1. Não obstante tenha requerido a isenção das custas processuais, a autora juntou aos autos o pertinente comprovante do seu pagamento, o que indica ter havido desistência tácita do referido pedido. A impugnação do réu, nesse particular, portanto, é inócua, razão pela qual não a conheço. 2. Argúi o réu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que é mérito administrativo a decisão sobre a escolha dos servidores que deveriam ser exonerados, o que seria vedado ao Poder Judiciário apreciar. O pedido de antecipação de tutela é absolutamente possível, pois o objeto da ação é a adequação do número de ocupantes dos cargos comissionados à lei. Vale dizer, postula-se o respeito ao princípio da legalidade. Como nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (Constituição da República, art. 5º, XXXV), pode o Judiciário apreciar o pedido da autora. A preliminar argüida pelo réu teria guarida, se a escolha dos servidores a serem exonerados ou nomeados para a adequação sob exame estivesse sendo atribuída ao Poder Judiciário, pois, nesse caso, o juízo de oportunidade e conveniência é, efetivamente, mérito administrativo, a cujo respeito é defeso ao Judiciário o pronunciamento, em observância ao princípio constitucional da separação dos poderes (Constituição da República, art. 2º). 3. A relação dos cargos comissionados do Poder Judiciário de Pernambuco, com seus respectivos ocupantes e indicação da data do início do exercício de cada um deles, bem como as informações sobre quem, dessa lista, é servidor não ocupante de cargo efetivo, foram trazidas aos autos pelo próprio réu, por determinação deste Juízo, atendendo a requerimento da autora formulado já com a petição inicial. O número de cargos comissionados e a identificação dos seus respectivos ocupantes encontram-se comprovados nos autos. Os fatos articulados pela parte autora são inequívocos, pois, de fato, o número de servidores efetivos ocupantes de cargo comissionado no Poder Judiciário é inferior a 50 % (cinqüenta porcento) do total existente. 4. O Poder Público rege-se, entre outros princípios, pelos da isonomia (a viga-mestra de um real Estado Democrático de Direito), da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da legalidade, que se integram e se completam harmonicamente. Os referidos princípios constitucionais são veiculados por toda a Constituição da República, encontrando-se, ainda, estabelecidos, expressamente, no seu art. 37, que cuida especificamente da Administração Pública. 4.1. Confirmava os princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, veiculados no caput, do art. 37, a regra segundo a qual os cargos em comissão e as funções de confiança seriam exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei (inciso V, na sua redação original). O espírito do legislador constituinte era afastar critérios subjetivos na escolha de ocupantes de cargo comissionado ou função de confiança, o que poderia por em xeque especialmente os princípios da impessoalidade e da moralidade. A razão era absolutamente lógica: quem já havia, quer pela aprovação em concurso público, quer pelo exercício de cargo público efetivo, comprovado ser o mais habilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança deveria ter a preferência do administrador público. O que era a regra, no entanto, virou exceção, pois o “preferencialmente” passou a ser adotado no sentido inverso. Vale dizer, os servidores efetivos passaram a ser minoria absoluta entre os ocupantes de cargo comissionado. Veja-se, a propósito, o caso dos autos, em que, no universo de 381 cargos comissionados, apenas 66 ocupantes são servidores efetivos. Para sepultar os princípios em comento no acesso aos cargos comissionados, já combalidos pela já referida inversão do termo “preferencialmente”, o legislador ordinário passou a criar cargos comissionados sem qualquer relação com a natureza desse tipo de cargo. Observe-se, a propósito, o que acontece no Estado de Pernambuco. Enquanto que a chefia de secretaria de varas judiciárias é função gratificada, os cargos de secretário e de secretário-adjunto de Juizado Especial - cujas atribuições são absolutamente assemelhadas às dos chefes de secretaria -, são cargos comissionados. Mais ainda: enquanto a “relação de confiança” se estabelece, no primeiro caso, entre o chefe de secretaria e a autoridade a quem assessora diretamente (o juiz), tanto que é este que indica aquele para a necessária designação para a chefia (Lei Estadual n° 12.643/2004, art. 38); no caso do secretário e do secretário-adjunto, a relação entre aqueles servidores e o seu superior imediato (o juiz) é absolutamente irrelevante, pois o Presidente do Tribunal Justiça nomeia o secretário e o secretário-adjunto sem qualquer consulta prévia ao juiz, o mesmo podendo se dizer do conciliador de Juizado Especial. Tanto em relação aos secretários e secretários-adjuntos, quanto aos conciliadores de Juizado Especial, perguntas ecoavam sem respostas que atendessem aos princípios constitucionais já aqui referidos: • Teriam eles a natureza jurídica de cargo comissionado? • Por que esses cargos comissionados são os mais bem remunerados na estrutura do Poder Judiciário? • Por que a chefia de secretaria de vara judiciária percebe remuneração tão inferior à dos cargos de secretário e de secretário-adjunto de Juizado Especial, se todos eles têm atribuições absolutamente assemelhadas? • Por que a Assessoria de Magistrado, cujas atribuições são, igualmente às do conciliador, eminentemente técnicas, não é também cargo comissionado? • Por que o cargo eminentemente técnico de conciliador é comissionado, se o requisito da confiança é absolutamente irrelevante para o exercício do cargo? • Seriam necessários tantos cargos comissionados nos Juizados Especiais (190, para 28 Juizados, o que dá uma média de quase 7 cargos comissionados por Juizado – essa informação é pública, pois se encontra no site oficial do TJPE na internet, o que dispensa a sua produção pelas partes, termos do art. 334, I, do Código de Processo Civil)? • Por que dentre 381 cargos comissionados nenhum foi destinado a qualquer das varas judiciárias? • A redução do quadro de comissionados junto aos Juizados Especiais não criaria condições para o aumento do número de Juizados, já que as despesas com tais comissionados são muito altas? • Por que cada vara judiciária possui apenas uma função de chefia, enquanto que os Juizados Especiais possuem em média 04 quatro cargos de Secretário e de Secretário-Adjunto (considere-se, aqui, que somente 12, dos 28 Juizados Especiais, funcionam em dois turnos – informação pública encontrada no site do TJPE, o que também dispensa a produção de provas pelas partes)? • Como exigir fidelidade e empenho dos servidores concursados, se os mesmos vivenciavam, e ainda vivenciam, como veremos a seguir, tamanha iniqüidade? Todas essas questões ecoavam, e ainda ecoam, sem resposta plausível. 4.2. A insubordinação do legislador ordinário e dos administradores públicos aos supracitados princípios constitucionais, e especialmente em relação à norma insculpida no inciso V, do art. 37, da Carta Política, levou o legislador constituinte a alterar o texto do mencionado inciso V, que passou a ter a seguinte redação: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998). Com o novo texto, o constituinte: a) passou a atribuir exclusividade das funções de confiança aos ocupantes de cargo efetivo; b) impôs ao legislador ordinário o estabelecimento da reserva de um percentual dos cargos comissionados para serem ocupados exclusivamente por servidores efetivos; e c) limitou a criação de cargo comissionado às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 4.3. O egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que tem iniciativa de lei sobre a organização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (Constituição da República, art. 96, e Constituição do Estado de Pernambuco, art. 20), encaminhou projeto de lei para a Assembléia Legislativa de Pernambuco, para estabelecer um novo plano de cargos e salários aos servidores do Judiciário estadual, criando novos cargos e, cumprindo o preceito constitucional estabelecido no art. 37, V, com nova redação da pela Emenda Constitucional nº 19/1998, reservou 50% (cinqüenta porcento) dos cargos comissionados para serem ocupados pelos servidores efetivos do Poder. O projeto transformou-se na Lei Estadual nº 12.643, de 22.07.2004, que entrou em vigor em 1º.08.2004 (vide art. 33). 4.4. Face ao princípio constitucional da reserva legal, que norteia toda a atividade pública, à Administração Pública somente é permitido fazer o que expressamente autoriza a lei, diferentemente do que ocorre com o particular, a quem é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe. Legislação editada (Lei Estadual nº 12.643/2004). Constituição cumprida (art. 37, V). Tudo num verdadeiro Estado Democrático de Direito. Certo? Errado! Ao contrário do que determinado pela supracitada lei estadual (art. 33), que deveria ser cumprido desde 1º.08.2004 (art. 50), o réu nenhuma providência tomou para que metade dos cargos comissionados do Poder Judiciário de Pernambuco fosse ocupado por servidores efetivos. Caminhou, aliás, no sentido contrário, pois os novos 48 cargos comissionados, criados pela mesma lei estadual (art. 48), já deveriam ser utilizados para ajustar o percentual legal determinado. Realce-se, ainda, que nada menos do que 66 novas nomeações de comissionados foram feitas após a vigência da multicitada lei estadual. E quantos desses são servidores efetivos? Incompreensível é a resposta: NENHUM, quando todas as 66 vagas deveriam ter sido aproveitadas para os servidores efetivos, o que ainda seria insuficiente para a adequação ao percentual definido na lei. Hoje, decorrido quase um ano da vigência da lei, o quadro indica que nada mudou. Eis que, de um total de 381 cargos comissionados no Poder Judiciário de Pernambuco, 315 são servidores não efetivos, contra apenas 66 servidores efetivos. A lei, que foi editada para cumprir os postulados constitucionais de isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência, parece estar sendo absolutamente ignorada. A violação ao princípio constitucional da legalidade também parece ser flagrante. Os questionamentos que suscitamos no item 4.2, desta decisão, continuam mais fortes após a edição da Emenda Constitucional nº 19/1998, que deu nova redação ao inciso V, do art. 37, da Lei Maior, pois a situação anterior persiste até hoje, com o agravante de que agora existe a determinação expressa do legislador constituinte de que cargo comissionado somente poderá ser aquele de direção, chefia e assessoramento, devendo-se entender com o comando constitucional que a “relação de confiança” deve ser estabelecida entre o comissionado e o responsável direto pela unidade administrativa e primeiro corregedor dos serviços (cada juiz), ou restará desvirtuado o sentido da norma constitucional 4.5. Na sua clássica obra APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, o renomado constitucionalista José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais, quanto à sua eficácia e aplicabilidade, em normas de: a) eficácia plena e aplicabilidade imediata, direta e integral; b) de eficácia contida e aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral; e c) de eficácia limitada ou reduzida (Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª edição, 1982, pág. 75). De eficácia plena e aplicabilidade imediata, direta e integral seriam “todas as normas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem todos os seus efeitos essenciais (ou têm a possibilidade de produzi-los), todos os objetivos visados pelo legislador constituinte, porque este criou, desde logo, uma normatividade para isso suficiente, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui objeto (ob. cit., págs. 72/73). São normas auto-aplicáveis. Seriam de eficácia contida as mesmas normas de eficácia plena, mas com o acréscimo de que “prevêem meios ou conceitos que permitem manter sua eficácia contida em certos limites, dadas certas circunstâncias.” (ob. cit., pág. 74). Vale dizer, a lei poderá dar os contornos do seu alcance. Finalmente, seriam normas de eficácia limitada ou reduzida “todas as que não produzem, com a simples entrada em vigor, todos os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado .” (ob. cit., pág. 72). Seriam “normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos” ou, ainda, “normas declaratórias de princípios programáticos” (ob. cit. pág. 75). Maria Helena Diniz relaciona como normas da primeira categoria (normas de eficácia plena, que são auto-aplicáveis) “as que contenham proibições, confiram isenções, prerrogativas e as que não indiquem órgãos ou processos especiais para sua execução”. E arremata, após dar exemplos específicos de normas constitucionais dessa categoria, que “o constituinte emitiu essas normas suficientemente, pois incidem diretamente sobre os interesses, objeto de sua regulamentação jurídica, criando direitos subjetivos, desde logo exigíveis, uma vez que se pode saber, com precisão, qual o comportamento a seguir” (NORMAS CONSTITUCIONAIS E SEUS EFEITOS, Editora Saraiva, São Paulo, 2ª edição, 1992, pág. 100). As duas primeiras hipóteses da classificação de José Afonso da Silva, também adotada por Luis Roberto Barroso (O DIREITO CONSTITUCIONAL E A EFETIVIDADE DE SUAS NORMAS – LIMITES E POSSIBILIDADES DA CONSTITUIÇÃO, Editora Renovar, Rio de Janeiro, 1990, págs. 82/83), aplicam-se, por tudo e em tudo, à eficácia e à aplicabilidade das leis, pois, nessas hipóteses, não há qualquer diferença de características entre a norma constitucional e a da lei. A norma jurídica veiculada pela lei pode, assim, ser de “aplicabilidade direta, imediata e integral sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica” ou pode ser “de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior, que lhes desenvolva a eficácia” (José Afonso da Silva, ob. cit., pág. 73). Vale dizer, pode ser auto-aplicável ou demandar uma regulamentação própria. 4.5.1. No sistema jurídico-constitucional brasileiro, o regulamento à lei não poderá criar ou extinguir direito - isto em respeito ao princípio da legalidade -, mas tão-somente regulamentar, nos seus estritos limites, a lei, dando-lhe os contornos necessários à sua operatividade, pois ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. É o regulamento executivo à lei (Constituição da República, art. 5º, II, combinado com o art. 84, IV).Analisemos, agora, o caso dos autos. 4.5.2. A lei criadora de funções ou cargos públicos pode: a) já definir a sua alocação; b) deixar ao administrador o juízo de oportunidade e conveniência para a distribuição desses cargos ou funções, sem estabelecer-lhe diretrizes; ou c) deixar essa definição para o regulamento, estabelecendo, de logo, algumas diretrizes para serem observadas pelo legislador regulamentador. No primeiro caso referido no parágrafo anterior, a alocação do cargo já é conhecida desde a edição da lei; no segundo, a distribuição é definida por ato administrativo interna corporis do Poder, órgão ou entidade a que se destina o cargo ou a função, o que prescinde de regulamentação; na última hipótese, somente as diretrizes são conhecidas, necessitando a lei de regulamentação, para definir conceitos, cuja vaguidade demande esclarecimentos, e estabelecer as atribuições e a lotação dos cargos criados, entre outras possibilidade. 4.5.3. Vejamos, em seguida, o caso dos autos, a ser interpretado sob a égide da Lei Estadual nº 12.643/2004. Ao criar as funções de confiança, como as de Secretário de Sessão de Câmara e de Secretário de Grupo de Câmara (art. 14), Assessor de Magistrado (15) e Administrador de Foro de Comarca de 2ª Entrância (art. 16), o legislador já vinculou cada uma dessas funções a uma unidade de trabalho (art. 34). Vale dizer, não tem o administrador do Poder Judiciário qualquer discricionariedade para a distribuição dessas funções, ficando o juízo de conveniência e oportunidade restrito à escolha do servidor, que será necessariamente efetivo, para o desempenho das funções (opção “a”). A alocação dos cargos efetivos, ao contrário das funções gratificadas, é feita, exclusivamente, pelo chefe do Poder Judiciário, sem que para o exercício desse mister se demande qualquer regulamentação (opção “b”, do item 4.5.2). Assim é que, não obstante absolutamente salutar uma regulamentação que distribuísse equanimemente os cargos efetivos, com a fixação de critérios objetivos para essa distribuição, como, por exemplo, o número de processos mensalmente distribuídos, tal regulamentação, que é uma faculdade do administrador, jamais veio, o que permite a ocorrência de disparidades e injustiças; a superlotação de servidores numa vara, em detrimento de outra que deveria, com a observância de critérios objetivos, ter um quadro de pessoal maior do que a primeira, é um exemplo disso. A multicitada lei estadual poderia ter mudado essa realidade, mas deixou para o administrador a missão de assim proceder, sem estabelecer-lhe qualquer parâmetro a ser seguido. Nem por isso a alocação aleatória de servidores efetivos é tida como ilegal. No caso de cargos comissionados, a realidade é a mesma dos cargos efetivos. A lei manteve na discricionariedade do administrador o poder de definir a alocação de cada cargo, com a evidente ressalva de que o nome do cargo é a única indicação do legislador a ser seguida. Assim é que os cargos que, pela sua própria natureza, já identificada inclusive na sua nomenclatura, são de Juizado Especial, somente ali poderão ser alocados, não obstante seja do Presidente do Tribunal de Justiça o juízo de conveniência e oportunidade na escolha de qual o Juizado será contemplado com a alocação do cargo. O mesmo se diga, mutatis mutandis, dos cargos cujas nomenclaturas indiquem a sua alocação para gabinete de Desembargador, e assim por diante. Se o réu, na pessoa do Tribunal de Justiça de Pernambuco, resolver editar um regulamento para o fim da distribuição dos cargos efetivos ou comissionados, pode fazê-lo, mas se trata de uma faculdade, estando essa ação no campo da discricionariedade do administrador, ditada pelo juízo de conveniência e oportunidade. Tudo o que se disse para o caso de definição da alocação dos ocupantes de cargos comissionados aplica-se ao caso de nomeação, relocação ou exoneração dos servidores comissionados. A mesma autoridade que nomeia e aloca o servidor poderá exonerá-lo ou relocá-lo sem maiores dificuldades. Eis que tal servidor, não obstante tenha o conveniente de não se prestar a concurso público, é exonerável “ad nutum”, não tendo, assim, qualquer direito de exigir sua manutenção no cargo comissionado. Basta que o assessorado não lhe queira mais os serviços e a conseqüência será a exoneração do comissionado. Nada muda, se o Tribunal de Justiça tiver distribuído os cargos comissionados por regulamentação própria, pois, repita-se, é ela facultativa. De forma que, mesmo nessa hipótese, é um problema interna corporis decidir quais os cargos comissionados passarão a ser ocupados por servidores efetivos. Isso, portanto, não dependente de necessidade de regulamentação da multicitada lei estadual. 4.5.4. O art. 33, da Lei Estadual nº 12.643/2004, tem a seguinte redação: “Os cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Judiciário serão preenchidos pelo menos por cinqüenta porcento dos servidores do quadro efetivo (Art. 3º, V, Emenda Constitucional Nº 19, de 04 de junho de 1998, Constituição Federal de 1998).” 4.5.4.1. Há, no texto do art. 33, sob exame, algum conceito que, pela sua vaguidade, necessite de ser melhor esclarecido por regulamento? O legislador ordinário remeteu ao regulamento, explícita ou implicitamente, a missão de tornar efetiva a norma jurídica? Se a resposta for afirmativa, estaremos diante de uma norma de eficácia contida que por sua natureza não seria auto-aplicável. Caso contrário, cuidar-se-á de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, direta e integral, vale dizer, será auto-aplicável. 4.5.4.2. A norma jurídica insculpida no mencionado art. 33 não faz qualquer menção a regulamento, de forma que restará, agora, perquirir se, diante de conceitos vagos que poderiam estar contidos na norma, seria necessária a edição de regulamento. Há dúvidas quanto ao que venha a ser “cargo de provimento comissionado”? Evidentemente que não, pois, diante do própriaTexto Constitucional, é aquele cargo cujo acesso não necessita de aprovação em concurso público, sendo, assim, de livres nomeação e exoneração. A expressão “Poder Judiciário” também não suscita dúvidas, pois também a Constituição da República a define. É um dos poderes da República Federativa do Brasil, que tem a missão de dizer o direito. A expressão “os cargos comissionados no âmbito do Poder Judiciário serão preenchidos pelo menos por cinqüenta porcento dos servidores do quadro efetivo” poderia ensejar a interpretação de que tratar-se-ia tão-somente dos cargos recém-criados, o que demandaria a edição de regulamento? Ter-se-á a tal questionamento, necessariamente, outro não como resposta. Eis que, se assim pretendesse o legislador, teria dito “os cargos comissionados no âmbito do Poder Judiciário, criados por esta lei,....” E o que vem a ser “pelo menos cinqüenta porcento”? Alguém duvida de que significa mais da metade de um inteiro, de um valor total conhecido ? Absolutamente não, esta é a resposta. Poder-se-ia indagar, por fim, o que o legislador quis dizer com “servidores do quadro efetivo”; se essa expressão suscitaria dúvidas a serem esclarecidas por um regulamento. A resposta é absolutamente simples: são aqueles ocupantes de cargos públicos, no caso, do Poder Judiciário de Pernambuco, cujo acesso deve ser precedido de aprovação em concurso público e, por isso mesmo, somente podem ser demitidos com a observância de certas garantias constitucionais, como, por exemplo, o devido processo legal. Está lá na Constituição. Nenhuma dúvida. Vale destacar, ainda, que o legislador poderia veicular em outra norma a necessidade de regulamentação daquela insculpida no art. 33, da Lei nº 12.643/2004, especialmente na parte da lei que cuida da data da sua entrada em vigor, como é de praxe no direito brasileiro, mas isso não ocorreu, reforçando a idéia da auto-aplicabilidade daquele art. 33. Em apertada síntese: a norma veiculada no art. 33, da multicitada lei estadual, que estabeleceu a reserva de um percentual de pelo menos 50% (cinqüenta porcento) dos cargos comissionados para serem ocupados por servidores efetivos do Poder Judiciário de Pernambuco, é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, direta e integral, pois não se reporta a qualquer regulamento para a sua incidência, não veicula conceitos indefinidos, nem estabelece condicionamentos que necessitem de regulamentação. Trata-se norma auto-aplicável. Observe-se, ainda por oportuno, que o número de cargos comissionados dos Juizados é absolutamente suficiente para a adequação do percentual estabelecido na lei para a ocupação por servidores efetivos, sem que seja necessário fazer qualquer relocação de cargo comissionado ou exoneração de servidores comissionados lotados diretamente no Tribunal de Justiça de Pernambuco. 4.6. Há plausibilidade das alegações da parte autora, pois a conduta omissiva do réu parece ter violado todos os princípios constitucionais aqui abordados (tenho usado o vocábulo “parece”, porque o juízo de valor definitivo somente com a sentença poderá ser emitido). 5. A urgência no provimento jurisdicional é evidente. Cuida-se de ato omissivo que tem causado a uma parte dos filiados da autora prejuízos diários e irreversíveis, pois, deixando eles de ocuparem os cargos comissionados garantidos por lei, suportam, na prática, redução de salário, que é natureza alimentar, sem que possam exigir do réu qualquer compensação, pois, não tendo prestado o serviço pertinente a um cargo comissionado, não lhes será devida qualquer contra-prestação pecuniária. 6. A antecipação de tutela é absolutamente reversível. Primeiro, porque, vencida na demanda a autora, os seus filiados beneficiados por esta decisão poderão ser imediatamente exonerados, podendo o réu nomear outros, em substituição, conforme sua conveniência, atendidos os requisitos da lei; segundo, porque a remuneração que venha a ser paga aos servidores efetivos nomeados para cargo comissionado é, como já dito, uma contra-prestação aos serviços prestados, não havendo, assim, qualquer prejuízo para o réu. Quanto às alegações do réu de que o quadro de pessoal das varas, que já seria caótico, agravar-se-ia com a antecipação de tutela, ora sob exame, não vejo como acolhê-las. Primeiramente, porque não existem nas varas cargos comissionados, mas sim funções gratificadas (chefe de secretaria e assessor de magistrado), que não são, e nem poderiam ser, ocupadas por servidores não efetivos (o que, aliás, não é objeto da presente demanda) – vide Constituição da República, art. 37, V, e Lei Estadual nº 12.643/2004 -; em segundo lugar, porque o esvaziamento do quadro de pessoal das varas judiciárias poderá ser resolvido com facilidade, pois há pelo menos 200 cargos vagos, com uma nomeação que se avizinha (essa informação é pública, pois divulgada pela presidência do Tribunal de Justiça no próprio Diário Oficial do Poder Judiciário recentemente, incidindo, na hipótese, também aqui, as disposições do art. 334, I, do Código de Processo Civil). 7. Com estas considerações, acolho o pedido de provimento jurisdicional de urgência para, ANTECIPANDO A TUTELA postulada pela autora, determinar ao Estado-réu, aqui personificado no seu Poder Judiciário, que providencie a adequação do quadro de pessoal comissionado do Poder Judiciário de Pernambuco, de modo que 50 % (cinqüenta porcento) dos cargos sejam ocupados por servidores efetivos, nos termos do art. 33, da Lei Estadual nº 12.643/2004. 7.1. Considerando que o serviço público não pode ter solução de continuidade e tendo em vista, ainda, o tempo que se faz necessário para as adequações e substituições devidas, fixo ao réu o prazo de 30 (trinta) dia para o cumprimento desta decisão. 7.2. Na fixação da multa prevista no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, o juiz deve considerar o poder econômico da parte a quem se destina o comando judicial e a sua tendência para o descumprimento da decisão judicial. No caso sob exame, o longo tempo decorrido de descumprimento da lei, aliado à vantagem que o réu (especificamente o seu Poder Judiciário), teria com a manutenção da sua omissão, pois é grande o número de cargos comissionados que estaria sendo ilegalmente ocupados por servidores não efetivos, demonstram a necessidade do estabelecimento de uma multa mais elevada, que efetivamente possa inibir essa ação omissiva o réu. Fixo ao réu a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento desta decisão. 8. Cumprida a presente decisão, providencie o réu a juntada aos autos de nova lista de cargos comissionados do Poder Judiciários, nos mesmos moldes da já apresentada a este Juízo. Acrescente-se, ainda, à lista a lotação de cada servidor comissionado. 9. A relação dos servidores comissionados trazida pelo réu e acostada às fls. 105/111 é cópia de fac-simile, cuja informações desaparecerão com pouco tempo, dada a fragilidade da sua impressão, além do que há falhas nessa impressão, inclusive com supressão de nome (fls. 106). Providencie a parte réu a juntada aos autos do original do referido documento, isto no prazo de contestação. 10. Juntem-se a esta decisão a página do Diário Oficial referida no ítem 6, que noticia a nomeação de novos servidores efetivos, e a página encontrada no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco na internet, que relaciona as unidades de Juizado Especial do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e respectivos horários de funcionamento. 11. Providencie a Secretaria do Juízo a formação de autos suplementares. 12. Intimem-se. O prazo para o réu ofertar contestação e demais espécies de defesa iniciar-se-á do primeiro dia útil seguinte à publicação desta decisão. Recife, 06 de junho de 2005 Edvaldo José Palmeira Juiz de Direito DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS POSTERIORES NO FEITO DESPACHO 1. DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FORMULADO ÀS FLS. 195/196. EIS QUE, DE FATO, SE MAIS DE METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO FOR INTERESSADO NA CAUSA, A COMPETÊNCIA PARA O PRESENTE PROCESSO SE DESLOCARÁ PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, "N"), QUE, POR SUA VEZ, NECESSITARÁ DE PROVA NOS AUTOS QUE FIRME ESSA COMPETÊNCIA.2. FIXO AO RÉU O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA TRAZER AOS AUTOS DOCUMENTO OFICIAL E ORIGINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, CONTENDO A RELAÇÃO DETALHADA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO QUE OCUPAM, ATÉ A PRESENTE DATA, CARGOS COMISSIONADOS, ESPECIALMENTE INDICANDO: A) NOME DO SERVIDOR; B) NOME DO CARGO COMISSIONADO; C) RELAÇÃO DE PARENTESCO COM OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO; D) DATA EM QUE O ATUAL OCUPANTE ENTROU NO EXERCÍCIO DO RESPECTIVO CARGO; E E) SE O OCUPANTE DO CARGO COMISSIONADO TAMBÉM É TITULAR DE CARGO EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. 3. INTIMEM-SE. RECIFE, 29 DE NOVEMBRO DE 2005. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA JUIZ DE DIREITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A DECISÃO DE FLS. 201 É ABSOLUTAMENTE CLARA QUANDO SE REFERE À SUA FINALIDADE. O POSSÍVEL IMPEDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CONTAMINARIA A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO SINGULAR, UMA VEZ QUE A NORMA INSCULPIDA NO ART. 102, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, TRATA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A TESE DEFENDIDA PELO RÉU ÀS FLS. 206/207 SOMENTE TERIA PROCEDÊNCIA, SE SE TRATASSE DE COMPETÊNCIA RECURSAL. VALE DIZER, VERIFICADO QUE MAIS DE METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL TEM INTERESSE NA CAUSA, NÃO HAVERÁ OUTRO CAMINHO PARA ESTE JUÍZO SENÃO O DE DECLINAR DE COMPETÊNCIA (COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, REPITA-SE) PARA A SUPREMA CORTE. 2. NINGUÉM SE EXIME DO DEVER DE COLABORAR COM O PODER JUDICIÁRIO PARA O DESCOBRIMENTO DA VERDADE (CPC, ART. 339), DEVER ESSE EXPRESSAMENTE ESTENDIDO ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS (CPC, ART. 399). COM RELAÇÃO ÀS PARTES, O MESMO DEVER É DE MISTER. PRIMEIRO, PORQUE DEVEM SEMPRE AGIR DE BOA-FÉ (CPC, ART. 14); SEGUNDO PORQUE, SE O REFERIDO DEVER PODE SER IMPOSTO A TERCEIROS, COM MAIOR RAZÃO SE APLICA ÀS PARTES DO PROCESSO, O QUE, ALIÁS, É TAMBÉM EXPRESSAMENTE PREVISTO NO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL, QUE DETERMINA ÀS PARTES O CUMPRIMENTO COM EXATIDÃO DOS PROVIMENTOS MANDAMENTAIS (ART. 14, V, E ART. 340, III) E AUTORIZA O JUIZ À EXPEDIÇÃO DESSES MANDAMENTOS, INCLUSIVE QUANTO À EXIBIÇÃO EM JUÍZO DE DOCUMENTO OU COISA (ART. 355). 2.1. O ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CADASTRO DA RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS SERVIDORES COMISSIONADOS E OS MEMBROS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRAZIDO AOS AUTOS PELO RÉU ÀS 206/207 É ABSOLUTAMENTE INACEITÁVEL. PRIMEIRO, PORQUE MUITOS PARENTESCOS SÃO FACILMENTE IDENTIFICÁVEIS, ATÉ MESMO PELA SIMPLES COMPARAÇÃO DAS RELAÇÕES DE NOMES DOS SERVIDORES E DOS DESEMBARGADORES, DE FORMA QUE, MESMO PARCIALMENTE, PODER-SE-IA ATENDER, DE IMEDIATO, A REQUISIÇÃO FEITA POR ESTE JUÍZO; SEGUNDO, PORQUE HÁ MECANISMOS LEGAIS PARA A COLETA DOS DADOS REQUISITADOS ÀS FLS. 201, COMO, POR EXEMPLO, PROCEDER-SE A UMA CONSULTA AOS PRÓPRIOS COMISSIONADOS, MEDIANTE DECLARAÇÃO ESCRITA E COM AS ADVERTÊNCIAS LEGAIS DEVIDAS. NO CASO SOB EXAME, O DESCUMPRIMENTO DO RÉU À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS. 201 INDICA FLAGRANTE DESRESPEITO ÀS NORMAS PROCESSUAIS DE ÉTICA ACIMA REFERIDAS. DIANTE DA RENITÊNCIA DO RÉU, DEVER-SE-LHE-IA APLICAR A CONFISSÃO FICTA QUANTOS AOS FATOS OBJETO DA DOCUMENTAÇÃO REQUISITADA POR ESTE JUÍZO (CPC, ART. 359, I)? AO QUESTIONAMENTO ACIMA FORMULADO IMPÕE-SE, NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, RESPONDER NEGATIVAMENTE, ESPECIALMENTE PORQUE A PARTE RENITENTE É O PRÓPRIO PODER PÚBLICO E O ATO OMISSIVO PODE CARACTERIZAR A PRÁTICA DO CRIME DE PREVARICAÇÃO DA AUTORIDADE QUE, TENDO INTERESSE PRÓPRIO NA OMISSÃO, ASSIM PROCEDA. 2.2. A MEDIDA MAIS ADEQUADA PARA FAZER VALER A DETERMINAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE DOCUMENTO, QUE POSSIBILITARÁ A DESCOBERTA DA VERDADE REAL E EVITARÁ A UTILIZAÇÃO DA FICÇÃO JURÍDICA DA CONFISSÃO, É O ESTABELECIMENTO DA PENA DE MULTA, O QUE DEVE SER FEITO, TOMANDO-SE POR ANALOGIA O DISPOSTO NO ART. 273, § 3º, COMBINADO COM O ART. 461, §§ 5º E 6º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NA FIXAÇÃO DA MULTA, O JUIZ DEVE CONSIDERAR O PODER ECONÔMICO DA PARTE A QUEM SE DESTINA O COMANDO JUDICIAL, A SUA TENDÊNCIA PARA O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL E O INTERESSE ECONÔMICO EM JOGO. 2.2.1. NO CASO SOB EXAME, A VANTAGEM QUE O RÉU (ESPECIFICAMENTE O SEU PODER JUDICIÁRIO) TERIA COM A MANUTENÇÃO DA SUA OMISSÃO É SIGNIFICATIVA, POIS GRANDE É O NÚMERO DE CARGOS COMISSIONADOS QUE ESTARIAM SENDO ILEGALMENTE OCUPADOS POR SERVIDORES NÃO EFETIVOS. 2.2.2. OBSERVE-SE, AINDA, QUE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE QUE SE CUIDA FOI PUBLICADA EM 08.12.2005, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA O SEU CUMPRIMENTO E, EMBORA TAL PRAZO TENHA SE VENCIDO NO INÍCIO DESTE MÊS DE JANEIRO, EM RAZÃO DO RECESSO FORENSE, NÃO SE PODE DEIXAR DE DESTACAR QUE A ADMINISTRAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, A QUEM INCUMBIA FORNECER AS INFORMAÇÕES SOB COMENTO PARA JUNTADA AOS PRESENTES AUTOS, NÃO TEVE O MESMO RECESSO, DE FORMA QUE, NA PRÁTICA, TEVE-SE QUASE 01 (UM) MÊS PARA O CUMPRIMENTO DO MANDAMENTO JUDICIAL. 2.2.3. A FORMA COMO SE APRESENTA A CONDUTA OMISSIVA DO RÉU, PORTANTO, DEMONSTRA A NECESSIDADE DO ESTABELECIMENTO DE UMA MULTA MAIS ELEVADA, QUE EFETIVAMENTE POSSA INIBIR ESSA AÇÃO OMISSIVA E ABUSIVA, QUER NO PLANO ÉTICO, QUER NO CAMPO ESTRITO DA LEI. 3. FIXO AO RÉU A MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE FLS. 201, QUE LHE DETERMINOU A JUNTADA AOS AUTOS DA RELAÇÃO DOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E RELAÇÃO DE PARENTESCO DE CADA UM COM OS MEMBROS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, ENTRE OUTRAS INFORMAÇÕES ALI ESPECIFICADAS. O VALOR DA MULTA PODERÁ SER REVISTO, SE NECESSÁRIO, DEZ DIAS APÓS À PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO, ISTO COM ARRIMO NO ART. 461, § 6º, JÁ AQUI REFERIDO. 4. INTIMEM-SE. RECIFE, 10 DE JANEIRO DE 2006. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA JUIZ DE DIREITO