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Conclusão do II Encontro

Conclusão do II EncontroConclusões do II Encontro "A Mulher no Sistema Carcerário" realizado em 30 e 31 de outubro de 2003 pelo Grupo de Estudos e Trabalho "Mulheres Encarceradas", na PUC/SP 1. PROPOSTAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS 1.1 VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ESPECIAL Recomendar a criação de vara de execuções criminais especial para a mulher encarcerada, priorizando a manutenção do núcleo familiar, considerando não só suas especificidades, como também a agilização dos benefícios e outras medidas que garantam os direitos das internas. Deverá ser formada por funcionários com capacitação promovida pelo Estado para tal fim. 1. 2 CONSELHOS DA COMUNIDADE Criar mecanismos efetivos para o cumprimento da Lei de Execuções Penais (art. 66 inciso IX da LEP), quanto à instalação dos Conselhos da Comunidade em cada comarca. Inserir nos orçamentos federal e estadual a previsibilidade de verbas para criação e sustentação dos Conselhos da Comunidade. 1. 3 DIREITO À INFORMAÇÃO E À FORMAÇÃO Garantir às presas o acesso à informação sobre os seus direitos e os de seus familiares, bem como sobre o andamento dos procedimentos penais. No caso das internas estrangeiras, as unidades deverão possuir intérpretes permanentes para atendimento das suas necessidades. Incentivar a realização de projetos educativos de capacitação em direitos, a exemplo das Promotoras Legais Populares. Informatizar as unidades prisionais para que todos possam ter acesso aos dados processuais e administrativos. Incluir, através de política pública nacional de educação, o penitenciarismo nas grades curriculares dos cursos universitários, tais como: arquitetura, direito, pedagogia, serviço social, saúde pública, psicologia e medicina. Incentivar a realização de convênios com universidades para prestação de serviços, especialmente no modelo de estágios supervisionados. 1.4 CONSTRUÇÃO DE PENITENCIÁRIAS Construir presídios femininos de pequeno porte e adequados à legislação específica (creches, berçários, médico ginecologista, etc) para que as mulheres deixem de cumprir, sistematicamente, suas penas em cadeias públicas e possam permanecer próximas da família. Providenciar a liberação de recursos do Departamento Penitenciário Nacional para os Estados, como os do Fundo Penitenciário, para atendimento daquelas especificidades. Fiscalizar a utilização dos recursos do DEPEN pelos Estados, através dos Conselhos da Comunidade e/ou de outros que vierem a ser criados para tal finalidade. Os critérios para a construção dos presídios com recursos do DEPEN deverão ser elaborados em parceria com outros órgãos especializados, tais como, com as Secretarias e Conselhos Nacionais e Estaduais de Direitos da Mulher. Criar seção administrativa no DEPEN para atendimento da questão feminina. 1. 5 ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES PRISIONAIS FEMININAS Estabelecer critérios fixos para indicação de diretores das unidades femininas. Aperfeiçoar e capacitar os agentes para atendimento especifico às mulheres presas. Criar, no âmbito estadual, junto às secretarias responsáveis pela questão penitenciária, seção administrativa para atendimento específico à mulher encarcerada, com atribuição para formulação de cursos de capacitação dos agentes penitenciários que contemplem os estudos de gênero. Adotar política pública para a inserção formal da pessoa presa, através da emissão de documentos, em respeito à sua cidadania. (ex.: ao ingressar no sistema, o preso passaria por um Centro de Observação e Triagem para atualização e obtenção de sua documentação, inclusive, do título de eleitor). Recomendar aos órgãos federais (ex.: DEPEN), que organizem suas informações em Banco de Dados sobre experiências positivas e bem sucedidas no sistema carcerário nacional, a fim de que sejam difundidas e aproveitadas. O mapeamento dessas experiências poderá ser realizado nos Estados pelos Conselhos Penitenciários e/ou outras organizações da sociedade civil. Medidas de socialização desses dados deverão ser adotadas pelo órgão federal, através de divulgação pela Internet ou por boletim específico, da realização de congressos, encontros etc. 2. PROPOSTAS PARA A QUESTÃO DISCIPLINAR 2.1 REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD) Padronizar os critérios para as transferências ao RDD, sendo indispensável prévia comunicação ao juiz da Vara das Execuções Criminais, com encaminhamento de cópia da sindicância, no prazo de até 24 horas, pela direção do presídio que efetuou a transferência. Determinar que as transferências sejam realizadas após a instauração do competente procedimento administrativo/disciplinar, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa e fazendo-se acompanhar de parecer da Comissão Técnica de Classificação, com os motivos autorizadores da transferência ao RDD. Propor às autoridades legislativas para que a LEP inclua a relação de faltas graves que justifiquem a transferência do preso ao RDD. Permitir a participação das organizações da sociedade civil na fiscalização do procedimento de transferência e execução do RDD. 2. REGIME DISCIPLINAR ESPECIAL (RDE) Definir os estabelecimentos prisionais que deverão receber e atender as mulheres em RDE. Capacitar os agentes penitenciários e contar com corpo técnico na unidade para atendimento do RDE. Permitir a participação da sociedade civil na fiscalização dos procedimentos adotados para a inclusão do grupo. 3. REVISTA VEXATÓRIA 3.1 CRITÉRIOS MÍNIMOS Exigir o cumprimento do artigo 51 da Resolução n1 01 de 21/03/2000, realizando a revista pessoal somente nos casos de fundada suspeita. Investir em tecnologia para detectar metais e drogas. Adotar critério de amostragem para realização da revista pessoal, respeitando-se a intimidade e a vontade do visitante. Sugerir a presença de representantes da Defensoria Pública durante as visitas. Introduzir a revista pessoal nos presos/as, antes e depois de receberem as suas visitas, adaptando-se os estabelecimentos prisionais para essa finalidade, evitando-se, assim, a revista nos visitantes. 3.2 AGENTES PENITENCIÁRIOS Incentivar e promover a formação de equipes específicas para o atendimento das visitas. Incentivar e promover a formação de grupos de estudo e trabalho, compostos por agentes, familiares e presos/as para definição das regras da revista pessoal. 3.3 DENÚNCIA DE ABUSOS Incentivar e prestar assistência às pessoas dispostas a denunciar os abusos sofridos. Encaminhar relatório à Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre os abusos cometidos durante as revistas pessoais. 3.4 RELATÓRIOS INSTITUCIONAIS Oficiar à Secretaria da Administração Penitenciária e Secretaria de Segurança Pública para que informem sobre os procedimentos instaurados nos últimos dois anos, sobre as apreensões de objetos, armas e drogas com as visitas neste Estado, para posterior avaliação da eficácia dos métodos utilizados nas revistas pessoais. 4. VISITA ÍNTIMA 4.1 GRAVIDEZ Efetuar levantamento sobre o número de mulheres que recebem visitas íntimas, bem como o número de gestações havidas após a sua implementação. Promover e incentivar cursos de prevenção de gravidez indesejada e de cuidados com a saúde reprodutiva, mantendo-se a distribuição gratuita de preservativos masculinos e femininos. 4.2 IGUALDADE DE DIREITOS Promover o exercício igualitário do direito das mulheres para a recepção de maridos, companheiros, namorados ou outros parceiros. Adotar critérios nacionais para a padronização da visita íntima em todos os estabelecimentos prisionais (local, data, freqüência, critérios para os vínculos, etc.), estabelecendo convênios com secretarias estaduais e municipais de saúde para orientação e prevenção de DST/Aids e contracepção. Garantir o exercício pleno da sexualidade (opção sexual, indicação de parceiro e condições do exercício desse direito). 4.3 CAMPANHAS DE ORIENTAÇÃO Realizar campanhas de formação e orientação sobre a saúde da mulher, em parceria com a sociedade civil. 4.4 ADEQUAÇÃO DO ESPAÇO A construção de unidades prisionais femininas deverão prever local adequado para a realização da visita íntima. Os distritos policiais e as cadeias públicas deverão, de igual modo e com a participação das internas, estabelecer os critérios para a realização da visitação íntima. 5. SAÚDE 5.1 PREVENÇÂO e TRATAMENTO Garantir a distribuição de material de higiene pessoal de acordo com as necessidades femininas, pois, como se sabe, as cotas mensais estabelecidas pela Secretaria de Administração Penitenciária são as mesmas para homens e mulheres (com exceção dos absorventes higiênicos), apesar de serem evidentes as diferenças entre eles. Determinar à Secretaria de Segurança Pública que garanta a distribuição de material de higiene pessoal às mulheres presas em distritos e cadeias públicas. Fiscalizar a compra e distribuição dos medicamentos através dos Conselhos da Comunidade. Promover programas de atendimento médico preventivo e curativo em razão das condições precárias de internação (falta de ventilação nas celas e no trabalho, de higiene nas celas, nos refeitórios e banheiros, etc.). Garantir em todas as unidades (presídios, cadeias, distritos) transporte adequado e permanente para atendimento e transporte de doentes. Garantir em todos os estabelecimentos prisionais femininos (penitenciárias, cadeias públicas e distritos policiais) a prestação de serviços permanentes de médico ginecologista para realização de consultas, encaminhamento de exames laboratoriais (papanicolau, HIV, HPV, e outras), acompanhamento pré-natal e orientação sobre aleitamento. Prestar efetivo atendimento psiquiátrico e psicológico, considerando o elevado número de pessoas presas com distúrbios mentais em razão do encarceramento. Com o fim da obrigatoriedade dos exames criminológicos, os psicólogos deverão ser remanejados para o atendimento clínico. 5.2 CADEIAS PÚBLICAS e DISDTRITOS POLICIAIS Garantir atendimento médico às mulheres presas em distritos e cadeias públicas, incluindo-as no plano nacional de saúde do sistema penitenciário. Criar equipes médicas itinerantes, mantidas pelo SUS, para atendimento de rotina, sem prejuízo de internações em hospitais da rede pública de saúde. Propor projetos de lei nesse sentido, sem prejuízo da adoção de uma política pública nacional. (No Município de São Paulo, o projeto de lei apresentado pelo então vereador Ítalo Cardoso foi vetado pelo Poder Executivo.) Incluir na previsão orçamentária do SUS o sistema de segurança pública, considerando o número elevado de mulheres condenadas que cumprem suas penas em distritos policiais e cadeias públicas. 5.3 DROGAS Identificar e dar tratamento adequado às mulheres presas que faziam uso de drogas antes da prisão ou que delas passaram a depender em razão do encarceramento e que sofrem com as crises de abstinência. 5.4 SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS / A SAÚDE DENTRO DAS UNIDADES Propor aos Ministérios da Saúde e da Justiça a inclusão dos presos(as) no SUS, a afim de que sejam atendidos(as) pelas Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios com previsão orçamentária (recebimento do repasse da verba do SUS para cada pessoa presa atendida), identificando-se e reconhecendo-se como população residente, de acordo com os critérios de classificação do IBGE. 5.5 PROPOSTAS GERAIS Estabelecer vinculação dos médicos que prestam atendimento nas penitenciárias à Secretaria EstaduaL de Saúde e não mais à Secretaria de Administração Penitenciária, cessando sua subordinação à direção do presídio, a fim de garantir total independência na atuação desses profissionais. Exigir, através da Associação Médica Brasileira e do Ministério do Trabalho, o cumprimento do horário de trabalho dos médicos nos estabelecimentos prisionais. Permitir aos agentes comunitários de saúde que realizem visitas nos presídios de sua atuação. Garantir a participação da Pastoral Carcerária ou de organizações não governamentais nos conselhos municipais de saúde. Realizar pesquisa para identificação das doenças adquiridas pelas mulheres durante o encarceramento, sua evolução e tratamento, a fim de que seja realizado atendimento preventivo. Incentivar e estabelecer convênios com universidades na área da saúde para atendimento regular das pessoas presas. 6. RELAÇÕES FAMILIARES 6.1 LARES SOCIAIS Incentivar a criação e a instalação de lares sociais, coletivos e individuais, que recebam recursos para atendimento aos filhos das presas, nas proximidades das penitenciárias, facilitando a manutenção do vínculo afetivo. Os lares sociais deverão ser cadastrados junto às Varas da Infância e Juventude e por elas fiscalizados. 6.2 PROGRAMAS SOCIAIS Orientar as mulheres presas sobre os programas sociais e sua inclusão, tais como: bolsa escola, renda mínima, etc. Estabelecer convênios com empresas de ônibus para transporte dos familiares. 6.3 ASSISTÊNCIA JURÍDICA Implementar assistência judiciária ampla, envolvendo também questões familiares, visando informar as mulheres presas sobre processos de adoção, suas implicações e defesa. 7. TRABALHO E EDUCAÇÃO 7.1 PARCERIAS Incentivar parcerias entre ONGs, Pastoral e Administração Penitenciária para a criação de empregos. Articular campanhas de sensibilização na imprensa que difundam os benefícios do trabalho e da educação nos presídios. Ampliar a realização de convênios com instituições de formação profissional (SEBRAE, Frente de Apoio ao Trabalhador B FAT, etc.). Estimular a criação de cotas para que as empresas que empregam presidiários sejam obrigadas a contratar também egressos. Estimular a criação de programas de emprego que se iniciem no interior da prisão e que se estendam ao egresso. 7.2 REMIÇÃO Admitir, definitivamente, o trabalho artesanal e o estudo para os efeitos da remição. Estender os benefícios da remição às pessoas doentes. 7.3 FISCALIZAÇÃO Fiscalizar efetivamente a instalação de oficinas de trabalho no interior dos presídios, assim como a seleção e distribuição de tarefas. Exigir a extensão do trabalho aos presos provisórios. 7.4 TRABALHO PRODUTIVO Incentivar o cooperativismo e o associativismo entre as internas e seus familiares, inclusive com incubadoras de cooperativas e associações provindas ou sob assessoria de universidades. Incentivar o artesanato, como forma de emancipação e autonomia, com vistas à lucratividade no mercado extra-muros. 7.5 DIREITOS TRABALHISTAS Eliminar qualquer atitude que denote exploração do trabalho do preso, garantindo-se que todo trabalho será remunerado. Garantir condições dignas de trabalho (local, segurança) e direitos previdenciários e trabalhistas a todos. 7.6 EDUCAÇÃO ADEQUADA ÀS NECESSIDADES Estimular as presas a ministrarem cursos nas áreas de suas especialidades (ex.: línguas estrangeiras, computação, dança, culinária, costura, etc), sendo reconhecendo-se esse trabalho para os efeitos de remição. Estimular a realização de cursos em horários diferentes aos dedicados ao trabalho. 8. VOTO 8.1 EMENDA CONSTITUCIONAL Iniciar discussão sobre o direito ao voto para condenados, apresentando proposta de emenda constitucional. 8.2 QUESTÕES ELEITORIAIS Estender programas como o Poupatempo às pessoas privadas de liberdade. Garantir a presença de candidatos durante as campanhas eleitorais nos presídios, cadeias públicas e distritos policiais. Promover a realização de trabalho de conscientização sobre direitos políticos nos distintos estabelecimentos prisionais do país.

Decreto nº 5.295 de 2 de dezembro de 2004

DECRETO Nº 5.295 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe condições para a harmônica integração social, objetivo maior da sanção penal, DECRETA: Art. 1o É concedido indulto condicional: I - ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2004, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; II - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2004, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; III - ao condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2004, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente; IV - à condenada à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2004, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente, e mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados dela necessite; V - ao condenado que se encontre cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, inciso I , combinado com o art. 124, caput, da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984; ou VI - ao condenado: a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do ato e comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução; ou b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo Juízo da Execução, constando o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição. Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação. Art. 2o O condenado à pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2004, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada. Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2004, observado o desconto efetivado, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei no 7.210, de 1984. Art. 3o Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal, e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei no 7.210, de 1984. Art. 4o A concessão do indulto ou da comutação fica subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei no 7.210, de 1984, e, no caso de crime militar, da inexistência da falta disciplinar prevista nos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto. Art. 5o Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que: I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação. Art. 6o A inadimplência da pena de multa não impede a concessão do indulto ou da comutação. Art. 7o As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8o, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal). Art. 8o Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados: I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; II - condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores; III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo. Parágrafo único. As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1o não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI desse mesmo artigo. Art. 9o A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão ao Juízo da Execução a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação. § 1o O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no inciso VI do art. 1o. § 2o O Juízo da Execução proferirá decisão ouvindo o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este na hipótese contemplada no inciso VI do art. 1o . Art. 10. Aperfeiçoar-se-á o indulto depois de vinte e quatro meses, a contar da expedição do termo de que trata o art. 12, devendo o beneficiário, nesse prazo, manter bom comportamento e não ser indiciado ou processado por crime doloso, excetuadas as infrações penais de menor potencial ofensivo. § 1o Se o beneficiário vier a ser processado por crime doloso, praticado no período previsto no caput, considera-se prorrogado o prazo para o aperfeiçoamento do indulto, até o julgamento definitivo do processo. § 2o Não impedirá o aperfeiçoamento do indulto a superveniência de decisão condenatória da qual resulte penas restritivas de direitos cumuladas ou não com multa, ou suspensão condicional da pena. Art. 11. Decorrido o prazo previsto no art. 10 e cumpridos os requisitos do benefício, o Juiz, ouvidos o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa, declarará extinta a pena privativa de liberdade. Parágrafo único. O descumprimento das condições de que trata o art. 10 torna sem efeito o indulto condicional, retornando o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da concessão da liberdade, excluído, para novo cálculo de pena, o prazo fruído nos limites do mesmo artigo. Art. 12. O Presidente do Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável pela custódia do preso, após a sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado, chamará a sua atenção, em cerimônia solene, para as condições estabelecidas por este Decreto, colocando-o em liberdade, de tudo lavrando, em livro próprio, termo circunstanciado, cuja cópia será remetida ao Juízo da Execução Penal, entregando-se outra ao beneficiário. Art. 13. Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo Anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 2005, ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Publicado no D.O.U. de 3.12.2004, seção I, pág. 04.

Indulto Especial Dia Internacional da Mulher

EXMO. SR. MINISTRO DA JUSTIÇA DR. MÁRCIO THOMAZ BASTOS Ref: INDULTO ESPECIAL DIA INTERNACIONAL DA MULHER A Associação Juízes para a Democracia, o COLIBRI-Coletivo para a Liberdade e Reinserção Social, o ITTC- Instituto Terra, Trabalho e Cidadania a Pastoral Carcerária de São Paulo, a Comissão Teotônio Vilela de Direitos Humanos, o ILANUD- Instituto Latino Americano das Nações Unidas Para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, o CLADEM- Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher; a ASBRAD- Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude e o Centro Dandara de Promotoras Legais Populares, entidades que constituem, dentre outras, o GRUPO DE ESTUDOS E TRABALHO "MULHERES ENCARCERADAS" , que tem por objetivo primordial refletir a realidade da mulher presa, suas condições de encarceramento, seu acentuado perfil de exclusão social, a emergência de atendimento a seus direitos, a violência de gênero sofrida e apresentar propostas para que esta situação seja alterada, vem à presença de Vossa Excelência para expor e requerer o quanto segue: O Brasil firmou compromissos internacionais reconhecendo a situação de exclusão da mulher e o respeito irrestrito aos seus direitos, com o fim de criar uma sociedade mais justa e solidária. Temos várias declarações, programas de ação e convenções com foco na mulher, dentre elas a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação da Mulher; a Declaração de Pequim; a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher- a Convenção do Belém do Pará. Neste último documento temos recomendação expressa no artigo 9° para os Estados Partes adotarem medidas atendendo dentre outras a situação das mulheres afetadas por privação de liberdade. A Resolução 58/183 da Assembléia Geral da ONU, titulada “Os Direitos Humanos e a Administração da Justiça”, recomendou que se prestasse maior atenção às questões das mulheres que se encontram na prisão. Em decorrência, a Subcomissão de Promoção e Proteção de Direitos Humanos solicitou a preparação de documento sobre esta temática. O trabalho foi apresentado pela Sra. Florizelle O´Connor indicando que as mulheres constituem um percentual pequeníssimo da população carcerária no mundo; alta porcentagem de mulheres presas é mãe e se encarrega de cuidar dos filhos; não há políticas públicas adequadas no tratamento das presas. Constatou um aumento do aprisionamento feminino, que não se circunscreve a delitos violentos, há um aumento dos índices de encarceramento de mulheres presas em razão do aparecimento do tráfico de entorpecentes, sendo usadas, de regra como “mulas” e a maioria por delito de pouca quantidade de entorpecente. Este retrato se aplica integralmente às mulheres presas no Brasil. A renomada Professora da Universidade São Paulo, Dra. Esther de Figueiredo Ferraz, já na década de 50, ensinava sobre as mulheres envolvidas na criminalidade dizendo que elas “não assumem na peça criminosa os mesmos papéis...e nem cometem os delitos pelos mesmos motivos”. Conforme dados referentes ao mês de junho de 2004, do Ministério da Justiça, de um total de 331.457 presos, tínhamos 11.000 mulheres detidas (sendo 2518 em prisão provisória). No Estado de São Paulo esta concentrada a maior parte da população carcerária feminina, são quase 80% do total das mulheres do nosso país. De acordo com o referencial de fevereiro de 2005, tínhamos 4.015 mulheres estavam presas no Sistema Penitenciário e 4304 mulheres no Sistema de Segurança Pública, portanto as mulheres, embora representem apenas 4% da população carcerária brasileira, cumprem pena em sistema de ilegalidade. Elas não têm como estudar e trabalhar, já que estes direitos não são garantidos no cumprimento de pena no sistema de polícia. Por conseqüência, são brutalmente prejudicadas, pois não podem fazer jus à remição de pena. Além disso, nas delegacias e cadeias públicas, não há a presença de Defensor Público para dar assistência judiciária, preconizada na Constituição Federal. Forçoso reconhecer a desigualdade no tratamento entre homens e mulheres. “Nenhuma sociedade trata suas mulheres tão bem quanto seus homens” (relatório de desenvolvimento humano de 1977, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento). Precisamos de políticas públicas que diminuam este diferencial e garantam a isonomia. A criminalidade, por si só, já é fator de discriminação, mas quando se trata de uma mulher, ela é agravada, tendo em vista a expectativa social e a ausência de políticas públicas para o encarceramento feminino. Lamentavelmente, no processo de conhecimento penal, as diferenças de gênero, raramente são contempladas. É indispensável que o Governo Brasileiro passe a realizar efetivas ações de inclusão da mulher presa, com ações afirmativas que busquem o equilíbrio e sanem a desigualdade histórica . O Exmo. Sr. Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, demonstrou que comunga destas preocupações ao acolher no ano de 2004 o pedido da sociedade civil para inclusão da especificidade de gênero na concessão do indulto natalino, incluindo as mães. Porém, é necessário avançar e atingir todas as mulheres. Indultos e comutações concedidos, ao longo da nossa história, se mostraram tímidos conforme dados fornecidos pelos seguintes Estados da Federação: a) Santa Catarina, com indulto e comutação, referente ao decreto 4495/2002 foram beneficiados 291 homens e 5 mulheres; com o decreto 4904/2003, foram 245 homens e 17 mulheres; b) Amazonas, entre 2001/2003, foram encaminhados 39 pedidos, dos quais 24 foram indeferidos; 3 foram deferidos e os demais estavam em diligência; c) Maranhão, entre 2000 e 2003 foram formulados 7 pedidos de indulto para mulheres; d) São Paulo entre 2000 e agosto de 2004, 26 mulheres recolhidas na Secretaria de Administração Penitenciária obtiveram indulto. Tendo em vista que março é o mês de Comemoração da Mulher solicitamos que seja concedido indulto e/ou comutação especial para todas as mulheres presas, independente de idade, raça, condição social, de crime, para coroar este mês como aquele de inclusão da mulher presidiária, observando que ampliar o rol das situações de concessão de indulto coletivo é uma necessidade, segundo o Departamento Penitenciário Nacional-DEPEN ( O Sistema Penitenciário no Brasil: Diagnóstico e Propostas, 2005). Desde já, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência com a mesma certeza que tivemos que 2004 seria um marco no processo de inclusão das mulheres encarceradas esperando que o recorte de gênero seja incorporado definitivamente nas políticas públicas criminais. Atenciosamente, São Paulo,10 de março de 2005. Kenarik Boujikian Felippe Grupo de Estudos e Trabalho “Mulheres Encarceradas”

Nota de repúdio da AJD à votação secreta sobre capacidade eleitoral de Juízes no TJ/RJ

A Associação Juízes para a Democracia, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar-se sobre deliberação do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em sessão realizada aos 23 de novembro de 2015, decidiu lançar mão de votação secreta para analisar a proibição a que Juízes de primeira instância votem nas eleições para cargos dos órgãos de administração e deliberação daquela Corte, nos seguintes termos:1. Os membros do Poder Judiciário têm sua atuação legitimada, do ponto de vista democrático, exatamente pela transparência e fundamentação de suas decisões, nos termos do artigo 93, IX e X, da Constituição Federal, que permite aos cidadãos exercer o controle e a fiscalização sobre os atos e deliberações de seus membros, em ordem a criar espaços livres de fala, debates e críticas, nos termos do disposto no artigo 37, caput e § 3°, incisos I, II e III da Lei Maior.2. Não por outro motivo, o Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança 25.747/SC) e o Conselho Nacional de Justiça (PCA 35/2005) já firmaram o entendimento de que, à luz do disposto no artigo 93, X, da Constituição Federal, é obrigatória, também para decisões administrativas dos Tribunais, a votação pública e motivada, como sói em um Estado Democrático de Direito no qual os detentores do poder devem ter a cultura, a coragem e o desprendimento de prestar contas de seus atos à população.3. Neste contexto, contrariando seus melhores costumes democráticos, e por motivos que ainda se busca compreender, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deliberou, no dia 23 de novembro de 2.015, apreciar, por meio de votação secreta, pleito firmado por mais de seiscentos magistrados de primeiro grau, no sentido de, em benvinda democratização interna, de resto já implementada em diversos Tribunais Estaduais e Federais, garantir-lhes direito a voto para cargos de administração daquela Corte. Logo em seguida, sob o deliberado sigilo, decidiu pelo indeferimento do pedido, mantendo sistema segundo o qual somente têm direito a voto os membros da segunda instância, o que, é evidente, cria injustificável distinção entre os integrantes da carreira.O que se presenciou naquela sessão, infelizmente, foi um gravíssimo atentado à Constituição Federal e ao Estado Democrático de Direito. Transparência, publicidade, dever de fundamentação das decisões são vetores que norteiam na ordem democrática a administração pública, isto por determinação da Constituição Federal. Administradores da coisa pública não podem se esconder sob o manto do sigilo para deliberar sobre como um dos poderes da República se pronunciará acerca de princípio democrático.Em segredo agem as ditaduras. Em segredo agem aqueles que querem desestabilizar a Democracia. 5. Ao assim proceder, para além de violar, em ato manifestamente nulo, o disposto nos artigos 1°, parágrafo único, 37, caput e § 3°, incisos I, II e III e, notadamente, artigo 93, IX, da Constituição Federal, citado órgão encampou, tanto na forma como no fundo, lamentável retrocesso na luta por um aprofundamento democrático nas práticas das instituições encarregadas de, em nome do povo, exercer o poder, para o que se exige, no mínimo, a tomada de decisões de forma transparente e motivada, conceitos absolutamente incompatíveis com o sigilo nas votações. 6. É lamentável, enfim, que, vinte e sete anos após o restabelecimento formal do Estado de Direito, órgão responsável exatamente pela garantia dos valores democráticos delibere, às escuras, pela restrição de direito tão comezinho como é a prerrogativa de voto por todos os integrantes da carreira do Poder Judiciário. A Associação Juizes para a Democracia vem a público para, de forma veemente, repudiar a postura acima indicada do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e ratificar seu posicionamento em prol da ampla, profunda e necessária democratização do Poder Judiciário, até para que atos como este, lamentáveis, nunca mais se repitam.São Paulo, 24 de novembro de 2.015.A Associação dos Juízes para a Democracia

Ato pela Independência Judicial

Resultado do concurso de ensaios promovido pela AJD e CONPEDI

Resultado – Concurso CONPEDI/AJDAgradecemos a todos os participantes do CONCURSO DE ENSAIOS SOBRE O TEMA“JUÍZES/JUDICIÁRIO E DITADURA(S) NO BRASIL”, promovido pela ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA - AJD e pelo CONSELHO NACIONAL DE PESQUISA E PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO – CONPEDI, e comunicamos a relação dos contemplados.1º Lugar - Enquanto isso, na sala da JustiçaAutor - Vanessa Dornele Schinke2º Lugar - A ditadura de togaAutor - Isabelle Maria Campos Vasconcelos Chehab 3º Lugar - Justiça de transição, anistia política e STF Autor - Emerson Affonso da Costa Moura4º Lugar - A responsabilidade do Estado sobre as chances perdidas pelas vítimas do regime militar brasileiro: uma análise a partir da Ação Judicial n. 2007.71.18.001748-1Autor - Tais Ramos e Claudinei Caetano Porto5º Lugar - Acesso à justiça e as pernas curtas da mentira: em memória de Vladmir HerzogAutor - Laís Santana da Rocha Salvetti TeixeiraComunicamos ainda que a premiação se dará no dia 16/11/2013, as 12h30, na assembleia ordinária do CONPEDI. Local: Hotel Renassaince.AJD / CONPEDI

Carta do MP de Honduras

Dados e informações da Fundação CASA

Tocantins - Convocação de Juízes - Res n.º 72 CNJ - PP n.º 0000922-85.2011

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO 0000922-85.2011.2.00.0000Requerente: Associação Juízes Para A Democracia Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins EMENTA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRTIVO E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO ÚNICO DE ANTIGUIDADE PARA ESCOLHA DE SUBSTITUTOS DE DESEMBARGADORES AFASTADOS. CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO N. 72 CNJ E SUA JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA.1. A Resolução n. 72 CNJ (que dispõe sobre a convocação de juízes de 1º grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais) estabeleceu que, nas hipóteses de substituição de desembargadores, a escolha dos substitutos deve obedecer “a critérios objetivos previstos na lei local”.2. Na ausência de disposição normativa local expressa, como é o caso, é firme a orientação jurisprudencial deste Conselho de que a escolha dos magistrados substitutos deve obedecer aos mesmos critérios da promoção, alternando-se a antiguidade e o merecimento.3. Em consideração à complexa situação política local, em que o Tribunal possui 3 desembargadores afastados, e considerando a segurança jurídica, determina-se que esta decisão tenha efeitos ex nunc.Processos administrativos que são conhecidos, e julgados parcialmente procedentes. Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Associação Juízes para a Democracia – AJD (PCA 0000922-85.2011.2.00.0000) em face do Tribunal e Justiça do Estado de Tocantins a objetiva, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos Decretos Judiciários ns. 67, 68 e 69/2011, que convocaram os Juízes Adelina Maria Gurak, Célia Regina Ribeiro e Helvécio de Brito Maria Neto para atuarem na Segunda Instância. Ao final, postula a confirmação da medida liminar e que seja determinado ao TJ/TO que designe nova sessão administrativa para convocação dos juízes que irão substituir os desembargadores afastados, obedecendo, alternativamente, os critérios de antiguidade e merecimento.O PCA 0000922-85.2011.2.00.0000 foi inicialmente distribuído ao Conselheiro Leomar Amorim, e depois a mim redistribuído em razão da existência de prevenção, pela identidade da matéria no PP 0000680-29.2011.2.00.0000 (DESP19), cujos requerentes são CARLOS ALBERTO GOMES PEREIRA, GISLAINE AZEVEDO CARLOS, KEILA AGUIAR COSTA e NEURACIENE AUGUSTA COELHO DE SÁ.No PCA 0000922-85.2011.2.00.0000, a Associação dos Juízes pela Democracia alega que o STJ determinou o afastamento cautelar, por 180 (cento e oitenta) dias, de 03 (três) desembargadores do TJ/TO. Na oportunidade foi designado o membro mais antigo da Corte para exercer a Presidência interinamente.Assevera que o Presidente Interino editou decretos judiciários convocando os magistrados Eurípedes do Carmo Lamounier, Maysa Vendramini Rosal e Gil Araújo Corrêa, utilizando os critérios de antiguidade e merecimento, para atuarem no lugar dos desembargadores afastados, ad referendum do Plenário. Acrescenta, no entanto, que aludidos juízes foram impedidos de atuar até que o Plenário ratificasse as convocações.Aduz que, por ocasião da 1ª Sessão Administrativa, em 27/01/2011, o Plenário não referendou as mencionadas convocações, postergando a decisão para data posterior à posse da nova diretoria do Tribunal.Informa que na 2ª Sessão Ordinária realizada em 03/02/2011, o Pleno do TJ/TO convocou os magistrados Adelina Maria Gurak, Célia Regina Régis Ribeiro e Helvécio de Brito Maia Neto, ocupantes, respectivamente, da 8ª, 12ª e 15ª colocação da lista dos magistrados mais antigos na 3ª Entrância, com jurisdição na Comarca de Palmas/TO.Sustenta que citada convocação feita pelo Plenário afronta o disposto no art. 1º das Resoluções n. 17/2006 e n. 72/2009 do CNJ, o art. 118 da Lei Complementar n. 35/79, bem como orientação firmada por este Órgão nos PCAs ns. 0006259-26.2009.2.00.000 e n. 200910000034640.Afirma que “não se pode permitir a utilização de critérios meramente pessoais e subjetivos para a convocação de juízes de primeiro grau para substituição nos tribunais estaduais, deixando de lado os critérios objetivos do merecimento e da antiguidade, infelizmente deixados de lado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins”.O então relator, conselheiro Leomar Amorim, indeferiu o pedido de liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos justificadores do deferimento da medida liminar, nos termos do art. 25, XI, do RICNJ. Solicitou informações ao Tribunal, que as prestou em 17.03.2011 (DEC14).Instado a prestar informações o Tribunal alegou que (INF15):· Após os afastamento dos desembargadores do Tribunal pelo STJ, o presidente interino, Desembargador Antonio Félix convocou os 3 magistrados mais antigos com atuação na capital para substituição: juízes Eurípedes do Carmo Lamounier, Mayhsa Vendramini Rosal e Gil de Araújo Corrêa (decreto judiciaário n. 001/2011);· Na 1ª Sessão Ordinária Administrativa do Pleno, ocorrida em 20.1.2011, presidida pelo presidente interino, o Tribunal, por maioria, entendeu por não referendar a decisão do presidente, considerando a competência para sua competência para a escolha dos substitutos. A escolha dos substitutos foi então postergada para sessão posterior, de forma a preparar o material necessário à sua realização;· Na 2ª sessão, ocorrida em 03.02.2011, sob a Presidência da Desembargadora Jacqueline Adorno, foram escolhidos os juízes para substituir os Desembargadores afastados:§ Para substituir o Desembargador Carlos Souza, a juíza Adelina Maria Gurak;§ Para substituir o Desembargador Liberato Povoa, a juíza Célia Regina Reis;§ Para substituir a Desembargadora Willamara Leila, o juiz Helvécio de Brito Maia Neto;Os requerentes manifestaram-se em 25.03.2011 (PET22) sobre as informações prestadas. Já no PP 0000680-29.2011.2.00.0000, CARLOS ALBERTO GOMES PEREIRA, GISLAINE AZEVEDO CARLOS, KEILA AGUIAR COSTA e NEURACIENE AUGUSTA COELHO DE SÁ, servidores tocantinenses, vieram ao CNJ noticiar que, no portal ‘VISÃO DO TOCANTINS’, foi divulgada informação no último dia 03.02.2011, de que os novos Presidente, Vice-presidente e Corregedor do Tribunal de Justiça do Tocantins, que passaram a substituir os desembargadores afastados no final do ano de 2010 pelo STJ, foram escolhidos pelos critérios de merecimento, antiguidade e até mesmo pessoal (REQINIC1). Posteriormente, na PET6, vieram aos autos retificar o pedido, informando que insurgiam-se contra a forma de nomeação dos 3 desembargadores substitutos daqueles que foram afastados pelo STJ, e não os escolhidos para a mesa diretora.O Tribunal prestou as mesmas informações (INF8) do PCA anteriormente referido. Aberto o prazo para os requerentes manifestarem-se sobre as informações prestadas(DESP12), mas nada disseram. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 CONHECIMENTOA matéria tratada nestes autos está contida no leque de atribuições constitucionais e regimentais deste Conselho, e portanto deles conheço.2.2 MÉRITO A questão central deste processo resume-se à indagação: no processo de escolha de magistrados convocados para a substituição de desembargadores deve-se optar pelos critérios utilizados na promoção (merecimento e antiguidade)?Não encontro qualquer sombra de dúvida para responder afirmativamente à questão suscitada, seja pela leitura dos textos normativos que regulam a questão, sem pela pesquisa jurisprudencial deste Conselho.Relativamente à normativa que regulamenta a situação, cite-se o art. 118 da LOMAN, que dispõe:Art. 118. Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão ser convocados Juízes, em Substituição (Vetado) escolhidos (Vetado) por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial: (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)§ 1º - A convocação far-se-á mediante sorteio público dentre:Em face do laconismo do dispositivo do Estatuto da Magistratura, o CNJ editou a Resolução n. 72/09, que dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxilio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais.A resolução estabelece as hipóteses de convocação de juízes de 1º grau para substituição e auxilio no âmbito dos tribunais de justiça estaduais ou federais, identificando 3 hipóteses:Art. 2º. A atuação de juízes de primeiro grau em segunda instância poderá decorrer:I - do exercício do cargo de juiz substituto em segundo grau, de acordo com previsão legal específica, cujo provimento respeite as exigências constitucionais correspondentes;II - da convocação para fins de substituição, de acordo com o art. 118 da LOMAN;III - da convocação para fins de auxílio;Especificamente nas 2 hipóteses de substituição, a Resolução estabelece que: Art. 3º. Os juízes de primeiro grau substitutos de segundo grau, onde houver, deverão estar alocados em quadro ou classe especial da última entrância e nele providos por critérios objetivos previstos na lei local, e serão convocados para substituição ou auxilio em órgão julgador de segundo grau. A jurisprudência do CNJ tem, obviamente, confirmado a idéia da utilização dos critérios objetivos nos casos de escolha de magistrado de 1º grau para substituição no 2º grau. Entretanto, tem estabelecido maior especificidade a tais critérios, ao definir que devem ser utilizados os parâmetros da promoção (antiguidade e merecimento). Transcrevo decisões neste sentido:PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ – RES/CNJ 17/06 – INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ART. 37 DA CF/88 – SUBSTITUIÇÃO DE MAGISTRADO EM SEGUNDO GRAU – FORMA E QUÓRUM ESPECIAL PARA CONVOCAÇÃO IMPOSTO PELO ART. 1º DA RES/CNJ 17/06 – FATO NOVO – FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CONVOCAÇÃO – INOBSERVÂNCIA PELO RI/TJRJ.I. Observância, pelo regimento interno do TJRJ (Resolução/TJRJ nº 25/2008), da regra erigida pela Resolução/CNJ nº 17/06, concernente à forma e quorum exigidos para convocação de magistrados à substituição em segunda instância.II. A titularidade de Vara da Comarca da Capital não se apresenta como critério legítimo de aferição de merecimento, maturação ou qualificação técnica para, por si só, orientar a seleção dos magistrados prontos ao desempenho de tarefas jurisdicionais de segundo grau, ainda que o critério complementar erigido pelo Tribunal requerido consista, como no presente caso, em prestigiar os magistrados mais antigos ou os que detenham experiências anteriores em substituição na segunda instância.III. A Resolução/CNJ nº 72/2009 fixou regra de atendimento, na convocação de magistrados, dos mesmos critérios objetivos exigidos para justificar a promoção.IV. Procedimento a que se julga parcialmente procedente para efeito de compelir o TJRJ a adequar, no prazo de 90 dias, os §§ 2º e 3º do art. 19 de seu Regimento Interno aos princípios da isonomia, impessoalidade e demais vetores do art. 37 da CF/88, nos termos da Resolução/CNJ nº 17/06. Prejudicado o pedido de controle do art. 19 caput do Regimento Interno do TJRJ. (CNJ – PCA 200810000018009 – Rel. Cons. Mairan Gonçalves Maia Júnior – 84ª Sessão – j.12.05.2009 – DJU 15.05.2009). Ementa: Procedimento de Controle Administrativo. Convocação de juízes de 1º grau para substituição de membros de Tribunal. Critérios objetivos. Antiguidade. Critério exclusivo. Ofensa ao princípio da isonomia.A adoção da antiguidade como critério único e exclusivo da escolha de magistrados de 1º grau para a substituição de membros de Tribunal de Justiça, a despeito da objetividade, não atende à impessoalidade e isonomia que também devem nortear tal escolha. Pelo contrário, restringe injustificadamente o universo de juízes aptos a substituir os desembargadores, o que deve ser focado, no que couber, pelos mesmos critérios adotados na Constituição para investidura nesse cargo, ou seja, além da antiguidade, pelo merecimento como meio de promoção e acesso aos Tribunais (art. 93, II e III, da CF). PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200910000034640, Milton Nobre 90ª Sessão, j. 16.9.2009 Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Convocação de Juízes de primeiro grau para substituição de membros do Tribunal. Ausência de critérios objetivos para valoração merecimento. Edição de novo ato normativo. 1) Pretensão de desconstituição da Resolução nº 13, de 22 de abril de 2009, do Tribunal de Justiça da Paraíba, que dispõe sobre o procedimento de escolha de magistrados do primeiro grau de jurisdição para substituir os membros do Tribunal de Justiça do Estado. 2) O ato do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao disciplinar a escolha de escolha de magistrados para substituição dos membros do Tribunal, remete aos mesmos critérios utilizados na promoção por merecimento, relativos à produtividade e a presteza no exercício da jurisdição. Essa referência não resolve o problema da objetivação e impessoalidade da escolha, pela ausência de fatores de valoração dos critérios. 3) Se a Constituição Federal garante o acesso de magistrados de 1º grau aos Tribunais pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, não se afigura razoável que na escolha de magistrados para substituição prevaleça apenas um dos critérios (PCA 0003464-47.2009.2.00.0000). Procedência parcial do pedido. (CNJ – PCA 200910000062593 – Rel. Cons. José Adonis Callou de Araújo Sá – 98ª Sessão – j. 09/02/2010 – DJ - e nº 28/2010 em 11/02/2010 p.14). Estabelecida a tese, passemos agora à análise do caso concreto. Da leitura atenta dos documentos acostados aos autos, verificamos a existência das notas taquigráficas da 2ª sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 03 de fevereiro de 2011 (DOC17).No início do julgamento foram decididas 2 questões preliminares:· Tanto os juízes da capital quanto do interior poderiam participar da escolha dos substitutos dos desembargadores afastados;· Afastou-se a utilização do critério de merecimento para a escolha dos substitutos, restringindo-se à antiguidade, dentro do quinto mais antigo. Em seguida, iniciou-se o processo de escolha de substituição dos 3 desembargadores afastados (PCA 0000922-85.2011.2.00.0000, DOC17, fls. 6): Vaga do desembargador Carlos Souza (fls. 6/7). · Jaqueline Adorno (presidente) - por entender que a escolha se daria pelo critério da antiguidade, restringiu-se simplesmente a enunciar o nome do candidato: Dra. Adelina.· Antonio Felix – Considerou que a Resolução n. 72 do CNJ determina que a escolha seja do mais antigo, e votou no Dr. Eurípedes.· Amado Cilton – votou no Dr. Eurípedes Carmo Lamounier;· Moura Filho – Entende que não se aplicam as regras de promoção (antiguidade e merecimento), pois a substituição era provisória. Poder-se-ia votar em qualquer um que estivesse dentro do quinto. Votou na Dra. Etelvina· Daniel Negry – votou no Dr. Eurípedes.· Luiz Gadotti - votou no Dra. Adelina· Marco Villas Boas – votou na Dra. Adelina.· Bernardino Lima Luz – votou no Dr. Eurípedes Vaga do Desembargador Liberato Povoa (fls. 7/8).· Presidente – Dra. Célia Regina.· Desembargador Antonio Felix – por merecimento, votou na Dra. Maysa.· Desembargador Moura: Dra. Célia Regina.· Desembargador Daniel Negry: Eurípedes Lamounier· Desembargador Gadotti: Dra. Célia Regina.· Desembargador Marco Vilas Boas: Dra. Célia Regina.· Desembargador Bernardino Lima: insistiu que o critério de escolha seria por merecimento, e votou na Dra. Célia Regina. Vaga da Desembargadora Willamara Leila (fls. 9/10):· Presidente – Dr. Helvécio· Desembargador Antonio Felix – por antiguidade, Dr. João Rigo.· Desembargador Moura Filho: Dr. Helvécio· Desembargador Daniel Negry: Dr. Eurípedes· Desembargador Gadotti: Dr. Helvécio· Desembargador Marco Vilas Boas: Dr. Helvécio· Desembargador Bernardino Lima: frisou que o critério de escolha seria por antiguidade, e votou no Dr. Eurípedes Lamounier.· Desembargadora Ângela Prudente: Dr. Helvécio Percebe-se, portanto, que a decisão dos Desembargadores assumiu premissa errônea, ao estabelecer que a escolha deveria ser baseada exclusivamente no critério de antiguidade. Nos demais PCA’s citados anteriormente, procedia-se ao controle de atos normativos dos Tribunais que o CNJ entendeu irregulares, determinando, a partir das respectivas decisões, a edição de novo ato com a alteração sugerida. As decisões tiveram, portanto, caráter ex nunc, evitando-se assim gerar confusões e problemas desnecessários à Administração do Tribunal. Assim, considerando que o Tribunal requerido utilizou-se pelo menos do critério da antiguidade para a escolha dos juízes substitutos, e considerando a situação politicamente desgastada que vem enfrentando, em razão do afastamento de seus desembargadores, julgo parcialmente procedente estes autos para que, doravante, o Tribunal, em situações semelhantes, utilize alternadamente os critérios de merecimento e antiguidade na escolha de juízes para a substituição de seus desembargadores.3. CONCLUSÃOPelo exposto, conheço dos presentes processos para, no mérito, julgá-los parcialmente procedentes para que, doravante, ressalvada as situações já estabelecidas, a escolha dos magistrados de 1º grau para substituição de desembargadores seja feita pela utilização alternada dos critérios de merecimento e antiguidade. Brasília, 24 de maio de 2011.

Publicado na Folha Online, dia 16/11/2009, artigo sobre o manifesto enviado aos senadores alertando para aspectos do projeto mudança do Código de Processo Penal que representam retrocesso. “CPP: Em Defesa dos Direitos e Garantias Individuais”

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