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Carta do MP de Honduras

Dados e informações da Fundação CASA

Tocantins - Convocação de Juízes - Res n.º 72 CNJ - PP n.º 0000922-85.2011

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO 0000922-85.2011.2.00.0000Requerente: Associação Juízes Para A Democracia Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins EMENTA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRTIVO E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO ÚNICO DE ANTIGUIDADE PARA ESCOLHA DE SUBSTITUTOS DE DESEMBARGADORES AFASTADOS. CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO N. 72 CNJ E SUA JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA.1. A Resolução n. 72 CNJ (que dispõe sobre a convocação de juízes de 1º grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais) estabeleceu que, nas hipóteses de substituição de desembargadores, a escolha dos substitutos deve obedecer “a critérios objetivos previstos na lei local”.2. Na ausência de disposição normativa local expressa, como é o caso, é firme a orientação jurisprudencial deste Conselho de que a escolha dos magistrados substitutos deve obedecer aos mesmos critérios da promoção, alternando-se a antiguidade e o merecimento.3. Em consideração à complexa situação política local, em que o Tribunal possui 3 desembargadores afastados, e considerando a segurança jurídica, determina-se que esta decisão tenha efeitos ex nunc.Processos administrativos que são conhecidos, e julgados parcialmente procedentes. Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Associação Juízes para a Democracia – AJD (PCA 0000922-85.2011.2.00.0000) em face do Tribunal e Justiça do Estado de Tocantins a objetiva, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos Decretos Judiciários ns. 67, 68 e 69/2011, que convocaram os Juízes Adelina Maria Gurak, Célia Regina Ribeiro e Helvécio de Brito Maria Neto para atuarem na Segunda Instância. Ao final, postula a confirmação da medida liminar e que seja determinado ao TJ/TO que designe nova sessão administrativa para convocação dos juízes que irão substituir os desembargadores afastados, obedecendo, alternativamente, os critérios de antiguidade e merecimento.O PCA 0000922-85.2011.2.00.0000 foi inicialmente distribuído ao Conselheiro Leomar Amorim, e depois a mim redistribuído em razão da existência de prevenção, pela identidade da matéria no PP 0000680-29.2011.2.00.0000 (DESP19), cujos requerentes são CARLOS ALBERTO GOMES PEREIRA, GISLAINE AZEVEDO CARLOS, KEILA AGUIAR COSTA e NEURACIENE AUGUSTA COELHO DE SÁ.No PCA 0000922-85.2011.2.00.0000, a Associação dos Juízes pela Democracia alega que o STJ determinou o afastamento cautelar, por 180 (cento e oitenta) dias, de 03 (três) desembargadores do TJ/TO. Na oportunidade foi designado o membro mais antigo da Corte para exercer a Presidência interinamente.Assevera que o Presidente Interino editou decretos judiciários convocando os magistrados Eurípedes do Carmo Lamounier, Maysa Vendramini Rosal e Gil Araújo Corrêa, utilizando os critérios de antiguidade e merecimento, para atuarem no lugar dos desembargadores afastados, ad referendum do Plenário. Acrescenta, no entanto, que aludidos juízes foram impedidos de atuar até que o Plenário ratificasse as convocações.Aduz que, por ocasião da 1ª Sessão Administrativa, em 27/01/2011, o Plenário não referendou as mencionadas convocações, postergando a decisão para data posterior à posse da nova diretoria do Tribunal.Informa que na 2ª Sessão Ordinária realizada em 03/02/2011, o Pleno do TJ/TO convocou os magistrados Adelina Maria Gurak, Célia Regina Régis Ribeiro e Helvécio de Brito Maia Neto, ocupantes, respectivamente, da 8ª, 12ª e 15ª colocação da lista dos magistrados mais antigos na 3ª Entrância, com jurisdição na Comarca de Palmas/TO.Sustenta que citada convocação feita pelo Plenário afronta o disposto no art. 1º das Resoluções n. 17/2006 e n. 72/2009 do CNJ, o art. 118 da Lei Complementar n. 35/79, bem como orientação firmada por este Órgão nos PCAs ns. 0006259-26.2009.2.00.000 e n. 200910000034640.Afirma que “não se pode permitir a utilização de critérios meramente pessoais e subjetivos para a convocação de juízes de primeiro grau para substituição nos tribunais estaduais, deixando de lado os critérios objetivos do merecimento e da antiguidade, infelizmente deixados de lado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins”.O então relator, conselheiro Leomar Amorim, indeferiu o pedido de liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos justificadores do deferimento da medida liminar, nos termos do art. 25, XI, do RICNJ. Solicitou informações ao Tribunal, que as prestou em 17.03.2011 (DEC14).Instado a prestar informações o Tribunal alegou que (INF15):· Após os afastamento dos desembargadores do Tribunal pelo STJ, o presidente interino, Desembargador Antonio Félix convocou os 3 magistrados mais antigos com atuação na capital para substituição: juízes Eurípedes do Carmo Lamounier, Mayhsa Vendramini Rosal e Gil de Araújo Corrêa (decreto judiciaário n. 001/2011);· Na 1ª Sessão Ordinária Administrativa do Pleno, ocorrida em 20.1.2011, presidida pelo presidente interino, o Tribunal, por maioria, entendeu por não referendar a decisão do presidente, considerando a competência para sua competência para a escolha dos substitutos. A escolha dos substitutos foi então postergada para sessão posterior, de forma a preparar o material necessário à sua realização;· Na 2ª sessão, ocorrida em 03.02.2011, sob a Presidência da Desembargadora Jacqueline Adorno, foram escolhidos os juízes para substituir os Desembargadores afastados:§ Para substituir o Desembargador Carlos Souza, a juíza Adelina Maria Gurak;§ Para substituir o Desembargador Liberato Povoa, a juíza Célia Regina Reis;§ Para substituir a Desembargadora Willamara Leila, o juiz Helvécio de Brito Maia Neto;Os requerentes manifestaram-se em 25.03.2011 (PET22) sobre as informações prestadas. Já no PP 0000680-29.2011.2.00.0000, CARLOS ALBERTO GOMES PEREIRA, GISLAINE AZEVEDO CARLOS, KEILA AGUIAR COSTA e NEURACIENE AUGUSTA COELHO DE SÁ, servidores tocantinenses, vieram ao CNJ noticiar que, no portal ‘VISÃO DO TOCANTINS’, foi divulgada informação no último dia 03.02.2011, de que os novos Presidente, Vice-presidente e Corregedor do Tribunal de Justiça do Tocantins, que passaram a substituir os desembargadores afastados no final do ano de 2010 pelo STJ, foram escolhidos pelos critérios de merecimento, antiguidade e até mesmo pessoal (REQINIC1). Posteriormente, na PET6, vieram aos autos retificar o pedido, informando que insurgiam-se contra a forma de nomeação dos 3 desembargadores substitutos daqueles que foram afastados pelo STJ, e não os escolhidos para a mesa diretora.O Tribunal prestou as mesmas informações (INF8) do PCA anteriormente referido. Aberto o prazo para os requerentes manifestarem-se sobre as informações prestadas(DESP12), mas nada disseram. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 CONHECIMENTOA matéria tratada nestes autos está contida no leque de atribuições constitucionais e regimentais deste Conselho, e portanto deles conheço.2.2 MÉRITO A questão central deste processo resume-se à indagação: no processo de escolha de magistrados convocados para a substituição de desembargadores deve-se optar pelos critérios utilizados na promoção (merecimento e antiguidade)?Não encontro qualquer sombra de dúvida para responder afirmativamente à questão suscitada, seja pela leitura dos textos normativos que regulam a questão, sem pela pesquisa jurisprudencial deste Conselho.Relativamente à normativa que regulamenta a situação, cite-se o art. 118 da LOMAN, que dispõe:Art. 118. Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão ser convocados Juízes, em Substituição (Vetado) escolhidos (Vetado) por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial: (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)§ 1º - A convocação far-se-á mediante sorteio público dentre:Em face do laconismo do dispositivo do Estatuto da Magistratura, o CNJ editou a Resolução n. 72/09, que dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxilio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais.A resolução estabelece as hipóteses de convocação de juízes de 1º grau para substituição e auxilio no âmbito dos tribunais de justiça estaduais ou federais, identificando 3 hipóteses:Art. 2º. A atuação de juízes de primeiro grau em segunda instância poderá decorrer:I - do exercício do cargo de juiz substituto em segundo grau, de acordo com previsão legal específica, cujo provimento respeite as exigências constitucionais correspondentes;II - da convocação para fins de substituição, de acordo com o art. 118 da LOMAN;III - da convocação para fins de auxílio;Especificamente nas 2 hipóteses de substituição, a Resolução estabelece que: Art. 3º. Os juízes de primeiro grau substitutos de segundo grau, onde houver, deverão estar alocados em quadro ou classe especial da última entrância e nele providos por critérios objetivos previstos na lei local, e serão convocados para substituição ou auxilio em órgão julgador de segundo grau. A jurisprudência do CNJ tem, obviamente, confirmado a idéia da utilização dos critérios objetivos nos casos de escolha de magistrado de 1º grau para substituição no 2º grau. Entretanto, tem estabelecido maior especificidade a tais critérios, ao definir que devem ser utilizados os parâmetros da promoção (antiguidade e merecimento). Transcrevo decisões neste sentido:PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ – RES/CNJ 17/06 – INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ART. 37 DA CF/88 – SUBSTITUIÇÃO DE MAGISTRADO EM SEGUNDO GRAU – FORMA E QUÓRUM ESPECIAL PARA CONVOCAÇÃO IMPOSTO PELO ART. 1º DA RES/CNJ 17/06 – FATO NOVO – FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CONVOCAÇÃO – INOBSERVÂNCIA PELO RI/TJRJ.I. Observância, pelo regimento interno do TJRJ (Resolução/TJRJ nº 25/2008), da regra erigida pela Resolução/CNJ nº 17/06, concernente à forma e quorum exigidos para convocação de magistrados à substituição em segunda instância.II. A titularidade de Vara da Comarca da Capital não se apresenta como critério legítimo de aferição de merecimento, maturação ou qualificação técnica para, por si só, orientar a seleção dos magistrados prontos ao desempenho de tarefas jurisdicionais de segundo grau, ainda que o critério complementar erigido pelo Tribunal requerido consista, como no presente caso, em prestigiar os magistrados mais antigos ou os que detenham experiências anteriores em substituição na segunda instância.III. A Resolução/CNJ nº 72/2009 fixou regra de atendimento, na convocação de magistrados, dos mesmos critérios objetivos exigidos para justificar a promoção.IV. Procedimento a que se julga parcialmente procedente para efeito de compelir o TJRJ a adequar, no prazo de 90 dias, os §§ 2º e 3º do art. 19 de seu Regimento Interno aos princípios da isonomia, impessoalidade e demais vetores do art. 37 da CF/88, nos termos da Resolução/CNJ nº 17/06. Prejudicado o pedido de controle do art. 19 caput do Regimento Interno do TJRJ. (CNJ – PCA 200810000018009 – Rel. Cons. Mairan Gonçalves Maia Júnior – 84ª Sessão – j.12.05.2009 – DJU 15.05.2009). Ementa: Procedimento de Controle Administrativo. Convocação de juízes de 1º grau para substituição de membros de Tribunal. Critérios objetivos. Antiguidade. Critério exclusivo. Ofensa ao princípio da isonomia.A adoção da antiguidade como critério único e exclusivo da escolha de magistrados de 1º grau para a substituição de membros de Tribunal de Justiça, a despeito da objetividade, não atende à impessoalidade e isonomia que também devem nortear tal escolha. Pelo contrário, restringe injustificadamente o universo de juízes aptos a substituir os desembargadores, o que deve ser focado, no que couber, pelos mesmos critérios adotados na Constituição para investidura nesse cargo, ou seja, além da antiguidade, pelo merecimento como meio de promoção e acesso aos Tribunais (art. 93, II e III, da CF). PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200910000034640, Milton Nobre 90ª Sessão, j. 16.9.2009 Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Convocação de Juízes de primeiro grau para substituição de membros do Tribunal. Ausência de critérios objetivos para valoração merecimento. Edição de novo ato normativo. 1) Pretensão de desconstituição da Resolução nº 13, de 22 de abril de 2009, do Tribunal de Justiça da Paraíba, que dispõe sobre o procedimento de escolha de magistrados do primeiro grau de jurisdição para substituir os membros do Tribunal de Justiça do Estado. 2) O ato do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao disciplinar a escolha de escolha de magistrados para substituição dos membros do Tribunal, remete aos mesmos critérios utilizados na promoção por merecimento, relativos à produtividade e a presteza no exercício da jurisdição. Essa referência não resolve o problema da objetivação e impessoalidade da escolha, pela ausência de fatores de valoração dos critérios. 3) Se a Constituição Federal garante o acesso de magistrados de 1º grau aos Tribunais pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, não se afigura razoável que na escolha de magistrados para substituição prevaleça apenas um dos critérios (PCA 0003464-47.2009.2.00.0000). Procedência parcial do pedido. (CNJ – PCA 200910000062593 – Rel. Cons. José Adonis Callou de Araújo Sá – 98ª Sessão – j. 09/02/2010 – DJ - e nº 28/2010 em 11/02/2010 p.14). Estabelecida a tese, passemos agora à análise do caso concreto. Da leitura atenta dos documentos acostados aos autos, verificamos a existência das notas taquigráficas da 2ª sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 03 de fevereiro de 2011 (DOC17).No início do julgamento foram decididas 2 questões preliminares:· Tanto os juízes da capital quanto do interior poderiam participar da escolha dos substitutos dos desembargadores afastados;· Afastou-se a utilização do critério de merecimento para a escolha dos substitutos, restringindo-se à antiguidade, dentro do quinto mais antigo. Em seguida, iniciou-se o processo de escolha de substituição dos 3 desembargadores afastados (PCA 0000922-85.2011.2.00.0000, DOC17, fls. 6): Vaga do desembargador Carlos Souza (fls. 6/7). · Jaqueline Adorno (presidente) - por entender que a escolha se daria pelo critério da antiguidade, restringiu-se simplesmente a enunciar o nome do candidato: Dra. Adelina.· Antonio Felix – Considerou que a Resolução n. 72 do CNJ determina que a escolha seja do mais antigo, e votou no Dr. Eurípedes.· Amado Cilton – votou no Dr. Eurípedes Carmo Lamounier;· Moura Filho – Entende que não se aplicam as regras de promoção (antiguidade e merecimento), pois a substituição era provisória. Poder-se-ia votar em qualquer um que estivesse dentro do quinto. Votou na Dra. Etelvina· Daniel Negry – votou no Dr. Eurípedes.· Luiz Gadotti - votou no Dra. Adelina· Marco Villas Boas – votou na Dra. Adelina.· Bernardino Lima Luz – votou no Dr. Eurípedes Vaga do Desembargador Liberato Povoa (fls. 7/8).· Presidente – Dra. Célia Regina.· Desembargador Antonio Felix – por merecimento, votou na Dra. Maysa.· Desembargador Moura: Dra. Célia Regina.· Desembargador Daniel Negry: Eurípedes Lamounier· Desembargador Gadotti: Dra. Célia Regina.· Desembargador Marco Vilas Boas: Dra. Célia Regina.· Desembargador Bernardino Lima: insistiu que o critério de escolha seria por merecimento, e votou na Dra. Célia Regina. Vaga da Desembargadora Willamara Leila (fls. 9/10):· Presidente – Dr. Helvécio· Desembargador Antonio Felix – por antiguidade, Dr. João Rigo.· Desembargador Moura Filho: Dr. Helvécio· Desembargador Daniel Negry: Dr. Eurípedes· Desembargador Gadotti: Dr. Helvécio· Desembargador Marco Vilas Boas: Dr. Helvécio· Desembargador Bernardino Lima: frisou que o critério de escolha seria por antiguidade, e votou no Dr. Eurípedes Lamounier.· Desembargadora Ângela Prudente: Dr. Helvécio Percebe-se, portanto, que a decisão dos Desembargadores assumiu premissa errônea, ao estabelecer que a escolha deveria ser baseada exclusivamente no critério de antiguidade. Nos demais PCA’s citados anteriormente, procedia-se ao controle de atos normativos dos Tribunais que o CNJ entendeu irregulares, determinando, a partir das respectivas decisões, a edição de novo ato com a alteração sugerida. As decisões tiveram, portanto, caráter ex nunc, evitando-se assim gerar confusões e problemas desnecessários à Administração do Tribunal. Assim, considerando que o Tribunal requerido utilizou-se pelo menos do critério da antiguidade para a escolha dos juízes substitutos, e considerando a situação politicamente desgastada que vem enfrentando, em razão do afastamento de seus desembargadores, julgo parcialmente procedente estes autos para que, doravante, o Tribunal, em situações semelhantes, utilize alternadamente os critérios de merecimento e antiguidade na escolha de juízes para a substituição de seus desembargadores.3. CONCLUSÃOPelo exposto, conheço dos presentes processos para, no mérito, julgá-los parcialmente procedentes para que, doravante, ressalvada as situações já estabelecidas, a escolha dos magistrados de 1º grau para substituição de desembargadores seja feita pela utilização alternada dos critérios de merecimento e antiguidade. Brasília, 24 de maio de 2011.

Publicado na Folha Online, dia 16/11/2009, artigo sobre o manifesto enviado aos senadores alertando para aspectos do projeto mudança do Código de Processo Penal que representam retrocesso. “CPP: Em Defesa dos Direitos e Garantias Individuais”

Publicado na Revista Eletrônica Consultor Jurídico, dia 14/11/2009, artigo sobre o voto dos presos provisórios

Veja: MPF-RJ quer garantir votos a presos provisórios

Carta aberta de solidariedade da AJD ao CIMI e a toda(o)s injustamente criminalizada(o)s por Relatório da CPI da Funai - Incra

A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito aos valores jurídicos do Estado Democrático de Direito, vem manifestar sua SOLIDARIEDADE ao Conselho Indigenista Missionário (CIMI), cujos membros foram injustamente objeto de pedido de indiciamento em relatório final, apresentado pelo Deputado Nilson Leitão, no curso da chamada CPI da Funai - Incra, da Câmara dos Deputados.Tal pedido de indiciamento deu-se com base na atuação de representantes do CIMI em conformidade aos fins de tal entidade e que a levou, junto com os povos indígenas representados pelos Guarani Kaiowá, a ser homenageada pela AJD no ano de 2013: intervir na sociedade como aliada dos indígenas, fortalecendo o processo de autonomia desses povos na construção de um projeto alternativo, pluriétnico, popular e democrático, conforme, a propósito, estampado na Constituição e em documentos internacionais subscritos pelo Brasil.A AJD ainda presta solidariedade às demais pessoas indevidamente mencionadas, como objeto de indiciamento, no referido relatório: lideranças de comunidades, inclusive caciques, bem como militantes de instituições e organizações não-governamentais que se mobilizam para que o Estado brasileiro cumpra suas promessas normativas em relação a povos indígenas e quilombolas; membros do Ministério Público Federal que, no âmbito de sua independência funcional, demandam por uma leitura emancipatória dos direitos originários; procuradores federais, gestores e servidores da administração pública direta e indireta que atuam para cumprir seu dever de efetivar os mesmos direitos; antropólogas que estudam e denunciam as violações históricas contra povos indígenas e quilombolas por parte dos sistemas político e econômico.A mobilização social, a independência funcional, o cumprimento de deveres por agentes estatais e a construção do saber científico, em um Estado Democrático de Direito, não podem ser criminalizados. São Paulo, 9 de maio de 2017. A Associação Juízes para a Democracia

Manifestação da AJD como amicus curiae no Caso da OEA Xucuru e seus membros vs Brasil

Report about the human rights situation of indigenous peoples in Brazil

Joint report by the Indigenous Missionary Council (CIMI), FIAN Brazil, JUSTIÇA GLOBAL and ASSOCIATION OF JUDGES FOR DEMOCRACY for the third cycle of assessment of BRAZIL under the UN’s Universal Periodic Review Mechanism: the human rights situation of indigenous peoples – focusing on access to justice, criminalization and legal barriers to effectively demarcating Brazilian indigenous peoples’ land (time frame), October 2016. INDIGENOUS MISSIONARY COUNCIL - CIMISDS Edifício Venâncio III suite 309/314 – Brasília – DF – CEP 70.393-902 – Brazil. www.cimi.org.br; Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. document.getElementById('cloak2934df339c9371f348a76028b86040f7').innerHTML = ''; var prefix = 'ma' + 'il' + 'to'; var path = 'hr' + 'ef' + '='; var addy2934df339c9371f348a76028b86040f7 = 'international' + '@'; addy2934df339c9371f348a76028b86040f7 = addy2934df339c9371f348a76028b86040f7 + 'cimi' + '.' + 'org' + '.' + 'br'; var addy_text2934df339c9371f348a76028b86040f7 = 'international' + '@' + 'cimi' + '.' + 'org' + '.' + 'br';document.getElementById('cloak2934df339c9371f348a76028b86040f7').innerHTML += ''+addy_text2934df339c9371f348a76028b86040f7+''; . www.facebook.com/conselhoindigenistamissionario.CIMI - Indigenous Missionary Council is an organization linked to the National Conference of Bishops of Brazil (CNBB), whose primary goal is to support indigenous peoples in their fight for recovery, demarcation and integrity of their territories. Recently, CIMI has obtained the consultative status with the UN’s Economic and Social Council (ECOSOC).FIAN Brazilwww.fianbrasil.org.br; Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. document.getElementById('cloak684c0b69ba6e20189c3c8354038ccbda').innerHTML = ''; var prefix = 'ma' + 'il' + 'to'; var path = 'hr' + 'ef' + '='; var addy684c0b69ba6e20189c3c8354038ccbda = 'fian' + '@'; addy684c0b69ba6e20189c3c8354038ccbda = addy684c0b69ba6e20189c3c8354038ccbda + 'fianbrasil' + '.' + 'org' + '.' + 'br'; var addy_text684c0b69ba6e20189c3c8354038ccbda = 'fian' + '@' + 'fianbrasil' + '.' + 'org' + '.' + 'br';document.getElementById('cloak684c0b69ba6e20189c3c8354038ccbda').innerHTML += ''+addy_text684c0b69ba6e20189c3c8354038ccbda+''; ; SDS; Ed. Venâncio IV, suite 308. CEP: 70.393-903. Brasília, DF, Brazil.FIAN Brazil is the Brazilian section of FIAN International, and has been active for 16 years, promoting human rights, focusing specifically on the Human Right to Adequate Food and Nutrition.JUSTIÇA GLOBALAv. Beira Mar, 406/1207, Centro, Rio de Janeiro/RJ, Brazil – 20021-900 www.global.org.br; Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. document.getElementById('cloakfd84517294155a3c8f8ab621e5421470').innerHTML = ''; var prefix = 'ma' + 'il' + 'to'; var path = 'hr' + 'ef' + '='; var addyfd84517294155a3c8f8ab621e5421470 = 'contato' + '@'; addyfd84517294155a3c8f8ab621e5421470 = addyfd84517294155a3c8f8ab621e5421470 + 'global' + '.' + 'org' + '.' + 'br'; var addy_textfd84517294155a3c8f8ab621e5421470 = 'contato' + '@' + 'global' + '.' + 'org' + '.' + 'br';document.getElementById('cloakfd84517294155a3c8f8ab621e5421470').innerHTML += ''+addy_textfd84517294155a3c8f8ab621e5421470+''; Justiça Global is a non-governmental human rights organization focusing on the protection and promotion of human rights and the strengthening of civil society and democracy.ASSOCIATION OF JUDGES FOR DEMOCRACYwww.ajd.org.br; Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. document.getElementById('cloakd48be124098dc7d16760a3d7fb4b4934').innerHTML = ''; var prefix = 'ma' + 'il' + 'to'; var path = 'hr' + 'ef' + '='; var addyd48be124098dc7d16760a3d7fb4b4934 = 'juizes' + '@'; addyd48be124098dc7d16760a3d7fb4b4934 = addyd48be124098dc7d16760a3d7fb4b4934 + 'ajd' + '.' + 'org' + '.' + 'br'; var addy_textd48be124098dc7d16760a3d7fb4b4934 = 'juizes' + '@' + 'ajd' + '.' + 'org' + '.' + 'br';document.getElementById('cloakd48be124098dc7d16760a3d7fb4b4934').innerHTML += ''+addy_textd48be124098dc7d16760a3d7fb4b4934+''; ; Rua Maria Paula, no. 36, 11th floor, Bela Vista, CEP 01319-904, São Paulo, SP, Brazil.Founded in May 1991, the entity is formed by Brazilian judges, and aims at democratizing the Judiciary and implementing Human Rights.Introduction1. The Brazilian civil society organizations, focused on the human rights work, and especially acting on behalf of the traditional peoples and communities in Brazil, among them the indigenous peoples, come before the United Nations Human Rights Council to present a contribution in connection with the 3rd monitoring Cycle of Brazil under the Universal Periodic Review (UPR) mechanism.2. There has been little progress by the Brazilian State in the issues related to traditional peoples and communities in the past years. It may even be said that there have been setbacks regarding rights, according to the facts and data to be presented below.3. Among the various aspects of such setbacks, three factors have been prominent in the latest years and are focused on in this report, given their importance for effectively respecting, protecting and promoting the human rights of traditional peoples and communities of Brazil, especially the indigenous peoples, namely: a) violation against the indigenous peoples’ right to access to justice; b) legal barriers to effectively demarcating the lands of the Brazilian indigenous peoples, such as the time frame; c) criminalization of the social movements that represent traditional peoples and communities, as well as the organizations that assist those social movements.4. The importance of the access of indigenous peoples to justice lies in the fact that such issue crosses through all human rights of such peoples, as well as their defense before the Brazilian judicial system. The time frame theory, in turn, basically imposes limits to the original right to land and territory, limiting, therefore, a basic right of fundamental importance. Finally, the criminalization of indigenous movements and related organizations prevents the exercise of the totality of such peoples’ human rights, as the Brazilian State persecutes the leaders and makes it difficult for supporting movements and organizations to act, making it impossible not only for them to enjoy their rights, but also to lead a fully democratic life.5. Recommendations established in the last monitoring cycle of Brazil by the UPR, of 2012, mentioned some points on which this report focuses (exhibit 1) and based on the facts narrated below, there is no conclusion other than that the setbacks are confirmed, since most of the recommendations have not been followed by the Brazilian State, especially those on which this report focuses.The indigenous peoples’ right to access to justice and violations:The right to take part in the actions related to their interests and the obligation to be called for such actions:6. The current conflicts involving the land and territory of indigenous peoples in Brazil are mostly judicialized. Such conflicts are directly related to facts that have occurred in the past century, a time when the indigenous communities have faced physical, psychological and cultural violence, followed by a deceptive process of spoliation of their property and their land, promoted under the aegis of the State. Two official documents: the chapter on Violations against the Human Rights of the Indigenous Peoples of the National Truth Commission (Comissão Nacional da Verdade - CNV)[i] and the so-called Figueiredo[ii] Report clearly show the violations endured by the indigenous peoples, particularly during the period of civil-military dictatorship.7. Until the enactment of the Federal Constitution of the Federative Republic of Brazil, in October 1988, the indigenous peoples were under tutelage. In other words, indigenous people were prevented from registering their property or even going to court to protect it until such date, as they were not considered full subjects of right. Thus, by means of various processes, indigenous property was dilapidated and their land was distributed to third parties through irregular processes.8. Following such processes, indigenous people were taken from their villages, confined in artificial reserves and transformed in beggars, and called “lazy”. With the growing racial discrimination in Brazilian society, in the Brazilian State the so-called “institutionalized racism” was consolidated, by means of which the very State and its agents discriminate against traditional peoples and communities, among them the indigenous people. Through such processes, ancient, productive peoples have been subdued or simply eliminated.9. Initially, indigenous people were subject to the so-called regime of tutelage, pursuant to the now revoked article 6, item IV, of the Civil Code, of 1916: “Forest dwellers will be subject to a regime of tutelage, laid down in special laws and regulations, which will end as they become adapted”. We lived under the aegis of integration, of assimilation, which was backed by the Brazilian Constitutions (Federal Constitution of 1934, article 5, XIX, ‘m’; Federal Constitution of 1946, article 5, XV, ‘r’, Federal Constitution of 1967, article 8, XVII, ‘o’). But the Federal Constitution of 1988 put an end to the integrationist regime, as it established, in its article 231, that “[...] indigenous people and their social organization are recognized, as well as their customs, languages, beliefs and traditions, and the original rights to the lands traditionally occupied by them, and it is incumbent on the Federal Government to demarcate them, protect and cause all their property to be respected”. Thus began the times of right to difference and cultural specificities of each indigenous ethnic group. The Brazilian State must respect the specificities, diversity and views of the world - worldviews or cosmovisions.10. Indigenous peoples have the right to participate directly in the actions that are about their rights. In this regard, article 232 of the Federal Constitution sets forth: “indigenous people, their communities and organizations are legitimate parties to go to court to defend their rights and interests, and the Prosecution Office shall intervene in all acts of the procedure”. To participate in all actions that concern them is a human right of the indigenous peoples, connected with other rights, such as due process of law, opportunity to be heard, adversary proceeding.11. The indigenous peoples are competent to be in court. In the current legal system, indigenous people are collective subjects of rights, by means of the recognition of their social organizations, leaving the discriminatory tutelage behind and thus allowing them access to Justice, without this meaning that they cease to be indigenous people. The legal expert Carlos Marés thus explains[iii]:“The Constitution of 1988 acknowledges that indigenous people have the right to be indigenous, remain indigenous, with their social organization, customs, languages, beliefs and traditions. In addition, it recognizes their original right to the lands that they have traditionally occupied. This is a new concept, and a legally revolutionary one, because it breaks away from the repeated integrationist view.”12. The indigenous people’s specific ways of being and living, therefore, depend on a territorial space, in which their culture, beliefs and traditions are developed. Therefore, the land has become to them the central theme of their demands.13. Consequently, the new reality of the indigenous peoples defies the Brazilian Judiciary, in a way, to overcome its excessive - and not always efficient - formalism.14. Later, in 2004, Convention 169/OIT was enacted, by means of decree no. 5,051/2004, which imposes on the States the obligation to grant protection against violation of their rights, establishing that the indigenous peoples may bring legal claims, individually or through their representative bodies, to ensure effective protection of such rights.15. It is incumbent upon the Judiciary to halt any action that may touch the sphere of indigenous people’s rights, of any nature, without giving them the possibility to participate in such action. They may litigate in court, by themselves, without being necessarily represented by any bodies, such as the National Indian Foundation (FUNAI), Federal Government, or even the Prosecution Office.16. One of the usual conducts of the Brazilian State/Judiciary that leads to violation of human rights is that in most actions the indigenous peoples are not even called to be parties in such cases and defend or express themselves.17. For the sake of example, we highlight one of the most emblematic cases of violation against the right to access to Justice. It is the case related to the Indigenous Land Guyraroká, of the Guarani and Kaiowá people, in the State of Mato Grosso do Sul. In 2015, said community was taken by surprise by a decision by the Federal Supreme Court (STF) that suspended the acts of the Ministry of Justice that, through Ordinance no. 3,219 of October 7, 2009, had declared that the Guyraroká land was to be the permanent property of the Guarani Kaiowá indigenous group. The land was 11,401 hectares in size. The community sought support from lawyers specializing in indigenous law and claimed nullity of all procedural acts, as it had not been called to be a party in the dispute. Therefore, the community was prevented from defending itself, considering that until the decision was rendered the indigenous people were not even aware of the legal action. In response, the indigenous community’s appeal was denied on grounds that “Funai is the federal body of the Brazilian State in charge of protecting the Indians and their property, and it is incumbent on said body to carry out studies and surveys preceding demarcation, pursuant to art. 231 of the Federal Constitution, as well as Law 5,371, of 12.5.1967” [iv].18. This decision, taken by one of the panels of the STF, goes against the current legal system as regards indigenous peoples, considering that the 1988 Constitution did not include the ill-fated tutelage.19. It is imperative that the Brazilian State/Judiciary start to incorporate in every lawsuit indigenous peoples’ human rights, allowing and, specifically, making it possible for them to participate in the cases related to their interests, by informing them of the processing of the case. Given that this is a matter of violation against human rights, a matter of nullity, which can be acknowledged on the court’s own initiative, it would be advisable that the Brazilian State verified whether in the ongoing cases that touch on the interests of indigenous peoples, of any nature, they have been called to express themselves; if they have not, such procedural acts can be considered null.Slowness of land demarcation cases20. Various organizations have created a campaign with the slogan “I Support the Indigenous Cause”, in December 2012, which resulted in over 20 thousand signatures collected in a very short time from professors, indigenous entities and scholars specializing in indigenous matters, intellectuals and artists. Such document was addressed to the Brazilian State, by its three powers: Executive, Judiciary and Legislative, and indicated that “the lands are not demarcated with the promptness recommended by the Federal Constitution; public works are carried out without any dialogue with the affected communities, in breach of the requirement for consultation and participation; official bodies remain vulnerable to pressures from local economic and political powers and/or have precarious structures. Thus the annihilation, social disintegration, oppression, deaths, threats, marginalization, exclusion, hunger, misery and all kinds of physical and psychological violence, aggravated, especially, among indigenous children and youth”. 21. The Brazilian rule (article 5, item LXXVIII of the Federal Constitution), backed by the international commitments made by the country, requires that the lawsuits take a reasonable time to be prosecuted. The Federal Constitution establishes that the term for conclusion of the demarcation of indigenous lands (article 67 of the Transitional Constitutional Provisions) is five years. 22. The process of indigenous land demarcation is the responsibility of the State/Executive, which does not fulfill its role, for it does not follow the necessary procedures.CURRENT SITUATION OF INDIGENOUS LANDSAS REGARDS THE ADMINISTRATIVE PROCEDURE FOR DEMARCATIONGeneral Situation of Indigenous Lands in BrazilNumber%Registered (Demarcation concluded and registered with the Land Registry of the District and/or with the Federal Government’s Property Service)39835.75· Ratified (with decree by the President of the Republic and awaiting registration)151.34· Declared (with Declaratory Ordinance by the Ministry of Justice, and awaiting demarcation)635.66· Identified (analyzed by Funai’s Technical Group and awaiting decision by the Ministry of Justice)464.13· To be identified (included in Funai’s schedule for future identification)17515.72Without actions (land not included in Funai’s list for study - claimed by the community)34931.35· Reserved (demarcated as “indigenous reserves” at the time of the Indian Protection Service - SPI) or Subject to Ownership (owned by indigenous communities)615.48*With Restriction (land that received an ordinance by Funai’s president restricting the use of the area to the right of entrance, locomotion or permanence of persons not part of Funai’s staff)60.53Total1,113100Source: Cimi / National Secretariat / August 2016.DILMA ROUSSEFF GOVERNMENTIN THE DEMARCATION OF INDIGENOUS LANDS DILMA GOVERNMENT1st YEAR(2011)DILMA GOVERNMENT2nd YEAR(2012)DILMA GOVERNMENT3rd YEAR(2013)DILMA GOVERNMENT4th YEAR (2014)DILMA GOVERNMENT5th YEAR (2015)DILMA GOVERNMENT5th YEAR (2016)TOTALRatification Decrees030701--070422Declaratory Ordinances by the Minister 06020301031126Orders by Funai’s President Approving Identifications0911060204941Expropriation Decree----------0101Area Restriction Ordinance010102--020107Rectification Decree Source: Cimi / National Secretariat / August 2016.23. It must be said for the record that the indigenous land demarcation actions end up being jurisdicionalized. As regards the Judiciary, it is undeniable that the delay in deciding on cases, in all levels, related to the demarcation of indigenous lands has been a problem to be attacked, one that further aggravates the evident situation of violence which indigenous peoples have faced. 24. In the cases of demarcation of indigenous lands, the reasonability of the processing of the case must be limited by the parameters set for the Federal Government. The Judiciary’s delay, in this matter, breaks the human rights pact, aggravates the indigenous communities’ situation, especially due to the violation against rights established in article 231 of the Federal Constitution, which grants indigenous peoples respect to their social organization, customs, languages, beliefs and traditions and the original rights to the lands that they traditionally occupy.25. It is imperative that the processing and trial of said actions be expedited and that absolute priority be determined for the Judiciary in the entire Brazilian territory. This can be made through the National Council of Justice (CNJ), a body that is part of the structure of the Judiciary, which has been establishing goals to be met by all courts in the country, in various themes and viewpoints.26. It is also essential that such body proceed to collect data from the entire country, as it has been doing in various matters, in order to have a detailed map of all cases pending, their progress and respective result. The CNJ has its own tools to feed those data nation-wide.The legal theory of the time frame and tradition27. The Brazilian Judiciary has been affecting rights gained and conferred by the 1988 Constitution, thus reducing their guaranteeing capacity. In this sense, the so-called Time Frame and Tradition Theory has been indicated as a great threat to the indigenous peoples’ human rights.28. The thesis is relatively recent, and was adopted by the en banc Federal Supreme Court (STF) in the trial on Case no. 3,388, related to the Raposa Serra do Sol Indigenous Land.29. Such trial gave rise to a precedent that poses a risk to the original right of indigenous peoples. Although the STF has emphasized that the lands that were not occupied in 1988 do not lose their traditionality as a result of acts by non-Indians, other courts and some justices of the STF have been giving an interpretation to the theory that disregards the violence of the process that drove various indigenous communities from their lands, despite the constitutions previously valid in Brazil.30. The Time Frame and Tradition theory has been causing the Judiciary to disregard the very serious violations against rights that took place during the military dictatorship, which caused indigenous people to not be able to be in their territory in 1988.31. Important jurists in Brazilian law have been pointing to the illegality of many of the conditions used in the trial on the Case related to the Raposa Serra do Sol Indigenous Land. José Afonso da Silva, for example, indicates the arbitrariness of the date stipulated as the time frame by the abovementioned decision: October 5, 1988, the date of the enactment of the Constitution of the Federative Republic of Brazil[v]. Da Silva also lists a series of valuable arguments against the time frame thesis, such as, for example, the fact that the Constitution simply acknowledged the indigenous peoples’ right to their traditional territory. In other words, such right existed prior to the 1988 Constitution, and there is no logical sense in it becoming valid only after its enactment[vi].32. Another fundamental factor that points to the unconstitutionality of the time frame thesis refers to the so-called persistent usurpation: according to the STF construction, there would be an exception to the time frame in the cases where the indigenous community was not in the required territory due to the persistent acts of third parties (usurpation). However, the definition of the exception of persistent usurpation was only better outlined by the STF after the trial on Case no. 3,388, with the extraordinary appeal 803,462-AgR/MS, including only an effective possession conflict that was maintained through time until October 5, 1988. Thus, in case the indigenous community had already been completely expelled from its territory before such date, the exception was not applicable[vii].33. The theory of the legal framework, especially considering the history of atrocities and rights violations involving such peoples before the enactment of the 1988 Constitution, which can be observed, in part, in the two documents mentioned above, violates the indigenous peoples’ rights to access to their land, if they have been denied them.Criminalization of indigenous movements and related organizations34. The criminalization by the Brazilian State and other societal players against indigenous peoples have been increasing in the latest years, also as a result of various social and political anti-Indian processes.35. In the latest years, the congressmen representing agribusiness (the so called ruralists) have been acting to resume the discussion in Congress of instruments that are damaging to the peoples, such as the Constitutional Amendment Bill (PEC) 215/00, approved by a Special Committee in October 2015, which makes new indigenous lands demarcations and titles to Afro-Brazilian settlements (quilombos) lands impossible, and makes occupation and exploitation of already demarcated indigenous lands, that are in the peoples’ possession and preserved by them, legal.36. As a result of the progress of PEC 215/00 and other anti-Indian legislative proposals, congressional representatives that are part of the ruralistgroup, rural employers’ unions officials and associations of agricultural commodities’ producers spread hate and terror against the peoples and their communities. Hate and violence speeches have multiplied during 2014 and 2015. The results of this process have been collected, mainly, in the form of murders of indigenous leaders that fought for the demarcation[viii] and protection of their traditional lands[ix] and systematic paramilitary attacks against indigenous communities throughout Brazil.37. In this sense, the situation of the Guarani and Kaiowá peoples in the State of Mato Grosso do Sul is emblematic. In 2015, over a dozen paramilitary attacks against various communities of such people were registered. Such attacks, made by militias commanded by farmers, have resulted in a murdered leader and dozens of injured Indians, including children and elderly people.38. The paramilitary attack against Tekoha Nhanderú Marangatú is a good example. The action was preceded by a surge of lies spread by some farmers with the intention of creating a sense of terror and animosity in the regional population against the Indians, in a premeditated attempt to legitimate the attack that was being carried out[x].39. According to data from the CIMI, the Special Indian Health Office (SESAI) and the Special Indian Sanitary District of the State of Mato Grosso do Sul (Dsei-MS), between 2003 and 2015 a total 891 Indians were murdered in Brazil; nearly half of them (426, or 47%) only in the State of Mato Grosso do Sul[xi]. This represents, in other words, four hundred and twenty-six (426) Indians killed in the latest years in just one of the Brazilian states.40. Therefore, it can be concluded that there is currently an ongoing process of genocide against indigenous peoples in Brazil.41. The attempt at criminalizing Indian leaders, anthropology professionals, organizations and people from the civil society that act in defense of the indigenous peoples’ life projects in Brazil has also been intensified by ruralists in the past four years. In this sense, two Parliamentary Committees of Investigation (CPI) were created and activated under the control of representatives of the agribusiness. One at the Mato Grosso do Sul State Legislature, named CPI do Cimi[xii], and another at the Chamber of Deputies, named CPI da Funai/Incra[xiii].42. The possessory invasions to illegally exploit natural resources from indigenous lands, especially wood, were aggravated, in 2015, by the gruesome practice of intentionally setting fire to such lands. This criminal act was practiced by loggers in retaliation for the fact that the Indians themselves protect the territory[xiv]. The loggers’ activity resulted in wide-scale increase of fires and consequently in the generalized destruction of fauna and flora in indigenous lands, and a serious threat to entire Indian families whose houses were burnt. In the case of the Arariboia Indigenous Land, of the Guajajara people, in the State of Maranhão, fires have reached nearly 50% out of 413 thousand hectares of the demarcated area[xv]. Isolated peoples have continuously suffered with invasions and destruction of the lands[xvi].43. Following the same line of crime, loggers have started to make death threats and to eliminate Indian leaders that oppose to the exploitation of their lands and that organize themselves to prevent it from happening[xvii]. The case of the murder of the leader Eusébio Ka’apor, also in the State of Maranhão, is one such example.44. In such cases, the omission by the Brazilian State is seen from the lack of effective preventive actions to protect indigenous lands, to the impunity in the murder of Indian leaders.45. Among other situations,the Brazilian government has remained silent as regards its responsibility to demarcate indigenous lands and to adequately care for the health of native peoples. With this, the demand from the peoples for demarcation of their lands continued to accumulate, along with the increasing and unacceptable number of Indian deaths, especially during childhood.46. Sectors of the Judiciary have upheld decisions that violently restrict indigenous rights. Beyond the Time Frame Theory indicated before, annulment of administrative acts for the demarcation of the indigenous lands Guyraroká, of the Guarani Kaiowá people, Limão Verde, of the Terena people, and Porquinhos, of the Canela-Apanhekra people, have been upheld in the past years.47. The very legal theory of the Time Frame may be used as a way to criminalize indigenous peoples, since it legitimates and legalizes the expelling and other violations and violence committed against the indigenous peoples in Brazil, including in the recent past. It is like fuel to the flame of violence against the peoples and their territories, as it signals to historical and new indigenous land invaders alike that the mechanism of violence, selective murders of leaders and use of paramilitary apparatuses to expel the peoples from their lands is legitimate, convenient and even advantageous to their intent of continuing to take possession and exploiting those lands.48. The peoples, in turn, in face of these attacks and criminalization attempts, are not intimidated, and remained united in systematic resistance and insurgence actions to defend and exercise their rights and life projects. In repossessions[xviii], self-demarcation[xix], protection of territories[xx], political incidence at different levels of the three powers of the Brazilian State[xxi] and with multilateral bodies[xxii], they have shown the disposition and organization necessary to overcome the death projects and the very death imposed on them by the State and other societal players.Recommendations49. In view of the above, we present the following recommendations for Brazil:50. Recommendation 1:The Brazilian State must put an end to the administrative slowness in the actions for indigenous land demarcation, a factor that prevents other human rights of such peoples from being exercised, and is the main factor in the increase of criminalization and violence against the indigenous peoples of the entire country.51. Recommendation 2:The Brazilian State must focus on effectively investigating and punishing those that are guilty for the violent attacks that have been made against Brazil’s indigenous peoples, as well as directly protecting the Indians, whenever necessary.52. Recommendation 3:The invasions of already demarcated Indigenous Lands, as well as the withdrawal of common assets from such territories (such as wood and minerals) show the omission of the Brazilian State, which should offer direct, immediate and actual protection to indigenous peoples and indigenous lands, whenever there is risk and in view of the nature of such invasions.53. Recommendation 4:Ensuring indigenous peoples the right to participate in all court cases in development and future cases, which may affect their rights, especially as regards the right to land, territory and traditional resources.54. Recommendation 5:Ensuring that a body that is part of the State/Judiciary (CNJ) establish goals for the entire country, prioritizing the cases that regard indigenous peoples, especially those regarding land demarcations, in view of the clear delay in judicial relief.55. Recommendation 6:Ensuring that all operators of the Judicial System, especially judges, are capable of acting in the theme of indigenous peoples’ human rights, taking into consideration the international and regional regulation, through continuous training at the School of the Judiciary, CNJ campaigns and other means, and especially so that the application of the law be compatible with the rule of protection to indigenous peoples.56. Recommendation 7:Recommending that campaigns be conducted, at least annually, to inform and create awareness in the country’s population about the indigenous peoples, with their participation, as a counter act to the climate of hate that is in place and to fight the structural and structuring racism in the Brazilian State.[i] Available at: http://www.cnv.gov.br/images/pdf/relatorio/Volume%202%20-%20Texto%205.pdf. Accessed on: August 4, 2016.[ii]The Figueiredo Report was found in August 2012 at the Indian Museum, in the city of Rio de Janeiro, after having been lost for 45 years. It is made up of approximately 7 thousand preserved pages, containing 29 of the 30 original volumes. Available at: http://www.docvirt.com/docreader.net/DocReader.aspx?bib=DocIndio&PagFis=0&Pesq=. Accessed on: August 4, 2016.[iii]SOUZA FILHO, Carlos Federico Marés de. O Renascer dos Povos Indígenas para o Direito. 1a Ed. (ano 1998, 5ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2008.[iv]Suit for a Writ of Mandamus 29.087 - STF. Full content of the Appellate Decision - Page 7. Available at: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6937880. Accessed on: August 15, 2016.[v] SILVA, José Afonso da. Parecer sobre a Tese Jurídica do Marco Temporal e Tradicional, p. 8. S.d.[vi] Ibid., p. 8.[vii] Ibid., p. 11.[viii] http://cimi.org.br/site/pt-br/?system=news&conteudo_id=8294&action=read[ix] http://www.ihu.unisinos.br/noticias/542263-na-onu-secretario-do-cimi-denuncia-assassinato-de-indigena-kaaapor-no-maranhaoe http://www.cimi.org.br/File/ONUCleberPortugues.pdf[x] https://www.diplomatique.org.br/print.php?tipo=ac&id=3141[xi] CIMI, op. cit., p. 79.[xii] http://www.cimi.org.br/site/pt-br/?system=news&action=read&id=8354[xiii] http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/499549-CAMARA-CRIA-CPI-PARA-INVESTIGAR-ATUACAO-DA-FUNAI-E-DO-INCRA.html[xiv] http://www.greenpeace.org/brasil/pt/Noticias/Fogo-terras-indigenas-no-Maranhao-voltam-a-sofrer-ataques-/[xv] http://noticias.uol.com.br/meio-ambiente/ultimas-noticias/redacao/2015/10/28/incendio-em-terra-indigena-no-maranhao-esta-controlado-diz-ibama.htm[xvi] http://g1.globo.com/fantastico/videos/t/edicoes/v/madeireiros-ameacam-tribo-indigena-na-amazonia/4037147/[xvii] http://www.ihu.unisinos.br/noticias/532903-madeireiros-ameacam-indios-na-amazonia[xviii] http://www.cimi.org.br/site/pt-br/?system=news&conteudo_id=8235&action=read[xix] [xx] http://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2015/05/indios-ka2019apor-arriscam-a-vida-para-expulsar-madeireiros-de-sua-terra-6620.html[xxi] http://www.cptnacional.org.br/index.php/publicacoes/noticias/acoes-dos-movimentos/3025-em-brasilia-indigenas-manifestam-se-contra-matopiba-usinas-hidreletricas-e-a-pec-215e http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2015/04/indigenas-fecham-esplanada-e-fazem-ato-em-frente-ao-planalto.html[xxii] http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/10/151020_brasil_violencia_indios_jf_cce http://www.cimi.org.br/site/pt-br/?system=news&action=read&id=8084

Relatório para a ONU sobre a situação dos povos indígenas no Brasil

Relatório conjunto do CIMI, FIAN Brasil, JUSTIÇA GLOBAL e ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA para o terceiro ciclo de avaliação do BRASIL no âmbito do Mecanismo de Revisão Periódica Universal da ONU: a situação dos direitos humanos dos povos indígenas – um enfoque no acesso à justiça, na criminalização e entrave jurídicos para efetivar a demarcação de terras dos povos indígenas do Brasil (marco temporal), outubro de 2016.CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO – CIMISDS Edifício Venâncio III salas 309/314 – Brasília – DF – CEP 70.393-902 – Brasil. www.cimi.org.br;Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. document.getElementById('cloak0916cf7b5acbad7c40d422cb98bf5427').innerHTML = ''; var prefix = 'ma' + 'il' + 'to'; var path = 'hr' + 'ef' + '='; var addy0916cf7b5acbad7c40d422cb98bf5427 = 'international' + '@'; addy0916cf7b5acbad7c40d422cb98bf5427 = addy0916cf7b5acbad7c40d422cb98bf5427 + 'cimi' + '.' + 'org' + '.' + 'br' + '.' + 'www' + '.' + 'facebook' + '.' + 'com'; var addy_text0916cf7b5acbad7c40d422cb98bf5427 = 'international' + '@' + 'cimi' + '.' + 'org' + '.' + 'br' + '.' + 'www' + '.' + 'facebook' + '.' + 'com';document.getElementById('cloak0916cf7b5acbad7c40d422cb98bf5427').innerHTML += ''+addy_text0916cf7b5acbad7c40d422cb98bf5427+''; /conselhoindigenistamissionario.O CIMI – Conselho Indigenista Missionário é um organismo vinculado à CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, que tem como ação prioritária o apoio à luta dos povos indígenas pela recuperação, demarcação e integralidade de seus territórios. Recentemente, o CIMI obteve status consultivo no Conselho Econômico e Social (ECOSOC) da ONU. FIAN Brasilwww.fianbrasil.org.br; Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. document.getElementById('cloak09ba59cef02f5ee65b8cf730217bb080').innerHTML = ''; var prefix = 'ma' + 'il' + 'to'; var path = 'hr' + 'ef' + '='; var addy09ba59cef02f5ee65b8cf730217bb080 = 'fian' + '@'; addy09ba59cef02f5ee65b8cf730217bb080 = addy09ba59cef02f5ee65b8cf730217bb080 + 'fianbrasil' + '.' + 'org' + '.' + 'br'; var addy_text09ba59cef02f5ee65b8cf730217bb080 = 'fian' + '@' + 'fianbrasil' + '.' + 'org' + '.' + 'br';document.getElementById('cloak09ba59cef02f5ee65b8cf730217bb080').innerHTML += ''+addy_text09ba59cef02f5ee65b8cf730217bb080+''; ; SDS, Ed. Venâncio IV, Sala 308. CEP: 70.393-903. Brasília, DF, Brasil.Seção brasileira da FIAN Internacional, a FIAN Brasil atua há 16 anos na promoção dos direitos humanos, com especial atenção ao Direito Humano à Alimentação e à Nutrição Adequadas.JUSTIÇA GLOBALAv. Beira Mar, 406/1207, Centro, Rio de Janeiro/RJ, Brasil – 20021-900 www.global.org.br;Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. document.getElementById('cloakd94da81c0aa5738097622707ca144c31').innerHTML = ''; var prefix = 'ma' + 'il' + 'to'; var path = 'hr' + 'ef' + '='; var addyd94da81c0aa5738097622707ca144c31 = 'contato' + '@'; addyd94da81c0aa5738097622707ca144c31 = addyd94da81c0aa5738097622707ca144c31 + 'global' + '.' + 'org' + '.' + 'br'; var addy_textd94da81c0aa5738097622707ca144c31 = 'contato' + '@' + 'global' + '.' + 'org' + '.' + 'br';document.getElementById('cloakd94da81c0aa5738097622707ca144c31').innerHTML += ''+addy_textd94da81c0aa5738097622707ca144c31+''; A Justiça Global é uma organização não governamental de direitos humanos que trabalha com a proteção e promoção dos direitos humanos e o fortalecimento da sociedade civil e da democracia. ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIAwww.ajd.org.br;Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. document.getElementById('cloak75e0fc4b723a0c84879e35106dbd3eb3').innerHTML = ''; var prefix = 'ma' + 'il' + 'to'; var path = 'hr' + 'ef' + '='; var addy75e0fc4b723a0c84879e35106dbd3eb3 = 'juizes' + '@'; addy75e0fc4b723a0c84879e35106dbd3eb3 = addy75e0fc4b723a0c84879e35106dbd3eb3 + 'ajd' + '.' + 'org' + '.' + 'br'; var addy_text75e0fc4b723a0c84879e35106dbd3eb3 = 'juizes' + '@' + 'ajd' + '.' + 'org' + '.' + 'br';document.getElementById('cloak75e0fc4b723a0c84879e35106dbd3eb3').innerHTML += ''+addy_text75e0fc4b723a0c84879e35106dbd3eb3+''; ; Rua Maria Paula, nº 36, 11º andar, Bela Vista, CEP 01319-904, São Paulo, SP, Brasil.Entidade fundada em maio de 1991, formada por juízes brasileiros, que tem por finalidade a democratização do Poder Judiciário e a implementação dos Direitos Humanos.Introdução 1. As organizações da sociedade civil brasileira, focadas no trabalho com direitos humanos e com especial atenção aos povos e comunidades tradicionais do Brasil, dentre eles os povos indígenas, vêm apresentar ao Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas contribuição relativa ao 3º Ciclo de monitoramento do Brasil pelo mecanismo da Revisão Periódica Universal (RPU)2. Houve pouco avanço do Estado Brasileiro nas questões relativas aos povos e comunidades tradicionais nos últimos anos. Pode-se falar em retrocesso de direitos, conforme fatos e dados que serão apresentados.3. Dentre as variadas facetas deste processo de retrocesso, três fatores se destacaram nos últimos anos e são o foco deste relatório, dada a importância dos mesmos para o efetivo respeito, proteção e promoção dos direitos humanos de povos e comunidades tradicionais do Brasil, em especial dos povos indígenas, quais sejam: a) a violação ao direito dos povos indígenas de acesso à justiça; b) os entraves jurídicos para efetivar a demarcação de terras dos povos indígenas do Brasil, como o marco temporal; c) a criminalização dos movimentos sociais representantes de povos e comunidades tradicionais, bem como das organizações que provêm assessoria a estes movimentos sociais.4. A importância do acesso dos povos indígenas à justiça se dá pela transversalidade de tal questão com todos os direitos humanos de tais povos, bem como a sua defesa frente ao sistema judiciário nacional. A teoria do marco temporal, por sua vez, basicamente impõe limites ao direito originário à terra e ao território, limitando, portanto, um direito basilar, de fundamental importância. Por fim, a criminalização de movimentos indígenas e organizações correlatas impede a realização de todos os direitos humanos de tais povos, dado que o Estado Brasileiro persegue lideranças e dificulta a atuação dos movimentos e organizações de apoio, inviabilizando não só a fruição de direitos como também a plenitude da vida democrática.5. Recomendações estabelecidas no último ciclo de monitoramento do Brasil pela RPU, de 2012, tocavam pontos nos quais o presente relatório é focado (anexo 1) e com base nos fatos narrados a seguir, é obrigatório concluir que o retrocesso se confirma, uma vez que a maior parte das recomendações não foram efetivadas pelo Estado Brasileiro, especialmente as focadas neste relatório. O direito dos povos indígenas de acesso à justiça e violações: O direito de ser parte nos processos afetos aos seus interesses e o dever de serem chamados, nestes processos: 6. Os conflitos atuais envolvendo a terra e o território de povos indígenas no Brasil são, em grande parte, judicializados. Tais conflitos estão diretamente relacionados com fatos ocorridos no século passado, tempo em que as comunidades indígenas enfrentaram violências física, psíquica e cultural, seguidas de um ardiloso processo de espoliação do seu patrimônio e de suas terras, promovido sob a tutela estatal. Dois documentos oficiais: o capítulo sobre Violações de Direitos Humanos dos Povos Indígenas da Comissão Nacional da Verdade (CNV)[i]e o chamado Relatório Figueiredo[ii]mostram bem as violações sofridas pelos povos indígenas, particularmente, no período da ditadura civil-militar.7. Até a promulgação da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em outubro de 1988, os povos indígenas eram tutelados. Em outras palavras, os indígenas foram impedidos de registrar seu patrimônio ou mesmo de ingressar em juízo para resguardá-lo até a citada data, pois não eram considerados sujeitos de pleno direito. Dessa forma, mediante diversos processos, o patrimônio indígena foi dilapidado e suas terras distribuídas a terceiros em processos irregulares.8. Seguindo tais processos, os índios foram retirados de suas aldeias, confinados em reservas artificiais e transformados em pedintes, e chamados de “preguiçosos”. Junto à crescente discriminação racial percebida na sociedade brasileira, foi-se consolidando dentro do Estado Brasileiro o assim chamado “racismo institucional”, em que o próprio Estado e seus agentes tratam de forma discriminatória povos e comunidades tradicionais, dentre eles os indígenas. Por meio desses processos, povos milenares, produtivos, foram subjugados ou simplesmente eliminados.9. Inicialmente, os indígenas estavam sujeitos ao chamado regime tutelar, nos termos do revogado artigo 6º, inciso IV, do Código Civil, de 1916: “Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, e que cessará à medida de sua adaptação”. Vivíamos sob a égide da integração, da assimilação, que encontrava respaldo nas Constituições brasileiras (CF de 1934, artigo 5º, XIX, ‘m’; CF de 1946, artigo 5.º, XV, ‘r’, CF de 1967, artigo 8.º, XVII, ‘o’). Mas a Constituição Federal de 1988 colocou fim ao regime integracionista pois estabeleceu no artigo 231 “[...] são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos origináriossobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Inicia-se o tempo do direito à diferença e às especificidades culturais de cada etnia indígena. O Estado brasileiro deve respeitar as especificidades, diversidades e concepções de mundo – mundividências, ou cosmovisões.10. Os povos indígenastêm o direito a participar diretamente dos processos que versam sobre seus direitos. Neste patamar, dispõem o artigo 232 da CF: “os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo”. Participar dos processos que lhe dizem respeito é um direito humano dos povos indígenas, vinculado a outros direitos, como ao devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório.11. Os povos indígenas têm capacidade para estar em juízo. No ordenamento jurídico atual, os indígenas são sujeitos coletivos de direitos, através do reconhecimento de suas organizações sociais, deixando para trás a discriminatória tutela e permitindo, assim, o acesso à Justiça, sem, por isso, deixarem de ser indígenas. É o que explica o jurista Carlos Marés[iii]:“A Constituição de 1988 reconhece aos índios o direito de ser índio, de manter-se como índio, com sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Além disso, reconhece o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Esta concepção é nova, e juridicamente revolucionária, porque rompe com a repetida visão integracionista.”12. Os específicos modos de ser e viver dos indígenas, portanto, dependem de um espaço territorial, no qual se desenvolvem a cultura, as crenças e tradições. Por estes motivos é que a terra, para eles, tornou-se o tema central de suas reivindicações.13. Nesta esteira, a nova realidade dos povos indígenas desafia o Poder Judiciário Brasileiro, de certa forma, a superar o seu formalismo desmensurado e nem sempre eficaz.14. Posteriormente, em 2004, houve a promulgação da Convenção 169/OIT, através do decreto nº 5.051/2004, que impõem aos Estados a obrigação de proteção contra a violação de seus direitos, estabelecendo que os povos indígenas podem mover ações legais, individualmente ou por meio de seus órgãos representativos, para garantir a proteção efetiva de tais direitos.15. Ao Poder Judiciário cabe não dar andamento a qualquer processo que tenha possibilidade de atingir a esfera de direitos dos índios, de qualquer natureza, sem que à eles seja possibilitado participarem do mesmo. Eles podem demandar em juízo, por si, e não serem necessariamente representados por quaisquer órgãos, como FUNAI, União, ou mesmo pelo Ministério Público Federal.16.Uma das condutas rotineiras do Estado Brasileiro/Judiciário, que implica em violação de direitos humanos, é que na maioria dos processos, os povos indígenas sequer são chamados para integrarem os mesmos e apresentarem defesa ou manifestação.17. A título de exemplo, destacamos um dos casos mais emblemáticosde violação do direito ao acesso à Justiça. Trata-se do processo da Terra Indígena Guyraroká, do povo Guarani e Kaiowá, no Estado do Mato Grosso do Sul, comunidade que em 2015 foi surpreendida com uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu os atos do Ministério da Justiça que, através da Portaria nº 3.219, de 7 de outubro de 2009, declarou de posse permanente do grupo indígena Guarani Kaiowá a Terra Guyraroká, com superfície aproximada de 11.401 hectares. Esta comunidade buscou o apoio de advogados especializados no direito indígena e requereu a nulidade de todos os atos processuais por não ter sido chamada a integrar a disputa. A comunidade fora, portanto, impedida de realizar a sua defesa, considerando que, até a decisão, os indígenas sequer haviam tomado conhecimento da ação judicial.Em resposta, o recurso da comunidade indígena foi negado com o argumento de que “a Funai é o órgão federal do Estado brasileiro responsável pela proteção dos índios e seus bens, ao qual cabem todos os estudos e levantamentos que precedem a demarcação, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, bem como da Lei 5.371, de 5.12.1967”[iv].18. Esta decisão de uma das turmas do STF contraria o ordenamento jurídico atual concernente aos povos indígenas, considerando que a Constituição de 1988 não recepcionou a malfadada tutela.19. É imperioso que o Estado Brasileiro/Judiciário passe a incorporar em cada um dos processos judiciais os direitos humanos dos povos indígenas, permitindo e, mais especialmente, possibilitando a participação deles nos processos que são de interesse, mediante informação do trâmite processual. Tratando-se de uma questão de violação de direito humano, questão de nulidade, que pode ser reconhecida de ofício, seria recomendável que o Estado Brasileiro verificasse se nos processos em curso que tangenciem os interesses dos povos indígenas, de qualquer natureza, estes foram chamados à manifestação; em caso negativo, poder-se-ia alegar a nulidade dos respectivos atos processuais.A lentidão dos processos de demarcação de terras 20. Diversas organizações criaram a campanha “Eu Apoio a Causa Indígena”, em dezembro de 2012, que culminou com mais de 20 mil assinaturas colhidas em curto espaço temporal, subscrita por professores, entidades indígenas e indigenistas, intelectuais e artistas. Indicaram no referido documento que foi dirigido ao Estado Brasileiro, por seus três poderes: executivo, judiciário e legislativo, que: “as terras não são demarcadas com a presteza fincada na CF; obras públicas são realizadas sem qualquer diálogo com as comunidades afetadas, descumprindo a necessidade de consulta e participação; órgãos oficiais permanecem vulneráveis às pressões dos poderes econômicos e políticos locais e/ou com estrutura precária. Assim temos o extermínio, a desintegração social, opressão, mortes, ameaças, marginalização, exclusão, fome, miséria e toda espécie de violência física e psicológica, agravada, especialmente, entre as crianças e jovens indígenas”. 21. A normativa nacional (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal), com o respaldo nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, exige que os processos tenham tramitação em prazo razoável. A CF estabelece que o prazo para a conclusão das demarcações das terras indígenas (artigo 67 das Disposições Constitucionais Transitórias) é de cinco anos. 22. O processo de demarcação de terras indígenas é de responsabilidade do Estado/Executivo, que não cumpre o seu papel, pois não dá andamento aos procedimentos necessários.SITUAÇÃO ATUAL DAS TERRAS INDÍGENASQUANTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃOSituação Geral das Terras Indígenas no BrasilQuantidade%Registradas (Demarcação concluída e registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca e/ou no Serviço do Patrimônio da União)39835,75· Homologadas (com decreto do Presidente da República e aguardando registro)151,34· Declaradas (com Portaria Declaratória do Ministro da Justiça, e aguardando demarcação)635,66· Identificadas (analisadas por Grupo Técnico da Funai e aguardando decisão do Ministro da Justiça)464,13· A identificar (incluídas na programação da Funai para identificação futura)17515,72Sem providências (terra que não consta na listagem da Funai pra realização de estudo – reivindicada pela comunidade)34931,35· Reservadas (demarcadas como “reservas indígenas” à época do SPI) ou Dominiais (de propriedade de comunidades indígenas)615,48* Com Restrição (terra que recebeu portaria do presidente da Funai restringindo o uso da área ao direito de ingresso, locomoção ou permanência de pessoas estranhas aos quadros da Funai)60,53Total1.113100Fonte: Cimi / Secretariado Nacional / agosto de 2016. GOVERNO DILMA ROUSSEFFNA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS GOVERNO DILMA1.º ANO(2011)GOVERNO DILMA2.º ANO(2012)GOVERNO DILMA3.º ANO(2013)GOVERNO DILMA4º ANO (2014)GOVERNO DILMA5º ANO (2015)GOVERNO DILMA5º ANO (2016)TOTALDecretos de Homologação 030701--070422Portarias Declaratórias do Ministro 06020301031126Despachos do Presidente da Funai Aprovando Identificações0911060204941Decreto de Desapropriação----------0101Portaria de Restrição de Área010102--020107Decreto de Retificação Fonte: Cimi / Secretariado Nacional / agosto de 2016.23. Registre-se que os processos demarcatórios de terras indígenas acabam por ser jurisdicionalizados. No que se refere ao Poder Judiciário, é inegável que a demora no julgamento dos processos, em todas as instâncias, relativos à demarcação de terras indígenas tem sido problema a ser combatido e que agrava ainda mais a notória situação de violência, pela qual passam os povos indígenas. 24. Nos casos de demarcação das terras indígenas, a razoabilidade do trâmite processual deve encontrar os seus limites nos parâmetros fixados para a União. A demora do Judiciário, nessa matéria, rompe com o trato dos direitos humanos, agrava a situação das comunidades indígenas, especialmente em razão da violação dos direitos consagrados no artigo 231 da Constituição Federal, que reconhece aos povos indígenas o respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.25. Urge a agilização do processamento e julgamento dos mencionados processos e que seja determinada a prioridade absoluta para o Poder Judiciário de todo o Brasil, que poderá assim fazer através do Conselho Nacional de Justiça, órgão da estrutura do Poder Judiciário, que tem fixado metas de cumprimento a todos os tribunais do país, em temas e recortes variados.26. Também fundamental que este mesmo órgão proceda à coleta de dados, de todo o Brasil, como tem feito em diversas matérias, para que se tenha o mapeamento minucioso de todos os processos em trâmite, andamento e seu respectivo resultado. O CNJ tem ferramentas próprias para que esta alimentação de dados possa ser feita em termos nacionais.A Teoria Jurídica do Marco Temporal e Tradicional 27. O Poder Judiciário Brasileiro tem impactado direitos alcançados e positivados na Constituição de 1988, de modo a diminuir o seu conteúdo de garantia. Nesse sentido, a chamada Teoria do Marco Temporal e Tradicional tem sido apontada como uma grande ameaça aos direitos humanos dos povos indígenas.28. A tese é relativamente recente, tendo sido adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação nº 3.388, relativa à Terra Indígena Raposa Serra do Sol.29. Tal julgamento abriu precedente que põe em risco o direito originário dos povos indígenas. Apesar de o STF ter frisado que as terras que não estavam ocupadas em 1988, não perdem a tradicionalidade em razão de atos de não índios, outros tribunais e alguns ministros do STF vêm oferecendo uma interpretação a esta teoria que desconsidera o violento processo que levou várias comunidades indígenas para longe de suas terras, ao arrepio das constituições anteriormente válidas no Brasil.30. A tese do Marco Temporal e Tradicional tem levado o Poder Judiciário a desconsiderar as gravíssimas violações de direitos ocorridas em pleno período de ditadura militar, que fizeram com que indígenas não pudessem estar em seu território no ano de 1988.31. Importantes doutrinadores do direito nacional têm indicado a ilegitimidade de muitas das condicionantes do julgamento da Ação relativa à Terra Indígena Raposa Serra do Sol. José Afonso da Silva, por exemplo, indica a arbitrariedade da data estipulada como marco temporal pelo citado julgamento: 05 de Outubro de 1988, data da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil[v]. O autor também elenca uma série de argumentos valiosos contra a tese do marco temporal, como, por exemplo, o fato de que a Constituição simplesmente reconheceu o direito dos povos indígenas ao seu território tradicional. Em outras palavras, tal direito já existia anteriormente à Constituição de 1988, não fazendo sentido lógico que ele passasse a valer somente com a promulgação desta[vi].32. Outro fator fundamental de inconstitucionalidade da tese do marco temporal se refere ao chamado esbulho renitente: segundo a construção do STF, haveria uma exceção ao marco temporal nos casos em que a comunidade indígena não estivesse no território exigido devido à ação persistente de terceiros (esbulho). Contudo, a definição da exceção do esbulho renitente só veio a ser melhor delineada pelo STF posteriormente ao julgamento da Ação nº 3.388, com o ARE 803.462-AgR/MS, incluindo somente efetivo conflito possessório que se manteve no tempo até 5 de outubro de 1988. Sendo assim, caso a comunidade indígena já tivesse sido completamente expulsa de seu território antes de tal data, não se configuraria a exceção[vii].33. A teoria do marco legal, principalmente quando considerado o histórico de atrocidades e violações de direitos envolvendo tais povos antes da promulgação da Constituição de 1988, que se pode observar, em parte, nos dois documentos acima referidos, viola o direitos dos povos indígenas de terem acesso às suas terras, se lhe foram retirados.A criminalização dos movimentos indígenas e organizações correlatas34. A criminalização cometida pelo Estado Brasileiro e por outros atores sociais contra os povos indígenas vem se acentuando nos últimos anos, também como resultado de diversos processos sociais e políticos anti-indígenas.35. Nos últimos anos, os parlamentares representantes do agronegócio (os chamados ruralistas) se movimentaram a fim de retomar a tramitação de instrumentos danosos aos povos no âmbito do Congresso Nacional, como a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 215/00, aprovada por Comissão Especial em outubro de 2015, que inviabiliza novas demarcações de terras indígenas e titulações de terras quilombolas e legaliza a invasão e a exploração das terras indígenas já demarcadas, que estão na posse e sendo preservadas pelos povos.36. Na esteira da tramitação da PEC 215/00 e de outras proposições legislativas anti-indígenas, parlamentares da bancada ruralista, dirigentes de sindicatos rurais patronais e associações de produtores de commodities agrícolas espalham o ódio e o terror contra os povos e suas comunidades. Discursos de incitação ao ódio e à violência multiplicaram-se ao longo de 2014 e 2015. Os resultados desse processo foram colhidos, principalmente, na forma de assassinatos de lideranças indígenas que lutavam pela demarcação[viii] e na proteção de suas terras tradicionais[ix] e de sistemáticos ataques paramilitares contra comunidades indígenas ao redor do Brasil.37. Neste sentido, a situação vivida pelos Guarani e Kaiowá, no estado do Mato Grosso do Sul, é emblemática. Em 2015, foram registrados mais de uma dezena de ataques paramilitares contra várias comunidades deste povo. Tais ataques, desferidos por milícias comandadas por fazendeiros, resultaram em liderança assassinada e dezenas de indígenas, inclusive crianças e idosos, feridos.38. O ataque paramilitar desferido contra o Tekoha Nhanderú Marangatú é exemplar. A ação foi precedida por uma onda de mentiras espalhadas por alguns fazendeiros com o intuito de criar um clima de terror e animosidade da população regional contra os indígenas, numa tentativa pré-concebida de legitimar o ataque que estava sendo perpetrado[x].39. Segundo dados do CIMI, da SESAI e do Dsei-MS, entre 2003 e 2015 um total de 891 indígenas foram assassinados no Brasil; cerca de metade deles (426, oun 47%) somente no estado do Mato Grosso do Sul[xi]. Isto representa, em outras palavras, 426 (quatrocentos e vinte e seis) indígenas mortos nos últimos anos somente em um dos estados da federação brasileira.40. Pode-se concluir, pois, que se vivencia no Brasil atualmente um processo de genocídio dos povos indígenas.41. A tentativa de criminalizar lideranças indígenas, profissionais de antropologia, organizações e pessoas da sociedade civil que atuam em defesa dos projetos de vida dos povos indígenas no Brasil também foi intensificada pelos ruralistas nos últimos quatro anos. Neste sentido, duas Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPI) foram criadas e postas em funcionamento sob o controle de deputados representantes do agronegócio. Uma na Assembleia Legislativa do estado do Mato Grosso do Sul, denominada CPI do Cimi[xii], e outra na Câmara dos Deputados, denominada CPI da Funai/Incra[xiii].42. As invasões possessórias para exploração ilegal de bens naturais de terras indígenas, de modo especial a madeira, foram agravadas, em 2015, pela prática macabra de atear fogo intencionalmente no interior dessas terras. Essa ação criminosa foi posta em prática por madeireiros como uma represália ao fato dos próprios indígenas fazerem a proteção territorial[xiv]. A ação dos madeireiros resultou na ampliação em larga escala das queimadas e consequente destruição generalizada da fauna e da flora no interior de terras indígenas e ameaça grave a famílias inteiras de indígenas com a queima de suas casas. No caso da Terra Indígena Arariboia, do povo Guajajara, no Estado do Maranhão, as queimadas atingiram cerca de 50% dos 413 mil hectares da área demarcada[xv]. Povos isolados sofreram permanentemente com as invasões e destruição dessas terras[xvi].43. Na mesma trilha de crimes, madeireiros passaram a ameaçar de morte e eliminar lideranças indígenas que se opõe à exploração de suas terras e que se organizam para evitar que isso ocorra[xvii]. O caso do assassinato do líder Eusébio Ka’apor, também no estado no Maranhão, se localiza neste contexto.44. Nesses casos, a omissão do Estado brasileiro é verificada desde a falta de ações preventivas e efetivas na proteção das terras indígenas até a impunidade dos assassinos das lideranças indígenas.45. Dentre outras situações, o governo brasileiro manteve-se omisso no que diz respeito à sua responsabilidade de demarcar as terras indígenas e de promover a atenção adequada à saúde dos povos originários. Com isso, a demanda dos povos pela demarcação de suas terras continuou se acumulando, juntamente com o elevado e inaceitável número de óbitos indígenas, de modo especial na infância.46. Setores do Poder Judiciário mantiveram decisões que restringem violentamente os direitos indígenas. Para além da Tese do Marco Temporal indicada anteriormente, anulações de atos administrativos de demarcação das terras indígenas Guyraroká, do povo Guarani Kaiowá, Limão Verde, do povo Terena, e Porquinhos, do Povo Canela-Apanhekra, foram mantidas nos últimos anos.47. A própria tese jurídica do Marco Temporal pode ser elencada como modo de criminalização dos povos indígenas, dado que ela legitima e legaliza as expulsões e as demais violações e violências cometidas contra os povos indígenas no Brasil, inclusive no passado recente. Serve de combustível que potencializa a violência contra os povos em seus territórios, uma vez que sinaliza, para os históricos e novos invasores de terras indígenas, que o mecanismo da violência, dos assassinatos seletivos de lideranças e do uso de aparatos paramilitares para expulsar os povos das suas terras seria legítimo,conveniente e até vantajoso para os seus intentos de continuarem se apossando e explorando essas terras.48. Os povos, por sua vez, diante destes ataques e tentativas de criminalização, não demonstraram intimidação e mantiveram-se coesos em ações sistemáticas de resistência e insurgência na defesa e pela efetivação de seus direitos e de seus projetos de vida. Nas retomadas[xviii], nas autodemarcações[xix], na proteção de seus territórios[xx], na incidência política junto a diferentes instâncias dos três poderes do Estado brasileiro[xxi]e junto a organismos multilaterais[xxii]demonstraram a disposição e organização necessárias para vencer os projetos de morte e a própria morte que o Estado e outros atores sociais lhes imputam.Recomendações49. Diante de todo o exposto apresentamos as seguintes recomendações ao Brasil:50. Recomendação 1:O Estado Brasileiro deve pôr fim à morosidade administrativa dos processos de demarcação das terras indígenas, fator que impede a realização dos demais direitos humanos de tais povos e é o fator principal na relação do aumento da criminalização e violência contra os povos indígenas de todo o país.51. Recomendação 2:O Estado Brasileiro deve focar na efetiva investigação e punição dos culpados pelos violentos ataques a que têm sido submetidos os povos indígenas no país, bem como na proteção direta aos indígenas, quando se mostrem necessários.52. Recomendação 3:As invasões de Terras Indígenas já demarcadas, bem como a retirada de bens comuns de tais territórios (a exemplo de madeira e minerais) demonstram a omissão do Estado Brasileiro, que deve oferecer proteção direta, imediata e real aos povos indígenas e às terras indígenas, sempre que se apresentar risco e tendo em vista a natureza destas invasões.53. Recomendação 4:Assegurar aos povos indígenas o direito de participarem de todos os processos judiciais em curso e futuros, que possam impactar seus direitos, particularmente o concernente ao direito à terra, ao território e recursos tradicionais.54. Recomendação 5:Assegurar que órgão próprio do Estado/Judiciário (CNJ) estabeleça metas de atuação para todo o Brasil, priorizando os processos que tratam dos povos indígenas, especialmente os referentes às demarcações de terras, tendo em vista, o evidente retardo na prestação jurisdicional.55. Recomendação 6:Assegurar que todos os operadores do Sistema de Justiça, especialmente os magistrados, sejam capacitados a atuar na temática de direitos humanos dos povos indígenas, levando-se em conta a normativa internacional e regional, realizando capacitação permanente, através da Escola do Poder Judiciário, campanhas do CNJ, e outras vias e, especialmente, para que a aplicação do direito seja compatível com o regramento de proteção aos povos indígenas.56. Recomendação 7:Recomendar que sejam realizadas campanhas, no mínimo anuais, de informação e esclarecimento à população do país, sobre os povos indígenas, com a participação deles, como contra cultura ao clima de ódio que se instaura e para combater o racismo estrutural e estruturante do Estado Brasileiro.[i] Disponível em: http://www.cnv.gov.br/images/pdf/relatorio/Volume%202%20-%20Texto%205.pdf. Acessado em: 4 de agosto de 2016.[ii]O Relatório Figueiredo foi encontrado em agosto de 2012 no Museu do Índio, no Rio de Janeiro, após 45 anos desaparecido. Ele é composto por aproximadamente 7 mil páginas preservadas, contendo 29 dos 30 tomos originais. Disponível em: http://www.docvirt.com/docreader.net/DocReader.aspx?bib=DocIndio&PagFis=0&Pesq=. Acessado em: 4 de agosto de 2016.[iii]SOUZA FILHO, Carlos Federico Marés de. O Renascer dos Povos Indígenas para o Direito. 1a Ed. (ano 1998, 5ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2008.[iv]Mandado de Segurança 29.087 - STF. Inteiro Teor do Acórdão - Página 7. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6937880. Acessado em: 15 de agosto de 2016.[v] SILVA, José Afonso da. Parecer sobre a Tese Jurídica do Marco Temporal e Tradicional, p. 8. S.d.[vi] Ibid., p. 8.[vii] Ibid., p. 11.[viii] http://cimi.org.br/site/pt-br/?system=news&conteudo_id=8294&action=read[ix] http://www.ihu.unisinos.br/noticias/542263-na-onu-secretario-do-cimi-denuncia-assassinato-de-indigena-kaaapor-no-maranhaoe http://www.cimi.org.br/File/ONUCleberPortugues.pdf[x] https://www.diplomatique.org.br/print.php?tipo=ac&id=3141[xi] CIMI, op. cit., p. 79.[xii] http://www.cimi.org.br/site/pt-br/?system=news&action=read&id=8354[xiii] http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/499549-CAMARA-CRIA-CPI-PARA-INVESTIGAR-ATUACAO-DA-FUNAI-E-DO-INCRA.html[xiv] http://www.greenpeace.org/brasil/pt/Noticias/Fogo-terras-indigenas-no-Maranhao-voltam-a-sofrer-ataques-/[xv] http://noticias.uol.com.br/meio-ambiente/ultimas-noticias/redacao/2015/10/28/incendio-em-terra-indigena-no-maranhao-esta-controlado-diz-ibama.htm[xvi] http://g1.globo.com/fantastico/videos/t/edicoes/v/madeireiros-ameacam-tribo-indigena-na-amazonia/4037147/[xvii] http://www.ihu.unisinos.br/noticias/532903-madeireiros-ameacam-indios-na-amazonia[xviii] http://www.cimi.org.br/site/pt-br/?system=news&conteudo_id=8235&action=read[xix] [xx] http://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2015/05/indios-ka2019apor-arriscam-a-vida-para-expulsar-madeireiros-de-sua-terra-6620.html[xxi] http://www.cptnacional.org.br/index.php/publicacoes/noticias/acoes-dos-movimentos/3025-em-brasilia-indigenas-manifestam-se-contra-matopiba-usinas-hidreletricas-e-a-pec-215e http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2015/04/indigenas-fecham-esplanada-e-fazem-ato-em-frente-ao-planalto.html[xxii] http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/10/151020_brasil_violencia_indios_jf_cce http://www.cimi.org.br/site/pt-br/?system=news&action=read&id=8084

Carta de Apoio aos índios Tupinambá da Serra do Padeiro

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