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Relações trabalhistas, lógica e barbárie

Cena: O rinoceronte   Dois episódios ocorridos nesta semana - ambos envolvendo relações trabalhistas – fizeram-me lembrar do personagem “Lógico” da peça teatral “O Rinoceronte”, de Eugene Ionesco. Ionesco é um dramaturgo de origem romena, criador do denominado “Teatro do Absurdo”, modalidade teatral que procurava abordar temas presentes fazendo uso do exagero, da caricatura, da criação de ideias absurdas para que o espectador caísse em si e percebesse a realidade circundante com olhos mais atentos. A peça de Ionesco nos conta a história de um lugarejo que foi acometido por uma espécie de epidemia, a rinocerontite. O primeiro rinoceronte teria aparecido de repente, para espanto de todos. Alguns inclusive negaram a sua existência, o desprezaram. O negacionismo de sempre. Mas pouco a pouco, um a um, os habitantes locais findaram por ser contaminados e transformados – eles mesmos - em rinocerontes, com pele rugosa e chifres. Um dos personagens da famosa peça não possui nome próprio. É chamado ou identificado apenas como o “Lógico”, porque vivia fazendo uso de silogismos, ainda que de forma incorreta ou atécnica, para chegar a conclusões estapafúrdias. Eis um exemplo da lógica do personagem: Todos os gatos são mortais. Sócrates é mortal. Logo, Sócrates é um gato. Os acontecimentos que envolveram uma grande empresa nacional e a polêmica que recaiu sobre a sua política afirmativa referente à criação de um curso trainee unicamente para afrodescendentes fizeram-me revolver à logica do “Lógico”. Vejamos: A Constituição Federal considera as manifestações de racismo um crime inafiançável . A política afirmativa da empresa é uma manifestação de racismo. Logo, a política afirmativa da empresa constitui um crime inafiançável. Não é sensacional? Bela maneira para se condenar as políticas afirmativas do Brasil, não? Bora criminalizar o sistema de cotas nas universidades, as reservas de vagas em concurso, o programa trainee instituído pela famosa empresa brasileira? É o silogismo enviesado e particular do personagem “Lógico” avançando pelas mentes brasileiras. Mas o mecanismo de “O Rinoceronte” não parou por aí. Na mesma semana ouvi falar de uma decisão judicial que teria homologado um acordo em que um trabalhador, por ter perdido uma ação trabalhista, teria concordado em realizar prestação de serviços públicos em sua comunidade, como alternativa ou “pena” pelo não pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária. Retomemos aqui o argumento do “Lógico “ para considerarmos dois pontos que decorrem da premissa que deu origem à pena alternativa. O primeiro aspecto a ser perpassado pela lógica do personagem de Ionesco seria um desdobramento natural da condenação precedente: a imperiosa necessidade de gradação das penas, a depender da gravidade da situação. Vamos ao exemplo do empregado que alegou ter prestado 5 horas extras diárias a seu empregador mas que só provou uma hora. A perda da falangeta poderia ser a pena a ser aplicada. Se não tivesse comprovado nenhuma hora, a perda do dedo inteiro seria mais adequada e proporcional. Já aquele que alegou a existência de desvio de função e não conseguiu comprovar o ilícito responderia com 50 chibatadas. Insalubridade não comprovada no ambiente de trabalho - 100 chibatadas Falta grave - é melhor nem pensar... O segundo ponto a ser considerado é que o raciocínio inverso também seria “logicamente” possível . Sendo assim, os juízes trabalhistas também estariam autorizados a estabelecer “penas” aos inúmeros empresários devedores de títulos trabalhistas, por meio de prestação de serviços comunitários. Levando-se em consideração a quantidade de descumprimento das obrigações trabalhistas neste país e o número de execuções que se arrastam por anos a fio, seria um festival nunca antes visto em termos de prestação de serviços comunitários no Brasil. O Rinoceronte está ai, trazendo uma nova e contagiosa epidemia. Foi chegando devagar e se instalando. Mas tenho uma noticia boa. Bérenguer, o personagem principal do livro, é o único a resistir à metamorfose “rinocerôntica’. Sempre há uma esperança. Ainda que pequena.  * Juíza do Trabalho aposentada Artigo publicado originalmente no site Os divergentes no dia 02 de outubro de 2020. 

O Poder Judiciário e a Análise de Áreas de Risco – Diretrizes da Cajufa - 2020

A Lei Federal nº 12.983/14 trouxe relevantes alterações na Lei Federal nº 12.340/2010, a qual trata da prevenção de desastres em áreas de risco. Dentre as inovações há o importante dispositivo que restringe a remoção de moradores e edificações, a qual deve ser usada como último recurso, a ser implementado somente após a realização de vistoria e elaboração de laudo comprovando o risco da ocupação para a integridade física dos moradores ou de terceiros. No entanto, apesar de tal norma estar em vigor a mais de seis anos, sua aplicação tem sido bastante tímida. Em alguns casos, os próprios entes públicos, notadamente os Ministérios Públicos dos Estados e os Municípios, costumam ajuizar ações pedindo a remoção pura e simples, isso quando a medida não é implementada pela via administrativa, muitas vezes sem qualquer procedimento com contraditório ou até mesmo aviso aos moradores. Em outros casos, mesmo quando na ação há pedido subsidiário, pertinente a medidas de redução de riscos, o Judiciário tem optado pelo remédio mais drástico da desocupação, atuando muitas vezes como um médico açodado, que amputa a perna do paciente ao mínimo sinal de infecção. Tais remoções acabam por gerar impactos sociais terríveis, com pessoas desalojadas que muitas vezes se veem na perversa situação de sair de uma área de risco para outra, por vezes de nível de risco ainda mais elevado, gerando um fluxo migratório que precariza ainda mais a condição de vulnerabilidade das famílias afetadas, impondo gastos e danos psíquicos a quem já não tem nada ou quase nada.  Em 2019, por iniciativa do Lab-Cidade da Faculdade de Habitação e Urbanismo da Universidade de São Paulo e da Faculdade de Habitação e Urbanismo da Universidade Federal do ABC, foi realizada uma reunião junto à Promotoria de Habitação e Urbanismo do Ministério Público do Estado de São Paulo, que aliás tem mostrado uma postura sensível e arrojada no âmbito de sua atribuição, da qual também participaram alguns magistrados do Fórum da Fazenda Pública. Em tal evento, os representantes das entidades acadêmicas externaram toda essa problemática, notadamente quanto ao modo precipitado como as remoções vinham ocorrendo, notadamente no âmbito da Grande de São Paulo e da ausência ou insuficiência de respaldo social no pós-remoção. Na sequência a questão foi colocada no âmbito da Cajufa – Centro de Apoio aos Juízes da Fazenda Pública, tendo então sido determinada a constituição de comissão de peritos para a feitura de documento com diretrizes de análise de áreas de risco, que pudesse servir de guia na atividade jurisdicional. Apesar do estudo ser centrado em aspectos técnicos de engenharia e geologia, ele não perde a dimensão social e a base normativa, notadamente quanto às medidas alternativas de mitigação de risco, as quais, mais que nunca, em vista da crise econômica e sanitária da Covid-19, se mostram prementes. Mais que fornecer parâmetros básicos para as deliberações jurisdicionais, o estudo também abre a oportunidade para dar luz a um gravíssimo problema, mas que é de pouca visibilidade no âmbito da administração pública e do sistema de justiça. Afinal, os gestores públicos, notadamente no âmbito das administrações municipais, seja para evitar o ônus político, seja para evitar a responsabilidade da Administração Pública, são estruturalmente estimulados para evitar tragédias nas áreas de risco, mas, inversamente, a mesma preocupação não costuma ocorrer para com a outra tragédia decorrente da remoção, ou seja, a tragédia daqueles que ficam sem moradia. Talvez a opção da simples troca de uma tragédia pela outra decorra da pulverização do nexo causal entre os danos pós-remoção e a omissão do Poder Público, o qual raramente é responsabilizado em tais casos. Em outras palavras, muitas vezes a tônica é de que a pessoa não pode morrer num deslizamento, mas não há problema caso ela morra na rua, seja de fome, frio, violência urbana ou Covid-19. Ainda nesse ponto, cumpre destacar que, não raro, a questão das ocupações em áreas de risco é posta de modo preconceituoso e discriminatório, estigmatizando moradores que detém justo título ou que simplesmente passaram a exercer seu direito constitucional de moradia em locais destituídos de função social. Outro aspecto do problema concerne à questão processual. As ações não devem ser tratadas como simples “ações de desocupação”, mas sim como ações de “manejo em áreas de risco”, ampliando o objeto da simples remoção, para incluir outras medidas, notadamente a da mitigação dos riscos, a qual devem ser tida como preferencial. Além disso, o processo de “manejo em áreas de risco” não pode ser tratado como uma simples ação contenciosa. O risco é dinâmico e assim pode mudar dia a dia, o que determina, com o recebimento da inicial, a designação de perícia preliminar com máxima urgência, a qual deverá ser atualizada constantemente ao longo do processo, até a fase de instrução, de modo a possibilitar medidas pontuais. Não é possível imaginar, em tais casos, que se permita um fluxo normal processual, com sentença, recurso/reexame necessário, para após, meses ou anos, haver uma sentença transitada em julgado. Tais casos devem ser tratados dentro do espírito de jurisdição voluntária, em que há convergência de interesses, buscando soluções rápidas e consensuais. Trata-se de um processo artesanal, ao qual o Judiciário deve destinar cuidadosa e terna atenção, não podendo ser tratado na base do “modelão”, do tipo linha de montagem. Cabem aos peritos o balizamento técnico, de engenharia e geológico, no entanto, incumbe ao juízo proceder à amarração transdisciplinar, não perdendo a dimensão humana e social, com responsabilidade e sensibilidade. É muito triste pensar que pessoas morem em barracos, sendo mais triste ainda imaginar que muitos desses barracos foram construídos em áreas de risco. No entanto, é dever máximo do Judiciário lembrar que, muitas vezes, onde de fora se vê um barraco, para quem lá mora se trata de um lar, como a saudosa maloca de Adoniran. * Juiz de Direito e coordenador do Centro de Apoio aos Juízes do Fórum da Fazenda Pública (Cajufa).  Artigo publicado originalmente no site Conjur no dia 28 de setembro de 2020. 

Estado em conflito com a lei: branquitude e responsabilização dos trabalhadores infantis explorados pelo narcotráfico

Passados quase vinte anos da internalização de convenções internacionais, a justiça brasileira segue encarcerando trabalhadores infantis explorados pelo narcotráfico, uma das piores formas de trabalho infantil, segundo a Lista TIP da OIT. Pensar as razões dessa violência institucional, enquanto magistrada branca, é o que me proponho a fazer. Na análise entre as normas protetivas e o processo socioeducativo previsto no ECA, dúvida não há de que a  imposição de medida socioeducativa resta sem força normativa, afastando, assim, qualquer pretensão de punir adolescente por ato infracional análogo ao de tráfico de drogas quando já se reconheceu que este sujeito é vítima de uma das piores formas de trabalho infantil (Decreto 10.088/2019, o qual manteve ratificações e decretos anteriores que internalizaram no sistema legal brasileiro o contido na Convenção 182 e na Recomendação 190, ambas da OIT). Como responder a essa omissão estatal que joga no sistema socioeducativo trabalhadores infantis, em sua grande maioria, negros e empobrecidos? No contexto sócio-histórico brasileiro, impõe-se analisar se e como o racismo, base política e ideológica do projeto colonial a partir do século XVI, persiste construindo subjetividades e decisões judiciais e políticas de agora. Sabe-se que a partir da abolição da escravidão, os escravizados - cujos antepassados foram trazidos de África para essas terras, de modo forçado – viram-se sem qualquer reparação estatal. Nesse mesmo período, o Estado começa a criminalizar práticas sociais, culturais e religiosas negras, sem efetuar a reforma agrária e deixando de garantir, ainda, as mínimas condições de sobrevivência dessa população, como já muito bem pontuou BORGES[1]. A percepção do negro como estranho, inferior, subalterno, faz parte do contexto brasileiro, sobretudo, porque o racismo refere-se a uma prática estrutural baseada nas relações de poder concebidas nos sistemas de valores desiguais que se construíram no século XVI e que ainda fazem parte do imaginário coletivo, gerando, por isso, atos de racismo, discriminação, xenofobia, machismo, dentre outros, ainda mais quando se concebe a raça negra como algo interseccional. Assim, o racismo deve ser compreendido a partir desse processo histórico que (re)produz discriminação racial sistemática, concebe e aplica mecanismos de controle, classifica corpos negros de acordo com critérios políticos e sociais e os hierarquiza. Como já sintetizou ALMEIDA[2]: “(…) Por trás da raça sempre há contingência, conflito, poder e decisão, de tal sorte que se trata de um conceito relacional e histórico”. Ainda, ALMEIDA explicita que o racismo é sempre estrutural porque as relações existem dentro das estruturas política, jurídica, psíquico/subjetiva, interdependentes e interligadas, de modo que as instituições criam formas de reprodução do racismo. Se branco/a, na sociedade brasileira, constitui-se dessa forma, o racismo estrutural tem como consequência a naturalização da condição de privilégio enquanto pessoa branca e portanto, branco/a não tem raça, pois é a norma; logo, ser negro/a constitui-se na exceção. O estudo da branquitude contribui para melhor entendimento desse fenômeno, pois, ao retirar o foco do/a negro/a afasta-se a perspectiva que o/a branco/a impõe sobre “o outro” não-branco e passa-se a analisar o/a branco/a enquanto pertencente ao grupo da raça branca; os espaços que ocupa, as relações assimétricas de poder que mantém com o/a negro/a, os privilégios e vantagens, materiais e imateriais que daí se extraem. Ao silêncio da branquitude a respeito das desigualdades raciais, BENTO[3]  vai nomear de pacto narcísico da branquitude. O silenciamento das questões raciais que sustentam as opressões e desigualdades em todos os âmbitos, impede que se debata sobre a verdadeira causa, qual seja, o racismo estrutural; trata-se de um silêncio eloquente, de um discurso que omite a presença de outro discurso que foi excluído, mas que o constitui[4]. No caso dos trabalhadores infantis, estes são encarcerados e a questão racial não é pronunciada, a diferença racial, em tese, não tem qualquer impacto nas decisões tomadas. Contudo, nesse contexto em que adolescentes, em sua maioria negros, são responsabilizados em razão do trabalho infantil no narcotráfico por decisões emanadas por magistrados brancos, o marcador social raça ressai como a grande chave de compreensão dessa dicotomia, ainda mais, quando, ao se analisarem diversos contextos e indicadores sociais, percebem-se índices alarmantes de desigualdade racial, como por exemplo, os dados que se referem ao analfabetismo, desemprego, pobreza, ocupação de cargos de chefia, violência obstétrica, homicídios e feminicídios, entre outros. A ausência de qualquer debate ou decisão reconhecendo que esses adolescentes são trabalhadores infantis parece se amoldar aos indicadores sociais representando não apenas um conjunto de jovens racializados, criminalizados, privados de liberdade, mas a face mais cruel desse país tão assimétrico, violento e racista. Percebendo como o racismo estrutura a sociedade, escutando as experiências e vivências da população negra, tudo a demonstrar a hierarquização entre brancos e negros e, ao mesmo tempo, visibilizando esse quadro sistemático e silencioso de violação dos direitos dos adolescentes negros e periferizados, verifica-se como a raça também articula o sistema de justiça, de tal modo que brancos seguem enviando para os cárceres a população negra. O Poder Judiciário brasileiro compõe-se de magistrados/as da raça branca; de 1990 a 2011, o percentual de participação, em nível brasileiro, variou entre 82 e 81% dos cargos ocupados por pessoas que se autodeclararam brancas, enquanto os não brancos ocuparam 18 e 19% dos cargos[5];  pretos/pardos correspondem a 54% da população brasileira, segundo o IBGE, tudo a demonstrar que não há proporcionalidade entre a maioria da população, negra e parda e a maioria dos cargos de magistrados ocupados por pessoas brancas. Como se sabe, todos os indivíduos falam a partir de um determinado lugar, ou seja, cada ser integra um grupo social distinto e, assim, ocupa um espaço específico dentro da estrutural social. Por isso, importa verificar o quanto a magistratura está contaminada pelo racismo institucional, de modo que a estrutura racista (e não atos individuais) é que deve ser objeto de ações institucionais que visem a alcançar igualdade racial. Pensar o contrário seria tentar converter determinada ação individual – uma sentença racista, por exemplo, em um comportamento individual que deve ser superado por ações e declarações morais. Por outro lado, MOREIRA, em sua obra Pensando como um negro - Ensaio de hermenêutica Juridica (2019), discorre sobre a importância de se visibilizar o marcador da raça no processo interpretativo das normas jurídicas. MOREIRA parte do pressuposto de que o lugar social do intérprete e as relações de poder que o definem determinam em grande medida a forma como vai compreender as funções do Direito, até porque, para juristas brancos/as, apresenta-se razoável a defesa da neutralidade racial, pois, por pertencerem à raça branca estão inseridos/as em um sistema hierárquico em que a lógica binária branco/superior negro/inferior os constitui e, por isso nunca são confrontados/as com questões relativas à classificação racial e aos tratamentos daí decorrentes. Em razão desse contexto de privilégio, juristas brancos, cientes das desigualdades sociais, atribuem à classe social a origem desses problemas. Visibilizar a ausência de neutralidade racial nas decisões judiciais faz sentido quando se sabe do poder-dever do magistrado de efetuar o controle de convencionalidade e, a partir daí, tomar medidas que visem a proteger o trabalhador infantil, prática inexistente no contexto jurídico atual. Tendo em conta tais considerações é que se compreende que o recorte racial dos julgadores (brancos) e o pacto narcísico da branquitude (BENTO, 2002) têm relação com o fato de as Convenções Internacionais, ratificadas e internalizadas no Brasil, que protegem os direitos dos adolescentes trabalhadores (negros), não serem aplicadas. Aí reside a contribuição da hermenêutica negra proposta por MOREIRA[6], pois, um trabalhador infantil ter seus direitos violados e, ainda assim, sofrer imposição de medidas socioeducativas, quando resta silenciado o debate sobre a raça dos atores envolvidos serve de exemplo da dimensão estrutural/institucional da questão: selecionam-se e combinam-se as normas que mais fazem sentido de acordo com os valores da branquitude. Assim, a aplicação do ECA, ignorando a existência das Convenções da OIT, ratificadas e com status hierárquico superior, constrói um panorama em que se visibiliza o quanto o órgão judicial está subordinado às normas preexistentes, às regras institucionais, aos valores, ideais, representações intelectuais, paixões, interesses concretos (ou inconscientes) da branquitude.   [1] BORGES, Juliana Borges. O que é Encarceramento em massa? Belo Horizonte: Letramento, 2018. [2] ALMEIDA, Sílvio Luiz de. O que é racismo estrutural? Belo Horizonte: Letramento, 2018, p.19. [3] BENTO, Maria Aparecida Silva. Pactos narcísicos no racismo: branquitude e poder nas  organizações empresariais e no poder público. Tese (doutorado). 169 p. Departamento de Psicologia da Aprendizagem, do Desenvolvimento e da Personalidade. Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo: São Paulo, 2002. [4] BENTO (2002, p.167). [5] Fonte: Justa – Democratizando a gestão pública da Justiça,  com cruzamento de dados elaborados pelo CNJ em 2018 e  dados coletados pelo IBGE em 2010, elaborado pela Justa. Disponível em:  undefined e ao final do trabalho (Anexo III). Acesso em 28/07/2020. [6] MOREIRA, Adilson José. Pensando como um negro. Ensaio de hermenêutica jurídica. São Paulo: Contracorrente, 2019.    * A autora é juíza do 3° Juizado da Infância e Juventude de Poa-RS e associada da AJD.  Artigo publicado originalmente no site Justificando no dia 23 de setembro de 2020. 

Salário mínimo, máscara e alquingel: acesso ao mínimo ou mínimo de acesso?

O presente artigo objetiva avaliar a existência de acesso dos motoristas plataformizados a um mínimo de direitos do trabalhador, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Tal análise será feita a partir do exame de ação civil pública proposta pela Sindaplic, em face das empresas Uber e 99, na qual se pleiteou o acesso aos equipamentos de proteção básicos para prevenção do contágio contra o novo coronavírus e a garantia de contraprestação mínima mensal não inferior a 1 (um) salário mínimo. Para ler na íntegra, segue o artigo no anexo: Artigo_Rev_UNB_pags_171-197_.pdf * Pós-Doutora, Doutora e Mestre. Professora Associada III da Faculdade de Direito da UFMG.  ** Mestre e Doutoranda do Programa de Pós Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. 

COVID-19 e a Doutrina do Choque: a distopia brasileira

No neoliberalismo, quem exerce o poder decide sobre corpos e vidas de “massas supérfluas”, subjugando a vida ao poder de morte, como forma de gestão da sociedade. Vidas “dignas” são preservadas e protegidas. Vidas precárias são descartáveis Fotografia: Dolores Ochoa A pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março de 2020, surgiu em um contexto de crises social, ecológica, econômica e política. Entre mandos e desmandos, o Brasil oficialmente ultrapassou a lamentável marca de 1 milhão de pessoas infectadas e o número de 50 mil mortes. Saliento a subnotificação em virtude da ausência de testagem em massa e, portanto, a falta de fonte segura de apuração de tais números, que se estima ser, na realidade, múltiplas vezes maiores. A distopia brasileira, marcada pelo darwinismo social (atingindo inicialmente mais pessoas idosas ou portadoras de comorbidades, mas agora pessoas negras, indígenas e socialmente vulneráveis) disfarçado de negacionismo, não é mera incompetência administrativa nem obra de uma mente malévola. A grande contradição da sociedade capitalista que é a de priorizar o lucro, ainda que ao custo de vidas humanas, fica escancarada no contexto da pandemia. Países em que o negacionismo foi adotado como estratégia de comunicação de governantes que seguem um padrão de masculinidade prepotente e autoritária, com suas bravatas supostamente corajosas, deixando a população confusa inicialmente e, em seguida, desprotegida, seja do ponto de vista sanitário, seja do ponto de vista social, tiveram resultados desastrosos até agora, com milhares de pessoas infectadas e mortas. Negacionismo por parte do indivíduo pode ser creditado a uma questão ideológica ou até manipulada, que é grave e preocupante, mas, adotada como postura estatal, não pode ser algo induzido por notícias falsas ou robôs de disparos eletrônicos. Ao contrário, o que pretendo demonstrar é que aparentes erros de análises e desmandos fazem parte de uma lógica perversa de gestão de indesejáveis. Nesta crise sanitária, o esgarçamento do tecido social já não se apresenta apenas pela elevação da pobreza e da desigualdade social, mas também pela correlação entre os impactos da COVID-19 (índice de pessoas infectadas e mortas) e os marcadores sociais de diferença de classe, gênero, raça e idade. Não podemos cair no erro de personalizar o mal desta sociedade racista e machista, pois esta só se viabiliza porque está em conformidade com uma camada da sociedade que não abre mão de seus privilégios e finge não enxergar o Outro. A elite brasileira, assim como os cargos de poder nas instituições, tem um rosto: é um homem branco, adulto, heteronormativo e autoproclamado religioso, o que marca sua visão de mundo e seus interesses. A branquitude e a masculinidade são construções históricas e sociais hegemônicas nos lugares de poder e de decisão e informam a ideologia neoliberal. Esta perspectiva, do alto da pirâmide social, avoca para si uma falaciosa neutralidade, assumindo seu ponto de vista como sendo universal, objetivo, racional, e civilizado (como o colonizador eurocêntrico), e inferioriza o Outro (não branco, não homem cishetero, não adulto, sem posses ou sem religião) como sendo o único parcial, subjetivo, irracional e não-civilizado. Além disso, a estereotipação faz rotular o Outro como preguiçoso, ignorante, violento, resistente e perigoso. Com esta edificação de sua subjetividade, a elite consegue olhar para a classe trabalhadora e não enxergá-la; olhar para a trabalhadora doméstica e enxergá-la como mero equipamento da família; olhar para o filho da empregada e enxergá-lo como um estorvo. Somente a partir de um lugar de privilégio social, de segurança sanitária e de pleno acesso a recursos de saúde é possível pensar em relaxar regras de isolamento, retomar a atividade comercial e negar o risco de morte a que a maior parte da população está exposta. Mais do que isso, é observando a lógica de descartabilidade de determinadas vidas em prol do mercado (mais do que um dado natural, como se este fosse um sujeito) que opera o Estado. Naomi Klein, jornalista canadense e autora do livro “Doutrina do Choque”, realizou estudos sobre governos neoliberais, desde 1970 com o golpe de Pinochet no Chile até o desastre causado pelo furacão Katrina no sul dos Estados Unidos (com destaque para a região de Nova Orleans) em 2005. Ela concluiu que após algum episódio impactante – guerra, golpe de Estado, desastre natural, atentado terrorista ou grave crise de mercado (“crash”) – a resposta de governos neoliberais não é a de reduzir o sofrimento de seu povo, mas sim o de “investir” no caos. Aproveitam-se da desorientação das pessoas e das massas, suspendendo o Estado Democrático de Direito – sob a escusa de preservar a ordem – e implementam medidas que garantam ou aumentem a concentração de renda para uma ínfima parcela da população, às custas dos mais pobres e da classe média. Manifestações públicas contra tais medidas são fortemente reprimidas, sob o guarda-chuva da “segurança nacional”. Faz parte do que a autora chama de Doutrina do Choque, a estratégia de governos neoliberais apostar no medo, na desinformação, na apatia, na divisão da sociedade e no caos para aplicar medidas extremas contra o povo (para enriquecer ainda mais a elite) como reduzir direitos sociais (trabalhistas, previdenciários, moradia, saúde e educação). Quem se identifica com a ideologia neoliberal, que é retroalimentada diariamente por todos os meios de comunicação, assiste sem nenhuma inquietação a um desmanche das leis trabalhistas em pleno estado de calamidade, quando a prioridade da vida humana deveria exigir o reforço dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, e não a sua redução e/ou extinção cinicamente chamada de “flexibilização”. Essa visão neoliberaladere facilmente ao discurso autoritário, coadunando com a repressão policial de apenas um dos lados que vai às ruas para se manifestar publicamente. Vê com naturalidade a inclusão da empregada doméstica na folha de pagamento da prefeitura administrada pelo patrão. Nessa racionalidade, de um lado, parte da classe privilegiada (autodefinida como meritocrata) protesta contra o isolamento social, que vê como um cerceamento de sua liberdade de ir e vir e um obstáculo para a liberdade econômica; de outro, são naturalizadas as situações como: o trabalhador sendo acionado por meio de aplicativo para fazer entregas de refeições a domicílio por uma remuneração ínfima, com fome e sem a devida proteção social e sanitária; ou a trabalhadora doméstica cuidando do cachorro dos patrões enquanto ninguém cuida de seu filho (até que ele morre após ter sido deixado sozinho no elevador pela patroa e cair do nono andar do prédio de luxo). É bem triste admitir que há vidas que são “enlutáveis” e outras não. De que se trata ser uma vida enlutável? A partir do luto, a filósofa Judith Butler enxerga uma hierarquização da vida: a humanidade do Outro está na sua capacidade de ser enlutado, o que conforma as questões da precariedade e da vulnerabilidade humana. Segundo ela, “vidas são apoiadas e mantidas diferentemente, e existem formas radicalmente diferentes nas quais a vulnerabilidade física humana é distribuída ao redor do mundo. Certas vidas serão altamente protegidas e a anulação de suas reivindicações à inviolabilidade será suficiente para mobilizar as forças de guerra. Outras vidas não encontrarão um suporte tão rápido e feroz e nem sequer se qualificarão como “passíveis de ser enlutadas””1. Assim, as mortes de jovens negros nas periferias, sem rostos nem nomes, não passam pelo luto. A ausência de luto é o final de uma vida precária. A hierarquização das vidas e das pessoas, a partir de uma lógica de gênero e raça, ainda organiza a sociedade e o Estado brasileiros. É a persistência da colonialidade do poder, que permeia as desigualdades historicamente estabelecidas, contra a quais o enfrentamento se inicia ao revelá-las, desnaturalizando-as. É admitir que a subjetividade jurídica de toda pessoa natural ou a dignidade da pessoa humana, fundamento expresso da nossa República, não se realizam em sua plenitude no dia a dia, pois a sociedade está dividida entre humanos e não humanos, em zona do ser e zona do não-ser. O filósofo camaronês Achille Mbembe desenvolveu o termo necropolítica para resgatar a ideia de biopoder de Michel Foucault, segundo o qual a soberania dos Estados nacionais se expressa no poder de decidir “fazer viver ou deixar morrer”. A necropolítica vai além para dizer quem pode viver e quem deve morrer, em um exercício de violência e poder de morte2. No neoliberalismo, quem exerce o poder decide sobre corpos e vidas de “massas supérfluas”, subjugando a vida ao poder de morte, como forma de gestão da sociedade. Vidas “dignas” são preservadas e protegidas. Vidas precárias são descartáveis. Ou nas palavras de Rubens Casara: “No Estado Pós-Democrático, o que importa é assegurar os interesses do mercado e da livre circulação do capital e das mercadorias, com o controle ou mesmo a exclusão dos indivíduos disfuncionais, despidos de valor de uso ou inimigos políticos.”3 Nesse contexto, a população pobre e majoritariamente negra é encarada como “inimigo interno” pelo Estado necropolítico. Conhecer nossa história nos ajuda a enxergar e interpretar o presente. Permite perceber que, em outros momentos de crise política, social e econômica, o Estado brasileiro já se valeu da estratégia de redução ou até suspensão dos direitos fundamentais como liberdade de expressão e de imprensa, acompanhada por forte repressão de manifestações públicas, juntamente com medidas legislativas contra os mais socialmente vulneráveis. Após o golpe militar em 1964, no primeiro ano da “Operação Limpeza”, foram afastados membros de 452 sindicatos, 43 federações e três confederações e 90% dos sindicatos rurais foram fechados. Concentração de poderes no Poder Executivo, intervenção nos sindicatos, fechamento da União Nacional de Estudantes (UNE), criminalização da greve, implantação da política de arrocho salarial, redução do sistema de estabilidade no emprego com a criação do FGTS, enfraquecimento da Justiça do Trabalho, proibição da prática de esportes às mulheres: isso tudo em apenas três anos! A intensa atividade legislativa, muitas vezes por meio de decretos-leis e atos institucionais, fora do regime democrático, legitimava conteúdos contrários à tão desrespeitada Constituição de 1946. Houve um aprofundamento das diferenças sociais, com forte concentração de renda, e quem se manifestasse contra tal lógica era considerado inimigo do Estado brasileiro. Os ataques aos direitos fundamentais continuaram, acompanhados por forte repressão estatal, mesmo após a redemocratização.  *** Voltemos a 2020 quando nos encontramos no momento talvez mais desafiador da história deste país. Em contradição com as conquistas da classe trabalhadora na Constituição Federal de 19884, as medidas tomadas nos últimos anos criaram um direito do trabalho que não mais garante a exploração de classe, mas sim legitima a superexploração, deixando de garantir a própria reprodução social, numa lógica que não se preocupa com o futuro de uma nação, mas com a realização célere de um lucro especulativo de acordo com o humor do mercado. A terceirização generalizada, o vale-tudo na jornada de trabalho, o contrato de trabalho sem salário (trabalho intermitente), a relação de emprego sem vínculo (pejotização e uberização) – tudo isso para quê? Criação de empregos? As estatísticas confirmam o que se afirmamos desde 2017: redução de direitos não cria empregos. O que cria empregos é a economia. E a economia vai de mal a pior. É nesse contexto que somos atingidos pela pandemia e a necessidade de distanciamento social. Como a própria Naomi Klein já afirmou: “O choque é o próprio vírus”5. No Brasil, esta frase pode ser substituída por “Precisa haver um esforço nosso aqui, enquanto estamos neste momento de tranquilidade no aspecto de cobertura de imprensa, porque só fala de Covid, e ir passando a boiada e mudando todo o regramento e simplificando normas”6, como disse o ministro de Estado que pretendia aprovar reformas de marcos regulatórios de políticas públicas importantes, como a proteção do meio ambiente. “Passar aboiada” pode ser também o aumento de 32% de mortes causadas por policiais de janeiro a abril de 2020 na cidade de São Paulo, em comparação ao mesmo período de 20197; a redução de direitos trabalhistas no momento em que a vulnerabilidade social significa condição para a vida ou para a morte; a possibilidade de alojar em contêineres pessoas vivas presas: idosas ou imunodeprimidas, grávidas e mães de filhos pequenos8; dentre outras medidas noticiadas em tempos de pandemia, quando muitos acreditam que a solidariedade nos salvará (o que seria ótimo, mas quantas pessoas serão necessárias para fazer frente à necropolítica?). Dentro da ideia de “passar a boiada” durante a pandemia, não há espaço para desburocratizar para salvar vidas. O maior exemplo é o auxílio emergencial de R$ 600,00 (menos de 60% do salário mínimo nacional) disponibilizado pelo governo federal por três meses, mediante cadastro eletrônico pela internet. O procedimento criado pelo governo parece ter ignorado que 25% da população brasileira (cerca de 46 milhões de pessoas em 2018) não tem acesso à internet9, decerto a mesma parcela da população que mais necessita do referido auxílio. Mas como o governo ignora um dado levantado por ele mesmo? Ou a burocracia estatal continua sendo um artifício de negação de direitos? E o que dizer das MP que tratam do Direito do Trabalho Emergencial? Ou seria o caso de Direito do Trabalho de Exceção, uma vez que, a partir da excepcionalidade do momento, gera a insegurança ao afrontar direitos trabalhistas constitucionalizados, tais como: a proteção ao salário, a irredutibilidade do salário sem negociação coletiva e a redução dos riscos inerentes ao trabalho? Para finalizar este texto, sem concluir esta conversa, digo que não há ilusões a serem alimentadas quanto ao presente. Vivemos a distopia brasileira há alguns anos, mas a história não acabou. Conscientes das condições atuais, sonhar um futuro melhor é uma necessidade que se impõe e precisa ser construída.   Notas 1 BUTLER, Judith. Vida precária: Os poderes do luto e da violência. Belo Horizonte: Autêntica, 2019. BUTLER, Judith. Vida precária: Os poderes do luto e da violência. Belo Horizonte: Autêntica, 2019. 2 MBEMBE, Achille. Necropolítica: biopoder, soberania, estado de exceção, política de morte. 3. ed. São Paulo: n-1edições, 2018. 3 CASARA, Rubens. Estado Pós-Democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis. Rio: Civilização Brasileira, 2017. p. 133. 4 Salientando que foram limitadas pela reação conservadora do Centrão durante a Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988. Ver: MAEDA, Patrícia. Interseccionalidade e direitos: a participação das trabalhadoras na Assembleia Nacional Constituinte (tese de doutorado). Orientador: Jorge Luiz Souto Maior. Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social. Faculdade de Direito de São Paulo, 2020. 5 http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/597194-naomi-klein-capitalismo-e-coronavirus-o-choque-e-o-proprio-virus 6 https://www1.folha.uol.com.br/ambiente/2020/05/ministro-do-meio-ambiente-defende-aproveitar-crise-do-coronavirus-para-passar-a-boiada.shtml 7 https://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2020-06-01/mortes-causadas-por-policiais-cresceram-31-em-sao-paulo.html 8 https://noticias.uol.com.br/colunas/leonardo-sakamoto/2020/04/27/covid-19-uso-de-containers-para-a-vida-e-a-morte-revelam-o-brasil-precario.htm 9 https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-04/um-em-cada-quatro-brasileiros-nao-tem-acesso-internet  * Doutoranda em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Atualmente é Juíza do Trabalho Substituta no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Artigo publicado originalmente no site Democracia e Mundo do Trabalho no dia 23 de junho de 2020.  

Censura e as charges da vida

Repudiemos cada barbárie construída pelos reacionários que governam o país A imprensa noticia que os cartunistas Benett, Mor, João Montanaro e Laerte sofreram uma interpelação por parte de uma associação de policiais em razão de charges publicadas em 2019, nesta Folha, após ação da Polícia Militar na favela de Paraisópolis, em São Paulo. Elas apontam para o abuso e a violência policial, a sua naturalização e a seletividade racial na conduta policial. Também noticia que Aroeira terá inquérito criminal instaurado, requerido pelo ministro da Justiça, André Mendonça, imputando-lhe crime contra a lei de segurança nacional em razão da charge de sua autoria. No desenho humorístico, o chargista critica Jair Bolsonaro por incentivar seus apoiadores a entrarem em hospitais para checar a ocupação dos leitos. O Brasil reconstruiu-se sobre a base de um Estado democrático de Direito, que tem como marco a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu um rol de direitos e liberdades e foi forte na liberdade de expressão, como sustentáculo da democracia.   Grande parcela da normativa que trata das liberdades está no artigo 5º da Carta. E, no artigo 220, ainda temos a proteção da manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, sem restrição, salvo a da própria Constituição, vedada a censura de natureza política, ideológica e artística. Tais conquistas refletem o patamar civilizatório, com densidade no século 20, à vista do regramento estabelecido no âmbito da ONU e da OEA. Em documentos encontramos três funções primordiais da liberdade de expressão, que é o centro do sistema de proteção dos direitos humanos: a) é um dos direitos que, de maneira mais clara, reflete a virtude que acompanha os seres humanos: pensar o mundo desde a perspectiva própria e de comunicar-se com outros para a construção da sociedade; b) tem relação estrutural com a democracia, qualificada como estreita, indissolúvel, essencial, fundamental, de modo que fortalece o sistema democrático pluralista, mediante a proteção e o fomento da livre circulação de informações, ideias e expressões; e c) é a ferramenta chave para o exercício dos demais direitos fundamentais. Desde o ano de 2019 vivemos a ascensão sorrateira da censura institucional. Jair Bolsonaro usa a lógica do combate aos que lhe criticam, transformando a imprensa num inimigo a ser aniquilado. Pratica diversos expedientes, a começar pelo tratamento indigno destinado aos jornalistas atendidos no "cercadinho", ao lado de bolsonaristas, que são instigados à destratá-los; há desrespeito, menoscabo, misoginia e homofobia em relação aos profissionais; possível direcionamento de publicidade; ameaça de cancelamento de assinaturas de jornais; instigação para que empresas não façam publicidade em certos veículos de comunicação; alteração de horário de fornecimento de informações para que não sejam publicadas em um jornal televisivo; ameaças de não renovação de concessão de emissora de televisão etc. O discurso de ódio de Jair Bolsonaro, que cerceia a liberdade, reverbera e ganha espaço. Lembremos das charges censuradas em 2019, na exposição "Independência em Risco", de diversos artistas, na Câmara Municipal de Porto Alegre, quando a presidência da Casa determinou que o material fosse retirado e a exposição acabou por ser cancelada. No caso dos chargistas interpelados e do possível indiciado, nos deparamos com um instrumento inibitório da liberdade de expressão, o acosso judicial. Ou seja, a perseguição pela via judicial, consistente em pressão realizada, mediante ações judiciais, de natureza criminal ou civil, que objetivam paralisar a ação e o pensamento, com o potencial de gerar a autocensura, não apenas aos envolvidos diretamente. Espera-se que o Poder Judiciário responda a essas perversões bradando a Constituição Federal, em alto e bom som. Repudiemos cada barbárie construída diuturnamente pelas forças reacionárias que governam o país. A liberdade não é negociável. * Ex-desembargadora do TJ-SP (1989-2019), é cofundadora da AJD (Associação Juízes para a Democracia) e da ABJD (Associação Brasileira de Juristas pela Democracia), especialista em direitos humanos e consultora da OAB-SP Artigo publicado originalmente no site Folha de São Paulo  no dia 22 de junho de 2020.  

As MPs 927 e 936 e o avanço do desmanche

Nesta terça-feira, 16 de junho, o projeto de lei de conversão da MP 927 está na pauta de votação da Câmara de Deputados enquanto o projeto de lei de conversão da MP 936 está na pauta do Senado. As duas medidas foram editadas em 2020, com o argumento de combater a pandemia, manter renda e preservar empregos. A MP 936 autoriza redução de salário e jornada, por acordo individual, oferecendo em troca um valor indenizatório de complementação emergencial de renda. O resultado concreto dessa MP é que mais 1,2 milhão de pessoas perderam emprego no Brasil nos últimos três meses. Metade das pessoas que trabalham com carteira assinada sofreram redução de salário, o que concretamente significa aumentar o endividamento das famílias brasileiras, que já estava, em 2019, no patamar de 66%.   A MP 927 estimula o teletrabalho, autoriza o adiantamento de feriados e das férias em período de isolamento físico, em uma realidade de extrema desigualdade social, na qual pelo menos 9 milhões de lares não têm sequer acesso à rede de esgoto ou moradias adequadas. Suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares; posterga a exigibilidade do recolhimento do FGTS e o andamento dos processos administrativos por infrações cometidas no ambiente de trabalho. Permite aos estabelecimentos de saúde, por acordo individual, prorrogar a jornada para além de 12h por dia, sem pagamento, com “compensação” em até 18 meses. A extensão da jornada para profissionais da saúde implica maior exposição à COVID19 e, portanto, mais adoecimento. Provoca mais recurso a benefícios previdenciários, faz com que menos pessoas consigam atuar para cuidar da saúde em um tempo de pandemia, o que resultará mais mortes. Até o dia 14 de junho já contávamos, em números oficiais, 83.118 profissionais da saúde contaminados e 169 mortos. Nenhuma dessas MP’s prevê proteção maior a quem atua na área da saúde, proíbe despedidas ou faz transferência de renda digna para quem vive do trabalho e para quem emprega. Portanto, as MP´s 927 e 936, com suas redações originais, não enfrentam a crise sanitária. São um mal em si. Retratam uma lógica de exploração da força de trabalho, em parâmetros desconectados daqueles fixados na ordem constitucional de 1988. Ainda assim, são prioridades em nosso parlamento. Ignora-se o fato de que sem salário não há alimentação adequada, nem consumo. Ou de que não há acordo de vontades numa realidade de crise aguda, em um país que conta com praticamente 13 milhões de pessoas sem emprego. Todas essas discussões foram solapadas pelo discurso hipócrita do mal menor. Mas isso não esgota o problema. Tanto no texto da MP 927, quanto naquele da MP 936, foram enxertados novos dispositivos. Na MP 936, alguns artigos da MP 905/2019 – aquela revogada pelo governo em seu último dia de vigência, em uma tentativa de fugir à regra do parágrafo décimo do artigo 62 da Constituição – retornam. As matérias estranhas à MP 936, incluídas no texto do PLC 15/2020 são: 1) alteração do critério de correção monetária de débitos trabalhistas, que passariam a ser atualizados apenas a partir da data da condenação; 2) a modificação da forma de cálculo dos juros de mora dos débitos trabalhistas, que passariam a corresponder aos juros de poupança; 3) fragilização ainda maior da garantia representada pelo depósito recursal com estímulo à realização de contrato bancário de seguro-fiança; 4) majoração da jornada dos bancários; 4) retirada do caráter salarial da alimentação concedida direta ou indiretamente pelo empregador; 5) autorização de renúncia fiscal e 6) privatização do INSS. Essas inserções atendem claramente interesses de um setor específico da economia: o dos donos de instituições financeiras, cujos critérios de correção e juros são bem diversos daqueles pretendidos para a Justiça do Trabalho. Instituições que, enquanto pequenos empreendedores quebravam e as famílias brasileiras perdiam capacidade de consumo, lucraram 18% a mais em 2019 (em relação ao ano anterior), somando R$ 81,5 bilhões de reais e que se ressentem de uma perda, em 2020, de 28% nesses lucros, pois nos primeiros meses deste ano, enquanto trabalhadoras e trabalhadores estavam sem renda alguma ou com seus salários reduzidos, lucraram “apenas” R$ 16,8 bilhões. A permissão para que entidades fechadas de previdência complementar se encarreguem de requerer e pagar benefícios previdenciários atende ao mesmo setor, pois promove a abertura de um nicho de exploração econômica para as empresas gestoras de previdência privada. Os dez maiores fundos de previdência do país são administrados pelo Banco do Brasil (BrasilPrev), Bradesco e Itaú. Trata-se de um saque aos direitos sociais, promovido pelos vikings da contemporaneidade, diretamente auxiliados pelos poderes de Estado. O presidente da Câmara defendeu publicamente nos últimos dias a redução dos salários dos servidores públicos, como forma de manutenção do auxílio emergencial por um período maior de tempo. O argumento não muda, mas a perversidade aumenta: quem vive do trabalho deve ser sacrificado, levado ao endividamento (com as instituições financeiras!), como se esse fosse o único caminho para que alguma renda seja alcançada a quem está na miséria. Segundo a Agência Brasil, o consumo das famílias é o grande motor da economia brasileira. Não há aí novidade. Não existe economia de produção que subsista sem consumo. Em uma população como a nossa, na qual a maioria das pessoas vive da remuneração que recebe do trabalho que realiza, aí incluídos empregados, autônomos, pequenos “empreendedores” e servidores públicos, é a classe trabalhadora que movimenta a economia através de seu consumo. No Brasil, o consumo das famílias representa mais de dois terços do PIB. E caiu 2% nos três primeiros meses deste ano, como afirma o IBGE, não apenas em razão do coronavírus, mas sim da ausência de uma gestão da crise a partir de efetiva distribuição de riqueza e proteção da saúde e da vida, único modo de conter a ameaça real dessa doença fatal e de manter o consumo diante do isolamento. O ataque aos direitos fundamentais que vem sendo intentado desde 2019, com a MP 905, e que retorna agora através das MP´s 927 e 936 e dos enxertos nelas promovidos, poderia ser neutralizado se os outros poderes do Estado assumissem o compromisso de fazer valer a ordem constitucional. Participar de atos pelo fechamento do STF ou do parlamento ou minimizar a pandemia é tão grave quanto chancelar ou aprovar leis inconstitucionais que beneficiam apenas os bancos e impedem a circulação da riqueza através do consumo. A aprovação dos textos de conversão das MP´s 927 e 936 fará com que o parlamento brasileiro entre para a história como agente fundamental de uma política escravista e genocida, que promove empobrecimento e eliminação das pessoas que vivem do trabalho, destrói qualquer projeto de nação e compromete, talvez de modo irreversível, nossa economia interna. Mas ainda há tempo. Rejeitar essas e outras medidas que promovem miséria e concentração de renda é a atuação concreta e necessária de um parlamento comprometido com os objetivos de nossa República, de garantir desenvolvimento, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e, especialmente, promover o bem de todas e todos.  Artigo publicado originalmente no site Estadão no dia 16 de junho de 2020.   * Juíza do Trabalho e presidenta da Associação Juízes para a Democracia (AJD)

Prisão preventiva e Covid-19: O Diabo no meio do Redemoinho

“Nonada. O diabo não há! É o que eu digo, se for… Existe é homem humano. Travessia”Guimarães Rosa – Grande Sertão: Veredas Claudia Dadico, invocando Harari, já fez a advertência: o maior perigo, na pandemia do COVID-19, não é o vírus em si, pois o grande problema a enfrentar “são nossos demônios interiores, nosso próprio ódio, a ganância e a ignorância”[1]. É verdade. “O diabo vige dentro do homem”[2]. Somente nossos demônios interiores, íncubos do ódio, da discriminação e do preconceito ou súcubos da ignorância e da irracionalidade de um sistema penal comprometido exclusivamente com o controle social e com a criminalização da pobreza, podem justificar a mantença da prisão preventiva, neste contexto pandêmico, afirmando, sob o arnês de concepções pessoais e subjetivas, sem qualquer fundamentação empírica, que os encarcerados estarão mais seguros enquanto estiverem isolados nos cárceres ou que não correm risco de contaminação no sistema prisional ou que somente merecem o desencarceramento se demonstrarem específica situação de vulnerabilidade. De feito, “solto, por si, cidadão, é que não tem diabo nenhum”. Livre, para opinar e decidir, só quem não tem preconceito nenhum, nem ódio nem ignorância, e que se liberta da cultura do encarceramento, nociva, ineficaz, discriminatória e excludente. O Dubá-Dubá, o Azarape, o Danado, o Arrenegado, o Drão, que vige dentro de nós, é que nos impede de entender que todas as pessoas privadas de liberdade estão em situação de vulnerabilidade durante a pandemia e que a mantença do aprisionamento, em geral, representa um risco para o preso e para a população carcerária, mas, também para toda a sociedade [3]. “E sei que em cada virada de campo, e debaixo de sombra de cada árvore, está dia e noite um diabo, que não dá movimento, tomando conta.” É o Satanazim, o Sujo, o Dos-Fins, o Diacho, o Solto-Eu, pois, que não nos deixa ver “o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em estabelecimentos prisionais, em razão da aglomeração de pessoas, da insalubridade dessas unidades, das dificuldades para garantia da observância dos procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, insuficiência de equipes de saúde, características inerentes ao ‘estado de coisas inconstitucional’ do sistema penitenciário brasileiro reconhecido pelo STF na ADPF 347” [4]. Mas, o Que-não-Ri, o Sem-Gracejos, o Tristonho, o Sempre-Sério, o Austero, que vige em nossas entranhas, também não nos permite ouvir o ILANUD [5] nem OEA proclamar que essa pandemia afeta, diretamente, a todas as pessoas, mas, de modo mais profundo, aquelas em vulnerabilidade, entre as quais estão as encarceradas [6].  E o Coisa-Ruim, o Cujo, o Oculto, o Tal, o Não-sei-que-Diga, o Que-não-Fala não quer lembrar que, segundo o sistema interamericano de direitos humanos, os Estados estão em uma posição especial de garante de todos os direitos das pessoas que estão sob a sua custódia [7]. “Mire, veja”. Enfrentando “o diabo no meio do redemoinho”, o CNJ está exortando os juízos criminais a realizarem a revisão das prisões preventivas: é preciso proteger a vida e a saúde das pessoas privadas de liberdade, mas, também, a saúde coletiva. Debalde. “Obedecer é mais fácil do que entender”. É mais fácil obedecer o Severo-Mor, o Galhardo, o Dião, o Pai-da-Mentira, o Maligno, os ditames da criminalização e da segregação opressora, irracional e seletiva. É mais fácil ignorar que “viver é muito perigoso e sempre acaba em morte”, especialmente em um cenário de contaminação em grande escala no sistema prisional, que produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapassando os limites, as grades e os muros das prisões. “Pão ou pães, é questão de opiniães”. É verdade. Mas, quando se trata de garantir o direito das pessoas, não. “Uma coisa é por ideias arranjadas, outra é lidar com país de pessoas”. É por isso que a CIDH [8], neste momento de necessidade de adoção de medidas de emergência e contenção diante da pandemia do COVID-19, determina que os Estados devem, sob a égide do princípio pro persona, dar prioridade às pessoas historicamente excluídas ou em risco especial, entre as quais estão aquelas privadas de liberdade, reconhecendo que as prisões preventivas devem ser reservadas para casos excepcionais e aplicadas somente diante de absoluta imprescindibilidade [9]. Mas, o nosso Tendeiro, o Mafarro, o Canho, o Coxo, o Capeta, o Capiroto, o Das-trevas, o Tisnado, o Cão, o Gramulhão, o Xu, o Temba não aceita que a CIDH determinou que devem ser reavaliados os casos de prisão preventiva para serem identificados aqueles que comportam a substituição da privação de liberdade por outras medidas alternativas à prisão. Aliás, diante da necessidade de adoção de medidas desencarceradoras para minimizar os impactos da atual pandemia, o CNJ também afirmou a necessidade de que seja observada a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva [10]. É por isso que “tem horas em que penso que a gente carecia, de repente, de acordar de alguma espécie de encanto”, para entender, de uma vez por todas, forte nos estândares internacionais de garantia dos direitos humanos, a urgência de considerar a privação de liberdade como uma medida de último recurso e adotar medidas cautelares alternativas para as pessoas que estão em prisão preventiva, como há muito determinam as Regras de Tokio, reduzindo, assim, drasticamente, a população prisional. Enfim, “o espírito da gente é cavalo que escolhe estrada”, mas, “há muitos diabos por aí, de todas as formas, cheiros, charmes e tamanhos. Cuidado com eles”.  Artigo publicado originalmente no site Justificando no dia 11 de junho de 2020.  * Membro da Associação Juízes para a Democracia - AJD.

O antirracista depois de George Floyd

O mundo protesta contra a morte de George Floyd e milhões de pessoas empunham bandeiras, vão às ruas mesmo em meio a uma pandemia, colocando suas próprias vidas em risco, publicam palavras de repudio, indignação e cobram do Estado transformações necessárias para que possamos viver como iguais. Chama a atenção, por absolutamente necessária, a autoafirmação antirracista. Mas ser antirracista transpõe todas as condutas antes mencionadas e exige comportamentos efetivos, a fim de que boas condições de vida e oportunidades não estejam localizadas em um mesmo grupo racial. Para ser antirracista é preciso que pessoas brancas rompam com o pacto narcísico, tão bem definido por Cida Bento, enxergando além de suas imagens, dores, afetos e amores, respeitando e compreendendo pessoas que, marcadas pela cor da pele, ocupam lugar social diferente em razão de seus próprios comportamentos egoístas. É preciso romper o silêncio e reagir a condutas racistas por gestos, palavras e omissões. Piadas jocosas, olhares preconceituosos, ações e reações a partir de conceitos estereotipados, que colocam negros sempre como criminosos ou suspeitos da prática de ilícitos de todas as ordens precisam ser eliminados do cotidiano dos brasileiros. Reformular a base da educação é primordial, de modo que se promova o letramento racial de crianças e jovens. É preciso exigir que as escolas sejam ambientes efetivamente inclusivos e diversos nos quadros docentes, discentes e de direção. Não há como ser antirracista permitindo que seres em desenvolvimento vivam segregados, construindo identidades que compreendem pessoas brancas como as únicas legitimadas a pensar, dizer e fazer o mundo. Além disso, é necessário reconhecer pessoas negras como interlocutoras legítimas, concedendo-lhes palavra e voz. Por óbvio, não há antirracismo quando intelectuais negros não são lidos e estudados com a mesma seriedade e respeito que intelectuais brancos; não há antirracismo quando não se colocam em evidência os saberes negros. Para ser antirracista é preciso eleger representantes críticos de todas as raças, renunciando a privilégios da cor da pele, acolhendo a negritude, evidenciando aqueles que sempre foram alijados dos espaços e não podem com isso vocalizar demandas próprias para melhorar suas condições de vida. Em nosso país a cor da pele determina quem possui os melhores empregos, salários, saúde, educação, bens materiais e imateriais. Por isso, antirracismo exige promover a inclusão no mercado de trabalho, oferecendo postos a pessoas negras em todos os escalões das grandes empresas e viabilizando sua ascensão nas carreiras, para que não permaneçam uma vida inteira sem incentivo, adoecendo o trabalhador, que acaba por não performar profissionalmente. Outrossim, há médicos, advogados, odontólogos, fisioterapeutas, psicólogos, entre tantos outros, negros e negras que se encontram no mercado de trabalho, buscando postos à altura da formação que conquistaram. Portanto, o antirracista deve conceder oportunidades, consumindo e usufruindo seus serviços, para que possam exercer suas profissões e melhorar as condições de vida de todos aqueles que estão no seu entorno. Para denominar-se antirracista é preciso procurar a presença e estranhar a ausência de pessoas negras em todos os lugares; é surpreender-se com a não participação das minorias nos espaços públicos e organizações, reivindicando sejam diversificados racialmente em todos os níveis. Mais: é não consumir produtos e serviços de empresas, organizações, corporações que não sejam inclusivos. Por outro lado, a branquitude frequenta praças, clubes, restaurantes, parques, desfruta, enfim, de muitos momentos de lazer, mas poucos — ou nenhum deles — são compartilhados com pessoas negras. Ora, para que sejamos antirracistas devemos caminhar de mãos dadas, como irmãos, onde todos tenham rosto, voz, expressão e sejamos sendo valorizados e reconhecidos socialmente. O verdadeiro antirracismo impõe que os olhos de cada um de nós não sejam voltados apenas para um lado da história, com a escolha de um caminho em que há apenas semelhantes. O antirracista compreende que os caminhos são muitos e que sua batalha não é a única possível e legítima. O antirracista percebe que pessoas negras ainda não estão livres, nem emancipadas, e assume o compromisso nessa luta. De todo o dito, o que fica é que os protestos passarão e voltaremos ao nosso dia a dia, para os nossos afazeres, rotinas e relações habituais, mas será somente neles que, enfim, poderemos ser verdadeiramente antirracistas. O mundo não pode ser mais o mesmo depois de George Floyd porque vidas negras importam! Estejamos juntos nessa nova caminhada! Artigo publicado originalmente no site Consultor Jurídico - Conjur no dia 11 de junho de 2020.  *Juíza de Direito na 1ª Vara do Júri de Porto Alegre, membra da Associação Juízes para a Democracia (AJD) e do Comitê de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Trabalho infantil: Campanha para tirar as crianças do tráfico de drogas é lançada

  Para refletir sobre a importância do Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil (12 de junho), a Associação Juízes para a Democracia (AJD) lançou na segunda-feira (8), por suas redes sociais, uma campanha permanente contra o trabalho infantil. Principalmente “contra o perverso trabalho imposto às nossas crianças em favor do narcotráfico, que as impede de viver a infância com um mínimo de qualidade e as coloca na linha de tiro do Estado repressor”, afirma Valdete Souto Severo, presidenta da AJD, em entrevista ao Portal CTB. Além de presidir a AJD, Valdete é juíza do trabalho, professora universitária e escritora. Para ela, “Não podemos continuar nesse caminho e o Estado deve cumprir a Constituição para assegurar o desenvolvimento pleno desses seres em formação para se tornarem cidadãos e cidadãs conscientes e felizes”. A campanha está disponível na página do Facebook da AJD, do Instagram e do Twitter. Leia a íntegra da entrevista: O aliciamento de crianças pelo no tráfico de drogas encurta as suas possibilidades de vida. O que a campanha da AJD pretende? Valdete Souto Severo: É necessário enfrentar sem preconceito o tráfico de drogas. Mas não com repressão porque essas crianças que começam a sua vida laboral muito cedo como os chamados “aviõezinhos”, vendendo drogas na esquina, são vítimas da ausência de políticas públicas que lhes garanta escola e a possibilidade de vida digna e segura. Enquanto continuarmos agindo como se o uso de drogas no Brasil fosse possível às classes média e alta, que alimenta o tráfico que explora o trabalho infantil, estaremos fugindo da solução do problema. Precisamos encarar a hipocrisia da criminalização do uso de drogas e o quanto isso tem ligação direta com a colocação dessas crianças não apenas em situação de trabalho infantil, mas também na sequência em situação de encarceramento. Como isso se reflete no futuro delas e do país? Essas crianças são alijadas de uma possibilidade de vida digna e não vamos resolver esse problema sem um enfrentamento sério do tráfico de drogas. Precisamos agir contra o perverso trabalho imposto às nossas crianças em favor do narcotráfico, que as impede de viver a infância com um mínimo de qualidade e as coloca na linha de tiro do Estado repressor. A pandemia mostrou mais de 62 milhões de pessoas em situação de vulnerabilidade no Brasil. Com o isolamento social a situação piora? Essas pessoas já estavam vulneráveis antes da pandemia e dependiam de uma lógica de Estado social que já havia sido abandonada em nosso país e o marco desse abandono é a Emenda Constitucional (EC) 95 (de 2016). Somente na área de saúde, resultou m perdas de R$ 20 bilhões, apenas no ano passado. Portanto, já tínhamos uma situação de completo desamparo. O quadro se agrava com as crianças sem aulas e muitas delas sem a merenda. Ficam mais expostas à violência? Já tínhamos milhares de crianças fora da escola. Agora estão sem aula e sem merenda e sem dúvida nenhuma expostas a mais violência dentro de casa. Mas a causa disso não está no isolamento, mas principalmente na precarização das condições de vida. Porque quando uma pessoa fica sem saber se vai conseguir dinheiro para pagar o supermercado, com a possibilidade de ter o salário reduzido e com a incerteza de poder honrar o pagamento de suas contas, acaba ficando refém de uma instabilidade emocional, que no âmbito das famílias já com um quadro de violência resulta ainda mais violência, sobretudo as mulheres e as crianças, que são as mais atingidas. O que fazer? Para romper esse ciclo de violência é necessário a adoção de medidas de distribuição efetiva de renda para muito além daquilo que está proposto, porque esse auxílio de R$ 600, por exemplo, que inclusive não chegou ainda para as mãos de muitas pessoas necessitadas, não é compatível com uma sobrevivência com dignidade. Neste momento de crise sanitária, o Estado deve garantir salários integrais e o emprego das pessoas e assegurar renda para o grande número de informais que estão sem a chance de trabalhar e ganhar o sustento da família neste momento. A exploração do trabalho infantil ainda atinge mais de 2 milhões de crianças e adolescentes no Brasil, isso não atrapalha o nosso desenvolvimento? Claro que sim. Não podemos continuar nesse caminho e o Estado deve cumprir a Constituição para assegurar o desenvolvimento pleno desses seres em formação para se tornarem cidadãos e cidadãs conscientes e felizes. Há um trabalho muito importante feito pelo Ministério Público do Trabalho e de outras instituições da sociedade civil na tentativa de coibir o trabalho infantil. Mas essa exploração está diretamente ligada à miséria, que deve ser extinta para que as crianças possam ter melhores condições de vida e os pais sonharem com um futuro melhor para os seus filhos. Enquanto as pessoas estiverem na miséria e dependerem de que todos na casa trabalhem para complementar a renda que permita comer e morar com mais dignidade, fica complicado acabar com a exploração do trabalho infantil. Por que? Porque o país tem uma das maiores concentrações de renda do mundo. A situação de vida das famílias precisa melhorar com uma política de salário mínimo mais condizente com as necessidades das pessoas sem que as crianças precisam ajudar no orçamento doméstico. O combate ao trabalho infantil passa justamente por esse diálogo social e pela exigência de políticas públicas que promovam uma maior distribuição de renda e invista numa educação pública de período integral, que funcione de verdade, garantindo alimentação, estrutura e profissionais bem remunerados, além de aulas de esporte, cultura, inclusão digital e tudo o que uma escola precisa para ser agradável aos estudantes. Que futuro esperar a continuar no caminho que o Brasil está? Enquanto o Brasil estiver no topo da lista dos países com maior desigualdade social, fica muito difícil vislumbrar um futuro com mais qualidade de vida. Existem algumas pessoas que vão trabalhar de helicóptero e milhares que vivem amontoados sem saneamento básico, com uma renda menor do que R$ 800 por mês como mostra a Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) do quarto trimestre de 2019. Ou nos conscientizamos da necessidade de promover o bem-estar social onde todas as pessoas tenham as suas necessidades básicas resolvidas e fortes investimentos do Estado em educação, saúde pública, com a promoção de espaços de encontro e de diálogo, lazer e cultura, que envolva toda a sociedade num amplo debate sobre as questões das crianças e adolescentes para que tenham o respeito que merecem e tudo o que necessitam para ampliarem seus horizontes e perspectivas de vida, ou é a barbárie, prometida pelo atual governo. Artigo publicado originalmente no site  Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB no dia 09 de junho de 2020.  

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