logo

Área do associado

  • Associe-se!
  • Esqueci a minha senha

AJD Portal
  • Início
  • Sobre nós
    • Quem somos
    • Conselho
    • Núcleos
    • Estatuto da AJD
    • Aplicativo AJD
    • Política de Privacidade
  • Notícias
  • Podcasts
  • Documentos
    • Atividades do Conselho
    • Cidadania
    • Voto e Cidadania
    • A AJD em juízo
  • Decisões
    • Eleitoral
    • Penal
    • Trabalho
    • Administrativo
    • Cível
    • Consumidor
    • COVID-19
    • Povos indígenas e comunidades tradicionais
    • Juros e correção monetária na JT
  • Artigos
  • Publicações
    • Jornal
    • Revista
  • Eventos

Artigos

  1. Início
  2. Artigos

Prisões cautelares: o que há de novo?

Ninguém esperava que o ano de 2020 seria assim. Um vírus letal, a vida em suspenso, um desafio global. No Brasil vivemos uma tragédia anunciada, relacionada com a superpopulação carcerária, as péssimas condições de nosso sistema prisional e a total impossibilidade de adotarmos protocolos de prevenção da doença dentro dos presídios.  Segundo relatório expedido pelo DEPEN em 2019, o Brasil possui 748 mil presos, sendo que 30% desse número é de presos provisórios, índice muito relevante. Ocorre que as pessoas que estão em situação de prisão provisória (ou cautelar) ainda não tiveram sua culpa reconhecida pelo Estado. Ainda estão sendo investigadas ou processadas criminalmente. Podem ser condenadas ou não. E, se forem condenadas, podem sofrer a imposição de pena de prisão ou não, pois há outras penas previstas no código penal, como a prestação de serviços à comunidade ou o pagamento de prestação pecuniária.  Em um Estado Democrático, quando alguém é acusado de praticar um crime, tem direito de ser processado, de se defender, de ser julgado por um juiz imparcial, de recorrer da sentença para um tribunal. São garantias previstas na Constituição. Só excepcionalmente o Estado deve prender alguém antes de condená-lo. Essa excepcionalidade decorre do princípio constitucional da presunção de inocência (art.5º, LVII, CF) e também do Código de Processo Penal. A regra é que todos respondam ao processo soltos, possam se defender plenamente, e só ao final, caso condenados à pena privativa de liberdade, sejam presos.  A decretação de prisão cautelar exige a presença de elementos que indiquem que o investigado ou réu está envolvido na prática do crime, e que a medida seja imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal (para evitar fuga), a atividade probatória (se o acusado está, por exemplo, constrangendo uma testemunha) ou para evitar reiteração criminosa. Se o crime em tese praticado não é grave, não é cabível prisão cautelar, pois há grande possibilidade de que, ainda que seja condenado, o acusado não sofra pena de prisão. Não faz sentido prender alguém durante o processo se, ao final, ainda que condenada, a pessoa não vai ficar presa. O CPP previu também medidas cautelares pessoais menos gravosas (art. 319), tais como proibição de ir a determinados lugares, proibição de se aproximar de vítima ou testemunha, fiança, monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, tendo estabelecido que a prisão cautelar só pode ser decretada se tais medidas não se revelarem adequadas e suficientes no caso concreto (arts. 282, § 6º e 310, II). Previu também que a  prisão preventiva seja cumprida em regime domiciliar no caso de gestantes, mães de crianças até 12 anos, réus idosos ou enfermos ou cuja presença for essencial aos cuidados de criança ou pessoa com deficiência (art. 318).  Vê-se que o CPP já impunha a excepcionalidade da prisão cautelar, em consonância com a Constituição. Tal orientação foi reforçada com a lei 13964, de 24.12.19. Vejamos.  O primeiro ponto relevante é a vedação de que o juiz decrete medidas cautelares pessoais (e dentre elas, a prisão cautelar) de ofício (art. 282). Antes da mudança, havia uma distinção entre a fase investigatória e a fase processual. Na fase investigatória, o juiz só podia decretar medidas cautelares em desfavor do investigado por representação da autoridade policial ou requerimento do ministério público. Mas depois de ajuizada a ação penal, podia fazê-lo sem haver requerimento do MP e até mesmo contra sua opinião. Nesse ponto a lei reforça o sistema acusatório, diminuindo o protagonismo do juiz, permitindo que ele se mantenha em posição equidistante das partes, de modo a preservar sua imparcialidade.  É certo que o art. 282, § 5º, estabelece que o juiz poderá revogar a medida cautelar pessoal, substituí-la ou voltar a decreta-la de ofício (na mesma linha o 316). Mas a interpretação desse dispositivo em conformidade com os demais parágrafos do 282 evidencia que a ideia é impedir que o juiz adote medidas cautelares em desfavor do réu de ofício, devendo sempre aguardar iniciativa dos órgãos de persecução penal.  Por outro lado, como é dever do juiz analisar periodicamente se permanecem presentes os requisitos legais para manutenção da preventiva (a cada 90 dias, art. 316, par. único), ele deve de ofício revoga-la ou substituí-la por medida menos gravosa, quando for o caso. O segundo ponto a ser destacado é a introdução de novos requisitos para a decretação da prisão preventiva e o reforço à necessidade de fundamentação. O art. 312 somou aos requisitos tradicionais, “o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. O fundamento de que a prisão poderia ser decretada caso a liberdade do investigado ou réu causasse perigo concreto para a coletividade já se extraia do conceito de garantia da ordem pública. É certo que a doutrina há muito critica essa categoria, justamente pela dificuldade de densificação (o que é afinal garantia da ordem pública?).  Aparentemente o legislador opta por explicitar razões que justificariam a preventiva e que eram antes extraídas da garantia da ordem pública. Melhor seria a lei ter disposto com mais clareza e concretude que situações autorizam a decretação da medida cautelar relacionadas com o risco que a liberdade pode causar à coletividade, abandonando a fórmula genérica bastante criticada de “garantia à ordem pública”.  Outro requisito novo é a contemporaneidade dos fatos alegados para justificar a prisão preventiva. Muitas vezes os fatos imputados ao réu na denúncia ocorreram há muitos anos e não há nenhum fato novo ou algum comportamento recente do réu que possa ser invocado para a decretação da prisão. A jurisprudência já vinha exigindo contemporaneidade dos fatos para a custódia cautelar, já que o passar do tempo fragiliza a alegação da necessidade da prisão. O novo art. 313, § 2º, positivou tal exigência.  O juiz não pode fundamentar suas decisões usando fórmulas genéricas, sem explicar porque, naquele caso concreto, a hipótese prevista na lei está presente e justifica a tomada daquela decisão.  De fato, a motivação que em tese serve para todos os casos em verdade não serve para nenhum. Esse já era o comando do 489, § 1º do CPC, que se aplicava subsidiariamente ao processo penal, tendo sido agora adotado de forma expressa no art. 315 do CPP¹. Terceiro ponto. A lei 13964 introduziu no CPP a audiência de custódia. O preso em flagrante deve ser apresentado ao juiz em 24 horas, na presença do defensor e do ministério público. Nessa audiência o juiz decidirá sobre a legalidade da prisão em flagrante e, caso o ministério público requeira a decretação de prisão preventiva ou de outra medida cautelar pessoal em desfavor do conduzido, decidirá a respeito. Não sendo o caso de decretação de qualquer dessas medidas, o investigado deve responder ao processo em liberdade. Apesar de o art. 310 do CPP não reiterar a vedação de que o juiz decrete a prisão preventiva ou outra medida cautelar pessoal de ofício, tal se extrai do art. 282 do CPP.  O § 2º do 310 é flagrantemente inconstitucional já que prevê a decretação de prisão preventiva obrigatória (sem análise das circunstâncias do fato e condições pessoais do preso em flagrante), o que viola a presunção de inocência. O STF rechaçou todas as medidas legislativas que previram prisões preventivas obrigatórias, como o art. 2º, II, da lei de crimes hediondos e o art. 44 da lei antidrogas, declarando sua inconstitucionalidade. Lamentável assim que o legislador ignore esse histórico e estabeleça nova hipótese de vedação legal de liberdade provisória, ainda que sejam graves os crimes em tese praticados. No caso da vedação de liberdade provisória em razão de reincidência, a inconstitucionalidade é ainda mais flagrante, pois a reincidência de crimes leves e não violentos também em tese impedirá a liberdade provisória, o que viola a proporcionalidade.  Por fim, cabe registrar que o Ministro Luiz Fux, na ADI 6298 e correlatas, suspendeu a vigência do art. 310, § 4º, que determinava o relaxamento da prisão caso a audiência de custódia não fosse realizada em 48 horas, a não ser que o atraso se desse por motivação idônea. Entendeu o Ministro Fux que “motivação idônea” é uma categoria demasiadamente aberta, e acabaria levando ao indevido relaxamento de prisões em flagrante, já que o prazo legal é muito exíguo considerando dificuldades logísticas que podem ocorrer em casos concretos.  Em conclusão, considero que as mudanças legislativas são positivas (ressalvada a previsão inconstitucional de prisão preventiva obrigatória), pois ressaltam a excepcionalidade da prisão preventiva, reforçam a necessidade de fundamentação para sua decretação, a impossibilidade de decretação de medidas em detrimento do réu de ofício, impõem a revisão periódica da necessidade de sua manutenção e positivam a audiência de custódia.  Vê-se que o legislador vem cumprindo seu papel, reforçando a nota da absoluta excepcionalidade da prisão cautelar. Cabe ao Judiciário cumprir a lei e, especialmente considerando o cenário de pandemia, romper com a cultura de encarceramento provisório. Estamos em um momento de crise que convida à reflexão e mudança de paradigmas. Façamos isso! Artigo publicado originalmente no site Justificando  no dia 15 de maio de 2020. * Desembargadora Federal TRF2 e associada da AJD  

Abolição da escravatura e a nova escravização

Nas escolas, na mídia e na política a lembrança da Lei Áurea não vem acompanhada de uma narrativa sob a perspectiva dos libertos.   Estamos no mês que  é marcado pela lembrança do final da escravidão no Brasil, pois foi em 13 de maio de 1888 que a Princesa Isabel assinou a Lei Áurea.   Para a sociedade tal data durante muito tempo foi um marco de libertação e de louvor, tendo em vista que juridicamente os negros passaram da condição de coisa (patrimônio), para a de seres humanos sujeito de direitos, sendo certo que deveres sempre tiveram. Tal entendimento adveio do discurso da democracia racial exposto na obra de Gilberto Freyre, que descreveu a convivência harmônica entre brancos, negros e indígenas em nosso país, criando-se uma falsa ideia de que não havia discriminação, preconceito e racismo nestas terras, muito embora houvesse forças que se mobilizavam para eliminar pessoas negras por meio de manobras no intuito de realizar o branqueamento da população brasileira. No entanto, a dura realidade que se apresentou no dia seguinte à “suposta” libertação dos escravizados foi a de que mais 750.000 pessoas negras restaram entregues à sua própria sorte, desprovidas de qualquer apoio para que pudessem ter mínimas condições de sobrevivência. Foi Florestan Fernandes quem muito bem analisou esse cenário, indicando que a Lei Áurea eximiu os senhores de escravos das pouquíssimas responsabilidades que possuíam, sem que ninguém tivesse assumido esse papel. As pessoas negras não foram postas em atividades remuneradas após a abolição e sequer tinham onde morar, seja nas localidades onde se situavam as fazendas em que eram exploradas, tampouco nos grandes centros para os quais se deslocaram em busca de oportunidades de vida dignas. PERÍODO DE PÓS ESCRAVIDÃO FOI MARCADO PELA MARGINALIZAÇÃO DA POPULAÇÃO NEGRA, ALIJADA DE QUAISQUER OPORTUNIDADES DE EDUCAÇÃO, EMPREGO E MORADIA. FOTO DE 1983. Sendo assim, a grande maioria dessa população permaneceu em subempregos, situações de trabalho adversas, desumanas, com nenhuma ou baixa remuneração, condições que mantiveram os livres, os libertos e seus descendentes em total desvantagem social, obstaculizando e impedindo sua mobilidade efetiva, vivendo indignamente, portanto sob novas formas de exploração e escravização. Sem trabalho e nas ruas, a legislação que veio após a abolição atravessou vidas negras de modo a estabelecer padrões moralizadores que segregaram um mesmo grupo racial. Os negros foram os atingidos pela lei que puniu a mendicância, a vadiagem, a capoeira e a embriaguez, pois eram eles que estavam nas ruas, sem moradia, sem trabalho, desamparados e desprotegidos.  Não obstante, em 1893 essas condutas foram consideradas ameaças à ordem (mesmo que não tivessem os agentes praticado qualquer crime), como forma de retirar as pessoas negras dos espaços públicos, limitando suas existências ao cárcere e às favelas, embora fosse de total responsabilidade do Estado o modo de vida em que se encontravam. Nesse sentido, no que se refere à vadiagem é relevante destacar que as pessoas que viviam de suas fortunas poderiam dedicar-se ao ócio e à vagabundagem livremente nos espaços públicos, ou seja, puniu-se a pobreza que, lamentavelmente, estava localizada majoritariamente em um mesmo grupo racial neste país, o negro.   A grande verdade é que esse grupo passou da situação legal de escravizado para a de marginal, já que não foi devidamente inserido na sociedade, permanecendo nas ruas, favelas, cárceres, trabalhando de modo desumano, em toda e qualquer espécie de exploração possível e imaginável, sem direitos fundamentais garantidos. É fato público e notório que sua liberdade não representou para a Coroa brasileira um ato de reforma da social, para dar-lhes melhores condições de vida, mas uma necessidade, já que sua mão de obra havia se tornado obsoleta e impedia desenvolvimento econômico do país. Ademais, a lembrança da Lei Áurea não vem acompanhada de uma narrativa sob a perspectiva dos libertos. Nos bancos escolares nunca se dedicou tempo para discutir sobre às fugas e revoltas que antecederam a abolição, a demonstrar que, embora legal o sistema, havia uma sensação coletiva sobre o injusto praticado. Também não se ocuparam aqueles que contaram a história de realizar a devida crítica às leis que antecederam a da extinção, como as dos sexagenários e ventre livre, as quais tinham como objetivo principal manter a escravização dos negros. Mais que isso, nada se disse sobre a omissão do legislador, que não previu qualquer forma de reparação e inserção do negro na sociedade brasileira, tal como sugeriam muitos abolicionistas, dentre eles André Rebouças e Joaquim Nabuco, que defendiam a reforma agrária. Tratou-se de uma lei enxuta, omissa, que chegou tarde e que não trouxe políticas públicas nos campos da saúde, educação, economia, habitação que dessem conta de por fim ao sistema escravocrata. Amarga é a lembrança do dia 13 de maio de 1888, tendo em vista que lamentavelmente até hoje o Brasil carrega as marcas da escravidão, bastando verificarem-se os índices sociais, incluindo, mas não se limitando, a desemprego, encarceramento e violência contra a juventude,  os quais revelam uma realidade social que demonstra o verdadeiro genocídio da população negra. Esse contexto histórico acima torna-se muito mais evidente nos dias de hoje, porque em tempos de pandemia os dados já demonstram que é a população negra que mais tem sucumbido à doença, o que deve ser compreendido como consequência direta da escravidão. Portanto, é preciso que se recorde a real história do nosso povo e dos grandes homens e mulheres que resistiram bravamente pelo fim da escravidão, rejeitando de vez a ideia de que vivemos em uma sociedade democrática racial, pois somente assim poderemos entender a negritude e consequentemente combater o racismo, desenvolvendo um senso de responsabilidade social coletiva com políticas públicas para eliminar a desigualdade da população negra deste país. São esses alguns dos motivos pelos quais entendemos que não há o que se comemorar pela Lei Áurea, nem como enaltecer a figura de uma Princesa que foi por alguns erigida à condição de salvadora dos negros, já que não lhes outorgou a liberdade a partir de premissas humanitárias. A escravidão não acabou com a promulgação da Lei Áurea, pois está presente nos dias de hoje sob diferentes formas de preconceito, discriminação e racismo! 13 de maio de 1888 infelizmente é um dia que ainda não terminou!   Artigo publicado originalmente no site Carta Capital  no dia 13 de maio de 2020.

CARTA ABERTA AO GOVERNO FEDERAL: A OPACIDADE CUSTA VIDAS

A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental, de âmbito nacional, sem fins corporativos, apoia a "Carta aberta ao governo federal: a opacidade custa vidas".  Da noite do dia 05 até 06 de junho de 2020, o portal oficial de dados sobre a Covid-19 no Brasil ficou fora do ar. O novo portal não divulga dados de fundamental importância para o correto controle da pandemia, como o número acumulado de casos e mortes e também deixa de divulgar as taxas de contaminação e óbitos por 100 mil habitantes e de letalidade. A impossibilidade de se realizar o download da base oficial, o que permitiria um melhor compartilhamento e uso dessas informações, também é um grave empecilho ao direito à informação pública. Também foram adotadas medidas retroativas para prejudicar o acesso à informação. As bases de dados com o histórico da Covid-19 no Brasil desapareceram do repositório do SUS (Sistema Único de Saúde). Além disso, o Ministério da Saúde anunciou uma recontagem do número de mortos , acusando as secretarias de estado de falsificar dados, mas sem apresentar nenhuma prova. A eliminação de um portal de informações oficiais deve ser vista com preocupação. Os mecanismos de transparência são fundamentais em um governo democrático para permitir a participação pública e a prestação de contas . Durante uma pandemia, a opacidade pode custar vidas. O caso se mostra ainda mais grave quando o presidente Jair Bolsonaro atribui algumas das mudanças a um desejo de prejudicar a cobertura jornalística da pandemia, quando, ao ser interrogado por repórteres sobre o atraso na publicação dos números, respondeu: " acabou matéria para o Jornal Nacional ”. O uso da máquina pública para atacar a imprensa não é algo novo no governo de Jair Bolsonaro. A falta de informação oficial sobre a pandemia não é apenas um ataque ao acesso à informação, ataca também a liberdade de expressão e de imprensa. Não se trata de casos isolados, mas que se inserem em um cenário do uso contínuo e sistemático da máquina pública para dificultar o trabalho de comunicadores, criar um ambiente hostil para o exercício profissional e, ao mesmo tempo, reduzir a transparência no governo de Jair Bolsonaro. Além disso, o direito de saber de toda população brasileira é violado — algo ainda mais grave diante da emergência de saúde pública. A tentativa do governo federal de controlar a narrativa da pandemia por meio da opacidade e do compartilhamento de informações sem provas científicas ou baseadas na realidade não custa apenas a democracia, mas também a vida de milhares de pessoas, principalmente as mais vulneráveis. As organizações listadas abaixo repudiam o abuso de autoridade por parte das altas esferas do governo federal brasileiro e condenam a tentativa de obstruir o direito à informação e a atividade jornalística, ocultando informações de interesse público. Apelamos aos demais poderes da República para que fiscalizem e punam eventuais atos de improbidade administrativa com o máximo rigor. O momento exige união de esforços para proteger o país e a população, defender a transparência, a liberdade e a democracia. ARTIGO 19  Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo - Abraji Conectas Direitos Humanos Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor Instituto Cidades Sustentáveis Instituto de Governo Aberto (IGA) Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social Instituto Não Aceito Corrupção Open Knowledge Brasil Transparência Brasil Transparência Partidária Abong - Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais ACT Promoção da Saúde Ação Educativa Agenda Pública Aliança Nacional LGBTI+ AMARRIBO Brasil AMASA - Amigos Associados de Analândia ANDI - Comunicação e Direitos ABI - Associação Brasileira de Imprensa Associação Casa dos Meninos Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo (AEPPSP) Associação Juízes para a Democracia Associação Mundial de Rádios Comunitárias - Amarc Brasil Atados CENPEC Educação Centro de Convivência É de Lei Clínica De Direitos Humanos Luiz Gama - Faculdade de Direito CMEAR Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado (CONACATE) Congresso em Foco Contas Abertas CLP - Liderança Pública Creative Commons Brasil Datapedia Delibera Brasil Coletivo Educafro Fiquem Sabendo Foaesp - Fórum das Ong Aids do Estado de São Paulo Franca Transparente Frente Favela Brasil Fundação Avina Fundação Tide Setubal Gestos - Soropositividade, Comunicação e Gênero Goianas na Urna Grupo de Pesquisa em Corrupção, Desonestidade e Comportamento Ético (UnB) Grupo Dignidade Hivos - Instituto Humanista para Cooperação e Desenvolvimento InPACTO - Instituto do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo Instituto Centro de Vida (ICV) Instituto Cidade Democrática Instituto de Estudos Socioeconômicos - INESC Instituto Democracia e Sustentabilidade - IDS Instituto Esporte Mais - IEMais Instituto Nossa Ilhéus Instituto Socioambiental - ISA Instituto βeta: Internet & Democracia – IβIDEM Intercâmbio Internacional de Liberdade de Expressão (IFEX - ALC) Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social LabHacker Laboratório de Inovação em Políticas Públicas do Rio de Janeiro (Labipp) Lute Sem Fronteiras Mapa Educação Minas Programam Move Social Movimento Acredito Movimento do Ministério Público Democrático Movimento Popular de Saúde - São Paulo Movimento Voto Consciente Núcleo Empreender Social - ACIBALC Observatório do Marajó Observatório para a Qualidade da Lei (UFMG) Observatório Político e Socioambiental - Instituto OPS Observatório Social de Belém Observatório Social de Brasília Oxfam Brasil Plan International Brasil PonteAponte Projeto Saúde e Alegria Rede Conhecimento Social 8

Quantas mãos “empurraram” Miguel?

Foto: Marlon Costa/Pernambuco Press   Miguel Otávio Santana da Silva tinha cinco anos. Sua mãe, Mirtes Renata Souza, é empregada doméstica e teve que levar Miguel para o trabalho, pois a continuidade do seu trabalho foi exigida mesmo durante a pandemia e nesse período as creches estão fechadas. No trabalho, saiu para levar o cachorro dos patrões, Sari Corte Real e Sérgio Hacker (prefeito de Tamandaré/PE pelo PSB), para passear. Miguel ficou aos cuidados da patroa, no apartamento do quinto andar de um prédio de luxo no Recife/PE, integrado ao conjunto conhecido como “Torres Gêmeas”. E enquanto a mãe cuidava das necessidades fisiológicas do cachorro, Miguel caiu do nono andar do edifício e morreu. Não nos cabe, no âmbito desse texto, descer às minúcias dos fatos, examinar condutas, avaliar a culpabilidade e fixar penas. Não que isso não seja importante, muito pelo contrário. É preciso que isso seja feito, para a devida punição de todos os culpados, pois mortes como a de Miguel não podem, nunca mais, ficar impunes. Vidas negras importam! E a impunidade nos crimes cometidos contra a integridade dos cidadãos negros e das cidadãs negras, inclusive pelo próprio Estado, constitui fator decisivo para a negação desse reconhecimento essencial e obrigatório. Nosso propósito é ir além e propor reflexões sobre o ocorrido de modo a visualizar as várias determinantes que se apresentam no fato e as inúmeras responsabilidades históricas, de personagens múltiplos, pelo ocorrido. A necessidade de se chegar à imputação da culpa e a punição dos culpados diretos não pode servir para gerar uma falsa sensação de justiça ampliada apagando e, com isso, preservando todas as condicionantes sociais, culturais, econômicas, políticas e jurídicas que estão refletidos na situação e mantendo impunes tantos outros “culpados”.   Comecemos, pois, falando sobre a igualdade de direitos para as empregadas domésticas. Até hoje, 2020, não fomos capazes de dizer, com todas as letras e com consequência prática, que as empregadas domésticas (que são, de fato, na sua totalidade, mulheres e, na grande maioria, mulheres negras) possuem direitos iguais aos de todos os demais empregados e empregadas. Não fizeram isso os constituintes de 1987 e, desde sempre, os congressistas, os governantes, os juristas e os magistrados, que, na questão, se posicionam como autênticos empregadores de empregadas domésticas para a defesa de seus interesses diretos, negando subjetividade jurídica plena a quem lhes presta um serviço, serviço este, aliás, que só, agora, de forma um tanto quanto cínica, se lhes apresenta como essencial. Os argumentos são múltiplos e fugidios e acabaram sendo reforçados quando, na esteira da edição da Convenção 189 da OIT, de 15/11/11, a questão da elevação dos direitos das empregadas domésticas foi posta em pauta. A resistência organizada de grande parte da sociedade se fez presente e foi intensamente reproduzida na grande mídia, que insistia em mostrar o sofrimento que os empregadores e as empregadoras domésticas passariam a ter para garantir todos aqueles direitos, os quais, ademais, como sempre se disse, eram injustificados, vez que naquele tipo de relação não se formava uma relação de trabalho, e sim uma relação familiar. “A empregada doméstica é membro da família”, argumentavam. Mesmo assim, em 2/4/13, foi editada a Emenda Constitucional n. 72, que estabeleceu, ainda que meramente formal, essa igualdade. Os argumentos contrários à elevação de direitos (cabendo lembrar que mesmo os parcos direitos existentes nunca foram efetivamente cumpridos) se apresentaram de modo ainda mais forte e articulado e o resultado foi que, prevalecendo a lógica escravagista, em 2015, uma Lei Complementar (n. 150), publicada em 2 de junho (exatamente no dia da morte de Miguel), veio para se sobrepor à Emenda Constitucional e à Convenção 189 da OIT, negando essa igualdade e isso se fez diante de uma aceitação jurídica, social e política generalizada. A precariedade jurídica da relação de emprego doméstico, a negação da organização sindical da categoria das empregadas domésticas (com possibilidade negocial concreta), o afastamento dos órgãos de fiscalização do Estado quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas dessas profissionais e a consequente consagração (e até o aumento) da formação de uma relação de poder e submissão constituíram as conformações sociais e jurídicas que, postas em prática, impediram Mirtes de se recusar a ir trabalhar em tempo de pandemia e ainda ter que levar seu filho Miguel para o trabalho. Essas são algumas das realidades jurídicas refletidas no caso e que, portanto, atraem, no mínimo, a responsabilidade de todos aqueles que, historicamente, “lutaram”, em ação consciente e organizada (não tendo sido, pois, “mera omissão”), para negar às empregadas domésticas uma condição mínima de cidadania nas relações de trabalho. Essa imobilidade social e até mesmo a intensificação da exploração do trabalho operada nos últimos anos repercutem decisivamente na vida de tantas crianças como Miguel. A precariedade da vida também é marca da infância das crianças negras, vedando-lhe qualquer expectativa de futuro. E, para além das condições materiais que se apresentam nas estatísticas (acesso à saúde e à educação, moradia, saneamento básico), fato é que a criança e os(as) adolescentes negros(as) não têm as suas necessidades e os seus interesses assegurados pela sociedade e pelo Estado brasileiro, mesmo que, formalmente, a Constituição Federal, que também condena toda forma de preconceito e discriminação (art. 3º, IV), tenha prometido garantir a todos e todas, indistintamente, “direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. A Constituição Federal, no plano da assistência social, também promete proteger a família (art. 203, CF), dada a relevância social que se lhe atribui. Mas quando se trata dos excluído, de modo concreto, até mesmo a entidade familiar lhes é negada. Desenvolvemos uma naturalizada discriminação da criança e do adolescente negros quando, por exemplo, a despeito do direito à proteção integral, lhes são “permitidos” a título gratuito pequenos trabalhos, sob a escusa de se estar promovendo uma ajuda e ancorado no argumento de que “é melhor estar trabalhando do que roubando”. E assim, ponto a ponto, dia após dia, durante anos e décadas, foram sendo eliminadas as possibilidades integração, de preparação, de lazer e de estudos a milhões de crianças iguais a Miguel, que, quando não integradas a uma situação circunstancial de visibilidade social, carregam o peso de estereótipos (“trombadinha”, “rebelde”, “incapaz”) e, por isso, não são vistos como pessoas em desenvolvimento, que merecem prioridade e proteção, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por não se ter feito valer a Constituição Federal na sua plenitude e não se terem aplicado todas as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente muitas mãos deixaram suas marcas na morte de Miguel (assim como nas de Ágatha Félix, João Pedro Matos Pinto e de tantas outras crianças e adolescentes negros e negras). E todas essas responsabilidades precisam ser apuradas, para que possamos impedir que tragédias como essas continuem frequentando o cotidiano da subvida de milhões de pessoas no Brasil, submetidas ao persistente racismo estrutural, mesmo que a Constituição declare caracterizar crime inafiançável e imprescritível a prática do racismo, sujeitando o infrator à pena de reclusão (art. 5º, XLII), e isso, sobretudo, pela tática jurídica de remeter o fato da agressão de natureza individual ao tipo penal de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal), que possui penas que as previstas ao racismo, conforme disposto na Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Pensemos, na sequência, sobre os demais aspectos culturais (que não deixam de ser também jurídicos, políticos, econômicos e sociais) presentes no caso. Neste aspecto, o primeiro impulso é o de se perguntar “quem deixaria uma criança de cinco anos sozinha no interior de um elevador?” Se pensarmos, como estamos propondo, que a questão não se trata apenas de falta de humanidade dessa "patroa" especificamente, precisamos ampliar o horizonte de análise da tragédia, vista, inclusive, como retrato de uma tragédia mais ampla e mais renitente.  Contexto da tragédia O Estado de Pernambuco tem um dos maiores números de casos de infecção e de óbitos pela COVID-19 e teve instituída quarentena (“lockdown”) entre 16 e 31 de maio, que foi relativizada para que empregadas domésticas e cuidadoras continuassem trabalhando em residências cujos empregadores exercessem atividades essenciais ou integrassem grupo de risco.  A principal medida preconizada pela Organização Mundial da Saúde para a contenção da pandemia da COVID-19 é o isolamento social. Isolamento social é, portanto, uma medida de saúde pública e não deveria ser luxo de classe, mas, na prática, só é viável se houver a possibilidade de trabalho remoto improvisado ou a garantia de renda para os trabalhadores ficarem em casa. Ironicamente, na sociedade que proclama a Revolução 4.0, as grandes medidas de contenção da pandemia são ficar em casa e lavar as mãos. Nada muito tecnológico, mas nem por isso de fácil concretização. E é no cotidiano que as desigualdades sociais saltam aos olhos. Grande parte da população é desprovida de empregos formais, vivendo de trabalhos precários e intermitentes, sem os quais o grande risco passa a ser o de morrer de fome. Como fazer o isolamento social sem garantia de renda? O déficit de moradia torna o isolamento social impossível para outra (ou a mesma) parcela da população, que também não tem acesso a água e saneamento básico. Como lavar as mãos sem água limpa corrente? É bem verdade que a pandemia evidencia a centralidade da reprodução social para a manutenção da vida, sobretudo porque, obrigados a (ou privilegiados por) ficar em casa, uma parcela da sociedade começa a enxergar que não é possível viver sem a preparação dos alimentos, a limpeza da casa, a lavagem das roupas e o cuidado de crianças, idosos e enfermos. Se o trabalho reprodutivo é essencial, não havendo a possibilidade de manter a vida sem a sua execução, fato é que, em geral, ele pode ser assumido pelos residentes da casa para se proporcionar o direito ao isolamento social às trabalhadoras domésticas[i], que também têm suas necessidades pautadas pela situação atual (creches e escolas fechadas, suspensão repentina da rede de apoio pelo isolamento etc.). ​A morte de Miguel se deu no dia em que se “comemoraria” os cinco anos da Lei Complementar n. 150/2015, que regula o trabalho doméstico, mas mantém a desigualdade jurídica. Desde a promulgação da CLT, em 1943, as trabalhadoras domésticas lutam para superar a invisibilidade social de seu trabalho, marcado pela interseccionalidade de opressões de classe, gênero e raça, buscando o reconhecimento da nunca alcançada igualdade de direitos com outras categorias profissionais. Em meio à grave crise sanitária, o trabalho doméstico e de cuidado remunerado saíram da condição de invisíveis para serem classificados como atividade essencial em alguns Estados, como Pernambuco e Pará, para garantir a continuidade da prestação de serviços pelas trabalhadoras, em sua maioria mulheres negras, apesar da quarentena instituída em municípios com curvas de contágio alarmantes como Recife e Belém. Este falacioso reconhecimento da essencialidade do trabalho doméstico remunerado nada mais é do que uma expressão da colonialidade do poder e do ser, no sentido de espelhar uma sociedade classista, machista e racista de raízes coloniais escravocratas.Conhecemos a sobrecarga das mulheres em razão da sobreposição das cargas física, mental e psicológica no contexto da pandemia e do confinamento. Entendemos que é uma oportunidade para se repensar a reprodução social e a divisão sexual do trabalho. Ao mesmo tempo, não podemos ignorar que a situação pandêmica coloca em risco a própria vida. E, se o coronavírus não é seletivo, atingindo indistintamente quem se colocar em seu caminho, não podemos dizer o mesmo sobre os efeitos da pandemia, que atingem mais impiedosamente a população mais vulnerável, observando os marcadores sociais de classe, gênero, raça, idade, condição de saúde etc. A despeito disso tudo, a matéria no G1 relata que Miguel, Mirtes e sua mãe (e avó de Miguel) estiveram em contato com o patrão infectado pela COVID-19 e efetivamente contraíram a doença, felizmente com sintomas leves. A morte de Miguel, porém, vai além da questão da saúde pública e da invisibilidade do trabalho reprodutivo. Vida passível de luto e necropolítica A partir do luto, a filósofa Judith Butler enxerga uma hierarquização da vida: a humanidade do Outro está na sua capacidade de ser enlutado, o que conforma as questões da precariedade e da vulnerabilidade humana. Segundo ela, “vidas são apoiadas e mantidas diferentemente, e existem formas radicalmente diferentes nas quais a vulnerabilidade física humana é distribuída ao redor do mundo. Certas vidas serão altamente protegidas e a anulação de suas reivindicações à inviolabilidade será suficiente para mobilizar as forças de guerra. Outras vidas não encontrarão um suporte tão rápido e feroz e nem sequer se qualificarão como “passíveis de ser enlutadas””[ii]. Assim, as mortes de jovens negros nas periferias, se invocadas como tais, sem rostos nem nomes, não passam pelo luto. A ausência de luto é o final de uma vida precária. De certa forma, parece que é dessa diferença que Mirtes, a mãe de Miguel, quer falar, imaginando como seria se a filha da patroa fosse vítima de sua omissão no dever de cuidado: "Se fosse eu, meu rosto estaria estampado, como já vi vários casos na televisão. Meu nome estaria estampado e meu rosto estaria em todas as mídias. Mas o dela não pode estar na mídia, não pode ser divulgado". A hierarquização das vidas e das pessoas, a partir de uma lógica de gênero e raça, ainda organiza a sociedade e o Estado brasileiros. É a persistência da colonialidade do poder, que permeia as desigualdades historicamente estabelecidas, contra a quais o enfrentamento se inicia ao revelá-las, desnaturalizando-as. É admitir que a subjetividade jurídica de toda pessoa natural ou a dignidade da pessoa humana, fundamento expresso da nossa República, não se realiza em sua plenitude no dia a dia, pois a sociedade está dividida entre humanos e não humanos.  O filósofo camaronês Achille Mbembe desenvolveu o termo necropolítica para resgatar a ideia de biopoder de Michel Foucault, segundo o qual a soberania dos Estados nacionais se expressa no poder de decidir “fazer viver ou deixar morrer”. A necropolítica vai além para dizer quem pode viver e quem deve morrer, em um exercício de violência e poder de morte[iii]. No neoliberalismo, o Estado decide sobre corpos e vidas de “massas supérfluas”, subjugando a vida ao poder de morte, como forma de gestão da sociedade. Vidas “dignas” são preservadas e protegidas. Vidas precárias são descartáveis. Ou nas palavras de Rubens Casara: “No Estado Pós-Democrático, o que importa é assegurar os interesses do mercado e da livre circulação do capital e das mercadorias, com o controle ou mesmo a exclusão dos indivíduos disfuncionais, despidos de valor de uso ou inimigos políticos.”[iv] Nesse contexto, a população pobre e majoritariamente negra é encarada como “inimigo interno” pelo Estado necropolítico. Somente a partir de um lugar de privilégio social, de segurança sanitária e de pleno acesso a recursos de saúde é possível pensar em relaxar regras de isolamento, retomar a atividade comercial e negar o risco de morte a que a maior parte da população está exposta. Mais do que isso, é observando a lógica de descartabilidade de determinadas vidas em prol do mercado (mais do que um dado natural, como se este fosse um sujeito) que opera o Estado. O desgoverno a frente de uma grave crise sanitária, com seus mandos e desmandos, não se trata de uma ignorância, mas de uma forma deliberada de gestão dos indesejáveis. Do negacionismo estatal à relação de trabalho A distopia brasileira, marcada pelo darwinismo social disfarçado de negacionismo, não é obra de uma mente malévola. Não podemos cair no erro de personalizar o mal desta sociedade racista e machista; esta só se viabiliza porque está em conformidade com uma elite que não abre mão de seus privilégios e finge não enxergar o Outro. A elite, assim como os cargos de poder nas instituições, tem um rosto: é um homem branco, adulto, heteronormativo e autoproclamado religioso, o que marca sua visão de mundo e seus interesses. A branquitude e a masculinidade são construções históricas e sociais hegemônicas nos lugares de poder e de decisão e informam a ideologia neoliberal. Esta perspectiva do alto da pirâmide social avoca para si uma falaciosa neutralidade, assumindo seu ponto de vista como sendo universal, objetivo, racional e civilizado (como o colonizador eurocêntrico), e inferioriza o Outro como sendo parcial, subjetivo, irracional e não-civilizado. Além disso, a estereotipação faz rotular o Outro como preguiçoso, ignorante, violento, resistente e perigoso. Com esta edificação de sua subjetividade, a elite consegue olhar para a classe trabalhadora e não enxergá-la; olhar para a trabalhadora doméstica e enxergá-la como mero equipamento da família; olhar para o filho da empregada e enxergá-lo como um estorvo.Quem se identifica com a ideologia neoliberal assiste sem nenhuma inquietação a um desmanche das leis trabalhistas em pleno estado de calamidade, quando a prioridade da vida humana deveria exigir o reforço dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e não a sua “flexibilização” (eufemismo para redução), e adere facilmente ao discurso autoritário. Vê com naturalidade a inclusão da empregada doméstica na folha de pagamento da prefeitura administrada pelo patrão.Nessa racionalidade, de um lado, parte da classe privilegiada (autodefinida como meritocrata) protesta contra o isolamento social como um cerceamento de sua liberdade de ir e vir e um obstáculo para a liberdade econômica; de outro, é visto como natural o trabalhador sendo acionado por meio de aplicativo para fazer entregas a domicílio por uma remuneração ínfima e sem a devida proteção e a trabalhadora cuidando do cachorro dos patrões enquanto ninguém cuida de seu filho. Como se vê, para enfrentarmos com a dignidade devida o sofrimento da família de Miguel, precisamos ir além da punição dos culpados diretos e nos colocarmos em julgamento com a autocondenação de, no mínimo, nos comprometermos em promover as mudanças necessárias para que as vidas negras no Brasil efetivamente importem! Como adverte Ana Cristina Santos: “Superar o racismo só será possível se tivermos condições de reconhecer privilégios, de rever atitudes costumazes, mas principalmente, depende da nossa capacidade de pensar conjuntamente questões como economia e raça, entendendo que classe tem cor e que essa é uma relação estrutural impossível de ser analisada a partir da fragmentação. A história de Mirtes, para além da tragédia e do horror que pontuou sua Blackout Tuesday, continuará naturalizada e anônima enquanto insistirmos em olhar esse fato como a história de uma mulher e não de milhares de mulheres, como uma notícia extraordinária de jornal, enquanto pensarmos que punir uma pessoa, atendendo nosso justo e sazonal desejo de justiça, resolverá essa dor lancinante que cala no peito do povo negro dia após dia, através dos séculos.”[v] Diante do quadro concreto, a indagação que deveríamos nos propor é: não fosse a morte prematura, quais sofrimentos ainda estariam reservados para Miguel na realidade social brasileira? Ao nos colocarmos perante essa questão, somos obrigados a perceber que muito ainda será preciso realizar para mudar essa trágica realidade. Precisamos, no mínimo, reconhecer que as promessas vazias de uma vida melhor para todos e todas já foram feitas nas leis e na Constituição Federal. Cumpre-nos, agora, de uma vez por todas, exigir e fazer a nossa parte para que tais promessas saiam do papel. E essa é a hora! Jundiaí, 05 de junho de 2020.  [i] Sobre a necessidade de garantir o isolamento social para as trabalhadoras domésticas e do cuidado, v. https://www.cartacapital.com.br/blogs/sororidade-em-pauta/na-pandemia-por-que-servico-domestico-e-classificado-como-essencial/[ii] BUTLER, Judith. Vida precária: Os poderes do luto e da violência. Belo Horizonte: Autêntica, 2019.[iii]  MBEMBE, Achille. Necropolítica: biopoder, soberania, estado de exceção, política de morte. 3. ed. São Paulo: n-1edições, 2018.[iv] CASARA, Rubens. Estado Pós-Democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis. Rio: Civilização Brasileira, 2017. p. 133.[v]. SANTOS, Ana Cristina. A morte de Miguel e a invisibilidade das tantas Mirtes do Brasil. Viomundo. 2/6/2020. Disponível em:https://www.viomundo.com.br/voce-escreve/o-protesto-diante-das-torres-gemeas-do-recife-e-a-invisibilidade-de-mirtes.html?utm_medium=popup&utm_source=notification&utm_campaign=site. Artigo publicado originalmente no site Jorge Souto Maior  no dia 05 de junho de 2020.

Manifesto político para um Judiciário contra o racismo estrutural

  Como magistrada, proponho que meus colegas de Judiciário transformem indignação em ação   Nós, brancos e brancas, somos os responsáveis pelas violências que culminaram com as mortes de João Pedro – no Brasil – e de George Floyd – nos EUA – e esses homicídios guardam intensa relação com todo o passado escravocrata dos dois países.   Escravização de corpos negros produzida por nós, brancos e brancas. Violência estatal produzida por nós, brancos e brancas, que ocupamos a quase totalidade dos cargos de poder nas instituições públicas. Racismo estrutural produzido por nós que estamos à frente de todas instituições de saber e de poder, aqui ou lá.  Racismo sistêmico, cotidiano, que mantêm segregados negros/as e nos concede, por isso mesmo, os privilégios materiais e imateriais decorrentes do simples fato de termos menos melanina no corpo. Não tenhamos memória seletiva! EUA e Brasil abrigam as maiores populações negras fora do continente africano e essa migração forçada foi causada por nós. Artigo publicado originalmente no site Carta Capital  no dia 05 de junho de 2020. *Magistrada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e membra da Associação dos Juízes para Democracia.

Quem tem medo de Bolsonaro?

No último período, todos os dias, os celerados seguidores de Bolsonaro cometem toda sorte de crimes em várias cidades do Brasil. São carreatas e aglomerações em tempos de pandemia, violências físicas e emocionais contra cidadãos, sem falar na indústria de fake news, calúnia, injúria e difamação, cada dia mais frequentes, em ritmo crescente. Bolsonaro incentiva, patrocina e participa de tudo isso, confraternizando com a súcia que pede o fechamento do Congresso e do Supremo Tribunal Federal, mentindo deslavadamente, incentivando a quebra do isolamento, propagando notícias falsas e ameaçando as instituições. Não se passa um dia sequer sem a ameaça de autogolpe pairando no ar. Em reunião ministerial, o presidente clama, abertamente, por insurreição armada dos cidadãos contra prefeitos e governadores; membros do STF são chamados de vagabundos e ameaçados de prisão. Em entrevistas e lives, parlamentares injuriam o Ministro Celso de Melo. E tudo vai ficando por isso mesmo, em evidente incentivo ao desejo golpista desde sempre anunciado pelo lamentável presidente. O Procurador-Geral da República recebe na Procuradoria o presidente por ele investigado criminalmente. O Presidente da Câmara não reage à altura às ofensas diárias ao Parlamento. E quando o STF ordenou ação da Polícia Federal contra a indústria de notícias falsas e de ameaças ao Tribunal e a seus membros, o Ministro Alexandre de Morais foi ofendido, da forma mais chula que se pode imaginar, pelos investigados, foi ameaçado por eles e condenado à morte pelo escroque internacional guru do bolsonarismo. A imprensa noticia que o presidente pretende renomear o delegado Ramagem para a Chefia da Polícia Federal e desautorizar o depoimento do Ministro da Educação, tudo para afrontar Morais. Na mesma noite, o filho deputado do presidente participa de live com dois dos investigados e o astrólogo da Virgínia, para ameaçar, abertamente o Supremo Tribunal Federal e a democracia brasileira, exigindo a suspensão do inquérito, a punição dos ministros, a adoção de medidas enérgicas pelo pai e avisando que a ruptura institucional e democrática é questão de tempo. Hoje, Bolsonaro, com reforço retórico do milionésimo palavrão, diz que acabou, que não vai ter mais operações da Policia Federal contra "pessoas de bem". A pergunta que se impõe é: vai ficar por isso mesmo? Se o Supremo vier a se amedrontar e retroceder com as bravatas do deputado, com as ameaças dos investigados ou com o ultimato do presidente, pode fechar a Casa e entregar a chave ao general Ajax, assessor presidente Tofolli. Por medo de Bolsonaro e de seus alucinados seguidores estaria definitivamente desmoralizado e sem qualquer relevância institucional neste infeliz país.

O Ministério da Justiça deve explicações sobre “Contêineres para Presos”

Arte: Justificando Diante da situação pandêmica da Covid-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Sérgio Moro, quando ainda Ministro da Justiça, através do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), solicitou ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) que afastasse temporariamente as restrições constantes em resolução e permitisse o uso de contêineres e assim, entre outros objetivos, satisfizesse a necessidade de vagas temporárias destinadas a abrigar presos não contaminados, mas em grupo de risco, e vagas temporárias destinadas a abrigar presos contaminados sem que necessitem de tratamento médico. A solicitação, que será analisada por esses dias pelo CNPCP e que seduz grande parte da sociedade, nada mais é do que equivocada, danosa e infeliz. É evidente que a população carcerária é uma das mais vulneráveis frente ao vírus, além do que as cadeias são uns dos maiores vetores de sua propagação (vide a prisão estadual do estado norte-americano de Ohio – Marion Correctional Institute –  onde 3/4 dos seus mais de 2.000 detentos foram infectados e é hoje considerada a maior fonte de infecção do país). Também é muito claro que a pandemia escancarou as condições precárias e violadoras do cárcere no Brasil, cuja seletividade mostrou muito claramente neste ano de 2020 a necropolítica (Mbembe) praticada contra negros, pobres e supostos inimigos da racionalidade neoliberal (Cazara). Entretanto, mais do que respostas para o colapso do sistema, cujas soluções se encontram sediadas numa revolução retificadora, de resgate do estado democrático de direito e suas instituições, a hora é de perguntas.  Günter Grass, prêmio Nobel da literatura, na obra autobiográfica intitulada “Nas Peles da Cebola”, revelou ao mundo que sua ligação com o regime nazista não se resumiu a ajudar a artilharia antiaérea, foi a Waffen SS, tropa de elite de Hitler, que o arrematou. O curioso é que, com uma honestidade dolorosa, o autor não faz um pedido de desculpas, mas sim de explicação. Toda a escrita, nesse livro de quase 400 páginas, é permeada por uma questão: por que nos deixamos fascinar sem fazer perguntas? Pensando nisso, na questão de Grass, neste momento passo a perguntar: 1- Por que o Ministério da Justiça, no lugar de subestimar o poder de letalidade da Covid-19 e superestimar as penas privativas de liberdade e as estruturas das cadeias, cujo Supremo Tribunal Federal já declarou em estado de coisas inconstitucional, não fomenta por meio do fundo penitenciário nacional a efetivação em todo o território da Recomendação n.62 do Conselho Nacional de Justiça, que aponta diretrizes e caminhos para garantia e proteção da saúde de quem está atrás das grades, indicando entre outras medidas a prisão domiciliar para idosos, doentes, grávidas, lactantes e apenados em regime semiaberto e aberto? 2- Por que o Ministério da Justiça desconsidera que a prática do uso de contêineres não é nova no país, que ela já foi tentada em estados como o Pará e o Espirito Santo, este último denunciado na Organização das Nações Unidas (ONU), diante de graves problemas no sistema carcerário? 3- Por que o Ministério da Justiça olvida que o ordenamento jurídico nacional não permite penas cruéis, que a Constituição Federal assegura aos presos integridade física e moral, que a prisão em contêiner, de manifesta ilegalidade, em qualquer uma de suas modalidades, fere a dignidade da pessoa humana? 4- Por que o Ministério da Justiça não se alerta para a Resolução n.1/2020 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CDHI), que coloca o estado brasileiro na condição de obrigado a medidas de proteção a presos e da necessidade de proceder ao desencarceramento preventivo, sendo que o seu descumprimento sujeitará o país a sanções perante a Corte IDH? 5- Por que o Ministério da Justiça ignora que a proposta de contêineres para prender seres humanos viola a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (1984) e o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas (ONU) contra a Tortura (2002)? 6- Por que o Ministério da Justiça apresenta ao CNPCP proposta que não cumpre com a necessidade de 2 metros de distância entre os presos, não garante o acesso à água corrente em tempo integral, nem ventilação cruzada? 7- Por que o Ministério da Justiça esquece que em 2019, no massacre de Altamira/PA, 58 presos perderam a vida asfixiados e incinerados em contêineres, conforme o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) apontou? 8- Por que o Ministério da Justiça diz que o sistema carcerário não é o ideal, quando basta consultar os números do CNJ, através do fácil acesso ao portal do Geopresídios e aos dados do Infopen, para verificar que são cerca de 800.000 presos em todo o território para pouco mais da metade de vagas e que nunca o estado brasileiro terá condições de suprir do deficit, cabendo portanto mudar o eixo da política de superencarceramento para o desenvolvimento da cultura do desencarceramento, via alternativas penais? 9- Por que o Ministério da Justiça não manda emissários para pisar no chão da prisão e ver com seus olhos o caos instalado? 10- Por que o Ministério da Justiça não dialoga mais com a academia, com criminólogos, constitucionalistas, atores jurídicos, organizações de defesa dos direitos humanos, trabalhadores do sistema, na busca por medidas salutares e potencializadoras da cidadania? Essas perguntas e muitas outras precisam ser feitas, precisam ficar registradas nos livros de história, antes que seja tarde, antes que não encontremos mais quem se responsabilize em respondê-las, antes que não existam mais respostas. *O autor é juiz de direto da vara de execuções penais da Comarca de Joinville/SC e membro da AJD Artigo publicado originalmente no site Justificando no dia 4 de maio de 2020.  

O Brasil é de Marielle, não de Bolsonaro

  O discurso de Jair Bolsonaro na tarde do dia 24 de abril pode ser examinado sob vários aspectos. O pronunciamento foi feito em razão de denúncias do ex-ministro Sérgio Moro, de que o Presidente tentou interferir em inquéritos que podem afetar membros de sua família, pretendeu ter ingerência direta sobre o diretor da Polícia Federal para “fazer política” e publicou um Decreto com sua assinatura sem que o tivesse assinado.  Em seu pronunciamento oficial, o Presidente negou tenha tentado interferir nos inquéritos, mas nada disse sobre a tal assinatura supostamente falsificada ou sobre a pensão que Moro afirmou haver solicitado como moeda de troca para assumir o ministério. Em lugar disso, falou por cerca de 40 minutos sobre variados assuntos, referiu o dia em que conheceu pessoalmente Sérgio Moro, disse que mandou “desligar o aquecedor da piscina olímpica do Palácio do Planalto”, que possui “três cartões corporativos”, entre tantas outras afirmações absolutamente desconectadas do assunto que motivou o pronunciamento.  Vários aspectos de sua fala podem ser, portanto, ressaltados. Desde a falta de aderência com o tema da coletiva, pela postura “coitadista” diante das graves denúncias de Sérgio Moro ou pelo silêncio sobre o que realmente interessava, até o desprezo pelo filho, chamado de “Zero 4” e cuja idade o Presidente não soube sequer precisar. Evidentemente, o que resta de mais assustador é o comportamento distópico, que parece flutuar para além da realidade concreta e que aposta uma vez mais no desvio de discurso como modo de manter seu cambaleante governo em pé. Queremos, porém, ressaltar um aspecto da fala presidencial que talvez não mereça a devida atenção, diante da circunstância objetiva da troca de acusações entre Sérgio Moro e Bolsonaro.  O caráter absurdamente misógino do discurso, emblematicamente representado por sua preocupação em referir-se, mais de uma vez, a Marielle Franco.  Jair Bolsonaro apresentou-se ao lado de seus ministros: todos homens brancos, com exceção apenas de duas mulheres: a ministra Tereza Cristina e a ministra Damares, para quem o número elevado de estupros de meninas na Ilha do Marajó é causado pela falta de calcinhas. A estética branca e masculina muito diz sobre a ética daquele que preside atualmente o nosso país. Bolsonaro e equipe de governo após pronunciamento em resposta as falas do ex-ministro da justiça Sérgio Moro (Foto: Evarsito Sá/AFP). Logo nos primeiros minutos do discurso, questiona o presidente: “Quem mandou matar Jair Bolsonaro?”. Palavras cautelosamente escolhidas, em evidente referência à pergunta feita por todos nós há mais de dois anos. Desde aquele 14 de março, em que a vereadora do PSOL Marielle Franco foi brutalmente assassinada no centro do Rio de Janeiro, por causas até hoje pouco esclarecidas. Jair Bolsonaro conta como pediu, quase implorou, para que Moro apurasse quem foi o mandante da sua tentativa de assassinato, ressentindo-se que “a Polícia Federal de Sérgio Moro mais se preocupou com Marielle do que com o seu chefe supremo”. Na sua visão, a sua vida, a vida de um homem branco, tem maior valor do que a vida de uma mulher negra, lésbica e de periferia. E o chefe da Polícia Federal que não compartilhasse dessa visão – e assim dirigisse a atuação de toda uma instituição – não poderia permanecer no cargo. A falta de noção dos limites de ética e de probidade resume-se na frase: “Por que eu não posso trocar o diretor da Polícia Federal?”. Pelos termos do pronunciamento, percebe-se que o caso Marielle assume importância apenas quando as linhas de investigação se aproximam de sua própria família. Conta como seu filho Eduardo foi na portaria do seu condomínio “filmar a secretária eletrônica” para infirmar as declarações do porteiro de que foi Jair Bolsonaro quem autorizou a entrada de Élcio de Queiroz, um dos investigados pela morte de Marielle e Anderson; ou como interpelou seu filho Renan sobre o possível namoro com a filha de Ronnie Lessa, o outro investigado e vizinho de Jair Bolsonaro. A falta de interesse em entender o motivo do crime mostra que a vida de Marielle, para ele e o sistema que representa, é tão descartável quanto a de “mais da metade das mulheres do condomínio” com quem afirma que seu filho Renan saiu. A afirmação de que um homem pode “colecionar” mulheres, sem precisar sequer saber seus nomes, é repugnante. Revela uma cultura misógina que reduz o corpo feminino a espaço a ser conquistado e desfrutado pelos homens. Cultura essa aparentemente compartilhada entre as gerações da família, ao menos pelos filhos homens que não foram resultado de uma “fraquejada”. Da tribuna, o presidente garante que teria casado com Michele, mesmo sabendo do passado de sua avó – presa por tráfico de drogas – ou de sua mãe – condenada por falsidade ideológica por, nas palavras de Bolsonaro, “fazer uma cirurgia na sua certidão de nascimento, diminuindo dez anos a sua idade”, “em vez de fazer uma cirurgia plástica para ficar mais jovem, mais bonita”. Certamente sua sogra não teria a mesma benevolência nas justificativas se fosse negra. Certamente Michelle não teria a mesma “sorte” se fosse velha, feia ou gorda – como a mulher que Bolsonaro, no mesmo discurso, menciona ter assim adjetivado.  Não surpreende que Bolsonaro diga abertamente na entrevista que a sua vida, como Presidente da República, vale mais do que a vida de Marielle. Se existe algo que une ele e a bancada de homens brancos que o apoiam é a dificuldade de entender quem foi Marielle. A vereadora carioca que, no mesmo corpo, carregava as vozes de mães solo, mulheres negras, pessoas de periferia, bissexuais. Vozes silenciadas por uma estrutura de poder pautada pela branquitude e pela masculinidade. Por pessoas que fazem uso das instituições para manter e perpetuar as desigualdades estruturais que atravessam a sociedade brasileira. E que tornam corpos como o de Marielle corpos fora do lugar quando adentram na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, ao contrário de seu colega Flávio Bolsonaro, cuja família ali permanece por gerações.  Não conseguem entender sequer a gravidade de tais afirmações em um país que conta com números recordes de violência de gênero e em um momento no qual as denúncias de violência doméstica aumentaram 44,9% em razão do isolamento físico. Essa fala é um convite ao desrespeito.  Até hoje não houve apuração sobre quem matou Marielle e Bolsonaro sabe disso. Invocar o nome dessa mulher negra, que tombou na luta contra a desigualdade e o milicianismo no Brasil, para exaltar a importância da própria vida, enquanto o país enfrenta uma pandemia que já atingiu, segundo números oficiais que não refletem integralmente a realidade, mais de 53.000 e vitimou mais de 3.700 pessoas, é desumano, além de machista e racista. Prova, aliás, como o machismo e o racismo tornam o exercício de alteridade impossível, ao não enxergar o outro como um ser humano. A vida do Presidente não vale mais do que as vidas das pessoas mortas em razão de uma gestão pública de descaso para com uma doença da gravidade da COVID-19, sobre o qual, aliás, o discurso de hoje não dedicou sequer uma palavra. Certamente, sua vida também não vale mais do que a vida de Marielle Franco, assassinada covardemente no dia 14 de março de 2018. Já sabíamos que Bolsonaro é machista. Ele já disse a deputada Maria do Rosário que ela “não merecia” ser estuprada, a empurrou e a chamou de vagabunda, dentro do salão verde da Câmara dos Deputados. Na sessão que decidiu sobre o impedimento da Presidenta Dilma, Bolsonaro também invocou a lembrança de Ustra, que qualificou como “o pavor de Dilma Roussef”, atingindo-a, portanto, não em sua condição de Presidenta, mas de mulher. Uma mulher que foi presa e torturada quando tinha pouco mais de vinte anos de idade. Créditos: Gibran Mendes/Fotos públicas Já sabíamos também que Bolsonaro é racista. Como esquecer do discurso na Hebraica do Rio de Janeiro, onde se referiu a quilombolas por arrobas, animalizando-os, e, ainda, dizendo que nada faziam e os associando ao atraso, síntese do pensamento colonial de extermínio? Como esquecer que ele afirmou que não concederia um centímetro sequer de reconhecimento de terras dos povos indígenas? Podíamos seguir aqui enunciando todas as manifestações misóginas e racistas do Presidente, mas queremos mesmo ressaltar que são opressões estruturais e estruturantes de nossas relações sociais a ponto de o Presidente da República, em meio a maior crise política que já enfrentou em seu governo, preocupar-se em rechear sua fala com violência verbal contra as mulheres. O ódio que revela em relação à Marielle, cuja vida já foi sacrificada, faz de Bolsonaro não é apenas um presidente incompetente, irresponsável e antidemocrático, mas também um presidente machista e racista, que representa tudo aquilo contra o que os movimentos feministas vêm lutando.  Para desespero dos homens brancos e de seus/suas apoiadore/as, contudo, lembramos que Marielle Franco permanece viva. Marielle é maior que Bolsonaro. Segue viva e pulsando, dentro de cada um e cada uma de nós, que acredita em um outro mundo, mais justo e igualitário, livre de opressões, no qual as decisões políticas sejam tomadas reconhecendo valor na vida de cada um dos seres humanos! Artigo publicado originalmente no site Carta Capital no dia 4 de maio de 2020.  

A pandemia e a tutela coletiva da liberdade

O ano de 2018 foi paradigmático para a tutela coletiva judicial do direito à liberdade, com importantes decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas no habeas corpus coletivo 143.641/SP, que tratou do direito à convivência familiar de mulheres adultas e adolescentes com seus filhos, e no habeas corpus coletivo 143.988/ES, que cuidou do tema da superlotação em unidades de adolescentes, o que se deu após o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, em 2015, no julgamento da ADPF 347. Os tribunais passaram a olhar com maior entusiasmo para a possibilidade de proteção coletiva do direito à liberdade através dos habeas corpus coletivos, com multiplicação das decisões favoráveis no âmbito superior [1] e nos tribunais estaduais [2]. A pandemia da Covid-19 fez com que o mundo parasse para refletir sobre medidas destinadas à manutenção do bem mais valioso, a vida. Isso, como ensina Agamben [3], diante de um estado real e permanente de exceção, sobretudo na temática do encarceramento e morte de pessoas no Brasil. O Estado brasileiro tem obrigação, nos termos constitucionais e perante a comunidade internacional, de adotar todas as medidas administrativas, judiciais e legislativas para a promoção dos direitos à vida e saúde da população brasileira. Nesse sentido, no campo do Poder Judiciário, temos a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, de março de 2020, que recebeu elogios de órgãos internacionais como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) [4] e de parcela significativa de personagens ligados à promoção de direitos humanos no país [5]. Recentemente, no campo da jurisdição, tivemos decisões importantes para a tutela coletiva da liberdade, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, e destacaremos três, provocadas pela Defensoria Pública. A primeira consistiu em liminar em habeas corpus para presos idosos do Rio de Janeiro, deferida por decisão do ministro Nefi Cordeiro, nos autos do HC 568.752/RJ, impetrado pela DPRJ; a segunda decisão determinou o cumprimento de prisão civil por débito de alimentos em regime domiciliar, concedida aos vulneráveis do estado do Ceará, no habeas corpus coletivo nº 568.021/CE, proposto pela DPCE; e a terceira foi prolatada no HC Coletivo 568.693/ES, que tratou da liberdade para presos que foram mantidos encarcerados pelo não recolhimento da fiança, impetrado pela DPES. Agora, um registro antes de avançarmos: para além da própria decisão de reflexos coletivos, os tribunais superiores potencializaram os efeitos dos habeas corpus coletivos como importantes instrumentos para democratização do acesso à tutela jurisdicional, estendendo os efeitos de suas decisões para outros casos semelhantes, o que ocorre desde a extensão da liminar nos autos do HC 143.988/ES e como se deu recentemente nos processos relativos a Ceará e Espírito Santo, cujas decisões foram ampliadas para todo o país, após provocação da Defensoria da União [6]. O que se comprovou com os avanços recentes da tutela coletiva no campo penal é que os habeas corpus coletivos são fundamentais para suprir o déficit de acesso à Justiça para os vulneráveis, haja vista a carência de Defensorias Públicas em muitas comarcas. Além disso, mostrou-se essencial para a diminuição do número de processos individuais apresentados ao Poder Judiciário, permitindo a decisão em um único processo, ao invés de termos milhares de ações. E, ainda, reforçou o sentimento de justiça e igualdade, com a atuação do Estado-juiz, ofertando uniformidade de decisões. No sistema socioeducativo, as Defensorias Públicas têm obtido êxito em relação a suspensão de medidas em meio aberto, semiliberdade e, em alguns casos, a suspensão de mandados de busca e apreensão, por vezes fazendo uso da modalidade coletiva do remédio constitucional para a tutela da liberdade [7]. Vivemos um tempo de excepcionalidade jamais imaginado, que está a clamar por medidas que estejam à altura dos acontecimentos. É o que se tem verificado em países da Europa, como Portugal [8], do Oriente Médio e África, como Irã [9], Marrocos [10] e Burkina Faso [11], e até mesmo da nossa América Latina, como na Colômbia [12] e no Chile [13]. Em todos esses países foram adotadas medidas para diminuição das populações carcerárias a fim de promover os direitos fundamentais à vida e saúde. No Brasil, há insuficiência de insumos básicos e controle sanitário em unidades prisionais, com casos de racionamento de água [14] e dificuldades de acesso a profissionais de saúde. Faltam EPIs para trabalhadoras e trabalhadores do sistema, especialmente para que agentes prisionais possam se proteger da Covid-19. O Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura apontou para a falta de acesso a água e sabão em locais de encarceramento de pessoas. Não há sequer previsão mínima de testagem de internos [15]. Todas as pessoas carregam consigo o atributo da dignidade humana e é inaceitável a postura excludente dos direitos fundamentais da população do sistema prisional e socioeducativo, seja pela ação ou pela omissão. E não se pode esquecer que ao redor dessas pessoas temos seus familiares, agentes prisionais e socioeducativos, além das equipes técnicas que acabam por se colocar em situação de vulnerabilidade [16], com risco de contraírem ou transmitirem a Covid-19, potencializando a difusão da doença em nosso país. Não se trata de preocupação em abstrato, pessoas estão sendo contaminadas e morrendo em razão da Covid-19 no sistema prisional brasileiro, presos e agentes [17]. Num momento da história em que todas e todos somos vulneráveis, urge a adoção de providências para manutenção da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana como ponto central do nosso ordenamento jurídico, afastando, assim, mais um surgimento de necropoder [18] enraizado na Covid-19. Um dos caminhos para a adoção de medidas sanitárias no sistema prisional e socioeducativo brasileiro perpassa, obrigatoriamente, pelo manejo do habeas corpus coletivo em todas as esferas do Poder Judiciário, sendo sua admissão e processamento sinônimo de celeridade e economia de recursos e, sobretudo, essenciais para a saúde e vida da sociedade brasileira. Está nas mãos do Poder Judiciário a efetividade do que chamamos Justiça, no patamar ético da dignidade humana erigida na Constituição brasileira como princípio fundante. Esperamos que saibam fazê-lo com a coragem e a sabedoria necessárias às mulheres e aos homens públicos.   [1] Conferir: <https://www.conjur.com.br/2019-jul-04/ministro-hc-garantir-banho-soldiario-presos-sp>. Acesso em 19 de abril de 2020. [2] Conferir: <https://seculodiario.com.br/public/jornal/materia/tjes-ordena-que-todos-os-presos-tenham-duas-horas-de-banho-de-sol>, <https://www.conjur.com.br/2019-mai-11/tj-rs-concede-hc-proibindo-presos-fiquem-detidos-viaturas> e <https://www.conjur.com.br/2020-mar-26/hc-coletivo-ordena-domiciliar-devedores-alimentos-pr>. Acesso em 19 de abril de 2020. [3]  Agamben, Giorgio. 1942 – Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. - São Paulo: Boitempo, 2004 (Estado de sítio). [4]  Conferir: <https://www.conjur.com.br/2020-mar-26/cidh-aprova-recomendacao-cnj-prisoes-durante-pandemia>. Acesso em 19 de abril de 2020. [5] Conferir nota de apoio de mais de 70 entidades disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-11/70-entidades-apoiam-recomendacao-62-cnj>. Acesso em 19 de abril de 2020. [6] Sobre a atuação da DPU como custus vulnerabilis, conferir: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-06/stj-admite-defensoria-custos-vulnerabilis-penal:. Acesso em 19 de abril de 2020. [7] A DP/RJ obteve êxito em HC Coletivo para suspensão de mandados de busca e apreensão conforme: <https://www.jornalterceiravia.com.br/2020/04/02/defensoria-publica-obtem-na-justica-suspensao-de-busca-e-apreensao-de-menores-infratores/>. Acesso em 19 de abril de 2020. [8] Disponível em: <https://www.publico.pt/2020/04/10/politica/noticia/covid19-presidente-salienta-indultos-nao-aplicam-presos-homicidio-pedofilia-1911831> Acesso em 19 de abril de 2020. [9] Conferir: <https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/efe/2020/03/24/com-1934-mortos-pela-covid-19-ira-estende-liberdade-provisoria-a-presos.htm > Acesso em 19 de abril de 2020. [10] Conferir: <https://www.saudemais.tv/noticia/11331-covid-19-marrocos-concede-perdao-a-mais-de-5-000-presos-como-medida-preventiva >. Acesso em 19 de abril de 2020. [11] Conferir: <https://www.dw.com/pt-002/covid-19-17-mil-presos-recebem-indulto-no-burkina-faso/a-53004198>. Acesso em 19 de abril de 2020. [12] Conferir: <https://www.metropoles.com/mundo/covid-19-4-mil-detentos-vao-para-prisao-domiciliar-na-colombia>. Acesso em 19 de abril de 2020. [13]  Disponível em: <http://www.rfi.fr/br/geral/20200415-covid-19-nas-pris%C3%B5es-chile-aumenta-indultos-e-fran%C3%A7a-tem-menos-10-mil-presos-em-1-m%C3%AAs> Acesso em 19 de abril de 2020. [14] O CNJ pediu apuração em relação a racionamento de água em Minas Gerais: <https://www.cnj.jus.br/cnj-pede-apuracao-sobre-racionamento-de-agua-em-presidios-de-mg/> Acesso em 19 de abril de 2020. [15] Dados publicados pelo Observatório sobre o Covid-19 nas prisões. Disponível no instagram @ infovírus. Acesso em 19 de abril de 2020. [16] Os riscos decorrentes da atuação como força de segurança foram reconhecidos pelo Ministério da Saúde para fins de vacinação contra a influenza, conforme: <https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/45380-nova-etapa-de-vacinacao-contra-gripe-comeca-e-inclui-forcas-de-seguranca-e-salvamento>. Acesso em 19 de abril de 2020. [17] Conferir: <https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/04/16/rj-quatro-agentes-penitenciarios-contaminados-e-um-morto-por-coronavirus.htm>, <https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2020/04/17/interna_cidadesdf,845822/papuda-tem-67-casos-de-coronavirus-entre-agentes-e-internos.shtml>  e <https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,rio-confirma-primeiro-preso-morto-por-covid-19,70003274570> Acesso em 19 de abril de 2020. [18] Nas palavras de Mbembe, "a expressão máxima da soberania reside, em grande medida, no poder e na capacidade de ditar quem pode morrer e quem deve viver". "Necropolítica, biopoder, soberania, estado de exceção, política de morte". 3ª edição, São Paulo, 2018.   Artigo publicado originalmente no site Consultor Jurídico - Conjur no dia 27 de abril de 2020.

No teatro de egos quem perde é a população brasileira

Imersos até o pescoço em crimes e condutas anti-éticas, ex-ministro e presidente se atacam publicamente   “Nos dias de hoje esteja tranquiloHaja o que houver pense nos teus filhosNão ande nos bares, esqueça os amigosNão pare nas praças, não corra perigoNão fale do medo que temos da vidaNão ponha o dedo na nossa feridaNos dias de hoje não lhes dê motivoPorque na verdade eu te quero vivo” – Música Cartomante, Ivan Lins Ato I: um ministro que não suporta corrupção Sergio Moro ignorou as regras sobre competência criminal durante a operação Lava-Jato. Desautorizou a decisão de um desembargador que estava respondendo pelo plantão, sem que para isso tivesse competência e enquanto estava em férias. Vazou áudio de interceptação telefônica em que registrada conversa entre a Presidenta Dilma e o ex-Presidente Lula, de forma ilegal. A seis dias do primeiro turno das eleições, retirou o sigilo do primeiro anexo da delação premiada do ex-ministro Antonio Palocci. Durante toda a operação, determinou as ações do Ministério Público, indicando as provas a serem ou não produzidas. Sentenciou em tempo recorde e após retirar o ex-presidente Lula da corrida eleitoral, aceitou cargo na cúpula do Poder Executivo, por parte do candidato diretamente beneficiado com a prisão, enquanto ainda atuava como juiz. Sergio Moro aceitou ser ministro de alguém que tem como ídolo Ustra, um torturador. Alguém que durante a campanha disse que iria “fuzilar a petralhada” do Acre, e que enquanto atuou no parlamento empurrou e ofendeu sua colega deputada Maria do Rosário, dizendo-lhe que não “merecia” ser estuprada. Na condição de ministro, Sergio Moro entregou a Bolsonaro cópia de inquérito sobre candidaturas “laranjas” no PSL, que tramita em segredo de justiça. Durante o tempo em que atuou como braço direito de Bolsonaro, pediu a abertura de 12 investigações sobre possíveis crimes contra a honra do presidente, “mais do que todas as investigações sobre crimes a honra pedidas pelos ministros da Justiça que serviram a Michel Temer, Dilma Rousseff, Luiz Inácio Lula da Silva e Fernando Henrique Cardoso somadas”. O The Intercept apontou em reportagem que Sergio Moro deixou de fora da lista de criminosos mais procurados do país o miliciano Adriano da Nóbrega, amigo da família Bolsonaro, “envolvido nas rachadinhas de Flavio, o filho 01, e possivelmente envolvido no assassinato de Marielle Franco e Anderson Gomes Nóbrega”, executado em seguida pela polícia baiana. Também mandou a Polícia Federal investigar o porteiro do condomínio em que vivem Jair e Carlos Bolsonaro, depois de ele ter dito que Élcio Queiroz, motorista do carro usado para matar Marielle e Anderson, foi a casa do presidente no dia do crime”. Segundo a Folha de São Paulo, Bolsonaro já cometeu – antes mesmo da denúncia feita por Sergio Moro – pelo menos 15 atos passíveis de serem configurados como crime de responsabilidade: “deu declarações falsas; insultou jornalistas”; ameaçou fechar a Ancine caso não fosse possível filtrar o conteúdo das produções apoiadas pela Agência; publicou vídeo com conteúdo pornográfico durante o carnaval; exonerou o fiscal do Ibama que o havia multado; exonerou o diretor do INPE porque ele o criticou; em 2019 determinou que os quartéis “comemorassem” o golpe civil-militar de 1964, entre outras condutas que nunca mereceram atenção, repreensão ou atitude por parte do ministro Sergio Moro. Mas há algo ainda mais grave. Sergio Moro nada fez quando o presidente, contrariando a OMS e o Ministério da Saúde, minimizou a pandemia e sugeriu o imediato retorno do funcionamento das escolas e do comércio, mesmo diante do fato de que isso implicaria um crescimento exponencial dos adoecimentos e mortes em nosso país. Também nada fez quando o presidente convocou para ato contra o parlamento ou participou de manifestação que pedia a volta do AI-5. Não se pronunciou diante da escalada de mortes provocada pela COVID-19 e o descalabro de uma medida provisória autorizando extensão de jornada justamente na área da saúde. Enquanto os relatos de falta de equipamentos de proteção e de adoecimento entre as trabalhadoras e trabalhadores da saúde multiplicavam-se, Sergio Moro era só silêncio. Afinal de contas, Sergio Moro acabou confessando o crime de corrupção passiva, ao dizer claramente haver negociado uma pensão. Ao se referir às exigências que comentaram terem sido por ele feitas, quando do convite para assumir o ministério, disse: “pedi que a minha família não ficasse desamparada, sem uma pensão”. Ele, portanto, solicitou vantagem indevida para a ocupação do cargo de ministro, ato descrito como crime de corrupção em nosso Código Penal. E não é só isso. Ao relatar que o presidente da República cometeu atos ilícitos e não apresentar denúncia formal, instruída com as provas de suas acusações, sua conduta pode vir a ser qualificada como crime de prevaricação. Fato é que o ex-ministro que não suporta corrupção, admitiu tal prática em rede nacional. Ato II: Um presidente magoado Tão falsa quanto a preocupação de Sergio Moro com interferências políticas na Polícia Federal é a mágoa revelada em cadeia nacional pelo presidente da República. Em seu pronunciamento, na tarde do dia 24 de abril, Bolsonaro negou tenha tentado interferir nos inquéritos, mas nada disse sobre a falsificação da assinatura de Sergio Moro ou sobre a prática de corrupção através da concessão de vantagem (pensão) para que ele assumisse o cargo de ministro. Em lugar disso, referiu o dia em que conheceu pessoalmente Sergio Moro. Disse estar decepcionado, magoado, chegando até a afirmar que ficou muito triste com a forma como Sergio Moro se comportou. Durante sua fala desconexa, referiu que quer sim poder “dialogar” com as pessoas do “primeiro escalão” de seus ministros, admitindo, portanto, a interferência política denunciada por Sergio Moro. Mesmo supostamente magoado com a alta traição de seu principal aliado, Bolsonaro não deixou de referir que, ao saber de notícias sobre possível namoro de seu filho “Zero 04” com a filha de Ronie Lessa, investigado por suposto envolvimento na morte de Marielle e Anderson, resolveu confrontá-lo. Como resposta, segundo o presidente, o filho disse-lhe que não tinha como saber, pois já havia “saído com metade do condomínio”. A fala é de uma violência brutal. Sem que houvesse relação alguma com as denúncias de Sergio Moro, sem que alguém houvesse perguntado a propósito, Bolsonaro fez questão de enunciar que seu filho “coleciona” mulheres, sem saber sequer quem são. Em um país que conta com números recordes de violência de gênero e em um momento no qual as denúncias de violência doméstica aumentaram 44,9% apenas em São Paulo, durante o período de isolamento físico, essa fala é um convite ao desrespeito. O tom utilizado, de quem conta vantagem sobre a virilidade de um de seus filhos é apenas mais uma evidência da sua completa incapacidade para exercer o cargo a que foi alçado pelo voto de 57 milhões de brasileiras e brasileiros. A afirmação é tão repugnante quanto outra por ele feita, há alguns dias, de que se estiver contaminado, o problema é apenas seu, o que revela completo descaso com as vidas humanas, qualificando-se como uma fala genocida, pois seu corpo pode servir de veículo para a contaminação de pessoas que venham a falecer em razão da doença. O ponto mais absurdo do discurso ocorreu quando Bolsonaro referiu expressamente que a sua vida de presidente da República vale mais do que a vida de Marielle, ao criticar o fato de a Polícia Federal, segundo ele, haver preterido as investigações sobre quem tentou assassiná-lo. Invocar o nome dessa mulher negra, que tombou na luta contra a desigualdade e o milicianismo no Brasil, para exaltar a importância da própria vida, enquanto o país enfrenta uma pandemia que já atingiu, segundo números oficiais que não refletem integralmente a realidade, mais de 53.000 e vitimou mais de 3.700 pessoas, é desumano, além de machista. A vida do presidente não vale mais dos que as vidas das pessoas mortas em razão de uma gestão pública de descaso para com uma doença da gravidade da COVID-19, sobre a qual, aliás, o discurso do presidente não dedicou sequer uma palavra. Certamente, sua vida também não vale mais do que a vida de Marielle Franco, assassinada covardemente no dia 14 de março de 2018. Não há mágoa ou traição, portanto. O que existe é o desacerto entre dois sujeitos que não conseguem pensar e agir para além de seus interesses pessoais, e que sequer se importam de travar sua disputa de vaidades durante o enfrentamento de uma pandemia. Ato III: “Cai o rei de espadas; Cai o rei de ouros; Cai o rei de paus; Cai não fica nada” Jair Bolsonaro já havia trocado cinco ministros, quando afastou Mandetta. O ministro da saúde, antes de iniciar a série de coletivas de imprensa vestindo colete do SUS, acabou com o Programa Mais Médicos e demitiu os médicos cubanos, deixando milhões de pessoas desassistidas. Mandetta participou calado, assim como calado estava Sergio Moro, dos atos que promoveram cortes significativos em Universidades Federais e, portanto, no fomento de pesquisa científica capaz de descobrir formas de enfrentamento da doença, em todo o país. Também não se opôs aos cortes de verba do Bolsa Família, que determinaram o aprofundamento da miséria de milhões de pessoas. Em 2016, Mandetta comemorou o impeachment de Dilma com um “tchau querida”, reforçando a conduta misógina que parece ser a marca desse governo. Ao ganhar prestígio por adotar uma postura racional diante da ameaça da COVID-19 e ser anunciado como possível candidato nas próximas eleições presidenciais, foi descartado por Bolsonaro. Sua saída foi anunciada como “divórcio consensual”, mas o fato é que a troca foi determinada à revelia da vontade do ministro, pelo crescimento de sua popularidade. É verdade que Mandetta resistiu em seguir o conselho de Bolsonaro, de acabar com o isolamento físico e ministrar cloroquina sem apoio em pesquisa científica séria. Mas essa é uma questão que seu afastamento não resolve. Basta ver que mesmo após a saída de Mandetta, segue valendo a realidade de que “não existem evidências sólidas da confirmação do efeito da cloroquina e a hidroxicloroquina na prevenção e tratamento da covid-19”, como anunciou o Conselho Federal de Medicina no último dia 23 de abril. O que é preciso compreender é que nenhum dos dois motivos é técnico. Um diz diretamente com ameaças ao projeto de poder de Bolsonaro e o outro com o incômodo em se ver contrariado. Mas nada disso legitimou a adoção de alguma atitude por parte de Sergio Moro. Aliás, a insistência de Jair Bolsonaro em referir a necessidade de uso de cloroquina no tratamento da COVID-19, enquanto vários estudos apontam o risco dessa prescrição, também pode configurar prática de crime de responsabilidade, na medida em que atenta contra “o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais”, mais especificamente o direito à vida e o direito à saúde, e contra “a segurança interna do país”, ao promover adoecimento e morte em uma realidade na qual não há condições de atendimento médico para todos. Ainda assim, as falas do presidente e a demissão do colega Mandetta não mereceram atenção alguma de Sergio Moro. Curioso é que, mesmo diante do silêncio eloquente do ministro da justiça em relação à evidente ausência de republicanismo na demissão do ministro da saúde, Mandetta se apressou em prestar solidariedade a Moro, quando soube do seu afastamento. Isso demonstra, uma vez mais, o verdadeiro mote de toda a encenação: disputa de egos e de projetos pessoais de poder, que estão absolutamente desconectados – todos eles – das necessidades vitais da população brasileira. Ato final: fecham-se as cortinas Imersos até o pescoço em crimes e condutas anti-éticas, ex-ministro e presidente se atacam publicamente   “Nos dias de hoje esteja tranquiloHaja o que houver pense nos teus filhosNão ande nos bares, esqueça os amigosNão pare nas praças, não corra perigoNão fale do medo que temos da vidaNão ponha o dedo na nossa feridaNos dias de hoje não lhes dê motivoPorque na verdade eu te quero vivo” – Música Cartomante, Ivan Lins Ato I: um ministro que não suporta corrupção Sergio Moro ignorou as regras sobre competência criminal durante a operação Lava-Jato. Desautorizou a decisão de um desembargador que estava respondendo pelo plantão, sem que para isso tivesse competência e enquanto estava em férias. Vazou áudio de interceptação telefônica em que registrada conversa entre a Presidenta Dilma e o ex-Presidente Lula, de forma ilegal. A seis dias do primeiro turno das eleições, retirou o sigilo do primeiro anexo da delação premiada do ex-ministro Antonio Palocci. Durante toda a operação, determinou as ações do Ministério Público, indicando as provas a serem ou não produzidas. Sentenciou em tempo recorde e após retirar o ex-presidente Lula da corrida eleitoral, aceitou cargo na cúpula do Poder Executivo, por parte do candidato diretamente beneficiado com a prisão, enquanto ainda atuava como juiz. Sergio Moro aceitou ser ministro de alguém que tem como ídolo Ustra, um torturador. Alguém que durante a campanha disse que iria “fuzilar a petralhada” do Acre, e que enquanto atuou no parlamento empurrou e ofendeu sua colega deputada Maria do Rosário, dizendo-lhe que não “merecia” ser estuprada. Na condição de ministro, Sergio Moro entregou a Bolsonaro cópia de inquérito sobre candidaturas “laranjas” no PSL, que tramita em segredo de justiça. Durante o tempo em que atuou como braço direito de Bolsonaro, pediu a abertura de 12 investigações sobre possíveis crimes contra a honra do presidente, “mais do que todas as investigações sobre crimes a honra pedidas pelos ministros da Justiça que serviram a Michel Temer, Dilma Rousseff, Luiz Inácio Lula da Silva e Fernando Henrique Cardoso somadas”.   O The Intercept apontou em reportagem que Sergio Moro deixou de fora da lista de criminosos mais procurados do país o miliciano Adriano da Nóbrega, amigo da família Bolsonaro, “envolvido nas rachadinhas de Flavio, o filho 01, e possivelmente envolvido no assassinato de Marielle Franco e Anderson Gomes Nóbrega”, executado em seguida pela polícia baiana. Também mandou a Polícia Federal investigar o porteiro do condomínio em que vivem Jair e Carlos Bolsonaro, depois de ele ter dito que Élcio Queiroz, motorista do carro usado para matar Marielle e Anderson, foi a casa do presidente no dia do crime”. Segundo a Folha de São Paulo, Bolsonaro já cometeu – antes mesmo da denúncia feita por Sergio Moro – pelo menos 15 atos passíveis de serem configurados como crime de responsabilidade: “deu declarações falsas; insultou jornalistas”; ameaçou fechar a Ancine caso não fosse possível filtrar o conteúdo das produções apoiadas pela Agência; publicou vídeo com conteúdo pornográfico durante o carnaval; exonerou o fiscal do Ibama que o havia multado; exonerou o diretor do INPE porque ele o criticou; em 2019 determinou que os quartéis “comemorassem” o golpe civil-militar de 1964, entre outras condutas que nunca mereceram atenção, repreensão ou atitude por parte do ministro Sergio Moro. Mas há algo ainda mais grave. Sergio Moro nada fez quando o presidente, contrariando a OMS e o Ministério da Saúde, minimizou a pandemia e sugeriu o imediato retorno do funcionamento das escolas e do comércio, mesmo diante do fato de que isso implicaria um crescimento exponencial dos adoecimentos e mortes em nosso país. Também nada fez quando o presidente convocou para ato contra o parlamento ou participou de manifestação que pedia a volta do AI-5. Não se pronunciou diante da escalada de mortes provocada pela COVID-19 e o descalabro de uma medida provisória autorizando extensão de jornada justamente na área da saúde. Enquanto os relatos de falta de equipamentos de proteção e de adoecimento entre as trabalhadoras e trabalhadores da saúde multiplicavam-se, Sergio Moro era só silêncio. Não há, pois, como acreditar na versão de um sujeito ético, indignado com práticas de corrupção. Afinal de contas, Sergio Moro acabou confessando o crime de corrupção passiva, ao dizer claramente haver negociado uma pensão. Ao se referir às exigências que comentaram terem sido por ele feitas, quando do convite para assumir o ministério, disse: “pedi que a minha família não ficasse desamparada, sem uma pensão”. Ele, portanto, solicitou vantagem indevida para a ocupação do cargo de ministro, ato descrito como crime de corrupção em nosso Código Penal. E não é só isso. Ao relatar que o presidente da República cometeu atos ilícitos e não apresentar denúncia formal, instruída com as provas de suas acusações, sua conduta pode vir a ser qualificada como crime de prevaricação. Fato é que o ex-ministro que não suporta corrupção, admitiu tal prática em rede nacional. Ato II: Um presidente magoado Tão falsa quanto a preocupação de Sergio Moro com interferências políticas na Polícia Federal é a mágoa revelada em cadeia nacional pelo presidente da República. Em seu pronunciamento, na tarde do dia 24 de abril, Bolsonaro negou tenha tentado interferir nos inquéritos, mas nada disse sobre a falsificação da assinatura de Sergio Moro ou sobre a prática de corrupção através da concessão de vantagem (pensão) para que ele assumisse o cargo de ministro. Em lugar disso, referiu o dia em que conheceu pessoalmente Sergio Moro. Disse estar decepcionado, magoado, chegando até a afirmar que ficou muito triste com a forma como Sergio Moro se comportou. Durante sua fala desconexa, referiu que quer sim poder “dialogar” com as pessoas do “primeiro escalão” de seus ministros, admitindo, portanto, a interferência política denunciada por Sergio Moro. Mesmo supostamente magoado com a alta traição de seu principal aliado, Bolsonaro não deixou de referir que, ao saber de notícias sobre possível namoro de seu filho “Zero 04” com a filha de Ronie Lessa, investigado por suposto envolvimento na morte de Marielle e Anderson, resolveu confrontá-lo. Como resposta, segundo o presidente, o filho disse-lhe que não tinha como saber, pois já havia “saído com metade do condomínio”. A fala é de uma violência brutal. Sem que houvesse relação alguma com as denúncias de Sergio Moro, sem que alguém houvesse perguntado a propósito, Bolsonaro fez questão de enunciar que seu filho “coleciona” mulheres, sem saber sequer quem são. Em um país que conta com números recordes de violência de gênero e em um momento no qual as denúncias de violência doméstica aumentaram 44,9% apenas em São Paulo, durante o período de isolamento físico, essa fala é um convite ao desrespeito. O tom utilizado, de quem conta vantagem sobre a virilidade de um de seus filhos é apenas mais uma evidência da sua completa incapacidade para exercer o cargo a que foi alçado pelo voto de 57 milhões de brasileiras e brasileiros. A afirmação é tão repugnante quanto outra por ele feita, há alguns dias, de que se estiver contaminado, o problema é apenas seu, o que revela completo descaso com as vidas humanas, qualificando-se como uma fala genocida, pois seu corpo pode servir de veículo para a contaminação de pessoas que venham a falecer em razão da doença. O ponto mais absurdo do discurso ocorreu quando Bolsonaro referiu expressamente que a sua vida de presidente da República vale mais do que a vida de Marielle, ao criticar o fato de a Polícia Federal, segundo ele, haver preterido as investigações sobre quem tentou assassiná-lo. Invocar o nome dessa mulher negra, que tombou na luta contra a desigualdade e o milicianismo no Brasil, para exaltar a importância da própria vida, enquanto o país enfrenta uma pandemia que já atingiu, segundo números oficiais que não refletem integralmente a realidade, mais de 53.000 e vitimou mais de 3.700 pessoas, é desumano, além de machista. A vida do presidente não vale mais dos que as vidas das pessoas mortas em razão de uma gestão pública de descaso para com uma doença da gravidade da COVID-19, sobre a qual, aliás, o discurso do presidente não dedicou sequer uma palavra. Certamente, sua vida também não vale mais do que a vida de Marielle Franco, assassinada covardemente no dia 14 de março de 2018. Não há mágoa ou traição, portanto. O que existe é o desacerto entre dois sujeitos que não conseguem pensar e agir para além de seus interesses pessoais, e que sequer se importam de travar sua disputa de vaidades durante o enfrentamento de uma pandemia. Ato III: “Cai o rei de espadas; Cai o rei de ouros; Cai o rei de paus; Cai não fica nada” Jair Bolsonaro já havia trocado cinco ministros, quando afastou Mandetta. O ministro da saúde, antes de iniciar a série de coletivas de imprensa vestindo colete do SUS, acabou com o Programa Mais Médicos e demitiu os médicos cubanos, deixando milhões de pessoas desassistidas. Mandetta participou calado, assim como calado estava Sergio Moro, dos atos que promoveram cortes significativos em Universidades Federais e, portanto, no fomento de pesquisa científica capaz de descobrir formas de enfrentamento da doença, em todo o país. Também não se opôs aos cortes de verba do Bolsa Família, que determinaram o aprofundamento da miséria de milhões de pessoas. Em 2016, Mandetta comemorou o impeachment de Dilma com um “tchau querida”, reforçando a conduta misógina que parece ser a marca desse governo. Ao ganhar prestígio por adotar uma postura racional diante da ameaça da COVID-19 e ser anunciado como possível candidato nas próximas eleições presidenciais, foi descartado por Bolsonaro. Sua saída foi anunciada como “divórcio consensual”, mas o fato é que a troca foi determinada à revelia da vontade do ministro, pelo crescimento de sua popularidade. É verdade que Mandetta resistiu em seguir o conselho de Bolsonaro, de acabar com o isolamento físico e ministrar cloroquina sem apoio em pesquisa científica séria. Mas essa é uma questão que seu afastamento não resolve. Basta ver que mesmo após a saída de Mandetta, segue valendo a realidade de que “não existem evidências sólidas da confirmação do efeito da cloroquina e a hidroxicloroquina na prevenção e tratamento da covid-19”, como anunciou o Conselho Federal de Medicina no último dia 23 de abril. O que é preciso compreender é que nenhum dos dois motivos é técnico. Um diz diretamente com ameaças ao projeto de poder de Bolsonaro e o outro com o incômodo em se ver contrariado. Mas nada disso legitimou a adoção de alguma atitude por parte de Sergio Moro. Aliás, a insistência de Jair Bolsonaro em referir a necessidade de uso de cloroquina no tratamento da COVID-19, enquanto vários estudos apontam o risco dessa prescrição, também pode configurar prática de crime de responsabilidade, na medida em que atenta contra “o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais”, mais especificamente o direito à vida e o direito à saúde, e contra “a segurança interna do país”, ao promover adoecimento e morte em uma realidade na qual não há condições de atendimento médico para todos. Ainda assim, as falas do presidente e a demissão do colega Mandetta não mereceram atenção alguma de Sergio Moro. Curioso é que, mesmo diante do silêncio eloquente do ministro da justiça em relação à evidente ausência de republicanismo na demissão do ministro da saúde, Mandetta se apressou em prestar solidariedade a Moro, quando soube do seu afastamento. Isso demonstra, uma vez mais, o verdadeiro mote de toda a encenação: disputa de egos e de projetos pessoais de poder, que estão absolutamente desconectados – todos eles – das necessidades vitais da população brasileira. Ato final: fecham-se as cortinas A música Cartomante, com letra de Ivan Lins, é reflexo de um desejo. Lançada em 1978 na voz de Elis Regina, tem o claro propósito de conferir esperança diante do sofrimento gerado pelo regime civil-militar. Se naquela época a frase “não lhes dê motivo porque na verdade eu te quero vivo” representava o medo da violência estatal, hoje ganha novos contornos. Ao medo da violência promovida pelo Estado, que segue sendo praticada principalmente contra a população negra e pobre desse país, soma-se o medo da morte causada pelo novo coronavírus. Um medo que não se justifica apenas em razão da novidade de uma doença que mata em poucas horas, mas também em face da consciência de que somos um país, cujos sistemas de saúde e de seguridade foram sucateados, com milhões de pessoas miseráveis, sem condições mínimas de saneamento básico, sem possibilidade alguma de sobrevivência digna, especialmente se colocadas em contato com o novo coronavírus. A necropolítica que permite aprovação de regras como a EC 95 de 2016, que congela gastos sociais, gerando uma perda de R$ 20 bilhões em investimento na saúde só em 2019, não é novidade no Brasil, mas sem dúvida torna-se ainda mais perversa em um ambiente de pandemia. O congelamento aprovado no governo Temer teve como resultado uma significativa piora nas condições de oferta e qualidade do SUS, o retorno de doenças que já estavam praticamente erradicadas como sarampo e dengue, o aumento da mortalidade infantil e materna e da mortalidade precoce em doenças crônicas como câncer. A “reforma” trabalhista, em 2017, liberou a terceirização e promoveu a maior descostura já sofrida pela CLT, tendo como efeito o atingimento de recordes históricos em número de desempregados e desalentados. Nada disso foi desfeito ou combatido por Mandetta, Moro ou Bolsonaro. Ao contrário, a política do atual governo aprofundou ainda mais a aposta na miséria e na morte da população brasileira. A EC 103 de 2019, chamada “reforma” da previdência, estimula a capitalização e praticamente impede acesso a benefícios como a aposentadoria. A lei da “liberdade econômica” precarizou ainda mais as condições de trabalho. O sucateamento e a privatização de órgãos públicos como a DATAPREV impede concretamente que benefícios irrisórios como o emergencial de R$ 600,00 cheguem às mãos de quem deles necessita. A edição de uma medida provisória (MP 927/2020) para estabelecer a possibilidade de extensão praticamente ilimitada da jornada de 12 horas para quem atua na área da saúde coloca em risco de morte pessoas, cujo trabalho é indispensável para o enfrentamento da COVID-19. Pessoas que estão trabalhando em condições inseguras, sem os equipamentos de proteção necessários. As inúmeras denúncias nesse sentido também não mereceram atenção de Sergio Moro ou Luiz Henrique Mandetta. Enquanto esse último sofreu a dispensa sem desagradar seu chefe e aplaude Moro; enquanto Moro pousa de vítima das circunstâncias embora admita prática de corrupção; enquanto Bolsonaro profere discursos misóginos e incentiva a contaminação, o número de pessoas desalentadas, desempregadas e desesperadas em razão da política econômica, do sucateamento da saúde e da COVID-19 cresce de forma assustadora. Não existem heróis, nem mesmo verdadeiros opositores, entre os atores das últimas cenas desse teatro político indecente. Existem pessoas cujas escolhas são determinadas por seus projetos de poder e que insistentemente revelam um descaso obsceno, em relação ao caos socias que ajudam a produzir. A esperança é que uma hora “cai o rei de espadas; cai o rei de ouros; cai o rei de paus; cai não fica nada”. A partir daí, a (re)construção de um projeto de nação será urgente e necessária. Dependerá das escolhas que fizermos e deverá ter como principal objetivo a consolidação da solidariedade como parâmetro intransigente de convívio social. Artigo publicado originalmente no site da Carta Capital no dia 27 de abril de 2020. 

  • Início
  • Anterior
  • 4
  • 5
  • 6
  • 7
  • 8
  • 9
  • 10
  • 11
  • 12
  • 13
  • Próximo
  • Fim
Página 9 de 20

logo horizontal branco

Reunir institucionalmente magistrados comprometidos com o resgate da cidadania do juiz, por meio de uma participação transformadora na sociedade.

Rua Maria Paula, 36 - 11º andar, Conj.B
Bela Vista, São Paulo-SP, CEP: 01219-904
Tel.: (11) 3242-8018 / Fax.: (11) 3105-3611
juizes@ajd.org.br

 

Aplicativo AJD

O aplicativo da AJD está disponível nas lojas para Android e IOs. Clique abaixo nos links e instale:

google

apple

Juízes para a Democracia © 2019-2023 Todos os direitos reservados.

logo

  • Início
  • Sobre nós
    • Quem somos
    • Conselho
    • Núcleos
    • Estatuto da AJD
    • Aplicativo AJD
    • Política de Privacidade
  • Notícias
  • Podcasts
  • Documentos
    • Atividades do Conselho
    • Cidadania
    • Voto e Cidadania
    • A AJD em juízo
  • Decisões
    • Eleitoral
    • Penal
    • Trabalho
    • Administrativo
    • Cível
    • Consumidor
    • COVID-19
    • Povos indígenas e comunidades tradicionais
    • Juros e correção monetária na JT
  • Artigos
  • Publicações
    • Jornal
    • Revista
  • Eventos