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Nota técnica contra o PLS N° 513/2011: pela não privatização do sistema carcerário

A ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA - AJD, entidade não governamental, sem fins lucrativos ou corporativistas, que congrega juízes trabalhistas, federais e estaduais de todo o território nacional e de todas as instâncias, e que tem por objetivo primordial a luta pelo respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem apresentar NOTA TÉCNICA a respeito do Projeto de Lei n° 513/2011, que regulamenta a celebração de parcerias público-privadas (PPPs) para construção e administração de estabelecimentos penais.1.O Projeto de Lei de n° 513/2011, em linhas gerais, estabelece ao Estado a possibilidade de celebração de parcerias com o setor privado na área da execução penal, de tal forma a possibilitar que, às empresas selecionadas por meio de licitação, sejam delegadas as tarefas de construção e administração de estabelecimentos penais, que poderão abranger presos “condenados e provisórios” (artigo 2°).Em contrapartida, os atores privados serão remunerados mensalmente pelo Estado, com base na “disponibilidade de vagas do sistema penal, no número de presos e na prestação de serviços requeridas pelo contrato” (artigo 9°), sem prejuízo de disporem de “plena liberdade para explorar o trabalho dos presos” (artigo 10°), “diretamente pelo concessionário” ou de forma “subcontratada” (artigo 11), sem que isso implique estabelecimento de vínculo empregatício (artigo 10, § 1°) ou acesso, por parte dos detentos, a direitos sociais básicos, como o salário mínimo (artigo 7°, inciso IV, da Constituição da República).2. De início, na justificação do Projeto de Lei de nº 513/2011, encontra-se o famigerado argumento da alegada incompetência estatal para administrar, no caso, o Sistema Penitenciário, olvidando-se tratar-se de opção política a não alteração da atual situação caótica dos presídios brasileiros, quando se observa, por exemplo, a destinação de grande parte do orçamento público para o pagamento de juros da dívida pública. Observa-se, portanto, a vetusta tática de prévio sucateamento do serviço público para sua posterior destinação ao setor privado. 3. Semelhante proposição esbarra, logo de saída, na impossibilidade de se delegar ao setor privado o monopólio da violência, consistente na imposição e acompanhamento de sanções de caráter aflitivo, por se tratar de potestade que advém diretamente da soberania do Estado.O artigo 144, da Constituição da República, estabelece expressamente ser “dever do Estado” a gestão da segurança pública, exercida “para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.A avocação, pela Administração, do poder de punir (que engloba tanto a estipulação como a execução da pena), consubstancia conquista civilizatória inerente a uma concepção moderna de Estado, e não pode, sob os pontos de vista ético e jurídico, ser alienado a terceiros cujas finalidades nenhum compromisso guardem com os objetivos publicísticos declarados da pena (ressocialização, redução dos índices de criminalidade), senão com a exploração da política de encarceramento como forma de obtenção de lucro. A inserção de um novo elemento, qual seja, a geração de lucros, no regime penitenciário, portanto, desnatura por completo seus próprios desígnios. 4. A submissão da política prisional à lógica privatista de mercado gera também efeitos deletérios no campo da Criminologia e do Direito Penal.Segundo dados do Infopen, o Brasil possuía, em junho de 2014, a quarta maior população prisional do mundo, com mais de 600.000 detentos, com um crescimento de 161% desde o ano de 2.000. O relatório indica, ainda, que cerca de 8 a cada 10 presos possui, no máximo, o ensino fundamental completo, a revelar que a política de super-encarceramento atinge, primordialmente, parcela já vulnerabilizada da população. Não há qualquer indicativo de que a política deprisonização massiva tenha influído positivamente na redução dos índices de criminalidade.Por estas razões, a desaceleração do expansionismo penale da política desobre-encarceramento, com o implemento de meios e técnicas alternativas de solução de conflitos, deveria ser um dos principais compromissos éticos de um Estado Democrático de Direito fundado no princípio da dignidade humana (artigo 1°, III, da Constituição da República).Ao se condicionar, entretanto, o retorno financeiro das empresas conveniadas ao número de vagas e presos em cada estabelecimento, engendra-se lógica inversa, serviente ao expansionismo penal; tanto mais elevados serão os lucros da parceira privada quanto maior o número de reclusos, cumprindo pena pelo maior período de tempo possível e com o máximo de redução de custos em investimentos na infraestrutura da unidade prisional. O exercício do poder punitivo que, como potestade, deveria sempre ser limitado ao máximo pela efetivação de direitos fundamentais, passa a se nortear pelo critério da obtenção de lucro, mercantilizando-se o direito fundamental à liberdade.5. Neste ponto, revela-se falacioso o argumento de que a privatização não implicará ingerência direta da iniciativa privada em funções privativas do Estado, tais como a definição do tempo de pena e a obtenção de benefícios durante a execução penal.O artigo 5°, do projeto de lei em exame, estabelece que somente os cargos de diretor e vice-diretor do estabelecimento penal serão ocupados por servidores públicos de carreira, sendo que o restante do quadro de pessoal será formado e contratado pelo concessionário.Na prática, portanto, a fiscalização sobre a conduta carcerária dos detentos, com a apuração de faltas disciplinares, que repercutem diretamente no tempo de pena a ser cumprido e obtenção de benefícios os mais variados (LEP, artigos 37, p.u; 52; 118, I; 125; 127; 180, § 1°, d), será desempenhada por prepostos da própria administradora.Não fosse o bastante, o artigo 6°, inciso I, do PL, estabelece que a assistência jurídica ao preso – por meio da qual ao detento, dentre outros direitos, seria dado defender-se contra a eventual imposição de procedimentos administrativos arbitrários – será também prestada pela concessionária responsável pela administração do estabelecimento.O dispositivo, afora o manifesto obstáculo ético, decorrente da manifesta situação de conflito de interesses, viola frontalmente o artigo 134, da Constituição da República, que garante que a assistência jurídica aos necessitados seja realizada pelas Defensorias Públicas, órgão público dotado de autonomia funcional e administrativa.Também seguindo-se essa lógica de interferência do capital privado no cumprimento da pena, o artigo 12, do PL, estabelece ao concessionário, “considerando o desempenho laboral do preso”, a possibilidade de sugerir ao Juízo da execução a possibilidade de plano mais vantajoso na remição de pena.Por fim, no campo legislativo, a privatização de função ligada diretamente ao exercício da soberania estatal atrai para a trincheira dos empresários morais do expansionismo penal também o interesse das empresas envolvidas na obtenção de dividendos com a exploração do trabalho e do infortúnio alheios, o que implica considerável fortalecimento econômico do lobbyem favor da criação de leis estabelecendo penas mais longas e menos benefícios.Cria-se, pois, situação em que a lógica do capital (inclusive o estrangeiro – artigo 15, do PL) – que evidentemente prepondera, em termos de representatividade junto aos núcleos de poder, sobre os direitos dos destinatários históricos do recrudescimento da legislação penal - passa a influir diretamente na política pública de gestão da segurança.6.Acerca da mão-de-obra interna, os artigos 9°, 10° e 11, do PLS, conferem, à concessionária “plena liberdade para explorar o trabalho dos presos”, “diretamente” ou de forma “subcontratada” (artigo 11), sem que isso implique estabelecimento de vínculo empregatício (artigo 10, § 1° - o preso não se submete à CLT) ou acesso, por parte dos detentos, a direitos sociais básicos, como o salário mínimo (ao preso, é assegurada remuneração não inferior a ¾ do salário mínimo).A exploração, por atores do setor privado, de mão-de-obra vulnerável, barata, cativa e sem qualquer poder de barganha, captada por uma política de super-encarceramento da população pobre, com vistas à obtenção de lucro, inverte a lógica publicística da execução da pena, que, visando a recuperação e a formação profissional do indivíduo, enxerga-o como um fim em si mesmo, e passa a tratá-lo como mero instrumento voltado ao enriquecimento de terceiros absolutamente estranhos a este múnus público. O preso, em inaceitável retrocesso, passa da condição de sujeito de direito à de objeto de direito.Não por outra razão, as Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, da Organização das Nações Unidas (ONU), estabelece expressamente, no item 72.2, que “o interesse dos presos e de sua formação profissional não deverão ficar subordinados ao desejo de se auferir benefícios pecuniários de uma indústria penitenciária”, proposição inconciliável com a própria natureza, ainda que não declarada, da privatização preconizada pelo projeto de lei em análise.7. A previsão segundo a qual o preso terá direito apenas a ¾ do salário mínimo nacional, embora se consubstancie em mera réplica de dispositivo já constante da Lei de Execuções Penais (artigo 29, caput), editada, vale dizer, antes da entrada em vigor da Constituição da República de 1.988, contrasta os princípios da isonomia (artigo 5°, caput, CR) e da dignidade da pessoa humana (artigos 1°, II e 7°, IV, da CR), revelando-se infensa ao ordenamento constitucional mesmo no contexto de execução de pena diretamente pelo Estado.A esse propósito, a Procuradoria-Geral da República ajuizou, perante o Supremo Tribunal Da República, a ADPF 336/DF,ainda em tramitação, de cujo parecer se colhe que a “condição de preso de um cidadão não pode ser utilizada como justificativa para afastar a exigência de observância do salário mínimo constitucionalmente preconizado”, uma vez que o “fator de díscrimen utilizado pela LEP não se coaduna com o princípio da dignidade humana nem com o da isonomia, porquanto a prestação de trabalho é a mesma, estando ou não o trabalhador com sua liberdade de ir e vir restringida”.Também as Regras Mínimas para Tratamento de Prisioneiros, da ONU, preveem claramente, em seu item 73.2, acerca do trabalho realizado por presos que não sejam fiscalizados pela administração, que, a “menos que o trabalho seja feito para outros setores do governo, as pessoas por ele beneficiadas pagarão à administração o salário normalmente exigido para tal trabalho, levando-se em conta o rendimento do preso”.Também neste contexto, o artigo 17, do PL, permite à parceria público-privada a não observância de outros direitos do preso, tais como aqueles previstos nos arts. 32 e 33 da Lei de Execuções Penais, que garantem ao detento, por exemplo, a consideração de suas condições pessoais e de suas necessidades futuras na atribuição do trabalho, bem como a jornada máxima de 8 horas diárias (garantida pelo art. 7, XIII, da Constituição da República), com descanso nos domingos e feriados. Neste contexto, é repudiável que o setor privado, amparado por norma manifestamente inconstitucional, exatamente por reduzir os presos em sua dignidade e direitos sociais perante os demais trabalhadores, valha-se desta situação de vulnerabilidade acentuada para angariar mão-de-obra barata e cativa, em ordem a incrementar a lucratividade na exploração de suas atividades econômicas.7. A Associação Juízes para a Democracia, por considerar o Projeto de Lei n° 513/2011, em razão de todos os fundamentos acima expostos, um grave, perigoso e inconstitucional retrocesso aos direitos humanos das pessoas em situação de cárcere, e entendendo que as péssimas condições do sistema prisional (mormente se decorrentes de sucateamento prévio, resultante de opção política deliberada) não podem servir de pretexto para que, com lastro em objetivos estranhos aos fins publicísticos da execução penal, legitimem-se, a um só tempo, a cruel política de expansão penal que atinge primordialmente a população pobre, e a situação de exploração de mão-de-obra cativa, barata e vulnerável com vistas à obtenção de lucro que se pretende implementar, vem a público repudiar veementemente semelhante proposta legislativa.São Paulo, 15 de fevereiro de 2016.A Associação Juízes para a Democracia.

Carta aberta à sociedade civil para erradicação do trabalho escravo

Cidadãs e cidadãos brasileiros,A Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo – CONATRAE e as entidades abaixo assinadas vêm a público, na data em que se celebra o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo no Brasil, e em que se registra o décimo segundo ano de ocorrência da «Chacina de Unaí» — quando três Auditores-Fiscais do Trabalho e um motorista do Ministério do Trabalho foram executados, sob emboscada, em razão do exercício de suas elevadas funções na investigação e no combate ao trabalho escravo contemporâneo—, registrar, propugnar e conclamar, em deliberação de caráter plural, laico e apartidário, o seguinte. 1. A despeito de todos os esforços empreendidos nos âmbitos internacional e nacional para o combate à escravidão contemporânea, a condição de dignidade e de liberdade do trabalhador universal segue em claro risco de integridade, em diversos pontos do globo. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima existirem ao menos 21 milhões de pessoas submetidas a trabalhos forçados em todo o mundo, sendo cerca de 1,8 milhão apenas na América Latina (2012). Estudos diversos já identificaram 122 gêneros de consumo fabricados com o uso de trabalho forçado ou infantil em cinquenta e oito países diferentes. A cada ano, ainda de acordo com dados da OIT, o trabalho escravo gera US$ 150 bilhões em lucros, metade dos quais apropriados em países ricos e desenvolvidos (2014). 2. A comunidade internacional reconhece os recentes avanços da sociedade brasileira no combate ao trabalho escravo contemporâneo, a revelarem um Brasil disposto a ir à luta, reprimir o neoescravagismo e oferecer alternativas para a reinserção social dos trabalhadores resgatados, atuando no âmbito da esfera privada sem violar quaisquer direitos subjetivos. Nada obstante, o problema persiste, diversifica-se e capilariza-se. Desbaratam-se pontos de exploração do trabalho escravo contemporâneo tanto no campo como na cidade, nos mais diversos setores econômicos. Desde 1995, quando o Estado brasileiro reconheceu o problema, em caráter oficial, e se iniciaram as operações do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, equipe interinstitucional de fiscalização coordenada pela Inspeção do Trabalho, foram flagrados mais de 50 mil trabalhadores submetidos a condições análogas às de escravo. Somente no ano de 2015 foram alcançados nestas condições 1010 trabalhadores, sendo que 607 destes, quase 61%, exerciam atividades urbanas. Em termos reais, a escravidão jamais foi erradicada do território brasileiro, acompanhando-nos desde o Brasil colônia. 3. A escravidão contemporânea evoluiu, ademais, para as mais inusitadas formas de exploração do trabalho humano, com amplo espectro de danosidade, extrapolando os lindes conceituais originários das Convenções OIT nº 29 (1930) e nº 105 (1957). Não por outra razão, a Conferência Internacional do Trabalho (OIT) aprovou por ampla maioria (437 votos a favor), no ano de 2014, o Protocolo Adicional à Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho, para colmatar as lacunas de sua aplicação, de modo a reforçar as medidas de prevenção, proteção e indenização das vítimas, com vista à eliminação do trabalho forçado. Por esse protocolo adicional, sujeito à ratificação e com caráter vinculante, (a) otimiza-se a aplicação das legislações antiescravagistas; (b) fortalecem-se os serviços de inspeção do trabalho e as demais funções públicas destinadas à aplicação daquelas legislações; (c) impõe-se a formulação de uma política e de um plano de ação nacional para a supressão efetiva e sustentável do trabalho forçado, envolvendo o Estado, organizações de empregadores e de trabalhadores e outros grupos de interessados, como organizações da sociedade civil e vítimas em geral; (d) propõem-se alternativas de acesso efetivo a compensações por danos físicos, morais e materiais às populações escravizadas, colimando sua recuperação e readaptação; (e) obrigam-se os Estados à cooperação internacional para o combate ao trabalho forçado; (f) conferem-se garantias de indenidade jurídica às vítimas de trabalho forçado que se vejam obrigadas a participar de atividades ilícitas; e (g) protegem-se mais intensamente os trabalhadores migrantes, que são vítimas recorrentes da neoescravidão. O Brasil ainda não ratificou o Protocolo Adicional, embora já tenha ratificado as Convenções OIT nº 29 e nº 105 (ambas em 1957). Ao tardar, omite-se. 4. Não bastasse, o Parlamento brasileiro ensaia trilhar caminhos opostos. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 81/2014 — que prevê a expropriação de propriedades rurais e urbanas onde forem identificados casos de exploração do trabalho escravo contemporâneo—, segmentos conservadores passaram a advogar a restrição do conceito do artigo 149 do Código Penal (que define, no ordenamento jurídico brasileiro, a redução à condição análoga a de escravo, desdobrando-a em quatro modalidades típicas: o trabalho forçado, a servidão ou restrição ambulatorial por dívida, o trabalho degradante e o trabalho sob jornada exaustiva). Assim, p.ex., o PLS nº 432/2013, da Comissão Mista de Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição, tenciona promover tal restrição em seu artigo 1º, §1º, esvaziando radicalmente o conceito de trabalho escravo ao dele excluir, sem mais, tanto o trabalho degradante como o trabalho sob jornada exaustiva. Com muito custo, em dezembro de 2015, após rumorosa audiência pública presidida pelo Senador Paulo Paim, logrou-se retirar o regime de urgência que favorecia a aprovação desse projeto. Mas a ameaça segue pairando nos escaninhos do Legislativo. 5. Por tais razões, a CONATRAE e as entidades abaixo assinadas conclamam todos os cidadãos, as entidades sindicais, associações civis, os movimentos cívicos e sociais, os partidos políticos, as organizações não governamentais, as agremiações de estudantes, os grupos culturais e artísticos e todas as outras coletividades a um efetivo engajamento, por ações concertadas e estrategicamente pensadas, no combate à chaga social designada como trabalho escravo contemporâneo, notadamente em suas quatro modalidades essenciais (o trabalho forçado, a servidão ou restrição ambulatorial por dívida, o trabalho degradante e o trabalho sob jornada exaustiva), denunciando-as, onde houver, e exigindo diuturnamente as providências mais cabais das autoridades civis e militares constituídas, assim como das respectivas representações políticas. E, mais, pugna publicamente:(a) pela integral manutenção do atual conceito de redução à condição análoga a de escravo (artigo 149/CP), envolvendo o trabalho forçado, a servidão ou restrição ambulatorial por dívida, o trabalho degradante e o trabalho sob jornada exaustiva;(b) pela definitiva assimilação, por autoridades constituídas e atores sociais, de que o trabalho degradante compõe o núcleo essencial do conceito contemporâneo de escravidão, envolvendo todo e qualquer trabalho desenvolvido sob intensas violações à dignidade/integridade do trabalhador, notadamente em matéria de saúde e segurança do trabalho, de modo a representar, em seu conjunto, a configuração de condições labor-ambientais que impliquem a privação ou a negação do reconhecimento da dignidade humana;(c) pela cessação de todas as iniciativas em curso, no Congresso Nacional brasileiro, que visam a restringir o conceito de escravidão contemporânea; e(d) pela imediata ratificação do Protocolo Adicional à Convenção n. 29 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, no dia 11 de junho de 2014 (103ª reunião).6. É de BERNARD SHAW, pelo controverso personagem John Tanner, a afirmação de que a escravidão humana atingiu sua pior condição em nosso tempo, sob a forma do trabalho livre assalariado (Man and Superman, 1903). Cento e doze anos depois, a assertiva revela-se mais verdadeira do que nunca.7. Urge sensibilizar-se. Mobilizar-se. Infletir a rota. Resistir. Combater com convicção. E, finalmente, vencer. A CONATRAE, assim como as diversas entidades a seguir subscritas, repudiam o trabalho escravo.Brasília, 28.1.2016.COMISSÃO NACIONAL PARA A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO – CONATRAE AJD – Associação Juízes para a DemocraciaABRAT – Associação Brasileira dos Advogados TrabalhistasADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia FederalAJUFE – Associação dos Juízes Federais do BrasilANADEP – Associação Nacional dos Defensores PúblicosANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do TrabalhoANPT – Associação Nacional dos Procuradores do TrabalhoCETP/COETRAE/RJ – Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Rio de JaneiroCF/OAB/CF – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do BrasilCOETRAE/BA – Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo do Estado da BahiaCOETRAE/PA – Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do ParáCOETRAE/TO – Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo do Estado de TocantinsCOMTRAE-SP – Comissão Municipal para Erradicação do Trabalho Escravo de São PauloCONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores na AgriculturaMPT/CONAETE – Ministério Público do Trabalho – Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho EscravoPF – Polícia FederalPGR/MPF – Procuradoria Geral da República - Ministério Público FederalPRF – Polícia Rodoviária FederalSINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho

A tentativa de destruição da Justiça do Trabalho por meio do corte orçamentário

A Associação Juízes para a Democracia, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar-se sobre o corte orçamentário da Justiça do Trabalho para o ano de 2016, bem como sobre a motivação externada pelo sr. Relator do PLN 07/2015, deputado federal Ricardo Barros, PP/PR[1], que revela, além de argumentos falaciosos, uma verdadeira arbitrariedade e ofensa à separação dos Poderes e à independência funcional dos magistrados, senão vejamos: 1. Um dos objetivos dos direitos trabalhistas conquistados ao longo de anos e consolidados na CLT de 1943 é buscar a promoção de justiça social, considerando a desigualdade material entre o trabalhador e o empregador. A Justiça do Trabalho foi criada com a primordial finalidade de solucionar os conflitos decorrentes da relação capital x trabalho, que em regra surgem do descumprimento da legislação pátria. Os direitos trabalhistas têm sua importância reforçada no texto da Constituição Federal, pois são alçados ao patamar de direitos fundamentais, servindo como mínimo de contrapartida à validade da exploração do trabalho humano.2. Em que pese o relevante papel da Justiça do Trabalho no Estado Democrático de Direito, o sr. Deputado, no ato de leitura do PLN 07/2015, aduz que a instituição, que conta com 50 mil servidores, “daqui a pouco será a maior empresa do Brasil”, confundindo, propositalmente, um dos ramos de um Poder da República com uma empresa da iniciativa privada, como se fosse possível tal comparação.3. Além disso, ao cotejar o orçamento da Justiça do Trabalho com a dotação orçamentária para o Programa Bolsa Família, o sr. Deputado promove uma desnecessária, porém conveniente, situação de aparente conflito dentro da sociedade, qual seja, ou o Estado garante o benefício social para os mais fragilizados ou arca com a estrutura da Justiça do Trabalho.4. O conflito é aparente pois o benefício social do Programa Bolsa Família não possui nenhuma relação com um ramo do Poder Judiciário, a Justiça do Trabalho. Esta foi concebida com a finalidade de, equacionando o já mencionado conflito entre capital x trabalho, permitir que a exploração capitalista ocorra de maneira civilizatória, permitindo a manutenção e a reprodução sociais. Ou seja, os direitos trabalhistas, garantidos pela Justiça do Trabalho, são parte essencial e contrapartida mínima para a exploração do trabalho humano. Como consequência, a Justiça do Trabalho é instituição destinada a garantir a manutenção da exploração respeitado um patamar mínimo civilizatório.5. Por sua vez, o Programa Bolsa Família constitui benefício social e, como tal, decorre do reconhecimento de que o regime de produção econômica adotado necessariamente produz mazelas sociais, as quais, para serem minimizadas, necessitam de intervenção estatal, a fim de se garantir renda mínima para a sobrevivência de pessoas excluídas da divisão dos bens sociais.6. O diagnóstico do sr. Deputado de que o problema da Justiça do Trabalho é a falta de “controle da demanda”, pois o trabalhador que ajuíza reclamação trabalhista “ganha ou não perde”, imputa a responsabilidade pelo crescente número de processos ao próprio Direito do Trabalho e não ao reiterado descumprimento de suas normas por parte de empregadores, de forma a legitimar tal descumprimento.7. Conforme gráfico 5.43 do Relatório Justiça em Números de 2015, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (fl. 202 do documento), 43,99% (quarenta e três vírgula noventa e nove por cento) das ações que tramitam na Justiça do Trabalho tratam da cobrança de verbas rescisórias, ou seja, verbas devidas quando o contrato de trabalho é rescindido e elementares para a sobrevivência do trabalhador enquanto busca novo emprego. A evidenciar que a crescente quantidade de ações de decorre do pleno descumprimento de fundamentais normas trabalhistas.8. Para além das críticas falaciosas proferidas ao direito e ao processo do trabalho, o sr. Deputado arrola uma série de alterações legais que, segundo ele, deveriam ser levadas a cabo pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, pelo Conselho Nacional de Justiça, pela Associação dos Magistrados Brasileiros e pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho[2]. As alterações propostas representam verdadeiro entrave ao direito constitucional de ação, de modo que ao trabalhador seria vedado o acesso pleno ao Poder Judiciário, o que é inadmissível.9. Afronta ainda a separação de Poderes a atuação do sr. Deputado, que não pretende arcar com o custo eleitoral de promover essas medidas absolutamente contrárias à classe trabalhadora, mas utiliza a relatoria do projeto de lei do orçamento da União para pressionar as instituições relacionadas com o direito do trabalho a promover uma reforma trabalhista precarizante, com plena redução de direitos, e, enquanto isso não ocorre, para pressionar os juízes do Trabalho a não aplicar a lei vigente, em franco prejuízo aos trabalhadores.10. Em nenhum momento de seu discurso o sr. Deputado trata da promoção da melhoria da condição social do trabalhador, expressamente prevista no art. 7o, “caput”, da Constituição Federal como um direito social. Muito pior, ao sugerir o “controle da demanda” na Justiça do Trabalho, com redução de direitos e aumento de dificuldades para que o trabalhador acesse o Poder Judiciário, fomenta o agravamento de tal condição, a contribuir com o já abissal fosso da desigualdade social brasileira.11. No ato da leitura do PLN 07/2015, o sr. Deputado diz expressamente que, “como a Justiça do Trabalho não tem se mostrado cooperativa”, o corte orçamentário tem a finalidade de fazer os magistrados refletirem melhor sobre a quantidade de processos e de servidores, o que sinaliza a quais interesses serve o parlamentar; bem como o uso indevido de seu papel de relator e do próprio projeto de lei orçamentário como forma de pressionar os magistrados e a Justiça do Trabalho a realizarem uma reforma trabalhista por meio da jurisprudência, obviamente que em prejuízo da classe trabalhadora.12. A deixar ainda mais clara a intenção do sr. Deputado de, por intermédio da lei orçamentária, tentar destruir a Justiça do Trabalho, o fato deste ter dentre a maioria de seus financiadores de campanha pessoas jurídicas, conforme informação constante no site do Tribunal Superior Eleitora[3]. E, dentre tais empresas, figuram algumas na lista dos maiores litigantes da Justiça do Trabalho, quais seja, a JBS S.A., na 35ª posição, e a Usina Alto Alegre S.A. - Açúcar e Álcool, na 68ª posição, conforme listagem divulgada pelo Tribunal Superior do Trabalho[4].13. O orçamento público representa um planejamento financeiro para o funcionamento adequado do Poder Público e não deveria ser objeto de barganha e tampouco deveria servir como meio de punir uma instituição voltada para a promoção da melhoria das condições sociais da classe trabalhadora.14. É lamentável que, vinte e sete anos após a instituição da Constituição Federal de 1988 (a chamada Constituição cidadã), a independência e a harmonia entre os Poderes da República Federativa do Brasil sejam frontalmente ofendidas como nesse episódio.15. É deplorável, enfim, que, após séculos de luta para que a humanidade se torne mais igual, o sr. Deputado, por meio de uma artimanha, tente desestruturar a Justiça do Trabalho, justamente o ramo do Poder Judiciária que diretamente atua no conflito capital x trabalho, com o objetivo de, exigindo o cumprimento das leis laborais, reduzir a desigualdade social, com o escopo de nos tornar mais iguais. A Associação Juízes para a Democracia vem a público para, de forma veemente, (i) repudiar a postura acima indicada do parlamentar e o uso arbitrário do orçamento como tentativa de manipular e destruir a Justiça do Trabalho, desrespeitando a independência e a harmonia entre os Poderes da República; e (ii) exigir a pronta recomposição do orçamento anual da Justiça do Trabalho para 2016, como forma de manutenção de relevante aparelho estatal destinado a garantir direitos sociais e, como consequência, reduzir a desigualdade social, objetivo da República. São Paulo, 26 de janeiro de 2016.A Associação Juízes para a Democracia[1] Projeto de Lei Orçamentária para 2016 (Projeto de Lei n. 07/2015 – CN) – Relatório Final Apresentado – Alterado em 16/12/2015 (ao Relatório e Voto). Disponível em: http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1427235&filename=RLF+1+CMO+%3D%3E+PLN+7/2015+CN. Acesso em: 21/1/2016.[2] Ibdem, p. 21.[3] http://inter01.tse.jus.br/spceweb.consulta.receitasdespesas2014/abrirTelaReceitasCandidato.action;jsessionid=xl3+ttKdZduvgqmzaAAFYjl3 acessado em 23.01.2016, às 11h55.[4] http://www.tst.jus.br/documents/10157/95475ab7-d097-436f-be25-c74ec628d568 acessado em 23.01.2016, às 12h20.

Nota de apoio ao protesto via ocupação da Coordenação Geral de Saúde Mental do Ministério da Saúde e repúdio à nomeação do Coordenador Nacional de Saúde Mental

A Associação Juízes para a Democracia, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem a público apoiar o exercício do direito de protesto, por via da ocupação da Coordenação Geral de Saúde Mental do Ministério da Saúde por Militantes da Luta Antimanicomial, Movimento Pró-Saúde Mental do DF, trabalhadores e trabalhadoras, familiares e pessoas atendidas pela Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), bem como repudiar a nomeação do Coordenador Nacional de Saúde Mental, nos seguintes termos:1. Inicialmente, é importante destacar que a ocupação de espaços públicos, pacificamente, por manifestantes está inserido no direito ao protesto e à livre expressão, garantidos constitucionalmente. Não há qualquer esbulho possessório em tal ato, especialmente pelo fato de não haver a intenção de apossamento do bem público, mas tão somente a demonstração de insatisfação com os rumos da Coordenação Nacional da Saúde Mental. O Poder Judiciário vem demonstrando que não mais tolera a utilização da via judicial para impedir o exercício pleno da liberdade individual, tal como recentemente decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no caso da ocupação das escolas públicas.2. Como já afirmado no Manifesto pelas Liberdades sociais e pela Democracia, emitido por esta entidade em 19 de novembro de 2015, é inconstitucional inibir a ação de movimentos políticos e sociais, por afetar o pluralismo, que constitui valor essencial de qualquer democracia.3. A nomeação de Psiquiatra, declaradamente contrário à Reforma Psiquiátrica, para a Coordenação Nacional de Saúde Mental, representa um retrocesso incalculável para o Brasil, reconhecido internacionalmente pelas conquistas e avanços nessa área.4. Para além das declarações contrárias á Lei nº 10.216/01, o recém nomeado Coordenados Nacional de Saúde Mental ocupou o cargo de Diretor Técnico na Casa de Saúde Dr. Eiras, em Paracambi-RJ, o maior hospital Psiquiátrico da América Latina, fechado em 2012 pelo Poder Judiciário em razão de ação promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O motivo: a constatação de inúmeras violações de direitos humanos às pessoas ali internadas, muitos, uma vida inteira. 5. A Lei nº 10.216/01, marco da Reforma Psiquiátrica Brasileira, que reorientou a rede de atenção psicossocial brasileira para que o cuidado passasse a ser em liberdade, priorizando a escuta à medicalização, não representa apenas uma ideologia em detrimento da Psiquiatria Científica. Representa uma mudança na vida das pessoas diretamente afetadas, que passaram a ser tratadas como indivíduos, portadores de direitos e voz. Afirmar o contrário é atestar o desconhecimento do impacto no dia a dia dos usuários dos serviços de saúde mental, bem como ignorar a violação de direitos humanos cometida na história da humanidade pelas práticas da dita Psiquiatria Científica.6. Por fim, Loucura não se prende. Loucura, com amor, se cuida.São Paulo, 18 de dezembro de 2015.A Associação Juízes para a Democracia

Nota Pública Contra o Processo de Impeachment em Curso

A Associação Juízes para a Democracia, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar extremada preocupação com o processo de impeachment contra a titular da Presidência da República, recentemente deflagrado na Câmara dos Deputados, nos seguintes termos:A destituição de um Chefe do Poder Executivo, legitimamente eleito pelo sufrágio popular (art. 60, § 4°, II, da Constituição da República), consubstancia traumática disruptura institucional, ameaçando os alicerces de uma democracia ainda jovem e carente de aprofundamento e estabilidade plena, como é a existente no Brasil.O processo de impeachment, por seu caráter de absoluta excepcionalidade, cabível apenas quando há provas incontestes de prática, pelo Presidente, de fato previsto no ordenamento como crime de responsabilidade, não pode se vulgarizar em instrumento rasteiro de disputas político-partidárias, permeado por interesses escusos, animado por sentimentos de vingança ou inconformismo com o legítimo resultado das urnas, ou mesmo de insatisfação com as decisões políticas do Governo.Não se admite, em uma democracia plena, degenere-se o processo de impedimento em verdadeiro terceiro turno, uma sanção em busca de um culpado, uma pena na busca ávida por um pretexto que a legitime formalmente.A distorção e a flexibilização dos graves e excepcionais requisitos para o processo de impeachment, de forma a que, com base em fundamentos meramente retóricos, alcancem as aspirações de grupos interessados em tomar o poder, constituem, em si mesmas, manobras que ofendem a Constituição e abrem perigosíssima via de acesso a práticas antidemocráticas e, por isso, autoritárias; um indesejável primeiro passo de retrocessos no árduo processo de consolidação de democracia, pelo qual tanto se lutou, iniciado com a promulgação da Constituição Federal de 1988.Clama-se, então, ao Congresso Nacional que respeite a vontade dos eleitores externada pelo voto nas eleições presidenciais de 2014 e não desvirtue o processo de impeachment para um instrumento golpista, tal como ocorreu recentemente em outros países da América Latina; clama-se, por fim, ao Supremo Tribunal Federal, caso necessário, que perdure impedindo que, por meio de verdadeiros malabarismos hermenêuticos, o impeachment torne-se medida banal e incompatível com uma democracia fundada na vontade popular.São Paulo, 18 de dezembro de 2015.A Associação Juízes para a Democracia

Trabalho escravo: Nota de Repúdio à inclusão do PLS 432/2013 na Ordem do Dia

A Associação Juízes para a Democracia, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem a público repudiar a aprovação no dia 9/12/2015 do Requerimento nº 1401/2015, que solicitou o regime de urgência para a tramitação do PLS 432/2013, incluindo-o na Ordem do Dia da sessão ordinária de 10/12/2015, transferida para a sessão deliberativa de 15/12/2015, nos seguintes termos:1. A República Federativa do Brasil assumiu o compromisso de enfrentamento do trabalho escravo, prática que conspira visceralmente contra os Direitos Humanos e também contra a organização do seu sistema produtivo. Tal compromisso, oriundo da ratificação das Convenções 29 e 105 da OIT, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, se consubstancia, entre outros, no Plano Nacional de Direitos Humanos PNDH-3, no Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo. O Brasil é reconhecido mundialmente pelas políticas assim encetadas, tendo a Lista Suja sido citada nominalmente por Gulnara Shahiniam, Relatora Especial da ONU para a Escravidão.2. Várias são as frentes de ação contra o trabalho escravo contemporâneo, este definido na redação do art. 149 do Código Penal ao prever como tipo penal condutas como no seu caput:Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (grifo nosso).3. Outra forma de combate ao trabalho escravo é a chamada desapropriação por interesse social. Nesse sentido, a nova redação do art. 243 da Constituição Federal, para prever a expropriação de propriedades urbanas e rurais onde se verifique a exploração do trabalho escravo, foi um importante avanço conquistado com a aprovação da Emenda Constitucional nº 81/2014. Para a aplicação desse dispositivo, há a exigência constitucional de lei reguladora. Por esse motivo, está em trâmite o PLS 432/2013.4. Ocorre que, dentre outros obstáculos à efetividade desse louvável mecanismo para erradicação do trabalho escravo criados pelo referido Projeto de Lei, a tentativa de redefinição do trabalho escravo na redação do art. 1º, § 1º representa um grave retrocesso social.5. Ao retirar do conceito de trabalho escravo as condutas relativas a submeter alguém a jornada exaustiva ou sujeita-lo a condições degradantes de trabalho, o PLS 432/2013 se não esvazia, retira muito da abrangência do conceito já consolidado pelo Código Penal. É importante ressaltar que não tratamos aqui de uma maior criminalização da conduta, mas sim de uma consequência civil: a desapropriação. E esse enfraquecimento do instituto civil tem por beneficiário principal o capital, aquele que não só se apropria do trabalho humano em jornada exaustiva ou em condições degradantes de trabalho, mas o faz sem aceitar qualquer punição social (“lista suja”) ou financeira (desapropriação por interesse social).6. Assim, o mínimo esperado para uma República Democrática é o necessário debate e transparência sobre o que essa lei, à guisa de regulamentar um instituto tão caro ao combate ao trabalho escravo, pode representar se for aprovada nos termos em que será colocado em votação.7. Ressaltamos ainda que houve várias emendas no sentido de incluir as condutas relativas a submeter alguém a jornada exaustiva ou sujeita-lo a condições degradantes de trabalho na redação do art. 1º do Projeto de Lei, que não foram incluídas no texto proposto por supostamente constituírem termos fluidos, pelo que “não se recomenda a cristalização na lei”, conforme análise do Relator Senador Romero Jucá. O próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre esses termos, pelo que não há nenhuma insegurança jurídica em questão, mas tão somente a permissão para que essas condutas continuem a subjugar os trabalhadores mais frágeis no nosso mercado de trabalho e, infelizmente, marcar mais uma vez a impunidade pelo descumprimento das normas trabalhistas e constitucionais brasileiras.8. Sem nenhuma explicação, o PLS 432/2013 é colocado na Ordem do Dia, sem a possibilidade de discussão e amadurecimento do debate sobre o tema, num período singularmente crítico da política brasileira e às vésperas do recesso. Frisamos que não houve na mídia aberta nenhuma notícia sobre a inclusão do PLS 432/2013 na pauta, o que inviabiliza qualquer mobilização popular.9. É lamentável, enfim, que, vinte e sete anos após o restabelecimento formal do Estado de Direito, as discussões no Congresso Nacional não se traduzem em transparência e representatividade do povo brasileiro, mas apenas de uma minoria privilegiada.A Associação Juízes para a Democracia vem a público para, de forma veemente, repudiar a postura acima indicada do Senado Federal e ratificar seu posicionamento em prol da ampla, profunda e necessária discussão acerca do trabalho escravo contemporâneo.São Paulo, 14 de dezembro de 2015.A Associação Juízes para a Democracia

Representação oferecida pela AJD e parceiros contra a propriedade de rádio e TV por congressistas.

Manifesto pelas liberdades sociais e pela democracia

Para: Governo FederalO Projeto de Lei Complementar 101/2015, proposto pelo Executivo sob a justificativa de combater o terrorismo em nosso território e já aprovado nas duas Casas Legislativas, violará, se promulgado, garantias fundamentais e comprometerá a democracia. É inconstitucional por desrespeitar o princípio civilizatório da tipicidade penal. O uso de linguagem aberta, de expressões como "extremismo político”, "grave perturbação social”, entre outras, abrirá ampla margem de discricionariedade para agentes do Estado violarem direitos constitucionais, como a liberdade de manifestação e de participação na vida política e social do país. É inconstitucional porque, inibindo a ação de movimentos políticos e sociais, ameaça o pluralismo, valor essencial das democracias Sabe-se que, mesmo sem instrumentos legais como o ora proposto pelo Executivo, isto vem ocorrendo. Em vez de criar instrumentos de garantia das liberdades fundamentais, o Estado, com tal projeto, movimenta-se na direção contrária. A retirada, proposta pelo Relator do projeto no Senado e acatada por aquela Casa, da ressalva que excluía os movimentos políticos e socais é mais um capítulo da escalada repressiva e obscurantista que assola nossa sociedade. A Câmara de Deputados tem a responsabilidade de reverter essa supressão promovida pelo Senado e reparar, ao menos, esse grave atentado à liberdade de expressão. A presidenta da República, por outro lado, tem os meios necessários para impedir que se concretizem as graves violações às liberdades democráticas que o projeto representa, uma vez que não foi concluído o processo legislativo. A sua trajetória e os compromissos por ela assumidos clamam por essa atitude. Que o pretexto de combater o terrorismo não sirva para, simplesmente, institucionalizar o terrorismo de Estado.Assinam: AJD - Associação Juízes para a Democracia Artigo 19 Centro de Estudos de Mídia Alternativa Barão de Itararé Centro de Referência Legal Conectas Direitos Humanos IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Sociais Adrian Gurza Lavalle, professor de Ciência Política da USP Adriana Ancona de Faria, professora de Direito Constitucional da PUC/SP Alexandre Contrucci Anivaldo Padilha, ativista de Direitos Humanos e membro do Fórum 21 Antonio Almeida, professor da Esalq/USP Antonio David, doutorando em Filosofia pela FFLCH/USP Artur Machado Scavone, jornalista e membro do Fórum 21 Aurora Bernardini, professora Titular da USP Carlos Roberto Figueiredo Nogueira, professor Titular de História na FFLCH/USP Celeste Ribeiro Sousa, professora Sênior da FFLCH/USP Cilaine Alves Cunha, professora de Literatura Brasileira da FFLCH/USP Ciro Correia, professor Titular do Instituto de Geologia da USP Daniel de Mendonça, professor de Teoria Política da UFPel Elisabetta Santoro, professora de Letras Modernas da FFLCH/USP Elza Assumpção Miné, professora de Estudos Comparados de Literaturas de Língua Portuguesa na FFLCH/USP Ermínia Maricato, arquiteta e professora de Arquitetura da FAU/USP e membro do Fórum 21 Esther Bemerguy de Albuquerque, economista e membro do Fórum 21 Flávia Biroli, professora de Ciência Política da UnB Fábio Konder Comparato, jurista e professor Emérito da Faculdade de Direito da USP Gilberto Bercovici, professor Titular da Faculdade de Direito da USP Gonzalo Berron, cientista político e membro do Fórum 21 Guilherme Boulos, coordenador do MTST Heloísa Buarque de Almeida, professora de Antropologia da FFLCH/USP Heloísa Fernandes, professora de Sociologia da FFLCH/USP Joaquim Palhares, Secretário Geral do Fórum 21 Joaquim Soriano, diretor da Fundação Perseu Abramo Jorge Luiz Souto Maior, professor da Faculdade de Direito da USP José Moura Gonçalves Filho, professor de Psicologia Social do Instituto de Psicologia da USP José Noronha, médico/Fiocruz e membro do Fórum 21 Klara Kaiser Mori, professora da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP Laymert Garcia dos Santos, professor titular de Sociologia da Unicamp Lilia Blima Schraiber, professora do departamento de Medicina Preventiva da USP Lincoln Secco, professor de História da FFLCH/USP Luis Felipe Miguel, professor de Ciência Política da UnB Luis Otávio Calagian, arquiteto Luiz Augusto Campos, professor de Sociologia do IESP/UERJ Luiz Gonzaga Belluzzo, professor de Economia da Unicamp e membro do Fórum 21 Marcio Sotelo Felippe, ex-procurador geral do estado de São Paulo Maria Abreu, professora do IPPUR/UFRJ Maria Thereza Araujo Silva, professora Titular do Instituto de Psicologia da USP Maria Victória Benevides, professora Titular da Faculdade de Educação da USP Messias Basques, Programa de Pós-graduação em Antropologia Social, UFRJ, Museu Nacional Nelson Rosário de Souza, professor da UFPR Otaviano Helene, professor Titular do Instituto de Física da USP Pablo Holmes, professor do Instituto de Ciência Política da UnB Paulo Eduardo Arantes, professor de Filosofia da FFLCH/USP Paulo Saldiva, médico e professor titular da FMUSP Pedro Paulo Zahluth Bastos, professor de Economia da Unicamp e membro do Fórum 21 Pedro Serrano, jurista e professor de Direito Constitucional da PUC/SP Raquel Moreno, Observatório da Mulher Rebecca Abers, Instituto de Ciência Política da UnB Reginaldo Nasser, chefe do departamento de Relações Internacionais da PUC/SP e membro do Fórum 21 Renato Perissinotto, professor da UFPR Ricardo Kobayaski, ativista de Direitos Humanos e membro do Fórum 21 Ricardo Musse, professor de Sociologia da FFLCH/USP Ricardo Rodrigues Teixeira, médico e professor da FMUSP Róbert Iturriet Ávila, pesquisador da FEE e membro do Fórum 21 Samuel Pinheiro Guimarães, Embaixador e membro do Fórum 21 Sergio Cardoso, professor de Filosofia da FFLCH/USP Sylvia Leser de Mello, professora do Instituto de Psicologia da USP Tarso Genro, ex-governador do Rio Grande do Sul e membro do Fórum 21 Thiago Trindade, professor do Instituto de Ciência Política da UnB Tânia Macedo, professora de Literatura da FFLCH/USP Vera Paiva, professora do Instituto de Psicologia da USP Viviana Bosi, critica literária e professora de Teoria Literária da FFLCH/USP Walter P. Andrade, advogado e professor de Teoria do Direito Willian Nozaki, sociólogo e professor da Escola de Sociologia e Política de São Paulo Zilda Márcia Grícoli Iokoi, Coordenadora do Núcleo de Estudos das Diversidades, Intolerâncias e dos Conflitos (Diversitas) da USP

Nota de repúdio ao PLS n.º 513/2011: não à privatização do sistema carcerário

As organizações que abaixo assinam vêm apresentar nota de repúdio ao PLS nº 513, de 2011, que estabelece normas gerais para a contratação de parceria público-privada para a construção e administração de estabelecimentos penais, ou seja, a privatização do sistema prisional brasileiro.Atualmente, o número de pessoas presas no Brasil supera a população de oito capitais brasileiras, ultrapassando a faixa de 600.000 pessoas. No período de vigência da atual Constituição, o crescimento da população prisional foi de 595%, o maior do mundo. Este processo de encarceramento em massa, cujo alvo é a população jovem e negra das periferias, foi acompanhado de uma significativa piora nas condições de aprisionamento.De fato, o sistema penitenciário brasileiro é caracterizado pela insalubridade, superlotação e violação dos direitos humanos mais básicos. O déficit de vagas supera 230.000 vagas, a despeito de ser o país que mais constrói presídios no mundo, em uma política insistente e comprovadamente equivocada.A privatização dos presídios, objetivo do projeto ora repudiado, em vez de representar uma solução para o problema apresentado, significa a forma mais intensa para o seu agravamento. Não é preciso muito esforço para perceber que a partir do momento em que a prisão passa a ser fonte de lucro, o investimento neste setor requer um número cada vez maior de prisões e o aumento do tempo do cumprimento de penas. Sem maiores disfarces, o artigo 9° do PLS determina que "o concessionário será remunerado com base na disponibilidade de vagas do estabelecimento penal"Assim, o PLS nº 513/2011 significa um projeto impulsionador do processo de encarceramento em massa no Brasil. Evidentemente, não é só o aumento do número de presos que representa maior lucro, mas também a redução de gastos com o aprisionamento, o que culmina nas tristes assertivas: quanto mais presos, maior o lucro; quanto menos direitos, maior o lucro.O projeto de lei repudiado não é apenas inadequado, pois fatalmente fortalecerá o encarceramento em massa com piora nas condições de aprisionamento, como é gritantemente inconstitucional em sua integralidade. À título de exemplo, destacamos três aspectos fundamentais:1 – delegação da função punitiva do Estado para particulares: o monopólio estatal do poder de punir é violado pelo parágrafo único do art. 5° do PLS, que prevê, expressamente, que "o quadro de pessoal dos estabelecimentos prisionais será formado e contratado pelo concessionário", sendo que apenas os cargos de diretor e vice-diretor serão ocupados por servidores públicos de carreira. Na prática, isso representa a transferência do poder punitivo e disciplinar para uma empresa privada, que passará a gerir todos os aspectos da execução da pena, como, por exemplo, a atribuição de uma falta disciplinar, que implica um grande endurecimento da pena e impede o exercício de direitos, como a progressão de regime. Se a fonte de lucro do empresário é o maior tempo de aprisionamento do maior número de pessoas, seus funcionários fatalmente exercerão o poder disciplinar com uma lucrativa intensidade;2 – privatização da assistência jurídica: o inciso I do artigo 6° do PLS prevê que a concessionária manterá para os presos o serviço de assistência jurídica, o que afronta diretamente o art. 134 da Constituição, que traz a Defensoria Pública como único órgão responsável por garantir a defesa dos necessitados em todos os graus, dentre eles, as pessoas presas. A Defensoria Pública é instituição dotada de autonomia pela Constituição, motivo pelo qual deve litigar contra quem quer que seja, inclusive o Estado, quando a situação assim se mostrar necessária. Prova disso são as inúmeras ações em favor da população prisional ajuizadas pela Defensoria Pública de São Paulo desde a sua fundação. O mesmo não se pode dizer de um advogado contratado pela concessionária quando tiver que demandar em favor de uma pessoa presa contra o seu próprio contratante;3 – superexploração do trabalho do preso: para além da lucratividade advinda do aprisionamento em si, o projeto também utiliza o trabalho do preso como fonte de lucro para as empresas, instituindo um trabalho forçado, que é proibido pela Constituição, além de afastar os direitos trabalhistas garantidos a todo trabalhador. O projeto permite, ainda, a inconcebível transferência do preso que não consentir no trabalho para o concessionário.Por todo o exposto, as subscritoras vêm manifestar seu repúdio ao inadequado e inconstitucional PLS nº 513, de 2011, que atende aos exclusivos interesses de grupos econômicos e políticos que pretendem lucrar com o aprisionamento massivo da população mais pobre.São Paulo, 14 de outubro de 2015.Ação EducativaACAT – Ação dos Cristãos para a Abolição da TorturaAJD – Juízes para a DemocraciaAMPARAR – Associação de Amigos e Familiares de Presos/asAssociação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e dx Adolescente - ANCEDAssociação Redes de Desenvolvimento da MaréCAMI - Centro de Apoio e Pastoral do MigranteCáritas BrasileiraCentro de Direitos Humanos de Sapopemba - CDHSCentro Gaspar Garcia de Direitos HumanosCentro Santo Dias de Direitos Humanos da Arquidiocese de São PauloColetivo DAR – Desentorpecendo a RazãoColetivo PerifatividadeConectas Diretos HumanosConselho Pastoral dos PescadoresConselho Regional de Psicologia de São PauloGrupo Tortura Nunca MaisIDDD – Instituto de Defesa do Direito de DefesaInstituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM)Instituto de Defensores dos Direitos Humanos - DDHInstituto Terra Trabalho e Cidadania (ITTC)Justiça GlobalLuta PopularMães de MaioMargens ClínicasMovimento Nacional da População de Rua - SPNúcleo de Direitos Humanos e Cidadania de MaríliaNúcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São PauloObservatório da Juventude - Zona NorteOuvidoria da Defensoria Pública do estado de São PauloPastoral Carcerária Nacional – CNBBPastoral da Juventude do Meio Popular – PJMPPastoral da Juventude Estudantil – PJEPastoral da Juventude NacionalPastoral da Saúde Nacional – CNBBPastoral Fé e Política da Arquidiocese de São PauloPastoral Operária NacionalPólis - Instituto de Estudos, Formação e Assessoria em Políticas SociaisRevista Crítica do DireitoSefras – Serviço Franciscano de SolidariedadeSindicato dos Advogados do Estado de São Paulo (SASP)

Carta aberta contra o PLC 101/2015: Não à tipificação de terrorismo

As entidades, organizações e movimentos signatários desta carta vêm a público reivindicar ao Senado Federal a rejeição do projeto de lei (PLC 101/2015) que objetiva criar o crime de terrorismo, assim como do texto substitutivo introduzido pelo relatório do Senador Aloysio Nunes, a fim de evitar enorme retrocesso político-criminal e grave ameaça às liberdades democráticas.O projeto pretende definir o crime de terrorismo, ao prever como especial fim de agir o "terror social ou generalizado” e elencar um enorme rol de condutas alternativas, às quais, embora variem em gravidade, é indistintamente atribuída a pena de 12 a 30 anos de reclusão. As condutas tipificadas, no entanto, são todas já previstas e, por isso, puníveis, na legislação penal em vigor no Brasil.Nos termos em que vai à votação em plenário, é possível que um indivíduo, acusado da depredação de um bem privado, seja condenado pelo crime de terrorismo à pena de 30 anos de reclusão, se identificada, pelas autoridades a finalidade de provocar "o terror social” - um estado que decorre da sensação de perigo, real ou ilusória. O projeto é, portanto, desnecessário, redundante e desproporcional.Além disso, apesar de excluir da incidência da norma movimento sociais e pessoas movidas pela defesa de direitos, garantias e liberdades constitucionais, o PLC 101/2015 não prevê mecanismos que possibilitem a proteção dos direitos de associação e expressão e de seus titulares. Isso, porque uma leitura formalista do dispositivo limita a legitimidade da conduta à defesa de direitos constitucionais, restringindo aquilo que pode ser reivindicado e negando o caráter essencialmente inovador e progressista das manifestações e protestos.O substitutivo do Senador Aloysio Nunes, por outro lado, piora o texto em diversos pontos. O texto inclui o extremismo político entre os elementos que motivam o terrorismo, aumenta as penas impostas aos crimes e retira a única previsão minimamente capaz de proteger o exercício democrático da expressão e da associação - a excludente a movimento sociais e pessoas movidas pela defesa de direitos, garantias e liberdades constitucionais.Acreditamos que delegar às autoridades do sistema de justiça criminal a interpretação e determinação do que constitui extremismo político é instituir censura sobre ideais e posicionamentos dissidentes, é violar a Constituição Federal, que tem como um de seus fundamentos o pluralismo político, a liberdade de expressão e manifestação e protege o direito à convicção política como direito fundamental e inviolável pressuposto da república .A aprovação do PLC 101/2015, na forma de qualquer dos textos em disputa, pela ambiguidade e vagueza em sua formulação e pela severidade das penas cominadas, tem o potencial de agravar de modo dramático o quadro de restrição a direitos fundamentais e de censura à expressão ideológica e política em que o Brasil já vem incorrendo. Num país internacionalmente comprometido a não molestar ninguém por suas opiniões (Artigo 19, 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) e a garantir a todos o direito e a possibilidade de participar da condução dos assuntos públicos (Artigo 25 do PIDCP), vê-se a intensificação do processo de criminalização de movimentos sociais, com o uso arbitrário dos tipos penais já existentes contra manifestantes e ativistas: associação criminosa, milícia privada, incêndio, explosão, dano qualificado, desacato, resistência e desobediência são apenas alguns exemplos de instrumentos do arsenal punitivo empregado na repressão de demandas populares. É, assim, fundamental que o Senado Federal esteja atento aos efeitos perversos e rejeite sem demora o PLC 101/2015, assim como o Substitutivo do Senador Aloysio Nunes, revertendo a trajetória brasileira de violação de direitos e se abstendo de reprimir atividades humanas contempladas na abrangência protetiva de liberdades fundamentais e estruturantes do Estado Democrático de Direito. Assinam esta carta:ActantesArtigo 19Associação Juízes para a Democracia - AJDAssociação Mundial de Rádios Comunitárias - AmarcAssociação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEPAssociação pela Reforma Prisional – ARPCentro Pela Justiça e o Direito Internacional – CEJILConectas Direitos HumanosGrupo tortura Nunca Mais – BAIBASEInstituto Bem Estar BrasilInstituto Beta para Internet e Democracia – IBIDEMInstituto de Defensores de Direitos Humanos - DDHInstituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDDInstituto Sou da PazInstituto Terra, Trabalho e Cidadania – ITTCIntervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social.Justiça GlobalMovimento MegaMovimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MSTNúcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São PauloOuvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de São PauloPROTESTE - Associação de ConsumidoresRede Justiça CriminalTerra de DireitosViva Rio

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