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Relatório Mulheres Encarceradas no Brasil - Fevereiro 2007

Comissão Interamericana de Direitos Humanos - Relatório sobre Mulheres Encarceradas

O presente Relatório é resultado de uma iniciativa impulsionada pelo Centro Pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelas entidades que constituem o Grupo de Estudos e Trabalho Mulheres Encarceradas, quais sejam, Associação Juízes para a Democracia (AJD), Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC), Pastoral Carcerária Nacional, Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Centro Dandara de Promotoras Legais Populares, Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude (ASBRAD), Comissão Teotônio Vilela e Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Entre os objetivos que o presente relatório pretende alcançar destacamos a apresentação para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da situação nacional das mulheres encarceradas no Brasil, que inclui contribuição de sugestões para a Declaração de Princípios sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade a partir das violações encontradas. Para sua finalização recebeu apoio técnico do Comitê Latino- Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) e apoio financeiro , do Programa para a América Latina da International Women’s Health Coalition, para facilitar o comparecimento de representante do Grupo de Estudos das Mulheres Encarceradas à Audiência Temática do 127º Período ordinário de Sessões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A elaboração deste relatório não só contou com a contribuição das organizações acima citadas como também de pessoas que individualmente, foram determinantes para que o relatório tenha se efetivado. Entre estas pessoas queremos agradecer e mencionar especialmente a Fernanda Matsuda e o trabalho realizado por Fernanda Ferreira Pradal e Letícia da Costa Paes, estagiárias voluntárias do escritório do CEJIL/Brasil – cujo esforço e qualificação permitiram concretizar este relatório. Finalmente queremos agradecer o apoio de Rita de Cássia Nunes. Metodologia Foram utilizados dados de acesso público e foram tecidas considerações sobre as diferentes realidades no sistema carcerário nas diversas regiões do país. São raras as informações com relação à situação das mulheres encarceradas de todos os estados brasileiros. A Pastoral Carcerária, por meio de um questionário enviado a várias unidades prisionais dos estados, buscou colher informações acerca das temáticas relacionadas às condições de habitabilidade das unidades prisionais femininas (mistas – quando o espaço é compartilhado com os homens – ou não), ao atendimento à saúde (equipe médica, medicamento, atendimentos especializados, fornecimento de produtos de higiene etc.), à amamentação e ao tempo de permanência da criança recém-nascida com a mãe, bem como à existência ou não de espaços adequados para as crianças como berçários, e, ainda, quanto à permissão de visita íntima e, em caso positivo, quais são os critérios, e quanto ao acesso das presas ao telefone público e às atividades escolares e de trabalho. Dos 27 estados da federação, apenas 19 apresentaram algum retorno, com resposta aos questionários e fornecimento de dados específicos da mulher encarcerada a partir de uma ou mais unidades prisionais. Esses dados possibilitam uma visualização das condições carcerárias em que se encontram as mulheres presas. Introdução Os graves problemas que caracterizam o sistema penitenciário brasileiro – e que têm se intensificado, ao longo das últimas décadas, em função da escalada nas taxas de encarceramento – encontram sua gênese nas inúmeras carências e deficiências estruturais que acompanham a história do país. Referem-se, assim, à precariedade das condições físicas oferecidas nas cadeias e presídios, ao déficit de vagas, à absoluta insalubridade nas unidades de aprisionamento, comumente caracterizadas como “depósitos de seres humanos” , ao lado da prevalência de uma cultura de intensa violência institucional que, para além de utilizar amplamente práticas como a tortura, está fortemente representada em trágicos episódios, os quais consistem em verdadeiras práticas de extermínio da população encarcerada, consistindo o Massacre do Carandiru em caso exemplar de desrespeito. Mais recentemente, o sistema penitenciário brasileiro tem se visto imerso numa crise mais acentuada de legitimidade em razão da formação e atuação das organizações criminosas dentro dos presídios, o que tem levado a um acirramento ainda maior das políticas de contenção por parte do aparelho repressivo, sobretudo dentro das prisões, agravando a violência institucional, e à supressão de direitos e garantias dos indivíduos presos. No caso do encarceramento feminino, há uma histórica omissão dos poderes públicos, manifesta na completa ausência de quaisquer políticas públicas que considerem a mulher encarcerada como sujeito de direitos inerentes à sua condição de pessoa humana e, muito particularmente, às suas especificidades advindas das questões de gênero. Isso porque, como se verá no curso deste relatório, há toda uma ordem de direitos das mulheres presas que são violados de modo acentuado pelo Estado brasileiro, que vão desde a desatenção a direitos essenciais como à saúde e, em última análise, à vida, até aqueles implicados numa política de reintegração social, como a educação, o trabalho e a preservação de vínculos e relações familiares. É certo, no entanto, que as circunstâncias de confinamento das mulheres presas e a responsabilidade do Estado pela sua custódia direta demandam do poder público uma ação ainda mais pró-ativa e um tratamento de fato especializado, com o fim de garantir às mulheres encarceradas o acesso e gozo dos direitos que lhe são assegurados pela normativa nacional e internacional. A propósito, nesse sentido, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (1994, OEA) – já reconheceu expressamente a condição específica de vulnerabilidade a que estão submetidas as mulheres privadas de liberdade e determinou a conseqüente especial atenção e consideração que os Estados devem dar a essa situação, o que infelizmente, como veremos, não está sendo observado pelo Estado brasileiro . As mulheres encarceradas apenas deveriam sofrer limitações ao seu direito de ir e vir, mas o descaso, a negligência e omissão do Estado no cumprimento de seus deveres dissemina violações de todos os demais direitos das presas que não deveriam ser afetados. O Estado, que deveria nesse universo específico construir espaços produtivos, saudáveis, de recuperação e resgate de auto-estima e de cidadania para as mulheres, só tem feito ecoar a discriminação e a violência de gênero presentes na sociedade para dentro dos presídios femininos. A condição de encarceramento para as mulheres, como restará demonstrado nesse relatório, tem implicações diferenciadas daquela vivida pelos homens, e para além da falta do Estado em atender às condições gerais comuns a toda a população carcerária, é de extrema preocupação a situação que se arrasta devido à falta de uma política pública de gênero para as mulheres encarceradas. Representando menos de 5% da população presa, a mulher encarcerada no Brasil é submetida a uma condição de invisibilidade, condição essa que, ao mesmo tempo em que é sintomática, “legitima” e intensifica as marcas da desigualdade de gênero à qual as mulheres em geral são submetidas na sociedade brasileira, sobretudo aquelas que, por seu perfil socioeconômico, se encontram na base da pirâmide social, como é o caso das encarceradas . Quando se toma como análise o campo da formulação das políticas penitenciárias propriamente ditas, é certo que, não obstante sua precariedade – se voltam apenas a propostas de expansão física do sistema – contemplam unicamente os homens, não alcançando a medida mais primária que se refere à dotação de vagas e à construção de estabelecimentos carcerários femininos. As violações contra os mais diversos direitos das mulheres encarceradas, que são cotidianamente promovidas pelo Estado brasileiro, afrontam não apenas as recomendações, tratados e convenções internacionais (como as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos), mas a própria normativa nacional que, a partir de estatutos legais e da própria Constituição Federal, reconheceu um extenso rol de direitos e garantias às pessoas privadas de liberdade no país. Desse modo, diferentemente de outras nações da América Latina, no Brasil há um conjunto de leis – das quais a mais destacada é a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210 de 1984), a primeira a consolidar a matéria no país –, de conteúdo amplamente garantista e responsável pela consagração de um extenso rol de direitos e consoantes com as principais recomendações internacionais na área. Referido estatuto legal, promulgado num período de restabelecimento democrático no país, assim como o texto da Constituição Federal da República, que seria promulgada quatro anos depois, são taxativos na atribuição de direitos aos presos, não se restringindo a uma mera previsão regulamentadora acerca da dinâmica prisional, uma vez que trazem o cumprimento da pena para os marcos do devido processo legal, atribuindo ao preso uma condição emancipatória de sujeito postulante ou sujeito de direito dentro do cárcere, sobretudo pela idéia de jurisdicionalidade.A Lei de Execuções Penais, ao dispor sobre os direitos – saúde, educação, assistência social, exercício do trabalho e de atividades intelectuais, no caso das mulheres em gestação, reclusão em estabelecimento compatível, direito à amamentação , entre outros (arts. 41, 83 e 89 da LEP) – dispôs também sobre a obrigação do Estado em oferecer condições materiais à execução desses direitos. Mas foi ao estabelecer o direito à jurisdição ao preso, inserindo a atuação do sistema de justiça em toda a dinâmica prisional, que a legislação nacional estendeu com mais nitidez os princípios democráticos ao cárcere, posição essa que ainda hoje é assumida por poucas nações no mundo. Não obstante, as violações não foram erradicadas ou sequer mitigadas com a edição dessa normativa, que já completa vinte e dois anos e celebra sua contínua inaplicabilidade e ineficácia. Para que se compreendam as razões desse permanente descumprimento das disposições legais por parte, em especial, das instituições responsáveis justamente por sua aplicação, deve-se ter em conta a cultura predominante no país de desrespeito à estrutura legal vigente, sobretudo quando ela se refere à atribuição de direitos a segmentos populacionais menos favorecidos. Esse fato não deixa de representar uma contundente negativa do Estado brasileiro em reconhecer os direitos civis dessas populações, num fenômeno característico da organização social e política brasileira a que a antropóloga Teresa Caldeira denomina democracia disjuntiva. Se no âmbito da estrutura legal vigente encontram-se as principais disposições garantidoras de direitos dos presos e atinentes às obrigações do Estado e, ainda assim, as permanentes violações ocorrem na esteira dessa tradição de desrespeito aos estatutos legais pelas instituições públicas, pretende-se, com essa exposição, além de denunciar a dramática situação a que as mulheres encarceradas são submetidas no Brasil, instar o Estado brasileiro a criar as condições de aplicabilidade do ordenamento vigente e responsabilizá-lo por sua ineficácia e pelas violações por ele promovidas. I. DADOS DAS UNIDADES PRISIONAIS FEMININAS NO BRASIL (Cadeias Públicas ou Delegacias e Penitenciárias) A condução de políticas públicas de qualidade exige o conhecimento da situação enfrentada pelo público-alvo da ação governamental. Contudo, tradicionalmente não há um constante acompanhamento da situação da população encarcerada no Brasil, o que impossibilita, muitas vezes, o diagnóstico dos problemas a serem combatidos e, ainda, quais são as estratégias de intervenção mais adequadas. Os resultados do último Censo Penitenciário Nacional datam de 1997, ou seja, as informações detalhadas sobre o perfil da população prisional, que são essenciais para nortear a construção de políticas públicas na área, estão bastante defasadas. Dados mais recentes foram produzidos por iniciativas isoladas, como é o caso do estado de São Paulo, que não bastam para desvendar a magnitude e a complexidade da questão prisional. Se em relação aos homens presos, que correspondem à imensa maioria da população encarcerada no Brasil, há uma deficiência significativa na produção de dados – que se têm restringido ao número de presos –, no que tange à situação das mulheres, a invisibilidade a que estão relegadas parece contribuir para que o Estado atue de maneira ainda mais acintosa. Em meio à população marginalizada que lota as prisões brasileiras, as mulheres são praticamente desprezadas pelas ações do Estado, que até a presente data sequer tem se preocupado com o levantamento de dados sobre elas, tarefa que muitas vezes fica a cargo de pesquisas acadêmicas e de trabalhos de associações da sociedade civil. Segundo o Terceiro Relatório Nacional de Direitos Humanos , de 2002 para 2005, a taxa de encarceramento no país aumentou de 178,3 presos por 100 mil habitantes para 198,3 (um aumento de 9,2%), sendo registrados aumentos de 33,9% na região Norte, de 29,8% no Centro-Oeste, de 24,8% no Sul e de 23,1% no Nordeste. No Sudeste, no mesmo período, houve uma redução de 5,4% da taxa de encarceramento, apesar de aumentos de 21,7% no Espírito Santo e de 22,0% no Rio de Janeiro. São Paulo e Minas Gerais registram reduções na taxa de presos por 100 mil habitantes, de 3,3% e 60,3% respectivamente – mas Minas Gerais deixou de informar o número de presos sob custódia da polícia em 2005. Abaixo, tem-se a evolução de mulheres no sistema prisional. PERCENTUAL DE MULHERES ENCARCERADAS NO SISTEMA PRISIONAL BRASIL – 2000 A 2006 ANO Mulheres Total população % 2000 5601 174980 3,20 2001 5687 171366 3,32 2002 5897 181019 3,26 2003 9863 240203 4,11 2004 16473 262710 6,27 2005 12469 289046 4,31 2006 14058 308786 4,55 A partir dos dados do DEPEN de 2000 e 2006, foi possível calcular a taxa do aumento da população carcerária total, homens e mulheres, em todo o país. Percebe-se que a taxa do aumento de encarceramento de mulheres de 2000 a 2006 foi de 135,37%, bem maior do que as dos homens, que foi de 53,36%. AUMENTO DA POPULAÇÃO PRISIONAL BRASIL 2000 E 2006 População Sistema Prisional População Total Taxas presos/100.000 hab. Aumento (%) 2000 2006 2000 2006 2000 2006 Mulheres 5601 14058 86.223.155 91.946.392 6,50 15,29 135,37 Homens 169379 294728 83.576.015 94.824.221 202,66 310,82 53,36 Total 174980 308786 169.799.170 186.770.613 103,05 165,33 60,43 Com relação às vagas no sistema prisional para homens e para as mulheres, os dados do DEPEN acerca dos anos de 2003 e 2004 não trazem o número de vagas existentes no sistema prisional para homens e para as mulheres, inviabilizando a realização do cálculo. VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL Sistema Prisional - Brasil 2000 a 2006 ANO Homens V Vagas Deficit Mulheres Vagas Deficit Total população Total Vagas Total Deficit 2000 169379 130365 39014 5601 5345 256 174980 135710 39270 2001 165679 135734 29945 5687 5563 124 171366 141297 30069 2002 175122 151370 23752 5897 5062 835 181019 156432 24587 2005 276577 198723 77854 12469 7836 4633 289046 206559 82487 2006 294728 180969 113759 14058 9825 4233 308786 190794 117992 Percebe-se que é muito baixa a oferta de vagas para as mulheres no sistema prisional em todo o país, entre os anos de 2000 e 2006. PORCENTAGEM DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL PARA AS MULHERES NO Vagas Total Vagas (%) vagas para as mulheres 2000 5345 135710 3,94 2001 5563 141297 3,94 2002 5062 156432 3,24 2005 7836 206559 3,79 2006 9825 190794 5,15 Com relação às mulheres que se encontram presas no sistema policial, tem-se um aumento significativo de 2000 para 2006, já que em 2000 as mulheres representavam 7,81% de presos no sistema policial, e em 2006 elas representaram 11,05% da população encarcerada nesse sistema. PORCENTAGEM DE MULHERES PRESAS NO SISTEMA POLICIAL 2000 E 2006 ANO MULHER TOTAL % 2000 4511 57775 7,81 2006 6434 58215 11,05 De 2000 a 2006, houve um aumento de 33,75% do número de mulheres presas no sistema de polícia em todo o país, conforme os dados da tabela abaixo, a partir dos dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) de 2000 e 2006. Apesar de representarem um percentual bastante pequeno da população carcerária do Brasil – e, portanto, com maior viabilidade de gozarem de condições adequadas –, 29% das mulheres estão cumprindo pena em local inapropriado, enquanto 14% dos homens estão nessa mesma condição , denotando a desigualdade de tratamento entre homens e mulheres. Mulheres no Sistema Penitenciário e no Sistema Policial – Brasil – 2005 e 2006 Regiões/Estados 2005 2006 Sistema Penitenciário Policia Sistema Penitenciário Policia Região Norte 909 6 922 16 Acre 110 92 Amapá 66 54 Amazonas 230 211 Pará 54 240 Rondônia 333 6 207 16 Roraima 70 70 Tocantins 46 48 Região Nordeste 2048 223 2149 261 Alagoas 111 13 68 23 Bahia 346 280 Ceará 390 431 Maranhão 83 96 96 96 Paraíba 227 290 Pernambuco 641 657 Piauí 56 67 Rio Grande do Norte 108 114 176 142 Sergipe 86 84 Região Centro-Oeste 2003 132 2139 135 Distrito Federal 340 373 Goiás 256 132 276 135 Mato Grosso 460 405 Mato Grosso do Sul 947 1085 Região Sudeste 5683 5830 7023 5228 Espírito Santo 411 37 460 50 Minas Gerais 271 779 1105 497 Rio de Janeiro 1098 109 1099 89 São Paulo 3903 4905 4359 4592 Região Sul 2148 2148 3599 625 Paraná 568 601 1905 602 Rio Grande do Sul 944 0 1046 Santa Catarina 636 23 648 23 Total 12791 13299 15833 6330 Fonte: MJ/SNJ/Departamento Penitenciário Nacional (dados dezembro 2005 e novembro 2006). Conforme a tabela acima, na maioria dos estados ocorreu um aumento significativo do número de mulheres encarceradas, tanto no sistema penitenciário quanto no sistema policial. Entretanto, é importante mais uma vez ressaltar a fragilidade dos dados, visto que nem todos os estados apresentaram os dados reais acerca do número de mulheres presas no sistema de segurança pública, delegacias de polícia e cadeias públicas. Outro dado complementar que qualifica esses dados que, embora não seja possível verificá-lo visualmente nessa tabela, há que ser levado em conta para conhecer essa realidade, se refere à quantidade de mulheres encarceradas em cadeias públicas e delegacias. Esse dado não é informado pelo DEPEN. A região Norte apresentou, em 2005, cerca de 909 presas no sistema penitenciário e esse número foi elevado para 922 mulheres presas em 2006. O estado do Pará foi o que apresentou um grande aumento da população feminina nesse sistema, de 54 presas em 2005 para 240 em 2006. Em relação ao número de presas no sistema policial, a região Norte apresentou apenas os números do estado de Rondônia, que registrou em 2005 cerca de 54 presas e em 2006 cerca de 16. A região Nordeste apresentou, em 2005, cerca de 2.048 presas no sistema penitenciário e esse número foi elevado para 2.149 mulheres presas em 2006. O estado do Ceará foi o que apresentou um grande aumento da população feminina nesse sistema, de 390 presas em 2005 para 431 em 2006. Em relação ao número de presas no sistema policial, a região Nordeste apresentou apenas os números dos estados de Alagoas, que registrou em 2005 cerca de 13 presas e em 2006 cerca de 23; Maranhão, que registrou em 2005 cerca de 96 presas e em 2006 o mesmo número foi registrado; e Rio Grande do Norte, que registrou em 2005 cerca de 114 presas e em 2006 cerca de 142. A região Centro-oeste apresentou, em 2005, cerca de 2003 presas no sistema penitenciário e esse número foi elevado para 2.139 mulheres presas em 2006. O Distrito Federal foi o que apresentou um grande aumento da população feminina nesse sistema, de 340 presas em 2005 para 373 em 2006. Em relação ao número de presas no sistema policial, a região Centro-oeste apresentou apenas os números do estado de Goiás, que registrou em 2005 cerca de 132 presas e em 2006 cerca de 135. A região Sudeste apresentou, em 2005, cerca de 5.683 presas no sistema penitenciário e esse número foi elevado para 7.023 mulheres presas em 2006. Os estados de Minas Gerais e São Paulo apresentaram, de 2005 para 2006, um aumento da população feminina nesse sistema. Em 2005, Minas Gerais tinha 271 presas e São Paulo, 3.903. Em 2006, esse número aumentou para 1.105 e 4.359, respectivamente. Em relação ao número de presas no sistema policial, a região Sudeste apresentou cerca de 5.830 em 2005 e 5.228 em 2006. A região Sudeste é a que apresenta o maior número de mulheres presas em todo o Brasil, tanto no sistema penitenciário quanto no sistema policial. A região Sul apresentou, em 2005, cerca de 2.148 presas no sistema penitenciário e esse número foi elevado para 3.599 mulheres presas em 2006. O estado do Paraná foi o que apresentou um grande aumento da população feminina nesse sistema, de 568 presas em 2005 para 1.905 em 2006. Em relação ao número de presas no sistema policial, a região Sul apresentou apenas os números dos estados de Paraná, que registrou em 2005 cerca de 601 presas e em 2006, cerca de 602; e Santa Catarina, que registrou em 2005 cerca de 23 presas e em 2006, o mesmo número. II. PERFIL DA MULHER PRESA A mulher presa no Brasil hoje é jovem, mãe solteira, afrodescendente e na maioria dos casos, condenada por envolvimento com tráfico de drogas (ou entorpecentes). Ela apresenta um vínculo tão forte com a família que prefere permanecer em uma cadeia pública, insalubre, superlotada e inabitável, mas com chance de receber a visita de sua família e filhos, a ir para uma penitenciária distante, onde poderia eventualmente ter acesso à remição da pena por trabalho ou estudo, e a cursos de profissionalização, além de encontrar melhores condições de habitabilidade. Observa-se a ausência quase total de dados oficiais nacionais sobre a mulher presa. Há estudos desenvolvidos por jornalistas, pesquisadores, estudantes e algumas poucas publicações produzidas por membros da sociedade civil. Entretanto, o Estado Brasileiro não dispõe de informação sobre as pessoas encarceradas ou as condições e contexto a que estão submetidas, ainda menos sob uma ótica de gênero. Alguns estudos realizados em São Paulo (SP) e no Rio de Janeiro (RJ) tornam possível visualizar a situação das mulheres encarceradas nesses estados. Em São Paulo, foi realizado, no ano de 2002, um Censo Penitenciário, e no Rio de Janeiro, um estudo de cinco anos desenvolvido pela Superintendência de Saúde e pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, levantamentos que nos permitem dizer que as detentas de São Paulo e o Rio de Janeiro compõem 46% do total de presas no país. Nesse sentido, podemos identificar um perfil da mulher presa adaptando dados do DEPEN a esses dois estudos. Segundo o Ministério da Justiça, em 2006 eram 10.139 presas em São Paulo e no Rio de Janeiro, de um total de 22.273 mulheres presas. O perfil da mulher presa é significativamente diferente daquele do homem preso. De acordo com o Censo Penitenciário de São Paulo, 54% das mulheres presas se declararam solteiras e 12%, separadas, divorciadas ou desquitadas, enquanto 56% dos homens se declararam casados ou com companheira . O estudo da Superintendência de Saúde e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro demonstrou que a grande maioria dos presos (87,8% entre as mulheres e 86,4% entre os homens) se declarou solteira. No RJ, consta que 84% das mulheres são mães, enquanto somente 66% dos homens são pais. Para os homens, 88,64% dos filhos está com a mãe, porém, a mulher presa não apenas fica longe dos filhos, mas, também, preocupa-se com sua situação econômica. Somente 16,3% dos filhos ficam com o pai. A mulher presa apresenta uma grande preocupação em relação aos parentes, vizinhas ou instituições que estão criando seus filhos. A perda do vínculo com a família é uma constante preocupação da mulher presa. Cerca de 47% delas não recebem visitas ou as recebem menos de uma vez por mês. Cerca de 40% das mulheres foram condenadas por tráfico de entorpecente, delito considerado hediondo , conforme rol que consta da L.8072/90, que proíbe a progressividade no sistema de cumprimento de penas e a fixação de prazos maiores para a obtenção do livramento condicional . Observa-se, entretanto, que o percentual é bastante variável entre os estados da federação. Delitos/ Nacional Crime % homens % mulheres Tráfico (Lei 6368, Art. 12 e 18) 13% 40% Roubo (simples e qualificado) 30% 21% Furto (simples e qualificado) 12,6% 7,4% Homicídio (simples e qualificado) 11% 6% Total de homens: 306.240 Total de mulheres: 13.703 Fonte dos dados: DEPEN, novembro de 2006. Segundo o DEPEN, a maioria das mulheres é primária (72%), enquanto 44% dos homens declararam ser reincidentes. Elas são jovens, mas nem tanto quanto os homens (tabela 1), e a maioria (54%) se declara negra ou parda (afro-descendentes), indicando que há uma sobrerrepresentação das mulheres afrodescendentes encarceradas no Brasil, uma vez que a porcentagem das mulheres negras e pardas na sociedade brasileira em geral é de 42% . Entre as mulheres presas, 65% ou são analfabetas ou não possuem o ensino fundamental completo, em contrariedade ao que assegura o artigo 18 da LEP, que estabelece a obrigatoriedade até esse nível de escolaridade, como assistência devida às pessoas detidas. • faixa etária: Mulheres Homens 18 a 24 anos 26% 34% 25 a 29 anos 23% 27% 30 a 34 anos 19% 17% 35 a 45 anos 22% 16% 46 a 60 anos 08% 06% Mais de 60 anos > 1% 01% Tabela 1. Total de mulheres: 10.649 Total de homens: 214.951 Fonte dos dados: DEPEN, novembro de 2006 Devido ao fato de a pena mínima por tráfico ser de três anos, 38% das mulheres presas cumprem penas de até 4 anos, enquanto os homens declararam que somente 22% cumprem pena de até 4 anos. Já em relação às penas mais elevadas 25% dos homens têm condenação a penas superiores a 15 anos, enquanto somente 10% das mulheres receberam mais de quinze anos de pena.  Estrangeiras A situação da mulher presa fora de seu país merece especial atenção. Em São Paulo, em 2000, havia 40 mulheres estrangeiras condenadas ou em prisão provisória e, em seis anos, esse número ultrapassa 300. Aos obstáculos enfrentados pelas mulheres presas somam-se, no caso das estrangeiras, a distância em relação a familiares, sobretudo os filhos, e as barreiras para a formação de vínculos, seja pela dificuldade imposta pela língua, seja, em termos mais abrangentes, pelas diferenças culturais, expressas em comportamentos, na alimentação, na religião. Além disso, a ausência da preocupação com a tradução, quer na fase de conhecimento – muitas vezes só há tradutor no interrogatório –, quer no curso da execução da pena, impõe um desconhecimento da presa estrangeira em relação à sua situação perante o sistema de justiça criminal. Não obstante, o atendimento médico a mulheres estrangeiras é bastante difícil, na medida em que ora não sabem relatar suas queixas ao médico, ora o próprio diagnóstico fornecido pelo médico não é compreendido . Além disso, o fato de muitas mulheres estrangeiras não poderem fornecer endereço fixo, acarreta em sua permanência sob custódia, sendo recorrente a negação da liberdade provisória durante a instrução criminal e, também, do livramento condicional. Apesar de haver um esforço para a realização de acordos bilaterais para a transferência de presas, eles ainda são pouco numerosos. Em seis anos de trabalho com presas estrangeiras, o Instituto Terra, Trabalho e Cidadania acompanhou apenas duas transferências, uma para o Canadá e outra para a Argentina.  Indígenas O Estatuto do Índio prevê, no artigo 56, que, quando possível, o indígena deve ficar preso em regime especial de semiliberdade no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da residência do condenado, regra que raramente é aplicada. Embora sejam inexistentes levantamentos que contemplem a questão do indígena, até mesmo porque há um equívoco, por ocasião da descrição do indivíduo, que atribui ao indígena a classificação “pardo” , é preciso dedicar alguma atenção a essa situação. III. CONDIÇÕES CARCERÁRIAS O Estado brasileiro não tem garantido, em detrimento do que dispõe seu ordenamento jurídico, condições adequadas para o cumprimento de pena de privação de liberdade nas instituições fechadas no país. Essa realidade se agrava acentuadamente quando os estabelecimentos são destinados às mulheres. Como já demonstrado na introdução do presente relatório, há um descaso reforçado nas estruturas arquitetônicas e equipamentos internos das instituições fechadas destinadas à população feminina. A evidência desse quadro se dá pela inexistência de unidades prisionais construídas para a população feminina e, pela escancarada e ampla utilização de cadeias públicas e delegacias de polícia que, embora destinadas e apropriadas para detenções de curto período e em caráter provisório, são recorrentemente utilizadas para cumprimento de penas longas pelas mulheres no Brasil. A discriminação pautada na diferença de gênero, que resta por ocasionar as violações do Estado brasileiro, ocorrem quando é priorizada a construção de unidades prisionais para a população masculina e ao se manter parte significativa da população encarcerada feminina do país em delegacias e cadeias públicas. A histórica e sistemática priorização no atendimento aos homens encarcerados, somada à diferenciação discriminatória de políticas públicas que não têm apresentado a garantia de isonomia de tratamento entre a população carcerária, acentua as condições de degradação e fomentam o contexto de outras novas e graves violações sofridas pelas mulheres presas. Ainda entre as violações de direitos humanos comuns aos presos e presas sob a tutela do Estado brasileiro, destacam-se subprodutos dessas violações que se agravam no universo feminino dos cárceres. São violações de gênero que ocorrem no cenário de graves violações, as quais são intensificadas no caso das mulheres, colocando-as, de forma diferenciada e específica, em risco e violando a integridade física, psíquica e emocional das mulheres que cumprem penas ou aguardam julgamento nas instituições oferecidas pelo Estado. Abaixo estão destacadas essas violações e suas especificidades de gênero, demonstrando uma realidade de maus tratos, agressões e desrespeito nas instituições fechadas destinadas às mulheres. A. Condições Degradantes Não se verifica na prática a construção de unidades prisionais específicas para mulheres, nas quais se possam vislumbrar o respeito às especificidades femininas e aos direitos humanos. Como já citado, quase todas as penitenciárias femininas existentes estão localizadas em prédios “reformados”: ou eram penitenciárias masculinas, ou cadeias públicas, ou, ainda, prédios públicos em condições de desativação. Essa realidade determina também que as condições de habitabilidade e salubridade das prisões, sejam penitenciárias ou cadeias públicas, estejam bastante comprometidas. No estado do Espírito Santo, em relação às condições de habitabilidade, a estrutura arquitetônica da Penitenciária Feminina (Tucum) mantém as instalações do manicômio judiciário adaptado, em março de 1996, para receber as mulheres presas. Há duas alas nessa unidade prisional, uma para as presas condenadas e outra para as presas provisórias. Em relação ao fornecimento de artigos de higiene, as presas recebem um kit de produtos de higiene por mês. A pesquisa realizada pela Pastoral Carcerária verificou que no estado do Pará a penitenciária feminina é um antigo Centro de Reeducação de Menores, que ainda mantém as mesmas instalações e estruturas arquitetônicas da época de sua construção. No Distrito Federal, a Penitenciária Feminina também consiste num antigo Centro de Menores Infratores que, porém, passou por uma adaptação em 1997 para abrigar mulheres, contando hoje com duas alas, uma para as presas sentenciadas e outra para as presas provisórias. Algumas das poucas instalações originalmente construídas para serem unidades prisionais femininas localizam-se nos estados do Rio Grande do Sul, Penitenciária Feminina Madre Pelletier, onde o encarceramento de sentenciadas e não sentenciadas é feito separadamente; da Bahia, especificamente o Conjunto Penal Feminino, no qual não há divisão entre condenadas e presas provisórias; no Amapá, Penitenciária Feminina, a qual foi construída em setembro de 2005 e apresenta o encarceramento de sentenciadas e presas provisórias de forma distinta. No Rio de Janeiro, na Penitenciária Talavera Bruce, que apresenta uma população de 331 presas e é informalmente considerada a unidade de melhores condições do estado , foram encontradas alas com superpopulação de até 20 presas em uma única cela e outras em que as celas encontram-se com apenas uma presa. Ao analisar o questionário pertinente a essa unidade constata-se a elevada precariedade: a penitenciária tem apenas um banheiro para cada 20 presas e faltam camas nas celas. Segundo as presas informaram, elas próprias têm que comprar os colchões. Além disso, ainda há grandes vazamentos de um andar para outro que causam, sistematicamente, sérios alagamentos nas alas onde localizam-se as celas . Em termos similares, também no Rio de Janeiro, o Presídio Nelson Hungria, que apresenta capacidade para receber 500 presas e abriga uma população de 474 mulheres, é uma antiga casa de detenção provisória sem qualquer adaptação. As instalações não são adequadas e há superlotação nas celas, existindo aquelas em que o número de presas chega a 50 mulheres, além de haver objetos amontoados devido à escassez de espaço. Não há separação adequada das presas condenadas e daquelas em prisão provisória e o saneamento básico é extremamente deficiente, visto que o prédio apresenta muitas moscas, baratas e rãs. A alimentação demonstra-se, da mesma forma, inadequada, dado que relatos indicam que a comida oferecida às presas, na maioria das vezes, está azeda. O banho de sol tampouco é permitido a contento, ocorrendo apenas duas vezes por semana. No Estado de São Paulo, Estado da federação no qual estão 41% da população feminina encarcerada no Brasil, a antiga Penitenciária do Estado, inicialmente projetada para abrigar presos homens, construída em 1929, foi desativada e “reformada” e, em dezembro de 2005, foi formalmente inaugurada como Penitenciária Feminina de Sant’Ana. A reforma, no entanto, não contemplou as especificidades femininas nem tampouco a função social de ressocialização e reeducação atribuída à pena de privação de liberdade. Ao analisar a reforma a que o prédio foi submetido, exemplos inequívocos de desrespeito às especificidades femininas transparecem. Mesmo após denúncia formalmente efetivada , na época, pelo grupo de entidades que atuam na defesa das mulheres encarceradas, responsável pela elaboração do presente relatório, às autoridades responsáveis, solicitando que o presídio não fosse inaugurado com as características violatórias relacionadas a seguir, nada foi modificado ou adequado em atenção às detentas. No local do vaso sanitário e do “chuveiro” há uma parede que teria a função de propiciar certa privacidade no banho ou no uso do toalete, mas que tem altura suficiente apenas para cobrir a visão até a cintura. Essa mureta é cortada no meio por uma porta, cujo centro é vazado, e sua frente dá justamente para o vaso sanitário, inviabilizando por conseguinte qualquer privacidade quando necessária.A mesma parede, que pretende conferir certa privacidade, foi construída na época em que a Penitenciária abrigava apenas homens e não tem altura suficiente para esconder os seios, por exemplo, não restando dúvida de que o prédio foi reformado sem observar qualquer especificidade feminina. No que se refere à estrutura arquitetônica da Penitenciária Feminina de Sant’Ana, a qual tem capacidade é de 2.400 mulheres, esta é composta por três pavilhões, sendo que originalmente era destinada a população masculina, porém com indicação de capacidade para 1.200. Os únicos espaços destinados a banho de sol e convivência (e nenhum lazer) são os pátios que existem entre cada um dos pavilhões: trata-se de espaço sem cobertura, confinado entre dois pavilhões, de chão de cimento batido, sem sombra, sem quadra, sem banco – sem absolutamente nada além do sol forte. Atualmente, já se encontram encarceradas 2700 mulheres nessa unidade prisional. Nota-se que, na contramão do raciocínio construtivo, cujo objetivo é garantir o bom resultado do período de reclusão (fim último do princípio do encarceramento), que pressupõe tratamento adequado e o mais individualizado possível, com o objetivo de concretizar o papel ressocializador e reeducador, o complexo tem capacidade para comportar um número extremamente elevado de mulheres, cerca de um quarto da população carcerária feminina presa do Estado de São Paulo – trata-se do maior presídio feminino da América Latina.Embora sua capacidade de lotação seja extremamente exacerbada, as atividades inerentes ao processo de ressocialização são impossibilitadas, uma vez que não há na mesma proporção do número de vagas equipamento necessário para o desenvolvimento de aulas regulares, cursos de profissionalização, atividades culturais, desenvolvimento de trabalho etc. Portanto, na Penitenciária de Sant’Ana não há atividades de lazer e cultura , biblioteca, acesso à educação e visita íntima. Há apenas entre 400 e 500 mulheres trabalhando, restringindo o direito à remição de pena. Não há, também, espaço destinado para amamentação. Por fim, a estrutura arquitetônica não respeita a legislação relativa às adequações necessárias ao acesso de deficientes . As cadeias públicas apresentam condições muito piores do que as penitenciárias. As condições de saneamento nessas cadeias se caracterizam por falta de água, água contaminada, tubulações quebradas e enferrujadas, que resultam no vazamento de água e de excrementos, que freqüentemente invadem as celas onde as presas se encontram. Ao lado da inadequação dos alojamentos das presas, as condições insalubres dessas cadeias se repetem em todos os estados. Há cadeias superlotadas onde as detentas têm de dormir no pátio a céu aberto e celas sem cama, nas quais todas as detentas dormem amontoadas no chão, inclusive presas doentes, idosas e grávidas . Algumas celas, quando vistas de fora, se assemelham a verdadeiros tapetes humanos. B. Violência, Maus Tratos e Agressões A violência institucional, praticada por agentes do Estado contra as mulheres encarceradas é freqüentemente relatada às organizações da sociedade civil a que elas têm acesso . No entanto, diferentemente da realidade vivenciada pelos homens, os eventos de espancamento coletivos são menos comuns. Torturas individuais são denunciadas, assim como um enfrentamento violento com os funcionários, para os quais o uso da força física é o instrumento de autoridade e poder , apesar das práticas de castigo e humilhação contra as mulheres encarceradas serem freqüentes. A tortura psicológica é amplamente utilizada, por meio da ameaça da violência ou constrangimento sexual, nas unidades prisionais onde os funcionários são homens ou as populações, mistas. Nos estabelecimentos do sistema penitenciário também ocorrem graves violações contra a integridade física e emocional das presas. Em setembro de 2005, dois agentes prisionais que andam armados dentro do presídio, apontaram armas para uma presa dentro de uma cela, colocando a arma em sua cabeça, porque esta estava ameaçando se matar com cacos de vidro . Também há relatos de tortura nos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraná, Goiás, São Paulo e Espírito Santo. Porém, é importante reconhecer que há muitas unidades prisionais onde não existem tortura, e diretores que não toleram qualquer tipo de abuso contra as detentas. C. Violência sexual As mulheres encarceradas também são submetidas à recorrente violência sexual praticada tanto por funcionários das próprias penitenciárias quanto por presos masculinos em cadeias mistas. É importante destacar que ainda é uma realidade no Brasil a existência de presídios e cadeias públicas mistos, onde objetivamente homens e mulheres compartilham um mesmo espaço físico. Muitas vezes, formalmente esses espaços estariam separados por muros ou localizados em alas diferentes, supostamente sem acesso. No entanto, a realidade demonstrou que em alguns casos com maior facilidade, e em outros, com alguns obstáculos transponíveis, há contato direto entre os homens e mulheres que estão encarcerados. Não há dado oficial disponível sobre quantos e quais são as unidades prisionais que ainda possibilitam essa convivência. A título de exemplo destacam-se as seguintes penitenciárias as quais foram visitadas pela Pastoral Carcerária e outras organizações não governamentais e puderam verificar in loco a ocorrência de fatos graves conseqüentes da convivência entre presos e presas. Em algumas unidades prisionais as mulheres presas também têm que dividir suas celas com adolescentes e homossexuais masculinos. Na Cadeia Pública de Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte, homens homossexuais estão alocados com as mulheres, pois, por serem travestis, não são aceitos nas celas dos homens. As mulheres se queixam de falta total de privacidade na cela. Na Cadeia Pública de Paulo Afonso na Bahia, as presas dividem a cela com os adolescentes, porque eles não podem ficar na cela com os homens adultos. Duas presas ficaram grávidas e todas reclamam da falta de privacidade. Também não há dados oficiais que informem quantas são as unidades e quantos são os funcionários do sexo masculino que trabalham diretamente com as mulheres presas. Sabe-se que muitas mulheres presas no Brasil encontram-se sob a tutela direta de funcionários homens que têm acesso irrestrito ao interior de suas celas: essa prática é, infelizmente, muito comum nas cadeias públicas do Brasil. A cadeia de Mesquita, no Estado do Rio de Janeiro, não conta com nenhuma carcereira do sexo feminino. A revista inicial realizada na chegada é efetivada por outra presa. A cadeia pública de Amambaí, no estado do Mato Grosso, é mista e as mulheres ocupam uma das celas. Há notícia de que um dos funcionários entrou na cela para ter relações sexuais com uma das detentas, na presença das outras dez companheiras de cela. Na Penitenciária Feminina de Recife, os carcereiros masculinos andam armados dentro do presídio. Verifica-se, neste universo, além da absoluta falta de privacidade impelida a essas mulheres, que elas sofrem constante violência sexual e engravidam enquanto encontram-se privadas de liberdade nesse tipo misto de instituição fechada e sob a tutela de funcionários homens.Os funcionários, quando não são os responsáveis diretos e exclusivos dos abusos sexuais, compactuam com eles, possibilitando que aconteçam por meio da delegação de privilégios como a posse das chaves que abrem pátios e celas femininas . As mulheres que sofrem violência sexual ou trocam relações sexuais por benefícios ou privilégios não denunciam os agressores por medo, uma vez que vão seguir sob a tutela de seus algozes, ou, ainda por não entenderem que o sexo utilizado como moeda de troca é uma violação grave cometida por um agente público que usa o poder intrínseco à sua posição para coagi-las em uma relação de poder extremamente desfavorável a elas. Ainda que os casos não sejam denunciados, a Pastoral Carcerária e membros de outras entidades de defesa dos direitos humanos recebem notícias de presas sobre colegas que engravidaram de funcionários. Em alguns casos, os próprios funcionários contam sobre outros que teriam coagido detentas a manter relações sexuais. A legislação interna prevê que, em caso de estupro ou atentado violento ao pudor, somente a própria vítima pode iniciar a apresentação de denúncia. D. Acesso a produtos de higiene A maioria das mulheres encarceradas não recebe do Estado os produtos essenciais de higiene e asseio, como papel higiênico, pasta de dente, xampú, entre outros. O acesso fica restrito à capacidade da família em comprar e entregar esses produtos nos dias de visita. Acirrando o quadro de extremo desrespeito aos direitos da mulher, a maioria das cadeias públicas não disponibiliza absorventes íntimos para as presas. Há notícias de que aquelas que não têm família ou amigas que possam ceder o produto, passam todo o mês acumulando miolo de pão para improvisar absorventes durante o período menstrual . A pesquisa da Pastoral Carcerária verificou, quanto à distribuição de produtos de higiene, que somente no Estado do Rio Grande do Sul, especificamente na Penitenciária Feminina Madre Pelletier, os produtos de higiene são formalmente disponibilizados a todas; porém, de janeiro a outubro de 2003, não houve distribuição de absorventes íntimos. Na Bahia, por sua vez, os produtos de higiene são fornecidos apenas por doações da igreja. NORMATIVA INTERNA Depreende-se da Constituição Federal Brasileira um dever, imposto ao ente responsável pela manutenção da unidade carcerária, de conferir aos detentos e detentas condições mínimas de existência digna. As Regras Mínimas para o tratamento do preso no Brasil traz detalhadamente provisões referentes às condições carcerárias . Há ainda que se destacar a Lei de Execução Penal do Brasil, que prevê expressamente no art. 10 que a assistência ao preso é dever do Estado, explicitando ainda, em seu artigo 11, que tal assistência alcançará o campo material. De acordo com o art. 88 da LEP, "O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório". Seu parágrafo único prevê ainda quais são os requisitos básicos da unidade celular. IV. Saúde da Mulher no Sistema Prisional Brasileiro A atenção médica no Sistema Prisional feminino no Brasil também apresenta situações de descaso e falência similares a situação vivenciada nas unidades prisionais masculinas. Contudo, apresenta também características peculiares às doenças físicas e emocionais que, no contexto do encarceramento, incidem com intensidade diferenciada se agravando por meio do não acesso a práticas de prevenção, tratamento e devido acompanhamento médico. Importante salientar que existe um quadro de desatenção a patologias que são intrínsecas a fisiologia da mulher. Outras enfermidades físicas e emocionais, cuja susceptibilidade não tem viés de gênero, no entanto atinge preferencialmente as mulheres encarceradas, como está demonstrado a seguir. As condições das edificações das unidades prisionais, afetam diretamente a saúde física e mental das mulheres presas. Mais uma vez as más condições de habitabilidade, superpopulação e a insalubridade são fatores fomentadores de doenças infecto contagiosas, como tuberculose, micose, leptospirose, pediculose e sarna. O ambiente degradante contribui com o cenário de baixa estima alimentando doenças de âmbito emocional como a depressão, melancolia, angústia, e pânico. A. Atenção Integral à Saúde da Mulher  Equipamentos Nas cadeias públicas do Brasil, a assistência à saúde é extremamente deficitária. Inexistem dependências destinadas aos cuidados relacionados à saúde. Não há previsão orçamentária para prover qualquer serviço de saúde, ou atendimento emergencial. Em algumas cadeias públicas uma cela é convertida em enfermaria improvisada, com algum equipamento médico (maca, cadeira odontológica), mas sem profissionais qualificados para promover as consultas médicas. As detentas em cadeias públicas dependem de eventual generosidade do delegado de polícia ou do esforço de alguns carcereiros, sensíveis às suas condições. A Cadeia Pública de Mesquita, no estado Rio de janeiro, por exemplo, abriga 120 presas e é lugar de incidência de sarna, pediculose, micose, bronquite e asma, além das 10 detentas soropositivas. Entretanto, a unidade não apresenta nenhuma estrutura de atendimento médico. Já nas penitenciárias com regularidade encontram-se lugares improvisados utilizados como enfermaria. Existem poucas celas para observação e poucas asseguram as condições sanitárias adequadas . Na recém reinaugurada Penitenciária de Sant’Ana o acesso à enfermaria está bastante dificultado para presas que estão alocadas no último pavilhão. Entre o último pavilhão e o Centro de Saúde as presas têm que percorrer quatro lances de escadas e passar por oito portões. No estado da Bahia, o Conjunto Penal Feminino, única penitenciária feminina do estado, apesar de abrigas 220 presas, não possui nenhum equipamento e utiliza a Central médica Penitenciária para fins de atendimento médico.  Equipe médica Não existe equipe de saúde nas cadeias públicas . O atendimento, quando necessário é realizado pelo serviço público da cidade onde está localizada a instituição. Alguns profissionais, médicos, enfermeiros, assistentes sociais, ginecologistas, se tornam voluntários para oferecer gratuitamente seus serviços. Já nas penitenciárias apesar de existirem equipes médicas, estas geralmente estão incompletas ou os profissionais de saúde só atendem em tempo parcial . O Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário , criado a partir da Portaria Interministerial no. 1.777/2003, não inclui as cadeias públicas, portanto as mesmas não compartilham o orçamento do Governo Federal destinado às políticas de saúde para o Sistema Prisional . A Penitenciária Nelson Hungria, no estado do Rio de Janeiro, a qual abriga 474 detentas, não possui assistência médica adequada apesar de estar inscrita no referido Plano Nacional de Saúde do governo federal o qual prevê equipes de qualidade mínima de atendimento.  Atendimento médico fora das unidades prisionais O maior obstáculo ao atendimento médico nos hospitais e postos de saúde públicos é a falta de escolta policial. Situações de emergência, consultas agendadas ficam prejudicadas pela ausência ou atraso da escolta policial, que fica a cargo da polícia e alega a falta de pessoal, veículos e recursos para atender as solicitações da administração penitenciária. No cotidiano das unidades prisionais as solicitações de escolta para atendimento de saúde competem com as escoltas para o atendimento às requisições judiciais. Os diretores relatam que chegam a perder 7 de cada 10 consultas por falta de escolta. As mulheres presas não conseguem realizar tratamento médico com atendimento ambulatorial continuado porque a ausência da escolta impossibilita a freqüência necessária para garantir a vaga.  Atendimento ginecológico Não está disponível atendimento ginecológico nas Cadeias Públicas. Como todas as equipes médicas os profissionais especializados vinculados às unidades prisionais do sistema penitenciário, os ginecologistas também não estão disponíveis nas instituições femininas. Acirrando o quadro de violação dos direitos das mulheres o Estado brasileiro não assegura atenção médica integral à mulher encarcerada. A deficiência encontrada no atendimento nas unidades do sistema penitenciário destinado aos homens se multiplica quando se trata de especialistas nas necessidades femininas. Em decorrência dessa omissão, o controle e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis também inexistem, assim como os exames de rotina de prevenção de câncer ginecológico. O exame Papanicolau, que pesquisa a possibilidade de Câncer nos órgãos genitais e reprodutores também embora deva ser realizado uma vez ao ano, na grande maioria das unidades prisionais nunca foi disponibilizado tal exame para controle. O câncer da mama é a neoplasia maligna de maior incidência e maior causa de morte entre as mulheres; a detecção precoce tem ensejado altos índices de cura com menores seqüelas físicas e emocionais; a mamografia é o exame que possibilita a detecção precoce de lesões iniciais, diminuindo a mortalidade por esta neoplasia. A realidade é que a maior parte das mulheres presas nem sequer chega ao patamar de realização de consulta médica para verificação da necessidade do exame de mamografia. Dos 17 estados pesquisados somente três, Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Amapá afirmaram haver a realização adequada dos exames referidos. O restante dos estados não forneceu informações, tendo alguns informado apenas sobre a falta de atendimento médico. No Estado de São Paulo a Secretaria de Saúde do Estado realizou mutirão de exame de mamografia no ano de 2005 e não garantiu às mulheres encarceradas a possibilidade de efetivar seus exames. Ainda que as autoridades afirmem haver boa vontade para que as presas sejam também abrangidas pelas campanhas preventivas, o acesso a elas fica impossibilitado pela inexistência de uma estrutura que leve as presas aos locais de realização dos exames ou que leve para as unidades prisionais os equipamentos necessários. A solicitação de exame de HIV e outros exames preventivos não são prontamente realizados, e quando são efetivados, há casos em que os resultados não são compartilhados com as interessadas ou comunicados a um médico por meses. E quando detectadas tais doenças, que exigem um cuidado especial, o tratamento respectivo não é necessariamente oferecido pelo Estado. As presas soropositivas que já se tratavam antes do encarceramento reclamam que ao ingressarem no cárcere ficam meses sem acesso aos remédios interrompendo seus tratamentos e, por conseqüência colocando em risco suas vidas. Outras denunciam que após tomarem ciência da contaminação também não receberam medicamento necessário.  Medicamentos A carência de medicamentos constitui um dos maiores problemas do sistema prisional em praticamente todos os estados.A falta de medicamentos determina que os médicos ministrem analgésicos para aliviar a dor, ou segundo as detentas, para resolver qualquer problema de saúde. Nos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro, as unidades pesquisadas afirmaram ser a falta de medicamentos o mais grave problema de saúde. Dos 17 estados pesquisados, 8 afirmaram abrigar presas que estão sob tratamento com remédios controlados. Desses estados destacam-se o Espírito Santo no qual das presas da Penitenciária Estadual Feminina 1/5 se encontra em tal situação; o Distrito Federal no qual a unidade pesquisada apresenta 117 das 318 presas sob medicação controlada e o estado de Goiás, no qual 18 das 70 presas na Penitenciária Feminina de Goiânia tratam-se com os referidos medicamentos. As Cadeias Públicas, e mesmo algumas penitenciárias dependem de doações da comunidade local para adquirir os medicamentos que as detentas necessitam.  Vacinação O Governo Federal e os Governos Estaduais realizam anualmente diversas campanhas de vacinação, mas à população encarcerada não é garantido, ou mesmo possibilitado, o acesso a essas vacinas. Por exemplo, a vacinação contra gripe para idosos acontece todos os anos e em muitos estados a população carcerária está sendo permanentemente excluída do atendimento. Os dados do Censo Penitenciário, realizado pela Funap/SP, indicam que há cerca de 2% de presos na faixa etária superior a cinqüenta e cinco anos e cerca de 3% de presas. Este percentual deve se repetir, com pequenas variantes em todo o país.  Exame pré-natal e atendimento na gravidez e no parto Atendimento pré-natal é um direito tanto do nascituro quanto da mãe, que amiúde não é respeitado nos cárceres do Brasil. Há presas sem qualquer atendimento pré-natal e acabam descobrindo serem soropositivas e portadoras de outras doenças transmissíveis, como sífilis, só na hora do parto. Esta situação, além de colocar em risco a saúde do neonato, causa um impacto psicológico profundo na mãe. As direções das cadeias públicas, e de algumas penitenciárias, mesmo quando preocupadas em promover o acompanhamento pré-natal das gestantes, vêem-se impossibilitadas de tomar qualquer atitude. Uma cadeia com capacidade para 24 pessoas e com uma população de mais de 200 presas , geralmente funciona com o número de carcereiros para uma cadeia de 24 pessoas. Ou seja, nesses anos, quando aumentou a população prisional feminina, não se viu um correspondente aumento do número de funcionários. Faltam viaturas ou faltam carcereiros para cumprir qualquer diligência além do transporte ao pronto socorro. Entre uma consulta de pré-natal e uma audiência no fórum ou uma emergência de saúde, a consulta de pré-natal não será realizada. Somente no ano 2006, vários partos acontecerem nos pátios ou nas celas de unidades prisionais. Há o conhecimento de casos que uma mulher deu à luz na viatura policial no caminho do hospital. Entre esses partos, um bebê nasceu no pátio da cadeia e chegou a falecer no hospital; um outro, nascido numa cela da Penitenciária Feminina de Sant´Ana, com outra presa como parteira, era de uma mãe soropositiva e a criança não recebeu o devido atendimento a tempo. Na Cadeia Pública de Santo António de Posse, três detentas chegaram a receber injeções para secar o leite materno e foram informadas que não havia como “usufruir” o direito de amamentar seus filhos. B. Controle e prevenção de doenças Em muitas unidades prisionais, especialmente em cadeias públicas, o controle e prevenção de doenças são inexistentes. Com relação à prevenção, não existe qualquer programa voltado à prática de atividades físicas, laborais e recreativas, que são de extrema importância à saúde mental, física, além de contribuírem para evitar doenças. As mulheres estão submetidas ao ócio. C. Saúde mental Para presas com problemas psiquiátricos, faltam hospitais de custódia em muitos estados brasileiros e geralmente não existe tratamento adequado na unidade onde elas se encontram. Com a falta de unidades específicas para portadoras de doenças mentais ou transtornos psicológicos, muitas detentas acabam vivendo em meio a população geral, onde são exploradas, as vezes agredidas, ou simplesmente suportadas pelas demais, sem receber o devido tratamento especializado que necessitam . Muitas vezes, elas são colocadas no “castigo” (isolamento) porque não conseguem se adequar às regras internas das detentas ou da unidade, ou ainda, são alocadas no seguro por não serem mais aceitas pela população carcerária . Às presas que se encontram detidas em caráter provisório não recebem qualquer atendimento ou consulta médica pra detectar e acompanhar eventuais problemas de saúde mental. É apenas e tão somente a partir da sentença, cuja espera pode durar anos, que essa preocupação pode passar a ser considerada e atendida pelo estado. As conseqüências dessa omissão são desastrosas. Muitas mulheres com transtornos mentais são colocadas no convívio cotidiano com as demais presas, onde sofrem maus-tratos, até que se descubra que seus atos, não compreendidos e aceitos, são próprios de quem sofre algum transtorno psíquico. Há um alto número de mulheres que fazem uso de medicamentos controlados ou antidepressivos. Presídio/Estado Ano População do presídio População que toma remédio controlado % da população geral Consuela Nasser, GO 2005 70 18 26% Tucum, ES 2007 351 35 10% Conjunto Penal Feminina, BA 2007 220 37 17% Pará 2007 180 11 6% Rio Grande do Sul 2007 235 54 23% Brasília 2007 318 117 37% Amapá 2007 57 1 1,7% Romero Neto, RJ 2006 280 41 15% Talavera Bruce, RJ 2006 310 18 6% Tendo em vista a inexistência de informações e estudos sobre a situação da mulher presa, é difícil analisar porquê há um índice tão alto de mulheres utilizando remédios controlados dentro do presídio. Em quase todos os Estados da Federação essa realidade está presente, indicando que muitas mulheres que não necessitavam de medicamentos controlados até serem presas passam a uitlizá-los depois do encarceramento para lidar com as dificuldades que a realidade de ser presa traz. Nos últimos anos, com o aumento do uso de “crack”, o perfil da mulher sob medida de segurança, ou necessitando tratamento médico voltado ao consumo de drogas, tem se aumentado muito. É uma população mais agitada, mais jovem e com mais dificuldade em suas relações sociais.  Isolamento O isolamento tem gerado conseqüências danosas para a saúde mental das mulheres, que parecem encontrar mais dificuldades que os homens quando são obrigadas a permanecer por muito tempo isoladas. Este quadro se agravou depois da criação do regime disciplinar diferenciado (RDD) , para onde homens e mulheres são enviados, como forma de sanção, para permanecer por até um ano em isolamento. Muitas mulheres entram em depressão profunda apresentando risco da pratica de suicídio. D. Drogas Não se pode tratar da mulher presa sem entrar da relação que ela tem com a droga. Basta recordar que só no estado de São Paulo mais de 50% das mulheres presas foram condenadas devido ao envolvimento com o tráfico de drogas. Esse índice eleva-se para 60% no estado do Rio e Janeiro. Algumas unidades prisionais alcançam a cifra de 80% de mulheres presas pelo envolvimento com drogas. São mulheres que geralmente ocupam papel menor no tráfico ou que o fazem somente porque também são usuárias e necessitam comercializar para consumir. Ainda, em algumas unidades prisionais encontramos mulheres envolvidas com o tráfico e a prostituição. As próprias detentas costumam dizer que se prostituem e praticam um pequeno comércio de drogas por serem dependentes de entorpecentes.

Indulto de 2004, uma nova história para as mulheres encarceradas

* Texto base da participação em audiência pública realizada em setembro de 2004, no Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Ministério da Justiça A superação dos complexos problemas trazidos pela pena privativa de liberdade exige o máximo comprometimento da sociedade civil. Sob esta premissa, em 2001, surgiu o Grupo de Estudos e Trabalho, com a reunião de algumas entidades: Associação Juizes para a Democracia, o ITTC, o Colibri e a Comissão de Direitos Humanos e da Mulher Advogada da OAB/SP, com o objetivo de abrir a discussão sobre a realidade da mulher presa, suas condições de encarceramento, seu acentuado perfil de exclusão social, a emergência de atendimento a seus direitos, a violência de gênero e apresentar propostas para que esta situação pudesse ser alterada. Somaram-se forças e agregaram-se ao Grupo outras entidades, como a Comissão Teothonio Vilela de Direitos Humanos, a Pastoral Carcerária, a Ilanud, o Cladem, Centro Dandara de Promotoras Legais Populares, o Movimento do Ministério Público Democrático, a Asbrad. Em 2004 o Grupo enviou proposta ao Ministro da Justiça e ao Conselho Penitenciário para que a mulher encarcerada passasse a fazer parte da política criminal exercida por meio de indulto pelo Presidente da República. O CNPCP realizou audiência pública em setembro de 2004 e além das entidades referidas outras 77 subscreveram a proposta. São entidades ligadas ao Direito Penal, à Magistratura, Defensoria, Ministério Público, que trabalham pelos direitos humanos, com a questão de gênero e com a defesa dos direitos da criança e adolescente. A importância histórica destas entidades (anexo 1) e o número expressivo demonstram que a sociedade quer que seja resgatada a questão de gênero nas normas concessivas de indulto. Foi uma experiência marcante para todos os envolvidos. Nunca se tinha visto um movimento tão forte com o objetivo de defesa dos direitos das mulheres presas. Reivindicamos que o indulto de 2004 abrigasse as especificidades do gênero visando mulheres: a) condenadas por infração a Lei de Tóxicos com pena inferior a cinco anos e primárias, já que o papel exercido por elas é de simples repassadoras. Na cadeia criminal sempre estão nos postos mais baixo, nas funções menos relevantes Característica, aliás, já notada na década de 50 pela ilustre Professora Esther de Figueredo Ferraz, que observou então que mulheres envolvidas com a criminalidade não assumem na peça criminosa os mesmos papéis e nem cometem os delitos pelos mesmos motivos; b) com filhos menores de 18 anos e que nestas situações fosse considerada um período menor de cumprimento para sua concessão, priorizando-se assim a relação da mulher com a criança e o adolescente. Assim, tendo sido o ano de 2004 definido como “Ano da Mulher” (Lei 10.745 de 9.10.2003 ), tornar-se-ia um marco para a entrada da mulher na agenda de política criminal pelo instrumento constitucional do indulto. Necessário por primeiro anotar que o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento apontou em seu relatório de desenvolvimento humano de 1977 que “Nenhuma sociedade trata suas mulheres tão bem quanto seus homens”. Sempre foi um objetivo daqueles que têm a dignidade humana como parâmetro a referência à igualdade, esse legado do Iluminismo. Tanto que o termo “igualdade” aparece nos documentos internacionais, desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948. Porém, constatou-se que a especificidade da mulher e as condições reais apontavam para a necessidade dos Estados Partes indicarem preocupação diferenciada em relação às mulheres. Daí o surgimento de convenções e tratados que têm a mulher como foco. Dentre eles a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher; a Declaração de Pequim; a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – a Convenção do Belém do Pará. Este último documento tem expressa recomendação, no artigo 9º, para que os Estados Partes considerem no cumprimento de seus deveres diversas situações específicas, dentre elas as mulheres afetadas por privação de liberdade. A questão da exclusão da Mulher Encarcerada é uma preocupação internacional. A Assembléia Geral da ONU, pela Resolução 58/183, recomendou que se prestasse maior atenção às questões de mulheres que se encontram na prisão, inclusive no tocante às questões referentes aos seus filhos. Em conseqüência desta recomendação foi solicitado documento sobre esta temática para a sra. Florizelle O’Connor, que indica em seus estudos que a) as mulheres constituem um percentual pequeníssimo da população carcerária em todo o mundo; b) alta porcentagem das mulheres presas são mães; c) são elas que se encarregam de cuidar dos filhos; d) não há políticas públicas adequadas no tratamento das presas; e) há um aumento do aprisionamento feminino, que não se circunscreve a delitos violentos, mas a um aumento das taxas de encarceramento de mulheres presas em razão do aparecimento do tráfico de entorpecentes, sendo usadas, de regra, como “mulas” e a maioria por delito de pouca quantidade de entorpecente ( documento disponível no site da ONU). É impressionante que este seja o retrato fiel da situação das presas brasileiras. Vejamos os dados no nosso país: Indicadores de 2003, que constam do site do Ministério da Justiça, apontam 308.000 presos e deste, apenas 12.000 mulheres. Cerca de um terço destas pessoas estão no Estado de São Paulo, quase 120.000 e destes, 112.000 são homens; 87.851 estão cumprindo pena no sistema penitenciário e 24.381 ( equivalente a 22%) estão no sistema de polícia, em delegacias. Temos 6.157 mulheres presas em São Paulo. Apenas 2.355 estão no sistema penitenciário e 3.802 na polícia, ou seja, 62% das mulheres estão cumprindo pena em local inapropriado, embora sejam um número diminuto da população carcerária. Tal fato denota a desigualdade de tratamento entre homens e mulheres. O Estado prioriza o atendimento dos homens. Há clara ação de discriminação estatal, com frontal descumprimento dos tratos internacionais ratificados pelo Brasil. As mulheres presas vivem em condições desumanas, umas sobre as outras, sem qualquer respeito aos seus direitos. Não recebem educação, não têm condições mínimas de receber os filhos e outros visitantes, não têm como exercer o direito de visita íntima; não têm assistência judiciária; não podem trabalhar, se profissionalizar. Em algumas prisões recebem o mesmo tratamento destinado aos homens, inclusive usando uniformes iguais, como se a primeira coisa a fazer com a presa é a sua desconstrução como mulher. Esta não é uma realidade exclusiva de São Paulo. Embora as mulheres no Brasil representem percentual pequeno dos aprisionados, não atingindo 5% da população carcerária, 45% delas se encontra fora do sistema penitenciário. Mas como se caracteriza esta mulher? Vamos verificar este perfil através do Censo Penitenciário de 2002, realizado pela Funap/SP (que pode ser encontrado no site da SAP/SP). O perfil é o mesmo desenhado no relatório da Sra. Florizelle O’Connor. As mulheres presas, em sua maioria , 73%, são sozinhas ( solteiras, viúvas ou separadas). Ao contrário dos homens, 56% deles são casados ou amasiados. Antes de serem presas, cerca de 67% das mulheres moravam com os filhos. Categoria que é reduzida para os homens que em sua maioria vivia com a mãe ou cônjuge, reafirmando o que ocorre fora dos muros, onde o ônus da criação dos filhos recai sobre as mulheres. A guarda dos filhos é mais assumida pelas companheiras dos presos, cerca de 87%, do que pelos companheiros das presas, que fica na ordem diminuta de 19%. Encontramos nestes casos um percentual expressivo de filhos sob a tutela de avós maternos, o que indica que a criação dos filhos das detentas acaba recaindo mais sob sua família do que sob a do companheiro. Um número significativo de mulheres não recebe visitas, são 36% e 11% recebe visitas menos de uma vez por mês. As mulheres são mais abandonadas quando em situação de prisão. Apenas 18% recebem visitas dos companheiros. Ao contrário dos homens, que são visitados em sua maioria, 65%, pelas mulheres. Porém, são as mulheres que mais recebem visitas dos filhos. Há um indicador emblemático: 73% dos homens afirmaram que gastavam consigo sua remuneração. Já 58% das mulheres incluem a família entre os que mais recebem seus ganhos. O número de mulheres que já fez curso profissionalizante é proporcionalmente superior ao de homens, indicativo de que buscam o melhor preparo possível para a volta à sociedade livre. Este quadro esta a indicar um perfil absolutamente diferenciado entre homens e mulheres, apontando para a necessidade de atender a resolução da ONU para que se preste maior atenção às mulheres encarceradas e aos seus filhos. O encarceramento produz conseqüências de diversas ordens. Não repercute, à toda evidência, apenas na pessoa detida, mas atinge o núcleo familiar, comunitário e social. Repercute de forma específica nos filhos, crianças e adolescentes, relembrando que para estas situações e com a finalidade de ser beneficiária do indulto, o correto é usar o conceito empregado na “Convenção Sobre os Direitos da Criança” que define criança como todo ser humano menor de 18 anos, mesmo parâmetro utilizado em nosso Estatuto da Criança e Adolescente , que protege os interesses de pessoas em tal faixa etária. Oportuno relembrar que a lei de execução penal, ao prever a situação especial de prisão albergue domiciliar, incluiu a mãe de filho menor. Temos o conceito de Direito Penal que estabelece a imputabilidade aos 18 anos. Temos outros efeitos perversos do encarceramento. Em trabalho realizado no Rio de Janeiro pela Superintendência de Saúde da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária- SEAP, concluiu-se: “A cada ano de permanência na prisão aumenta em 13% a chance de uso de cocaína”. Ainda, a situação de encarceramento é fator de várias doenças, como tuberculose, dermatites, etc... Cabe registrar que as ações de inclusão não têm caráter paternalista ou discriminatório. Ao contrário, são meios eficazes de busca da igualdade, atendendo as diferenças reais. A Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que é lei no Brasil desde fevereiro de 1984, posto que ratificada, diz em seu artigo 4º- 1: A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma forma implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas: essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade e oportunidade e tratamento houverem sido alcançados”. Ainda, o “Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas submetidas a qualquer forma de Detenção ou Prisão”, adotada pela Assembléia Geral da ONU, em dezembro de 1988 estabelece : “As medidas que se apliquem dentro da lei e que tendam a proteger exclusivamente os direitos e a condição especial da mulher não se considerarão discriminatórias”. A nossa Lei de Execução Penal apontou diferenciais em algumas passagens. Podemos verificar na leitura dos artigos 82, 89 e 117 da lei, que tratam de estabelecimentos penais apropriados para mulheres, que devem atender à sua condição pessoal, com previsão de espaços próprios para gestantes, parturientes e creche e também ao se referir ao regime aberto na modalidade de prisão albergue domiciliar, pois há expressa previsão para as mulheres com filho menor. No tocante ao indulto constatamos que nos últimos anos nenhum decreto presidencial realizou processo de inclusão da presa. Há uma grande dificuldade na obtenção dos dados referente ao tema da audiência pública. Os obtidos pelo Grupo de Estudos e Trabalho “Mulheres Encarceradas” permitem afirmar que é uma falácia dizer que o indulto abre as portas das cadeias, como comumente se prega. Vejamos os dados obtidos: A) Rio Grande do Sul, em 2003, 132 homens foram beneficiados com indulto e nenhuma mulher recebeu este benefício. Em 2004, nenhuma mulher foi beneficiada (dados recebidos verbalmente, por meio da Superintendência do Serviço Penitenciário). B) Santa Catarina - Referente Decreto 4495/2002 1º indulto Masculino ..............105 Feminino.................. 4 2º comutação Masculino................186 Feminino................... 1 Referente Decreto 4904/2003 1º indulto Masculino .................. 100 Feminino...................... 6 2º Comutação Masculino..................... 145 Feminino....................... 11 (Dados fornecidos pelo Departamento de Adm. Penitenciária/ Gerência Judiciária/ Corregedoria do Sistema Prisional) C) Amazonas 2001 - Processos encaminhados para apreciação 05 Deferidos..................... 02 Indeferidos.................. 01 Diligência....................... 02 2002 - Processos encaminhados para apreciação 02 Deferidos..................... 01 Indeferidos................. 01 2003 - Processos encaminhados para apreciação 32 Indeferidos................. 22 Diligência........................ 10 (Dados fornecidos pelo Conselho Penitenciário, sem o recorte de gênero). D) Maranhão: Ano de 2000 Sexo masculino......... 20 indultos Sexo feminino ......... 01 indulto Total............................21 pedidos de indulto Ano de 2001 Sexo masculino..........20 indultos Sexo feminino............01 indulto Total.....................21 indultos Ano de 2002 Sexo masculino.........57 indultos Sexo feminino ..........01 indulto Total..............................58 pedidos de indulto Ano de 2003 Sexo masculino........59 indultos Sexo feminino......... 4 indultos Total...........................63 pedidos (Dados fornecidos pela Superintendência de Estabelecimentos Penais- Conselho Penitenciário e que se referem aos pedidos formulados). E) São Paulo - foram 26 mulheres que obtiveram indulto entre os anos de 2000 a agosto de 2004 (até agosto), referente aos estabelecimentos abaixo. Pen. Fem do Butantan (2000) - 2 Pen. Fem do Butantan (2001) - 3 Pen. Fem do Butantan (2002) - 5 Pen. Fem do Butantan (2004) - 1 Pen. Fem da Capital (2000) - 1 Pen. Fem da Capital (2001) - 1 Pen. Fem Tatuapé (2000) - 1 Pen. Fem Tatuapé (2002) - 1 Pen. Fem Tatuapé (2003) - 2 Pen. Fem Tremembé (2000) - 1 Pen. Fem Tremembé (2002) - 5 Pen. Fem Tremembé (2003) - 1 C. Res. S.J. dos Campos (2003) - 1 C. Res. S.J. dos Campos (2004) - 1 (Dados fornecidos pela Secretaria de Administração Penitenciária). Como se vê, um número irrisório diante de uma população que atinge 320.000 presos, muito mais insignificante se olharmos os números referente às mulheres. Nos últimos dez anos nenhum Presidente da República considerou de alguma forma a questão do gênero para a concessão do indulto. Entretanto, tivemos Presidentes como José Sarney, Itamar Franco e João Figueiredo, que embora de forma restrita no tocante ao delito, observaram o recorte de gênero no período de 1982 a 1993. Neste período, em 1985, o Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou anistia para mães de filhos com pena inferior a 5 anos. Trata-se da Lei 7417/85. Os proponentes e os apoiadores esperavam que o Presidente da República, no Ano da Mulher, se pautasse pelo interesse social e em uma política pública criminal de inclusão da mulher, pois precisamos de ações efetivas que demonstrem o compromisso do País com os tratados e convenções que ratificou e subscreveu. Precisamos de atos concretos que indiquem que estamos comprometidos em tornar fato a idéia da igualdade. A desigualdade é perversa. Terrível não reconhecê-la. Muito pior é ter consciência e nada fazer. Concluo da mesma forma que a Sra. O’Connor: precisamos reavaliar os nossos conceitos de delito, castigo e Justiça. O movimento foi vitorioso, pois passados mais de dez anos, temos por fim um decreto de indulto que de alguma forma contemplou a questão de gênero (Decreto 5295/2004 - anexo 2). Mas é preciso avançar e quem sabe teremos outras histórias em 2005. Kenarik Boujikian Felippe, juíza de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital, co-fundadora e ex-presidente da Associação Juizes para a Democracia e membro do Grupo de Estudos e Trabalho Mulheres Encarceradas.

Working paper ONU

Conclusão do II Encontro

Conclusão do II EncontroConclusões do II Encontro "A Mulher no Sistema Carcerário" realizado em 30 e 31 de outubro de 2003 pelo Grupo de Estudos e Trabalho "Mulheres Encarceradas", na PUC/SP 1. PROPOSTAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS 1.1 VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ESPECIAL Recomendar a criação de vara de execuções criminais especial para a mulher encarcerada, priorizando a manutenção do núcleo familiar, considerando não só suas especificidades, como também a agilização dos benefícios e outras medidas que garantam os direitos das internas. Deverá ser formada por funcionários com capacitação promovida pelo Estado para tal fim. 1. 2 CONSELHOS DA COMUNIDADE Criar mecanismos efetivos para o cumprimento da Lei de Execuções Penais (art. 66 inciso IX da LEP), quanto à instalação dos Conselhos da Comunidade em cada comarca. Inserir nos orçamentos federal e estadual a previsibilidade de verbas para criação e sustentação dos Conselhos da Comunidade. 1. 3 DIREITO À INFORMAÇÃO E À FORMAÇÃO Garantir às presas o acesso à informação sobre os seus direitos e os de seus familiares, bem como sobre o andamento dos procedimentos penais. No caso das internas estrangeiras, as unidades deverão possuir intérpretes permanentes para atendimento das suas necessidades. Incentivar a realização de projetos educativos de capacitação em direitos, a exemplo das Promotoras Legais Populares. Informatizar as unidades prisionais para que todos possam ter acesso aos dados processuais e administrativos. Incluir, através de política pública nacional de educação, o penitenciarismo nas grades curriculares dos cursos universitários, tais como: arquitetura, direito, pedagogia, serviço social, saúde pública, psicologia e medicina. Incentivar a realização de convênios com universidades para prestação de serviços, especialmente no modelo de estágios supervisionados. 1.4 CONSTRUÇÃO DE PENITENCIÁRIAS Construir presídios femininos de pequeno porte e adequados à legislação específica (creches, berçários, médico ginecologista, etc) para que as mulheres deixem de cumprir, sistematicamente, suas penas em cadeias públicas e possam permanecer próximas da família. Providenciar a liberação de recursos do Departamento Penitenciário Nacional para os Estados, como os do Fundo Penitenciário, para atendimento daquelas especificidades. Fiscalizar a utilização dos recursos do DEPEN pelos Estados, através dos Conselhos da Comunidade e/ou de outros que vierem a ser criados para tal finalidade. Os critérios para a construção dos presídios com recursos do DEPEN deverão ser elaborados em parceria com outros órgãos especializados, tais como, com as Secretarias e Conselhos Nacionais e Estaduais de Direitos da Mulher. Criar seção administrativa no DEPEN para atendimento da questão feminina. 1. 5 ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES PRISIONAIS FEMININAS Estabelecer critérios fixos para indicação de diretores das unidades femininas. Aperfeiçoar e capacitar os agentes para atendimento especifico às mulheres presas. Criar, no âmbito estadual, junto às secretarias responsáveis pela questão penitenciária, seção administrativa para atendimento específico à mulher encarcerada, com atribuição para formulação de cursos de capacitação dos agentes penitenciários que contemplem os estudos de gênero. Adotar política pública para a inserção formal da pessoa presa, através da emissão de documentos, em respeito à sua cidadania. (ex.: ao ingressar no sistema, o preso passaria por um Centro de Observação e Triagem para atualização e obtenção de sua documentação, inclusive, do título de eleitor). Recomendar aos órgãos federais (ex.: DEPEN), que organizem suas informações em Banco de Dados sobre experiências positivas e bem sucedidas no sistema carcerário nacional, a fim de que sejam difundidas e aproveitadas. O mapeamento dessas experiências poderá ser realizado nos Estados pelos Conselhos Penitenciários e/ou outras organizações da sociedade civil. Medidas de socialização desses dados deverão ser adotadas pelo órgão federal, através de divulgação pela Internet ou por boletim específico, da realização de congressos, encontros etc. 2. PROPOSTAS PARA A QUESTÃO DISCIPLINAR 2.1 REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD) Padronizar os critérios para as transferências ao RDD, sendo indispensável prévia comunicação ao juiz da Vara das Execuções Criminais, com encaminhamento de cópia da sindicância, no prazo de até 24 horas, pela direção do presídio que efetuou a transferência. Determinar que as transferências sejam realizadas após a instauração do competente procedimento administrativo/disciplinar, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa e fazendo-se acompanhar de parecer da Comissão Técnica de Classificação, com os motivos autorizadores da transferência ao RDD. Propor às autoridades legislativas para que a LEP inclua a relação de faltas graves que justifiquem a transferência do preso ao RDD. Permitir a participação das organizações da sociedade civil na fiscalização do procedimento de transferência e execução do RDD. 2. REGIME DISCIPLINAR ESPECIAL (RDE) Definir os estabelecimentos prisionais que deverão receber e atender as mulheres em RDE. Capacitar os agentes penitenciários e contar com corpo técnico na unidade para atendimento do RDE. Permitir a participação da sociedade civil na fiscalização dos procedimentos adotados para a inclusão do grupo. 3. REVISTA VEXATÓRIA 3.1 CRITÉRIOS MÍNIMOS Exigir o cumprimento do artigo 51 da Resolução n1 01 de 21/03/2000, realizando a revista pessoal somente nos casos de fundada suspeita. Investir em tecnologia para detectar metais e drogas. Adotar critério de amostragem para realização da revista pessoal, respeitando-se a intimidade e a vontade do visitante. Sugerir a presença de representantes da Defensoria Pública durante as visitas. Introduzir a revista pessoal nos presos/as, antes e depois de receberem as suas visitas, adaptando-se os estabelecimentos prisionais para essa finalidade, evitando-se, assim, a revista nos visitantes. 3.2 AGENTES PENITENCIÁRIOS Incentivar e promover a formação de equipes específicas para o atendimento das visitas. Incentivar e promover a formação de grupos de estudo e trabalho, compostos por agentes, familiares e presos/as para definição das regras da revista pessoal. 3.3 DENÚNCIA DE ABUSOS Incentivar e prestar assistência às pessoas dispostas a denunciar os abusos sofridos. Encaminhar relatório à Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre os abusos cometidos durante as revistas pessoais. 3.4 RELATÓRIOS INSTITUCIONAIS Oficiar à Secretaria da Administração Penitenciária e Secretaria de Segurança Pública para que informem sobre os procedimentos instaurados nos últimos dois anos, sobre as apreensões de objetos, armas e drogas com as visitas neste Estado, para posterior avaliação da eficácia dos métodos utilizados nas revistas pessoais. 4. VISITA ÍNTIMA 4.1 GRAVIDEZ Efetuar levantamento sobre o número de mulheres que recebem visitas íntimas, bem como o número de gestações havidas após a sua implementação. Promover e incentivar cursos de prevenção de gravidez indesejada e de cuidados com a saúde reprodutiva, mantendo-se a distribuição gratuita de preservativos masculinos e femininos. 4.2 IGUALDADE DE DIREITOS Promover o exercício igualitário do direito das mulheres para a recepção de maridos, companheiros, namorados ou outros parceiros. Adotar critérios nacionais para a padronização da visita íntima em todos os estabelecimentos prisionais (local, data, freqüência, critérios para os vínculos, etc.), estabelecendo convênios com secretarias estaduais e municipais de saúde para orientação e prevenção de DST/Aids e contracepção. Garantir o exercício pleno da sexualidade (opção sexual, indicação de parceiro e condições do exercício desse direito). 4.3 CAMPANHAS DE ORIENTAÇÃO Realizar campanhas de formação e orientação sobre a saúde da mulher, em parceria com a sociedade civil. 4.4 ADEQUAÇÃO DO ESPAÇO A construção de unidades prisionais femininas deverão prever local adequado para a realização da visita íntima. Os distritos policiais e as cadeias públicas deverão, de igual modo e com a participação das internas, estabelecer os critérios para a realização da visitação íntima. 5. SAÚDE 5.1 PREVENÇÂO e TRATAMENTO Garantir a distribuição de material de higiene pessoal de acordo com as necessidades femininas, pois, como se sabe, as cotas mensais estabelecidas pela Secretaria de Administração Penitenciária são as mesmas para homens e mulheres (com exceção dos absorventes higiênicos), apesar de serem evidentes as diferenças entre eles. Determinar à Secretaria de Segurança Pública que garanta a distribuição de material de higiene pessoal às mulheres presas em distritos e cadeias públicas. Fiscalizar a compra e distribuição dos medicamentos através dos Conselhos da Comunidade. Promover programas de atendimento médico preventivo e curativo em razão das condições precárias de internação (falta de ventilação nas celas e no trabalho, de higiene nas celas, nos refeitórios e banheiros, etc.). Garantir em todas as unidades (presídios, cadeias, distritos) transporte adequado e permanente para atendimento e transporte de doentes. Garantir em todos os estabelecimentos prisionais femininos (penitenciárias, cadeias públicas e distritos policiais) a prestação de serviços permanentes de médico ginecologista para realização de consultas, encaminhamento de exames laboratoriais (papanicolau, HIV, HPV, e outras), acompanhamento pré-natal e orientação sobre aleitamento. Prestar efetivo atendimento psiquiátrico e psicológico, considerando o elevado número de pessoas presas com distúrbios mentais em razão do encarceramento. Com o fim da obrigatoriedade dos exames criminológicos, os psicólogos deverão ser remanejados para o atendimento clínico. 5.2 CADEIAS PÚBLICAS e DISDTRITOS POLICIAIS Garantir atendimento médico às mulheres presas em distritos e cadeias públicas, incluindo-as no plano nacional de saúde do sistema penitenciário. Criar equipes médicas itinerantes, mantidas pelo SUS, para atendimento de rotina, sem prejuízo de internações em hospitais da rede pública de saúde. Propor projetos de lei nesse sentido, sem prejuízo da adoção de uma política pública nacional. (No Município de São Paulo, o projeto de lei apresentado pelo então vereador Ítalo Cardoso foi vetado pelo Poder Executivo.) Incluir na previsão orçamentária do SUS o sistema de segurança pública, considerando o número elevado de mulheres condenadas que cumprem suas penas em distritos policiais e cadeias públicas. 5.3 DROGAS Identificar e dar tratamento adequado às mulheres presas que faziam uso de drogas antes da prisão ou que delas passaram a depender em razão do encarceramento e que sofrem com as crises de abstinência. 5.4 SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS / A SAÚDE DENTRO DAS UNIDADES Propor aos Ministérios da Saúde e da Justiça a inclusão dos presos(as) no SUS, a afim de que sejam atendidos(as) pelas Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios com previsão orçamentária (recebimento do repasse da verba do SUS para cada pessoa presa atendida), identificando-se e reconhecendo-se como população residente, de acordo com os critérios de classificação do IBGE. 5.5 PROPOSTAS GERAIS Estabelecer vinculação dos médicos que prestam atendimento nas penitenciárias à Secretaria EstaduaL de Saúde e não mais à Secretaria de Administração Penitenciária, cessando sua subordinação à direção do presídio, a fim de garantir total independência na atuação desses profissionais. Exigir, através da Associação Médica Brasileira e do Ministério do Trabalho, o cumprimento do horário de trabalho dos médicos nos estabelecimentos prisionais. Permitir aos agentes comunitários de saúde que realizem visitas nos presídios de sua atuação. Garantir a participação da Pastoral Carcerária ou de organizações não governamentais nos conselhos municipais de saúde. Realizar pesquisa para identificação das doenças adquiridas pelas mulheres durante o encarceramento, sua evolução e tratamento, a fim de que seja realizado atendimento preventivo. Incentivar e estabelecer convênios com universidades na área da saúde para atendimento regular das pessoas presas. 6. RELAÇÕES FAMILIARES 6.1 LARES SOCIAIS Incentivar a criação e a instalação de lares sociais, coletivos e individuais, que recebam recursos para atendimento aos filhos das presas, nas proximidades das penitenciárias, facilitando a manutenção do vínculo afetivo. Os lares sociais deverão ser cadastrados junto às Varas da Infância e Juventude e por elas fiscalizados. 6.2 PROGRAMAS SOCIAIS Orientar as mulheres presas sobre os programas sociais e sua inclusão, tais como: bolsa escola, renda mínima, etc. Estabelecer convênios com empresas de ônibus para transporte dos familiares. 6.3 ASSISTÊNCIA JURÍDICA Implementar assistência judiciária ampla, envolvendo também questões familiares, visando informar as mulheres presas sobre processos de adoção, suas implicações e defesa. 7. TRABALHO E EDUCAÇÃO 7.1 PARCERIAS Incentivar parcerias entre ONGs, Pastoral e Administração Penitenciária para a criação de empregos. Articular campanhas de sensibilização na imprensa que difundam os benefícios do trabalho e da educação nos presídios. Ampliar a realização de convênios com instituições de formação profissional (SEBRAE, Frente de Apoio ao Trabalhador B FAT, etc.). Estimular a criação de cotas para que as empresas que empregam presidiários sejam obrigadas a contratar também egressos. Estimular a criação de programas de emprego que se iniciem no interior da prisão e que se estendam ao egresso. 7.2 REMIÇÃO Admitir, definitivamente, o trabalho artesanal e o estudo para os efeitos da remição. Estender os benefícios da remição às pessoas doentes. 7.3 FISCALIZAÇÃO Fiscalizar efetivamente a instalação de oficinas de trabalho no interior dos presídios, assim como a seleção e distribuição de tarefas. Exigir a extensão do trabalho aos presos provisórios. 7.4 TRABALHO PRODUTIVO Incentivar o cooperativismo e o associativismo entre as internas e seus familiares, inclusive com incubadoras de cooperativas e associações provindas ou sob assessoria de universidades. Incentivar o artesanato, como forma de emancipação e autonomia, com vistas à lucratividade no mercado extra-muros. 7.5 DIREITOS TRABALHISTAS Eliminar qualquer atitude que denote exploração do trabalho do preso, garantindo-se que todo trabalho será remunerado. Garantir condições dignas de trabalho (local, segurança) e direitos previdenciários e trabalhistas a todos. 7.6 EDUCAÇÃO ADEQUADA ÀS NECESSIDADES Estimular as presas a ministrarem cursos nas áreas de suas especialidades (ex.: línguas estrangeiras, computação, dança, culinária, costura, etc), sendo reconhecendo-se esse trabalho para os efeitos de remição. Estimular a realização de cursos em horários diferentes aos dedicados ao trabalho. 8. VOTO 8.1 EMENDA CONSTITUCIONAL Iniciar discussão sobre o direito ao voto para condenados, apresentando proposta de emenda constitucional. 8.2 QUESTÕES ELEITORIAIS Estender programas como o Poupatempo às pessoas privadas de liberdade. Garantir a presença de candidatos durante as campanhas eleitorais nos presídios, cadeias públicas e distritos policiais. Promover a realização de trabalho de conscientização sobre direitos políticos nos distintos estabelecimentos prisionais do país.

Decreto nº 5.295 de 2 de dezembro de 2004

DECRETO Nº 5.295 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe condições para a harmônica integração social, objetivo maior da sanção penal, DECRETA: Art. 1o É concedido indulto condicional: I - ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2004, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; II - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2004, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; III - ao condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2004, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente; IV - à condenada à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2004, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente, e mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados dela necessite; V - ao condenado que se encontre cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, inciso I , combinado com o art. 124, caput, da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984; ou VI - ao condenado: a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do ato e comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução; ou b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo Juízo da Execução, constando o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição. Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação. Art. 2o O condenado à pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2004, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada. Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2004, observado o desconto efetivado, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei no 7.210, de 1984. Art. 3o Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal, e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei no 7.210, de 1984. Art. 4o A concessão do indulto ou da comutação fica subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei no 7.210, de 1984, e, no caso de crime militar, da inexistência da falta disciplinar prevista nos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto. Art. 5o Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que: I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação. Art. 6o A inadimplência da pena de multa não impede a concessão do indulto ou da comutação. Art. 7o As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8o, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal). Art. 8o Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados: I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; II - condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores; III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo. Parágrafo único. As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1o não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI desse mesmo artigo. Art. 9o A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão ao Juízo da Execução a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação. § 1o O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no inciso VI do art. 1o. § 2o O Juízo da Execução proferirá decisão ouvindo o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este na hipótese contemplada no inciso VI do art. 1o . Art. 10. Aperfeiçoar-se-á o indulto depois de vinte e quatro meses, a contar da expedição do termo de que trata o art. 12, devendo o beneficiário, nesse prazo, manter bom comportamento e não ser indiciado ou processado por crime doloso, excetuadas as infrações penais de menor potencial ofensivo. § 1o Se o beneficiário vier a ser processado por crime doloso, praticado no período previsto no caput, considera-se prorrogado o prazo para o aperfeiçoamento do indulto, até o julgamento definitivo do processo. § 2o Não impedirá o aperfeiçoamento do indulto a superveniência de decisão condenatória da qual resulte penas restritivas de direitos cumuladas ou não com multa, ou suspensão condicional da pena. Art. 11. Decorrido o prazo previsto no art. 10 e cumpridos os requisitos do benefício, o Juiz, ouvidos o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa, declarará extinta a pena privativa de liberdade. Parágrafo único. O descumprimento das condições de que trata o art. 10 torna sem efeito o indulto condicional, retornando o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da concessão da liberdade, excluído, para novo cálculo de pena, o prazo fruído nos limites do mesmo artigo. Art. 12. O Presidente do Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável pela custódia do preso, após a sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado, chamará a sua atenção, em cerimônia solene, para as condições estabelecidas por este Decreto, colocando-o em liberdade, de tudo lavrando, em livro próprio, termo circunstanciado, cuja cópia será remetida ao Juízo da Execução Penal, entregando-se outra ao beneficiário. Art. 13. Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo Anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 2005, ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Publicado no D.O.U. de 3.12.2004, seção I, pág. 04.

Indulto Especial Dia Internacional da Mulher

EXMO. SR. MINISTRO DA JUSTIÇA DR. MÁRCIO THOMAZ BASTOS Ref: INDULTO ESPECIAL DIA INTERNACIONAL DA MULHER A Associação Juízes para a Democracia, o COLIBRI-Coletivo para a Liberdade e Reinserção Social, o ITTC- Instituto Terra, Trabalho e Cidadania a Pastoral Carcerária de São Paulo, a Comissão Teotônio Vilela de Direitos Humanos, o ILANUD- Instituto Latino Americano das Nações Unidas Para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, o CLADEM- Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher; a ASBRAD- Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude e o Centro Dandara de Promotoras Legais Populares, entidades que constituem, dentre outras, o GRUPO DE ESTUDOS E TRABALHO "MULHERES ENCARCERADAS" , que tem por objetivo primordial refletir a realidade da mulher presa, suas condições de encarceramento, seu acentuado perfil de exclusão social, a emergência de atendimento a seus direitos, a violência de gênero sofrida e apresentar propostas para que esta situação seja alterada, vem à presença de Vossa Excelência para expor e requerer o quanto segue: O Brasil firmou compromissos internacionais reconhecendo a situação de exclusão da mulher e o respeito irrestrito aos seus direitos, com o fim de criar uma sociedade mais justa e solidária. Temos várias declarações, programas de ação e convenções com foco na mulher, dentre elas a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação da Mulher; a Declaração de Pequim; a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher- a Convenção do Belém do Pará. Neste último documento temos recomendação expressa no artigo 9° para os Estados Partes adotarem medidas atendendo dentre outras a situação das mulheres afetadas por privação de liberdade. A Resolução 58/183 da Assembléia Geral da ONU, titulada “Os Direitos Humanos e a Administração da Justiça”, recomendou que se prestasse maior atenção às questões das mulheres que se encontram na prisão. Em decorrência, a Subcomissão de Promoção e Proteção de Direitos Humanos solicitou a preparação de documento sobre esta temática. O trabalho foi apresentado pela Sra. Florizelle O´Connor indicando que as mulheres constituem um percentual pequeníssimo da população carcerária no mundo; alta porcentagem de mulheres presas é mãe e se encarrega de cuidar dos filhos; não há políticas públicas adequadas no tratamento das presas. Constatou um aumento do aprisionamento feminino, que não se circunscreve a delitos violentos, há um aumento dos índices de encarceramento de mulheres presas em razão do aparecimento do tráfico de entorpecentes, sendo usadas, de regra como “mulas” e a maioria por delito de pouca quantidade de entorpecente. Este retrato se aplica integralmente às mulheres presas no Brasil. A renomada Professora da Universidade São Paulo, Dra. Esther de Figueiredo Ferraz, já na década de 50, ensinava sobre as mulheres envolvidas na criminalidade dizendo que elas “não assumem na peça criminosa os mesmos papéis...e nem cometem os delitos pelos mesmos motivos”. Conforme dados referentes ao mês de junho de 2004, do Ministério da Justiça, de um total de 331.457 presos, tínhamos 11.000 mulheres detidas (sendo 2518 em prisão provisória). No Estado de São Paulo esta concentrada a maior parte da população carcerária feminina, são quase 80% do total das mulheres do nosso país. De acordo com o referencial de fevereiro de 2005, tínhamos 4.015 mulheres estavam presas no Sistema Penitenciário e 4304 mulheres no Sistema de Segurança Pública, portanto as mulheres, embora representem apenas 4% da população carcerária brasileira, cumprem pena em sistema de ilegalidade. Elas não têm como estudar e trabalhar, já que estes direitos não são garantidos no cumprimento de pena no sistema de polícia. Por conseqüência, são brutalmente prejudicadas, pois não podem fazer jus à remição de pena. Além disso, nas delegacias e cadeias públicas, não há a presença de Defensor Público para dar assistência judiciária, preconizada na Constituição Federal. Forçoso reconhecer a desigualdade no tratamento entre homens e mulheres. “Nenhuma sociedade trata suas mulheres tão bem quanto seus homens” (relatório de desenvolvimento humano de 1977, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento). Precisamos de políticas públicas que diminuam este diferencial e garantam a isonomia. A criminalidade, por si só, já é fator de discriminação, mas quando se trata de uma mulher, ela é agravada, tendo em vista a expectativa social e a ausência de políticas públicas para o encarceramento feminino. Lamentavelmente, no processo de conhecimento penal, as diferenças de gênero, raramente são contempladas. É indispensável que o Governo Brasileiro passe a realizar efetivas ações de inclusão da mulher presa, com ações afirmativas que busquem o equilíbrio e sanem a desigualdade histórica . O Exmo. Sr. Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, demonstrou que comunga destas preocupações ao acolher no ano de 2004 o pedido da sociedade civil para inclusão da especificidade de gênero na concessão do indulto natalino, incluindo as mães. Porém, é necessário avançar e atingir todas as mulheres. Indultos e comutações concedidos, ao longo da nossa história, se mostraram tímidos conforme dados fornecidos pelos seguintes Estados da Federação: a) Santa Catarina, com indulto e comutação, referente ao decreto 4495/2002 foram beneficiados 291 homens e 5 mulheres; com o decreto 4904/2003, foram 245 homens e 17 mulheres; b) Amazonas, entre 2001/2003, foram encaminhados 39 pedidos, dos quais 24 foram indeferidos; 3 foram deferidos e os demais estavam em diligência; c) Maranhão, entre 2000 e 2003 foram formulados 7 pedidos de indulto para mulheres; d) São Paulo entre 2000 e agosto de 2004, 26 mulheres recolhidas na Secretaria de Administração Penitenciária obtiveram indulto. Tendo em vista que março é o mês de Comemoração da Mulher solicitamos que seja concedido indulto e/ou comutação especial para todas as mulheres presas, independente de idade, raça, condição social, de crime, para coroar este mês como aquele de inclusão da mulher presidiária, observando que ampliar o rol das situações de concessão de indulto coletivo é uma necessidade, segundo o Departamento Penitenciário Nacional-DEPEN ( O Sistema Penitenciário no Brasil: Diagnóstico e Propostas, 2005). Desde já, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência com a mesma certeza que tivemos que 2004 seria um marco no processo de inclusão das mulheres encarceradas esperando que o recorte de gênero seja incorporado definitivamente nas políticas públicas criminais. Atenciosamente, São Paulo,10 de março de 2005. Kenarik Boujikian Felippe Grupo de Estudos e Trabalho “Mulheres Encarceradas”

Nota de repúdio da AJD à votação secreta sobre capacidade eleitoral de Juízes no TJ/RJ

A Associação Juízes para a Democracia, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar-se sobre deliberação do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em sessão realizada aos 23 de novembro de 2015, decidiu lançar mão de votação secreta para analisar a proibição a que Juízes de primeira instância votem nas eleições para cargos dos órgãos de administração e deliberação daquela Corte, nos seguintes termos:1. Os membros do Poder Judiciário têm sua atuação legitimada, do ponto de vista democrático, exatamente pela transparência e fundamentação de suas decisões, nos termos do artigo 93, IX e X, da Constituição Federal, que permite aos cidadãos exercer o controle e a fiscalização sobre os atos e deliberações de seus membros, em ordem a criar espaços livres de fala, debates e críticas, nos termos do disposto no artigo 37, caput e § 3°, incisos I, II e III da Lei Maior.2. Não por outro motivo, o Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança 25.747/SC) e o Conselho Nacional de Justiça (PCA 35/2005) já firmaram o entendimento de que, à luz do disposto no artigo 93, X, da Constituição Federal, é obrigatória, também para decisões administrativas dos Tribunais, a votação pública e motivada, como sói em um Estado Democrático de Direito no qual os detentores do poder devem ter a cultura, a coragem e o desprendimento de prestar contas de seus atos à população.3. Neste contexto, contrariando seus melhores costumes democráticos, e por motivos que ainda se busca compreender, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deliberou, no dia 23 de novembro de 2.015, apreciar, por meio de votação secreta, pleito firmado por mais de seiscentos magistrados de primeiro grau, no sentido de, em benvinda democratização interna, de resto já implementada em diversos Tribunais Estaduais e Federais, garantir-lhes direito a voto para cargos de administração daquela Corte. Logo em seguida, sob o deliberado sigilo, decidiu pelo indeferimento do pedido, mantendo sistema segundo o qual somente têm direito a voto os membros da segunda instância, o que, é evidente, cria injustificável distinção entre os integrantes da carreira.O que se presenciou naquela sessão, infelizmente, foi um gravíssimo atentado à Constituição Federal e ao Estado Democrático de Direito. Transparência, publicidade, dever de fundamentação das decisões são vetores que norteiam na ordem democrática a administração pública, isto por determinação da Constituição Federal. Administradores da coisa pública não podem se esconder sob o manto do sigilo para deliberar sobre como um dos poderes da República se pronunciará acerca de princípio democrático.Em segredo agem as ditaduras. Em segredo agem aqueles que querem desestabilizar a Democracia. 5. Ao assim proceder, para além de violar, em ato manifestamente nulo, o disposto nos artigos 1°, parágrafo único, 37, caput e § 3°, incisos I, II e III e, notadamente, artigo 93, IX, da Constituição Federal, citado órgão encampou, tanto na forma como no fundo, lamentável retrocesso na luta por um aprofundamento democrático nas práticas das instituições encarregadas de, em nome do povo, exercer o poder, para o que se exige, no mínimo, a tomada de decisões de forma transparente e motivada, conceitos absolutamente incompatíveis com o sigilo nas votações. 6. É lamentável, enfim, que, vinte e sete anos após o restabelecimento formal do Estado de Direito, órgão responsável exatamente pela garantia dos valores democráticos delibere, às escuras, pela restrição de direito tão comezinho como é a prerrogativa de voto por todos os integrantes da carreira do Poder Judiciário. A Associação Juizes para a Democracia vem a público para, de forma veemente, repudiar a postura acima indicada do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e ratificar seu posicionamento em prol da ampla, profunda e necessária democratização do Poder Judiciário, até para que atos como este, lamentáveis, nunca mais se repitam.São Paulo, 24 de novembro de 2.015.A Associação dos Juízes para a Democracia

Ato pela Independência Judicial

Resultado do concurso de ensaios promovido pela AJD e CONPEDI

Resultado – Concurso CONPEDI/AJDAgradecemos a todos os participantes do CONCURSO DE ENSAIOS SOBRE O TEMA“JUÍZES/JUDICIÁRIO E DITADURA(S) NO BRASIL”, promovido pela ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA - AJD e pelo CONSELHO NACIONAL DE PESQUISA E PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO – CONPEDI, e comunicamos a relação dos contemplados.1º Lugar - Enquanto isso, na sala da JustiçaAutor - Vanessa Dornele Schinke2º Lugar - A ditadura de togaAutor - Isabelle Maria Campos Vasconcelos Chehab 3º Lugar - Justiça de transição, anistia política e STF Autor - Emerson Affonso da Costa Moura4º Lugar - A responsabilidade do Estado sobre as chances perdidas pelas vítimas do regime militar brasileiro: uma análise a partir da Ação Judicial n. 2007.71.18.001748-1Autor - Tais Ramos e Claudinei Caetano Porto5º Lugar - Acesso à justiça e as pernas curtas da mentira: em memória de Vladmir HerzogAutor - Laís Santana da Rocha Salvetti TeixeiraComunicamos ainda que a premiação se dará no dia 16/11/2013, as 12h30, na assembleia ordinária do CONPEDI. Local: Hotel Renassaince.AJD / CONPEDI

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