2015 - Lei Antiterrorismo

Nota Pública: Não se combate corrupção corrompendo a Constituição

A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental, de âmbito nacional, sem fins corporativos, que tem dentre seus objetivos estatutários o respeito aos valores próprios do Estado Democrático de Direito, tendo em vista propostas legislativas levadas à discussão e ações estatais realizadas, em nome do combate à corrupção, que afrontam os Direitos Fundamentais arduamente conquistados com a promulgação da Constituição da República de 1988, vem a público dizer que: 1. A gradativa superação do regime ditatorial instaurado pelo Golpe de Estado de 1964 acabou por revelar à sociedade a prática de diversos atos de corrupção, antes ocultos em favor dos detentores do poder político ou econômico, levados a efeito por corporações e agente estatais, independente de partidos políticos e das ideologias vigentes. Essas práticas ilícitas prejudicam a qualidade dos serviços públicos e a concretização dos direitos individuais, coletivos e difusos consagrados na Constituição da República, afetando a vida de toda a população, especialmente dos estratos mais pobres.2. Todos os atos concretos de corrupção que têm sido revelados e provados ofendem o Estado Democrático de Direito. A chamada "Operação Lava Jato", que ocupa as sempre seletivas manchetes dos jornais brasileiros, é um claro exemplo de uma ação que só poderia ter início no ambiente democrático, no qual se respeitam a independência das instituições e a liberdade de expressão, inclusive para que as respectivas qualidades sejam enaltecidas e os respectivos erros, apontados. Vale, sempre, lembrar que ilegalidade não se combate com ilegalidade e, em consequência, a defesa do Estado Democrático de Direito não pode se dar às custas dos direitos e garantias fundamentais. 3. O problema é que, tal como em outros momentos da História do Brasil, o combate à corrupção tem ensejado a defesa de medidas e a efetiva prática de ações não condizentes às liberdades públicas ínsitas ao regime democrático.4. Nesse sentido, têm-se que as chamadas “10 Medidas Contra a Corrupção”, lançadas à discussão pelo Ministério Público Federal, não se mostram adequadas à Constituição da República. A despeito da boa intenção envolvida, medidas como a limitação ao uso do habeas corpus; a distorção da noção de trânsito em julgado trazida pela figura do recurso protelatório (que, ao lado da possibilidade de execução provisória da pena, fulmina o princípio do estado de inocência); a relativização do princípio da proibição da prova ilícita; a criação de tipos penais que, na prática, invertem o ônus da prova que deveria caber à acusação; o desrespeito ao contraditório; a violação à vedação do anonimato que se implementa com a possibilidade de fonte sigilosa; dentre outras distorções democráticas defendidas no projeto de "iniciativa popular" (porém, promovido e patrocinado por agentes estatais) trazem o desalento de carregar, em si próprias, a corrupção do próprio sistema de garantias constitucionais, com o agravante de que, sempre que se alimenta a ideologia de que o Direito Penal é instrumento idôneo para sanar questões estruturais complexas, acaba pagando o preço a destinatária habitual do sistema: a população pobre e vulnerabilizada que lota as desumanas carceragens espalhadas pelo país. 5. No mesmo sentido, não se pode concordar com os shows midiáticos, promovidos em cumprimentos de ordens de prisão e de condução coercitiva (efetivada ainda que ausentes as situações previstas no artigo 260 do Código de Processo Penal), na mesma “Operação Lava Jato”. Tais fatos dão visibilidade a fenômenos que sempre alcançaram as parcelas mais vulneráveis da população brasileira: o desrespeito aos limites legais ao exercício do poder penal, com a violação de direitos elementares, como a intimidade e a imagem. A violação de direitos e garantias fundamentais, e isso vale para qualquer cidadão (culpado ou inocente, rico ou pobre, petista ou tucano), só são comemoradas em sociedades que ainda não foram capazes de construir uma cultura democrática, de respeito à alteridade e ao projeto constitucional de vida digna para todos. 6. Os atos concretos de corrupção no trato da coisa pública devem ser enfrentados pelo aprofundamento – e não pela supressão – dos direitos democráticos estampados constitucionalmente. A implementação de uma reforma política que reduza a influência econômica nas eleições e nas ações cotidianas da Administração Pública, a exigência de maior transparência na prática de atos governamentais, o incentivo ao controle pela sociedade civil sobre todos os Poderes de Estado (inclusive o Judiciário pela instituição de ouvidorias externas aos tribunais[1]) e a consecução de plena autonomia orçamentária desses mesmos Poderes e ainda de órgãos participantes da persecução penal são algumas, dentre tantas outras, medidas que podem ser eficazes contra o patrimonialismo, de origem colonial, que persiste no Brasil nas mais diversas esferas estatais, em pleno século 21. A corrupção, por definição, consiste na “violação aos padrões normativos do sistema”[2]. Assim sendo, a AJD espera que, por imperativo lógico e ético, não se combata a corrupção com a disruptura do próprio ordenamento jurídico, ainda mais se isso significar desrespeito a avanços civilizatórios e democráticos arduamente conquistados e que hoje figuram na Constituição da República sob a forma de direitos fundamentais, garantidos por cláusula pétrea. São Paulo, 7 de Março de 2016.A Associação Juízes para a Democracia

Nota de Repúdio à Defesa da Desregulamentação e Precarização das Relações de Trabalho por parte do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

A Associação Juízes para a Democracia, entidade sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, lutando há anos em prol da manutenção e progressão dos direitos sociais e trabalhistas, vem a público manifestar-se sobre as recentes declarações prestadas pelo recém-eleito Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, por ocasião de seu discurso de posse como tal em 25 de fevereiro de 2016 e da entrevista concedida ao jornal O Globo, no dia 28 de fevereiro de 2016, que não se revelam respeitosas à classe trabalhadora, à magistratura do trabalho nacional e à independência funcional dos magistrados, senão vejamos:1. Um dos objetivos dos direitos trabalhistas conquistados ao longo dos anos e consolidados na CLT de 1943 é buscar a promoção de justiça social, considerando a desigualdade material entre trabalhador e empregador. A Justiça do Trabalho foi criada com a primordial finalidade de solucionar os conflitos decorrentes da relação capital X trabalho, que em regra surgem do descumprimento da legislação pátria. Os direitos trabalhistas têm sua importância reforçada no texto da Constituição Federal, pois são alçados ao patamar de direitos fundamentais, servindo como mínimo de contrapartida à validade da exploração do trabalho humano. Constituem o patamar mínimo civilizatório autorizador da exploração do trabalho humano por outrem.2. Em que pese o relevante papel da Justiça do Trabalho no Estado Social e Democrático de Direito, o sr. Ministro, na entrevista em referência, aduz que a instituição de que é integrante é muito "paternalista" e que entrega, de "mão beijada", indenizações de milhões de reais aos trabalhadores. Pois bem, as leis sociais, no que se incluem as trabalhistas, foram conquistadas após décadas de luta da população brasileira, de maneira que a aplicação das garantias contidas na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho por parte dos juízes do trabalho não pode ser considerada "paternalismo". Trata-se, em verdade, de aplicação de direitos e garantias duramente conquistados em mais de um século de luta dos trabalhadores.3. O Estado Social e Democrático de Direito, por meio da Constituição Federal de 1988, comprometeu-se a, para a manutenção do sistema de produção, garantir os direitos sociais ali constantes, a evidenciar um pacto social que não pode ser rompido em nenhum dos seus extremos, pois, caso contrário, tornar-se-ia inviável a manutenção desse mesmo sistema de produção.4. Com relação às indenizações e reparações que são pagas aos trabalhadores, é imperioso frisar que elas decorrem de processos judiciais com pleno respeito ao contraditório e à ampla defesa, sujeitos ao duplo grau de jurisdição e analisados por juízes investidos por Lei. Todavia, o sr. Ministro faz em nenhuma menção ao fato de o Brasil ser um dos campeões mundiais em acidentes do trabalho, notadamente em mortes decorrentes desses acidentes[1], tema gerador de indenizações em maiores valores em razão dos graves danos ali discutidos. Além disso, o sr. Ministro nada menciona acerca dos grandes grupos empresariais que, apesar dos altíssimos lucros, que crescem ano após ano, possuem inúmeras e crescentes ações e condenações judiciais, extraindo, assim, seu lucro de maneira ilícita.5. Ao defender a flexibilização, o sr. Ministro afirma que as pessoas contrárias à terceirização ficam "com briga ideológica" ao defenderem esta posição. Pois bem, o sr. Ministro parte do pressuposto de que tudo que é contrário ao defendido pelo "Deus mercado" e seus arautos é ideologia, como se estes possuíssem a suprema e indubitável verdade, e as demais posições fossem questão de ideologia; como se as posições dos defensores do "Deus mercado" fossem científicas e as demais, contrárias a estas, fossem questão de crença. Engana-se o sr. Ministro, pois todos somos dotados de uma ideologia que nos forma e conforma nosso mundo. Ao defender a posição exarada na entrevista em referência, o sr. Ministro demonstrou, de maneira clara, sua ideologia, aquela que defende um Estado ausente da regulação do conflito capital x trabalho, uma ideologia liberal-conservadora, distinta, pois, daqueles contrários a esta posição, defensores da intervenção estatal. Enfim, posição ideológica todos temos, apesar de alguns acreditarem que suas posições são eminentemente científicas e que apenas os outros defendem posições com base em suas premissas ideológicas.6. Frise-se que o sr. Ministro defende a desregulamentação de garantias sociais-trabalhistas, ao passo que nada fala acerca da grande concentração de renda nacional, dos altos lucros obtidos há anos pelas grandes empresas que no país atuam ou sobre o regime de propriedade privada na forma historicamente construída no Brasil. Em nenhum momento defende que, para compensar a desregulamentação das garantias trabalhistas, desregulamente-se, também, a lei de greve, a fim de que os trabalhadores possam defender-se coletivamente com efetividade, sem as perniciosas interferências do Estado nos movimentos grevistas. Enfim, a ideologia defensora da ausência estatal apenas serve no sentido da redução das garantias sociais e trabalhistas, pois no aspecto repressor, admite-se a total presença do Estado.7. Nada obstante, o sr. Ministro, sem nenhuma prova científica ou empírica, afirma que a reforma trabalhista "praticamente resolveria" a superação da crise. Primeiro deve-se deixar claro que a expressão "reforma" equivale à desregulamentação e extinção de direitos, todavia, como forma de escamotear a própria ideologia, utiliza-se a locução "reforma". Segundo, ao defender essa ideia, o sr. Ministro evidencia que, em sua opinião, a crise decorre da existência de muitos direitos trabalhistas. Pois bem, não há nenhuma prova científica de que a crise decorra dos direitos trabalhistas da população nacional, tampouco que a redução desses direitos retiraria o país da crise.8. Por qual motivo sempre a classe trabalhadora deve suportar os efeitos da crise a que não deu causa? Ora, o trabalhador é a primeira e maior vítima das crises econômicas, pois quem sofre o primeiro revés. Entretanto, não são os trabalhadores os responsáveis pela crise econômica pela qual passa o país. Com suas declarações, o sr. Ministro atende aos interesses do capital no sentido de culpar o Direito do Trabalho pela incompetência das forças liberais-conservadoras em gerir suas próprias crises que vêm se repetindo e assim continuarão, pois estruturais e inerentes ao modelo de produção adotado. Além do que, a retirada de direitos sociais ou sua flexibilização tende somente a agravar a crise econômica considerando a diminuição do poder aquisitivo dos trabalhadores, os quais são, também, potenciais consumidores.9. Não é demais ressaltar que, quando se defende a redução de direitos para a solução de crises, costuma-se apregoar a redução do direito alheio, nunca o próprio, e, em geral, o alvo é a população marginalizada, sem efetiva proteção estatal. Constata-se, dessa forma, patente infração ao pacto social em relação à população que vive à margem do Estado.10. A terceirização trabalhista, como regra, equivale à locação de pessoas (sobretudo de mulheres pobres) para que o locador obtenha lucro e para que o beneficiário (conhecido por tomador dos serviços, geralmente uma empresa de maior porte) economize, pois os terceirizados recebem, também como regra, salários bem inferiores aos pagos aos empregados contratados diretamente.11. É lamentável que, cento e vinte e sete anos após a sanção da Lei Imperial n. 3.353/1888 (conhecida como Lei Áurea), remanesça a locação de pessoas (ainda que com um nome menos ofensivo - terceirização) como forma de extração de lucro por outrem, tendo-se o "tomador dos serviços" como grande beneficiário.12. Finalmente, as opiniões externadas pelo sr. Ministro não refletem a majoritária posição dos Juízes do Trabalho brasileiros, tampouco a posição majoritária dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Veja-se, pois, o ofício encaminhado por 19 (dezenove) dos 27 (vinte e sete) Ministros que compõem aquela corte ao sr. Deputado Décio Lima, em 27 de agosto de 2013[2], externando firme posição contrária ao Projeto de Lei n. 4.330-A/2004, que trata da terceirização trabalhista.13. Quanto à promoção dos juízes em razão da maior quantidade de acordos, o sr. Ministro externa posição consentânea com o Documento Técnico n. 319 do Banco Mundial[3], que defende reformas sociais por meio do Poder Judiciário e não mais por intermédio de alterações legislativas, pois estas teriam impacto maior sobre a população. Isto porque, quando as reformas em detrimento dos direitos sociais ocorrem por meio do Poder Judiciário, a população tem a impressão de que se trata de posição neutra, sem ideologia, como se a decisão estivesse correta porque emanada de um Tribunal. Pois bem, essa reforma defendida pelo Banco Mundial, na tentativa de curvar os países "subdesenvolvidos" aos desejos do grande capital, tem por finalidade a redução de direitos sociais e, por isso, é contrária aos interesses nacionais e à população brasileira. Em razão disso, a quantidade de acordos celebrados não pode ser critério de promoção dos juízes[4].A Associação Juízes para a Democracia, de forma veemente, (i)repudia a desregulamentação dos direitos trabalhistas, ainda que travestida da alcunha de flexibilização ou reforma trabalhista; e (ii) repudia a terceirização trabalhista, com a finalidade de que seja mantido e constantemente elevado o atual patamar mínimo civilizatório de exploração da mão de obra, garantindo-se os direitos sociais e trabalhistas com o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, objetivo fundamental da República.São Paulo, 01 de março de 2016.A Associação dos Juízes para a Democracia[1]Brasil é o quarto país em número de acidentes fatais, de acordo com a OIT. Disponível em: https://www.ilo.org/ilostat/faces/help_home/data_by_subject/subject-details/indicator-details-by-subject?subject=INJ&indicator=INJ_FATL_SEX_OCU_NB&datasetCode=YI&collectionCode=YI&_afrLoop=308851072172931#%40%3Findicator%3DINJ_FATL_SEX_OCU_NB%26subject%3DINJ%26_afrLoop%3D308851072172931%26datasetCode%3DYI%26collectionCode%3DYI%26_adf.ctrl-state%3D58u6vc1ai_593. Acesso em: 29.02.2016.[2] http://s.conjur.com.br/dl/oficio-tst-terceirizacao.pdf[3]Disponível em: http://www.anamatra.org.br/uploads/document/00003439.pdf. Acesso em: 29.02.2016. 4A proposta da AJD para promoção por merecimento encontra-se disponível em: http://ajd.org.br/documentos_ver.php?idConteudo=160

Em defesa das liberdades públicas e contra o populismo penal

A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar extrema preocupação com o avanço do Estado policial, legitimado pelo fortalecimento de uma jurisprudência supressora dos Direitos Humanos. A AJD lembra que em um país social e economicamente injusto, onde as violações e o abandono das pessoas mais pobres são historicamente naturalizadas, não é a instituição de um verdadeiro estado de exceção a limitar as liberdades públicas, inclusive a presunção de inocência olvidada pelo STF quando entendeu pela possibilidade de cumprimento de pena antes do trânsito em julgado de decisão condenatória, que logrará reduzir a violência que amedronta a população. Tanto é assim que o Brasil ocupa hoje a vergonhosa posição de quarta maior população carcerária do mundo, produto de uma política de encarceramento em massa que, ao invés de reduzir, tem fomentado a violência. A AJD entende que Judiciário fortalecido é o Judiciário que garante o exercício dos Direitos Humanos previstos na Constituição Federal e nos tratados internacionais. É o Judiciário que limita a ação repressiva do Estado pela observância dos ditames do devido processo legal. É, em suma, o Judiciário que não se rende às tentações do populismo penal.São Paulo, 18 de fevereiro de 2016.A Associação Juízes para a Democracia

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